2.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/306 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2017

que estabelece as especificações relativas à aplicação da obrigação de desembarcar no respeitante ao bacalhau e à solha nas pescarias do mar Báltico

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

Dispõe o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 que a obrigação de desembarcar se aplica desde 1 de janeiro de 2015 nas pescarias de arenque e espadilha e nas pescarias para fins industriais.

(3)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nas pescarias no mar Báltico que não as abrangidas pela alínea a) da mesma disposição, a obrigação de desembarcar aplica-se desde 1 de janeiro de 2015 às espécies que definem as pescarias e desde 1 de janeiro de 2017 a todas as outras espécies sujeitas a limites de captura. O bacalhau é considerado uma espécie que define certas pescarias no mar Báltico A solha é pescada, essencialmente como captura acessória, em certas pescarias de bacalhau. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar aplica-se, consequentemente, ao bacalhau desde 1 de janeiro de 2015 e à solha desde 1 de janeiro de 2017.

(4)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê que, se não for adotado um plano plurianual para a pescaria em questão, a Comissão fica habilitada a adotar um plano para as devoluções que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar, numa base temporária.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014 da Comissão (3) estabeleceu um plano de devoluções relativo a pescarias de salmão, arenque, espadilha e bacalhau no mar Báltico. Esse plano inclui, entre outros elementos, uma isenção da obrigação de desembarcar bacalhau e salmão devido às elevadas taxas de sobrevivência demonstradas para essas espécies, como previsto no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014 caduca em 31 de dezembro de 2017.

(6)

O Regulamento (UE) 2016/1139 estabeleceu um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais. Esse plano contém igualmente disposições aplicáveis à unidade populacional de solha. O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1139 habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato delegado, disposições relativas à obrigação de desembarcar assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos competentes.

(7)

A Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar Báltico. Em 31 de maio de 2017, após consulta do Conselho Consultivo para o Mar Báltico e obtida a contribuição científica dos organismos científicos competentes, estes Estados-Membros apresentaram à Comissão uma recomendação comum (4).

(8)

A recomendação comum propõe que a isenção da obrigação de desembarcar aplicável ao bacalhau e à solha capturados com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações, e o tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau, previstos pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014, continuem a aplicar-se após 31 de dezembro de 2017.

(9)

Essa recomendação comum assenta em provas científicas de uma elevada capacidade de sobrevivência, apresentadas pelo Fórum para as Pescarias do Mar Báltico (BALTFISH), e examinadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(10)

O CCTEP afirmou que seria útil dispor de informações mais pormenorizadas sobre a solha para apreciar a representatividade e a qualidade da estimativa da sobrevivência destas devoluções. Contudo, o CCTEP concluiu que, capturando as referidas artes o pescado no interior de uma estrutura de rede estática, e não por enredamento ou anzóis, por exemplo, é razoável supor que a mortalidade por elas causada será reduzida.

(11)

As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, e com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e devem, por conseguinte, ser incluídas no presente regulamento.

(12)

Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e do artigo 7.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/1139, podem ser fixados tamanhos mínimos de referência de conservação a fim de assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos. Deve continuar a aplicar-se o tamanho mínimo de 35 cm para o bacalhau, introduzido pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014, dado que o CCTEP concluiu que podem existir razões biológicas sólidas para esse tamanho mínimo de referência de conservação.

(13)

O Regulamento (UE) 2016/1139 não estabelece um limite de tempo para a aplicação das isenções da obrigação de desembarcar ligadas à capacidade de sobrevivência. Importa, porém, garantir que o impacto dessa isenção é examinado regularmente, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis. Havendo novos elementos de prova, a isenção deve ser revista em conformidade.

(14)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1139, o poder de adotar atos delegados respeitantes à obrigação de desembarcar é conferido à Comissão pelo prazo de cinco anos, a contar de 20 de julho de 2016. É, por conseguinte, adequado examinar o impacto das isenções da obrigação de desembarcar ligadas à sobrevivência no terceiro ano de aplicação do presente regulamento.

(15)

Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014 caduca em 31 de dezembro de 2017, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de execução da obrigação de desembarcar respeitantes ao bacalhau e à solha capturados nas pescarias de arenque, espadilha e bacalhau no mar Báltico.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«Mar Báltico»: as divisões CIEM IIIb, IIIc, IIId, especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 3.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica ao bacalhau e à solha capturados com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações nas pescarias de arenque, espadilha e bacalhau.

2.   As capturas dessas espécies realizadas sem uma quota disponível, ou de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, nas circunstâncias previstas no n.o 1, devem ser devolvidas ao mar.

Artigo 4.o

Tamanhos mínimos de referência de conservação

O tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau no mar Báltico é de 35 cm.

Artigo 5.o

Disposições finais

1.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem facultar à Comissão. até 1 de março de 2019, informações que permitam apreciar a representatividade e a qualidade da estimativa de sobrevivência das devoluções de solha capturada com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações.

2.   O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar as informações a que se refere o n.o 1 até 1 de agosto de 2019.

Artigo 6.o

Revisão da isenção ligada à capacidade de sobrevivência

No terceiro ano de aplicação do presente regulamento, a Comissão avaliará, com base no parecer do CCTEP, o impacto da isenção ligada à capacidade de sobrevivência nas unidades populacionais em causa e nas pescarias que exploram essas unidades populacionais.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 191 de 15.7.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para o mar Báltico (JO L 370 de 30.12.2014, p. 40).

(4)  BALTFISH High Level Group Joint Recommendation on the Outline of a Discard Plan for the Baltic Sea, transmitida em 31 de maio de 2017.

(5)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).