16.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/8 |
REGULAMENTO (UE) 2018/222 DA COMISSÃO
de 15 de fevereiro de 2018
que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao laboratório de referência da União Europeia no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.os 5 e 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas e os requisitos relativos aos laboratórios de referência da União Europeia («laboratórios de referência da UE») no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. Os laboratórios de referência da UE designados são enumerados no anexo VII do referido regulamento, incluindo o laboratório responsável pelo controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves. |
(2) |
A designação do laboratório de referência da UE no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves, situado no Reino Unido, cessa em 31 de dezembro de 2018, em consequência da notificação efetuada pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia. |
(3) |
Uma vez que a Salmonella, a Escherichia coli e os vírus representam os principais riscos de origem alimentar nos moluscos bivalves, os laboratórios de referência da UE para a análise e os testes de zoonoses (salmonelas), o laboratório de referência da UE para a Escherichia coli, incluindo a E. coli verotoxinogénica (VTEC), e o laboratório de referência da UE para os vírus de origem alimentar deverão efetuar os exames analíticos para a deteção de salmonelas, E. coli e vírus, respetivamente, que foram até agora realizados pelo laboratório de referência da UE no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves. O laboratório de referência da UE no domínio da vigilância das biotoxinas marinhas deve assumir as atividades relacionadas com a classificação e o controlo das áreas de produção de moluscos bivalves. Consequentemente, deixa de ser necessário um laboratório de referência da UE no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves, pelo que este deve ser retirado da lista no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
A fim de evitar qualquer perturbação das atividades atualmente efetuadas pelo laboratório de referência da UE no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves, as medidas previstas no presente regulamento devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2019. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo VII, parte I, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, é suprimido o ponto 4.
Artigo 2.o
Os laboratórios de referência da UE para a análise e os testes de zoonoses (salmonelas), o laboratório de referência da UE para a Escherichia coli, incluindo a E. coli verotoxinogénica (VTEC), e o laboratório de referência da UE para os vírus de origem alimentar assumirão as atividades efetuadas até agora pelo laboratório de referência da UE no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves, no que diz respeito aos exames analíticos para a deteção de salmonelas, E. coli e vírus, respetivamente.
O laboratório de referência da UE no domínio da vigilância das biotoxinas marinhas assumirá as atividades relacionadas com a classificação e o controlo das áreas de produção de moluscos bivalves.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.