14.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/212 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A União deve assegurar uma proteção efetiva da integridade e do bom funcionamento do sistema financeiro e do mercado interno contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Neste contexto, a Diretiva (UE) 2015/849 prevê que a Comissão identifique os países terceiros de risco elevado que apresentem deficiências estratégicas nos respetivos regimes de antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo que constituam uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União.

(2)

A Comissão deve reexaminar a lista dos países terceiros de risco elevado enumerados no Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 (2) em momento oportuno, tendo em conta os progressos realizados por esses países no sentido de eliminarem as deficiências estratégicas dos respetivos regimes de antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo («ABC/CFT»). Nas suas avaliações, a Comissão deve ter em conta as novas informações fornecidas pelas organizações internacionais e os organismos de normalização, nomeadamente as publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI). Com base nessas informações, a Comissão deve também identificar outros países terceiros de risco elevado que apresentem deficiências estratégicas no seu regime ABC/CFT.

(3)

Em conformidade com os critérios enunciados na Diretiva (UE) 2015/849, a Comissão teve em conta as mais recentes informações disponíveis, nomeadamente as recentes declarações públicas do GAFI e o seu documento intitulado «Improving Global AML/CFT Compliance: ongoing process» [Melhorar o cumprimento global das medidas ABC/CFT: processo em curso], bem como os relatórios do grupo do GAFI de análise e cooperação internacional em relação aos riscos que representam determinados países terceiros, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849.

(4)

O GAFI considera que os regimes de ABC/CFT do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia têm deficiências estratégicas, pelo que constituem um risco para o sistema financeiro internacional, e desenvolveu um plano de ação com estes países.

(5)

Tendo em conta o elevado grau de integração do sistema financeiro internacional, a estreita ligação entre os operadores de mercado, o volume elevado de transações transnacionais de e para a União, bem como o grau de abertura do mercado, a Comissão considera que qualquer ameaça em matéria de ABC/CFT para o sistema financeiro internacional também representa uma ameaça para o sistema financeiro da União.

(6)

Em conformidade com as informações mais recentes nesta matéria, a análise da Comissão concluiu que o Sri Lanca, Trindade e Tobago e a Tunísia devem ser considerados países com deficiências estratégicas nos respetivos regimes de ABC/CFT que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. No entanto, esses países apresentaram, por escrito, um compromisso político de alto nível para suprir as deficiências identificadas e elaboraram um plano de ação com o GAFI, que deve garantir o cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2015/849. A Comissão irá reavaliar o estatuto desses países à luz da aplicação do referido compromisso.

(7)

Consequentemente, o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, o quadro constante do ponto I é alterado do seguinte modo:

 

São inseridas as seguintes linhas:

«11

Sri Lanca

12

Trindade e Tobago

13

Tunísia»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).