16.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/1


REGULAMENTO (UE) 2018/196 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de fevereiro de 2018

que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho (2) foi várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Em 27 de janeiro de 2003, o Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC) aprovou o relatório do Órgão de Recurso (4) e o relatório do painel (5), confirmado pelo primeiro, determinando que a Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset Act, CDSOA) era incompatível com as obrigações assumidas pelos Estados Unidos no âmbito dos acordos da OMC.

(3)

Dado que os Estados Unidos não adaptaram a sua legislação para ficar conforme aos acordos em questão, a Comunidade Europeia («Comunidade») solicitou ao ORL autorização para suspender, no que respeita aos Estados Unidos, a aplicação das suas concessões pautais e das obrigações conexas decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994 (6). Os Estados Unidos contestaram o nível de suspensão das concessões pautais e das obrigações conexas, tendo esta questão sido submetida a arbitragem.

(4)

Em 31 de agosto de 2004, o árbitro determinou que o nível de anulação ou de redução das vantagens no que respeita à Comunidade equivalia a 72 % do montante dos desembolsos efetuados anualmente em conformidade com a CDSOA relativos a direitos anti-dumping ou a direitos de compensação pagos sobre as importações originárias da Comunidade no ano mais recente em relação ao qual existiam, no momento considerado, dados disponíveis publicados pelas autoridades norte-americanas. O árbitro concluiu que a suspensão, por parte da Comunidade, de concessões ou de outras obrigações, sob a forma da aplicação de um direito de importação adicional, para além dos direitos aduaneiros consolidados, a uma lista de produtos originários dos Estados Unidos cujo valor de comércio anual total não excedesse o montante da anulação ou de redução das vantagens, era compatível com as regras da OMC. Em conformidade com a decisão do árbitro, em 26 de novembro de 2004, o ORL concedeu a autorização para suspender, no que respeita aos Estados Unidos, a aplicação das concessões pautais e das obrigações conexas assumidas no âmbito do GATT de 1994.

(5)

Os desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existiam, no momento considerado, dados disponíveis, respeitam à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2004 (compreendido entre 1 de outubro de 2003 e 30 de setembro de 2004). Com base nos dados publicados pelas autoridades aduaneiras e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos, o nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela Comunidade foi calculado em 27,81 milhões de USD. Por conseguinte, a Comunidade estava autorizada a suspender a aplicação das suas concessões pautais no que respeita aos Estados Unidos num montante equivalente. A aplicação de um direito de importação adicional ad valorem de 15 % sobre os produtos enumerados no anexo I originários dos Estados Unidos representava, durante um ano, um valor de comércio não superior a 27,81 milhões de USD. No que respeita a estes produtos, a Comunidade suspendeu a aplicação das suas concessões pautais relativamente aos Estados Unidos a partir de 1 de maio de 2005.

(6)

Caso a decisão e a recomendação do ORL continuem a não ser aplicadas, a Comissão deverá adaptar anualmente o nível de suspensão em função do nível da anulação ou da redução das vantagens causado pela CDSOA à União Europeia no momento considerado. A Comissão deverá alterar a taxa do direito de importação adicional ou a lista que figura no anexo I, de modo que o direito de importação adicional aplicável às importações dos produtos selecionados originários dos Estados Unidos representem, durante um ano, um valor de comércio não superior ao montante de anulação ou de redução das vantagens.

(7)

A Comissão deverá respeitar os seguintes critérios:

a)

A Comissão deverá alterar a taxa do direito de importação adicional se o facto de acrescentar produtos à lista do anexo I ou de suprimir produtos dessa lista não permitir adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens. Caso contrário, a Comissão deverá acrescentar produtos à lista do anexo I se o nível de suspensão aumentar e retirar produtos dessa lista se o nível de suspensão diminuir;

b)

Se forem acrescentados produtos, a Comissão deverá selecionar de forma automática os produtos da lista do anexo II, segundo a respetiva ordem de enumeração. Consequentemente, a Comissão deverá modificar igualmente a lista do anexo II, dela suprimindo os produtos adicionados à lista do anexo I;

c)

Se forem retirados produtos, a Comissão deverá começar por suprimir os produtos que haviam sido acrescentados à lista do anexo I após 1 de maio de 2005; a Comissão deverá suprimir em seguida os produtos que já figuravam na lista do anexo I em 1 de maio de 2005, segundo a respetiva ordem de enumeração.

(8)

A fim de concretizar as adaptações necessárias às medidas estabelecidas no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à modificação da taxa do direito adicional de importação ou das listas dos anexos I e II de acordo com as condições estabelecidas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (7). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São suspensas as concessões pautais e obrigações conexas assumidas pela União no âmbito do GATT de 1994 no que respeita aos produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

É instituído um direito de importação ad valorem adicional de 4,3 %, para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), sobre os produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   A Comissão adapta anualmente o nível de suspensão em função do nível de anulação ou de redução das vantagens causado pela Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset Act, CDSOA) dos Estados Unidos à União no momento considerado. A Comissão altera a taxa do direito de importação adicional ou a lista que figura no anexo I de acordo com as seguintes condições:

a)

O nível de anulação ou de redução das vantagens deve ser igual a 72 % do montante dos desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA respeitante aos direitos anti-dumping e de compensação cobrados sobre as importações originárias da União durante o ano mais recente em relação ao qual existam, no momento considerado, dados publicados pelas autoridades dos Estados Unidos;

b)

A referida alteração deve ser efetuada por forma a que o efeito do direito de importação adicional aplicado às importações dos produtos selecionados originários dos Estados Unidos represente, no período de um ano, um valor de comércio não superior ao nível de anulação ou de redução das vantagens;

c)

Com exceção das circunstâncias previstas na alínea e), quando o nível de suspensão aumentar, a Comissão deve acrescentar produtos à lista que figura no anexo I. Estes produtos devem ser selecionados a partir da lista que figura no anexo II, segundo a respetiva ordem de enumeração;

d)

Com exceção das circunstâncias previstas na alínea e), quando o nível de suspensão diminuir, os produtos devem ser retirados da lista que figura no anexo I. A Comissão deve começar por suprimir os produtos que figuravam na lista do anexo II em 1 de maio de 2005 e que haviam sido acrescentados à lista do anexo I numa fase posterior. A Comissão deve suprimir seguidamente os produtos que figuravam na lista do anexo I em 1 de maio de 2005, segundo a respetiva ordem de enumeração;

e)

A Comissão deve alterar a taxa do direito de importação adicional quando o nível de suspensão não puder ser adaptado ao nível da anulação ou da redução das vantagens acrescentando produtos à lista que figura no anexo I ou suprimindo produtos dessa lista.

2.   Se forem acrescentados produtos à lista do anexo I, a Comissão altera simultaneamente a lista do anexo II, dela suprimindo esses produtos. A ordem dos restantes produtos dessa lista não é alterada.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 4.o, a fim de proceder aos ajustamentos e alterações necessários referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Caso a informação sobre o montante dos desembolsos feitos pelos Estados Unidos seja disponibilizada no final do ano, de tal modo que não seja possível cumprir os prazos legais e os prazos da OMC pelo procedimento referido no artigo 4.o, e, em caso de ajustamentos e alterações dos anexos, se imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 5.o.

Artigo 4.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 5.o

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 4.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 6.o

A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Artigo 7.o

1.   Não estão sujeitos ao direito de importação adicional os produtos enumerados no anexo I relativamente aos quais tenha sido emitida, antes de 30 de abril de 2005, uma licença de importação com isenção ou redução de direitos.

2.   Não estão sujeitos ao direito adicional de importação os produtos enumerados no anexo I importados com isenção de direitos de importação em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (9).

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.o 673/2005 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 7 de fevereiro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

M. PANAYOTOVA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de janeiro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (JO L 110 de 30.4.2005, p. 1).

(3)  Ver anexo III.

(4)  Estados Unidos — Lei sobre a compensação pela continuação de práticas de dumping e manutenção de subvenções (Alteração Byrd), relatório do Órgão de Recurso (WT/DS217/AB/R, WT/DS234/AB/R, 16 de janeiro de 2003).

(5)  Estados Unidos — Lei sobre a compensação pela continuação de práticas de dumping e manutenção de subvenções (Alteração Byrd), relatório do painel (WT/DS217/R, WT/DS234/R, 16 de setembro de 2002).

(6)  Estados Unidos — Lei sobre a compensação pela continuação de práticas de dumping e manutenção de subvenções (Alteração Byrd), Recurso interposto pelas Comunidades Europeias a título do n.o 2 do artigo 22.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios (WT/DS217/22, 16 de janeiro de 2004).

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(8)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).


ANEXO I

Os produtos sujeitos a direitos de importação adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1).

0710 40 00

ex 9003 19 00«Armações de metais comuns»

8705 10 00

6204 62 31


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO II

Os produtos enumerados no presente anexo são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.


ANEXO III

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho

(JO L 110 de 30.4.2005, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 632/2006 da Comissão

(JO L 111 de 25.4.2006, p. 5).

 

Regulamento (CE) n.o 409/2007 da Comissão

(JO L 100 de 17.4.2007, p. 16).

 

Regulamento (CE) n.o 283/2008 da Comissão

(JO L 86 de 28.3.2008, p. 19).

 

Regulamento (CE) n.o 317/2009 da Comissão

(JO L 100 de 18.4.2009, p. 6).

 

Regulamento (UE) n.o 305/2010 da Comissão

(JO L 94 de 15.4.2010, p. 15).

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 311/2011 da Comissão

(JO L 86 de 1.4.2011, p. 51).

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2013 da Comissão

(JO L 108 de 18.4.2013, p. 6).

 

Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

Apenas o ponto 11 do anexo

Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 52).

Apenas o ponto 4 do anexo

Regulamento de Execução (UE) n.o 303/2014 da Comissão

(JO L 90 de 26.3.2014, p. 6).

 

Regulamento Delegado (UE) 2015/675 da Comissão

(JO L 111 de 30.4.2015, p. 16).

 

Regulamento Delegado (UE) 2016/654 da Comissão

(JO L 114 de 28.4.2016, p. 1).

 

Regulamento Delegado (UE) 2017/750 da Comissão

(JO L 113 de 29.4.2017, p. 12).

 


ANEXO IV

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 673/2005

Presente regulamento

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 1.o a 4.o

Artigo 4.o-A

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV