8.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/186 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2018

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

Em 10 de agosto de 2017, a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa») pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1444 da Comissão (2) («regulamento provisório»), nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»).

(2)

O inquérito foi iniciado em 9 de dezembro de 2016 (3), na sequência de uma denúncia apresentada em 25 de outubro de 2016 pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 53 % da produção total da União de determinados aços resistentes à corrosão.

(3)

Tal como referido no considerando 30 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2016 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.2.   Registo

(4)

A Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa, originárias e expedidas da RPC, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2017/1238 (4). O registo das importações terminou com a instituição de medidas provisórias em 11 de agosto de 2017.

1.3.   Procedimento subsequente

(5)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(6)

Durante a fase definitiva do inquérito realizaram-se audições com a International Steel Trade Association («ISTA»), em 13 de novembro de 2017, e com a Associação do Ferro e do Aço da China («CISA»), em 17 de novembro de 2017.

(7)

A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. A fim de dispor de informações sobre o registo das importações, solicitou-se aos produtores da União incluídos na amostra, à Eurofer e a todos os importadores conhecidos que facultassem dados adicionais. Os produtores da União incluídos na amostra, a Eurofer e seis importadores responderam ao questionário.

(8)

No intuito de verificar as respostas aos questionários mencionados no considerando 7, foram visitadas as instalações dos seguintes produtores da União:

Eurofer, Bruxelas, Bélgica

Vergalle NV, Oudenaarde, Bélgica

(9)

Tal como anunciado no considerando 22 do regulamento provisório, na fase definitiva, a Comissão realizou visitas de verificação que decorreram nas instalações dos seguintes importadores/comerciantes coligados com produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra:

Hebei Iron&Steel Group («HBIS»):

Duferco Deutschland GmbH, Ratingen, Alemanha

Duferco SA, Lugano, Suíça

(10)

A Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aços resistentes à corrosão originários da RPC e cobrar definitivamente os montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação definitiva»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. Na sequência da divulgação definitiva, uma parte solicitou e recebeu explicações adicionais específicas sobre a empresa. A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre essas explicações adicionais.

(11)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

1.4.   Tratamento individual

(12)

No considerando 21 do regulamento provisório, a Comissão assinalou que três grupos de produtores-exportadores da RPC solicitaram o tratamento individual ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. No considerando 22 do regulamento provisório explicaram-se as razões pelas quais não fora possível examinar esses pedidos na fase provisória.

(13)

Na sequência da instituição das medidas anti-dumping provisórias, o grupo de empresas referido no considerando 23 do regulamento provisório alegou que o seu pedido de tratamento individual deveria ser analisado na fase definitiva: i) porque era o único produtor-exportador chinês a fornecer determinados produtos no mercado da União, ii) devido às características específicas dos seus produtos, o que é uma repetição, sem novos elementos de apoio, de um pedido anterior analisado no considerando 23 do regulamento provisório e iii) porque a legislação da OMC estabelece a obrigação de determinar margens de dumping individuais para cada produtor conhecido (a menos que se verifique um número limitado de exceções). A parte alegou ainda que, globalmente, o número de exportadores não podia ser considerado «tão considerável» que impossibilitasse a determinação de margens individuais.

(14)

No que diz respeito às duas primeiras alegações, confirma-se que a gama de produtos já incluída na amostra é considerada representativa, na medida em que a amostra é considerada representativa, pois corresponde a quase metade do total das importações chinesas para a União.

(15)

No que diz respeito à terceira alegação, a Comissão confirma a conclusão alcançada na fase provisória de que o número de pedidos de tratamento individual (apresentados por três grupos de produtores-exportadores da RPC, compostos por diversas empresas) era tão elevado que os exames individuais seriam demasiado morosos e impediriam a conclusão do inquérito num prazo razoável. Com efeito, após uma avaliação do volume de trabalho que se esperava vir a ser gerado pelos pedidos, a Comissão decidiu que não era possível conceder o tratamento individual na fase definitiva, dado que o número de entidades que seriam adicionalmente objeto de inquérito e o número de diferentes locais a visitar para fins de verificação implicariam diligências demasiado morosas, o que impediria a conclusão do inquérito num prazo razoável, tendo em conta o calendário do inquérito e os recursos disponíveis por parte da Comissão. A Comissão já analisara 22 entidades em sete locais como parte da amostra.

(16)

Por outro lado, como observado no considerando 9, já se tinham adiado para a fase definitiva do inquérito verificações importantes que se efetuam normalmente na fase provisória, dada a dimensão do processo e o número de partes interessadas que serão objeto de inquérito no caso vertente, implicando, assim, um encargo adicional para o inquérito.

(17)

Recorda-se igualmente que a amostra de produtores-exportadores representa quase metade do total dos volumes de importação chineses do produto em causa na União durante o período de inquérito. Os grupos que solicitaram tratamento individual, no seu conjunto, representam menos de 5 % do total das importações.

(18)

Por último, a Comissão remete ainda para o princípio da não discriminação, que poderia ser violado caso se examinasse individualmente apenas um dos grupos adicionais e não as outras duas empresas/grupos não incluídos na amostra que solicitaram também um exame individual.

(19)

Após a divulgação das conclusões definitivas, o grupo de empresas mencionado no considerando 13 reiterou o seu pedido de exame individual argumentando o seguinte: i) é um produtor não integrado do produto em causa, com uma estrutura de custos e composição dos lucros diferentes das dos produtores-exportadores incluídos na amostra; ii) a Comissão, alegadamente, não tinha a intenção de tomar uma decisão antecipada sobre o exame individual, privando, assim, as partes interessadas da possibilidade de apresentarem observações sobre a questão; iii) segundo o direito da OMC, a recusa de pedidos de exame individual deve ser uma exceção; iv) a Comissão tinha verificado todos os produtores-exportadores incluídos na amostra antes de abril de 2017 e v) o princípio da não discriminação não constitui um problema, uma vez que, segundo a jurisprudência, a Comissão deveria ter avaliado os pedidos de TEM das outras duas empresas/grupos não incluídos na amostra que solicitaram um exame individual.

(20)

Nenhuma das razões enunciadas acima põe em causa a conclusão global de que não era possível analisar os pedidos de exame individual. Em primeiro lugar, a alegada diferença na estrutura dos custos e na composição dos lucros não pode, por si só, justificar um pedido de exame individual. Pelo contrário, todas as empresas que solicitaram um exame individual encontram-se na mesma situação factual e jurídica. Além disso, a empresa pode sempre solicitar um reembolso ou um reexame intercalar, se as condições aplicáveis forem respeitadas. Em segundo lugar, a Comissão nunca impediu as partes interessadas de apresentarem observações sobre a questão. Em terceiro lugar, a Comissão recorda que a legislação da OMC refere claramente, no artigo 6.10 do Acordo Anti-Dumping que, nos casos em que o número de [exportadores] visados seja tão grande que torne a [análise individual] inviável, as autoridades podem limitar o seu exame a um número razoável de partes interessadas, utilizando amostras. A aplicação desta regra não visa dissuadir respostas voluntárias. Em quarto lugar, a Comissão só em outubro de 2017 deu por concluída a verificação dos grupos incluídos na amostra. Por último a Comissão faz notar que o ónus da realização das análises dos pedidos de empresas/grupos adicionais foi debatido ad abundum no regulamento provisório e nos considerandos 15 a 17.

(21)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o exame individual, confirmam-se as conclusões provisórias enunciadas nos considerandos 21 a 24 do regulamento provisório.

1.5.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(22)

No considerando 25 do regulamento provisório, referia-se que dois grupos de produtores da RPC que colaboraram no inquérito, mas não estavam incluídos na amostra, apresentaram formulários de pedido de TEM dentro do pedido de tratamento individual. Dado que a Comissão decidiu não conceder tratamento individual a estes grupos, os seus pedidos de TEM não foram avaliados.

(23)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o TEM, confirmam-se as conclusões provisórias enunciadas no considerando 25 do regulamento provisório.

1.6.   Produto em causa e produto similar

(24)

A definição do produto em causa consta do considerando 31 do regulamento provisório. Esta definição é confirmada a título definitivo. Como mencionado no considerando 34 do regulamento provisório, algumas partes continuaram a solicitar esclarecimentos sobre a definição do produto em causa, que foram dados caso a caso.

(25)

Esclarece-se que convém suprimir o código TARIC 7225990035 que figurava no considerando 31 e artigo 1.o do regulamento provisório, pois fora incluído por erro, uma vez que já tinha sido atribuído a um outro produto sujeito a medidas. Este código não foi utilizado pelos importadores do produto em causa no mercado da União.

(26)

Na ausência de outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 31 a 39 do regulamento provisório.

2.   DUMPING

2.1.   Valor normal

(27)

Os pormenores sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 40 a 51 do regulamento provisório.

(28)

Após a instituição das medidas provisórias, a CISA afirmou que a diferença entre as margens de dumping e de prejuízo levantava dúvidas quanto à exatidão das conclusões e dos cálculos da Comissão ou à escolha do país análogo. A CISA estimou que o valor normal no país análogo seria 21 % superior ao preço-alvo da indústria da União e que o preço médio de venda do produtor do país análogo era superior aos (já elevados) preços no Brasil. Segundo a CISA, o facto de o valor normal ter sido calculado para a maior parte das vendas dos produtores-exportadores incluídos na amostra também levantava dúvidas quanto à escolha do país análogo ou à qualidade dos dados obtidos no Brasil. Em última análise, a CISA solicitou à Comissão que invalidasse a escolha do Brasil como país análogo.

(29)

A última alegação parece contradizer a declaração da CISA, de 24 de março de 2017, segundo a qual o Brasil «parecia ser a melhor escolha entre vários países candidatos, ou seja, o Canadá, a Austrália e o Brasil, especialmente depois de comparar a dimensão de cada mercado e o poder de mercado dos produtores colaborantes».

(30)

Em substância, o Brasil é um mercado competitivo, com três produtores nacionais e importações significativas, sobretudo provenientes da China, que representam uma parte de mercado de cerca de 15 % do mercado nacional brasileiro. Não estão em vigor medidas anti-dumping nem de compensação, o que permite que as suas empresas operem em condições normais de concorrência. Por conseguinte, o Brasil é uma escolha adequada.

(31)

Quanto à qualidade dos dados e dos cálculos, verificou-se a exatidão dos dados do produtor do país análogo e considerou-se que eram fiáveis. Os cálculos são efetuados em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis do regulamento de base e estão factualmente corretos.

(32)

Na sequência da divulgação provisória, um grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra fez notar que o valor normal teve de ser calculado para mais de 75 % do seu volume de vendas para a União, e afirmou que este facto levantava sérias dúvidas sobre a comparabilidade dos tipos do produto vendidos no mercado interno do país análogo.

(33)

A este respeito, é de salientar que a definição do produto em causa abrange uma grande variedade de tipos do produto com diversas características. O facto de determinados tipos do produto brasileiro não terem sido vendidos em quantidades suficientes ou de não haver correspondência com os tipos do produto chineses exportados para a União não significa que os tipos do produto brasileiros não fossem comparáveis. Com efeito, os tipos do produto fabricados pelo produtor brasileiro pertencem ao mesmo grupo de produtos e podem, em certa medida, ser equiparados aos exportados para a União pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. Além disso, quanto aos produtos exportados para os quais não havia correspondência direta com os valores normais brasileiros, o valor normal foi ajustado para ter em conta as diferenças físicas (em especial, no que diz respeito à largura, à qualidade da superfície e à massa de revestimento), com base na lista de preços do produtor do país análogo que previa, efetivamente, tais diferenças. Tal significa também que os tipos do produto para os quais o valor normal foi calculado faziam efetivamente parte da carteira de produtos do produtor do país análogo, como acontecia em relação às partes chinesas incluídas na amostra. Após a divulgação final, esta parte foi mais longe e solicitou o valor exato de cada um dos ajustamentos referentes às diferenças físicas. Esta questão é abordada no considerando 35.

(34)

A mesma parte alegou ainda que não lhe tinham sido comunicados dados significativos relativos ao valor normal. A parte solicitou o acesso à totalidade dos dados através dos seus advogados, com o fundamento de que o princípio dos direitos de defesa exige que os destinatários de decisões que afetem consideravelmente os seus interesses estejam em condições de dar, de facto, a sua opinião sobre os elementos de prova em que se baseia a decisão impugnada.

(35)

O cálculo do valor normal baseia-se nos dados relativos às vendas e aos custos do produtor do país análogo. O produtor do país análogo solicitou e justificou o tratamento confidencial dos seus dados referentes a vendas e custos, para efeitos do presente inquérito, dado que essa divulgação poderia prejudicar a posição competitiva da empresa. Acresce que a divulgação do valor normal poderia dar a um concorrente a possibilidade de calcular os preços e custos do produtor do país análogo. Por este motivo, foi dado aos cálculos do valor normal tratamento confidencial. O considerando 50 do regulamento provisório utilizou intervalos para divulgar os dados sobre os lucros e os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») do produtor do país análogo numa base percentual. Por outro lado, os produtores-exportadores receberam informação específica com o valor normal por tipo do produto, sob a forma de intervalos. Por último, neste contexto, a parte interessada foi informada de que tinha a possibilidade de recorrer ao Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais ao abrigo do artigo 15.o do seu mandato (5). A parte não contactou o Conselheiro Auditor sobre esta matéria.

(36)

Na sequência da divulgação definitiva, a parte indicou que tinha entendido perfeitamente a confidencialidade dos dados para determinar o valor normal e que compreendia as preocupações expressas pelo produtor do país análogo sobre a divulgação não protegida dos seus dados. Por isso, reiterou o seu pedido de acesso ao cálculo do valor normal através do seu advogado «ao abrigo de medidas de proteção» ou «de qualquer outra solução construtiva». A Comissão refere que não há qualquer disposição do regulamento de base que permita, no decurso do inquérito, o acesso a informações relativamente às quais a parte que as facultou tenha solicitado o tratamento confidencial.

(37)

Na sequência da divulgação definitiva, a parte alegou que os intervalos da divulgação específica com o valor normal por tipo do produto eram desprovidos de qualquer sentido. A Comissão assinala que a parte não fez esta alegação no momento da divulgação provisória, sendo então os intervalos em questão exatamente os mesmos nas divulgações provisória e definitiva. De qualquer modo, a Comissão considera que os intervalos utilizados são necessários para preservar o tratamento confidencial dos dados pertinentes facultados pelo produtor do país análogo e proporcionar uma compreensão suficiente das informações comunicadas a título confidencial.

(38)

Na ausência de outras observações sobre a determinação do valor normal, confirmam-se os considerandos 40 a 51 do regulamento provisório.

2.2.   Preço de exportação

(39)

Os pormenores sobre o cálculo do preço de exportação constam dos considerandos 52 e 53 do regulamento provisório.

(40)

O Grupo Shagang alegou que a Comissão não divulgara a base jurídica para a dedução dos custos VAG e o lucro dos seus comerciantes coligados em Hong Kong e Singapura. Alegou ainda que deveria ter sido considerado uma entidade económica única juntamente com as suas empresas coligadas, pelo que contestou os ajustamentos acima referidos. A parte explicou que os seus comerciantes coligados em Hong Kong e Singapura desempenhavam uma função marginal em todo o processo de venda e simplesmente executavam as instruções de outra entidade jurídica.

(41)

A Comissão esclareceu que o fundamento jurídico para este ajustamento era o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, uma vez que se refere a uma margem comercial recebida por uma empresa coligada que exerce funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

(42)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), a Comissão analisou vários fatores e concluiu, nomeadamente, que: i) segundo os contratos escritos, a empresa coligada na RPC cobrou uma margem comercial consistente aos seus comerciantes coligados no estrangeiro; ii) esses contratos escritos sugeriam que os comerciantes assumiram o risco de incumprimento por parte dos clientes; iii) a principal atividade dos comerciantes coligados, representando mais de 95 % do respetivo volume de negócios, consistia na comercialização de produtos que não o produto em causa, incluindo atividades comerciais com partes independentes, iv) os comerciantes pagaram indemnizações no seguimento de reclamações sobre a qualidade apresentadas por clientes; v) os comerciantes pagaram fretes marítimos e despesas bancárias referentes a vendas de exportação do produto em causa para a União; vi) a licença comercial de um dos comerciantes coligados descrevia as suas principais atividades como sendo atividades de agentes do comércio por grosso, por exemplo, comissionistas; vii) com base na conta de perdas e lucros verificada, estabeleceu-se que os lucros dos comerciantes coligados cobriam todas as despesas de escritório pertinentes; viii) os comerciantes não se encontravam nas instalações nem na proximidade dos produtores e mantinham os respetivos registos contabilísticos nas suas instalações. A Comissão concluiu, por isso, que os comerciantes coligados desempenharam funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Consequentemente, mantiveram-se os ajustamentos previstos no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

(43)

Na sequência da divulgação definitiva, a parte refutou a conclusão de que os dois comerciantes coligados em Hong Kong e Singapura e o produtor-exportador não constituíam uma entidade económica única. Contestou os elementos acima referidos e não os considerou pertinentes para determinar que as funções dos dois comerciantes coligados em questão são semelhantes às de agentes que trabalham em regime de comissões.

(44)

A Comissão considerou que nenhum dos argumentos invocados pela parte poderia permitir uma conclusão diferente da enunciada no considerando 42. Pelo contrário, as partes confirmaram na sua apresentação os seguintes factos:

os dois comerciantes retiveram uma margem comercial quando compraram à empresa coligada na RPC;

mais de 95 % do volume de negócios dos comerciantes coligados referiam-se à comercialização de outros produtos que não o produto em causa, incluindo as atividades comerciais com partes independentes;

os dois comerciantes pagaram indemnizações devido a reclamações sobre a qualidade apresentadas por clientes e assumiram as despesas com o frete marítimo e encargos bancários;

os dois comerciantes situavam-se fisicamente longe do produtor-exportador e mantinham os seus próprios registos contabilísticos;

a licença comercial de um dos comerciantes coligados descrevia as suas principais atividades como sendo atividades de agentes do comércio por grosso, por exemplo, comissionistas. Em especial, a parte não contestou a natureza da atividade comercial, e o facto de essa descrição da atividade não se relacionar especificamente com o produto em causa é, de qualquer modo, irrelevante;

os lucros dos comerciantes coligados cobriam todas as despesas de escritório pertinentes.

(45)

Além disso, o inquérito revelou que a Jiangsu Shagang International Trade Co. Ltd vende diretamente em mercados de países terceiros e no mercado interno da China, o que confirma que o Grupo Shagang tem o seu próprio departamento de vendas, incluindo as vendas de exportação. Pelos motivos atrás expostos, os comerciantes coligados em Hong Kong e Singapura atuam como agentes que trabalham em regime de comissão.

(46)

Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência estabelecida (6), uma vez que ao valor normal não se aplicou tal comissão ou margem comercial, o ajustamento do preço de exportação justificava-se, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

(47)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o preço de exportação, confirmam-se os considerandos 52 e 53 do regulamento provisório.

2.3.   Comparação

(48)

Os considerandos 54 a 56 do regulamento provisório explicam como se efetuou a comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

(49)

O Grupo Shagang contestou a metodologia seguida para o ajustamento do IVA referido no considerando 56 do regulamento provisório. Uma vez que o valor normal é superior ao preço de exportação, a parte alegou que a Comissão deveria ajustar o preço de exportação pelo montante do IVA perdido, tal como comunicado.

(50)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, para a diferença na fiscalidade indireta, neste caso o IVA que é parcialmente reembolsado em relação às vendas de exportação, a Comissão poderia adaptar apenas o valor normal e não o preço de exportação. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(51)

Esclareça-se o considerando 56 do regulamento provisório: a Comissão considerou os valores normais e os preços de exportação com o IVA incluído e ajustou o valor normal para corresponder à taxa do IVA aplicável à exportação após reembolso, sempre que adequado.

(52)

Na sequência da divulgação definitiva, o Grupo Shagang contestou mais uma vez a metodologia seguida para o ajustamento do IVA referido no considerando 56 do regulamento provisório. Em seu entender, o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base aplica-se a uma situação em que ao produto similar foi acrescentado IVA no mercado interno, ao contrário dos produtos exportados para a União. A parte reiterou a sua alegação de que não é o valor normal que deveria ser ajustado e sim o preço de exportação, tendo proposto, em alternativa, ajustar o valor normal mediante a adição do IVA, sendo esse IVA calculado por tonelagem, por tipo do produto. A alegação foi rejeitada. A Comissão considera que a metodologia seguida para os seus cálculos é consentânea com os requisitos do regulamento de base, como interpretado na jurisprudência.

(53)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à comparação, confirmam-se os considerandos 54 e 55 do regulamento provisório e esclarece-se o considerando 56.

2.4.   Margens de dumping

(54)

Os pormenores sobre o cálculo do dumping constam dos considerandos 57 a 61 do regulamento provisório.

(55)

Na sequência da divulgação provisória, o Grupo Shagang alegou que o cálculo da margem de dumping devia ser efetuado numa base mensal, devido à flutuação significativa do preço do minério de ferro (61,9 % entre dezembro de 2015 e agosto de 2016, segundo a fonte citada), que afetou os preços de exportação do produto em causa.

(56)

A Comissão calculou a margem de dumping comparando o valor normal ponderado e o preço de exportação médio ponderado durante todo o período de inquérito. No caso em apreço, as vendas de exportação não se limitam exclusivamente a um determinado período curto do período de inquérito. Qualquer eventual impacto da flutuação dos preços do minério de ferro seria distribuído de forma equitativa ao longo do período de inquérito. Portanto, não se justifica um cálculo mensal. A alegação foi também rejeitada devido à fase tardia em que o pedido foi apresentado, ao nível de integração diverso dos produtores-exportadores, ao facto de outras fontes apontarem para uma flutuação diferente e de nenhuma outra parte ter mencionado preocupações semelhantes. Note-se igualmente que, nos exemplos específicos dados pela parte, a variação de preços dos produtos acabados era muito inferior à flutuação dos preços do minério de ferro no período em causa.

(57)

Após a divulgação das conclusões definitivas, o Grupo Shagang reiterou que o cálculo da margem de dumping deveria ser efetuado numa base mensal. O pedido não foi acompanhado de novos elementos que justifiquem a realização de cálculos mensais, pelo que não pôde ser aceite.

(58)

Após as visitas de verificação que decorreram na Duferco Deutschland GmbH e na Duferco SA, foi necessário rever determinadas informações relativas às vendas e aos custos na União.

(59)

Na sequência desta revisão e da correção de um erro de escrita, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Quadro 1

Margens de dumping da RPC

Grupo e Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

HBIS:

Hesteel Co., Ltd Handan Branch

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd

Hesteel Co., Ltd Tangshan Branch

Tangshan Iron & Steel Group High Strength Automotive Strip Co., Ltd

62,9

Grupo Shougang:

Beijing Shougang Cold Rolling Co., Ltd

Shougang Jingtang United Iron and Steel Co., Ltd

46,2

Grupo Shagang:

Zhangjiagang Shagang Dongshin Galvanized Steel Sheet Co., Ltd

Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co., Ltd

56,4

Outras empresas colaborantes

58,7

Todas as outras empresas

62,9

3.   PREJUÍZO

3.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(60)

Na ausência de quaisquer observações sobre a definição da indústria da União e a produção da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 62 a 64 do regulamento provisório.

3.2.   Consumo da União

(61)

Os valores relativos ao consumo da União foram ligeiramente revistos em baixa, em consequência da correção dos volumes de importação provenientes do país em causa como se explica nos considerandos 64 a 66 que se seguem. Nesta base, o consumo da União no mercado livre evoluiu da seguinte forma:

Quadro 2

Consumo no mercado livre (toneladas)

 

2013

2014

2015

PI

Consumo no mercado livre

7 430 649

7 525 627

8 250 580

9 302 838

Índice (2013 = 100)

100

101

111

125

Fonte: resposta da Eurofer ao questionário e estatísticas do Eurostat com uma correção de 15 %.

(62)

Durante o período considerado, o consumo da União no mercado livre aumentou 25 %, devido, sobretudo, ao reforço da procura nos principais setores a jusante.

(63)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao consumo da União, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 65 a 72 do regulamento provisório.

3.3.   Importações provenientes do país em causa

3.3.1.   Volume, parte de mercado e preço das importações provenientes do país em causa

(64)

Na sequência da divulgação provisória, nas suas observações de 20 de outubro de 2017, a Eurofer disponibilizou elementos de prova, sob a forma de um estudo de mercado (inquérito) que abrangia todos os mercados mais importantes de aços resistentes à corrosão, em como as importações provenientes da RPC foram sobrestimadas no regulamento provisório até 15 % para o período considerado. A Eurofer solicitou esclarecimentos aos seus membros, que são empresas com presença em todos os principais mercados da União, sobre a amplitude das importações, no mercado da União, de produtos que não entram na definição do produto em causa, mas que foram declarados ao abrigo dos mesmos códigos NC. Todos os autores da denúncia concordaram com a metodologia utilizada e as conclusões alcançadas: na melhor das estimativas, 15 % das importações chinesas não se referiam ao produto em causa. Nenhum elemento de prova indicou que esta situação afetasse as importações provenientes de outros países. A CISA também observou que as estatísticas de importação dos aços resistentes à corrosão poderiam ter sido sobrestimadas.

(65)

Na fase provisória, a Comissão não dispunha de suficientes elementos de prova no dossiê para concluir que as importações tinham sido sobrestimadas, ou em que medida, tal como discutido no considerando 74 do regulamento provisório.

(66)

À luz dos novos elementos de prova constantes do dossiê, a Comissão aceitou a alegação e aplicou uma correção de 15 % às importações da RPC. A Comissão considerou razoável a correção de 15 %, uma vez que representava uma estimativa adequada com base numa análise aprofundada do mercado de importação. A Comissão também teve em consideração os dados estatísticos confidenciais recolhidos na fase definitiva do inquérito, que confirmaram uma vez mais que nem todas as importações ao abrigo dos códigos NC acima mencionados eram importações do produto em causa. As partes interessadas foram informadas da correção, tendo-lhes sido dada a oportunidade de expor os seus pontos de vista. Não foram recebidas quaisquer observações.

(67)

Atendendo ao acima exposto, as importações na União provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2013

2014

2015

PI

Volume das importações provenientes da RPC

755 238

907 320

1 176 071

1 857 490

Índice (2013 = 100)

100

120

156

246

Parte de mercado da RPC (%)

10,2

12,1

14,3

20,0

Índice (2013 = 100)

100

119

140

196

Fonte: estatísticas do Eurostat com uma correção de 15 %.

(68)

O quadro acima mostra que, em valores absolutos, as importações provenientes da RPC aumentaram 146 % durante o período considerado. Em paralelo, a parte de mercado total das importações objeto de dumping na União aumentou 9,8 pontos percentuais no período considerado.

(69)

As estatísticas de importação corrigidas continuam a demonstrar um forte aumento das importações, tanto em termos absolutos como em termos de parte de mercado. Com efeito, mesmo não tendo sido feita qualquer correção nas importações de 2013-2015, uma simulação mostrou que os volumes de importação aumentariam 109 % e a parte de mercado 70 %.

(70)

No que diz respeito à subcotação dos preços, o valor de importação CIF de dois dos três produtores-exportadores incluídos na amostra foi recalculado na sequência das visitas de verificação aos importadores coligados. Também se efetuaram revisões desses valores CIF na sequência de observações apresentadas por um produtor-exportador após a divulgação provisória (tal como explicado na secção 2.2). As margens de subcotação definitivas foram, pois, revistas e oscilam entre 8,1 % e 15,1 % para a RPC.

(71)

Na ausência de quaisquer outras observações no que respeita às importações do país em causa, confirmam-se as restantes conclusões enunciadas nos considerandos 73 a 81 do regulamento provisório.

3.4.   Situação económica da indústria da União

3.4.1.   Observações gerais

(72)

Uma parte interessada alegou que tinham sido violados os seus direitos de defesa devido à utilização de números indexados para os indicadores microeconómicos. Utilizou-se a indexação, como se explica no regulamento provisório, para proteger a confidencialidade dos produtores da União incluídos na amostra que são provenientes de dois grupos. Foram comunicadas à parte interessada informações adicionais que podiam ser apresentadas sob a forma de intervalos, sem comprometer o tratamento confidencial. De qualquer modo, considera-se a indexação uma abordagem adequada, uma vez que protege a confidencialidade dos dados mas também faculta informações úteis às partes interessadas. Por outro lado, esta abordagem só foi utilizada na medida do necessário, ou seja, apenas no que diz respeito aos indicadores microeconómicos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(73)

Na resposta à divulgação definitiva, a parte interessada em causa (CISA), contestou a forma de comunicação dos dados microeconómicos. A CISA afirmou que continua a não perceber por que razão os dados microeconómicos são confidenciais, já que se referem a quatro produtores da União incluídos na amostra. Como acima se explicou no considerando 72, apesar de estes dados serem uma consolidação de quatro produtores incluídos na amostra, referem-se de facto a produtores que fazem parte de apenas dois grupos. Se estes dados fossem publicados, cada grupo poderia calcular os dados do outro grupo. A alegação de que a forma como os dados foram comunicados viola os direitos de defesa da CISA é, por conseguinte, rejeitada.

3.4.2.   Indicadores macroeconómicos e microeconómicos

(74)

A parte de mercado livre da indústria da União evoluiu do seguinte modo, em resultado da correção das importações provenientes do país em causa, tal como acima se refere.

Quadro 4

Parte de mercado livre

 

2013

2014

2015

PI

Parte de mercado (%)

80,2

78,8

74,7

67,5

Índice (2013 = 100)

100

98

93

84

Fonte: resposta da Eurofer ao questionário e estatísticas do Eurostat com uma correção de 15 %.

(75)

Importa salientar que, embora a parte de mercado da indústria da União tenha sido revista para um nível ligeiramente mais elevado durante o período considerado, após a correção dos volumes de importação provenientes da RPC, as partes de mercado continuaram a diminuir em cerca de quase 13 pontos percentuais, ou seja, 16 %.

(76)

Um produtor-exportador alegou que a indústria da União tinha investido em novas capacidades de produção, o que é um sinal positivo e não de prejuízo. Esta alegação já fora abordada no considerando 117 do regulamento provisório. Recorde-se que, para sobreviver, a indústria da União foi forçada a manter a sua eficiência e produtividade no contexto de capacidade reduzida. Esclarece-se que a maioria dos investimentos em linhas de produção dizia respeito à substituição das linhas existentes. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada, uma vez que é infundada.

(77)

A CISA alegou que os preços das importações na União, provenientes da RPC, no período posterior ao inquérito aumentaram significativamente. A CISA fez uma comparação entre o período de maio e junho de 2017 e o PI e constatou um aumento de 35 %. Alegou que esta evolução significa que as medidas já não são necessárias. A Eurofer explicou que os preços das matérias-primas (minério de ferro, carvão de coque e sucata) também aumentaram entre 10 % e 100 % o que limitou qualquer melhoria na rendibilidade da indústria da União. A Eurofer referiu que a indústria da União não realiza qualquer lucro desde 2008.

(78)

Como referido no considerando 30 do regulamento provisório e confirmado no considerando 3 acima, o inquérito sobre o prejuízo incidiu sobre o período de inquérito compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2016, e o período de exame das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do período de inquérito. Em consonância com o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração. O inquérito não revelou quaisquer circunstâncias que justificassem uma abordagem diferente. Neste caso a evolução dos preços não é considerada uma justificação, dado que não existe qualquer indicação dos seus efeitos duradouros, por exemplo. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. De qualquer modo, o regulamento de base prevê a possibilidade de dar início a reexames intercalares se tal se justificar devido a uma alteração fundamental das circunstâncias.

3.4.3.   Conclusão sobre o prejuízo

(79)

Tendo em conta a correção dos valores de importação para o país em causa e o seu impacto sobre o consumo e as partes de mercado, a conclusão sobre o prejuízo foi reexaminada na fase definitiva.

(80)

A tendência dos volumes de importação revela um aumento de quase 150 %. A parte de mercado destas importações aumentou quase 9,8 pontos percentuais ou 100 % durante o período considerado. A parte de mercado da indústria da União mostrou também uma tendência de grave prejuízo.

(81)

Algumas partes interessadas alegaram que a análise do prejuízo estava errada porque muitos indicadores apontam para uma evolução positiva, tendo sido alegado que a Comissão se baseia apenas em dois indicadores para chegar à sua conclusão.

(82)

Esta alegação tem de ser rejeitada, uma vez que a conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante baseou-se na avaliação de todos os indicadores, e nenhum destes indicadores permitiu necessariamente uma orientação decisiva. Embora determinados indicadores micro e macroeconómicos revelem, de facto, uma evolução positiva, explicou-se, de forma devidamente fundamentada, como se chegou à conclusão de prejuízo importante.

(83)

Esta parte alegou ainda que alguns indicadores de volume mostram uma tendência positiva (como a produção, a utilização da capacidade e o volume de vendas) e a estas tendências não foi dada suficiente ponderação na determinação do prejuízo. Estas tendências, contudo, foram plenamente tidas em conta no regulamento provisório (no considerando 121), bem como todos os indicadores de prejuízo analisados no seu contexto adequado. Para o efeito, é de referir que tais volumes foram vendidos num contexto de diminuição dos preços e de perdas, que resultou efetivamente numa diminuição da parte de mercado. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada, uma vez que é infundada.

(84)

Tendo em conta estes factos assim como os indicadores de prejuízo inalterados, explicitados no regulamento provisório, confirmou-se definitivamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante no período de inquérito.

(85)

Com base no que precede, e na ausência de quaisquer outras observações sobre a questão, confirma-se a conclusão sobre a situação da indústria da União, tal como descrita nos considerandos 82 a 122 do regulamento provisório.

4.   NEXO DE CAUSALIDADE

4.1.   Efeito das importações objeto de dumping

(86)

Na secção 5.1 do regulamento provisório descreve-se o efeito das importações objeto de dumping. Várias partes interessadas afirmaram que o prejuízo não poderia ser atribuído às importações objeto de dumping provenientes do país em causa, visto que os outros fatores eram suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade. Trata-se da reiteração de alegações já analisadas no regulamento provisório, sem que fossem apresentado quaisquer novos elementos. As observações não apresentadas anteriormente são analisadas a seguir, tal como uma avaliação dos dados adicionais recolhidos após a divulgação provisória, sempre que adequado.

(87)

Em resultado da correção das importações provenientes da RPC como se refere nos considerandos 64 a 66, foram revistas as partes de mercado da indústria da União e as importações provenientes da RPC. A parte de mercado chinesa passou de 10,2 % para 20,0 % (em vez de 11,7 % para 22,7 %, como se refere no considerando 125 do regulamento provisório), enquanto a parte de mercado livre da indústria da União diminuiu de 80,2 % para 67,5 % (em vez de 78,8 % para 65,2 % como se refere no mesmo considerando). Altera-se, portanto, o considerando 125 do regulamento provisório neste sentido. Estas alterações foram relativamente pequenas, como se explicou acima, e tinham ainda menos impacto em termos de análise das tendências, o que se deve ao facto de a tendência do volume das importações provenientes da RPC se manter inalterada e de a tendência da sua parte de mercado revelar ainda um aumento de mais de 90 %. Estas alterações não afetaram de forma significativa a análise do nexo de causalidade a que se referem os considerandos 124 a 128 do regulamento provisório.

4.2.   Efeito de outros fatores

4.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

Quadro 5

Parte de mercado das importações provenientes de outros países

 

2013

2014

2015

PI

Todas as importações de países terceiros (%)

9,6

9,1

11,0

12,5

República da Coreia (%),

4,6

5,4

6,4

6,2

Índia (%)

1,1

0,6

0,7

1,7

Outros países terceiros (%)

3,9

3,1

3,9

4,6

Fonte: estatísticas do Eurostat com uma correção de 15 % (apenas para a RPC).

(88)

O volume das importações provenientes de países terceiros não se alterou em termos absolutos, mas a respetiva parte de mercado alterou-se ligeiramente devido à correção das importações provenientes da RPC como se refere nos considerandos 64 a 66. Estas alterações tinham pouca importância e um impacto ainda menor em termos de análise das tendências, devido ao facto de a parte de mercado dos países terceiros ter subido, após correção, de 9,6 % para 12,5 % em vez de 9,5 % para 12,1 % no considerando 129 do regulamento provisório. Estas alterações não afetaram de forma significativa a análise do nexo de causalidade a que se referem os considerandos 129 a 134 do regulamento provisório.

(89)

Um produtor-exportador chinês alegou que as importações provenientes de países terceiros não foram corretamente avaliadas no regulamento provisório. Esta parte contesta a avaliação provisória dos preços coreanos (com base nos preços médios do Eurostat) porque não se menciona o tipo exato dos produtos importados. A análise do inquérito baseia-se, efetivamente, nos preços médios pois as estatísticas do Eurostat disponibilizam informações a este nível.

(90)

De qualquer modo, o produtor-exportador não comunicou quaisquer informações relativas aos tipos do produto ou à gama de produtos importados da Coreia e não explicou a razão pela qual o método do preço médio seria incorreto. Rejeita-se a alegação por ser infundada.

4.2.2.   Preços das matérias-primas

(91)

A CISA alegou que a Comissão não avaliou corretamente o impacto da descida dos custos das matérias-primas na análise do nexo de causalidade. Como se explicou nos considerandos 103 e 105 do regulamento provisório, o custo de produção da indústria da União diminuiu 20 % ao longo do período considerado. A queda dos preços das matérias-primas foi o fator mais importante nessa evolução. A CISA afirma que a descida dos custos das matérias-primas desencadeou a queda de 18 % dos preços da indústria da União. Importa, contudo, salientar que os preços de importação chineses diminuíram 22 %, como se explica no considerando 77 do regulamento provisório. Recorde-se também que nos considerandos 111 e 71 se esclarece o contexto da evolução acima referida, em que a indústria da União sofreu perdas durante todo o período considerado e o consumo no mercado livre no mercado da União aumentou 27 %.

(92)

É evidente que a indústria da União, ao longo de todo o período analisado, tentou aumentar os seus preços, no intuito de regressar a uma situação de rendibilidade, o que não conseguiu, apesar de o consumo ter aumentado 27 %. Tal deve-se ao impacto das importações chinesas objeto de dumping, que aumentaram quase 150 % o seu volume e 96 % a parte de mercado, como explicado no considerando 67 acima. Em termos de preços, estas importações diminuíram 22 % para além da redução dos custos.

(93)

Como a diminuição do custo das matérias-primas foi ultrapassada pela queda dos preços das importações chinesas, é claro que a principal causa do prejuízo foi a pressão sobre os preços exercida pelas importações chinesas. A indústria da União encontrou-se numa situação deficitária durante todo o período considerado, embora a diminuição dos custos das matérias-primas devesse ter contribuído para a sua recuperação. As perdas no PI não foram tão elevadas como em 2013-2015, mas, claramente, ao sofrer perdas no PI, a sua situação agravou-se em vez de melhorar. Esta alegação foi, então, rejeitada.

4.2.3.   Rendibilidade da indústria da União no final do período considerado

(94)

A tendência da rendibilidade durante o período considerado, referida no considerando 111 do regulamento provisório, demonstra que as perdas são menores no final do período considerado, quando os volumes de importação chineses são mais elevados. A CISA afirma que esta evolução quebra o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo. Contudo, ocorreram perdas ao longo do período considerado e a ligeira melhoria observada nesse período não poderia atenuar o prejuízo sofrido. Além disso, depreende-se claramente da análise da Comissão que o mercado da União estava em contenção ao longo do período considerado (como referido no considerando 113 do regulamento provisório). Portanto, rejeita-se a alegação por ser infundada.

4.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(95)

A correção dos volumes de importação provenientes da RPC fez com que a conclusão sobre o nexo de causalidade tivesse de ser reexaminada na fase definitiva do inquérito. Os volumes de importação revistos e as partes de mercado no mercado da União acima descritos foram relativamente pequenos e tiveram um impacto ainda mais insignificante na análise das tendências.

(96)

Acresce que nenhuma das observações formuladas pelas partes interessadas alterou a avaliação dos fatores efetuada na fase provisória.

(97)

Com base no que precede, e na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 138 a 140 do regulamento provisório.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

5.1.   Interesse da indústria da União

(98)

Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse da indústria da União, confirmam-se os considerandos 142 a 147 do regulamento provisório.

5.2.   Interesse dos importadores independentes e dos utilizadores

(99)

Na sequência da divulgação provisória, os importadores e os utilizadores apresentaram informações adicionais. O nível de colaboração por parte dos importadores e utilizadores continua a ser considerado baixo.

(100)

Mais especificamente, seis importadores responderam aos questionários sobre o registo das importações. Decorreu uma verificação num centro de serviços siderúrgicos. Em 13 de novembro de 2017, realizou-se uma audição com a ISTA, na qual tiveram oportunidade de apresentar os seus pontos de vista e um grande utilizador do setor dos aparelhos eletrodomésticos também expôs o seu ponto de vista por escrito.

(101)

De um modo geral, os centros de serviços siderúrgicos vendem os aços resistentes à corrosão sob uma forma ligeiramente diferente do produto importado (ou seja, cortam rolos e folhas nas formas exigidas pelos clientes de menores dimensões). Esclareceu-se, todavia, que este importante segmento dos utilizadores pode alternar de fonte de abastecimento e repercutir quaisquer custos adicionais nos seus clientes. Logo, as medidas não vão ameaçar de forma significativa o respetivo volume de negócios, rendibilidade e emprego.

(102)

Na audição de 17 de novembro de 2017, a CISA assinalou que a Comissão está a investigar factos relacionados com a estrutura da indústria da União que ocorreram após o período de inquérito. A alegação apontava para um Memorando de Entendimento entre a ThyssenKrupp e a Tata Steel e uma fusão entre a Ilva e a ArcelorMittal, como prova de que não era do interesse da União instituir direitos sobre as importações chinesas. Embora seja lícito esperar que, em consequência dessa concentração, o poder de negociação dos maiores produtores da União aumente, não tinha ainda sido adotada qualquer decisão autorizando tais acordos, no momento da adoção do presente regulamento, que permitisse à Comissão avaliar a sua pertinência para o caso vertente. De qualquer modo, o regulamento de base prevê a possibilidade de reagir a alterações das circunstâncias em casos justificados e de, nesse caso, iniciar reexames intercalares.

(103)

Na resposta à divulgação definitiva, a CISA reiterou a sua observação relacionada com as mudanças ocorridas no âmbito da concorrência no mercado da União. Todavia, a Comissão mantém a sua opinião de que o regulamento de base prevê a possibilidade de reagir a alterações das circunstâncias, sempre que tal se justifique, mas que, neste caso específico, não recebeu elementos de prova de que seja necessário dar início a um reexame.

(104)

A CISA alegou ainda que, uma vez que a situação do mercado se alterou desde a determinação do período de inquérito, existe agora uma situação que justificaria a suspensão das medidas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base. As razões apresentadas pela CISA são os aumentos dos preços do produto em causa, uma alegada escassez da oferta e a investigação em curso de um caso de concentração levada a cabo pela Comissão. Em primeiro lugar, a Comissão não dispõe de elementos de prova de que o aumento dos preços tenha implicado uma diferença substancial na situação da indústria da União. Em segundo lugar, a alegação de escassez da oferta não é convincente, como se explica no considerando 111. Em terceiro lugar, a Comissão não dispõe de elementos de prova de que as condições de concorrência no mercado da União tenham sido alteradas e, em caso afirmativo, em que medida. Por outro lado, não há elementos de prova que demonstrem que seja improvável a reincidência de prejuízo em consequência da referida suspensão. Portanto, a Comissão considera que a suspensão das medidas não se justificaria.

(105)

A CISA observou ainda que os direitos anti-dumping definitivos deveriam ser instituídos sob a forma de um preço mínimo de preferência aos direitos ad valorem instituídos pelo regulamento provisório, devido a alegados impactos negativos substanciais sobre os importadores e os utilizadores. Assinalou-se que em dois casos recentes se concluíra que tal se justificava. A ISTA, que representa os importadores da União, propôs igualmente a alteração da forma das medidas. Neste caso específico, a Eurofer opôs-se à introdução de preços mínimos porque há um grande potencial para acordos de compensação neste setor do mercado.

(106)

Importa referir que a forma das medidas é determinada caso a caso. No caso vertente, a Comissão não concordou com a argumentação da CISA de que a instituição de direitos ad valorem teria impactos negativos substanciais sobre os importadores e os utilizadores. De facto, demonstrou-se nos considerandos 148 a 156 do regulamento provisório que os importadores podem repercutir os direitos anti-dumping nos seus clientes e dispõem de outras fontes de abastecimento. Também em relação às principais indústrias utilizadoras a introdução de um preço mínimo não reduziria os seus custos, uma vez que o efeito resultante quer de um preço mínimo quer de direitos ad valorem seria o mesmo.

(107)

Na resposta à divulgação definitiva, a CISA reiterou a sua observação quanto à forma das medidas, alegando que, no interesse dos utilizadores e dos importadores da União, deveriam ser instituídos determinados sistemas de preços mínimos ou um direito fixo. A CISA descreveu os utilizadores da União como estando numa «situação frágil», devido a uma alegada concentração do poder de negociação a nível da indústria da União.

(108)

No entanto, como se explica no considerando 100 e na secção 6.2 do regulamento provisório, a colaboração dos utilizadores e dos importadores neste inquérito é baixa. De facto, apenas um utilizador e/ou importador da União disponibilizou os dados solicitados referentes ao período de inquérito. A Comissão não conseguiu, por isso, estabelecer com precisão a situação destes setores, mas as informações disponíveis não correspondem de modo algum à situação de fragilidade referida pela CISA. Acrescente-se que a CISA não apresentou qualquer fundamentação no que se refere à situação financeira dos importadores/utilizadores e ao impacto da alegada operação de concentração. A Comissão não podia, assim, concluir que existissem elementos de prova que consubstanciassem a necessidade de alterar a forma das medidas, no interesse dos utilizadores e dos importadores. Esta alegação foi, então, rejeitada.

(109)

Por conseguinte, concluiu-se que não existiam elementos de prova conclusivos para apoiar a mudança da forma das medidas.

(110)

A ISTA, em representação dos importadores da União, alegou que a instituição de medidas implicaria problemas de oferta no mercado, na medida em que os produtores da União não conseguiriam aumentar a produção. Alega ainda que devido às medidas as importações chinesas deixariam de ser competitivas. Tendo em conta que a indústria da União tinha apenas uma taxa de utilização da capacidade de 79 % no período de inquérito e que existem numerosas fontes de importação, os utilizadores dispõem de várias fontes e não há motivos para crer que não possam mudar de fornecedor. Embora não seja de excluir a hipótese de dificuldades temporárias de abastecimento, é improvável que as medidas gerem um défice geral, porque a indústria da União não se encontra em capacidade plena e pode aumentar a sua produção se as encomendas aumentarem.

(111)

A ISTA e a Electrolux alegaram que os custos dos utilizadores aumentariam se fossem instituídas medidas. No entanto, as principais indústrias utilizadoras não colaboraram no inquérito. De facto, nenhuma empresa apresentou dados que demonstrassem que os direitos instituídos sobre o produto em causa iriam aumentar de forma apreciável os custos dos seus produtos acabados ou causar uma importante redução dos lucros. Por conseguinte rejeita-se a alegação, uma vez que é infundada.

(112)

A Electrolux afirmou ainda que qualquer aumento dos preços do produto em causa/produto similar resultante do presente inquérito os tornaria menos competitivos em relação aos outros produtores de artigos de uso doméstico em países terceiros. Não obstante, os preços começaram a aumentar no período de inquérito e estão a ocorrer a nível mundial, pelo que não estão exclusivamente relacionados com o presente inquérito. No entanto, não se pode excluir que a instituição de direitos não vá implicar uma certa perda de competitividade. Contudo, tal como acima se explica, nem a Electrolux nem qualquer outro fabricante de artigos de uso doméstico responderam ao questionário ou comunicaram quaisquer informações quanto à importância dos aços resistentes à corrosão no custo final dos seus produtos. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada, uma vez que não foi corroborada por elementos de prova. De qualquer modo, como acima se mencionou, existem várias fontes de abastecimento no que se refere ao produto em causa.

(113)

Com base no que precede, e na ausência de outras observações, confirma-se a conclusão dos considerandos 157 a 160 do regulamento provisório de que não existem razões imperiosas que comprovem que não é do interesse da União instituir medidas.

6.   CONSIDERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RETROATIVA DAS MEDIDAS

(114)

Como referido no considerando 4, as importações do produto em causa estiveram sujeitas a registo a partir de 8 de julho de 2017 até à data da instituição das medidas provisórias em 11 de agosto de 2017, tendo em vista a eventual instituição de medidas com efeitos retroativos sobre as importações sujeitas a registo.

(115)

Na fase definitiva do inquérito, avaliaram-se os dados recolhidos no âmbito do registo e analisou-se se estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base para a instituição retroativa de medidas.

(116)

No momento do registo das importações, os dados disponíveis, ao nível do código NC, revelaram que se tinha verificado um aumento apreciável das importações. No entanto, posteriormente, a Comissão teve acesso a dados, ao nível TARIC, que demonstraram que, após o nível das importações no período de inquérito, não se registaram novos aumentos substanciais das importações. Por conseguinte, não está preenchida esta condição nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea d).

(117)

A análise dos fatores de prejuízo da indústria da União também não apontou qualquer elemento de prova de que os efeitos corretores das medidas estivessem a ser neutralizados no período após o PI. Concluiu-se, então, que não estava preenchido este critério.

(118)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a instituição retroativa das medidas não se justifica no presente caso.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(119)

Na sequência da divulgação provisória, algumas partes apresentaram objeções contra o lucro-alvo de 7,4 % utilizado para o cálculo da margem de prejuízo na fase provisória. Este foi o lucro efetivamente alcançado pela indústria da União em 2008, como se explica no considerando 164 do regulamento provisório.

(120)

A Eurofer considerou que o lucro-alvo era demasiado baixo, porque o último trimestre de 2008 marcou o início da crise financeira. Os produtores-exportadores chineses afirmaram que o valor de 7,4 % era demasiado elevado e que se deveria ter utilizado informação proveniente de outras fontes, como anteriores casos anti-dumping ou a base de dados BACH.

(121)

Considera-se que qualquer deterioração da rendibilidade no último trimestre de 2008 se faria sentir sobretudo em 2009. Aliás, como o valor se baseia em dados reais de rendibilidade para o produto em causa, trata-se da melhor informação disponível para o efeito. Não existe nenhuma outra informação que ponha em causa a análise e a conclusão enunciada no considerando 164 do regulamento provisório. Por outro lado, a consulta da base de dados BACH (ou de qualquer outra fonte externa) não era necessária, porque, no âmbito do inquérito, estavam disponíveis dados específicos verificados para a indústria da União. Por conseguinte, a rendibilidade de 7,4 % atingida em 2008 continua a ser representativa para efeitos do presente inquérito e confirmam-se os considerandos 162 a 165 do regulamento provisório.

(122)

Um produtor-exportador apresentou observações sobre o lucro-alvo na resposta à divulgação definitiva. Explicou que 2008 não seria um ano representativo para a determinação do lucro-alvo, já que esse ano foi seguido de vários anos no decurso dos quais a indústria da União foi afetada por diversos fatores de causalidade. Como a situação verificada em 2008 não se repetiu posteriormente, a escolha de um lucro-alvo com base em 2008 não é considerada representativa e a sua utilização gera a suspeita de que a Comissão atribuiu o prejuízo causado por outros fatores às importações objeto de dumping.

(123)

Como 2008 foi o primeiro ano antes da crise económica, a Comissão considerou que se tratava de um ano representativo, e o lucro obtido nesse ano pode ser considerado como o lucro que se alcançaria na ausência de importações objeto de dumping e na ausência de outros fatores, como a crise económica. A utilização deste lucro-alvo não atribui, assim, o prejuízo causado pela crise às importações objeto de dumping, antes pelo contrário. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(124)

A Eurofer forneceu mais dados para confortar a sua alegação de que 2008 não foi um ano representativo porque a rendibilidade no último trimestre foi distorcida pela crise financeira. Diziam respeito a dados macroeconómicos sobre o início da crise financeira e dados produzidos pela federação alemã da indústria siderúrgica e um relatório de imprensa de um produtor grego. Não obstante, a Comissão tem utilizado 2008 como um ano representativo em processos anti-dumping anteriores, incluindo o referente aos produtos planos de aço laminados a frio, que se situam a montante dos aços resistentes à corrosão (7). No entender da Comissão o impacto da crise financeira sobre a rendibilidade far-se-ia sentir sobretudo em 2009. Embora se pudesse ter feito sentir algum impacto sobre a rendibilidade no final de 2008, a Comissão defende que 2008 foi um ano representativo no seu conjunto.

(125)

Vários produtores-exportadores questionaram a aplicação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base para calcular o prejuízo, afirmando que esta disposição se encontra na secção sobre dumping do regulamento de base e não podia ser utilizada por analogia para calcular o prejuízo. Alegaram que o preço pertinente a utilizar deveria ser determinado com base no preço efetivamente cobrado pelos importadores coligados na União aos primeiros clientes independentes na União.

(126)

Como se explica no considerando 166 do regulamento provisório, o cálculo da margem de prejuízo baseia-se no preço de importação ao nível da fronteira da União, a um nível comparável ao preço à saída da fábrica da indústria da União. Se as vendas são efetuadas por intermédio de importadores coligados, o preço de importação tem de ser calculado com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente, devidamente ajustado, de modo a permitir que os custos de importação e os VAG e a margem de lucro dos importadores coligados sejam devidamente excluídos e que o preço seja fiável. Esta é, aliás, a lógica subjacente ao cálculo do preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Não há qualquer razão para que a lógica para o cálculo do preço de exportação no caso de vendas por intermédio de importadores coligados não seja também válida para o preço de importação no caso de vendas coligadas para efeitos dos cálculos do prejuízo. Com efeito, as margens de dumping e de prejuízo são comparadas para efeitos da aplicação da regra do direito inferior, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

(127)

Além disso, se o preço de importação no caso de vendas coligadas para efeitos do cálculo do prejuízo se baseia no preço efetivamente cobrado pelos importadores coligados na União aos primeiros clientes independentes na União, como a parte interessada sugere, este preço incluiria os VAG e o lucro da revenda na União após desalfandegamento, ao passo que se o produtor-exportador vende diretamente a importadores independentes, o preço não incluiria tais custos. Tal situação implicaria um tratamento desigual entre os produtores-exportadores que vendem através de importadores coligados e os que vendem diretamente a importadores independentes, o que não se justifica. Por conseguinte rejeita-se a alegação, uma vez que é infundada.

(128)

Um produtor-exportador comentou que não se divulgara a fonte dos custos pós-importação e contestou o valor de 7 EUR por tonelada. Este valor teve por base um outro inquérito (8) devido às semelhanças entre os produtos pertencentes ao mesmo setor e à falta de outros dados disponíveis. Após a instituição das medidas provisórias e a ligeira melhoria na colaboração por parte dos importadores, verificou-se este número junto de um importador independente e considerou-se que era razoável, com base nos dados do importador. Por razões de confidencialidade não se cita o valor exato dos custos pós-importação do importador. Esta alegação é rejeitada.

(129)

O produtor-exportador em causa alegou que continuava a não compreender a natureza dos custos pós-importação e solicitou que fossem repartidos. Os custos pós-importação são um ajustamento concedido a favor dos produtores-exportadores, a fim de estabelecer uma comparação equitativa entre os seus preços de exportação e os preços à saída da fábrica da indústria da União. Referem-se à movimentação, à armazenagem e às taxas documentais normais no porto de entrada no mercado da União (excluindo o transporte). Estes custos existem para todas as importações e são semelhantes para todos os tipos de importações de aço. O valor de 7 EUR por tonelada foi sugerido por um produtor-exportador chinês no caso atrás referido. A Comissão considera, por isso, que o valor acima referido é razoável, tendo em conta, em particular, o referido controlo cruzado a um importador do produto em causa no presente inquérito. Por último, importa salientar que 7 EUR por tonelada corresponde a cerca de 1 % do preço de importação CIF do produto em causa. No contexto do presente inquérito, a Comissão obteve apenas a colaboração de um importador independente tradicional e não está em posição de apresentar uma repartição pormenorizada dos custos, tal como solicitado pelo produtor-exportador, por razões de confidencialidade. Por conseguinte, rejeita-se a alegação de que a abordagem da Comissão violou os direitos de defesa desta parte.

(130)

Foram efetuadas algumas correções aos preços CIF de determinados produtores-exportadores. Os preços CIF revistos foram comunicados aos produtores-exportadores em causa na fase definitiva do inquérito.

(131)

Na ausência de observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, confirmam-se os considerandos 162 a 166 do regulamento provisório.

Medidas definitivas

(132)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa originário do país em causa, em conformidade com a regra do direito inferior, como previsto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos deve ser estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo.

(133)

Com base no que precede, as margens de dumping e de prejuízo definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado e as taxas do direito definitivo resultante da regra do direito inferior são as que se seguem.

Quadro 6

Margens e taxas do direito definitivas

Grupo e Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Margem de prejuízo definitiva (%)

Taxa do direito definitivo (%)

HBIS:

Hesteel Co., Ltd Handan Branch

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd

Hesteel Co., Ltd Tangshan Branch

Tangshan Iron & Steel Group High Strength Automotive Strip Co., Ltd

62,9

27,8

27,8

Grupo Shougang:

Beijing Shougang Cold Rolling Co., Ltd

Shougang Jingtang United Iron and Steel Co., Ltd

46,2

17,2

17,2

Grupo Shagang:

Zhangjiagang Shagang Dongshin Galvanized Steel Sheet Co., Ltd

Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co., Ltd

56,4

27,9

27,9

Outras empresas colaborantes

58,7

26,1

26,1

Todas as outras empresas

62,9

27,9

27,9

(134)

As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário do país em causa e produzido pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. O produto em causa importado, fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento — incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas —, não pode beneficiar dessas taxas e deve ficar sujeito à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(135)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão (9), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e de exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o presente regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(136)

Para limitar os riscos de evasão, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação das medidas anti-dumping. Essas medidas especiais incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida em conformidade com as disposições do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(137)

À luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (10), é apropriado prever a taxa dos juros de mora a pagar em caso de reembolso dos direitos definitivos, dado que as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros não preveem essa taxa de juro e que a aplicação de disposições nacionais pode levar a distorções indevidas entre os operadores económicos, dependendo do Estado-Membro que for selecionado para o desalfandegamento.

7.2.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(138)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório.

7.3.   Executoriedade das medidas

(139)

O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de ferro, de liga de aço ou de aço não ligado; calmados pelo alumínio; galvanizados a quente e/ou revestidos com alumínio e sem outro metal; tratados com passivação química; contendo, em peso: 0,015 % ou mais, mas não mais de 0,170 %, de carbono, 0,015 % ou mais, mas não mais de 0,100 %, de alumínio, não mais de 0,045 % de nióbio, não mais de 0,010 % de titânio e não mais de 0,010 % de vanádio; apresentados em rolos, folhas de corte longitudinal e de arco ou banda.

Excluem-se os seguintes produtos:

produtos de aço inoxidável, de aço ao silício denominado «magnético», e produtos de aço de corte rápido,

produtos simplesmente laminados a quente ou laminados a frio.

O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC ex 7210 41 00, ex 7210 49 00, ex 7210 61 00, ex 7210 69 00, ex 7212 30 00, ex 7212 50 61, ex 7212 50 69, ex 7225 92 00, ex 7225 99 00, ex 7226 99 30 e ex 7226 99 70 (códigos TARIC: 7210410020, 7210490020, 7210610020, 7210690020, 7212300020, 7212506120, 7212506920, 7225920020, 7225990022, 7225990092, 7226993010, 7226997094) e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito definitivo (%)

Código adicional TARIC

Hesteel Co., Ltd Handan Branch

27,8

C227

Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd

27,8

C158

Hesteel Co., Ltd Tangshan Branch

27,8

C159

Tangshan Iron & Steel Group High Strength Automotive Strip Co., Ltd

27,8

C228

Beijing Shougang Cold Rolling Co., Ltd

17,2

C229

Shougang Jingtang United Iron and Steel Co., Ltd

17,2

C164

Zhangjiagang Shagang Dongshin Galvanized Steel Sheet Co., Ltd

27,9

C230

Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co., Ltd

27,9

C112

Outras empresas colaborantes, enumeradas no anexo

26,1

C231

Todas as outras empresas

27,9

C999

3.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume) de aços resistentes à corrosão vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

4.   Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que: a) não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de outubro de 2015 e 30 de setembro de 2016 («período de inquérito»), b) não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento, c) após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão pode alterar o anexo, aditando o novo produtor-exportador à lista de empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas ao direito médio ponderado de 26,1 %.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio dos direitos anti-dumping provisórios por força do Regulamento de Execução (UE) 2017/1444 da Comissão. Os montantes garantidos que excedam as taxas definitivas do direito anti-dumping devem ser liberados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1444 da Comissão, de 9 de agosto de 2017, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China (C/2017/5512) (JO L 207 de 10.8.2017, p. 1).

(3)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China (2016/C 459/11) (JO C 459 de 9.12.2016, p. 17).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1238 da Comissão, de 7 de julho de 2017, que sujeita a registo as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da República Popular da China (C/2017/4629) (JO L 177 de 8.7.2017, p. 39).

(5)  JO L 107 de 19.4.2012, p. 5.

(6)  T-26/12, PT Musim Mas, de 25 de junho de 2015, confirmado por C-468/15 P, de 26 de outubro de 2016, n.os 79 a 84.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 210 de 4.8.2016, p. 20).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 210 de 4.8.2016, p. 1).

(9)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.

(10)  Acórdão no Processo Wortmann, C-365/15, EU:C:2017:19, n.os 35 a 39.


ANEXO

PRODUTORES-EXPORTADORES COLABORANTES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

Maanshan Iron & Steel Co., Ltd.

Maanshan, Anhui

C312

Angang Steel Company Limited

Anshan, Liaoning

C313

TKAS Auto Steel Company Ltd.

Dalian, Liaoning

C314

JiangYin ZongCheng Steel CO., Ltd.

Jiangyin, Jiangsu

C315

Bengang Steel Plates Co., Ltd.

Benxi, Liaoning

C316

BX STEEL POSCO Cold Rolled Sheet Co., Ltd.

Benxi, Liaoning

C317

Wuhan Iron & Steel Co., Ltd.

Wuhan, Hubei

C318

Shandong Kerui Steel Plate Co., Ltd.

Binzhou, Shandong

C319

Inner Mongolia Baotou Steel Union Co. Ltd.

Baotou, Inner Mongolia

C320

Hunan Valin Liangang Steel Sheet Co., Ltd.

Loudi, Hunan

C321

Shandong Huifu Color Steel Co., Ltd.

Linyi, Shadong

C322

Fujian Kaijing Greentech Material Co., Ltd.

Longhai, Fujian

C323

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

Shanghai

C324

Baosteel Zhanjiang Iron & Steel Co., Ltd.

Zhanjiang, Guandong

C325

Yieh Phui (China) Technomaterial Co.

Changshu, Jiangsu

C326

Rizhao Baohua New Materials Co., Ltd.

Rizhao, Shandong

C327

Jiangsu Gangzheng Steel Sheet Science and Technology Co., Ltd.

Nantong, Jiangsu

C328