24.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/105 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2017
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que diz respeito ao aditamento da Etiópia à lista de países terceiros de risco elevado no quadro do ponto I do anexo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União deve assegurar uma proteção efetiva da integridade e do bom funcionamento do sistema financeiro e do mercado interno contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2015/849 prevê que a Comissão identifique os países terceiros de risco elevado que apresentem deficiências estratégicas nos respetivos regimes de antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo que constituam uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União. |
(2) |
Para identificar os países terceiros de risco elevado, é necessário tomar em consideração as recentes informações disponíveis, nomeadamente as declarações públicas do GAFI e o seu documento intitulado «Improving Global AML/CFT Compliance: ongoing process» (Melhorar o cumprimento global das medidas ABC/CFT: processo em curso), bem como os relatórios do grupo do GAFI de análise e cooperação internacional em relação aos riscos que representam determinados países terceiros. |
(3) |
O GAFI identificou a Etiópia como tendo deficiências estratégicas no seu regime de antibranqueamento de capitais e luta contra o financiamento do terrorismo («ABC/CFT»), que constituem um risco para o sistema financeiro internacional. |
(4) |
Tendo em conta o elevado grau de integração do sistema financeiro internacional, a estreita ligação entre os operadores de mercado, o volume elevado de transações transnacionais de e para a União, bem como o grau de abertura do mercado, a Comissão considera que qualquer ameaça em matéria de ABC/CFT colocada ao sistema financeiro internacional também representa uma ameaça para o sistema financeiro da União. |
(5) |
Em conformidade com as informações pertinentes mais recentes, a análise da Comissão concluiu que a Etiópia deve ser considerada um país com deficiências estratégicas no seu regime de ABC/CFT que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. No entanto, a Etiópia apresentou, por escrito, um compromisso político de alto nível para solucionar as deficiências identificadas e elaborou um plano de ação com o GAFI, que deve garantir o cumprimento dos requisitos previstos na Diretiva (UE) 2015/849. Por conseguinte, a Etiópia deve ser acrescentada ao quadro do ponto I do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 (2). A Comissão irá reavaliar o estatuto desse país à luz da implementação do compromisso supramencionado. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao quadro do ponto I do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, é aditada a seguinte linha:
«10 |
Etiópia» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).