14.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/109


DIRETIVA (UE) 2018/851 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de maio de 2018

que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada e transformada em gestão sustentável dos materiais, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, promover os princípios da economia circular, reforçar a utilização da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência da União de recursos importados, proporcionar novas oportunidades económicas e contribuir para a competitividade a longo prazo. A fim de tornar a economia verdadeiramente circular, é necessário tomar medidas adicionais em matéria de produção e consumo sustentáveis centradas em todo o ciclo de vida dos produtos de modo a preservar os recursos e fechar o ciclo. A utilização mais eficiente dos recursos proporcionaria também poupanças líquidas consideráveis às empresas da União, às autoridades públicas e aos consumidores, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa.

(2)

Melhorar a eficiência da utilização dos recursos e garantir que os resíduos sejam reconhecidos como recursos pode contribuir para reduzir a dependência da União da importação de matérias-primas e facilitar a transição para uma gestão dos materiais mais sustentável e para um modelo de economia circular. Essa transição deverá contribuir para os objetivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo estabelecidos na estratégia Europa 2020 e criar oportunidades importantes para as economias e para as partes interessadas locais, ajudando simultaneamente a aumentar as sinergias entre a economia circular e as políticas em matéria de energia, clima, agricultura, indústria e investigação, bem como trazendo benefícios para o ambiente em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa e para a economia.

(3)

As metas estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativas à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos deverão ser aumentadas de modo a refletirem melhor a ambição de a União avançar rumo a uma economia circular.

(4)

É necessário garantir a coerência entre a Diretiva 2008/98/CE e os atos legislativos conexos da União, tais como a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(5)

Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas necessárias para a gestão de resíduos. É, por conseguinte, essencial definir objetivos claros de política a longo prazo por forma a orientar as medidas e os investimentos, nomeadamente evitando que sejam criadas sobrecapacidades estruturais para o tratamento da fração resto dos resíduos e que os materiais recicláveis sejam relegados para os níveis inferiores da hierarquia dos resíduos.

(6)

Os resíduos urbanos representam, aproximadamente, entre 7 e 10 % do total de resíduos produzidos na União. Esse fluxo de resíduos é, no entanto, dos mais complexos de gerir e o modo como é gerido dá geralmente uma boa indicação da qualidade do sistema global de gestão de resíduos de um país. Os desafios colocados pela gestão dos resíduos urbanos advêm da sua composição extremamente complexa e indiferenciada, da proximidade direta dos resíduos produzidos aos cidadãos, da visibilidade pública muito elevada desta questão e do seu impacto no ambiente e na saúde humana. Consequentemente, a gestão dos resíduos urbanos requer um sistema altamente complexo, incluindo um sistema de recolha eficiente, um sistema de triagem eficaz e uma correta rastreabilidade dos fluxos de resíduos, o envolvimento ativo dos cidadãos e das empresas, infraestruturas ajustadas à composição específica dos resíduos e um elaborado sistema de financiamento. Os países que desenvolveram sistemas eficientes de gestão dos resíduos urbanos apresentam, de um modo geral, melhor desempenho ao nível da gestão global dos resíduos, incluindo o cumprimento das metas de reciclagem.

(7)

A experiência tem mostrado que, independentemente da repartição de responsabilidades pela gestão de resíduos entre intervenientes públicos e privados, os sistemas de gestão de resíduos podem contribuir para uma economia circular, e que a decisão relativa à repartição de responsabilidades depende frequentemente de condições geográficas e estruturais. As regras estabelecidas na presente diretiva permitem sistemas de gestão de resíduos em que a responsabilidade geral pela recolha dos resíduos urbanos é dos municípios, sistemas em que esses serviços são contratados a operadores privados, ou qualquer outro tipo de repartição de responsabilidades entre intervenientes públicos e privados. A opção por qualquer desses sistemas, e a decisão de os alterar ou não, continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.

(8)

As substâncias à base de plantas provenientes da indústria agroalimentar e os géneros alimentícios de origem não animal que já não se destinem ao consumo humano e que se destinem a ser utilizados na alimentação animal por via oral, deverão, a fim de evitar duplicações de regras, ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/98/CE se cumprirem integralmente a legislação da União relativa aos alimentos para animais. Por conseguinte, a Diretiva 2008/98/CE não deverá aplicar-se a esses produtos e substâncias quando utilizados na alimentação para animal, sendo necessário clarificar o âmbito de aplicação dessa diretiva em conformidade. Sem prejuízo de outras disposições da União aplicáveis no domínio da alimentação animal, os subprodutos animais que se destinam a ser utilizados como matérias-primas para alimentação animal nos termos do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) já estão excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/98/CE, na medida em que estejam abrangidos por demais legislação da União.

(9)

É necessário incluir na Diretiva 2008/98/CE definições de resíduos não perigosos, resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição, resíduos alimentares, valorização material, enchimento e regime de responsabilidade alargada do produtor para clarificar o âmbito de aplicação destes conceitos.

(10)

Para assegurar que as metas de preparação para a reutilização e de reciclagem se baseiam em dados fiáveis e comparáveis, e para permitir uma monitorização mais eficaz dos progressos no cumprimento dessas metas, a definição de resíduos urbanos da Diretiva 2008/98/CE deverá estar alinhada com a definição utilizada para fins estatísticos pelo Eurostat e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), com base na qual os Estados-Membros comunicam dados há vários anos. Os resíduos urbanos são definidos como resíduos das habitações e resíduos de outras origens, tais como comércio de retalho, administração, educação, serviços de saúde, hotelaria e serviços de alimentação, e outros serviços e atividades, que sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos resíduos das habitações. Por conseguinte, os resíduos urbanos incluem, nomeadamente, os resíduos da manutenção de parques e jardins, tais como folhas, relva e resíduos da poda de árvores, e os resíduos resultantes dos serviços de limpeza de mercados e ruas, tais como o conteúdo dos contentores de lixo e os resíduos provenientes da varredura das ruas, exceto materiais como areia, pedra, lama ou pó. Os Estados-Membros devem assegurar que os resíduos do grande comércio e da indústria que não sejam semelhantes aos resíduos das habitações não são incluídos no âmbito de aplicação do conceito de resíduos urbanos. Os resíduos provenientes da produção, da agricultura, da silvicultura, das pescas, da construção e demolição, das fossas séticas e das redes de saneamento e tratamento, e dos veículos em fim de vida, são excluídos do âmbito de aplicação do conceito de resíduos urbanos. Os resíduos urbanos são entendidos como correspondendo aos tipos de resíduos incluídos no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão (8) na versão em vigor em 4 de julho de 2018. Os resíduos abrangidos por outros capítulos da referida lista não são considerados resíduos urbanos, exceto nos casos em que os resíduos urbanos são sujeitos a tratamento e recebem os códigos enumerados no capítulo 19 dessa lista. Os Estados-Membros poderão utilizar as categorias pertinentes dessa lista para fins estatísticos. A definição de resíduos urbanos que consta da presente diretiva é introduzida para efeitos de determinação do âmbito de aplicação das metas de preparação para a reutilização e de reciclagem e das regras de cálculo que lhes são aplicáveis. A definição de resíduos urbanos é neutra em relação ao estatuto público ou privado do operador que faz a gestão dos resíduos e, por conseguinte, inclui os resíduos das habitações e de outras origens que são geridos pelos municípios ou em seu nome, ou diretamente por operadores privados.

(11)

Embora a definição de resíduos de construção e demolição se refira aos resíduos que resultam das atividades de construção e demolição de um modo geral, inclui também os resíduos provenientes de pequenas atividades de bricolagem que envolvam atividades de construção e demolição em habitações particulares. Os resíduos de construção e demolição deverão ser entendidos como correspondendo aos tipos de resíduos incluídos no capítulo 17 da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2014/955/UE na versão em vigor em 4 de julho de 2018.

(12)

Deverá ser introduzida uma definição de valorização material a fim de abranger formas de valorização que não sejam a valorização energética nem o reprocessamento de resíduos em materiais utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia. A valorização material inclui a preparação para a reutilização, a reciclagem e o enchimento, bem como outras formas de valorização material como o reprocessamento de resíduos em matérias-primas secundárias para fins de engenharia em construção de estradas ou outras infraestruturas. Em função das circunstâncias factuais específicas, esse reprocessamento poderá enquadrar-se na definição de reciclagem se a utilização dos materiais se basear num adequado controlo da qualidade e cumprir todas as normas, regras, especificações e requisitos aplicáveis em matéria de proteção do ambiente e da saúde para a utilização específica em causa.

(13)

Deverá ser introduzida uma definição de enchimento para clarificar que se trata de qualquer operação de valorização de resíduos não perigosos adequados para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística. Os resíduos utilizados para enchimento deverão limitar-se às quantidades estritamente necessárias para esses fins.

(14)

Deverá ser introduzida uma definição de regime de responsabilidade alargada do produtor para clarificar que se trata de um conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros que exigem dos produtores de produtos que assumam a responsabilidade financeira ou a responsabilidade financeira e organizacional pela gestão da fase «resíduos» do ciclo de vida de um produto, incluindo as operações de recolha seletiva, triagem e tratamento. Esta obrigação também poderá abranger a responsabilidade organizacional e a responsabilidade de contribuir para a prevenção de resíduos e para a possibilidade de reutilização e de reciclagem dos produtos. Os produtores de produtos poderão cumprir as obrigações decorrentes do regime de responsabilidade alargada do produtor a título individual ou coletivo.

(15)

A fim de contribuir para o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE, os Estados-Membros deverão utilizar instrumentos económicos e outras medidas para incentivar a aplicação da hierarquia dos resíduos, como os indicados no anexo IV-A, que inclui, entre outros, taxas de deposição em aterros e de incineração, sistemas de pagamento em função da produção de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor, a facilitação da doação de alimentos e incentivos às autoridades locais, ou outros instrumentos e medidas adequados.

(16)

A fim de promover a utilização sustentável dos recursos e a simbiose industrial, os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para facilitar a classificação como subprodutos das substâncias ou objetos resultantes de um processo de produção cujo objetivo principal não seja a produção dessas substâncias ou objetos, se forem respeitadas as condições harmonizadas estabelecidas a nível da União. A fim de estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação do estatuto de subproduto, dando prioridade às práticas replicáveis de simbiose industrial, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(17)

Para proporcionar maior segurança aos operadores nos mercados de matérias-primas secundárias em relação ao estatuto de resíduo/não resíduo das substâncias ou dos objetos e para promover condições equitativas, é importante que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para assegurar que os resíduos que tenham sido objeto de uma operação de valorização deixem de ser considerados resíduos se cumprirem todas as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE, conforme alterada pela presente diretiva. Tais medidas poderão incluir a adoção de legislação de transposição dessas condições, apoiada em procedimentos para a sua aplicação, como a definição de critérios para a atribuição de fim do estatuto de resíduo específicos por material e por utilização, documentos de orientação, decisões caso a caso e outros procedimentos para a aplicação ad hoc das condições harmonizadas estabelecidas a nível da União. Essas medidas deverão incluir normas de execução para verificar que os resíduos que deixam de ser considerados resíduos em resultado de uma operação de valorização cumprem o direito da União sobre resíduos, produtos químicos e produtos, nomeadamente dando prioridade aos fluxos de resíduos que apresentam um risco mais elevado para a saúde humana e o ambiente pela sua natureza e volume, aos resíduos que são sujeitos a processos de valorização inovadores ou aos resíduos valorizados para posterior utilização noutros Estados-Membros. As medidas poderão ainda incluir a definição de requisitos aplicáveis aos operadores de valorização de resíduos ou aos detentores de materiais resultantes de resíduos valorizados, a fim de demonstrar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE, conforme alterada pela presente diretiva. A fim de evitar as transferências ilegais de resíduos e para uma maior sensibilização entre os Estados-Membros e os operadores económicos, deverá haver uma maior transparência no que toca às abordagens dos Estados-Membros relativamente ao fim do estatuto de resíduo, nomeadamente no que respeita às suas decisões caso a caso e ao resultado da verificação pelas autoridades competentes, bem como às preocupações específicas dos Estados-Membros e das autoridades competentes sobre determinados fluxos de resíduos. A decisão final quanto ao cumprimento das condições estabelecidas no artigo 5.o ou no artigo 6.o da Diretiva 2008/98/CE, conforme alterada pela presente diretiva, continua a ser da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro, com base em todas as informações pertinentes fornecidas pelo detentor dos materiais ou resíduos.

(18)

A fim de estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação do fim do estatuto de resíduo, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Nesse contexto, deverão ser ponderados critérios específicos para a atribuição do fim do estatuto de resíduo pelo menos para os agregados, o papel, os pneus e os têxteis.

(19)

As regras relativas aos subprodutos e ao fim do estatuto de resíduo deverão ser aplicadas sem prejuízo de outras disposições do direito da União, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 50.o, n.os 4-A e 4-B, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) relativo a transferências de resíduos, a legislação relativa aos produtos químicos e a legislação relativa à colocação no mercado de determinados produtos. O fim do estatuto de resíduo só poderá ser alcançado se as substâncias ou objetos cumprirem os requisitos pertinentes aplicáveis aos produtos. As regras relativas ao fim do estatuto de resíduo poderão ser estabelecidas na legislação específica do produto.

(20)

Os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para incentivar o desenvolvimento, a produção, a comercialização e a utilização de produtos e componentes de produtos adequados a várias utilizações, que contenham materiais reciclados, que sejam tecnicamente duradouros e facilmente reparáveis e que, depois de se tornarem resíduos, são adequados para a preparação para a reutilização e para a reciclagem, de modo a facilitar a correta aplicação da hierarquia dos resíduos e sem comprometer a livre circulação de mercadorias no mercado interno. Essas medidas deverão ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o seu ciclo de vida, a hierarquia dos resíduos e, se for caso disso, o potencial de reciclagem múltipla.

(21)

Os regimes de responsabilidade alargada do produtor constituem um aspeto essencial da gestão eficiente dos resíduos. Todavia, a sua eficácia e nível de desempenho variam de forma significativa de um Estado-Membro para outro. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos mínimos operacionais para esses regimes de responsabilidade alargada do produtor, e tornar claro que esses requisitos se aplicam igualmente aos regimes de responsabilidade alargada do produtor estabelecidos ao abrigo de outros atos legislativos da União, nomeadamente das Diretivas 2000/53/CE (10), 2006/66/CE (11) e 2012/19/UE (12) do Parlamento Europeu e do Conselho, para além dos requisitos já estabelecidos nesses atos legislativos, salvo disposição expressa em contrário. É necessário fazer a distinção entre os requisitos gerais mínimos aplicáveis a todos os regimes e os que se aplicam apenas às organizações que aplicam as obrigações da responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores de produtos. Salvo decisão em contrário dos Estados-Membros, os requisitos gerais mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor não serão aplicáveis aos regimes que não se enquadram na definição de um regime de responsabilidade alargada do produtor.

(22)

Os requisitos gerais mínimos deverão reduzir os custos e impulsionar o desempenho, bem como garantir condições equitativas, inclusive para as pequenas e médias empresas e as empresas de comércio eletrónico, e evitar entraves ao bom funcionamento do mercado interno. Deverão contribuir também para incorporar os custos de fim de vida nos preços dos produtos e incentivar os produtores, quando conceberem os seus produtos, a terem mais em conta a possibilidade de reciclagem, a possibilidade de reutilização, a reparabilidade e a presença de substâncias perigosas. Globalmente, esses requisitos deverão melhorar a governação e a transparência dos regimes de responsabilidade alargada do produtor e reduzir a possibilidade de conflitos de interesses entre as organizações que aplicam as obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores de produtos e os operadores de resíduos que essas organizações contratam. Os requisitos deverão aplicar-se tanto aos novos regimes de responsabilidade alargada do produtor como aos que já existem. É necessário, porém, um período transitório para que os regimes de responsabilidade alargada do produtor existentes adaptem as suas estruturas e procedimentos aos novos requisitos.

(23)

As autoridades públicas desempenham um papel importante na organização da recolha e do tratamento dos resíduos urbanos e na comunicação com os cidadãos sobre a matéria. As disposições relativas à responsabilidade financeira dos produtores de produtos introduzidas como parte integrante dos requisitos gerais mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor deverão ser aplicáveis sem prejuízo da competência das autoridades públicas no que respeita à recolha e tratamento dos resíduos urbanos.

(24)

Caso as autoridades públicas sejam responsáveis pela organização dos aspetos operacionais da gestão de resíduos provenientes de produtos que estão sujeitos a regimes de responsabilidade alargada do produtor, esses serviços deverão ser prestados de uma forma economicamente eficiente e a responsabilidade financeira dos produtores de produtos não deverá exceder os custos necessários para a prestação desses serviços. Tais custos deverão ser estabelecidos de modo transparente entre os intervenientes em causa, incluindo os produtores de produtos, as suas organizações e as autoridades públicas.

(25)

A fim de assegurar uma gestão adequada dos resíduos, em que os produtores de produtos ou as organizações que aplicam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em seu nome são responsáveis pela gestão dos resíduos provenientes dos produtos que aqueles colocam no mercado, os mesmos deverão assegurar a continuidade dos serviços de gestão de resíduos ao longo do ano, ainda que as metas e os objetivos que lhes são aplicáveis tenham sido cumpridos. Além disso, não deverão restringir esses serviços, em termos de âmbito geográfico, de produtos e materiais abrangidos, aos domínios em que a recolha e a gestão de resíduos sejam os mais rentáveis.

(26)

Os produtores de produtos deverão suportar os custos necessários para cumprir as metas de gestão de resíduos e outras metas e objetivos, inclusive em matéria de prevenção de resíduos, definidos para o regime de responsabilidade alargada do produtor pertinente. Em condições estritas, esses custos poderão ser partilhados com os produtores iniciais dos resíduos ou os distribuidores, caso se justifique pela necessidade de assegurar a gestão adequada dos resíduos e a viabilidade económica do regime de responsabilidade alargada do produtor.

(27)

A Comissão deverá adotar orientações sobre a modulação das contribuições financeiras dos produtores de produtos para os regimes de responsabilidade alargada do produtor por forma a ajudar os Estados-Membros a aplicarem a presente diretiva ao facilitarem o funcionamento do mercado interno. A fim de assegurar a coerência no mercado interno, a Comissão deverá poder adotar critérios harmonizados para esse efeito sob a forma de atos de execução.

(28)

Os representantes autorizados estabelecidos para cumprir as obrigações dos produtores de produtos decorrentes da responsabilidade alargada do produtor poderão ser sujeitos a requisitos que permitam ao Estado-Membro em cujo território estão estabelecidos monitorizar e verificar o cumprimento dessas obrigações. Todavia, esses requisitos não deverão ir além dos requisitos que são aplicáveis aos produtores de produtos e às organizações que aplicam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em seu nome estabelecidos nesse Estado-Membro.

(29)

A prevenção de resíduos é a forma mais eficiente de melhorar a eficiência dos recursos e de reduzir o impacto ambiental dos resíduos. É, por conseguinte, importante que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para evitar a produção de resíduos e para monitorizar e avaliar os progressos na execução de tais medidas. No âmbito dessas medidas, os Estados-Membros deverão facilitar modelos inovadores de produção, de negócio e de consumo que reduzam a presença de substâncias perigosas nos materiais e produtos, que incentivem o aumento do tempo de vida dos produtos e que promovam a reutilização, incluindo através da criação e apoio a redes de reutilização e de reparação, tais como as que são geridas por empresas da economia social, e a regimes de consignação e de devolução-reenchimento, e ainda através do incentivo ao remanufatura, ao restauro e, quando adequado, à reafetação de produtos, bem como às plataformas de partilha. A fim de garantir a medição uniforme dos progressos globais na execução das medidas de prevenção de resíduos, deverão ser estabelecidos indicadores e metas comuns.

(30)

A promoção da sustentabilidade na produção e no consumo pode contribuir significativamente para a prevenção de resíduos. Os Estados Membros deverão tomar medidas para consciencializar os consumidores para esta contribuição e incentivá-los a participar mais ativamente com vista a melhorar a eficiência dos recursos. Nas medidas a tomar a fim de reduzir a produção de resíduos, os Estados-Membros deverão incluir a realização de iniciativas de comunicação e educação contínuas para aumentar a sensibilização para as questões relativas à prevenção de resíduos e à deposição de lixo em espaços públicos, e poderão incluir a utilização de regimes de consignação e a fixação de metas quantitativas, e a concessão, se for caso disso, de incentivos económicos adequados aos produtores.

(31)

Os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a prevenção e a redução dos resíduos alimentares em consonância com a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, em especial com a sua meta de, até 2030, reduzir para metade os resíduos alimentares globais per capita, a nível de retalho e do consumidor e reduzir o desperdício alimentar ao longo das cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as perdas pós-colheita. Essas medidas deverão ter por objetivo prevenir e reduzir os resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de alimentação, bem como nas habitações. A fim de contribuir para o cumprimento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e de garantir que se avança rumo ao mesmo, os Estados-Membros deverão procurar alcançar uma meta indicativa de redução dos resíduos alimentares a nível da União de 30 % até 2025 e de 50 % até 2030. Tendo em conta os benefícios ambientais, sociais e económicos que advêm da prevenção dos resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão estabelecer medidas específicas de prevenção de resíduos alimentares, incluindo campanhas de sensibilização para demonstrar como prevenir os resíduos alimentares, nos respetivos programas de prevenção de resíduos. Os Estados-Membros deverão medir os progressos realizados na redução dos resíduos alimentares. A fim de medir esses progressos e de facilitar o intercâmbio de boas práticas em toda a União, tanto entre os Estados-Membros como entre operadores de empresas alimentares, deverá ser estabelecida uma metodologia comum para tal medição. As informações sobre os níveis de resíduos alimentares deverão ser comunicadas anualmente, com base nessas metodologias.

(32)

A fim de evitar os resíduos alimentares, os Estados-Membros deverão conceder incentivos à recolha dos produtos alimentares não vendidos em todas as fases da cadeia de abastecimento alimentar e à sua redistribuição segura, inclusive a organizações de beneficência. Os consumidores deverão também estar mais cientes do que significam as datas indicadas em «consumir até» e «consumir de preferência antes de», a fim de reduzir os resíduos alimentares.

(33)

O lixo, quer nas cidades, quer na terra, rios e mares, quer noutros lugares, tem um impacto prejudicial direto e indireto para o ambiente, para o bem-estar dos cidadãos e para a economia, e os custos de limpeza constituem um encargo económico desnecessário para a sociedade. Os Estados-Membros deverão tomar medidas destinadas a prevenir todas as formas de abandono, descarga, gestão não controlada ou outras formas de se desfazer de resíduos. Os Estados-Membros deverão também tomar medidas para limpar o lixo que se encontra no meio ambiente, independentemente da sua origem ou dimensão e de aí se terem desfeito do mesmo voluntariamente ou por negligência. As medidas destinadas a prevenir e reduzir o lixo proveniente dos produtos que constituem as principais fontes de deposição de lixo no meio natural e no meio marinho poderão consistir, designadamente, em melhorias nas práticas e infraestruturas de gestão de resíduos, em instrumentos económicos e em campanhas de sensibilização. Ao ponderarem uma medida que tenha efeitos restritivos no comércio intra-União, os Estados-Membros deverão conseguir demonstrar que a medida em causa é adequada para alcançar o objetivo de prevenção e redução da deposição de lixo no meio natural e no meio marinho, não excede o necessário para alcançar esse objetivo, nem constitui um meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros.

(34)

A luta contra o lixo deverá ser um esforço partilhado entre as autoridades competentes, os produtores e os consumidores. Os consumidores deverão ser incentivados a mudar de comportamento, inclusive através da educação e da sensibilização, ao passo que os produtores deverão promover a utilização sustentável dos seus produtos e contribuir para a gestão adequada dos seus produtos em fim de vida.

(35)

O lixo no meio marinho é um problema particularmente premente e os Estados-Membros deverão tomar medidas que visem travar a produção de lixo marinho na União, contribuindo assim para o objetivo da Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, de prevenir e reduzir significativamente, até 2025, a poluição marinha de todos os tipos, sobretudo a resultante de atividades terrestres, incluindo detritos marinhos e poluição por nutrientes. Visto que o lixo marinho, nomeadamente os resíduos de plástico, resulta em grande parte de atividades terrestres causadas por más práticas de gestão dos resíduos sólidos e por más infraestruturas, pela deposição de lixo em espaços públicos por parte dos cidadãos e por uma falta de sensibilização do público, os programas de prevenção de resíduos e os planos de gestão de resíduos deverão contemplar medidas específicas. Essas medidas deverão contribuir para o objetivo de alcançar um bom estado ambiental no meio marinho até 2020 como estabelecido na Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). De acordo com essa diretiva, os Estados-Membros são obrigados a estabelecer estratégias e medidas específicas e a atualizá-las de seis em seis anos. São igualmente obrigados a apresentar relatórios periodicamente, com início em 2018, sobre os progressos para manter ou alcançar um bom estado ambiental. As medidas da Diretiva 2008/98/CE destinadas a combater o lixo deverão, por conseguinte, ser coordenadas com as medidas exigidas no âmbito da Diretiva 2008/56/CE e da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(36)

Certas matérias-primas revestem-se de grande importância para a economia da União e o seu abastecimento está associado a um risco elevado. Para garantir a segurança do abastecimento dessas matérias-primas e em consonância com a Iniciativa Matérias-Primas estabelecida pela Comissão na sua Comunicação de 4 de novembro de 2008, intitulada «Iniciativa «matérias-primas» – atender às necessidades críticas para assegurar o crescimento e o emprego na Europa» e com os objetivos e metas da Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão tomar medidas para promover a reutilização dos produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas críticas, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos. Nesse contexto, a Comissão estabeleceu para a União uma lista desse tipo de matérias-primas na sua Comunicação de 13 de setembro de 2017 intitulada «lista de 2017 das matérias-primas essenciais para a UE», a qual está sujeita a reexame periódico.

(37)

Para continuar a apoiar a efetiva execução da Iniciativa Matérias-Primas, os Estados-Membros deverão também tomar medidas para assegurar a melhor gestão possível dos resíduos que contêm quantidades significativas de matérias-primas críticas, tendo em conta a sua viabilidade económica e tecnológica e os seus benefícios ambientais e para a saúde. Deverão ainda incluir nos seus planos de gestão de resíduos medidas adequadas a nível nacional no que respeita à recolha, triagem e valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas dessas matérias-primas. As medidas deverão ser incluídas nos planos de gestão de resíduos quando estes forem atualizados pela primeira vez após a entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão deverá fornecer informações sobre os grupos de produtos e os fluxos de resíduos pertinentes a nível da União. O fornecimento dessas informações não impede, todavia, que os Estados-Membros tomem medidas para outras matérias-primas consideradas importantes para a sua economia nacional.

(38)

Quando os produtos, materiais e substâncias se transformam em resíduos, a presença de substâncias perigosas poderá tornar esses resíduos inadequados para a reciclagem ou a produção de matérias-primas secundárias de elevada qualidade. Por isso, de acordo com o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, que preconiza o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, é necessário promover medidas que reduzam o teor de substâncias perigosas em materiais e produtos, incluindo materiais reciclados, e que garantam a comunicação de informações suficientes sobre a presença de substâncias perigosas e especialmente de substâncias que suscitam elevada preocupação ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos e materiais. A fim de alcançar esses objetivos, é necessário melhorar a coerência entre o direito da União sobre resíduos, de produtos químicos e de produtos, e atribuir um papel à Agência Europeia dos Produtos Químicos por forma a assegurar que as informações sobre a presença de substâncias que suscitam elevada preocupação estejam disponíveis ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos e materiais, inclusive na fase de resíduos.

(39)

Melhorar a utilização dos recursos poderá permitir poupanças líquidas consideráveis às empresas, autoridades públicas e consumidores da União, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa. Por esse motivo, a Comissão deverá propor, até ao final de 2018, um indicador-piloto e um painel de subindicadores sobre a eficiência dos recursos, a fim de monitorizar os progressos no sentido de alcançar a meta de aumentar a eficiência dos recursos a nível da União.

(40)

A promoção de uma bioeconomia sustentável pode contribuir para reduzir a dependência da União das matérias-primas importadas. Por conseguinte, os produtos de base biológica recicláveis e os produtos compostáveis biodegradáveis poderão ser uma oportunidade para estimular mais investigação e inovação e substituir matérias-primas baseadas em combustíveis fósseis por fontes renováveis.

(41)

A fim de evitar o tratamento de resíduos que relega os recursos para os níveis mais baixos da hierarquia dos resíduos, de aumentar as taxas de preparação para a reutilização e de reciclagem, de possibilitar uma reciclagem de elevada qualidade e de impulsionar a utilização de matérias-primas secundárias de qualidade, os Estados-Membros deverão assegurar o cumprimento estrito da obrigação de recolha seletiva de resíduos, tal como estabelecida no artigo 10.o, n.o 2, e no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE, incluindo a obrigação de estabelecer a recolha seletiva pelo menos para o papel, o metal, o plástico e o vidro, que os Estados-Membros tinham de cumprir até 2015, e deverão introduzir a recolha seletiva de biorresíduos, dos resíduos perigosos produzidos nas habitações e dos resíduos têxteis. Se for caso disso, os biorresíduos perigosos e os resíduos de embalagens que contenham substâncias perigosas deverão ser sujeitos a requisitos de recolha específicos.

(42)

A recolha seletiva poderá ser efetuada através da recolha porta a porta, de sistemas de entrega e receção ou de outras modalidades de recolha. Embora a obrigação de recolha seletiva de resíduos exija que os resíduos sejam separados por tipo e natureza, deverá ser possível proceder à recolha conjunta de determinados tipos de resíduos, desde que tal não impeça uma reciclagem de elevada qualidade ou outra valorização dos resíduos, consentânea com a hierarquia dos resíduos. Deverá também ser permitido aos Estados-Membros afastarem-se da obrigação geral de proceder à recolha seletiva de resíduos noutros casos devidamente justificados, por exemplo quando a recolha seletiva de determinados fluxos de resíduos em zonas remotas e escassamente povoadas cause impactos ambientais negativos que ultrapassem a globalidade dos seus benefícios ambientais, ou acarrete custos económicos desproporcionados. Ao avaliarem os casos em que os custos económicos possam ser desproporcionados, os Estados-Membros deverão ter em conta os benefícios económicos globais da recolha seletiva, inclusive em termos de custos diretos evitados e de custos dos impactos adversos no ambiente e na saúde associados à recolha e tratamento de resíduos indiferenciados, as receitas resultantes da venda de matérias-primas secundárias e a possibilidade de se desenvolverem mercados para esses materiais, bem como as contribuições dos produtores de resíduos e dos produtores de produtos, que poderão melhorar ainda mais a rentabilidade dos sistemas de gestão de resíduos.

(43)

As metas de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos urbanos deverão ser revistas em alta a fim de proporcionarem importantes benefícios ambientais, económicos e sociais e de acelerarem a transição para uma economia circular.

(44)

Com a progressiva revisão em alta das metas atuais no que respeita à preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos urbanos, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico são efetivamente preparados para a reutilização ou reciclados, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, e que os materiais de valor económico contidos nos resíduos são novamente canalizados para a economia europeia, impulsionando assim a Iniciativa Matérias-Primas e a criação de uma economia circular.

(45)

Existem grandes diferenças de desempenho entre os Estados-Membros no que respeita à gestão de resíduos, particularmente no caso da reciclagem dos resíduos urbanos. A fim de terem em conta essas diferenças, os Estados-Membros que em 2013 prepararam para a reutilização e reciclaram menos de 20 % dos seus resíduos urbanos, ou depositaram em aterro mais de 60 % dos seus resíduos urbanos, de acordo com os dados comunicados no âmbito do Questionário Conjunto da OCDE e do Eurostat, deverão ser autorizados a decidir prorrogar o prazo para cumprimento das metas de preparação para a reutilização e de reciclagem estabelecidas para 2025, 2030 e 2035. À luz das taxas médias anuais de progressão observadas nos Estados-Membros ao longo dos últimos 15 anos, aqueles Estados-Membros terão de aumentar a sua capacidade de reciclagem para níveis bastante acima das médias registadas no passado para cumprirem as referidas metas. A fim de assegurar que são realizados progressos constantes no sentido de alcançar as metas fixadas e que as lacunas ao nível da execução são atempadamente colmatadas, os Estados-Membros que recorram a um prazo suplementar deverão cumprir metas intermédias e, com base em critérios pormenorizados, elaborar um plano de execução.

(46)

A fim de garantir a fiabilidade dos dados, é importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e preparado para a reutilização e que pode ser contabilizado para o cumprimento das metas. O cálculo das metas de reciclagem deverá basear-se no peso dos resíduos urbanos que entram na reciclagem. Regra geral, a medição efetiva do peso dos resíduos urbanos contabilizados como reciclados deverá efetuar-se no ponto onde os resíduos urbanos entram na operação de reciclagem. No entanto, a fim de limitar os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser autorizados, em condições estritas e em derrogação da regra geral, a determinar o peso dos resíduos urbanos reciclados com base na medição à saída de qualquer operação de triagem. As perdas de materiais que ocorram antes de os resíduos entrarem na operação de reciclagem, por exemplo, devido à triagem ou a outras operações preliminares, não deverão ser incluídas nas quantidades de resíduos comunicados como reciclados. Essas perdas podem ser estabelecidas com base em registos eletrónicos, especificações técnicas, regras detalhadas relativas ao cálculo das taxas médias de perda para diferentes fluxos de resíduos ou outras medidas equivalentes. Os Estados-Membros deverão comunicar essas medidas nos relatórios de controlo da qualidade que acompanham os dados sobre a reciclagem de resíduos que comunicam à Comissão. As taxas médias de perda deverão ser estabelecidas de preferência ao nível das instalações de triagem individuais e deverão estar ligadas aos diferentes tipos principais de resíduos, às diferentes origens (tais como domésticas ou comerciais), aos diferentes sistemas de recolha e aos diferentes tipos de processos de triagem. As taxas médias de perda deverão ser utilizadas apenas nos casos em que não estejam disponíveis outros dados fiáveis, designadamente no contexto da transferência e exportação de resíduos. A perda de peso de materiais ou substâncias devida a processos de transformação física ou química inerentes à operação de reciclagem pela qual os resíduos são efetivamente reprocessados em produtos, materiais ou substâncias não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.

(47)

Com o alinhamento das definições contidas na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), na Diretiva 2000/53/CE, na Diretiva 2006/66/CE, na Diretiva 2008/98/CE e na Diretiva 2012/19/UE, deixa de ser necessário o disposto no artigo 6.o da Diretiva 2008/98/CE sobre os resíduos que deixam de ser resíduos serem considerados para efeitos das metas de valorização e de reciclagem estabelecidas nessas diretivas. Os materiais que deixam de ser resíduos através de uma operação de valorização ou de reciclagem deverão ser contabilizados para o cumprimento das respetivas metas de valorização ou de reciclagem estabelecidas nessas diretivas de acordo com os métodos de cálculo aplicáveis. Caso os materiais resultantes dos resíduos deixem de ser resíduos em resultado de uma operação preparatória antes de serem efetivamente reprocessados, esses materiais poderão ser contabilizados como reciclados, desde que se destinem a posterior reprocessamento em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Os materiais que deixaram de ser resíduos e que sejam utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, que sejam utilizados como enchimento ou eliminados, ou que sejam utilizados em qualquer operação que tenha a mesma finalidade que a valorização de resíduos, distinta da preparação para a reutilização e reciclagem, não deverão ser contabilizados para o cumprimento das metas de reciclagem.

(48)

Quando se aplica o cálculo da taxa de reciclagem ao tratamento aeróbio e anaeróbio de resíduos biodegradáveis, a quantidade de resíduos que entram no tratamento aeróbio ou anaeróbio poderá ser contabilizada como reciclada, desde que o resultado desse tratamento seja utilizado como produto, material ou substância reciclados. Embora o resultado desse tratamento seja habitualmente composto ou digerido, também poderá ser tido em conta outro resultado do tratamento desde que contenha quantidades comparáveis de teor reciclado em relação à quantidade de resíduos biodegradáveis tratados. Noutros casos, de acordo com a definição de reciclagem, o reprocessamento de resíduos biodegradáveis em materiais que sejam utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, que sejam eliminados ou utilizados em qualquer operação que tenha a mesma finalidade que a valorização de resíduos, distinta da preparação para a reutilização e reciclagem, não deverá ser contabilizado para o cumprimento das metas de reciclagem.

(49)

Para efeitos de cálculo do cumprimento das metas de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta a reciclagem dos metais que são separados após a incineração de resíduos urbanos. A fim de garantir o cálculo uniforme desses dados, a Comissão deverá adotar regras pormenorizadas sobre os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados, bem como sobre o cálculo, a verificação e comunicação de dados.

(50)

No caso das exportações de resíduos da União para a preparação para a reutilização ou a reciclagem, os Estados-Membros deverão exercer efetivamente os poderes de inspeção previstos no artigo 50.o, n.o 4-C, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a fim de exigirem documentos comprovativos para verificarem se uma transferência se destina a operações de valorização que estão em conformidade com o disposto no artigo 49.o desse regulamento e, por conseguinte, são geridas de forma ambientalmente correta numa instalação que funcione de acordo com normas de proteção da saúde humana e do ambiente que sejam globalmente equivalentes às normas estabelecidas na legislação da União. Na execução dessa tarefa, os Estados-Membros poderão cooperar com outros intervenientes relevantes, como sejam as autoridades competentes no país de destino, organismos terceiros independentes incumbidos da verificação, ou organizações que aplicam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome de produtores de produtos, criadas no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, que possam efetuar controlos físicos e outros controlos de instalações em países terceiros. Os Estados-Membros deverão comunicar, no relatório de controlo da qualidade que acompanha os dados sobre o cumprimento das metas, as medidas para executar a obrigação de assegurar que os resíduos exportados da União sejam tratados em condições globalmente equivalentes às exigidas ao abrigo do direito ambiental da União aplicável.

(51)

A fim de assegurar uma melhor aplicação, mais atempada e uniforme, da presente diretiva e antecipar quaisquer problemas de execução, deverá ser criado um sistema de relatórios de alerta precoce que permita detetar lacunas e tomar medidas, ainda antes do termo dos prazos para o cumprimento das metas.

(52)

Os resíduos industriais, certas partes dos resíduos comerciais e os resíduos da extração são extremamente diversificados em termos de composição e de volume, variando muito em função da estrutura económica do Estado-Membro, da estrutura do setor industrial ou comercial que produz os resíduos e da densidade industrial ou comercial de uma determinada zona geográfica. Assim, no caso da maior parte dos resíduos industriais e da extração, considerou-se que a solução adequada consiste numa abordagem orientada para o setor, utilizando os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis e instrumentos similares para tratar questões específicas relacionadas com a gestão de um determinado tipo de resíduos. Contudo, os resíduos de embalagens comerciais e industriais deverão continuar a ser abrangidos pelos requisitos das Diretivas 94/62/CE e 2008/98/CE, incluindo as suas respetivas alterações. A fim de explorar mais a possibilidade de aumentar a preparação para a reutilização e reciclagem dos resíduos comerciais, dos resíduos industriais não perigosos e de outros fluxos importantes de resíduos, a Comissão deverá ponderar a definição de metas para esses fluxos de resíduos.

(53)

A fim de garantir que continuam a ser cumpridos os objetivos do direito da União sobre resíduos, é importante que a Comissão reexamine as operações de eliminação enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/98/CE. Esse reexame deverá ser efetuado à luz do artigo 13.o dessa diretiva tendo simultaneamente em conta informações relevantes, como, por exemplo, a evolução a nível internacional, sobretudo em relação à Convenção de Basileia de 22 de março de 1989 sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (16).

(54)

Os resíduos perigosos que são produzidos nas habitações, como sejam os resíduos perigosos de tintas, vernizes, solventes ou produtos de limpeza, também deverão ser recolhidos seletivamente para evitar a contaminação dos resíduos urbanos com frações de resíduos perigosos que podem diminuir a qualidade da reciclagem e para assegurar uma gestão ambientalmente correta desses resíduos perigosos. Neste contexto, já existem obrigações de recolha específicas para os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e os resíduos de pilhas e acumuladores produzidos nas habitações.

(55)

É essencial proceder à recolha seletiva de óleos usados e evitar a sua mistura com outros tipos de resíduos ou substâncias para garantir que o respetivo tratamento oferece o melhor resultado global em termos ambientais. No tratamento dos óleos usados, deverá ser dada prioridade à regeneração ou, em alternativa, a outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor em termos ambientais do que a regeneração. Tendo em vista prosseguir a melhoria da gestão dos óleos usados, a Comissão deverá ponderar e, se for caso disso, propor medidas destinadas a melhorar o tratamento dos óleos usados, incluindo metas quantitativas para a regeneração. Durante esse reexame, haverá que prestar atenção às opções de tratamento respeitantes à regeneração de óleos usados, bem como à qualidade e utilização final dos produtos regenerados e reciclados.

(56)

A fim de evitar o tratamento de resíduos que relega os recursos para os níveis mais baixos da hierarquia dos resíduos, de permitir uma reciclagem de elevada qualidade e de impulsionar a utilização de matérias-primas secundárias de qualidade, os Estados-Membros deverão assegurar a recolha seletiva dos biorresíduos e a sua reciclagem de modo a satisfazer um elevado nível de proteção ambiental e a obter um resultado que cumpra os elevados padrões de qualidade aplicáveis.

(57)

A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem os seus planos de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão avaliar e ter em conta os investimentos e outros meios financeiros necessários, designadamente para as autoridades locais. Essa avaliação deverá ser incluída no plano de gestão de resíduos ou noutros documentos estratégicos. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos investimentos, inclusive através dos Fundos da União, dando prioridade à prevenção, incluindo a reutilização, a preparação para a reutilização e a reciclagem, em consonância com a hierarquia dos resíduos. A Comissão deverá ajudar as autoridades competentes a desenvolver um quadro financeiro eficaz, inclusive através da utilização de Fundos da União se necessário, para aplicar os requisitos da presente diretiva de acordo com a hierarquia dos resíduos e para apoiar a inovação em tecnologias e na gestão de resíduos.

(58)

A gestão correta dos resíduos perigosos continua a representar um problema para a União, não se dispondo de parte dos dados relativos ao seu tratamento. Consequentemente, é necessário reforçar os mecanismos de conservação de registos e de rastreabilidade, mediante a criação de registos eletrónicos de resíduos perigosos ao nível dos Estados-Membros. A recolha de dados eletrónicos deverá, se for caso disso, ser alargada a outros tipos de resíduos, a fim de simplificar a conservação de registos para as empresas e as administrações e de melhorar a monitorização dos fluxos de resíduos na União.

(59)

Os relatórios de execução elaborados de três em três anos pelos Estados-Membros não demonstraram ser um instrumento eficaz para verificar o cumprimento ou assegurar uma boa execução, além de que geram encargos administrativos desnecessários. Por conseguinte, haverá que revogar as disposições que obrigam os Estados-Membros a elaborar esses relatórios. Em vez disso, a monitorização do cumprimento deverá basear-se exclusivamente nos dados comunicados anualmente pelos Estados-Membros à Comissão.

(60)

Os dados comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento do direito da União sobre resíduos pelos Estados-Membros. A qualidade, a fiabilidade e a comparabilidade dos dados deverão ser melhoradas, introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados. Por conseguinte, nos relatórios sobre o cumprimento das metas estabelecidas nos atos legislativos da União relativos aos resíduos, os Estados-Membros deverão utilizar as regras mais recentes desenvolvidas pela Comissão e as metodologias elaboradas pelas respetivas autoridades nacionais competentes responsáveis pela execução da presente diretiva.

(61)

A fim de facilitar a interpretação adequada e a aplicação dos requisitos da Diretiva 2008/98/CE, é oportuno elaborar e reexaminar periodicamente as orientações relativas a esses requisitos e assegurar o intercâmbio de informações e a partilha das melhores práticas entre os Estados-Membros sobre a aplicação prática e o cumprimento desses requisitos. Tais orientações, intercâmbio de informações e partilha das melhores práticas deverão, entre outras coisas, facilitar um entendimento comum e a aplicação na prática da definição de «resíduos», incluindo o termo «desfazer», e deverão ter em conta modelos de negócio circulares em que, por exemplo, uma substância ou um objeto é transferido de um detentor para outro sem intenção de se desfazer.

(62)

A fim de completar ou alterar a Diretiva 2008/98/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 7.o, n.o 1, ao artigo 9.o, n.o 8, ao artigo 11.o-A, n.o 10, ao artigo 27.o, n.os 1 e 4, e ao artigo 38.o, n.os 2 e 3, dessa diretiva, conforme alterados pela presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (17). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(63)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2008/98/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão em relação ao artigo 5.o, n.o 2, ao artigo 6.o, n.o 2, ao artigo 8.o, n.o 5, ao artigo 9.o, n.o 7, ao artigo 11.o-A, n.o 9, ao artigo 33.o, n.o 2, ao artigo 35.o, n.o 5, e ao artigo 37.o, n.o 7, dessa diretiva, conforme alterados pela presente diretiva. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(64)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, melhorar a gestão de resíduos na União, contribuindo assim para a proteção, preservação e melhoria da qualidade do ambiente, para a saúde dos oceanos e a segurança dos alimentos de origem marinha, reduzindo o lixo marinho, e para uma utilização prudente e racional dos recursos naturais em toda a União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos das medidas, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(65)

Por conseguinte, a Diretiva 2008/98/CE deverá ser alterada.

(66)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (19), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(67)

A presente diretiva foi adotada tendo em conta os compromissos assumidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, e deverá ser transposta e aplicada em conformidade com as orientações contidas nesse acordo,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Diretiva 2008/98/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente diretiva estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo a produção de resíduos, os impactos adversos decorrentes da produção e gestão de resíduos, e reduzindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, medidas essas que são fundamentais para a transição para uma economia circular e para garantir a competitividade da União a longo prazo.»;

2)

No artigo 2.o, ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

«e)

As substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e que não são nem contêm subprodutos animais.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).»;"

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

são inseridos os pontos seguintes:

«2-A.

“Resíduos não perigosos”, os resíduos não abrangidos pelo ponto 2;

2-B.

“Resíduos urbanos”,

a)

Resíduos de recolha indiferenciada e resíduos de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e de acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;

b)

Resíduos de recolha indiferenciada e resíduos de recolha seletiva de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações em termos de natureza e composição;

Os resíduos urbanos não incluem os resíduos da produção, da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração, os veículos em fim de vida nem os resíduos de construção e demolição.

A presente definição aplica-se sem prejuízo da repartição de responsabilidades pela gestão de resíduos entre intervenientes públicos e privados;

2-C.

“Resíduos de construção e demolição”, os resíduos gerados pelas atividades de construção e demolição;»,

b)

o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

“Biorresíduos”, os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho, e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;»,

c)

é inserido o seguinte ponto:

«4-A.

“Resíduos alimentares”, todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) que se tornaram resíduos;

(*2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).»,"

d)

o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

“Gestão de resíduos”, a recolha, o transporte, a valorização (incluindo a triagem), e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;»,

e)

no ponto 12, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

o teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos;»,

f)

é inserido o seguinte ponto:

«15-A.

“Valorização material”, qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que serão utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia. Inclui, entre outras, a preparação para a reutilização, a reciclagem e o enchimento;»,

g)

é inserido o seguinte ponto:

«17-A.

“Enchimento”, qualquer operação de valorização em que resíduos não perigosos adequados são utilizados para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística. Os resíduos utilizados para enchimento devem substituir os materiais que não são resíduos, ser adequados para os fins acima referidos e limitar-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;»,

h)

é aditado o seguinte ponto:

«21.

“Regime de responsabilidade alargada do produtor”, um conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros para assegurar que cabe aos produtores dos produtos a responsabilidade financeira ou a responsabilidade financeira e organizacional pela gestão da fase “resíduos” do ciclo de vida de um produto.»,

4)

Ao artigo 4.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos e outras medidas para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia dos resíduos, como os indicados no anexo IV-A ou outros instrumentos e medidas adequados.»;

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que as substâncias ou objetos resultantes de um processo de produção cujo principal objetivo não seja a produção dessas substâncias ou objetos são considerados subprodutos e não resíduos, se estiverem reunidas as seguintes condições:»,

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão pode adotar atos de execução a fim de estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação uniforme das condições estabelecidas no n.o 1 a substâncias ou objetos específicos.

Os referidos critérios pormenorizados devem assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e facilitar a utilização prudente e racional dos recursos naturais.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2. Ao adotar os referidos atos de execução, a Comissão toma como ponto de partida os critérios mais rigorosos e que mais protejam o ambiente de entre os critérios adotados pelos Estados-Membros, nos termos do n.o 3 do presente artigo, e dá prioridade às práticas replicáveis de simbiose industrial no estabelecimento dos critérios pormenorizados.»,

c)

é aditado o seguinte número:

«3.   Caso não tenham sido definidos critérios a nível da União ao abrigo do n.o 2, os Estados-Membros podem estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições estabelecidas no n.o 1 a substâncias ou objetos específicos.

Os Estados-Membros notificam a Comissão dos referidos critérios pormenorizados em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), nos casos em que essa diretiva assim o exija.

(*3)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).»;"

6)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a parte introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que os resíduos que tenham sido objeto de reciclagem ou de outras operações de valorização deixam de ser considerados resíduos se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A substância ou o objeto se destinar a ser utilizado para fins específicos;»,

ii)

é suprimido o segundo parágrafo,

b)

os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão monitoriza a definição de critérios nacionais de atribuição do fim do estatuto de resíduo nos Estados-Membros e avalia a necessidade de, com base neles, elaborar critérios à escala da União. Para esse efeito, e se for caso disso, a Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação uniforme das condições estabelecidas no n.o 1 a determinados tipos de resíduos.

Os referidos critérios pormenorizados devem assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e facilitar a utilização prudente e racional dos recursos naturais. Os critérios devem incluir:

a)

Os resíduos admissíveis na operação de valorização;

b)

Os processos e técnicas de tratamento autorizados;

c)

Critérios de qualidade para os materiais que deixaram de ser resíduos resultantes da operação de valorização em conformidade com as normas aplicáveis aos produtos, incluindo valores-limite para os poluentes se necessário;

d)

Requisitos aplicáveis a sistemas de gestão a fim de demonstrarem que cumprem os critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo, inclusive o controlo da qualidade e monitorização interna e a acreditação, se for caso disso; e

e)

Um requisito aplicável à declaração de conformidade.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

Ao adotar os referidos atos de execução, a Comissão deve ter em conta os critérios pertinentes estabelecidos pelos Estados-Membros de acordo com o n.o 3 e tomar como ponto de partida os critérios mais rigorosos e que mais protejam o ambiente de entre esses critérios.

3.   Caso não tenham sido estabelecidos critérios a nível da União ao abrigo do n.o 2, os Estados-Membros podem estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação das condições previstas no n.o 1 a determinados tipos de resíduos. Esses critérios pormenorizados devem ter em conta os eventuais impactos adversos no ambiente e na saúde humana da substância ou objeto e devem satisfazer os requisitos estabelecidos no n.o 2, alíneas a) a e).

Os Estados-Membros notificam a Comissão desses critérios em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535, nos casos em que essa diretiva assim o exija.

4.   Caso não tenham sido estabelecidos critérios a nível da União nem a nível nacional ao abrigo do n.o 2 ou do n.o 3, respetivamente, os Estados-Membros podem decidir caso a caso, ou tomar medidas adequadas para verificar, se determinado resíduo deixou de ser um resíduo com base nas condições estabelecidas no n.o 1 e, se necessário, refletindo os requisitos estabelecidos no n.o 2, alíneas a) a e), e tendo em conta os valores-limite para os poluentes e os eventuais impactos adversos no ambiente e na saúde humana. Essas decisões caso a caso não têm de ser notificadas à Comissão em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535.

Os Estados-Membros podem disponibilizar ao público, por meios eletrónicos, informações sobre as decisões caso a caso e os resultados da verificação pelas autoridades competentes.»,

c)

é aditado o seguinte número:

«5.   A pessoa singular ou coletiva que:

a)

Utilizar, pela primeira vez, um material que deixou de ser resíduo e que não foi colocado no mercado; ou

b)

Colocar um material no mercado pela primeira vez depois de este ter deixado de ser resíduo,

deve assegurar que o material cumpre os requisitos pertinentes estabelecidos na legislação aplicável sobre produtos químicos e outros produtos. As condições estabelecidas no n.o 1 têm de ser cumpridas antes de a legislação sobre produtos químicos e outros produtos ser aplicável ao material que deixou de ser resíduo.»;

7)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o-A a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo e reexaminando, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, uma lista de resíduos.»,

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros podem considerar perigosos os resíduos que, apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos, apresentem uma ou mais das características enumeradas no Anexo III. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão de qualquer desses casos e fornecem-lhe todas as informações relevantes. Em função das notificações recebidas, a lista é reexaminada para que seja tomada uma decisão sobre a sua adaptação.»,

c)

é suprimido o n.o 5;

8)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 1 são aditados os seguintes parágrafos:

«Caso essas medidas incluam a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor, são aplicáveis os requisitos gerais mínimos estabelecidos no artigo 8.o-A.

Os Estados-Membros podem decidir que os produtores de produtos que assumam, de moto próprio, a responsabilidade financeira ou a responsabilidade financeira e organizacional pela gestão da fase «resíduos» do ciclo de vida de um produto devem aplicar alguns ou todos os requisitos gerais mínimos estabelecidos no artigo 8.o-A.»,

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas para incentivar a conceção de produtos e componentes de produtos a fim de reduzir o impacto ambiental e a produção de resíduos durante a produção e posterior utilização dos produtos, e a fim de assegurar que a valorização e a eliminação dos produtos que se tenham transformado em resíduos sejam realizadas nos termos dos artigos 4.o e 13.o.

Essas medidas podem incentivar, entre outros, o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos e componentes de produtos adequados a várias utilizações, que contenham materiais reciclados, que sejam tecnicamente duradouros e facilmente reparáveis, e que, depois de transformados em resíduos, são adequados a ser preparados para a reutilização e a reciclagem, de modo a facilitar a aplicação correta da hierarquia dos resíduos. As medidas devem ter em conta o impacto dos produtos ao longo de todo o ciclo de vida, a hierarquia dos resíduos e, se for caso disso, as possibilidades de reciclagem múltipla.»,

c)

é aditado o seguinte número:

«5.   A Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados Membros e os agentes envolvidos nos regimes de responsabilidade alargada do produtor sobre a aplicação prática dos requisitos gerais mínimos estabelecidos no artigo 8.o-A. Nele se inclui, nomeadamente, o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas para assegurar a governação adequada, a cooperação transnacional em relação aos regimes de responsabilidade alargada do produtor e o bom funcionamento do mercado interno, sobre os aspetos organizacionais e a monitorização das organizações que aplicam as obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores de produtos, sobre a modulação das contribuições financeiras, sobre a seleção dos operadores de gestão de resíduos e sobre a prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. A Comissão publica os resultados deste intercâmbio de informações e pode fornecer orientações sobre estes e outros aspetos relevantes.

A Comissão publica orientações, em consulta com os Estados-Membros, sobre a cooperação transfronteiriça em relação aos regimes de responsabilidade alargada do produtor e sobre a modulação das contribuições financeiras a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 4, alínea b).

Se necessário para evitar distorções do mercado interno, a Comissão pode adotar atos de execução a fim de estabelecer critérios com vista à aplicação uniforme do artigo 8.o-A, n.o 4, alínea b), excluindo no entanto qualquer determinação exata do nível das contribuições. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.»;

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Requisitos gerais mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor

1.   Caso sejam criados regimes de responsabilidade alargada do produtor nos termos do artigo 8.o, n.o 1, inclusive por força de outros atos legislativos da União, os Estados-Membros devem:

a)

Definir de forma clara as funções e responsabilidades de todos os agentes envolvidos, incluindo os produtores de produtos que colocam produtos no mercado do Estado-Membro, as organizações que aplicam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em seu nome, os operadores públicos ou privados de resíduos, as autoridades locais e, se for o caso, os operadores da reutilização e da preparação para a reutilização e as empresas da economia social;

b)

Em consonância com a hierarquia dos resíduos, fixar metas de gestão de resíduos, a fim de atingir, pelo menos, as metas quantitativas relevantes para o regime de responsabilidade alargada do produtor estabelecidas na presente diretiva, na Diretiva 94/62/CE, na Diretiva 2000/53/CE, na Diretiva 2006/66/CE e na Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), e fixam outras metas quantitativas e/ou objetivos qualitativos que sejam considerados relevantes para o regime de responsabilidade alargada do produtor;

c)

Assegurar a existência de um sistema de comunicação de informações para recolha de dados sobre os produtos colocados no mercado do Estado-Membro por produtores de produtos sujeitos a regimes de responsabilidade alargada e dados sobre recolha e tratamento dos resíduos resultantes desses produtos, especificando, sempre que necessário, os fluxos de resíduos, bem como outros dados pertinentes para alínea b);

d)

Assegurar a igualdade de tratamento dos produtores de produtos, independentemente da sua origem ou dimensão, sem impor encargos regulamentares desproporcionados aos produtores, incluindo as pequenas e médias empresas, de pequenas quantidades de produtos.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os detentores de resíduos visados pelos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados nos termos do artigo 8.o, n.o 1, são informados acerca das medidas de prevenção de resíduos, dos centros de reutilização e de preparação para a reutilização, dos sistemas de retoma e de recolha e da prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. Os Estados-Membros tomam igualmente medidas para criar incentivos para os detentores de resíduos assumirem a responsabilidade de entregar os seus resíduos nos sistemas de recolha seletiva existentes, nomeadamente, se for caso disso, através de normas ou incentivos económicos.

3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os produtores de produtos ou as organizações que aplicam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores de produtos:

a)

Têm um âmbito geográfico, de produtos e material claramente definidos, sem que esses domínios se encontrem limitados àqueles em que a recolha e a gestão de resíduos são as mais rentáveis;

b)

Asseguram a disponibilização adequada de sistemas de recolha de resíduos nas áreas referidas na alínea a);

c)

Dispõem dos meios financeiros ou dos meios financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;

d)

Criam um mecanismo de autocontrolo adequado, com auditorias independentes periódicas, quando pertinente, para avaliar:

i)

a sua gestão financeira, incluindo o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 4, alíneas a) e b),

ii)

a qualidade dos dados recolhidos e comunicados nos termos do n.o 1, alínea c), do presente artigo e dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006;

e)

Disponibilizam ao público informações sobre o cumprimento das metas de gestão de resíduos referidas no n.o 1, alínea b), bem como, em caso de cumprimento coletivo das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor, informações sobre:

i)

os seus proprietários e membros,

ii)

as contribuições financeiras pagas pelos produtores por unidade vendida ou por tonelada de produto colocado no mercado, e

iii)

o processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as contribuições financeiras pagas pelos produtores de produtos para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada:

a)

Cobrem os seguintes custos para os produtos que o produtor coloca no mercado no Estado-Membro em causa:

custos da recolha seletiva de resíduos e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo o tratamento necessário para cumprir as metas de gestão de resíduos da União, e custos necessários para cumprir outras metas e objetivos referidos no n.o 1, alínea b), tendo em conta as receitas resultantes da reutilização, da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos e de cauções de depósito não reclamadas,

custos da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos, nos termos do n.o 2,

custos da recolha e comunicação de dados, nos termos do n.o 1, alínea c).

A presente alínea não se aplica aos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados nos termos da Diretiva 2000/53/CE, 2006/66/CE ou 2012/19/UE;

b)

Em caso de cumprimento coletivo das obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor, são determinadas, quando possível, para produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a sua durabilidade, reparabilidade e possibilidade de reutilização e de reciclagem, bem como a presença de substâncias perigosas, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida, consentânea com os requisitos previstos no direito da União aplicável e baseada, caso existam, em critérios harmonizados a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno; e

c)

Não excedem os custos necessários para prestar serviços de gestão dos resíduos de uma forma economicamente eficiente. Tais custos são estabelecidos de modo transparente entre os intervenientes em causa.

Caso se justifique pela necessidade de assegurar a gestão adequada dos resíduos, bem como a viabilidade económica do regime de responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros podem afastar-se da repartição da responsabilidade financeira estabelecida na alínea a), desde que:

i)

Em caso de regimes de responsabilidade alargada do produtor criados para cumprir as metas e objetivos de gestão de resíduos previstos nos atos legislativos da União, os produtores de produtos suportem pelo menos 80 % dos custos necessários,

ii)

Em caso de regimes de responsabilidade alargada do produtor criados em ou após 4 de julho de 2018 para cumprir as metas e objetivos de gestão de resíduos previstos unicamente na legislação dos Estados-Membros, os produtores de produtos suportem pelo menos 80 % dos custos necessários,

iii)

Em caso de regimes de responsabilidade alargada do produtor criados antes de 4 de julho de 2018 para cumprir as metas e objetivos de gestão de resíduos previstos unicamente na legislação dos Estados-Membros, os produtores de produtos suportem pelo menos 50 % dos custos necessários,

e desde que os custos restantes sejam suportados pelos produtores iniciais dos resíduos ou pelos distribuidores.

Esta derrogação não pode ser utilizada para reduzir a proporção dos custos suportados pelos produtores de produtos no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor criados antes de 4 de julho de 2018.

5.   Os Estados-Membros criam um quadro adequado de monitorização e de aplicação, a fim de garantir que os produtores de produtos e as organizações que aplicam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor em seu nome respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, inclusive em caso de vendas à distância, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação dos regimes de responsabilidade alargada do produtor comunicam dados fiáveis.

Sempre que, no território de um Estado-Membro, existam várias organizações que aplicam obrigações decorrentes da responsabilidade alargada em nome de produtores de produtos, o Estado-Membro em causa nomeia pelo menos um organismo independente de interesses privados para controlar a execução das obrigações decorrentes desse regime, ou atribui esse controlo a uma autoridade pública.

Cada Estado-Membro autoriza os produtores de produtos estabelecidos noutro Estado-Membro que coloquem produtos no seu território a nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no seu território como representante autorizado para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor decorrentes dos regimes de responsabilidade alargada do produtor no seu território.

Para efeitos de monitorização e verificação do cumprimento das obrigações do produtor do produto decorrentes dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, os Estados-Membros podem estabelecer requisitos, nomeadamente requisitos de registo, informação e apresentação de relatórios, a cumprir por uma pessoa singular ou coletiva a nomear como representante autorizado no território dos Estados-Membros.

6.   Os Estados-Membros asseguram um diálogo periódico entre as partes interessadas pertinentes envolvidas na aplicação dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, incluindo produtores e distribuidores, operadores públicos ou privados de resíduos, autoridades locais, organizações da sociedade civil e, se for o caso, agentes da economia social, redes de reutilização e reparação e operadores de preparação para a reutilização.

7.   Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os regimes de responsabilidade alargada do produtor criados antes de 4 de julho de 2018 cumprem o disposto no presente artigo até 5 de janeiro de 2023.

8.   A disponibilização de informações ao público ao abrigo do presente artigo é realizada sem prejuízo da preservação da confidencialidade das informações comercialmente sensíveis em conformidade com o direito nacional e da União aplicável.

(*4)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).»;"

10)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Prevenção de resíduos

1.   Os Estados-Membros tomam medidas para evitar a produção de resíduos. Essas medidas devem, pelo menos:

a)

Fomentar e apoiar modelos de produção e consumo sustentáveis;

b)

Incentivar a conceção, o fabrico e a utilização de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, duradouros (inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência programada), reparáveis, reutilizáveis e atualizáveis;

c)

Incidir sobre produtos que contenham matérias-primas críticas, a fim de evitar que esses materiais se transformem em resíduos;

d)

Estimular a reutilização de produtos e a criação de sistemas que promovam atividades de reparação e reutilização, especialmente de equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário, bem como de materiais e produtos de embalagem e de construção;

e)

Incentivar, consoante adequado e sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual, a disponibilidade de peças sobressalentes, manuais de instruções, informações técnicas ou outros instrumentos, equipamentos ou programas informáticos que permitam a reparação e reutilização de produtos sem comprometer a sua qualidade e segurança;

f)

Reduzir a produção de resíduos em processos relacionados com a produção industrial, a extração de minerais, o fabrico e a construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis;

g)

Reduzir a produção de resíduos alimentares na produção primária, na transformação e no fabrico, na venda a retalho e outra distribuição de alimentos, nos restaurantes e serviços de alimentação, bem como nas habitações, como contributo para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de, até 2030, reduzir em 50 % os resíduos alimentares globais per capita, a nível de retalho e do consumidor e reduzir o desperdício alimentar ao longo das cadeias de produção e de abastecimento;

h)

Incentivar a doação de alimentos e outras formas de redistribuição para consumo humano, dando prioridade à alimentação humana em detrimento da alimentação animal e do reprocessamento em produtos não alimentares;

i)

Promover a redução do teor de substâncias perigosas em materiais e produtos, sem prejuízo dos requisitos legais harmonizados relativos a esses materiais e produtos estabelecidos a nível da União, e assegurar que qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do artigo 3.o, ponto 33), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), fornece a informação prevista no artigo 33.o, n.o 1, do mesmo regulamento à Agência Europeia dos Produtos Químicos a partir de 5 de janeiro de 2021;

j)

Reduzir a produção de resíduos, em especial dos resíduos que não são adequados à preparação para a reutilização ou à reciclagem;

k)

Identificar os produtos que constituem as principais fontes de deposição de lixo nos espaços públicos, nomeadamente no meio natural e no meio marinho, e tomar medidas adequadas para evitar e reduzir o lixo proveniente desses produtos. Caso decidam executar esta obrigação através de restrições de mercado, os Estados-Membros asseguram que essas restrições são proporcionadas e não discriminatórias;

l)

Ter por objetivo travar a produção de lixo marinho como contributo rumo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas de prevenir, e reduzir significativamente, a poluição marinha de todos os tipos; e

m)

Organizar e apoiar campanhas de informação para uma maior sensibilização para a prevenção de resíduos e a deposição de lixo em espaços públicos.

2.   A Agência Europeia dos Produtos Químicos cria uma base de dados para os dados que lhe são fornecidos nos termos do n.o 1, alínea i), até 5 de janeiro de 2020, e mantém-na. A Agência Europeia dos Produtos Químicos fornece acesso a essa base de dados aos operadores de tratamento de resíduos. A Agência fornece igualmente acesso a essa base de dados aos consumidores, mediante pedido.

3.   Os Estados-Membros monitorizam e avaliam a execução das medidas de prevenção de resíduos. Para o efeito, recorrem a indicadores e metas qualitativos ou quantitativos adequados, nomeadamente quanto à quantidade de resíduos produzidos.

4.   Os Estados-Membros monitorizam e avaliam a execução das suas medidas em matéria de reutilização medindo a reutilização com base na metodologia comum estabelecida pelo ato de execução a que se refere o n.o 7, a partir do primeiro ano civil completo após a adoção desse ato de execução.

5.   Os Estados-Membros monitorizam e avaliam a execução das suas medidas de prevenção de resíduos alimentares através da medição dos níveis dos resíduos alimentares com base na metodologia estabelecida no ato delegado a que se refere o n.o 8, a partir do primeiro ano civil completo após a adoção desse ato delegado.

6.   Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão analisa os dados sobre resíduos alimentares fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 37.o, n.o 3, a fim de ponderar a viabilidade de fixar uma meta de redução dos resíduos alimentares a nível da União, a cumprir até 2030, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia comum estabelecida nos termos do n.o 8 do presente artigo. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

7.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer indicadores para medir a evolução global da execução das medidas de prevenção de resíduos e adota, até 31 de março de 2019, um ato de execução a fim de estabelecer uma metodologia comum para a apresentação de relatórios sobre a reutilização dos produtos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

8.   Até 31 de março de 2019, e com base nos resultados dos trabalhos da Plataforma da UE sobre o Desperdício Alimentar e os Resíduos Alimentares, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 38.o-A, a fim de completar a presente diretiva estabelecendo uma metodologia comum e requisitos mínimos de qualidade para a medição uniforme dos níveis de resíduos alimentares.

9.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão analisa os dados sobre reutilização fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 37.o, n.o 3, a fim de ponderar a viabilidade de medidas que incentivem a reutilização de produtos, incluindo a fixação de metas quantitativas. A Comissão analisa igualmente a viabilidade da definição de outras medidas de prevenção de resíduos, incluindo metas de redução de resíduos. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

(*5)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).»;"

11)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Valorização

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os resíduos são objeto de preparação para a reutilização, de reciclagem ou de outras operações de valorização, nos termos dos artigos 4.o e 13.o.

2.   Caso seja necessário para cumprir o disposto no n.o 1 e para facilitar ou melhorar a preparação para a reutilização, a reciclagem e outras operações de valorização, os resíduos são recolhidos seletivamente e não são misturados com outros resíduos ou outros materiais com características diferentes.

3.   Os Estados-Membros podem conceder derrogações do n.o 2, desde que seja cumprida pelo menos uma das seguintes condições:

a)

A recolha conjunta de determinados tipos de resíduos não afeta o seu potencial para serem objeto de preparação para a reutilização, de reciclagem ou de outras operações de valorização nos termos do artigo 4.o e os resultantes dessas operações são de qualidade comparável à que é alcançada através da recolha seletiva;

b)

A recolha seletiva não produz os melhores resultados ambientais quando são considerados os impactos ambientais globais da gestão dos fluxos de resíduos pertinentes;

c)

A recolha seletiva não é tecnicamente viável tendo em conta as boas práticas em matéria de recolha de resíduos;

d)

A recolha seletiva acarretaria custos económicos desproporcionados tendo em conta os custos dos impactos adversos no ambiente e na saúde da recolha e tratamento de resíduos indiferenciados, o potencial de melhorias na eficiência da recolha e tratamento de resíduos, as receitas resultantes da venda de matérias-primas secundárias e a aplicação do princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade alargada do produtor.

Os Estados-Membros reexaminam regularmente as derrogações concedidas ao abrigo do presente número tendo em conta as boas práticas em matéria de recolha seletiva de resíduos e outras evoluções na gestão de resíduos.

4.   Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os resíduos que foram recolhidos seletivamente para preparação para a reutilização e para reciclagem nos termos do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 22.o não são incinerados, com exceção dos resíduos que resultem de operações de tratamento posteriores dos resíduos objeto de recolha seletiva para os quais a incineração conduza aos melhores resultados ambientais nos termos do artigo 4.o.

5.   Caso seja necessário para cumprir o disposto no n.o 1 do presente artigo e para facilitar ou melhorar a valorização, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, antes ou durante a valorização, para remover as substâncias, misturas e componentes perigosos dos resíduos perigosos tendo em vista o seu tratamento nos termos dos artigos 4.o e 13.o.

6.   Até 31 de dezembro de 2021, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a execução do presente artigo no que respeita aos resíduos urbanos e aos biorresíduos, incluindo sobre o âmbito material e geográfico abrangidos pela recolha seletiva e sobre as eventuais derrogações ao abrigo do n.o 3.»;

12)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Preparação para a reutilização e reciclagem»,

b)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam medidas para promover as atividades de preparação para a reutilização, estimulando designadamente a criação de redes de preparação para a reutilização e reparação e o apoio a essas redes, facilitando, quando for compatível com uma gestão adequada dos resíduos, o acesso das mesmas a resíduos detidos por sistemas ou instalações de recolha que possam ser preparados para reutilização mas não se destinem a preparação para a reutilização por esses sistemas ou instalações, e promovendo a utilização de instrumentos económicos, critérios de adjudicação, objetivos quantitativos ou outras medidas.

Os Estados-Membros tomam medidas para promover uma reciclagem de alta qualidade e, para esse fim, sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.os 2 e 3, estabelecem a recolha seletiva de resíduos.

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.os 2 e 3, os Estados-Membros estabelecem a recolha seletiva pelo menos para o papel, o metal, o plástico e o vidro, e, até 1 de janeiro de 2025, para os têxteis.

Os Estados-Membros tomam medidas para promover a demolição seletiva, a fim de permitir a remoção e a manipulação segura das substâncias perigosas e de facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade através da remoção seletiva de materiais, e a fim de assegurar a criação de sistemas de triagem de resíduos de construção e demolição, pelo menos, para a madeira, as frações minerais (betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, pedra), o metal, o vidro, o plástico e o gesso.»,

c)

o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   A fim de cumprir os objetivos da presente diretiva e avançar rumo a uma economia circular europeia, dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das seguintes metas:»,

ii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«c)

Até 2025, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 55 %, em peso;

d)

Até 2030, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 60 %, em peso;

e)

Até 2035, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 65 %, em peso.»,

d)

os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros podem prorrogar os prazos para cumprimento das metas a que se refere o n.o 2, alíneas c), d) e e), por um máximo de cinco anos, desde que:

a)

Tenha preparado para a reutilização e reciclado menos de 20 %, ou depositado em aterro mais de 60 %, dos seus resíduos urbanos produzidos em 2013, tal como comunicados no âmbito do Questionário Conjunto da OCDE e do Eurostat; e

b)

O mais tardar 24 meses antes do termo do respetivo prazo fixado no n.o 2, alínea c), d) ou e), notifique a Comissão da sua intenção de prorrogar esse prazo e apresente um plano de execução nos termos do anexo IV-B.

4.   No prazo de três meses a contar da receção do plano de execução apresentado por força do n.o 3, alínea b), a Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que reveja esse plano se a Comissão considerar que o plano não cumpre os requisitos estabelecidos no anexo IV-B. O Estado-Membro em causa apresenta um plano revisto no prazo de três meses a contar da receção do pedido da Comissão.

5.   Em caso de prorrogação do prazo para cumprimento das metas nos termos do n.o 3, o Estado-Membro em causa toma as medidas necessárias para aumentar a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos:

a)

Para um mínimo de 50 % até 2025, em caso de prorrogação do prazo para o cumprimento da meta a que se refere o n.o 2, alínea c);

b)

Para um mínimo de 55 % até 2030, em caso de prorrogação do prazo para o cumprimento da meta a que se refere o n.o 2, alínea d);

c)

Para um mínimo de 60 % até 2035, em caso de prorrogação do prazo para o cumprimento da meta a que se refere o n.o 2, alínea e).»,

e)

são aditados os seguintes números:

«6.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão pondera a fixação de metas de preparação para a reutilização e de reciclagem para os resíduos de construção e demolição e as suas frações específicas por material, os resíduos têxteis, os resíduos comerciais, os resíduos industriais não perigosos e outros fluxos de resíduos, bem como de metas de preparação para a reutilização para os resíduos urbanos e de metas de reciclagem para os biorresíduos urbanos. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

7.   Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão reexamina a meta fixada no n.o 2, alínea e). Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

A Comissão avalia as tecnologias de coprocessamento que permitem a incorporação de minerais no processo de coincineração de resíduos urbanos. Caso possa ser encontrada uma metodologia fiável, no âmbito desse reexame, a Comissão pondera a possibilidade de estes minerais serem contabilizados para as metas de reciclagem.»;

13)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11.o-A

Regras para calcular o cumprimento das metas

«1.   Para calcular se as metas fixadas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e), e n.o 3, foram cumpridas:

a)

Os Estados-Membros calculam o peso dos resíduos urbanos produzidos e preparados para a reutilização ou reciclados num determinado ano civil;

b)

O peso dos resíduos urbanos preparados para a reutilização é calculado como o peso dos produtos ou componentes de produtos que se tornaram resíduos urbanos e que foram objeto de todas as operações de controlo, limpeza ou reparação necessárias para permitir a reutilização sem triagem ou o pré-processamento complementares;

c)

O peso dos resíduos urbanos reciclados é calculado como o peso dos resíduos que, após terem sido objeto de todas as operações de controlo, triagem e outras operações preliminares necessárias para remover os resíduos que não são visados pelas operações posteriores de reprocessamento e para assegurar uma reciclagem de alta qualidade, entram na operação de reciclagem pela qual os resíduos são efetivamente reprocessados em produtos, materiais ou substâncias.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), o peso dos resíduos urbanos reciclados é medido quando os resíduos entram na operação de reciclagem.

Em derrogação do primeiro parágrafo, o peso dos resíduos urbanos reciclados pode ser medido à saída de qualquer operação de triagem, desde que:

a)

Esses resíduos à saída da triagem sejam posteriormente reciclados;

b)

O peso dos materiais ou substâncias que são removidos por outras operações anteriores à operação de reciclagem e não são posteriormente reciclados não seja incluído no peso dos resíduos comunicados como reciclados.

3.   Os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos urbanos, para garantir o respeito das condições estabelecidas no n.o 1, alínea c), e no n.o 2 do presente artigo. Para garantir a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados, o sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.o, n.o 4, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade dos resíduos triados, ou taxas médias de perda para os resíduos triados para vários tipos de resíduos e práticas de gestão de resíduos, respetivamente. As taxas médias de perda só devem ser utilizadas quando não for possível obter dados fiáveis de outra forma e devem ser calculadas com base nas regras de cálculo estabelecidas no ato delegado adotado nos termos do n.o 10 do presente artigo.

4.   Para calcular se as metas fixadas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e), e n.o 3, foram cumpridas, a quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis que entra no tratamento aeróbio ou anaeróbio pode ser contabilizada como reciclada quando esse tratamento gerar um composto, digerido, ou outro resultante do tratamento com quantidades semelhantes de teor reciclado em relação aos resíduos que entram no tratamento, destinado a ser utilizado como produto, material ou substância reciclados. Caso o resultante do tratamento seja utilizado nos solos, os Estados-Membros só podem contabilizá-lo como reciclado se desta utilização resultar um benefício para a agricultura ou uma melhoria ambiental.

A partir de 1 de janeiro de 2027, os Estados-Membros só podem contabilizar como reciclados os biorresíduos urbanos que entram no tratamento aeróbio ou anaeróbio se, nos termos do artigo 22.o, tiverem sido objeto de recolha seletiva ou de separação na fonte.

5.   Para calcular se as metas fixadas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e), e n.o 3, foram cumpridas, a quantidade de resíduos que deixaram de o ser em resultado de uma operação preparatória antes de serem reprocessados pode ser contabilizada como reciclada, desde que esses materiais se destinem a posterior reprocessamento em produtos, materiais ou substâncias a utilizar para o seu fim original ou para outros fins. Todavia, os materiais que deixaram de ser resíduos e que se destinam a ser utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, ou a ser incinerados, utilizados como enchimento ou depositados em aterro, não podem ser contabilizados para o cumprimento das metas de reciclagem.

6.   Para calcular se as metas fixadas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e), e n.o 3, foram cumpridas, os Estados-Membros podem ter em conta a reciclagem de metais separados após a incineração de resíduos urbanos, desde que os metais reciclados respeitem determinados critérios de qualidade estabelecidos no ato de execução adotado nos termos do n.o 9 do presente artigo.

7.   Os resíduos enviados para outro Estado-Membro para fins de preparação para a reutilização, reciclagem ou enchimento nesse outro Estado-Membro só podem ser contabilizados para o cumprimento das metas fixadas no artigo 11.o, n.os 2 e 3, relativamente ao Estado-Membro em que foram recolhidos.

8.   Os resíduos exportados a partir da União para preparação para a reutilização ou reciclagem só são contabilizados para o cumprimento as metas fixadas no artigo 11.o, n.os 2 e 3, da presente diretiva, relativamente ao Estado-Membro em que foram recolhidos se os requisitos do n.o 3 do presente artigo forem respeitados e se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1013/2006, o exportador conseguir provar que a transferência de resíduos cumpre os requisitos do referido regulamento e que o tratamento dos resíduos fora da União teve lugar em condições globalmente equivalentes às previstas no direito ambiental da União aplicável.

9.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a Comissão adota, até 31 de março de 2019, atos de execução que estabelecem regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados, nomeadamente no que diz respeito:

a)

A uma metodologia comum para calcular o peso dos metais cuja reciclagem foi realizada nos termos do n.o 6, incluindo os critérios de qualidade aplicáveis aos metais reciclados; e

b)

Aos biorresíduos separados e reciclados na origem.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

10.   Até 31 de março de 2019, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 38.o-A, a fim de completar a presente diretiva estabelecendo regras para o cálculo, verificação e comunicação do peso dos materiais ou substâncias que são removidos após uma operação de triagem e não são posteriormente reciclados, com base nas taxas médias de perda para os resíduos triados.

Artigo 11.o-B

Relatório de alerta precoce

1.   A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, elabora relatórios sobre os progressos registados no cumprimento das metas estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e), e n.o 3, o mais tardar três anos antes do termo de cada um dos prazos neles fixados.

2.   Os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

Uma estimativa do grau de cumprimento das metas por Estado-Membro;

b)

Uma lista dos Estados-Membros em risco de incumprimento das metas nos prazos fixados, acompanhada de recomendações adequadas para os Estados-Membros em causa;

c)

Exemplos das melhores práticas utilizadas na União e suscetíveis de fornecer orientações para se avançar no sentido do cumprimento das metas.»;

14)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Eliminação

1.   Os Estados-Membros asseguram que os resíduos são sujeitos a operações de eliminação segura que cumpram o disposto no artigo 13.o relativo à proteção da saúde humana e do ambiente, quando não tiver sido efetuada a valorização a que se refere o artigo 10.o, n.o 1.

2.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão efetua uma avaliação das operações de eliminação enumeradas no anexo I, nomeadamente à luz do artigo 13.o, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa, tendo em vista regular as operações de eliminação, inclusive através de eventuais restrições, e ponderar a fixação de uma meta de redução da eliminação, a fim de assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos.»;

15)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Custos

1.   De acordo com o princípio do poluidor-pagador, os custos da gestão de resíduos, incluindo a infraestrutura necessária e o seu funcionamento, são suportados pelo produtor inicial dos resíduos ou pelos detentores atuais ou anteriores dos resíduos.

2.   Sem prejuízo dos artigos 8.o e 8.o-A, os Estados-Membros podem estabelecer que os custos da gestão de resíduos sejam suportados no todo ou em parte pelo produtor do produto que deu origem aos resíduos e que os distribuidores desse produto possam partilhar esses custos.»;

16)

No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso tenham sido ilicitamente misturados resíduos perigosos em violação do presente artigo, os Estados-Membros asseguram, sem prejuízo do artigo 36.o, que é efetuada a separação, se tal for tecnicamente viável e necessário, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 13.o.

Caso não seja necessária a separação nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros asseguram que os resíduos indiferenciados são tratados numa instalação que tenha obtido uma licença nos termos do artigo 23.o para tratar essa mistura.»;

17)

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.o

Resíduos perigosos produzidos pelas habitações

1.   Até 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros estabelecem a recolha seletiva das frações de resíduos perigosos produzidos pelas habitações para garantir que os mesmos são tratados de acordo com os artigos 4.o e 13.o e não contaminam outros fluxos de resíduos urbanos.

2.   Os artigos 17.o, 18.o, 19.o e 35.o não são aplicáveis aos resíduos indiferenciados das habitações.

3.   Os artigos 9.o e 35.o não são aplicáveis a frações separadas de resíduos perigosos produzidos pelas habitações enquanto estes não forem aceites para recolha, eliminação ou valorização por um estabelecimento ou empresa que tenha obtido uma licença ou esteja registado nos termos do artigo 23.o ou 26.o.

4.   Até 5 de janeiro de 2020, a Comissão elabora orientações para ajudar e apoiar os Estados-Membros na recolha seletiva das frações de resíduos perigosos produzidos pelas habitações.»;

18)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Os óleos usados sejam recolhidos separadamente, a menos que a recolha seletiva não seja tecnicamente exequível tendo em conta as boas práticas;

b)

Os óleos usados sejam tratados, dando prioridade à regeneração ou, em alternativa, a outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor em termos ambientais do que a regeneração, nos termos dos artigos 4.o e 13.o;

c)

Os óleos usados de características diferentes não sejam misturados entre si e os óleos usados não sejam misturados com outros tipos de resíduos ou substâncias, se essa mistura impedir a sua regeneração, ou outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor em termos ambientais do que a regeneração.»;

b)

é aditado o seguinte número:

«4.   Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão analisa os dados sobre óleos usados fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 37.o, n.o 4, a fim de ponderar a viabilidade de adotar medidas para o tratamento de óleos usados, incluindo metas quantitativas para a regeneração de óleos usados e quaisquer outras medidas que promovam a sua regeneração. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»;

19)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Biorresíduos

1.   Os Estados-Membros asseguram que, até 31 de dezembro de 2023 e sem prejuízo do artigo 10.o, n.os 2 e 3, os biorresíduos são separados e reciclados na origem, ou são recolhidos seletivamente e não são misturados com outros tipos de resíduos.

Os Estados-Membros podem permitir que os resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes que cumpram as normas europeias aplicáveis ou eventuais normas nacionais equivalentes para embalagens valorizáveis através da compostagem e biodegradação, sejam recolhidos com os biorresíduos.

2.   Os Estados-Membros tomam medidas nos termos dos artigos 4.o e 13.o, para:

a)

Incentivar a reciclagem, incluindo a compostagem e a digestão, de biorresíduos de modo a satisfazer um elevado nível de proteção ambiental e a obter como resultado um produto que cumpra os elevados padrões de qualidade aplicáveis;

b)

Incentivar a compostagem doméstica; e

c)

Promover a utilização de materiais produzidos a partir de biorresíduos.

3.   Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão solicita às organizações europeias de normalização que elaborem normas europeias para os biorresíduos que entram em processos de reciclagem orgânica, para o composto e para o digerido, com base nas melhores práticas disponíveis.»;

20)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo normas técnicas mínimas aplicáveis às atividades de tratamento, incluindo a triagem e reciclagem de resíduos, que carecem de licença nos termos do artigo 23.o, caso existam provas de que essas normas mínimas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente.»,

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, a fim de completar a presente diretiva, estabelecendo normas mínimas aplicáveis às atividades que devem ser registadas nos termos do artigo 26.o, alíneas a) e b), caso existam provas de que essas normas mínimas permitem obter benefícios em termos de proteção da saúde humana e do ambiente ou evitar perturbações do mercado interno.»;

21)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Principais instalações de eliminação e de valorização existentes, designadamente eventuais disposições especiais destinadas aos óleos usados, aos resíduos perigosos, aos resíduos que contêm grandes quantidades de matérias-primas críticas, ou aos fluxos de resíduos abrangidos por legislação específica da União;

c)

Uma avaliação das necessidades de encerramento das instalações de resíduos existentes e de infraestruturas suplementares para as instalações de resíduos nos termos do artigo 16.o.

Os Estados-Membros asseguram que é efetuada uma avaliação dos investimentos e de outros meios financeiros, inclusive no que se refere às autoridades locais, necessários para suprir as referidas necessidades. Essa avaliação é incluída nos planos de gestão de resíduos ou noutros documentos estratégicos que abranjam todo o território do Estado-Membro em causa;»,

ii)

são inseridas as seguintes alíneas:

«c-A)

Informações sobre as medidas para atingir o objetivo estabelecido no artigo 5.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 1999/31/CE ou noutros documentos estratégicos que abranjam todo o território do Estado-Membro em causa;

c-B)

Uma avaliação dos sistemas de recolha de resíduos existentes, incluindo o âmbito material e territorial abrangidos pela recolha seletiva e medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento, das eventuais derrogações concedidas nos termos do artigo 10.o, n.o 3, e da necessidade de novos sistemas de recolha;»,

iii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

Medidas para combater e evitar todas as formas de deposição de lixo em espaços públicos e para limpar todos os tipos de lixo;

g)

Indicadores e metas qualitativos ou quantitativos adequados, inclusive quanto à quantidade de resíduos produzidos e o seu tratamento, e quanto à quantidade de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética.»,

b)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os planos de gestão de resíduos devem cumprir os requisitos de planeamento de resíduos estabelecidos no artigo 14.o da Diretiva 94/62/CE, as metas estabelecidas no artigo 11.o, n.os 2 e 3, da presente diretiva e os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 1999/31/CE, e para efeitos de prevenção de deposição de lixo, os requisitos estabelecidos no artigo 13.o da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*6) e no artigo 11.o da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*7).

(*6)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro “Estratégia Marinha”) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19)."

(*7)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).»;"

22)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros elaboram programas de prevenção de resíduos que incluam, pelo menos, as medidas de prevenção de resíduos conforme estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, nos termos dos artigos 1.o e 4.o.

Esses programas devem ser integrados nos planos de gestão de resíduos exigidos ao abrigo do artigo 28.o ou noutros programas de política ambiental, conforme adequado, ou funcionar como programas separados. Caso um desses programas seja integrado no plano de gestão de resíduos ou nos outros programas, os objetivos e as medidas de prevenção de resíduos devem ser claramente identificados.»,

b)

no n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Ao elaborarem tais programas, os Estados-Membros devem, se for pertinente, descrever a contribuição dos instrumentos e medidas enumerados no anexo IV-A para a prevenção de resíduos e avaliar a utilidade dos exemplos de medidas constantes do anexo IV ou de outras medidas adequadas. Os programas também devem descrever as medidas existentes em matéria de prevenção de resíduos e o seu contributo para a prevenção de resíduos.»,

c)

é inserido o seguinte número:

«2-A.   Os Estados-Membros adotam programas específicos de prevenção de resíduos alimentares no âmbito dos seus programas de prevenção de resíduos.»,

d)

são suprimidos os n.os 3 e 4;

23)

No artigo 30.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Agência Europeia do Ambiente publica, de dois em dois anos, um relatório que contém uma análise dos progressos alcançados relativamente à conclusão e à execução dos programas de prevenção de resíduos, incluindo uma avaliação da evolução no que toca à prevenção da produção de resíduos para cada Estado-Membro e para a União no seu conjunto, e no que se refere à dissociação entre produção de resíduos e crescimento económico e à transição para uma economia circular.»;

24)

No artigo 33.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo para a comunicação das informações relativas à aprovação e às revisões substanciais dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.»;

25)

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os estabelecimentos e as empresas a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, os produtores de resíduos perigosos e os estabelecimentos e empresas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos perigosos, ou que agem na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos, devem manter um registo cronológico:

a)

Da quantidade, natureza e origem desses resíduos e da quantidade de produtos e materiais resultantes da preparação para a reutilização, da reciclagem ou de outras operações de valorização; e

b)

Se relevante, do destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento previsto no que diz respeito aos resíduos.

Estes dados devem ser disponibilizados às autoridades competentes através do registo eletrónico ou dos registos a criar nos termos do n.o 4 do presente artigo.»,

b)

são aditados os seguintes números:

«4.   Os Estados-Membros criam um registo eletrónico ou registos coordenados para os dados sobre resíduos perigosos a que se refere o n.o 1, relativamente a todo o território geográfico do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros podem criar registos deste tipo para outros fluxos de resíduos, nomeadamente os fluxos de resíduos para os quais foram fixadas metas em atos legislativos da União. Os Estados-Membros utilizam os dados sobre resíduos comunicados pelos operadores industriais no Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, criado pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8).

5.   A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer as condições mínimas de funcionamento desses registos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2.

(*8)  Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de janeiro de 2006, relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).»;"

26)

No artigo 36.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga ou a gestão não controlada de resíduos, incluindo a deposição de lixo em espaços públicos.»;

27)

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.o

Apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) a e), e n.o 3, para cada ano civil.

Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão, em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.

O primeiro período de referência começa no primeiro ano civil completo após a adoção do ato de execução que estabelece o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados, em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.

2.   Para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no artigo 11.o, n.o 2, alínea b), os Estados-Membros comunicam a quantidade de resíduos utilizados em operações de enchimento e outras operações de valorização material separadamente da quantidade de resíduos preparados para a reutilização ou reciclados. Os Estados-Membros comunicam como enchimento o reprocessamento de resíduos em materiais destinados a operações de enchimento.

Para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d e e), e n.o 3, os Estados-Membros comunicam a quantidade de resíduos preparados para a reutilização separadamente da quantidade de resíduos reciclados.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 9.o, n.os 4 e 5, todos os anos.

Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão, em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.

O primeiro período de referência começa no primeiro ano civil completo a após a adoção do ato de execução que estabelece o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados, em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados sobre os lubrificantes minerais ou sintéticos ou os óleos industriais colocados no mercado, e os óleos usados objeto de recolha seletiva e tratados, para cada ano civil.

Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.o 7.

O primeiro período de referência começa no primeiro ano civil completo a contar da adoção do ato de execução que estabelece o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados em conformidade com o n.o 7.

5.   Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo são acompanhados de um relatório de controlo da qualidade e de um relatório sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 11.o-A, n.os 3 e 8, incluindo informações detalhadas sobre as taxas médias de perda, se aplicável. Essas informações são comunicadas de acordo com o modelo de relatório estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.

6.   A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório avalia a organização da recolha de dados, as fontes dos dados e a metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como a exaustividade, a fiabilidade, a atualidade e a coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorias. O relatório é elaborado após a data da primeira comunicação dos dados pelos Estados-Membros e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

7.   Até 31 de março de 2019, a Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo de relatório em que os dados devem ser comunicados a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 do presente artigo. Para efeitos da apresentação do relatório sobre a aplicação do artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b), os Estados-Membros utilizam o modelo estabelecido na Decisão de Execução da Comissão de 18 de abril de 2012 que estabelece um questionário para as comunicações pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos. Para efeitos da apresentação do relatório sobre resíduos alimentares, devem ser tidas em conta as metodologias desenvolvidas nos termos do artigo 9.o, n.o 8, quando for estabelecido o modelo do relatório. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, da presente diretiva.»;

28)

O artigo 38.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.o

Intercâmbio de informações e partilha das melhores práticas, interpretação e adaptação ao progresso técnico

1.   A Comissão organiza um intercâmbio regular de informações e a partilha das melhores práticas entre os Estados-Membros, incluindo, se for o caso, com as autoridades regionais e locais, sobre a aplicação prática e o cumprimento dos requisitos da presente diretiva, inclusive sobre:

a)

A aplicação das regras de cálculo estabelecidas no artigo 11.o-A e o desenvolvimento de medidas e sistemas que permitam rastrear os fluxos de resíduos urbanos desde a triagem até à reciclagem;

b)

Uma governação, execução e cooperação transnacional adequadas;

c)

A inovação no domínio da gestão de resíduos;

d)

Os critérios nacionais relativos a subprodutos e ao fim do estatuto de resíduo a que se referem o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 6.o, n.os 3 e 4, fornecidos através de um registo eletrónico à escala da União a criar pela Comissão;

e)

Os instrumentos económicos e outras medidas utilizados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, a fim de estimular a realização dos objetivos fixados nesse artigo;

f)

As medidas estabelecidas no artigo 8.o, n.os 1 e 2;

g)

A prevenção e a criação de sistemas que promovam atividades de reutilização e o prolongamento do tempo de vida;

h)

A execução das obrigações relativas à recolha seletiva;

i)

Os instrumentos e incentivos que têm em vista a realização das metas estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas c), d) e e).

A Comissão disponibiliza ao público os resultados do intercâmbio de informações e da partilha das melhores práticas.

2.   A Comissão pode elaborar orientações para a interpretação dos requisitos estabelecidos na presente diretiva, inclusive sobre a definição de resíduos, prevenção, reutilização, preparação para a reutilização, valorização, reciclagem, eliminação e sobre a aplicação das regras de cálculo estabelecidas no artigo 11.o-A.

A Comissão elabora orientações sobre as definições de resíduos urbanos e enchimento.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, para alterar a presente diretiva mediante a especificação da aplicação da fórmula aplicável às instalações de incineração que figura no ponto R1 do anexo II. Podem ser tidas em conta as condições climáticas locais, tais como temperaturas muito baixas e a necessidade de aquecimento, na medida em que influam sobre as quantidades de energia que podem tecnicamente ser utilizadas ou produzidas sob a forma de eletricidade, calor, frio ou vapor. Podem também ser tidas em conta as condições locais das regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos territórios referidos no artigo 25.o do Ato de Adesão de 1985.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 38.o-A, para alterar os anexos IV e V de acordo com o progresso científico e técnico.»;

29)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 38.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 9.o, n.o 8, no artigo 11.o-A, n.o 10, no artigo 27.o, n.os 1 e 4, e no artigo 38.o, n.os 2 e 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de julho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 9.o, n.o 8, no artigo 11.o-A, n.o 10, no artigo 27.o, n.os 1 e 4, e no artigo 38.o, n.os 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*9).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do artigo 9.o, n.o 8, do artigo 11.o-A, n.o 10, do artigo 27.o, n.os 1 e 4, e do artigo 38.o, n.os 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

30)

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»;"

31)

No anexo II, as operações R 3, R 4 e R 5 passam a ter a seguinte redação:

«R 3

Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo compostagem e outros processos de transformação biológica) (*11)

R 4

Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos (*12)

R 5

Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos (*13)

(*11)  Esta operação inclui a preparação para a reutilização, a gaseificação e pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos e a valorização de materiais orgânicos sob a forma de enchimento."

(*12)  Esta operação inclui a preparação para a reutilização."

(*13)  Esta operação inclui a preparação para a reutilização, a reciclagem de materiais de construção inorgânicos, a valorização de materiais inorgânicos sob a forma de enchimento e a limpeza dos solos para efeitos da sua valorização.»;"

32)

O texto que consta do anexo da presente diretiva é inserido como anexos IV-A e IV-B.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 5 de julho de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva. A Comissão informa do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 30 de maio de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

L. PAVLOVA


(1)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 98.

(2)  JO C 17 de 18.1.2017, p. 46.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de maio de 2018.

(4)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(5)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).

(8)  Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 44).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(10)  Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).

(11)  Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1).

(12)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

(13)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(14)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(15)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(16)  JO L 39 de 16.2.1993, p. 3.

(17)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(18)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(19)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

São inseridos os seguintes anexos:

«

ANEXO IV-A

EXEMPLOS DE INSTRUMENTOS ECONÓMICOS E OUTRAS MEDIDAS PARA INCENTIVAR A APLICAÇÃO DA HIERARQUIA DOS RESÍDUOS REFERIDA NO ARTIGO 4.o, N.o 3 (1)

1.

Taxas e restrições aplicáveis à deposição em aterros e à incineração de resíduos que incentivem a prevenção de resíduos e a reciclagem, mantendo a deposição em aterros como a opção de gestão de resíduos menos desejável.

2.

Sistemas de «pagamento em função da produção de resíduos» que onerem os produtores de resíduos com base na quantidade efetiva de resíduos produzidos e forneçam incentivos à separação dos resíduos recicláveis na origem e à redução dos resíduos indiferenciados.

3.

Incentivos fiscais para a doação de produtos, sobretudo de géneros alimentícios.

4.

Regimes de responsabilidade alargada do produtor para vários tipos de resíduos e medidas que aumentem a sua eficácia, rentabilidade e governação.

5.

Regimes de consignação e outras medidas que incentivem a recolha eficaz de produtos e materiais usados.

6.

Planeamento adequado dos investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, inclusive através de fundos da União.

7.

Contratação pública sustentável para incentivar uma melhor gestão dos resíduos e a utilização de produtos e materiais reciclados.

8.

Supressão de subsídios que não sejam coerentes com a hierarquia dos resíduos.

9.

Medidas fiscais ou outros meios para promover a aceitação de produtos e materiais que são preparados para a reutilização ou reciclados.

10.

Apoio à investigação e inovação em tecnologias de reciclagem avançadas e reprocessamento.

11.

Utilização das melhores técnicas disponíveis para o tratamento de resíduos.

12.

Incentivos económicos às autoridades regionais e locais, nomeadamente para promover a prevenção de resíduos e reforçar os sistemas de recolha seletiva, evitando o apoio à deposição em aterros e à incineração.

13.

Campanhas de sensibilização, nomeadamente sobre a recolha seletiva, a prevenção de resíduos e a redução de lixo, e integração desta temática no ensino e formação.

14.

Sistemas de coordenação, nomeadamente através de meios digitais, entre todas as autoridades públicas competentes envolvidas na gestão de resíduos.

15.

Promoção de um diálogo e cooperação permanentes entre todas as partes interessadas na gestão de resíduos e incentivo a acordos voluntários e apresentação de relatórios sobre resíduos ao nível das empresas.

ANEXO IV-B

PLANO DE EXECUÇÃO A APRESENTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 11.o, N.o 3

O plano de execução a apresentar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, deve conter os seguintes elementos:

1)

Uma avaliação das taxas (passadas, presentes e futuras) de reciclagem, deposição em aterro e outros tratamentos de resíduos urbanos, e dos fluxos de que são compostos;

2)

Uma avaliação da execução dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos existentes nos termos dos artigos 28.o e 29.o;

3)

Os motivos pelos quais o Estado-Membro considera que poderá não conseguir cumprir a meta pertinente estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, no prazo nele fixado e uma estimativa da prorrogação do prazo necessária para cumprir essa meta;

4)

As medidas necessárias para cumprir as metas estabelecidas no artigo 11.o, n.os 2 e 5, aplicáveis ao Estado-Membro durante a prorrogação do prazo, incluindo os instrumentos económicos adequados e outras medidas de incentivo à aplicação da hierarquia dos resíduos prevista no artigo 4.o, n.o 1, e no anexo IV-A;

5)

Um calendário de execução das medidas identificadas no ponto 4, a definição da entidade responsável pela sua execução e uma avaliação do seu contributo individual para o cumprimento das metas aplicáveis em caso de prorrogação do prazo;

6)

Informações sobre o financiamento da gestão de resíduos em consonância com o princípio do poluidor-pagador;

7)

Medidas destinadas a melhorar a qualidade dos dados, se for o caso, tendo em vista melhorar o planeamento e a monitorização do desempenho em matéria de gestão de resíduos..

»

(1)  Embora estes instrumentos e medidas possam fornecer incentivos para a prevenção de resíduos, que é o patamar mais elevado na hierarquia dos resíduos, o anexo IV contém uma lista exaustiva de exemplos mais específicos de medidas de prevenção de resíduos.