5.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/1


DIRETIVA (UE) 2018/822 DO CONSELHO

de 25 de maio de 2018

que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.o e 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de ter em conta novas iniciativas no domínio da transparência fiscal a nível da União, a Diretiva 2011/16/UE do Conselho (3) foi objeto de uma série de alterações ao longo dos últimos anos. Neste contexto, a Diretiva 2014/107/UE do Conselho (4) introduziu a Norma Comum de Comunicação (NCC) elaborada pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as informações sobre contas financeiras no interior da União. A NCC prevê a troca automática de informações sobre contas financeiras detidas por não residentes e estabelece um quadro para essa troca a nível mundial. A Diretiva 2011/16/UE foi alterada pela Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho (5), que prevê a troca automática de informações sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças, e pela Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho (6), que prevê a troca automática de informações obrigatória sobre as declarações por país das empresas multinacionais entre as autoridades fiscais. Tendo em conta a utilidade que as informações sobre o branqueamento de capitais podem ter para as autoridades fiscais, a Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho (7) estabeleceu a obrigação de os Estados-Membros darem às autoridades fiscais acesso aos procedimentos de diligência devida relativamente à clientela a aplicar pelas instituições financeiras nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Embora a Diretiva 2011/16/UE tenha sido alterada por diversas vezes, a fim de reforçar os meios suscetíveis de serem utilizados pelas autoridades fiscais para reagir ao planeamento fiscal agressivo, é ainda necessário melhorar certos aspetos específicos em matéria de transparência do quadro de tributação em vigor.

(2)

Os Estados-Membros enfrentam cada vez mais dificuldades para proteger as suas matérias coletáveis nacionais da erosão à medida que as estruturas de planeamento fiscal se tornaram particularmente sofisticadas, aproveitando muitas vezes a maior mobilidade tanto dos capitais como das pessoas no mercado interno. Essas estruturas consistem geralmente em mecanismos que são desenvolvidos em várias jurisdições e que promovem a transferência dos lucros tributáveis para regimes fiscais mais favoráveis ou têm por efeito reduzir a fatura fiscal global do contribuinte. Em consequência, os Estados-Membros registam muitas vezes reduções consideráveis das suas receitas fiscais, as quais os impedem de aplicar políticas fiscais favoráveis ao crescimento. É, pois, fundamental que as autoridades fiscais dos Estados-Membros disponham de informações completas e pertinentes sobre mecanismos fiscais potencialmente agressivos. Essas informações permitiriam a essas autoridades reagir prontamente contra as práticas fiscais prejudiciais e colmatar as lacunas através da aprovação de legislação ou da realização de avaliações de risco adequadas e de ações inspetivas. Contudo, o facto de as autoridades fiscais não reagirem a um mecanismo comunicado não deverá implicar a aceitação da validade ou do tratamento fiscal desse mecanismo.

(3)

Dado que a maioria dos mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivos abrange mais do que uma jurisdição, a comunicação de informações relativas a esses mecanismos traria resultados positivos adicionais nos casos em que essas informações fossem igualmente objeto de troca entre os Estados-Membros. Em especial, a troca automática de informações entre as autoridades fiscais é essencial para que essas autoridades disponham de todas as informações necessárias que lhes permitam tomar medidas caso estas constatem a existência de práticas fiscais agressivas.

(4)

Ao reconhecer em que medida um quadro transparente para desenvolver a atividade empresarial poderia contribuir para combater a evasão e a fraude fiscais no mercado interno, a Comissão foi chamada a lançar iniciativas sobre a comunicação obrigatória de informação sobre mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivo, em conformidade com as linhas da Ação 12 do plano da OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). Neste contexto, o Parlamento Europeu instou à adoção de medidas mais rigorosas contra os intermediários que prestem assistência em mecanismos suscetíveis de conduzir à evasão e à fraude fiscais. É também importante realçar que na declaração do G7, em Bari, em 13 de maio de 2017, sobre a luta contra os crimes fiscais e outros fluxos financeiros ilícitos, a OCDE foi convidada a começar a debater eventuais formas de dar resposta aos mecanismos concebidos para contornar a comunicação de informações no âmbito da NCC ou que visem proporcionar a proteção de estruturas não transparentes aos beneficiários efetivos, considerando também as regras de comunicação obrigatória inspiradas pela abordagem seguida para os mecanismos de evasão fiscal definidos no relatório sobre a Ação 12 do BEPS.

(5)

É necessário recordar a forma como certos intermediários financeiros e outros prestadores de serviços de aconselhamento fiscal parecem ter assistido ativamente os seus clientes na dissimulação de dinheiro em territórios offshore. Além disso, embora a NCC introduzida pela Diretiva 2014/107/UE constitua um importante passo em frente na criação de um quadro de transparência fiscal na União, pelo menos em termos de informações sobre contas financeiras, ainda pode ser melhorada.

(6)

A comunicação dos mecanismos de planeamento fiscal transfronteiriços potencialmente agressivos pode contribuir eficazmente para os esforços no sentido de criar um ambiente de tributação equitativa no mercado interno. Nesta perspetiva, a obrigação para os intermediários de informar as autoridades fiscais sobre certos mecanismos transfronteiriços suscetíveis de serem utilizados para fins de planeamento fiscal agressivo constituirá um passo na direção certa. A fim de desenvolver uma política mais abrangente, será também necessário, numa segunda fase, após a comunicação, que as autoridades fiscais partilhem informações com as suas homólogas de outros Estados-Membros. Tais disposições deverão também reforçar a eficácia da NCC. Além disso, será essencial conceder à Comissão o acesso a uma quantidade suficiente de informações, de modo a que possa acompanhar o bom funcionamento da presente diretiva. Este acesso às informações por parte da Comissão não dispensa os Estados-Membros da sua obrigação de notificar todos os auxílios estatais à Comissão.

(7)

É sabido que a comunicação de mecanismos de planeamento fiscal transfronteiriços potencialmente agressivos terá maiores possibilidades de alcançar o seu efeito dissuasor previsto se as autoridades fiscais receberem as informações pertinentes numa fase precoce, ou seja, antes desses mecanismos serem efetivamente utilizados. Com vista a facilitar o trabalho das administrações dos Estados-Membros, a subsequente troca automática de informações sobre esses mecanismos poderá ter lugar trimestralmente.

(8)

A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e evitar lacunas no quadro normativo proposto, a obrigação de comunicação deve ser imposta a todos os intervenientes que estão habitualmente envolvidos na conceção, comercialização, organização ou administração da aplicação de uma operação transfronteiriça a comunicar, ou de uma série dessas operações a comunicar, bem como àqueles que prestam assistência ou aconselhamento. Convém não ignorar que, em certos casos, não seria exequível impor a obrigação de comunicação a um intermediário devido a um dever de sigilo legalmente protegido ou no caso de não existir qualquer intermediário, em virtude de, por exemplo, o contribuinte conceber e utilizar um mecanismo. Será, pois, essencial que, nessas circunstâncias, as autoridades fiscais não percam a oportunidade de receber informações sobre mecanismos fiscais potencialmente relacionados com o planeamento fiscal agressivo. Por conseguinte, nesses casos, será necessário transferir a obrigação de comunicação para o contribuinte que beneficia do mecanismo.

(9)

Os mecanismos de planeamento fiscal agressivo evoluíram ao longo dos anos, tornando-se cada vez mais complexos, sendo objeto de constantes alterações e ajustamentos em reação às contramedidas defensivas adotadas pelas autoridades fiscais. Tendo em consideração esta situação, será mais eficaz tentar abranger os mecanismos de planeamento fiscal potencialmente agressivos através da compilação de uma lista dos aspetos e dos elementos de operações que possam constituir fortes indícios de evasão fiscal ou de práticas fiscais abusivas em vez de definir o conceito de planeamento fiscal agressivo. Estas indicações são referidas como «características-chave».

(10)

Dado que o principal objetivo da presente diretiva relativamente à comunicação de mecanismos de planeamento fiscal transfronteiriços potencialmente agressivos deverá ser o de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, é essencial não legislar a nível da União para além do necessário para alcançar os objetivos pretendidos. Por esta razão, será necessário limitar quaisquer regras comuns em matéria de comunicação às situações transfronteiriças, a saber, às situações que envolvam mais do que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um país terceiro. Nestas circunstâncias, devido ao potencial impacto sobre o funcionamento do mercado interno, justifica-se a necessidade de adoção de um conjunto comum de regras, em vez de deixar que esta questão seja tratada a nível nacional. Um Estado-Membro poderá tomar medidas de comunicação nacionais adicionais de natureza semelhante, mas as informações recolhidas para além do que é comunicado em conformidade com a presente diretiva não deverão ser transmitidas automaticamente às autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Essas informações podem ser trocadas a pedido ou espontaneamente de acordo com as regras aplicáveis.

(11)

Considerando que os mecanismos a comunicar deverão ter uma dimensão transfronteiriça, seria importante partilhar as informações pertinentes com as autoridades fiscais de outros Estados-Membros, a fim de garantir a máxima eficácia da presente diretiva na dissuasão de práticas de planeamento fiscal agressivo. O mecanismo para a troca de informações no contexto de decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência deverá ser igualmente utilizado para abranger a troca automática obrigatória das informações comunicadas sobre mecanismos de planeamento fiscal transfronteiriços potencialmente agressivos entre as autoridades fiscais da União.

(12)

A fim de facilitar a troca automática de informações e melhorar a eficiência na utilização dos recursos, as trocas deverão ser efetuadas através da rede comum de comunicações (CCN) desenvolvida pela União. Neste contexto, as informações serão registadas num diretório central seguro relativo à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Os Estados-Membros deverão ter de aplicar um conjunto de medidas práticas, incluindo medidas destinadas a harmonizar a comunicação de toda a informação necessária, através da criação de um formulário normalizado. Tal deverá envolver também a especificação dos requisitos linguísticos para a troca de informações prevista e a atualização da rede CCN em conformidade.

(13)

A fim de minimizar os custos e os encargos administrativos tanto para as administrações fiscais como para os intermediários e assegurar a eficácia da presente diretiva na dissuasão de práticas de planeamento fiscal agressivo, o âmbito de aplicação da troca automática de informações no que diz respeito aos mecanismos transfronteiriços a comunicar na União deverá ser coerente com a evolução a nível internacional. Deverá ser prevista uma característica-chave específica para dar resposta aos mecanismos concebidos para contornar as obrigações de comunicação que envolvam trocas automáticas de informação. Para efeitos dessa característica-chave, os acordos sobre a troca automática de informações relativas a contas financeiras no âmbito da NCC deverão ser tratados de forma equivalente às obrigações de comunicação estabelecidas no artigo 8.o, n.o 3-A, e no anexo I da Diretiva 2014/107/UE. Ao aplicarem as regras da presente diretiva relativas aos mecanismos para contornar a NCC e aos mecanismos que envolvem pessoas coletivas ou aos mecanismos jurídicos ou a quaisquer estruturas semelhantes, os Estados-Membros podem utilizar o trabalho da OCDE, e mais especificamente o seu «Model Mandatory Disclosure Rules for Addressing CRS Avoidance Arrangements and Opaque Offshore Structures and its Commentary», como fonte de ilustração ou de interpretação, a fim de garantir uma aplicação uniforme nos Estados-Membros, desde que esses textos estejam em consonância com as disposições do direito da União.

(14)

Embora a tributação direta continue a ser da competência dos Estados-Membros, convém fazer referência a uma taxa de imposto sobre as sociedades de zero ou quase zero, apenas para efeitos de definir claramente o âmbito da caraterística-chave que abrange os mecanismos que envolvem transações transfronteiriças, que deverão ser declarados ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE pelos intermediários ou, conforme o caso, pelos contribuintes, e sobre os quais as autoridades competentes deverão trocar automaticamente informações. Além disso, convém recordar que os mecanismos de planeamento fiscal transfronteiriços agressivos cuja principal finalidade ou uma das principais finalidades seja obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável estão sujeitos à regra geral antiabuso prevista no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (9).

(15)

A fim de melhorar as perspetivas de eficácia da presente diretiva, os Estados-Membros deverão estabelecer sanções contra a violação das normas nacionais que apliquem a presente diretiva. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(16)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, em especial para a troca automática de informações entre as autoridades fiscais, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar um formulário normalizado com um número limitado de componentes, incluindo o regime linguístico. Pela mesma razão, deverão igualmente ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar as medidas práticas necessárias para a atualização do diretório central relativo à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(17)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da presente diretiva deve respeitar a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(18)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(19)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, melhorar o funcionamento do mercado interno desencorajando a utilização de mecanismos de planeamento fiscal transfronteiriços agressivos, pode não ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido ao facto de visar mecanismos desenvolvidos para, potencialmente, tirar proveito das ineficiências do mercado que têm origem na interação entre diferentes disposições nacionais em matéria fiscal, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo, especialmente tendo em consideração que é limitada a mecanismos transfronteiriços que digam respeito a mais do que um Estado-Membro ou um Estado-Membro e um país terceiro.

(20)

A Diretiva 2011/16/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 9 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, e dos artigos 8.o-A, 8.o-AA e 8.o-AB, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos. Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro;»,

ii)

no primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Para efeitos das disposições da presente diretiva que não sejam o artigo 8.o, n.os 1 e 3-A, e os artigos 8.o-A, 8.o-AA e 8.o-AB, a comunicação sistemática de informações predefinidas prevista nas alíneas a) e b) do presente ponto.»,

iii)

no segundo parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«No contexto do artigo 8.o, n.os 3-A e 7-A, do artigo 21.o, n.o 2, do artigo 25.o, n.os 2 e 3, e do anexo IV, todos os termos ou expressões em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo I.»,

b)

são aditados os seguintes pontos:

«18.

“Mecanismo transfronteiriço”, um mecanismo relativo a mais do que um Estado-Membro ou a um Estado-Membro e a um país terceiro, se se verificar pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Nem todos os participantes no mecanismo são, para efeitos fiscais, residentes na mesma jurisdição;

b)

Um ou mais dos participantes no mecanismo é, para efeitos fiscais, simultaneamente residente em mais do que uma jurisdição;

c)

Um ou mais dos participantes no mecanismo exerce uma atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável situado nessa jurisdição e o mecanismo constitui uma parte ou a totalidade da atividade desse estabelecimento estável;

d)

Um ou mais dos participantes no mecanismo exerce uma atividade noutra jurisdição sem ser residente para efeitos fiscais nessa jurisdição nem criar um estabelecimento estável situado nessa jurisdição;

e)

Esse mecanismo tem um possível impacto na troca automática de informações ou na identificação do beneficiário efetivo.

Para efeitos dos pontos 18 a 25 do presente artigo, do artigo 8.o-AB e do anexo IV, um mecanismo inclui também uma série de mecanismos. Um mecanismo pode ser constituído por mais do que um passo ou parte;

19.

“Mecanismo transfronteiriço a comunicar”, qualquer mecanismo transfronteiriço que contenha pelo menos uma das características-chave descritas no anexo IV;

20.

“Característica-chave”, uma característica ou um elemento de um mecanismo transfronteiriço que apresenta uma indicação de um potencial risco de evasão fiscal, conforme consta do anexo IV;

21.

“Intermediário”, qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação ou administre a aplicação de um mecanismo transfronteiriço a comunicar.

Também significa qualquer pessoa que, tendo em conta os factos e circunstâncias pertinentes e com base na informação disponível e nos conhecimentos e competências relevantes necessários para prestar esses serviços, saiba ou possa razoavelmente esperar-se que saiba que se comprometeu a prestar, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento no que diz respeito à conceção, comercialização, organização ou disponibilização para a aplicação ou à administração da aplicação de um mecanismo transfronteiriço a comunicar. Qualquer pessoa tem o direito de contrapor provas de que essa pessoa não sabia ou que não podia razoavelmente esperar-se que soubesse que essa pessoa estava envolvida num mecanismo transfronteiriço a comunicar. Para esse efeito, uma pessoa pode fazer referência a todos os factos e circunstâncias pertinentes, bem como à informação disponível e aos seus conhecimentos e competências relevantes.

Para ser um intermediário, uma pessoa deve preencher, pelo menos, uma das seguintes condições adicionais:

a)

ser residente, para efeitos fiscais, num Estado-Membro,

b)

ter um estabelecimento estável num Estado-Membro através do qual são prestados os serviços relacionados com o mecanismo,

c)

estar constituída num Estado-Membro ou ser regida pela legislação de um Estado-Membro,

d)

estar registada junto de uma associação profissional relacionada com a prestação de serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria num Estado-Membro;

22.

“Contribuinte relevante”, qualquer pessoa a quem é disponibilizado para aplicação um mecanismo transfronteiriço a comunicar, ou que esteja preparada para aplicar um mecanismo transfronteiriço a comunicar ou que tenha aplicado a primeira etapa de um tal mecanismo;

23.

Para efeitos do artigo 8.o-AB, “empresa associada”, uma pessoa que esteja relacionada com outra pessoa, pelo menos, de uma das seguintes formas:

a)

uma pessoa participa na gestão de outra pessoa por estar em posição de exercer uma influência significativa sobre a outra pessoa,

b)

uma pessoa participa no controlo de outra pessoa através de uma participação superior a 25 % dos direitos de voto,

c)

uma pessoa participa no capital de outra pessoa através de um direito de propriedade que, direta ou indiretamente, seja superior a 25 % do capital,

d)

uma pessoa tem direito a 25 % ou mais dos lucros de outra pessoa.

Se mais de uma pessoa participar, conforme referido nas alíneas a) a d), na gestão, controlo, capital ou lucros da mesma pessoa, todas as pessoas em causa são consideradas empresas associadas.

Se as mesmas pessoas participarem, conforme referido nas alíneas a) a d), na gestão, controlo, capital ou lucros de mais de uma pessoa, todas as pessoas em causa são consideradas empresas associadas.

Para efeitos do presente ponto, a pessoa que age em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital social de uma entidade é tratada como detendo uma participação na totalidade dos direitos de voto ou do capital social dessa entidade que são detidos pela outra pessoa.

Em participações indiretas, o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea c) é determinado através da multiplicação das percentagens de participação pelos sucessivos níveis. Considera-se que uma pessoa que detenha mais de 50 % dos direitos de voto detém 100 %.

Um indivíduo, o seu cônjuge e os seus parentes na linha reta ascendente ou descendente são considerados uma única pessoa;

24.

“Mecanismo comercializável”, um mecanismo transfronteiriço concebido, comercializado, pronto a aplicar ou disponibilizado para aplicação de uma forma que dispensa uma adaptação substancial desse mecanismo;

25.

“Mecanismo personalizado”, qualquer mecanismo transfronteiriço que não seja um mecanismo comercializável.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-AB

Âmbito de aplicação e condições relativas à troca automática de informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar

1.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os intermediários apresentem informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a mecanismos transfronteiriços a comunicar. Essas informações são apresentadas às autoridades competentes no prazo de 30 dias a contar:

a)

Do dia seguinte àquele em que o mecanismo transfronteiriço a comunicar é disponibilizado para ser aplicado; ou

b)

Do dia seguinte àquele em que o mecanismo transfronteiriço a comunicar está pronto para ser aplicado; ou

c)

Do momento em que tenha sido realizado o primeiro passo na aplicação do mecanismo transfronteiriço a comunicar,

consoante o que acontecer primeiro.

Não obstante o primeiro parágrafo, os intermediários a que se refere o artigo 3.o, ponto 21, segundo parágrafo, são igualmente obrigados a apresentar informações no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte àquele em que prestaram ajuda, assistência ou aconselhamento, quer diretamente quer por intermédio de outras pessoas.

2.   No caso dos mecanismos comercializáveis, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir que o intermediário apresente de três em três meses um relatório periódico com uma atualização que inclua novas informações a comunicar, referidas no n.o 14, alíneas a), d), g) e h), que tenham surgido desde a apresentação do relatório anterior.

3.   Caso o intermediário esteja sujeito à obrigação de apresentar informação sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar perante as autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, essa informação é apresentada apenas num desses Estados-Membros, conforme o que primeiro corresponder à lista que se segue:

a)

O Estado-Membro em que o intermediário é residente para efeitos fiscais;

b)

O Estado-Membro em que o intermediário tem um estabelecimento estável através do qual são prestados os serviços relacionados com o mecanismo;

c)

O Estado-Membro em que o intermediário está constituído ou por cujas leis é regido;

d)

O Estado-Membro em que o intermediário está registado junto de uma associação profissional relacionada com a prestação serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria.

4.   Quando do disposto no n.o 3 resultar uma obrigação múltipla de prestação de informações, o intermediário fica isento da apresentação de informações se puder comprovar, nos termos do direito nacional, que as mesmas informações já foram apresentadas noutro Estado-Membro.

5.   Cada Estado-Membro pode tomar as medidas necessárias para dispensar os intermediários da apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço a comunicar se a obrigação de apresentação de informações violar um dever de sigilo profissional legalmente protegido ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro. Nessas circunstâncias, cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que esses intermediários notifiquem, sem demora, qualquer outro intermediário ou, na inexistência deste intermediário, o contribuinte relevante das suas obrigações de apresentação de informações nos termos do n.o 6.

Os intermediários só podem ter direito a uma dispensa ao abrigo do primeiro parágrafo na medida em que operem dentro dos limites do direito nacional aplicável que regula as suas profissões.

6.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que, caso não haja intermediário ou o intermediário notifique o contribuinte relevante ou outro intermediário da aplicação de uma dispensa nos termos do n.o 5, a obrigação de apresentar informações relativas a um mecanismo transfronteiriço a comunicar incumbe ao outro intermediário notificado ou, na inexistência deste intermediário, ao contribuinte relevante.

7.   O contribuinte relevante sujeito à obrigação de apresentação de informações apresenta as informações no prazo de 30 dias a partir do dia seguinte ao dia em que o mecanismo transfronteiriço a comunicar foi disponibilizado para aplicação a esse contribuinte relevante, ou esteja pronto para ser aplicado pelo contribuinte relevante, ou tenha sido realizado o primeiro passo da sua aplicação relativamente ao contribuinte relevante, consoante o que acontecer primeiro.

Caso o contribuinte relevante esteja sujeito à obrigação de apresentar informações sobre o mecanismo transfronteiriço a comunicar perante as autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, essas informações são apresentadas apenas às autoridades competentes de um desses Estados-Membros, conforme o que primeiro corresponder à lista que se segue:

a)

O Estado-Membro em que o contribuinte relevante é residente para efeitos fiscais;

b)

O Estado-Membro em que o contribuinte relevante tem um estabelecimento estável que beneficie do mecanismo;

c)

O Estado-Membro em que o contribuinte relevante recebe rendimentos ou gera lucros, apesar de não ser residente para efeitos fiscais nem ter um estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro;

d)

O Estado-Membro em que o contribuinte relevante exerce uma atividade, apesar de não ser residente para efeitos fiscais nem ter um estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro.

8.   Quando do disposto no n.o 7 resultar uma obrigação múltipla de apresentação de informações, o contribuinte relevante fica isento da apresentação de informações se puder comprovar, nos termos do direito nacional, que as mesmas informações já foram apresentadas noutro Estado-Membro.

9.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que, caso exista mais do que um intermediário, a obrigação de apresentar informações sobre o mecanismo transfronteiriço a comunicar incumbe a todos os intermediários envolvidos num mesmo mecanismo transfronteiriço a comunicar.

Os intermediários ficam isentos de apresentar as informações apenas na medida em que puderem comprovar, nos termos do direito nacional, que as mesmas informações referidas no n.o 14 já foram apresentadas por outro intermediário.

10.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que, caso a obrigação de apresentação de informações caiba ao contribuinte relevante e caso haja mais do que um contribuinte relevante, o contribuinte relevante que apresenta as informações, nos termos do n.o 6, seja apenas um deles, conforme o que primeiro corresponder à lista que se segue:

a)

O contribuinte relevante que acordou com o intermediário o mecanismo transfronteiriço a comunicar;

b)

O contribuinte relevante que administra a aplicação do mecanismo.

Os contribuintes relevantes ficam isentos de apresentar as informações apenas na medida em que puderem comprovar, nos termos do direito nacional, que as mesmas informações referidas no n.o 14 já foram apresentadas por outro contribuinte relevante.

11.   Cada Estado-Membro pode tomar as medidas necessárias para exigir que cada contribuinte relevante apresente informações à administração fiscal sobre a sua utilização do mecanismo em cada um dos anos em que o utiliza.

12.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os intermediários e os contribuintes relevantes apresentem informações sobre os mecanismos transfronteiriços a comunicar cujo primeiro passo da sua aplicação ocorra entre a data de entrada em vigor e a data de aplicação da presente diretiva. Os intermediários e os contribuintes relevantes, consoante o caso, apresentam as informações sobre esses mecanismos transfronteiriços a comunicar até 31 de agosto de 2020.

13.   A autoridade competente de um Estado-Membro onde a informação tenha sido apresentada nos termos dos n.os 1 a 12 do presente artigo comunica, por meio de uma troca automática, as informações referidas no n.o 14 do presente artigo às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, em conformidade com as medidas práticas adotadas nos termos do artigo 21.o.

14.   As informações a comunicar pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do n.o 13 contêm os seguintes elementos, se aplicável:

a)

A identificação dos intermediários e dos contribuintes relevantes, incluindo o respetivo nome, a data e o local de nascimento (se se tratar de uma pessoa singular), a residência para efeitos fiscais, o NIF e, se for caso disso, as pessoas que sejam empresas associadas do contribuinte relevante;

b)

Os pormenores das características-chave, conforme constam do anexo IV, que tornam o mecanismo transfronteiriço um mecanismo a comunicar;

c)

Uma síntese do conteúdo do mecanismo transfronteiriço a comunicar, incluindo uma referência ao nome por que é vulgarmente conhecido, caso exista, e uma descrição em termos abstratos das principais atividades ou mecanismos empresariais, sem conduzir à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de informações cuja divulgação fosse contrária à ordem pública;

d)

A data em que foi ou será realizado o primeiro passo da aplicação do mecanismo transfronteiriço a comunicar;

e)

Os pormenores das disposições nacionais que formam a base do mecanismo transfronteiriço a comunicar;

f)

O valor do mecanismo transfronteiriço a comunicar;

g)

A identificação do Estado-Membro do(s) contribuinte(s) relevantes(s) e de qualquer outro Estado-Membro suscetível de estar relacionado com o mecanismo transfronteiriço a comunicar;

h)

A identificação de qualquer outra pessoa num Estado-Membro, suscetível de ser afetada pelo mecanismo transfronteiriço a comunicar, indicando a que Estados-Membros essa pessoa está ligada.

15.   O facto de uma administração fiscal não reagir a um mecanismo transfronteiriço a comunicar não implica a aceitação da validade ou do tratamento fiscal desse mecanismo.

16.   Para facilitar a troca de informações referida no n.o 13 do presente artigo, a Comissão adota as medidas práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a harmonizar a comunicação das informações a que se refere o n.o 14 do presente artigo, no âmbito do procedimento de definição do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5.

17.   A Comissão não tem acesso às informações referidas no n.o 14, alíneas a), c) e h).

18.   A troca automática de informações tem lugar no prazo de um mês a contar da data de fim do trimestre em que as informações foram apresentadas. As primeiras informações são comunicadas até 31 de outubro de 2020.»;

3)

No artigo 20.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão adota formulários normalizados, incluindo o regime linguístico, pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2, nos seguintes casos:

a)

Para a troca automática de informações sobre decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência, nos termos do artigo 8.o-A, antes de 1 de janeiro de 2017;

b)

Para a troca automática de informações sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar, nos termos do artigo 8.o-AB, antes de 30 de junho de 2019.

Esses formulários normalizados não podem ir além dos elementos para a troca de informações enumerados no artigo 8.o-A, n.o 6, e no artigo 8.o-AB, n.o 14, bem como de outros campos conexos ligados a esses elementos, necessários para a consecução dos objetivos estabelecidos nos artigos 8.o-A e 8.o-AB, respetivamente.

O regime linguístico a que se refere o primeiro parágrafo não obsta a que os Estados-Membros comuniquem as informações a que se referem os artigos 8.o-A e 8.o-AB em qualquer das línguas oficiais da União. No entanto, esse regime linguístico pode prever que os elementos essenciais de tais informações sejam igualmente enviados noutra língua oficial da União.»;

4)

No artigo 21.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números.

Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a um diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em que sejam registadas as informações a comunicar no âmbito do artigo 8.o-AB, n.os 13, 14 e 16, a fim de satisfazer as condições para a troca automática prevista nesses números.

As autoridades competentes de todos os Estados-Membros têm acesso às informações registadas nesse diretório. A Comissão também tem acesso às informações registadas nesse diretório dentro das limitações, contudo, previstas no artigo 8.o-A, n.o 8, e no artigo 8.o-AB, n.o 17. As medidas práticas necessárias são adotadas pela Comissão pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

Até que esse diretório central seguro esteja operacional, a troca automática de informações prevista no artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, e no artigo 8.o-AB, n.os 13, 14 e 16, realiza-se nos termos do n.o 1 do presente artigo e das medidas práticas aplicáveis.»;

5)

No artigo 23.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o, 8.o-A, 8.o-AA e 8.o-AB, bem como dos resultados práticos alcançados. A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.»;

6)

O artigo 25.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o-A

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, no que respeita aos artigos 8.o-AA e 8.o-AB, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»;

7)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Apresentação de relatórios

1.   De cinco em cinco anos, a partir de 1 de janeiro de 2013, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

2.   De dois em dois anos, a partir de 1 de julho de 2020, os Estados-Membros e a Comissão avaliam a pertinência do anexo IV e a Comissão apresenta um relatório ao Conselho. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, por uma proposta legislativa.»;

8)

É aditado o anexo IV, cujo texto consta do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de julho de 2020.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

V. GORANOV


(1)  Parecer de 1 de março de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 18 de janeiro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(4)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 332 de 18.12.2015, p. 1).

(6)  Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 146 de 3.6.2016, p. 8).

(7)  Diretiva (UE) 2016/2258 do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais (JO L 342 de 16.12.2016, p. 1).

(8)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(9)  Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(12)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


ANEXO

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ANEXO IV

CARACTERÍSTICAS-CHAVE

Parte I.   Teste do benefício principal

As características-chave genéricas da categoria A e as características-chave específicas da categoria B e da categoria C, ponto 1, alínea b), subalínea i), e alíneas c) e d), só podem ser tomadas em conta se satisfizerem o «teste do benefício principal».

Teste do benefício principal O referido teste é satisfeito se for possível determinar que a obtenção de uma vantagem fiscal é o benefício principal ou um dos benefícios principais que, à luz de todos os factos e circunstâncias pertinentes, uma pessoa pode razoavelmente esperar obter de um mecanismo.

No contexto das características-chave da categoria C, ponto 1, a presença das condições previstas na categoria C, ponto 1, alínea b), subalínea i), alínea c) ou alínea d), não pode, por si só, ser motivo suficiente para concluir que um mecanismo satisfaz o teste do benefício principal.

Parte II.   Categorias de características-chave

A.   Características-chave genéricas relacionadas com o teste do benefício principal

1.

Um mecanismo em que o contribuinte relevante ou um participante no mecanismo se compromete a respeitar uma condição de confidencialidade, que pode exigir que não revele a outros intermediários ou às autoridades fiscais de que modo o mecanismo poderia assegurar uma vantagem fiscal.

2.

Um mecanismo em que o intermediário tem direito a receber honorários (ou juros, remunerações para custos de financiamento e outros encargos) pelo mecanismo e esses honorários são fixados por referência:

a)

Ao montante da vantagem fiscal resultante do mecanismo; ou

b)

Ao facto de o mecanismo dar efetivamente ou não origem a uma vantagem fiscal. Tal incluiria a obrigação de o intermediário restituir, parcial ou totalmente, os honorários caso não fosse alcançada parte ou a totalidade da vantagem fiscal pretendida resultante do mecanismo.

3.

Um mecanismo que contenha documentos e/ou uma estrutura substancialmente normalizados e que esteja disponível a mais do que um contribuinte relevante, sem precisar de ser substancialmente adaptado para ser aplicado.

B.   Características-chave específicas relacionadas com o teste do benefício principal

1.

Um mecanismo em que um dos participantes tome medidas artificiosas que consistam na aquisição de uma empresa deficitária, na cessação da atividade principal dessa empresa e na utilização das suas perdas para reduzir os seus encargos fiscais, incluindo através da transferência dessas perdas para outra jurisdição ou da aceleração da utilização dessas perdas.

2.

Um mecanismo que tem por efeito converter rendimento em capital, donativos ou outras categorias de rendimentos que são tributados a um nível mais baixo ou que são isentos de impostos.

3.

Um mecanismo que inclui operações circulares que resultem num «carrossel» de fundos (round-tripping), a saber, através do envolvimento de entidades interpostas sem outra função comercial primária ou de operações que se compensem ou anulem mutuamente ou que tenham outras características semelhantes.

C.   Características-chave específicas relacionadas com as operações transfronteiriças

1.

Um mecanismo que envolve a dedutibilidade de pagamentos transfronteiriços efetuados entre duas ou mais empresas associadas em que se verifica, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

O destinatário não é residente para efeitos fiscais em nenhuma jurisdição fiscal;

b)

Embora o destinatário seja residente para efeitos fiscais numa jurisdição, essa jurisdição:

i)

não aplica qualquer imposto sobre as sociedades ou aplica um imposto sobre as sociedades a taxa zero ou quase zero, ou

ii)

consta de uma lista de jurisdições de países terceiros que tenham sido avaliadas como não cooperantes pelos Estados-Membros coletivamente ou no âmbito da OCDE;

c)

O pagamento beneficia de uma isenção total de imposto na jurisdição em que o destinatário reside para efeitos fiscais;

d)

O pagamento beneficia de um regime fiscal preferencial na jurisdição em que o destinatário reside para efeitos fiscais.

2.

São requeridas em mais do que uma jurisdição deduções sobre a mesma depreciação de um ativo.

3.

É requerida em mais do que uma jurisdição a eliminação ou atenuação da dupla tributação relativamente à mesma rubrica de rendimentos ou de capital.

4.

Existe um mecanismo que inclui transferências de ativos e em que existe uma diferença material no montante tratado como pagável relativamente a esses ativos nas jurisdições envolvidas.

D.   Características-chave específicas relativas à troca automática de informações e aos beneficiários efetivos

1.

Um mecanismo que possa ter o efeito de contornar a obrigação de apresentação de informações estabelecida nos atos jurídicos que dão execução à legislação da União ou em qualquer acordo equivalente sobre a troca automática de informações relativas a Contas financeiras, incluindo acordos com países terceiros, ou que tire proveito da ausência de legislação ou de acordos na matéria. Esses mecanismos incluem, pelo menos, um dos seguintes elementos:

a)

O recurso a uma conta, produto ou investimento que não seja, ou pretenda não ser, uma Conta financeira, mas que tenha características substancialmente semelhantes às de uma Conta financeira;

b)

A transferência de Contas financeiras ou ativos financeiros para jurisdições que não estejam sujeitas à troca automática de informações relativas a Contas financeiras com o Estado de residência do contribuinte relevante, bem como a utilização dessas jurisdições;

c)

A reclassificação de rendimentos e de capital em produtos ou pagamentos que não sejam objeto da troca automática de informações relativas a Contas financeiras;

d)

A transferência ou conversão de uma Instituição financeira ou de uma Conta financeira, ou dos ativos aí contidos, para Instituição financeira ou Conta financeira, ou ativos, não sujeitos à obrigação de comunicação de informações ao abrigo da troca automática de informações relativas a Contas financeiras;

e)

O recurso a entidades jurídicas, mecanismos ou estruturas que eliminem ou pretendam eliminar a comunicação da identidade de um ou mais Titulares de contas ou Pessoas que exercem o controlo, de acordo com a troca automática de informações relativas a Contas financeiras;

f)

Mecanismos que defraudem os procedimentos de devida diligência utilizados por Instituições financeiras, ou que explorem lacunas nos mesmos, para cumprirem as suas obrigações de apresentação de informações relativas a Contas financeiras, incluindo a utilização de jurisdições com regimes inadequados ou insuficientes para garantir a aplicação da legislação contra o branqueamento de capitais, ou de jurisdições com exigências de transparência insuficientes relativamente a pessoas coletivas ou mecanismos legais.

2.

Um mecanismo que envolva uma cadeia opaca de propriedade legal ou de beneficiários efetivos, recorrendo a pessoas, mecanismos ou estruturas legais:

a)

Que não prosseguem uma atividade económica substancial apoiada por pessoal, equipamento, ativos e instalações adequados; e

b)

Que sejam constituídas, geridas, residentes, controladas ou estabelecidas em qualquer jurisdição que não a jurisdição de residência de um ou mais dos beneficiários efetivos dos ativos detidos por essas pessoas, mecanismos ou estruturas legais; e

c)

Em que seja impossível identificar os beneficiários efetivos dessas pessoas, mecanismos ou estruturas legais, conforme definidos na Diretiva (UE) 2015/849.

E.   Características-chave específicas relativas a preços de transferência

1.

Um mecanismo que envolva a utilização de regras de salvaguarda unilaterais.

2.

Um mecanismo que envolva a transferência de ativos intangíveis difíceis de avaliar. O termo «ativos intangíveis difíceis de avaliar» abrange ativos intangíveis ou direitos sobre ativos intangíveis para os quais, no momento da sua transferência entre empresas associadas:

a)

Não existem elementos de comparação fiáveis; e

b)

No momento em que foram realizadas as operações, as projeções de fluxos de caixa futuros ou de rendimentos previstos resultantes do ativo intangível transferido, ou os pressupostos utilizados na avaliação do ativo intangível, são altamente incertos, dificultando a tarefa de prever, na altura da transferência, o nível de sucesso final do ativo intangível.

3.

Um mecanismo que envolva uma transferência transfronteiriça, intra-grupo, de funções e/ou riscos e/ou ativos, se os resultados anuais projetados antes de juros e impostos (EBIT), durante o período de três anos seguinte à transferência, do cedente ou cedentes, forem inferiores a 50 % dos EBIT anuais projetados desse ou desses cedentes se a transferência não tivesse sido efetuada.
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