18.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/103 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2018/739 DA COMISSÃO
de 1 de março de 2018
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém chumbo. |
(2) |
A isenção 6 a) constante do anexo III da Diretiva 2011/65/UE permitia que, até 21 de julho de 2016, se utilizasse chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado, num teor ponderal máximo de 0,35 %. A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção, em relação às categorias 1 a 7 e 10, antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE. |
(3) |
O chumbo é adicionado ao aço como intensificador de maquinabilidade, na produção industrial. Tem efeito lubrificador, que facilita operações de perfuração em profundidade e de alta velocidade. A galvanização é o processo de aplicação ao aço de uma camada protetora de zinco, a fim de evitar corrosão. |
(4) |
Embora se disponha de aço sem chumbo para determinadas aplicações específicas, a substituição nas restantes aplicações é, neste momento, científica e tecnicamente impraticável. Demonstrou-se que não é atualmente possível restringir o âmbito da isenção, devido à grande complexidade da cadeia de abastecimento. |
(5) |
Graças aos progressos da tecnologia, o chumbo já só é necessário no aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo, e em menor concentração. |
(6) |
Dado que não existem ainda no mercado nem são suscetíveis de surgir em breve no mercado alternativas suficientemente fiáveis para as aplicações referentes às categorias 1 a 7 e 10 e que, no aço galvanizado a quente, o teor de chumbo resulta de impurezas do zinco reciclado, justifica-se, para ambas as aplicações, um prazo de validade até 21 de julho de 2021; um prazo mais curto poderia ocasionar ao setor ónus administrativos desnecessários. Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. |
(7) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2019 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2019.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 6 a) é substituído pelos seguintes pontos:
«6 a) |
Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado, num teor ponderal não superior a 0,35 % |
Caduca em:
|
||||||
6 a)-I |
Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem, num teor ponderal não superior a 0,35 %, e em componentes de aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo, num teor ponderal não superior a 0,2 % |
Caduca em 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10.» |