18.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/103


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2018/739 DA COMISSÃO

de 1 de março de 2018

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém chumbo.

(2)

A isenção 6 a) constante do anexo III da Diretiva 2011/65/UE permitia que, até 21 de julho de 2016, se utilizasse chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado, num teor ponderal máximo de 0,35 %. A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção, em relação às categorias 1 a 7 e 10, antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE.

(3)

O chumbo é adicionado ao aço como intensificador de maquinabilidade, na produção industrial. Tem efeito lubrificador, que facilita operações de perfuração em profundidade e de alta velocidade. A galvanização é o processo de aplicação ao aço de uma camada protetora de zinco, a fim de evitar corrosão.

(4)

Embora se disponha de aço sem chumbo para determinadas aplicações específicas, a substituição nas restantes aplicações é, neste momento, científica e tecnicamente impraticável. Demonstrou-se que não é atualmente possível restringir o âmbito da isenção, devido à grande complexidade da cadeia de abastecimento.

(5)

Graças aos progressos da tecnologia, o chumbo já só é necessário no aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo, e em menor concentração.

(6)

Dado que não existem ainda no mercado nem são suscetíveis de surgir em breve no mercado alternativas suficientemente fiáveis para as aplicações referentes às categorias 1 a 7 e 10 e que, no aço galvanizado a quente, o teor de chumbo resulta de impurezas do zinco reciclado, justifica-se, para ambas as aplicações, um prazo de validade até 21 de julho de 2021; um prazo mais curto poderia ocasionar ao setor ónus administrativos desnecessários. Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE.

(7)

A Diretiva 2011/65/UE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2019 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2019.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 6 a) é substituído pelos seguintes pontos:

«6 a)

Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em aço galvanizado, num teor ponderal não superior a 0,35 %

Caduca em:

21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo;

21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;

21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11.

6 a)-I

Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem, num teor ponderal não superior a 0,35 %, e em componentes de aço galvanizado a quente pelo processo descontínuo, num teor ponderal não superior a 0,2 %

Caduca em 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10.»