31.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/12


RECOMENDAÇÃO (UE) 2018/790 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2018

sobre o acesso à informação científica e a sua preservação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão Europeia adotou, em julho de 2012, um pacote sobre informações científicas, constituído pela comunicação da Comissão «Melhorar o acesso à informação científica: rentabilizar o investimento público em investigação» (1) e pela Recomendação 2012/417/UE da Comissão (2). A Recomendação 2012/417/UE afirma que a Comissão avaliará os progressos realizados em toda a União e determinará se são necessárias novas medidas para atingir os objetivos definidos.

(2)

A comunicação da Comissão «Estratégia para o mercado único digital na Europa» (3) salienta a importância da divulgação de dados como um catalisador do crescimento económico, da inovação e da digitalização em todos os setores económicos, em particular para as pequenas e médias empresas (e as empresas em fase de arranque) e para a sociedade no seu conjunto. Reconhece que os megadados e a computação de alto desempenho estão a mudar o modo como a investigação é realizada e os conhecimentos partilhados, como parte integrante da transição para uma ciência aberta mais eficiente e reativa (4). Declara que a Comissão incentivará o acesso aos dados públicos a fim de contribuir para dinamizar a inovação e envidará esforços no sentido da computação em nuvem para a ciência aberta no âmbito da Iniciativa Europeia para a Nuvem. Na sua revisão intercalar da Estratégia para o Mercado Único Digital (5), a Comissão declara a sua intenção de continuar a melhorar a «acessibilidade e reutilização de dados públicos e de dados financiados por fundos públicos».

(3)

A comunicação da Comissão «Iniciativa Europeia para a Nuvem - Construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa» (6) apresenta um plano abrangente e racional para o desenvolvimento da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta como ambiente de confiança e aberto para a comunidade científica armazenar, partilhar e reutilizar os dados e resultados científicos. Declara ainda que a Comissão irá rever a Recomendação 2012/417/UE sobre o acesso à informação científica e a sua preservação para estimular a partilha de dados científicos e a criação de regimes de incentivo, sistemas de recompensa e programas de educação e formação para que os investigadores e as empresas partilhem dados. O documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Implementation Roadmap for the European Open Science Cloud» [Roteiro para a aplicação da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta] (7) apresenta os resultados do estudo realizado junto dos Estados-Membros e das partes interessadas sobre os possíveis mecanismos de financiamento e governação da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e analisa mais pormenorizadamente as linhas de ação para o seu desenvolvimento como congregação de infraestruturas de dados de investigação.

(4)

A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece o princípio de que é necessário que todos os dados acessíveis na posse de um organismo do setor público também sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais por todas as partes interessadas em condições não discriminatórias para categorias de reutilização equivalentes e os respetivos emolumentos devem limitar-se, no máximo, aos custos marginais incorridos na distribuição dos dados.

(5)

As políticas em prol do acesso aberto (9) visam disponibilizar gratuitamente, de forma aberta e não discriminatória, aos investigadores e ao público em geral as publicações científicas, os dados da investigação e outros resultados da investigação que tenham sido avaliados pelos pares o mais cedo possível no processo de divulgação e possibilitar a utilização e a reutilização dos resultados da investigação científica. O acesso aberto contribui para aumentar a qualidade, reduzir a duplicação desnecessária da investigação, acelerar o progresso científico, combater as fraudes no domínio científico e pode, a nível geral, favorecer o crescimento económico e a inovação. Para além do acesso aberto, o planeamento da gestão de dados está a tornar-se uma prática científica normalizada.

(6)

O acesso aberto é um meio de divulgação para os investigadores que possam decidir publicar o seu trabalho, em especial no contexto da investigação financiada por fundos públicos. As soluções de licenciamento devem visar facilitar a divulgação e reutilização das publicações científicas.

(7)

A preservação dos resultados da investigação científica é do interesse público. Tradicionalmente, tem sido responsabilidade das bibliotecas ou dos arquivos, especialmente das bibliotecas nacionais encarregadas do depósito legal. O volume de resultados de investigação produzidos está a aumentar constantemente. Devem ser criados mecanismos, infraestruturas e soluções de software que permitam preservar a longo prazo, em formato digital, os resultados da investigação. O financiamento sustentável da preservação é fundamental, pois os custos de curadoria dos conteúdos digitalizados são ainda relativamente elevados. Dada a importância da preservação para a futura utilização dos resultados da investigação, deve ser recomendado aos Estados-Membros o estabelecimento ou reforço das políticas neste domínio.

(8)

O progresso tecnológico permitiu a criação de infraestruturas de investigação com base na Web por governos nacionais, universidades ou organismos de investigação. Estas apoiam os objetivos da presente recomendação ao prestarem assistência aos investigadores na gestão dos resultados da sua investigação e ao viabilizarem a divulgação. A comunicação relativa à Iniciativa Europeia para a Nuvem declarou que «a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta começará por congregar as infraestruturas de dados científicos atualmente existentes e dispersas por diversas disciplinas e Estados-Membros». É conveniente identificar e recomendar as medidas a nível nacional que devem viabilizar o bom funcionamento e utilização da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta.

(9)

Ao longo do tempo, o progresso tecnológico conduziu a uma grande mudança no mundo da ciência no sentido de métodos cada vez mais colaborativos e contribuiu continuamente para um volume crescente de material científico. Numa abordagem científica cada vez mais colaborativa e transparente, é necessário assegurar que os investigadores, em todas as fases da sua educação e carreira, disponham de acesso ao desenvolvimento profissional, nomeadamente através de programas do ensino superior. Ademais, devem ter a possibilidade de desenvolver as competências adequadas para colaborar plenamente com a ciência aberta, tal como descreve o «Plano de Ação para a Educação Digital» (10).

(10)

Os incentivos e as recompensas são aspetos importantes das carreiras profissionais. Embora os investigadores sejam incentivados a atravessar fronteiras, disciplinas e setores, bem como a participar na cultura de partilha dos seus resultados, muitas vezes tal não é recompensado ou refletido na evolução da sua carreira profissional. Estão a ser desenvolvidos indicadores transparentes e responsáveis para apoiar a aplicação de práticas de ciência aberta nas universidades modernas. Poderiam utilizar-se mecanismos de recompensa melhorados que tomem em consideração os métodos de medição de nova geração para melhor medir a qualidade da investigação europeia e oferecer um incentivo valioso aos investigadores para que partilhem o resultado da sua investigação, e para que as universidades reforcem o seu espírito empresarial, fomentando a concorrência no mercado interno.

(11)

Os Estados-Membros devem continuar a apoiar a ciência aberta e o acesso aberto, tal como declarado nas Conclusões do Conselho sobre investigação aberta, com a utilização intensiva de dados e em rede como motor de inovação mais rápida e mais ampla (11) e sobre a transição para um regime de ciência aberta (12).

(12)

A evolução para o acesso aberto é um esforço mundial. Os Estados-Membros têm vindo a participar neste esforço e devem ser apoiados na promoção de um ambiente de investigação aberto e colaborativo baseado na reciprocidade a nível mundial. A ciência aberta é uma característica central das políticas dos Estados-Membros para a investigação responsável e a inovação aberta. À medida que são disponibilizadas novas tecnologias digitais, as políticas de investigação e financiamento devem adaptar-se a este novo ambiente.

(13)

A Comissão tem vindo a dar o exemplo para maximizar o acesso aos resultados da investigação gerados num ambiente de ciência aberta e a sua reutilização, designadamente nos programas-quadro, bem como a aplicar uma política de livre acesso aos dados da investigação do Centro Comum de Investigação da Comissão.

(14)

Registaram-se muitos progressos nos domínios abordados na Recomendação 2012/417/UE e nos demais documentos enumerados nos considerandos anteriores, mas nem todos os objetivos foram cumpridos e os progressos foram díspares entre os Estados-Membros. É necessário que todos os Estados-Membros intensifiquem os esforços envidados no sentido de aproveitar plenamente o potencial de investigação e inovação da Europa.

(15)

A presente recomendação desenvolve e substitui a Recomendação 2012/417/UE,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Acesso aberto às publicações científicas

1.

Os Estados-Membros devem definir e aplicar políticas claras (tal como descritas nos planos de ação nacionais) para a divulgação e o acesso aberto às publicações científicas resultantes de investigação financiada por fundos públicos. Tais políticas e planos de ação devem prever:

objetivos concretos e indicadores para medir os progressos;

planos de execução, incluindo a atribuição de responsabilidades e um sistema de licenciamento adequado;

o respetivo planeamento financeiro.

Os Estados-Membros devem garantir, em conformidade com o acervo da União Europeia em matéria de direitos de autor e direitos conexos que, em resultado dessas políticas ou planos de ação:

todas as publicações científicas resultantes de investigação financiada por fundos públicos sejam disponibilizadas na forma de acesso aberto, o mais tardar a partir de 2020;

independentemente do meio de publicação (revista científica, infraestrutura digital, canais multimédia, ou quaisquer métodos novos e experimentais de comunicação académica), o acesso aberto às publicações resultantes de investigação financiada por fundos públicos seja concedido logo que possível, de preferência à data da publicação e, em qualquer caso, o mais tardar seis meses após a data de publicação (o mais tardar 12 meses para as ciências sociais e humanas);

tomando em consideração a evolução da tecnologia, as condições de licenciamento utilizadas no mercado não limitem indevidamente a pesquisa de textos e dados de publicações resultantes de investigação financiada por fundos públicos, de acordo com e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de direitos de autor;

os investigadores, aquando da celebração de acordos contratuais com editores científicos, conservem os direitos de propriedade intelectual necessários, nomeadamente para cumprir os requisitos da política em matéria de acesso aberto. Tal diz especialmente respeito ao autoarquivamento e à reutilização (nomeadamente através da pesquisa de textos e dados);

sejam publicadas informações sobre os acordos celebrados entre instituições públicas ou grupos de instituições públicas e editores relativos à oferta de informações científicas, a fim de aumentar a transparência do mercado e a concorrência leal, sem prejuízo da proteção do saber-fazer e das informações comerciais (sigilo comercial). Este processo deve abranger todos os tipos de acordos, nomeadamente sobre os chamados «bons negócios» (ou seja, pacotes de assinaturas de publicações periódicas impressas em papel e em formato eletrónico oferecidas a preços reduzidos) e os «acordos de compensação» conexos que visam obter tarifas de publicação na forma de acesso aberto a preços reduzidos para consórcios;

as empresas inovadoras, designadamente as pequenas e médias empresas, os investigadores independentes (por exemplo, cientistas cidadãos), o setor público, a imprensa e os cidadãos em geral tenham, de forma transparente e não discriminatória, um acesso o mais amplo possível aos resultados publicados de investigação que beneficie de financiamento público, tendo em vista viabilizar a inovação, capacitar o setor público e informar os cidadãos.

2.

Os Estados-Membros devem garantir que as instituições financiadoras da investigação responsáveis pela gestão dos fundos públicos atribuídos à investigação e as instituições académicas que recebem financiamento público apliquem as políticas e os planos de ação nacionais a que se refere o ponto 1 de forma coordenada a nível nacional do seguinte modo:

definindo políticas institucionais para a divulgação e o acesso aberto às publicações científicas, estabelecendo planos de execução;

incluindo requisitos para o acesso aberto como condição para a celebração de acordos de subvenção ou a concessão de outras medidas de auxílio financeiro à investigação, em conjunto com mecanismos para o controlo da conformidade com estes requisitos e ações de acompanhamento para corrigir casos de incumprimento;

disponibilizando os fundos necessários para a divulgação (incluindo o acesso aberto e a reutilização) de forma transparente e não discriminatória, prevendo diferentes canais, nomeadamente infraestruturas digitais, se adequado, e métodos novos e experimentais de comunicação académica;

fornecendo orientações aos investigadores sobre o modo de se alinharem com as políticas de acesso aberto, apoiando-os neste processo, especialmente sobre a gestão dos seus direitos de propriedade intelectual para garantir o acesso aberto às suas publicações;

conduzindo negociações conjuntas com os editores para obter as melhores condições possíveis, e transparentes, para o acesso às publicações, incluindo a sua utilização e reutilização;

garantindo que as publicações resultantes de investigação que beneficia de financiamento público sejam facilmente identificáveis por meios técnicos adequados, nomeadamente através de metadados apensos às versões eletrónicas desses resultados e de identificadores permanentes.

Gestão dos dados da investigação, incluindo o acesso aberto

3.

Os Estados-Membros devem definir e aplicar políticas claras (tal como descritas nos planos de ação nacionais) para a gestão dos dados resultantes de investigação financiada por fundos públicos, incluindo o acesso aberto. Tais políticas e planos de ação devem prever:

objetivos concretos e indicadores para medir os progressos;

planos de execução, incluindo a atribuição de responsabilidades e um sistema de licenciamento adequado;

o respetivo planeamento financeiro.

Os Estados-Membros devem garantir que, em resultado dessas políticas ou planos de ação:

o planeamento da gestão de dados se torne uma prática científica normalizada numa fase precoce do processo de investigação quando os dados são gerados ou recolhidos, nomeadamente através da exigência de planos de gestão de dados;

os dados resultantes de investigação financiada por fundos públicos se tornem e permaneçam fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (os princípios FAIR) num ambiente seguro e de confiança, através de infraestruturas digitais (designadamente as congregadas na Nuvem Europeia para a Ciência Aberta, se for caso disso), a menos que tal não seja possível ou seja incompatível com a exploração mais aprofundada dos resultados da investigação («tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário»). Tal pode dever-se a motivos, nomeadamente, de privacidade, sigilo comercial, segurança nacional, interesses comerciais legítimos e direitos de propriedade intelectual de terceiros. Os dados, o saber-fazer e/ou as informações, seja qual for a sua forma ou natureza, que estejam na posse de entidades privadas no quadro de uma parceria público-privada anterior à atividade de investigação não devem ser afetados por estas políticas ou planos de ação nacionais;

tomando em consideração a evolução da tecnologia (nomeadamente dos dados dinâmicos (em tempo real)), as condições de licenciamento utilizadas no mercado não limitem indevidamente a pesquisa de textos e dados resultantes de investigação financiada por fundos públicos, de acordo com e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de direitos de autor;

as empresas inovadoras, designadamente as pequenas e médias empresas, os investigadores independentes (por exemplo, cientistas cidadãos), o setor público, a imprensa e os cidadãos em geral tenham, de forma transparente e não discriminatória, um acesso o mais amplo possível aos dados dos resultados da investigação que beneficie de financiamento público, tendo em vista viabilizar a inovação, capacitar o setor público e informar os cidadãos.

4.

Os Estados-Membros devem garantir que as instituições financiadoras da investigação responsáveis pela gestão dos fundos públicos atribuídos à investigação e as instituições académicas que recebem financiamento público apliquem as políticas e os planos de ação nacionais a que se refere o ponto 3 de forma coordenada a nível nacional do seguinte modo:

definindo políticas institucionais para a gestão dos dados da investigação, estabelecendo planos de execução;

incluindo requisitos para planos de gestão de dados e o acesso aberto aos dados da investigação como princípio («tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário») para projetos que produzam dados de investigação nos acordos de subvenção, bem como outras medidas de auxílio financeiro à investigação, em conjunto com mecanismos para o controlo da conformidade com esses requisitos e ações de acompanhamento para corrigir casos de incumprimento;

disponibilizando o financiamento necessário para a gestão de dados;

fornecendo orientações aos investigadores sobre o modo de se alinharem com as políticas de gestão dos dados da investigação, apoiando-os neste processo, especialmente sobre o desenvolvimento de boas competências de planeamento da gestão de dados e infraestruturas digitais que apoiem o acesso aos dados da investigação e a sua preservação;

assegurando que os conjuntos de dados sejam facilmente identificáveis através de identificadores permanentes e possam ser ligados a outros conjuntos de dados e publicações através de mecanismos apropriados e que sejam fornecidas informações adicionais que permitam a sua avaliação e utilização corretas.

Preservação e reutilização da informação científica

5.

Os Estados-Membros devem definir e aplicar políticas claras (tal como descritas nos planos de ação nacionais) para reforçar a preservação e a reutilização da informação científica (publicações, conjuntos de dados e outros resultados da investigação). Tais políticas e planos de ação devem prever:

objetivos concretos e indicadores para medir os progressos;

planos de execução, incluindo a atribuição de responsabilidades e um sistema de licenciamento adequado;

o respetivo planeamento financeiro.

Os Estados-Membros devem garantir que, em resultado dessas políticas ou planos de ação:

as instituições académicas que beneficiam de financiamento público desenvolvam políticas em matéria de preservação da sua produção científica;

esteja em vigor um sistema efetivo de depósito para a informação científica em forma eletrónica que abranja as publicações em formato digital de raiz e os resultados da investigação conexos;

a informação científica selecionada para preservação a longo prazo receba curadoria adequada, a par do hardware e software necessários para permitir a sua reutilização;

a identificação única (interligação de resultados da investigação, investigadores, respetivos financiadores e filiações, bem como colaboradores) seja promovida através de um conjunto amplo de identificadores permanentes, a fim de viabilizar a facilidade de localização, a reprodutibilidade e a preservação a longo prazo dos resultados da investigação;

estejam instauradas as condições e os sistemas de licenciamento legíveis por máquina compatíveis com licenças abertas já existentes, que permitam a reutilização da informação científica resultante de investigação financiada por fundos públicos de acordo com e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de direitos de autor, a fim de viabilizar a reutilização e preservação legais;

sejam criadas condições para que as partes interessadas ofereçam serviços de valor acrescentado baseados na reutilização da informação científica.

Infraestruturas para a ciência aberta

6.

Os Estados-Membros devem definir e aplicar políticas claras (tal como descritas nos planos de ação nacionais) para um maior desenvolvimento das infraestruturas subjacentes ao sistema de acesso, preservação, partilha e reutilização da informação científica, bem como para a promoção da sua congregação na Nuvem Europeia para a Ciência Aberta. Tais políticas e planos de ação devem prever:

objetivos concretos e indicadores para medir os progressos;

planos de execução, incluindo a atribuição de responsabilidades e um sistema de licenciamento adequado;

o respetivo planeamento financeiro.

Os Estados-Membros devem garantir que, em resultado dessas políticas ou planos de ação nacionais:

os recursos sejam reservados, mobilizados e concebidos para serem economicamente eficientes e inovadores, promovendo ao mesmo tempo a concorrência no mercado interno;

a qualidade e fiabilidade das infraestruturas sejam asseguradas, designadamente através da utilização de normas, especificações e mecanismos de certificação amplamente reconhecidos;

os investigadores disponham de maior acesso, de forma transparente e não discriminatória, aos recursos de investigação e serviços para o armazenamento, a gestão, a análise, a partilha e a reutilização da informação científica, nomeadamente através da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta, quando disponível;

através da utilização de métodos de medição e indicadores adicionais, as infraestruturas estejam em condições de recolher informações subjacentes ao controlo e avaliação da abertura, da ciência aberta e da investigação, bem como à avaliação de carreiras.

7.

Os Estados-Membros devem garantir sinergias entre as infraestruturas nacionais, com a Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e outras iniciativas globais:

procedendo à definição de normas para o acesso a dados e serviços através da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta, bem como de métodos de medição e indicadores para medir o impacto da investigação no contexto da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta;

garantindo a interoperabilidade de infraestruturas recentemente desenvolvidas ou melhoradas, para que tomem em consideração o desenvolvimento da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e, por conseguinte, previnam a compartimentalização, contribuindo para a redução da fragmentação e para a promoção de descobertas científicas e da colaboração entre disciplinas e países;

preparando o terreno para a utilização de serviços e a partilha da informação científica através da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta.

Aptidões e competências

8.

Os Estados-Membros devem definir e aplicar políticas claras (tal como descritas nos planos de ação nacionais) para as aptidões e competências necessárias dos investigadores e do pessoal das instituições académicas no tocante à informação científica. Tais políticas e planos de ação devem prever:

objetivos concretos e indicadores para medir os progressos;

planos de execução, incluindo a atribuição de responsabilidades;

o respetivo planeamento financeiro.

Os Estados-Membros devem garantir que, em resultado dessas políticas ou planos de ação:

se ofereça a educação e formação necessárias sobre o acesso aberto, a gestão da pesquisa de informação, a gestão, preservação e curadoria de dados e a ciência aberta, no âmbito do sistema de formação e ensino superior, em todas as fases da carreira, e se adotem boas práticas no setor;

se proceda à promoção ou aplicação, ou ambas, de programas de mestrado/doutoramento para novos perfis profissionais na área das tecnologias de tratamento de dados;

se apoie o desenvolvimento e a formação de novos peritos em ciência computacional que faz uma utilização intensiva de dados, incluindo especialistas em dados, técnicos e gestores de dados.

Incentivos e recompensas

9.

Os Estados-Membros devem definir e aplicar políticas claras (tal como descritas nos planos de ação nacionais) para ajustar, no que respeita à informação científica, o sistema de recrutamento e de avaliação de carreiras para os investigadores, assim como o sistema de avaliação para atribuição de bolsas de investigação aos investigadores e os sistemas de avaliação das instituições que realizam investigação. Tais políticas e planos de ação devem prever:

objetivos concretos e indicadores para medir os progressos;

planos de execução, incluindo a atribuição de responsabilidades;

o respetivo planeamento financeiro.

Os Estados-Membros devem garantir que, em resultado dessas políticas ou planos de ação:

o regime de carreiras académicas apoie e recompense os investigadores que participem numa cultura de partilha dos resultados da sua investigação, designadamente garantindo a partilha precoce e o acesso aberto às suas publicações e outros resultados da investigação;

as instituições responsáveis pela gestão dos fundos públicos atribuídos à investigação e as instituições académicas que recebem financiamento público ajudem à execução da política nacional instaurando mecanismos que permitam, afiram e recompensem a partilha de informação científica;

a investigação e os sistemas de avaliação de carreiras sejam enriquecidos através da introdução de métodos de medição e indicadores adicionais suscetíveis de contribuir para a avaliação da abertura, incluindo, mas não só, o impacto social mais vasto da investigação, bem como ao nível do desempenho individual de um investigador («métodos de medição de nova geração»).

Diálogo entre as várias partes interessadas sobre a ciência aberta a nível nacional, europeu e internacional

10.

Os Estados-Membros devem participar nos debates entre as várias partes interessadas sobre a transição para a ciência aberta a nível nacional, europeu e internacional no que se refere a cada uma das questões mencionadas nos pontos 1 a 9.

Os Estados-Membros devem garantir que:

esses diálogos reforcem um ambiente tecnológico de ciência aberta interligado que abranja todos os resultados da investigação de todas as fases do ciclo de vida da investigação (dados, publicações, software, métodos, protocolos, etc.);

se transite gradualmente para uma mudança sistémica rumo à ciência aberta que inclua, para além da mudança tecnológica e da eficiência, o princípio da reciprocidade, a mudança cultural entre os investigadores, bem como a mudança institucional na investigação no âmbito das instituições académicas e dos financiadores no sentido da ciência aberta, incluindo, se for caso disso, questões como a ética e a integridade da investigação.

Coordenação estruturada dos Estados-Membros a nível da União e seguimento dado à presente recomendação

11.

Os Estados-Membros devem dispor de um ponto nacional de referência com as seguintes tarefas:

coordenar as medidas enumeradas na presente recomendação;

servir de interlocutor junto da Comissão sobre questões relativas ao acesso e à preservação da informação científica, em particular melhores definições dos princípios e normas comuns, medidas de execução e novas formas de divulgar e partilhar os resultados da investigação no Espaço Europeu da Investigação;

dar conta do seguimento dado à presente recomendação.

12.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão, 18 meses após a publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia, e posteriormente de dois em dois anos, das medidas tomadas em resposta aos elementos da presente recomendação. Com base nessas informações, a Comissão deverá avaliar os progressos realizados em toda a União e determinará se são necessárias novas medidas para atingir os objetivos propostos na presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2018.

Pela Comissão

Mariya GABRIEL

Membro da Comissão

Carlos MOEDAS

Membro da Comissão


(1)  COM(2012) 401 final de 17 de julho de 2012.

(2)  Recomendação 2012/417/UE da Comissão, de 17 de julho de 2012, sobre o acesso à informação científica e a sua preservação (JO L 194 de 21.7.2012, p. 39).

(3)  COM(2015) 192 final de 6 de maio de 2015.

(4)  A ciência aberta refere-se a uma nova abordagem para o processo científico com base na cooperação e em novas formas de divulgação do conhecimento, melhoria da acessibilidade e da reutilização dos resultados da investigação mediante a utilização de tecnologias digitais e de novas ferramentas de colaboração.

(5)  COM(2017) 228 final de 10 de maio de 2017.

(6)  COM(2016) 178 final de 19 de abril de 2016.

(7)  SWD(2018) 83 final de 14 de março de 2018.

(8)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(9)  O acesso aberto refere-se à possibilidade de acesso e reutilização dos resultados digitais de investigação com o menor número possível de restrições.

(10)  COM(2018) 22 final.

(11)  Conclusões 9360/15 do Conselho de 29 de maio de 2015.

(12)  Conclusões 9526/16 do Conselho de 27 de maio de 2016.