17.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/40


RECOMENDAÇÃO (UE) 2018/234 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2018

sobre o reforço da natureza europeia das eleições de 2019 para o Parlamento Europeu e da eficácia do processo eleitoral

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia estabelece que os cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu.

(2)

O artigo 10.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia estabelece que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União e que as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível.

(3)

O artigo 17.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia estabelece que o Conselho Europeu deve ter em conta as eleições para o Parlamento Europeu ao propor um candidato ao cargo de Presidente da Comissão Europeia.

(4)

A fim de reforçar a natureza europeia e a eficácia do processo das eleições para o Parlamento Europeu, é necessário atualizar e completar alguns elementos da Recomendação 2013/142/UE da Comissão (1) bastante tempo antes das eleições de 2019.

(5)

É essencial reforçar a legitimidade democrática da UE e assegurar a participação dos cidadãos na vida política a nível europeu. Os cidadãos estariam mais dispostos a votar nas eleições para o Parlamento Europeu se estivessem mais sensibilizados para o impacto das políticas da UE na sua vida quotidiana e se acreditassem que podem expressar os seus pontos de vista sobre as escolhas mais importantes da União, como a seleção dos dirigentes das instituições da UE e o estabelecimento das prioridades para o futuro da União.

(6)

A necessidade de reforçar a responsabilização e a transparência também tem implicações para a Comissão. A Comissão reviu o Código de Conduta dos Membros da Comissão (2). O novo Código permite aos Membros da Comissão candidatarem-se às eleições para o Parlamento Europeu sem terem de pedir uma autorização de ausência. As regras relevantes do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia foram revistas para ter em conta esta alteração (3).

(7)

As políticas decididas a nível europeu têm implicações diretas para o quotidiano dos cidadãos e são sentidas a nível local. Os cidadãos precisam de saber o que está em jogo a nível europeu para fazer a sua escolha nas eleições para o Parlamento Europeu. Dialogar com os cidadãos sobre as questões europeias incentiva a participação democrática dos cidadãos na elaboração das políticas da UE. Desde janeiro de 2015, a atual Comissão organizou 478 diálogos com os cidadãos em todos os Estados-Membros, em cooperação com parceiros institucionais como o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social. Entre fevereiro de 2018 e 9 de maio de 2019, a Comissão irá organizar ou ajudar a organizar cerca de 500 diálogos adicionais em cooperação com os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais, bem como com o Parlamento Europeu e outras instituições europeias.

(8)

Vários Estados-Membros anunciaram a sua disponibilidade para encetar amplos debates públicos sobre o futuro da Europa, estando esses diálogos nacionais já a decorrer nalguns Estados-Membros. Ao dialogarem com os cidadãos em toda a Europa e ao realizarem eventos de sensibilização, organizados de acordo com as respetivas estruturas e práticas políticas, os Estados-Membros poderiam contribuir para uma maior sensibilização dos cidadãos para a importância do seu voto na determinação da visão que melhor poderá fazer avançar o projeto europeu. Esses eventos deverão ter lugar no período decorrente entre a reunião dos dirigentes em 23 de fevereiro de 2018 e a Cimeira de Sibiu em 9 de maio de 2019, imediatamente antes das eleições para o Parlamento Europeu, onde os Chefes de Estado ou de Governo deverão adotar conclusões sobre as próximas etapas para a União.

(9)

Os partidos políticos europeus desempenham um papel fundamental na formação de uma consciência política europeia, no incentivo à participação dos eleitores e na expressão da vontade dos cidadãos da União. Este papel poderá ser reforçado se, durante os próximos meses, os partidos políticos europeus envolverem os respetivos partidos nacionais seus filiados e a sociedade civil e os sensibilizarem para as escolhas quanto ao futuro da Europa e os interesses dos cidadãos que representam.

(10)

O sistema de indicação dos principais candidatos ao cargo de Presidente da Comissão Europeia — «Spitzenkandidaten» — foi aplicado pela primeira vez nas eleições de 2014 para o Parlamento Europeu.

(11)

Este processo ajudou a reforçar a eficácia da União e a sua legitimidade democrática, que assenta em dois pilares, o da representação direta dos cidadãos no Parlamento Europeu e o da sua representação indireta pelos governos dos Estados-Membros no Conselho Europeu e no Conselho. Contribuiu também para reforçar a responsabilização da Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia. Este processo deve ser desenvolvido e aperfeiçoado tendo em vista as eleições de 2019 para o Parlamento Europeu.

(12)

Os partidos políticos europeus e nacionais devem anunciar, muito antes do início da campanha eleitoral, e idealmente até ao final de 2018, o candidato que apoiam para o cargo de Presidente da Comissão e, idealmente no início de 2019, o programa do próprio candidato. Tal permitirá tornar mais transparente a relação existente entre o voto de um cidadão da União num determinado partido político nas eleições para o Parlamento Europeu, o candidato ao cargo de Presidente da Comissão apoiado por esse partido e a sua visão para o futuro da Europa.

(13)

Ao selecionarem os seus candidatos principais de uma forma aberta, inclusiva e transparente, por exemplo através de eleições «primárias», os partidos políticos europeus e os respetivos partidos nacionais filiados reforçariam ainda mais este processo, o que ajudaria também a suscitar uma atenção mais ampla e a mobilizar os eleitores.

(14)

O artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia e o artigo 12.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia atribuem um papel fundamental aos partidos políticos europeus. O estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias são regulados a nível europeu. Por razões de transparência, controlo e responsabilização democrática dos partidos políticos europeus, a Comissão propôs alterar as regras relevantes antes das eleições de 2019 para o Parlamento Europeu (4). Em especial, o acesso ao financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia deve estar subordinado à publicação do programa e do logótipo do partido político europeu em causa pelos partidos filiados. Aos cidadãos deverão ser facultadas, com antecedência, informações claras e relevantes para que possam compreender o impacto do seu voto a nível do partido europeu. Os eventos organizados pelos partidos, como congressos e campanhas eleitorais dos partidos nacionais, constituem o meio mais adequado e eficaz de dar a conhecer essa filiação e de lhe conferir uma boa visibilidade.

(15)

Iniciar as campanhas para as eleições para o Parlamento Europeu muito mais cedo do que no passado e dar a conhecer a filiação europeia dos partidos nacionais participantes antes da campanha são fatores que deverão contribuir para reforçar a dimensão europeia destas eleições.

(16)

Sem descurar as especificidades dos contextos político-partidários nacionais, os partidos políticos europeus são incentivados a comunicar antes do início da campanha, e de preferência quando anunciarem os seus candidatos ao cargo de Presidente da Comissão, a que grupo político do Parlamento Europeu pretendem aderir ou criar na próxima legislatura. Esta informação contribuirá para aumentar a transparência da relação existente entre os partidos nacionais, os partidos políticos europeus e os grupos políticos no Parlamento Europeu.

(17)

Ao incentivarem e facilitarem a prestação de informações ao eleitorado sobre a filiação dos partidos nacionais nos partidos políticos europeus durante a campanha eleitoral para o Parlamento Europeu e, sempre que possível, sobre os boletins de voto utilizados nas eleições, os Estados-Membros aumentarão a visibilidade dos partidos políticos europeus e as plataformas que propõem ao longo de todo o processo eleitoral europeu.

(18)

O artigo 22.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que os cidadãos da União têm o direito de eleger e de ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro em que decidam viver, e a Diretiva 93/109/CE do Conselho estabelece disposições pormenorizadas para o exercício do direito de voto e de elegibilidade (5).

(19)

A fim de apoiar a participação dos cidadãos e a dimensão europeia das eleições para o Parlamento Europeu, é incentivada a identificação e a divulgação das melhores práticas dos Estados-Membros e das medidas que adotaram para a preparação e administração dessas eleições, nomeadamente no que diz respeito ao direito de voto dos cidadãos europeus residentes noutro Estado-Membro, bem como ao exercício dos direitos eleitorais dos grupos subrepresentados, incluindo as pessoas com deficiência.

(20)

Tendo em conta os riscos que os ataques informáticos e as campanhas de desinformação constatados em eleições e campanhas recentes comportam para o processo eleitoral, deve ser incentivada a partilha de experiências entre os Estados-Membros sobre estas questões.

(21)

Os Estados-Membros, bem como os partidos políticos a nível europeu e nacional, têm uma responsabilidade especial no reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Envolver os cidadãos europeus nos debates sobre as questões europeias antes das eleições para o Parlamento Europeu

1.

A partir da reunião dos dirigentes de 23 de fevereiro de 2018, e tendo em conta as respetivas estruturas políticas e práticas nacionais, os Estados-Membros devem realizar eventos de sensibilização para envolver os cidadãos nos debates públicos sobre questões respeitantes à União Europeia e ao futuro da Europa. Estes eventos de sensibilização deverão prosseguir até à reunião dos dirigentes em Sibiu, em 9 de maio de 2019, pouco antes das eleições para o Parlamento Europeu.

No mesmo período, os partidos políticos europeus e os partidos nacionais devem contribuir para uma maior sensibilização dos cidadãos para as questões que estão em jogo a nível da União e para o modo como as pretendem abordar durante a próxima legislatura.

Apoiar um candidato ao cargo de Presidente da Comissão Europeia

2.

Com a devida antecedência antes das eleições para o Parlamento Europeu, e idealmente no final de 2018, cada partido político europeu deve comunicar qual é o candidato que apoia para o cargo de Presidente da Comissão Europeia. Idealmente no início de 2019, devem igualmente anunciar o programa político do candidato.

Os partidos políticos europeus e os respetivos partidos nacionais filiados são incentivados a selecionar os seus candidatos principais de uma forma aberta, inclusiva e transparente.

Os partidos políticos nacionais devem assegurar que a informação política fornecida, incluindo nos seus tempos de antena políticos, tendo em vista as eleições para o Parlamento Europeu, se destina também a informar os cidadãos sobre qual o candidato que apoiam para o cargo de Presidente da Comissão Europeia e sobre o programa do candidato.

Informar os eleitores sobre a filiação entre os partidos nacionais e os partidos políticos europeus

3.

Sem descurar as especificidades dos contextos político-partidários nacionais, os partidos políticos nacionais que participam nas eleições para o Parlamento Europeu devem comunicar publicamente antes do referido sufrágio e do início da campanha eleitoral se e em que partido político europeu estão filiados e qual é o candidato principal que apoiam.

Na medida do possível, os partidos políticos nacionais devem exibir de forma visível esta informação, incluindo, sempre que adequado, o logótipo do partido político europeu, em todos os materiais da campanha, comunicações e tempos de antena políticos.

Os partidos políticos europeus são incentivados a comunicar antes do início da campanha, e de preferência quando anunciarem os seus candidatos ao cargo de Presidente da Comissão, a que grupo político do Parlamento Europeu pretendem aderir ou criar na próxima legislatura.

Incentivar e facilitar a prestação de informações aos eleitores sobre a filiação entre os partidos nacionais e os partidos políticos europeus

4.

Os Estados-Membros devem incentivar e facilitar a prestação de informações ao eleitorado sobre a filiação entre os partidos nacionais e os partidos políticos europeus, bem como sobre os seus candidatos principais, antes e durante as eleições para o Parlamento Europeu, por exemplo autorizando e incentivando a indicação de tal filiação no material da campanha nos sítios Internet dos partidos nacionais e regionais filiados e, sempre que possível, nos boletins de voto utilizados nas eleições.

Processo eleitoral eficaz

5.

As autoridades nacionais competentes são incentivadas a reunir-se na primavera de 2018, com o apoio da Comissão, a fim de procederem ao intercâmbio das melhores práticas e medidas para assegurar que os cidadãos europeus residentes noutro Estado-Membro podem exercer o seu direito de voto nesse Estado-Membro, para promover o exercício dos direitos eleitorais dos grupos subrepresentados, incluindo as pessoas com deficiência, e, de modo geral, para apoiar um processo eleitoral democrático e fomentar uma grande afluência às urnas.

As autoridades nacionais competentes são ainda encorajadas a identificar, com base nas experiências dos Estados-Membros, as melhores práticas em matéria de identificação, redução e gestão dos riscos que os ataques informáticos e as campanhas de desinformação comportam para o processo eleitoral.

A presente recomendação é dirigida aos Estados-Membros e aos partidos políticos europeus e nacionais.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Recomendação 2013/142/UE da Comissão, de 12 de março de 2013, sobre o reforço da realização democrática e eficaz das eleições para o Parlamento Europeu (JO L 79 de 21.3.2013, p. 29).

(2)  Decisão da Comissão, de 31 de janeiro de 2018, sobre um Código de Conduta dos Membros da Comissão [C(2018) 700 final].

(3)  Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2018, referente à revisão do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia [2017/2233(ACI)].

(4)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias – COM(2017) 481 de 13 de setembro de 2017.

(5)  Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, estabelece disposições pormenorizadas para o exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 329 de 30.12.1993, p. 34).