20.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2031 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2018

que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.

(2)

Tal como anunciado na Comunicação da Comissão, de 13 de novembro de 2018, intitulada «Preparação para a saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 2019 — Plano de Ação de Contingência» (2) («Plano de Ação de Contingência»), uma retirada sem acordo pode implicar riscos para a estabilidade financeira da União e dos seus Estados-Membros. Para prevenir tais riscos, justifica-se e é no interesse da União e dos seus Estados-Membros garantir, durante um período limitado, que as contrapartes centrais («CCP») que já tenham sido autorizadas no Reino Unido («CCP do Reino Unido») possam continuar a prestar serviços de compensação na União após 29 de março de 2019.

(3)

A compensação central aumenta a transparência do mercado, diminui os riscos de crédito e reduz os riscos de contágio no caso de incumprimento de um ou mais participantes numa CCP. A prestação desses serviços é, por conseguinte, fundamental para garantir a estabilidade financeira. Uma perturbação a nível da prestação de serviços de compensação pode também afetar a execução da política monetária dos bancos centrais se as transações forem compensadas na moeda emitida por um banco central da União. Além disso, os instrumentos financeiros compensados pelas CCP são também essenciais para os intermediários financeiros e os seus clientes, por exemplo, para cobrir os riscos de taxa de juro, e uma perturbação na prestação de serviços de compensação poderá, por conseguinte, criar também riscos para a economia real da União.

(4)

Em 31 de dezembro de 2017, o montante nocional pendente de instrumentos derivados OTC é superior a 500 biliões de EUR em todo o mundo, dos quais os derivados de taxas de juro representam mais de 75 % e os derivados sobre divisas quase 20 %. Cerca de 30 % de todos os instrumentos derivados OTC estão denominados em euros e noutras moedas da União. O mercado de compensação central de instrumentos derivados OTC está altamente concentrado, em especial no mercado da compensação central de derivados OTC sobre taxas de juro, dos quais cerca de 97 % são compensados numa CCP do Reino Unido (3).

(5)

A partir de 30 de março de 2019, as CCP do Reino Unido tornar-se-ão «CCP de países terceiros» e, como tal, apenas podem prestar serviços de compensação se forem reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Na ausência do reconhecimento das CCP do Reino Unido, as contrapartes estabelecidas na União não podem compensar instrumentos derivados OTC que estejam sujeitos à obrigação de compensação, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, nas CCP do Reino Unido. Esta situação pode dar origem a desafios temporários para que essas contrapartes cumpram as suas obrigações de compensação, o que, por sua vez, pode colocar em risco a estabilidade financeira e a execução da política monetária da União e dos seus Estados-Membros. Tal como anunciado no Plano de Ação de Contingência, é, por conseguinte, necessário que, nessa situação excecional, o enquadramento legal e de supervisão que rege as CCP do Reino Unido seja considerado equivalente por um período estritamente limitado e sob condições específicas, de modo a que essas CCP possam continuar a prestar serviços de compensação na União.

(6)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, é necessário que se encontrem preenchidas três condições para se poder considerar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no mesmo regulamento.

(7)

Primeiramente, o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro deve assegurar que as CCP autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos estabelecidos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Até 29 de março de 2019, o Regulamento (UE) n.o 648/2012 é diretamente aplicável no Reino Unido e as CCP do Reino Unido autorizadas ao abrigo do artigo 14.o do referido regulamento devem, por conseguinte, cumprir os seus requisitos. No âmbito da Lei relativa à União Europeia de 2018 (saída do Reino Unido), o Reino Unido integrou, em 26 de junho de 2018, as disposições do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no direito interno do Reino Unido, com efeitos a partir da data da saída do Reino Unido da União.

(8)

Em segundo lugar, o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro deve garantir que as CCP estabelecidas no país terceiro são objeto de supervisão e controlo de execução eficazes e constantes. Até 29 de março de 2019, as CCP do Reino Unido estão sob a supervisão do Banco de Inglaterra, tal como determinado pelo direito interno do Reino Unido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (4). No âmbito da integração do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no direito interno do Reino Unido, o Banco de Inglaterra continua a ser responsável pela supervisão das CCP e os seus poderes de supervisão e de execução relativamente às CCP permanecerão essencialmente inalterados.

(9)

Em terceiro lugar, o enquadramento legal do país terceiro deve prever um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes jurídicos de países terceiros, o que é assegurado pela integração do sistema de equivalência constante do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no direito interno do Reino Unido.

(10)

A Comissão conclui que o enquadramento legal e de supervisão do Reino Unido aplicável às CCP do Reino Unido a partir do dia seguinte ao da sua saída da União respeita as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(11)

No entanto, a presente decisão baseia-se no enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP do Reino Unido a partir do dia seguinte à saída do Reino Unido da União. Esse enquadramento legal e de supervisão só deve ser considerado equivalente se os requisitos aplicáveis às CCP no âmbito do direito interno do Reino Unido forem mantidos e continuarem a ser aplicados contínua e efetivamente. A troca efetiva de informações e a coordenação das atividades de supervisão entre a ESMA e o Banco de Inglaterra são, por conseguinte, fundamentais para manter o estatuto de equivalência.

(12)

Esse intercâmbio de informações exige a celebração de acordos de cooperação abrangentes e eficazes, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Esses acordos de cooperação devem igualmente assegurar a possibilidade de partilhar todas as informações relevantes com as autoridades a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, incluindo o Banco Central Europeu e os outros membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, para efeitos de consulta dessas autoridades sobre o estatuto reconhecido das CCP do Reino Unido ou sempre que essas informações sejam necessárias para que essas autoridades desempenhem as suas funções de supervisão.

(13)

Caso se verifique a situação excecional de saída do Reino Unido da União sem acordo, os acordos de cooperação estabelecidos nos termos do artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 devem garantir que a ESMA tem acesso imediato e permanente a todas as informações por esta solicitadas. Essas informações incluem, nomeadamente, as informações que permitam avaliar os riscos significativos que as CCP do Reino Unido representam, direta ou indiretamente, para a União ou os seus Estados-Membros. Os acordos de cooperação devem, por conseguinte, especificar os mecanismos e procedimentos para o intercâmbio rápido de informações relacionadas com as atividades de compensação das CCP do Reino Unido no respeitante a instrumentos financeiros denominados em moedas da União, às plataformas de negociação, aos participantes nas operações de compensação e às filiais de instituições de crédito e empresas de investimento da União; aos acordos de interoperabilidade com outras CCP; aos recursos próprios; à composição e calibração de fundos de proteção, às margens, aos recursos líquidos e às carteiras de garantias, incluindo as calibrações das margens de avaliação e os testes de esforço; a notificação imediata de qualquer alteração que afete as CCP do Reino Unido ou o enquadramento legal e de supervisão do Reino Unido aplicável às CCP do Reino Unido; bem como o mecanismo de rápida notificação da ESMA de qualquer evolução respeitante às CCP do Reino Unido suscetível de afetar a política monetária da União.

(14)

A Comissão, em cooperação com a ESMA, irá acompanhar quaisquer alterações introduzidas no enquadramento legal e de supervisão suscetíveis de afetar as CCP do Reino Unido, a evolução do mercado e a eficácia da cooperação em matéria de supervisão, incluindo o rápido intercâmbio de informações entre a ESMA e o Banco de Inglaterra. A Comissão poderá proceder, a qualquer momento, a uma análise sempre que a evolução em causa torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência concedida com base na presente decisão, nomeadamente quando as condições dos acordos de cooperação celebrados entre a ESMA e o Banco de Inglaterra não sejam respeitadas ou não permitam uma avaliação eficaz do risco que as CCP do Reino Unido representam para a União ou os seus Estados-Membros.

(15)

Tendo em conta as incertezas que rodeiam a futura relação entre o Reino Unido e a União, bem como o seu impacto potencial na estabilidade financeira da União e dos seus Estados-Membros, bem como na integridade do mercado único, a presente decisão deixa de vigorar em 30 de março de 2020. A avaliação contida na presente decisão não prejudica, por conseguinte, qualquer futura avaliação do enquadramento legal e de supervisão do Reino Unido aplicável às CCP e, como tal, não deve ser utilizada para além dos objetivos da presente decisão.

(16)

A presente decisão deve entrar em vigor com caráter de urgência e só deve ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, a menos que tenha entrado em vigor nessa data um acordo de saída celebrado com o Reino Unido ou que o período de dois anos referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia tenha sido prorrogado,

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, composto pela Lei relativa aos serviços e mercados financeiros de 2000 e pela Lei relativa à União Europeia de 2018 (saída do Reino Unido), aplicável às contrapartes centrais já estabelecidas e autorizadas no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir da data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.

No entanto, a presente decisão não é aplicável num dos seguintes casos:

a)

entrou em vigor nessa data um acordo de saída celebrado com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia;

b)

foi decidido prorrogar o prazo de dois anos previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.

A presente decisão deixa de vigorar em 30 de março de 2020.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  COM(2018) 880 final.

(3)  Banco de Pagamentos Internacionais, estatísticas publicadas: estatísticas sobre derivados do mercado de balcão no final de dezembro de 2017, de 3 de maio de 2018 (https://www.bis.org/publ/otc_hy1805.pdf).

(4)  Parte 5 da Lei relativa aos serviços e mercados financeiros de 2000 (instrumentos derivados OTC, contrapartes centrais e repositórios de transações); regulamentação de 2013.