4.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2018/1885 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2018

que altera a Decisão 96/566/CE, Euratom, que autoriza a Finlândia a não tomar em consideração determinadas categorias de transações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para efeitos do cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado

[notificada com o número C(2018) 7840]

(Apenas fazem fé os textos em língua finlandesa e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 379.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Finlândia pode, nas condições em vigor neste Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar as prestações de serviços dos autores, artistas, intérpretes ou executantes de obras de arte referidas no anexo X, parte B, ponto 2, assim como as operações referidas no anexo X, parte B, pontos 9 e 10, da referida diretiva, enquanto forem aplicadas as mesmas isenções por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 31 de dezembro de 1994. Nos termos do referido artigo, essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da matéria coletável dos recursos próprios IVA.

(2)

Com base na Decisão 96/566/CE, Euratom da Comissão (3), a Finlândia foi autorizada a utilizar estimativas aproximativas, nomeadamente, para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios IVA no que diz respeito às operações referidas no anexo X, parte B, pontos 2, 9 e 10, da Diretiva 2006/112/CE no respeitante a determinadas prestações de serviços dos autores, artistas, intérpretes ou executantes de obras de arte, entregas de terrenos e o transporte de passageiros.

(3)

No seu ofício de 26 de abril de 2018, a Finlândia solicitou à Comissão a autorização para utilizar percentagens fixas da matéria coletável intermédia para o cálculo da matéria coletável dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas no anexo X, parte B, pontos 2, 9 e 10, da Diretiva 2006/112/CE no respeitante às prestações de serviços de membros de profissões liberais, às entregas de novos edifícios ou de terrenos da sua implantação, às entregas de terrenos para construção e ao transporte de passageiros. A Finlândia demonstrou que as percentagens aplicadas à matéria coletável intermédia tinham permanecido estáveis durante os anos de 2014 a 2016 (pontos 2 e 10) e de 2012 a 2016 (ponto 9). A autorização para utilizar percentagens fixas ajudaria a reduzir a carga administrativa para calcular a matéria coletável dos recursos próprios IVA para este tipo de operações. A Finlândia deve, por conseguinte, ser autorizada a calcular a matéria coletável dos recursos próprios IVA utilizando percentagens fixas, no respeitante às prestações de serviços de membros de profissões liberais, às entregas de novos edifícios ou de terrenos da sua implantação, às entregas de terrenos para construção e ao transporte de passageiros.

(4)

Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência desta autorização.

(5)

A Decisão 96/566/CE, Euratom deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 96/566/CE, Euratom, são inseridos os seguintes artigos 2.o-A, 2.o-B e 2.o-C:

«Artigo 2.o-A

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão, para efeitos do cálculo da matéria coletável dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, a Finlândia fica autorizada a utilizar 0,0002 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (*1).

Artigo 2.o-B

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão, para efeitos do cálculo da matéria coletável dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, a Finlândia fica autorizada a utilizar 0,53 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 9, da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 2.o-C

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 3, da presente decisão, para efeitos do cálculo da matéria coletável dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, a Finlândia fica autorizada a utilizar 0,11 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Decisão 96/566/CE, Euratom da Comissão, de 11 de setembro de 1996, que autoriza a Finlândia a não tomar em consideração determinadas categorias de transações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para efeitos do cálculo da matéria coletável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 247 de 28.9.1996, p. 43).