29.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/29


DECISÃO (UE) 2018/1867 DO CONSELHO

de 26 novembro de 2018

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE no que respeita à alteração do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE (Omnibus II)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.o, 53.o, 62.o e 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo IX desse Acordo, que contém disposições em matéria de serviços financeiros.

(3)

A Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

Por conseguinte, o anexo IX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade.

(5)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 153 de 22.5.2014, p. 1).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2018

de …

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

Por conseguinte, o anexo IX do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 1 (Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é alterado do seguinte modo:

i)

É aditado o seguinte travessão:

«–

32014 L 0051: Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO L 153 de 22.5.2014, p. 1).»;

ii)

São aditadas as seguintes adaptações:

«k)

As referências feitas na diretiva às competências da EIOPA previstas nos artigos 18.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser entendidas como uma referência, nos casos previstos e em conformidade com o ponto 3lh do presente anexo, às competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA.

l)

Nos artigos 52.o, n.o 3, e 77.o-F, n.o 1, a seguir à expressão “o Conselho” é inserida a expressão, “o Órgão de Fiscalização da EFTA, o Comité Permanente dos Estados da EFTA”.

m)

No artigo 65.o-A, a seguir ao termo “EIOPA” é aditada a expressão “ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso”.

n)

No artigo 70.o, as referências aos “bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)” e aos “bancos centrais do SEBC” devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção na diretiva, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA.

o)

No artigo 138.o, n.o 4, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “EIOPA” deve entender-se como “Órgão de Fiscalização da EFTA” e a expressão “tal como declarado pela EIOPA” deve entender-se como “tal como declarado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA com base em projetos elaborados pela EIOPA”.

p)

As informações com origem nos Estados da EFTA não devem ser intercambiadas pela EIOPA no quadro de acordos de cooperação celebrados com países terceiros ou com as suas autoridades nos termos do artigo 172.o, n.o 4, alínea e), ou do artigo 260.o, n.o 5, alínea e), sem o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham comunicado e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.

q)

No artigo 308.o-B, n.o 15, no que respeita aos Estados da EFTA, a data “23 de maio de 2014” é substituída por “data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … [a presente decisão]”.»

2.

Aos pontos 29b (Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 31eb (Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho) e 31i (Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«–

32014 L 0051: Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO L 153 de 22.5.2014, p. 1).»

3.

Ao ponto 31h (Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«, tal como alterado pela:

32014 L 0051: Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO L 153 de 22.5.2014, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2014/51/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 153 de 22.5.2014, p. 1.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]