9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/36


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1687 DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2018

que altera a Decisão 2007/25/CE relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários, no que diz respeito ao seu prazo de aplicação

[notificada com o número C(2018) 7240]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/25/CE da Comissão (2) estabelece determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) e às deslocações para a União de aves de companhia que acompanham os seus proprietários. A referida decisão foi adotada em resposta a surtos de GAAP do subtipo H5N1, com vista à proteção da saúde animal e humana na União. É aplicável até 31 de dezembro de 2018.

(2)

Continuam a ocorrer em todo o mundo surtos de GAAP de diferentes subtipos H5 e, mais raramente, do subtipo H7 em aves de capoeira e outras aves em cativeiro. A GAAP tornou-se endémica em vários países terceiros e chegou a outros países terceiros pela primeira vez. Persiste a ameaça da introdução do vírus da GAAP na União através da circulação de aves de companhia a partir de países terceiros, pelo que as medidas de redução dos riscos estabelecidas na Decisão 2007/25/CE devem ser mantidas.

(3)

Além disso, estão atualmente a ser elaborados, ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), vários atos delegados que estabelecerão regras relativas à entrada na União de aves de capoeira e outras aves em cativeiro. As regras estabelecidas nesses atos delegados irão determinar a abordagem a adotar relativamente a determinados riscos relacionados com doenças que afetam as aves de capoeira e outras aves em cativeiro, bem como as garantias de saúde animal exigidas para as aves mantidas como animais de companhia. As regras estabelecidas nesses atos delegados também terão em conta as recomendações do parecer científico sobre a gripe aviária adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 14 de setembro de 2017 (4).

(4)

Atendendo à situação epidemiológica mundial no que se refere à GAAP, e na pendência da adoção dos atos delegados relativos à entrada na União de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro, é necessário prorrogar o período de aplicação da Decisão 2007/25/CE até 31 de dezembro de 2019.

(5)

A Decisão 2007/25/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2007/25/CE, a data «31 de dezembro de 2018» é substituída por «31 de dezembro de 2019».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

(2)  Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (JO L 8 de 13.1.2007, p. 29).

(3)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2017;15(10):4991.