22.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/61


DECISÃO (UE) 2018/1582 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2018

relativa à posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto, à criação de subcomités e grupos de trabalho especializados e à adoção dos respetivos mandatos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), entrou em vigor em 1 de outubro de 2016.

(2)

O artigo 52.o, n.o 1, do Acordo cria um Comité Misto cujas atribuições incluem a garantia do bom funcionamento e da correta aplicação do Acordo.

(3)

O artigo 52.o, n.o 5, do Acordo prevê que o Comité Misto adote o seu regulamento interno e o artigo 52.o, n.o 3, prevê que o Comité Misto crie subcomités e grupos de trabalho especializados.

(4)

A fim de assegurar a aplicação efetiva do Acordo, o regulamento interno do Comité Misto deverá ser adotado o mais rapidamente possível.

(5)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto, à criação de subcomités e de grupos de trabalho especializados e à adoção dos respetivos mandatos deverá basear-se nos projetos de decisões do Comité Misto que acompanham a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na primeira reunião do Comité Misto criado nos termos do artigo 52.o do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, no que respeita à adoção do regulamento interno do Comité Misto, à criação de subcomités e grupos de trabalho especializados e à adoção dos respetivos mandatos, baseia-se nos projetos de decisão do Comité Misto que acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor da data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 329 de 3 12.2016, p. 8.


ANEXO 1

DECISÃO N.o 1/… DO COMITÉ MISTO UE-VIETNAME

de …

que adota o seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO UE-VIETNAME,

Tendo em conta o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro (a seguir designado por «acordo»), nomeadamente o artigo 52.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo entrou em vigor em 1 de outubro de 2016.

(2)

A fim de contribuir para a aplicação efetiva do acordo, é conveniente adotar o regulamento interno do Comité Misto,

DECIDE:

Artigo único

É adotado o regulamento interno do Comité Misto que figura no anexo A.

Feito em …, xxxx.

Pelo Comité Misto UE-Vietname

O Presidente

ANEXO A

Regulamento interno do Comité Misto

Artigo 1.o

Atribuições e composição

1.   O Comité Misto executa as tarefas previstas no artigo 52.o do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro (a seguir designado por «acordo»).

2.   O Comité Misto é composto por representantes das duas partes, ao mais elevado nível possível.

Artigo 2.o

Reuniões

1.   Regra geral, o Comité Misto reúne-se anualmente. As reuniões do Comité Misto são convocadas pelo presidente. As reuniões realizam-se em Hanói e em Bruxelas, alternadamente, em datas fixadas de comum acordo. Se as partes assim o acordarem, podem realizar-se sessões especiais do Comité Misto, a pedido de uma das partes.

2.   Se ambas as partes assim o acordarem, as reuniões do Comité Misto podem, excecionalmente, ser realizadas por videoconferência.

3.   As reuniões do Comité Misto têm lugar à porta fechada, exceto se o presidente, com o acordo das partes, decidir que a reunião deve ser pública.

Artigo 3.o

Presidência

1.   A presidência do Comité Misto é exercida, alternadamente, pelo período de um ano civil, pela parte que organiza a reunião no ano civil em questão. A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou o Vice-Primeiro-Ministro/Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Socialista do Vietname assegura a presidência do Comité Misto previsto no artigo 52.o do acordo. Cada uma das partes pode delegar a autoridade para presidir à totalidade ou parte das reuniões do Comité Misto num alto funcionário.

2.   A parte que organiza a primeira reunião do Comité Misto exerce a presidência a partir da data dessa reunião até 31 de dezembro desse ano.

Artigo 4.o

Participantes

1.   Antes de cada reunião, cada uma das partes informa o presidente sobre a composição prevista da respetiva delegação.

2.   O presidente pode, sempre que necessário e com o acordo das partes, convidar peritos ou representantes de outros organismos para participarem nas reuniões na qualidade de observadores ou para fornecerem informações sobre assuntos específicos.

Artigo 5.o

Secretariado

Um representante do Serviço Europeu para a Ação Externa e um representante do governo da República do Vietname exercem, conjuntamente, as funções de secretários do Comité Misto. Todas as comunicações provenientes do presidente do Comité Misto ou a ele dirigidas devem ser enviadas aos secretários. A correspondência enviada pelo presidente ou a ele dirigida pode assumir qualquer forma escrita, incluindo a de mensagens por correio eletrónico.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente estabelece uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos provisória, bem como a documentação pertinente, é enviada à outra parte, por qualquer forma escrita, o mais tardar 30 dias antes do início da reunião. O presidente pode, com o acordo das partes, fixar um prazo diferente para uma determinada reunião.

2.   Qualquer uma das partes pode solicitar ao presidente a inscrição de um ponto na ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos provisória inclui todos os pontos relativamente aos quais o presidente tenha recebido um pedido de inscrição, o mais tardar 21 dias antes da data da reunião.

3.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité Misto no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, mediante acordo entre as partes.

4.   Durante as reuniões do Comité Misto, ambas as partes podem trocar informações sobre o diálogo Vietname-UE sobre direitos humanos.

Artigo 7.o

Atas

1.   No final de cada reunião, o presidente resume as conclusões alcançadas pelo Comité Misto. Com base nessas conclusões, os dois secretários elaboram, em conjunto, projetos de ata, o mais tardar 30 dias após a data da reunião.

2.   As partes aprovam o projeto de ata no prazo de 60 dias a contar da data da reunião ou em qualquer outra data acordada pelas partes. Após a aprovação do projeto de ata pelas partes, o presidente assina dois exemplares originais do mesmo. Cada uma das partes recebe um exemplar original.

Artigo 8.o

Decisões e recomendações

1.   Mediante acordo das partes, o Comité Misto pode tomar decisões e formular recomendações, apenas no âmbito das suas funções e tarefas, tal como previsto no artigo 52.o do acordo.

2.   As decisões ou recomendações adotadas pelo Comité Misto são identificadas com o título «decisão» ou «recomendação» respetivamente, ao qual se segue um número de ordem, a data da sua adoção e uma descrição do seu objeto. Cada decisão indica a data da sua entrada em vigor.

3.   O Comité Misto pode decidir adotar decisões ou recomendações por procedimento escrito. Nesses casos, as partes devem chegar a acordo sobre um prazo para a duração do procedimento. Se, no termo desse prazo, nenhuma das partes tiver manifestado oposição à decisão ou recomendação proposta, o presidente do Comité Misto declara que a decisão ou recomendação foi adotada de comum acordo.

4.   As decisões e recomendações adotadas pelo Comité Misto são autenticadas mediante a assinatura, pelo seu presidente, de dois exemplares que fazem fé.

5.   Cada uma das partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité Misto na respetiva publicação oficial.

Artigo 9.o

Custos

1.   Cada uma das partes suporta os custos decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Misto, tanto no que se refere ao pessoal, às viagens e às ajudas de custo, bem como às despesas postais e de telecomunicações.

2.   Cada uma das partes suporta os custos incorridos relativamente aos serviços de interpretação durante as reuniões e aos serviços de tradução.

3.   A parte que organiza a reunião suporta os custos relacionados com a organização da reunião e a reprodução de documentos.

Artigo 10.o

Subcomités e grupos de trabalho especializados

1.   Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, do acordo, o Comité Misto pode criar subcomités e grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas tarefas. Após cada reunião, os comités e os grupos de trabalho especializados apresentam um relatório ao Comité Misto.

2.   O Comité Misto pode decidir suprimir quaisquer subcomités e grupos de trabalho especializados existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités e grupos de trabalho especializados para o assistirem no desempenho das suas funções.

3.   Os subcomités e grupos de trabalho especializados não têm poderes de decisão.


ANEXO 2

DECISÃO N.o 2/… DO COMITÉ MISTO UE-VIETNAME

de …

que estabelece quatro subcomités e grupos de trabalho especializados e adota os respetivos mandatos

O COMITÉ MISTO UE-VIETNAME,

Tendo em conta o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro (a seguir designado por «acordo»), nomeadamente o seu artigo 52.o, n.o 3, e o artigo [10.o] do regulamento interno do Comité Misto,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de permitir discussões a nível de peritos em domínios fundamentais abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo, devem ser criados subcomités e grupos de trabalho especializados. As partes podem ainda, mediante pedido, alterar a lista de subcomités ou grupos de trabalho especializados e/ou as suas áreas de competência.

(2)

De acordo com o disposto no artigo [8.o] do seu regulamento interno, o Comité Misto pode decidir adotar decisões por procedimento escrito, [Se o procedimento escrito for utilizado no presente caso]

(3)

É conveniente adotar a presente Decisão para que os subcomités e os grupos de trabalho especializados estejam rapidamente operacionais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

São criados os subcomités e os grupos de trabalho especializados enumerados no anexo A. Os mandatos dos subcomités e dos grupos de trabalho especializados são estabelecidos em conformidade com o anexo B.

Feito em …,

Pelo Comité Misto UE-Vietname

O Presidente

ANEXO A

Comité Misto UE-Vietname

Subcomités e grupos de trabalho especializados

(1)

Subcomité sobre [Questões políticas];

(2)

Subcomité sobre [Comércio e Investimento];

(3)

Subcomité sobre [Desenvolvimento Sustentável];

(4)

Subcomité sobre [Boa governação, Estado de direito e Direitos Humanos]

ANEXO B

Regulamento interno

dos subcomités e grupos de trabalho especializados criados no âmbito do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro

Artigo 1.o

1.   Nas suas reuniões, cada subcomité e grupo de trabalho especializado pode discutir a aplicação do acordo nas suas áreas de competência. O subcomité sobre boa governação, Estado de direito e direitos humanos pode promover a cooperação em matéria de Estado de direito e boa governação e trocar informações sobre a cooperação em matéria de direitos humanos no quadro da ordem de trabalhos acordada, mas não pode abranger as questões debatidas no contexto do diálogo UE-Vietname em matéria de direitos humanos.

2.   Os subcomités e os grupos de trabalho especializados podem igualmente discutir temas ou projetos específicos relacionados com o domínio da cooperação bilateral pertinente.

Artigo 2.o

Os subcomités e os grupos de trabalho especializados desempenham as suas tarefas sob a autoridade do Comité Misto. Os subcomités e os grupos de trabalho apresentam relatórios e transmitem as suas atas e conclusões ao presidente do Comité Misto no prazo de 30 dias após cada reunião.

Artigo 3.o

1.   Os subcomités e os grupos de trabalho especializados são compostos por representantes de ambas as partes.

2.   Mediante acordo das partes, os subcomités e os grupos de trabalho especializados podem, for caso disso, convidar peritos para as suas reuniões, a fim de os consultarem sobre pontos específicos da ordem de trabalhos.

Artigo 4.o

Os subcomités e os grupos de trabalho especializados são copresididos/presididos, alternadamente, pela parte que assegura a presidência do Comité Misto.

Artigo 5.o

O secretariado dos subcomités e dos grupos de trabalho especializados é assegurado, conjuntamente, por um representante da União Europeia e por um representante do Governo da República Socialista do Vietname.

Artigo 6.o

1.   Os subcomités e os grupos de trabalho especializados reúnem-se sempre que as circunstâncias assim o exijam, de comum acordo entre as partes, com base num pedido escrito apresentado por uma das partes e, no mínimo, uma vez por ano. Cada reunião terá lugar num local e data acordados pelas partes.

2.   Sempre que uma parte solicitar a realização de uma reunião de um subcomité ou de um grupo de trabalho especializado, o secretário da outra parte deve responder no prazo de 20 dias úteis a contar da receção desse pedido. Nos casos de especial urgência, as reuniões dos subcomités e dos grupos de trabalho especializados podem ser convocadas num prazo mais curto, mediante acordo prévio de ambas as partes.

3.   As reuniões dos subcomités e grupos de trabalho especializados são convocadas conjuntamente pelos dois secretários.

4.   Antes de cada reunião, cada uma das partes informa o presidente sobre a composição prevista da respetiva delegação.

Artigo 7.o

1.   Qualquer uma das partes pode solicitar, ao presidente, a inscrição de um ponto na ordem de trabalhos de uma reunião de um subcomité ou de um grupo de trabalho especializado. Os pontos para inscrição na ordem de trabalhos são apresentados aos secretários pelo menos 20 dias úteis antes da data da reunião em questão. Os eventuais documentos de apoio são transmitidos aos secretários pelo menos 20 dias úteis antes da reunião.

2.   Os secretários comunicam o projeto de ordem de trabalhos às partes o mais tardar 10 dias úteis antes da reunião. A ordem de trabalhos é finalizada com o acordo de ambas as partes. Em circunstâncias excecionais e mediante acordo das partes, é possível acrescentar pontos à ordem de trabalhos num prazo mais curto.

Artigo 8.o

1.   Os secretários redigem, em conjunto, um projeto de ata de cada reunião.

2.   As reuniões dos subcomités e dos grupos de trabalho especializados não são públicas, salvo decisão em contrário.

Artigo 9.o

1.   Cada uma das partes suporta os custos decorrentes da sua participação nas reuniões dos subcomités e dos grupos de trabalho especializados, tanto no que se refere ao pessoal, às viagens e às ajudas de custo, bem como no que diz respeito às despesas postais e de telecomunicações.

2.   Cada uma das partes suporta os custos incorridos relativamente aos serviços de interpretação durante as reuniões e aos serviços de tradução.

3.   A parte que organiza a reunião suporta os custos relacionados com a organização da reunião e a reprodução de documentos.