8.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1492 DO CONSELHO

de 2 de outubro de 2018

que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é, regra geral, devido às administrações fiscais pelos sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis.

(2)

Nos termos do artigo 199.o-A, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros podem estabelecer que o devedor do IVA sobre entregas de metais ferrosos e não ferrosos semiacabados é o sujeito passivo ao qual tenha sido efetuada a entrega de bens ou prestação de serviços («mecanismo de autoliquidação»). A Letónia não fez uso desta faculdade.

(3)

A Letónia detetou recentemente um elevado risco de fraude ao IVA no setor dos metais ferrosos e não ferrosos semiacabados e, por essa razão, pretende introduzir o mecanismo de autoliquidação relativamente às entregas internas desses produtos.

(4)

Nos termos do artigo 199.o-A, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE, o mecanismo de autoliquidação pode ser aplicado até 31 de dezembro de 2018 e por um período mínimo de dois anos. Uma vez que a condição do período de dois anos já não pode ser cumprida, a Letónia não pode aplicar o mecanismo de autoliquidação com base no artigo 199.o-A, n.o 1, alínea j), dessa diretiva.

(5)

Por ofício registado na Comissão em 9 de abril de 2018, em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Letónia solicitou autorização para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da referida diretiva a fim de designar o destinatário devedor do IVA relacionado com a entrega de metais ferrosos e não ferrosos semiacabados.

(6)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, por ofício de 4 de maio de 2018, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido feito pela Letónia. Por ofício de 7 de maio de 2018, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para o apreciar.

(7)

Segundo as informações apresentadas pela Letónia, foram identificados esquemas de fraude ao IVA no setor dos produtos metálicos. Apesar de ter introduzido algumas medidas convencionais para combater a fraude ao IVA, a Letónia considera ser necessário introduzir o mecanismo de autoliquidação relativamente às entregas de metais ferrosos e não ferrosos semiacabados de modo a impedir a perda de receitas do IVA para o orçamento público.

(8)

Por conseguinte, a Letónia deve ser autorizada a aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de metais ferrosos e não ferrosos semiacabados por um período limitado.

(9)

A medida especial não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a Letónia fica autorizada a designar o destinatário da entrega como devedor do IVA em caso de entregas de metais ferrosos e não ferrosos semiacabados.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua notificação.

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2018.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito no Luxemburgo, em 2 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.