8.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/42 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1492 DO CONSELHO
de 2 de outubro de 2018
que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é, regra geral, devido às administrações fiscais pelos sujeitos passivos que efetuem entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis. |
(2) |
Nos termos do artigo 199.o-A, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros podem estabelecer que o devedor do IVA sobre entregas de metais ferrosos e não ferrosos semiacabados é o sujeito passivo ao qual tenha sido efetuada a entrega de bens ou prestação de serviços («mecanismo de autoliquidação»). A Letónia não fez uso desta faculdade. |
(3) |
A Letónia detetou recentemente um elevado risco de fraude ao IVA no setor dos metais ferrosos e não ferrosos semiacabados e, por essa razão, pretende introduzir o mecanismo de autoliquidação relativamente às entregas internas desses produtos. |
(4) |
Nos termos do artigo 199.o-A, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE, o mecanismo de autoliquidação pode ser aplicado até 31 de dezembro de 2018 e por um período mínimo de dois anos. Uma vez que a condição do período de dois anos já não pode ser cumprida, a Letónia não pode aplicar o mecanismo de autoliquidação com base no artigo 199.o-A, n.o 1, alínea j), dessa diretiva. |
(5) |
Por ofício registado na Comissão em 9 de abril de 2018, em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Letónia solicitou autorização para aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 193.o da referida diretiva a fim de designar o destinatário devedor do IVA relacionado com a entrega de metais ferrosos e não ferrosos semiacabados. |
(6) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, por ofício de 4 de maio de 2018, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido feito pela Letónia. Por ofício de 7 de maio de 2018, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para o apreciar. |
(7) |
Segundo as informações apresentadas pela Letónia, foram identificados esquemas de fraude ao IVA no setor dos produtos metálicos. Apesar de ter introduzido algumas medidas convencionais para combater a fraude ao IVA, a Letónia considera ser necessário introduzir o mecanismo de autoliquidação relativamente às entregas de metais ferrosos e não ferrosos semiacabados de modo a impedir a perda de receitas do IVA para o orçamento público. |
(8) |
Por conseguinte, a Letónia deve ser autorizada a aplicar o mecanismo de autoliquidação às entregas de metais ferrosos e não ferrosos semiacabados por um período limitado. |
(9) |
A medida especial não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a Letónia fica autorizada a designar o destinatário da entrega como devedor do IVA em caso de entregas de metais ferrosos e não ferrosos semiacabados.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua notificação.
A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2018.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.
Feito no Luxemburgo, em 2 de outubro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER