20.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/36


DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

de 16 de outubro de 2018

relativa à entrega e à notificação dos atos processuais pela via da aplicação e-Curia

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Tendo em conta o Regulamento de Processo, designadamente os seus artigos 48.o, n.o 4, e 57.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de acompanhar a evolução das tecnologias de comunicação, foi desenvolvida uma aplicação informática que permite a entrega e a notificação de atos processuais por via eletrónica.

(2)

Essa aplicação, que assenta num mecanismo de autenticação eletrónica que combina a utilização de uma identificação de utilizador e de uma palavra passe pessoais, responde às exigências de autenticidade, integridade e confidencialidade dos documentos comunicados.

(3)

Perante o êxito alcançado por essa aplicação e as vantagens que a mesma representa, designadamente em termos de rapidez das comunicações efetuadas por esta via, há que alargar o círculo dos seus beneficiários e abrir aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros a possibilidade de entregar ou de receber atos processuais através deste canal no âmbito do tratamento, pelo Tribunal de Justiça, dos pedidos de decisão prejudicial.

(4)

No interesse de uma boa administração da justiça — e exclusivamente para tratamento dos processos prejudiciais —, a mesma possibilidade deve ser oferecida às pessoas que, sem ser agentes ou advogados, estão, no entanto, habilitadas, ao abrigo das regras processuais nacionais, a representar uma parte nos órgãos jurisdicionais do respetivo Estado,

DECIDE:

Artigo 1.o

Definição

Uma aplicação informática denominada «e-Curia», comum às três jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia, permite a apresentação e a notificação de atos processuais por via eletrónica nas condições previstas na presente decisão.

Artigo 2.o

Acesso à aplicação

A utilização desta aplicação pressupõe a abertura de uma conta e requer o uso de uma identificação de utilizador e de uma palavra passe pessoais.

Artigo 3.o

Entrega de um ato processual

Um ato processual apresentado através de e-Curia é considerado o original desse ato, na aceção do artigo 57.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a identificação de utilizador e a palavra passe pessoais do representante de uma parte ou de uma pessoa que atua por conta de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro tiverem sido utilizadas para proceder à entrega do ato. A utilização dessa identificação de utilizador e dessa palavra passe vale como assinatura do ato em causa.

Artigo 4.o

Anexos e cópias

Devem ser juntos ao ato processual entregue através de e-Curia os anexos nele mencionados, bem como a relação dos mesmos.

A entrega das cópias autenticadas do ato entregue através de e-Curia e dos seus eventuais anexos não é necessária.

Artigo 5.o

Data e hora da entrega

O momento em que um ato processual é considerado entregue, na aceção do artigo 57.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, é o da validação da entrega desse ato pelo representante da parte ou pela pessoa que atua por conta do órgão jurisdicional em questão.

A hora tida em conta é a hora do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Artigo 6.o

Notificação dos atos processuais

Os atos processuais, incluindo os acórdãos e despachos, são notificados através de e-Curia aos titulares de uma conta e-Curia que, num processo, representem uma parte ou atuem por conta de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, bem como aos seus eventuais assistentes.

Os atos processuais são igualmente notificados através de e-Curia aos Estados-Membros, aos outros Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e às instituições, órgãos ou organismos da União que tenham aceitado este modo de notificação.

Os atos processuais podem ser igualmente notificados através dos restantes modos de transmissão previstos pelo Regulamento de Processo se o volume ou a natureza do documento o impuserem ou sempre que a utilização de e-Curia se revele tecnicamente impossível.

Artigo 7.o

Data e hora da notificação

Os destinatários das notificações referidas no artigo anterior são avisados por correio eletrónico de quaisquer notificações que lhes sejam dirigidas através de e-Curia.

Considera-se que o ato processual é notificado no momento em que o destinatário pede o acesso a esse ato. Na falta de pedido de acesso, considera-se que o ato foi notificado no termo do sétimo dia seguinte ao do envio do correio eletrónico de aviso.

Quando uma parte é representada por várias pessoas ou quando várias pessoas estão habilitadas a agir por conta de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, o momento tido em conta para calcular os prazos é o do primeiro pedido de acesso.

A hora tida em conta é a hora do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Artigo 8.o

Condições de utilização da aplicação

O secretário determina as condições de utilização de e-Curia e certifica-se de que as mesmas são respeitadas. Uma utilização de e-Curia não conforme com essas condições pode levar à desativação da conta de acesso em questão.

O Tribunal de Justiça toma as medidas necessárias para preservar e-Curia de qualquer abuso ou utilização mal-intencionada.

O utilizador é avisado por correio eletrónico de qualquer medida tomada ao abrigo do presente artigo que o impeça de utilizar a sua conta de acesso.

Artigo 9.o

Revogação

A presente decisão revoga e substitui a decisão do Tribunal de Justiça, de 13 de setembro de 2011, relativa à apresentação e à notificação de atos processuais através da aplicação e-Curia (1).

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2018.

O Secretário

A. CALOT ESCOBAR

O Presidente

K. LENAERTS


(1)  JO C 289, de 1.10.2011, p. 7.