6.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/11


DECISÃO (UE) 2018/947 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2018

que concede assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a União Europeia (a «União») e a Ucrânia continuam a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e da Parceria Oriental. Em 1 de setembro de 2017, entrou em vigor um acordo de associação entre a União e a Ucrânia (2) (o «Acordo de Associação»), que prevê uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA).

(2)

Na primavera de 2014, a Ucrânia deu início a um ambicioso programa de reformas destinado a estabilizar a economia e a melhorar a vida dos seus cidadãos. A Ucrânia e a União definiram conjuntamente um programa de reformas (o «Programa de Associação», atualizado pela última vez em março de 2015). A luta contra a corrupção, assim como a realização de reformas constitucionais, eleitorais e judiciais, estão entre as principais prioridades desse programa.

(3)

Para além do apoio político, em março de 2014, a União comprometeu-se a contribuir com um pacote financeiro de valor superior a 11 000 milhões de euros para apoiar a estabilização económica e a realização de reformas na Ucrânia, incluindo 1 600 milhões de euros de assistência macrofinanceira ao abrigo da Decisão 2002/639/CE do Conselho (3), da Decisão 646/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), assim como da Decisão 2014/215/UE do Conselho (5). Dada a dimensão das necessidades de financiamento externo da Ucrânia, em abril de 2015 foram-lhe disponibilizados 1 800 milhões de euros suplementares de assistência macrofinanceira ao abrigo da Decisão (UE) 2015/601do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(4)

Desde maio de 2014, a Ucrânia recebeu da União 2 810 milhões de euros de assistência macrofinanceira, incluindo 1 200 milhões de euros dos 1 800 milhões de euros disponíveis ao abrigo da Decisão (UE) 2015/601. A terceira e última parcela, no valor de 600 milhões de euros, da assistência macrofinanceira concedida ao abrigo da Decisão (UE) 2015/601 foi cancelada em 18 de janeiro de 2018, por a Ucrânia não ter cumprido na íntegra o programa de reformas estruturais associado a essa parcela.

(5)

Em 11 de março de 2015, o Fundo Monetário Internacional (FMI) aprovou um Mecanismo de Financiamento Alargado a favor da Ucrânia, com a duração de quatro anos e uma verba de cerca de 17 500 milhões de USD, para apoiar o programa de ajustamento económico e de reformas do país, dos quais 8 500 milhões de USD foram desembolsados entre 2015 e 2017. A assistência financeira do FMI foi complementada por um apoio significativo de outros parceiros bilaterais, incluindo a União, os seus Estados-Membros, os Estados Unidos, o Japão e o Canadá. Outras instituições financeiras internacionais, como o Banco Mundial, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Investimento, também intensificaram consideravelmente as suas atividades de apoio à transição económica da Ucrânia.

(6)

Na sequência da missão técnica de novembro de 2017, o FMI reviu as estimativas quanto às necessidades de financiamento externo da Ucrânia, tendo identificado necessidades de financiamento suplementares no valor de 4 500 milhões de USD para 2018 e 2019. As necessidades de financiamento superam o montante dos fundos autorizados até à data pela comunidade internacional, que inclui a assistência macrofinanceira da União ao abrigo das Decisões 2002/639/CE, 646/2010/UE, 2014/215/UE e (UE) 2015/601.

(7)

Em novembro de 2017, dada a persistência da difícil situação económica e financeira do país, as autoridades ucranianas solicitaram assistência macrofinanceira suplementar à União.

(8)

Na reunião do Conselho de Associação UE-Ucrânia de 8 de dezembro de 2017, a União reafirmou o seu apoio aos importantes esforços de reforma empreendidos pela Ucrânia, nomeadamente a concessão de assistência financeira associada a progressos concretos em termos de reformas.

(9)

Uma vez que se trata de um país abrangido pela PEV, a Ucrânia deverá ser considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União.

(10)

A assistência macrofinanceira da União é um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa responder às necessidades urgentes de financiamento externo do beneficiário e apoiar a execução de um programa estratégico com base em medidas de ajustamento e de reforma estrutural robustas e imediatas destinadas a melhorar a situação da balança de pagamentos a curto prazo.

(11)

Atendendo a que a balança de pagamentos da Ucrânia ainda apresenta um défice residual de financiamento externosuperior aos recursos disponibilizados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, considera-se que a prestação de assistência macrofinanceira da União à Ucrânia constitui, nas atuais circunstâncias excecionais, uma resposta adequada ao pedido dirigido à União pela Ucrânia de apoio à sua estabilização económica, em conjugação com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União destina-se a apoiar a estabilização económica e a agenda de reformas estruturais do país, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(12)

A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Ucrânia, apoiando assim o seu desenvolvimento económico e social.

(13)

A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa e exaustiva das necessidades residuais de financiamento externo da Ucrânia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e os recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores bilaterais e multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os demais doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União na Ucrânia e o valor acrescentado da contribuição global da União.

(14)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e materialmente consentânea com os princípios e os objetivos essenciais dos diferentes domínios de ação externa, com as medidas tomadas nesses domínios e com as demais políticas aplicáveis da União.

(15)

A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a sua política externa relativamente à Ucrânia. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar estreitamente durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de assegurar a coordenação e a coerência da política externa da União.

(16)

A assistência macrofinanceira da União deverá contribuir para o empenho da Ucrânia nos valores que partilha com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios de um comércio aberto, regulamentado e justo.

(17)

Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia deverá respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Ucrânia, e promover as reformas estruturais destinadas a apoiar um crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. Tanto o cumprimento das condições prévias como a realização desses objetivos deverão ser regularmente acompanhados pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa.

(18)

A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira, a Ucrânia deverá tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com a assistência macrofinanceira da União. Além disso, deverão ser tomadas providências que permitam a realização de inspeções pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

(19)

A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto autoridade orçamental.

(20)

O montante da provisão necessária para a assistência macrofinanceira deverá ser compatível com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual.

(21)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a execução da presente decisão, a Comissão deverá informá-los regularmente sobre a evolução da assistência, facultando-lhes os documentos pertinentes.

(22)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(23)

A assistência macrofinanceira da União deverá ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer num memorando de entendimento. Para assegurar condições uniformes de aplicação, e por motivos de eficiência, deverão ser atribuídas competências à Comissão para negociar essas condições com as autoridades ucranianas, sob a supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deverá aplicar-se, em regra geral, a todos os casos não previstos nesse mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante de uma assistência superior a 90 milhões de euros, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à Ucrânia, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do memorando de entendimento e a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência,

ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União põe à disposição da Ucrânia assistência macrofinanceira num montante máximo de 1 000 milhões de euros (a «assistência macrofinanceira da União»), destinada a apoiar a estabilização económica e o programa de reformas aprofundadas deste país. Essa assistência deve contribuir para a cobertura das necessidades da balança de pagamentos da Ucrânia, indicadas no programa do FMI.

2.   A assistência macrofinanceira da União é integralmente concedida à Ucrânia sob a forma de empréstimos. A Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras no montante dos fundos necessários e a emprestar os fundos assim obtidos à Ucrânia. Os empréstimos têm um prazo máximo de vencimento de 15 anos, em média.

3.   O desembolso da assistência macrofinanceira da União deve ser gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e a Ucrânia, respeitando os princípios e os objetivos essenciais das reformas económicas definidos no Acordo de Associação, incluindo a ZCLAA, acordados no âmbito da PEV.

A Comissão deve informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução no que se refere à assistência macrofinanceira da União, incluindo os desembolsos, e transmitir-lhes atempadamente os documentos pertinentes.

4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pelo período de dois anos e meio a contar do dia seguinte à entrada em vigor do memorando de entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1.

5.   Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento da Ucrânia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão reduz o montante da assistência, suspende-a ou cancela-a, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

Artigo 2.o

1.   Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos.

2.   A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa verificam o cumprimento da condição prévia referida no n.o 1 durante todo o período da assistência macrofinanceira da União.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (8).

Artigo 3.o

1.   A Comissão define, pelo procedimento de exame previsto no artigo 7.o, n.o 2, de acordo com as autoridades ucranianas, condições financeiras e de política económica claras, centradas em reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que a assistência macrofinanceira da União fica sujeita, as quais constarão de um memorando de entendimento (o «memorando de entendimento») que deve incluir um calendário para o cumprimento das referidas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no memorando de entendimento devem ser compatíveis com os acordos e os memorandos referidos no artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pela Ucrânia com o apoio do FMI.

2.   As condições a que se refere o n.o 1 visam, em especial, aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Ucrânia, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Na definição das medidas, são igualmente tidos em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e noutras prioridades ligadas à política externa da União. Os progressos verificados na realização desses objetivos são acompanhados periodicamente pela Comissão.

3.   Os pormenores financeiros da assistência são especificados num contrato de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades ucranianas.

4.   A Comissão verifica periodicamente o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 3, nomeadamente a conformidade das políticas económicas da Ucrânia com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão deve trabalhar em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se for caso disso, com o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 4.o

1.   Sob reserva das condições a que se refere o n.o 3, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em duas parcelas. O valor de cada parcela é fixado no memorando de entendimento.

2.   Se necessário, são constituídas provisões para os montantes da assistência macrofinanceira da União, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (9).

3.   A Comissão decide do desembolso das parcelas, sob reserva do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a)

A condição prévia estabelecida no artigo 2.o, n.o 1;

b)

O resultado satisfatório contínuo na execução de um programa de políticas que inclua medidas sólidas de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI;

c)

A execução satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no memorando de entendimento.

O desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado, em princípio, três meses depois do desembolso da primeira.

4.   Se as condições a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 3 não forem cumpridas, a Comissão suspende temporariamente ou cancela o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesses casos, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos da suspensão ou do cancelamento.

5.   A assistência macrofinanceira da União é transferida para o Banco Nacional da Ucrânia. Sob reserva das disposições a acordar no memorando de entendimento, nomeadamente da confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Ucrânia enquanto beneficiário final.

Artigo 5.o

1.   As operações de contração e concessão de empréstimos associadas à assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros com a mesma data-valor e não envolvem a União na alteração dos prazos de vencimento, nem a expõem a riscos cambiais ou de taxas de juro, nem a outros riscos comerciais.

2.   Se as circunstâncias o permitirem, e a pedido da Ucrânia, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar a inclusão, nas condições de concessão do empréstimo, de uma cláusula de reembolso antecipado, devendo as condições das operações de contração de empréstimos ter uma cláusula correspondente.

3.   Caso as circunstâncias permitam melhorar as taxas de juro do empréstimo, e se a Ucrânia o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais, ou reestruturar as respetivas condições financeiras. As operações de refinanciamento e de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não podem ter por efeito a prorrogação do prazo de vencimento dos empréstimos em causa nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

4.   Todos os custos relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos em que a União incorrer ao abrigo da presente decisão são suportados pela Ucrânia.

5.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 6.o

1.   A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (11).

2.   A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.

3.   O contrato de empréstimo referido no artigo 3.o, n.o 3, deve incluir disposições que:

a)

Assegurem que a Ucrânia verifica regularmente se o financiamento concedido a partir do orçamento da União é corretamente utilizado, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intenta ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

b)

Assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (12) e (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (13), e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

c)

Autorizem expressamente a Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou os seus representantes, a efetuar controlos, designadamente verificações e inspeções no local;

d)

Autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias, durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, tais como avaliações operacionais; e

e)

Assegurem o direito da União ao reembolso antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia participou em atos de fraude ou corrupção, ou em outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

4.   Antes da execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, por meio de avaliações operacionais, a robustez das convenções financeiras da Ucrânia, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

1.   Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano anterior, que inclui uma avaliação dessa aplicação. Esse relatório deve:

a)

Analisar os progressos realizados na prestação da assistência macrofinanceira da União;

b)

Avaliar a situação e as perspetivas económicas da Ucrânia, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

c)

Indicar o nexo entre as condições de política económica fixadas no memorando de entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente da Ucrânia e as decisões de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União tomadas pela Comissão.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, e sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de junho de 2018.

(2)  Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).

(3)  Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22).

(4)  Decisão n.o 646/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 179 de 14.7.2010, p. 1).

(5)  Decisão 2014/215/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 111 de 15.4.2014, p. 85).

(6)  Regulamento (UE) 2015/601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de abril de 2015, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 100 de 17.4.2015, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(9)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(11)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(12)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(13)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(14)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


DECLARAÇÃO COMUM DO PARLAMENTO, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relembram que uma condição prévia para a concessão de assistência macrofinanceira é que o país beneficiário respeite mecanismos democráticos efetivos - nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário - e o Estado de direito, e assegure o respeito pelos direitos humanos.

A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem verificar o cumprimento desta condição prévia durante todo o período da assistência macrofinanceira da União.

Tendo em conta as condições não satisfeitas em matéria de luta contra a corrupção e o correspondente cancelamento da terceira parcela do anterior programa de assistência macrofinanceira nos termos da Decisão (UE) 2015/601, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinham que a assistência macrofinanceira adicional dependerá dos progressos realizados na luta contra a corrupção na Ucrânia. Para o efeito, as condições financeiras e de política económica do memorando de entendimento a acordar entre a União Europeia e a Ucrânia devem incluir, designadamente, obrigações para reforçar a governação, as capacidades administrativas e o enquadramento institucional, em especial para a luta contra a corrupção na Ucrânia, nomeadamente no que respeita a um sistema de verificação das declarações de património, à verificação de dados relativos aos beneficiários efetivos das empresas e ao bom funcionamento do tribunal especializado no combate à corrupção, em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza. Devem igualmente ser tidas em consideração condições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e a evasão fiscal. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, a Comissão deve suspender temporariamente ou cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira da União caso as condições não estejam satisfeitas.

Para além de informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução da assistência e de facultar os documentos relevantes, a Comissão deve, aquando de cada desembolso, divulgar publicamente dados sobre o cumprimento de todas as condições financeiras e de política económica associadas a este pagamento, em especial no que diz respeito à luta contra a corrupção.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam que a presente assistência macrofinanceira à Ucrânia contribui para a defesa de valores partilhados com a União Europeia, incluindo o desenvolvimento sustentável e socialmente responsável conducente à criação de emprego e à redução da pobreza, evidenciando um compromisso no sentido de uma sociedade civil forte. A Comissão deve acompanhar o seu projeto de decisão de execução que aprova o memorando de entendimento de uma análise do impacto social que se espera da assistência macrofinanceira. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011, esta análise será apresentada ao Comité dos Estados-Membros e disponibilizada ao Parlamento e ao Conselho através do registo dos trabalhos dos comités.