26.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/37


DECISÃO (PESC) 2018/909 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

que estabelece um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o, n.o 6,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (1),

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2315.

(2)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea f), da referida decisão dispõe que o Conselho deve estabelecer um conjunto de regras de governação comuns, que os Estados-Membros participantes num projeto específico possam adaptar, conforme necessário, a esse projeto.

(3)

Tal como especificado no considerando 5 da Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho (2), a fim de assegurar a coerência, a execução de todos os projetos CEP será baseada no conjunto de regras de governação comuns, incluindo, entre outras, regras sobre a função dos observadores, se for caso disso.

(4)

Nos termos do ponto 12 da Recomendação do Conselho de 6 de março de 2018 sobre um roteiro para a aplicação da CEP (3), o conjunto de regras de governação comuns para os projetos deverá ser adotado pelo Conselho até junho de 2018. Deverá fornecer um enquadramento que garanta a coerência e a compatibilidade da execução dos projetos CEP e incluir modalidades destinadas a informar regularmente o Conselho sobre a evolução de projetos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2017/2315, e a permitir a necessária supervisão pelo Conselho. A esse respeito, as funções e as responsabilidades dos Estados-Membros participantes, nomeadamente, entre outras, a função dos Estados observadores, se for caso disso, e do secretariado da CEP, assegurado conjuntamente pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), incluindo o Estado-Maior da UE (EMUE), e pela Agência Europeia de Defesa (AED), deverão ser especificadas com maior pormenor. Esse enquadramento deverá também proporcionar aos participantes orientação geral quanto à elaboração das modalidades adequadas para a gestão de cada projeto, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2017/2315. Nesse contexto, o Conselho deverá voltar a debruçar-se também, até junho de 2018, sobre a questão das funções de coordenação dos Estados-Membros participantes no âmbito dos projetos.

(5)

O artigo 7.o da Decisão (PESC) 2017/2315 prevê que o SEAE, incluindo o EMUE, e a AED devem assegurar conjuntamente as funções de secretariado necessárias para a CEP, e especifica ainda o papel e responsabilidades destas entidades no apoio ao funcionamento da CEP, incluindo os projetos CEP.

(6)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea g), da Decisão (PESC) 2017/2315, o Conselho deverá adotar uma decisão que estabeleça, em tempo útil, as condições gerais em que Estados terceiros podem ser convidados, a título excecional, a participar em projetos específicos, nos termos do artigo 9.o, nomeadamente do artigo 9.o, n.o 1, dessa decisão, e do ponto 13 da recomendação do Conselho de 6 de março de 2018.

(7)

O Conselho deverá, portanto, adotar uma decisão que estabeleça um conjunto de regras de governação comuns para os projetos CEP,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definição

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «membros do projeto» os Estados-Membros participantes que participam num projeto CEP.

Artigo 2.o

Informação do Conselho e supervisão pelo Conselho

1.   Até novembro de cada ano, o Conselho reaprecia, e atualiza se for caso disso, a Decisão (PESC) 2018/340. A lista atualizada de membros do projeto de cada projeto, que consiste nos membros do projeto que apresentaram a proposta de projeto e nos que foram admitidos no projeto nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315, é publicada juntamente com a referida decisão do Conselho atualizada.

2.   O Conselho é devidamente informado pelos membros do projeto sobre a evolução dos respetivos projetos CEP, uma vez por ano. Para o efeito, os membros do projeto, através dos coordenadores dos projetos, apresentam relatórios ao secretariado da CEP sobre os progressos alcançados no âmbito dos respetivos projetos CEP, utilizando o modelo de descrição do projeto CEP a que se refere o ponto 11 da recomendação do Conselho de 6 de março de 2018, através de um espaço de trabalho eletrónico comum. Esses relatórios devem conter informações consolidadas sobre os progressos efetuados no sentido da execução do projeto, o respetivo roteiro, objetivos e marcos, e ao seu contributo para o cumprimento dos compromissos mais vinculativos pertinentes. Em sintonia com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (4), os membros do projeto podem acordar na classificação das partes pertinentes das informações a fornecer.

O secretariado da CEP emite uma notificação, dando aos coordenadores de projeto seis semanas para apresentar o relatório, e reúne as informações consolidadas sobre os projetos CEP com vista à sua transmissão ao Conselho. Em princípio, a transmissão ao Conselho deve preceder o relatório anual sobre a CEP apresentado pela alta representante tendo em conta os pontos 14, 15 e 16 da recomendação do Conselho de 6 de março de 2018.

3.   A pedido do Conselho, os membros do projeto prestam, através dos coordenadores de projeto, informações adicionais sobre determinados projetos específicos, para além das informações periódicas a que se refere o n.o 2.

4.   Os Estados-Membros participantes prestam igualmente informações sobre os seus contributos individuais para os projetos CEP em que participam, através dos respetivos planos de execução nacionais, que são reapreciados e atualizados anualmente, conforme adequado, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315.

5.   O espaço de trabalho eletrónico comum é utilizado pelos coordenadores de projeto para apresentarem relatórios sobre outros progressos e alterações pertinentes relativos ao projeto, incluindo a admissão de novos membros do projeto e observadores e a data da sua admissão. O espaço de trabalho eletrónico comum é usado de forma a garantir a transparência para todos os Estados-Membros participantes das informações prestadas.

Artigo 3.o

Secretariado da CEP

Nos termos do artigo 7.o da Decisão (PESC) 2017/2315, e a fim de assumir as suas responsabilidades, o secretariado da CEP:

a)

Assegura um ponto de contacto único no âmbito da União para todas as questões da CEP;

b)

Assegura um ponto de contacto único igualmente para todos os Estados-Membros participantes, com vista a partilhar informação pertinente, usando um endereço de correio eletrónico funcional e um espaço de trabalho eletrónico comum. O secretariado da CEP distribui igualmente os seus documentos através do espaço de trabalho eletrónico comum;

c)

Assegura funções de apoio e coordenação relacionadas com a avaliação das propostas de projetos CEP e contribui para concretizar de forma estruturada a apresentação, pelos Estados-Membros participantes, das informações necessárias para a avaliação dos projetos bem como para a apresentação de relatórios ao Conselho;

d)

Apoia, a pedido destes, os Estados-Membros participantes que tencionam propor um projeto quando estes informam os restantes Estados-Membros participantes. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315, as referidas informações são divulgadas em tempo útil a fim de angariarem apoio e de proporcionarem aos Estados-Membros participantes interessados a oportunidade de se associarem à apresentação coletiva da proposta;

e)

Apoia os membros do projeto quando estes fornecem informações atualizadas sobre os respetivos projetos nas instâncias preparatórias pertinentes do Conselho e no quadro da AED, consoante o caso;

f)

Comunica os pedidos recebidos dos membros do projeto aos serviços pertinentes no SEAE, incluindo o EMUE, e à AED, a fim de dar apoio aos respetivos projetos e à sua execução.

Artigo 4.o

Membros do projeto

1.   Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2017/2315, os membros do projeto acordam entre si, por unanimidade, as modalidades e o alcance da sua cooperação, bem como a gestão do projeto.

2.   As referidas modalidades podem incluir os contributos necessários para participar no projeto e os requisitos relativos a este, o processo de decisão no âmbito do projeto, as condições para o abandonar ou para que outros Estados-Membros nele participem, e disposições relativas ao estatuto de observador. As referidas modalidades podem também abranger as questões a que se refere o artigo 7.o

3.   Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2017/2315, os membros do projeto podem acordar entre si, por unanimidade, admitir outros Estados-Membros participantes no projeto, a pedido desses Estados-Membros. Os membros do projeto informam o Conselho da admissão de novos membros.

4.   Os membros do projeto podem acordar entre si, por unanimidade, que certas decisões, como as relacionadas com questões administrativas, sejam tomadas de acordo com regras de votação diferentes.

5.   Os membros do projeto contribuem para este com os seus próprios recursos e competências. Em função do âmbito do projeto, cada membro do projeto determina a natureza do seu contributo, que podem incluir recursos humanos, recursos financeiros, competências, equipamento ou contribuições em espécie. Tais contributos devem apoiar a consecução do objetivo do projeto e devem ter um impacto sobre o projeto.

6.   Os membros do projeto procuram conceber cada projeto a fim de assegurar a coerência dos resultados e dos prazos com outros projetos CEP, e de forma a que o projeto seja coerente com iniciativas desenvolvidas noutros quadros institucionais pertinentes, garantindo a transparência e a inclusividade e evitando duplicações desnecessárias.

7.   Em sintonia com os compromissos mais vinculativos assumidos como Estados-Membros participantes, os membros do projeto visam fornecer forças utilizáveis e capacidades que sejam, em especial, bem equipadas, treinadas e interoperáveis, dotadas das estruturas, equipamentos e peças sobressalentes e que possam ser projetadas no quadro de operações para as executar e apoiar.

8.   Cada membro do projeto designa um ponto de contacto nacional para cada projeto CEP em que participa.

Artigo 5.o

Coordenadores de projeto

1.   Os membros do projeto de cada projeto CEP identificam e designam entre si um ou mais coordenadores de projeto que desempenharão funções de coordenação. Em princípio, os iniciadores de um projeto podem assumir o papel de coordenador.

2.   Em especial, os coordenadores de projeto:

a)

Atualizam pelo menos uma vez por ano, com base no modelo de descrição do projeto CEP, as informações relativas aos projetos num espaço de trabalho eletrónico comum criado pelo secretariado da CEP;

b)

Facilitam a cooperação entre os membros do projeto, bem como com outros coordenadores de projeto noutros projetos CEP pertinentes, se for caso disso, e atuam como ponto focal para as questões relacionadas com o projeto;

c)

Podem apoiar o desenvolvimento das modalidades que regem o projeto referidas no artigo 4.o, bem como a necessária documentação relativa ao projeto, incluindo os relatórios. Para o efeito, os coordenadores de projeto podem utilizar os instrumentos de apoio à gestão do projeto disponibilizados aos Estados-Membros participantes no quadro da AED;

d)

Promovem esforços, se for caso disso, para que as capacidades desenvolvidas ao abrigo do projeto visem colmatar as deficiências de capacidades identificadas no plano de desenvolvimento de capacidades e na análise anual coordenada em matéria de defesa, e contribuem para cumprir os compromissos de caráter mais vinculativo, inclusive com vista às missões mais exigentes, e para alcançar o nível de ambição da União.

3.   Os membros do projeto podem acordar entre si modalidades suplementares relativas às funções e responsabilidades do coordenador do projeto, tendo em conta as especificidades do projeto. Em especial, caso os membros do projeto acordem em atribuir o papel de coordenador de projeto a vários de entre eles, deve ser mantido um ponto de contacto único com o secretariado da CEP.

Artigo 6.o

Observadores

1.   Os membros do projeto podem acordar entre si permitir que outros Estados-Membros participantes se tornem observadores no projeto.

2.   Os Estados-Membros participantes, em princípio, só podem passar a ser observadores em certas condições, inclusive no que diz respeito à duração, que deve ser determinada pelos membros do projeto de acordo com as especificidades do projeto. Essas condições são facultadas pelos coordenadores de projeto, a pedido.

3.   Os membros do projeto podem acordar entre si modalidades específicas relativas ao estatuto do observador, tendo em conta as particularidades do projeto e as diferentes fases do seu desenvolvimento.

4.   Os observadores não têm obrigação de contribuir para um projeto com os seus próprios recursos e competências. Podem procurar tornar-se membros do projeto numa fase posterior sem atrasar os progressos na s execução do projeto.

Artigo 7.o

Outras questões abrangidas pelas modalidades do projeto

1.   As modalidades que os membros do projeto podem acordar entre si, se for caso disso por escrito, no âmbito de cada projeto CEP, para efeitos de aplicação do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2017/2315, incluem, entre outros, os seguintes domínios:

preparação, presidência e coordenação das reuniões dos membros do projeto,

repartição de funções e responsabilidades entre os membros do projeto,

convite à Comissão para participar, se for caso disso, nos trabalhos do projeto,

regras relativas ao orçamento e financiamento,

presença de observadores nos trabalhos do projeto,

regras a aplicar caso um membro do projeto decida abandoná-lo, incluindo os aspetos jurídicos e financeiros, ou caso um Estado-Membro participante procure aderir ao projeto,

determinação dos casos em que o apoio do SEAE, incluindo o EMUE, e da AED pode ser solicitado pelos membros do projeto,

especificações, estratégia de aquisição, escolha de uma estrutura de apoio à gestão do projeto, e seleção de empresas industriais. A este respeito, os membros do projeto podem acordar entre si aplicar os instrumentos de gestão do projeto utilizados pela AED, como acordos relativos aos projetos, objetivos comuns em matéria de pessoal, exigências comuns em matéria de pessoal, ou justificações económicas.

2.   Os membros do projeto podem acordar entre si, por unanimidade, tomar decisões sobre as questões acima referidas nos termos do artigo 4.o, n.o 4.

Artigo 8.o

Uso de forças e capacidades desenvolvidas

As forças e capacidades desenvolvidas no âmbito de um projeto CEP podem ser utilizadas individualmente por membros do projeto ou coletivamente, se for caso disso, no contexto de atividades levadas a cabo pela União Europeia bem como pelas Nações Unidas, pela OTAN ou noutros quadros.

Artigo 9.o

Reapreciação

A presente decisão deve ser reapreciada até 31 de dezembro de 2020.

A presente decisão é adaptada, se for necessário, a fim de ter em conta as condições gerais de participação de Estados terceiros em projetos individuais, a decidir pelo Conselho nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea g), e do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2017/2315.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.

(2)  Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 65 de 8.3.2018, p. 24).

(3)  JO C 88 de 8.3.2018, p. 1.

(4)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).