26.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/16


DECISÃO (PESC) 2018/905 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Corno de África

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/819/PESC (1) que nomeou Alexander RONDOS representante especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África. O mandato do REUE caduca em 20 de junho de 2018.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 20 meses.

(3)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

1.   O mandato de Alexander RONDOS como REUE para o Corno de África é prorrogado até 29 de fevereiro de 2020. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

2.   Para efeitos do mandato do REUE, entende-se que o Corno de África inclui a República do Jibuti, o Estado da Eritreia, a República Federal Democrática da Etiópia, a República do Quénia, a República Federal da Somália, a República do Sudão, a República do Sudão do Sul e a República do Uganda. Quanto às questões com implicações regionais mais vastas, o REUE colabora, conforme adequado, com países e entidades regionais exteriores ao Corno de África.

Artigo 2.o

Objetivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União relativos ao Corno de África, tal como constam da Estratégia Global da UE de junho de 2016, do Quadro Estratégico para o Corno de África, adotado em 14 de novembro de 2011, do Plano de Ação Regional para o Corno de África 2015-2020, adotado em 26 de outubro de 2015, e das Conclusões do Conselho pertinentes, a saber, contribuir ativamente para os esforços envidados a nível regional e internacional para alcançar a coexistência pacífica e a paz duradoura, a segurança e o desenvolvimento nos países da região e entre eles. O REUE contribui igualmente para o aumento da qualidade, da intensidade, do impacto e da visibilidade da ação multifacetada da União no Corno de África.

2.   Os objetivos políticos para os quais o REUE contribui incluem, nomeadamente:

a)

A continuação da estabilização no Corno de África, tendo em conta dinâmicas regionais mais vastas;

b)

A resolução de conflitos, especificamente na Somália, no Sudão do Sul e no Sudão, e a prevenção e o alerta precoce em matéria de conflitos potenciais nos países da região ou entre eles;

c)

O apoio à cooperação regional nos domínios político, económico e da segurança, em especial no contexto de um novo compromisso político entre a União e a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);

d)

A melhor gestão dos fluxos migratórios mistos oriundos e no interior do Corno de África, visando também as causas profundas desses fluxos e os seus aspetos humanitários;

e)

A segurança na região circundante do mar Vermelho.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objetivos políticos da União relativos ao Corno de África, o REUE tem por mandato:

a)

Com base no Quadro Estratégico e no seu Plano de Ação Regional, colaborar com todas as partes interessadas na região, governos, autoridades regionais, organizações internacionais e regionais, sociedade civil e diásporas, tendo em vista promover os objetivos da União e contribuir para uma melhor compreensão do papel da União na região;

b)

Colaborar com os principais atores de fora da região com influência no Corno de África no intuito de procurar resolver questões relativas à estabilidade da região circundante, inclusive no que diz respeito ao mar Vermelho, ao oceano Índico Ocidental e ao financiamento da Missão da União Africana na Somália (AMISOM). Esses contactos incluem a colaboração bilateral com os Estados Unidos da América, os países do Golfo, o Egito, a Turquia e a China, contactos regionais com o Conselho de Cooperação do Golfo e a interação com outros atores pertinentes que forem surgindo;

c)

Representar a União nas instâncias internacionais pertinentes, conforme adequado, e assegurar a visibilidade da União no domínio da gestão de crises, bem como na resolução e prevenção de conflitos;

d)

Incentivar e apoiar a cooperação política e de segurança e a integração económica efetivas na região através da parceria da União com a União Africana (UA) e as organizações regionais, nomeadamente a IGAD; contribuir para o acompanhamento das reuniões ministeriais UE/IGAD e das reuniões ministeriais informais da UE com os Estados membros da IGAD;

e)

Seguir a evolução política na região e contribuir para o desenvolvimento da política da União para com a região, com vista a formular propostas concretas de ação, nomeadamente no que respeita à Eritreia, à Etiópia, à Somália, ao Sudão, ao Sudão do Sul, ao diferendo sobre a fronteira Jibuti-Eritreia, ao diferendo sobre a fronteira Etiópia-Eritreia, à aplicação do Acordo de Argel, ao diferendo do Nilo e a outros problemas da região com impacto na sua segurança, estabilidade e prosperidade;

f)

No que respeita à Somália, e em estreita coordenação com o chefe da Delegação da União na Somália e os parceiros regionais e internacionais pertinentes, incluindo o representante especial do secretário-geral das Nações Unidas para a Somália, a UA e a IGAD, continuar a contribuir ativamente para as ações e iniciativas conducentes a uma maior estabilização na Somália, nomeadamente a conclusão do processo de formação de um Estado federal e a aplicação do Plano de Transição que visa a transição gradual e a transferência de responsabilidades da AMISOM para o governo e as instituições da Somália. Além disso, o REUE continua a apoiar o desenvolvimento do setor da segurança na Somália, nomeadamente através das missões de política comum de segurança e defesa da União destacadas na região, e a trabalhar no sentido de uma coordenação reforçada dos doadores internacionais em apoio do setor da segurança na Somália, em estreita consulta com os Estados-Membros;

g)

No que respeita ao Sudão, e em estreita cooperação com os chefes das Delegações da União em Cartum e junto da UA em Adis Abeba, contribuir para a coerência e eficácia da política da União relativamente ao Sudão e apoiar soluções políticas para a situação no Darfur, no Cordofão do Sul e no Nilo Azul, e para a reconciliação nacional através de um processo político holístico, inclusive com vista às eleições previstas para 2020; nesse contexto, o REUE contribui para uma abordagem internacional coerente com a UA e, em especial, com o Painel de Implementação de Alto Nível para o Sudão e o Sudão do Sul, as Nações Unidas e outras partes interessadas regionais e internacionais importantes, tendo igualmente presente a necessidade de apoiar a coexistência pacífica entre o Sudão e o Sudão do Sul, em particular através da aplicação dos Acordos de Adis Abeba e da resolução das questões pendentes na sequência do Acordo de Paz Global;

h)

No que respeita ao Sudão do Sul, com base no Acordo sobre a Resolução do Conflito no Sudão do Sul e no processo do Fórum de Revitalização de Alto Nível, continuar a cooperar a nível regional, nomeadamente com as Nações Unidas, a UA, a IGAD, os vizinhos do Sudão do Sul e outros parceiros internacionais importantes, para garantir a prevenção de novos conflitos e a aplicação de um eventual acordo credível; a esse respeito, o REUE trabalha em estreita cooperação com os chefes das Delegações da União em Juba e junto da UA em Adis Abeba;

i)

Examinar os desafios transnacionais, nomeadamente em matéria de migração e, mediante pedido, participar em diálogos sobre migração com as partes interessadas pertinentes, e contribuir de modo mais geral para a política da União sobre a migração e os refugiados no que diz respeito à região, em sintonia com as prioridades políticas da União, a fim de aumentar a cooperação, designadamente em matéria de regresso e readmissão;

j)

Acompanhar de perto outros desafios transnacionais que afetam o Corno de África, prestando especial atenção à radicalização e ao terrorismo, mas tendo igualmente em conta a segurança marítima e a pirataria, a criminalidade organizada, o contrabando e tráfico de armas, de produtos da vida selvagem, drogas e outros contrabandos, e as eventuais consequências políticas e de segurança das crises humanitárias;

k)

Promover o acesso humanitário a toda a região;

l)

Contribuir para a aplicação da Decisão 2011/168/PESC do Conselho (2) e da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, incluindo as diretrizes da UE sobre os direitos humanos, em especial as Diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, bem como as Diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União no que diz respeito à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente acompanhando o evoluir da situação, dando informações e formulando recomendações a este respeito.

2.   Para efeitos do cumprimento do mandato, o REUE desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

a)

Prestar aconselhamento e facultar informações sobre a definição das posições da União nas instâncias internacionais, conforme adequado, a fim de promover proativamente a abordagem política global da União em relação ao Corno de África;

b)

Manter uma visão geral de todas as atividades da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do mandato, sem prejuízo das competências do AR.

3.   O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

4.   O REUE fica estabelecido primordialmente na região, assegurando uma presença regular na sede do SEAE.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 29 de fevereiro de 2020 é de 4 295 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões específicas de política e segurança, em função das necessidades do mandato, inclusive de género. O REUE informa pronta e periodicamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.

4.   Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União pertinentes, a fim de assegurar a coerência e a compatibilidade das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e pessoal do REUE são acordados com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da equipa do REUE respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e estabelecendo um plano de emergência e de evacuação;

b)

Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c)

Assegurando que a todos os membros da sua equipa de destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d)

Assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia das ações da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, se for caso disso. As atividades do REUE são coordenadas com as das delegações da União e da Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União na região.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das missões dos Estados-Membros e das delegações da União pertinentes. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com as delegações da União pertinentes, faculta orientações políticas, a nível local, ao comandante da Força da EUNAVFOR Atalanta, ao comandante da Missão da EUTM Somália e ao chefe da Missão da EUCAP Somália. O REUE, os comandantes das Operações da UE e o comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário.

3.   O REUE trabalha em estreita cooperação com as autoridades dos países envolvidos, as Nações Unidas, a UA, a IGAD e outros intervenientes nacionais, regionais e internacionais e também com a sociedade civil da região.

Artigo 13.o

Assistência em relação a reclamações

O REUE e o pessoal do REUE prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE no Sudão e no Sudão do Sul e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até 31 de outubro de 2018 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2019.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2011/819/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2011, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Corno de África (JO L 327 de 9.12.2011, p. 62).

(2)  Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC (JO L 76 de 22.3.2011, p. 56).

(3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).