19.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/6 |
DECISÃO (UE) 2018/881 DO CONSELHO
de 18 de junho de 2018
que contém um pedido à Comissão no sentido de apresentar um estudo sobre as opções da União para responder às conclusões do Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus no processo ACCC/C/2008/32 e, se adequado à luz do resultado do estudo, para apresentar uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altere o Regulamento (CE) n.o 1367/2006
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 241.o,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor (1), de 13 de abril de 2016, nomeadamente o n.o 10 sobre a aplicação dos artigos 225.o e 241.o do TFUE,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de fevereiro de 2005, a Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (2) («Convenção de Aarhus») foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho (3). A Convenção de Aarhus contribui para a prossecução dos objetivos de política ambiental da União, enunciados no artigo 191.o do TFUE. |
(2) |
A União deu cumprimento às obrigações da Convenção de Aarhus no respeitante às suas instituições e órgãos, em particular por meio do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(3) |
Em consonância com a natureza não conflituosa, não judicial e consultiva do sistema de avaliação do cumprimento previsto no artigo 15.o da Convenção de Aarhus, foi criado o Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus («Comité»). O Comité tem competência para proceder à avaliação do cumprimento, pelas Partes, da Convenção de Aarhus. |
(4) |
Em 17 de março de 2017, a União recebeu as conclusões do Comité relativas ao processo ACCC/C/2008/32, respeitante ao acesso à justiça ao nível da União («conclusões»). No ponto 123 das conclusões, o Comité considerou que a Parte em causa não deu cumprimento ao artigo 9.o, n.os 3 e 4, da Convenção no que diz respeito ao acesso dos cidadãos à justiça, pois nem o Regulamento Aarhus nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia dão aplicação ou cumprimento às obrigações decorrentes daqueles números. Com base nessas conclusões, a Mesa da Convenção de Aarhus elaborou o projeto de Decisão VI/8f relativo ao cumprimento pela União Europeia das suas obrigações decorrentes da Convenção («projeto de decisão VI/8f»). |
(5) |
Em 17 de julho de 2017, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2017/1346 (5) relativa à posição a tomar pela União na sexta sessão da reunião das Partes na Convenção de Aarhus («RdP»), no que diz respeito ao projeto de decisão VI/8f. A posição da União foi a de aceitar o projeto de decisão VI/8f, sob reserva de várias alterações ao mesmo. |
(6) |
Em 14 de setembro de 2017, na sexta sessão da RdP realizada em Budva, Montenegro, a RdP debateu, nomeadamente, o projeto de decisão VI/8f, não tendo porém concordado com as propostas União de o alterar em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1346. Na falta de acordo, a RdP decidiu adiar o debate sobre este projeto de decisão até à sua próxima sessão ordinária em 2021. |
(7) |
A declaração de Budva sobre democracia ambiental para um futuro sustentável, adotada pela RdP em 14 de setembro de 2017, apela às Partes e aos signatários da Convenção de Aarhus que garantam um acesso efetivo e equitativo à justiça para todos, em consonância com os requisitos da Convenção de Aarhus. |
(8) |
Em 15 e 16 de novembro de 2017, respetivamente, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre um plano de ação para a natureza, a população e a economia e uma resolução sobre o reexame da aplicação da política ambiental da UE que exortam, nomeadamente, a Comissão a apresentar uma nova proposta legislativa de revisão do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, a fim de ter em conta a recomendação do Comité relativa ao processo ACCC/C/2008/32. |
(9) |
Na sexta sessão da RdP, a União manifestou a sua disponibilidade para explorar formas e meios para dar cumprimento à Convenção de Aarhus de uma forma compatível com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico da União e com o seu sistema de fiscalização jurisdicional. A União deverá tomar medidas concretas nesse sentido, solicitando à Comissão que apresente um estudo sobre as opções da União para dar resposta às conclusões do Comité no processo ACCC/C/2008/32. Afigura-se possível alterar o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 de maneira a que o sistema de fiscalização jurisdicional da União não seja alterado, em particular alargando a categoria dos atos da União relativamente aos quais poderá ser requerido um reexame interno. |
(10) |
A União continua a apoiar sem reservas os importantes objetivos da Convenção de Aarhus. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O Conselho solicita à Comissão que apresente, até 30 de setembro de 2019, um estudo sobre as opções da União para dar resposta às conclusões do Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus no processo ACCC/C/2008/32 («estudo») a fim de explorar formas e meios para dar cumprimento à Convenção de Aarhus de uma forma compatível com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico da União e com o seu sistema de fiscalização jurisdicional.
2. O estudo abrange as implicações jurídicas, financeiras e em termos de recursos humanos das diferentes opções, incluindo a alteração do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.
Artigo 2.o
1. O Conselho solicita à Comissão que apresente, até 30 de setembro de 2020, tendo em vista, se tal for adequado, os resultados do estudo, uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altere o Regulamento (CE) n.o 1367/2006, ou que informe o Conselho sobre outras medidas necessárias para dar seguimento ao estudo.
2. De acordo com a prática habitual, o Conselho solicita à Comissão que assegure que a proposta é acompanhada de uma avaliação de impacto.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
R. PORODZANOV
(1) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(2) JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
(3) Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
(5) Decisão (UE) 2017/1346 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na sexta sessão de reunião das Partes na Convenção de Aarhus, no que diz respeito ao processo de cumprimento ACCC/C/2008/32 (JO L 186 de 19.7.2017, p. 15).