16.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/719 DA COMISSÃO
de 14 de maio de 2018
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces
[notificada com o número C(2018) 2783]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(2) |
No seguimento da proposta da Dinamarca e de uma inspeção satisfatória realizada pela Comissão, o posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Aalborg na Dinamarca deve ser aprovado para determinados animais da categoria O, especificamente para cães e gatos. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(3) |
No seguimento da proposta da Espanha e da avaliação pela Comissão, a suspensão da aprovação do posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Vitória relativamente a certas categorias de produtos de origem animal deve ser levantada. Por conseguinte, a lista de entradas para este Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade. |
(4) |
Os Países Baixos informaram a Comissão de que o nome do posto de inspeção fronteiriço e dos centros de inspeção no aeroporto de Maastricht foram alterados. O anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces). |
(6) |
No seguimento de informações recebidas da Bélgica e da Áustria, é conveniente introduzir certas alterações de nomes na lista de unidades centrais, regionais e locais do Traces relativamente a esses Estados-Membros. Há, portanto, que alterar o anexo II da Decisão 2009/821/CE em conformidade. |
(7) |
A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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