4.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/22


DECISÃO (UE) 2018/680 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2018

que estabelece os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para serviços de limpeza de interiores

[notificada com o número C(2018) 2503]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 estabelece regras para a criação e a aplicação do sistema voluntário de rótulo ecológico da UE, que visa promover produtos e serviços com elevado nível de desempenho ambiental.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE para cada grupo de produtos.

(3)

Os representantes do setor da limpeza profissional propuseram que fossem definidos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para serviços de limpeza de interiores. Neste contexto, a Comissão iniciou e conduziu o processo de elaboração de tais critérios.

(4)

É conveniente estabelecer critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para serviços de limpeza de interiores, a fim de promover a utilização de produtos e acessórios de limpeza com baixo impacto ambiental, a formação do pessoal sobre questões ambientais, as bases de um sistema de gestão ambiental e a correta separação de resíduos.

(5)

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE estabelecidos para os serviços de limpeza de interiores, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos durante cinco anos a contar da data de notificação da presente decisão, tendo em conta o ciclo de inovação deste grupo de produtos.

(6)

Integra os números de registo dos rótulos ecológicos da UE um código correspondente ao grupo de produtos. Para que os organismos competentes possam atribuir um número de registo do rótulo ecológico da UE a serviços de limpeza de interiores que preencham os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE, é necessário atribuir um código a esse grupo de produtos.

(7)

O disposto na presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «serviços de limpeza de interiores» inclui a prestação de serviços regulares de limpeza profissional no interior de edifícios comerciais, institucionais e outros edifícios acessíveis ao público, bem como de residências privadas. Na lista de áreas em que os serviços de limpeza podem ser realizados incluem-se, entre outras, escritórios, instalações sanitárias e áreas hospitalares acessíveis ao público, tais como corredores e salas de espera e de descanso.

2.   O grupo engloba igualmente a limpeza de superfícies de vidro que possam ser alcançadas sem recurso a quaisquer máquinas ou equipamentos especializados.

3.   Este grupo de produtos não inclui atividades de desinfeção nem atividades de limpeza efetuadas em locais de produção, nem atividades para as quais os produtos de limpeza sejam fornecidos pelo cliente.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)   «Serviços regulares de limpeza profissional»: os serviços de limpeza profissional realizados, pelo menos, uma vez por mês, com exceção da limpeza de vidros, que é considerada regular quando realizada, pelo menos, uma vez de três em três meses;

2)   «Produtos de limpeza não diluídos»: os produtos que devam ser diluídos antes da utilização e que tenham uma taxa de diluição de, pelo menos, 1:100;

3)   «Acessórios de limpeza»: os artigos de limpeza reutilizáveis, como panos, esfregonas e baldes;

4)   «Microfibra»: uma fibra sintética mais fina que um denier ou decitex/fio;

5)   «Instalações do requerente»: o local onde o requerente efetua as tarefas administrativas e organizativas relacionadas com a sua atividade;

6)   «Tarefas de limpeza de interiores com o rótulo ecológico da UE»: as tarefas realizadas pelo pessoal no âmbito de um serviço regular de limpeza profissional de interiores.

Artigo 3.o

1.   Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, um serviço deve enquadrar-se no grupo de produtos «serviços de limpeza de interiores», especificado no artigo 1.o da presente decisão, e satisfazer os correspondentes requisitos de avaliação e verificação estabelecidos no anexo da presente decisão, bem como as seguintes condições:

a)

Cumpre os critérios obrigatórios estabelecidos no anexo da presente decisão;

b)

Cumpre um número suficiente dos critérios facultativos estabelecidos no anexo da presente decisão, a fim de obter, no mínimo, 14 pontos;

c)

É objeto de registo contabilístico separado em relação a outros serviços prestados pelo mesmo operador não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão, incluindo serviços de limpeza de interiores que não cumpram os requisitos estabelecidos na presente decisão.

2.   Um operador a quem tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para serviços de limpeza de interiores não pode prestar outros serviços, não abrangidos pelo rótulo ecológico da UE, a menos que os serviços de limpeza de interiores abrangidos pelo rótulo ecológico da UE sejam prestados por uma subdivisão, uma filial, uma sucursal ou um departamento do operador que seja claramente distinto e que mantenha registos contabilísticos separados.

Quaisquer outros serviços prestados por esses operadores que estejam fora do âmbito de aplicação da presente decisão, incluindo serviços de limpeza de interiores que não cumpram os requisitos estabelecidos na presente decisão, não serão abrangidos pelo rótulo ecológico da UE para serviços de limpeza de interiores e não devem ser comercializados como tal.

3.   Se um operador a quem tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para serviços de limpeza de interiores recorrer a subcontratantes para a prestação de tais serviços, estes devem igualmente ser titulares do rótulo ecológico da UE para serviços de limpeza de interiores.

Artigo 4.o

Os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «serviços de limpeza de interiores» e os requisitos de avaliação e verificação correspondentes são válidos durante cinco anos a contar da data da notificação da presente decisão.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «serviços de limpeza de interiores» é o «052».

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2018.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.


ANEXO

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE E REQUISITOS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO APLICÁVEIS AO GRUPO DE PRODUTOS «SERVIÇOS DE LIMPEZA DE INTERIORES»

ENQUADRAMENTO

CRITÉRIOS

Critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aplicáveis ao grupo de produtos de serviços de limpeza de interiores:

Critérios obrigatórios

Critério O1:

Utilização de produtos de limpeza com baixo impacto ambiental

Critério O2:

Dosagem dos produtos de limpeza

Critério O3:

Utilização de produtos de microfibra

Critério O4:

Formação do pessoal

Critério O5:

Aspetos básicos de um sistema de gestão ambiental

Critério O6:

Triagem de resíduos sólidos nas instalações do requerente

Critério O7:

Informações constantes do rótulo ecológico da UE

Critérios facultativos

Critério F1:

Utilização elevada de produtos de limpeza com baixo impacto ambiental (até 3 pontos)

Critério F2:

Utilização de produtos de limpeza não diluídos concentrados (até 3 pontos)

Critério F3:

Utilização elevada de produtos de microfibra (até 3 pontos)

Critério F4:

Utilização de acessórios de limpeza com baixo impacto ambiental (até 4 pontos)

Critério F5:

Eficiência energética dos aspiradores (3 pontos)

Critério F6:

Registo no EMAS ou certificação ISO 14001 do prestador de serviços (até 5 pontos)

Critério F7:

Gestão de resíduos sólidos nos locais de prestação de serviços de limpeza (2 pontos)

Critério F8:

Qualidade do serviço (até 3 pontos)

Critério F9:

Frota de veículos detida ou alugada pelo requerente (até 5 pontos)

Critério F10:

Eficiência das máquinas de lavar roupa detidas ou alugadas pelo requerente (até 4 pontos)

Critério F11:

Serviços com rótulo ecológico e outros produtos com rótulo ecológico (até 5 pontos)

Critério F12:

Produtos consumíveis e secadores de mãos elétricos fornecidos ao cliente (até 3 pontos)

AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO

São indicados para cada critério os requisitos específicos de avaliação e verificação.

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, esses elementos podem provir do próprio requerente e/ou dos seus fornecedores e/ou dos seus subcontratantes.

Os organismos competentes devem dar preferência a certificações emitidas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração e verificadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes aplicáveis aos organismos de certificação de produtos, processos e serviços. A acreditação deve ser efetuada em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

As informações extraídas das declarações ambientais apresentadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) podem ser utilizadas como elementos de prova em vez das certificações referidas no parágrafo precedente.

Podem utilizar-se métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.

Os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes.

Antes da concessão da atribuição, os organismos competentes devem realizar uma visita às instalações do requerente e, no mínimo, uma visita a um local onde o serviço de limpeza esteja a ser prestado.

Após lhe ser atribuída a licença de utilização do rótulo ecológico da UE, o requerente deve facultar periodicamente ao organismo competente uma lista dos locais onde presta serviços de limpeza com o rótulo ecológico da UE, indicando o primeiro e o último dia de atividade em relação a cada local. O período entre as notificações de novos locais de prestação de serviços de limpeza não deve exceder quatro meses, salvo se o requerente não tiver assinado novos contratos. O organismo competente poderá realizar regularmente visitas de acompanhamento às instalações do requerente ou a um local de prestação de serviços de limpeza, durante o período de atribuição.

Como condição prévia, os serviços devem satisfazer todos os requisitos legais do país ou países onde são prestados os «serviços de limpeza de interiores». Concretamente, a empresa deve estar operacional e registada, como exigido pela legislação nacional ou local, e o seu pessoal deve estar legalmente empregado e devidamente segurado. Para o efeito, o pessoal deve dispor de um contrato escrito de direito nacional válido, deve receber pelo menos o salário mínimo nacional ou regional, fixado por acordo coletivo ou, na ausência de acordos coletivos, pelo menos, o salário mínimo nacional ou regional e ter um horário de trabalho que cumpra a legislação nacional.

O requerente deve declarar e demonstrar que os serviços satisfazem esses requisitos, recorrendo a uma verificação independente ou documentação comprovativa, sem prejuízo da legislação nacional relativa à proteção de dados (por exemplo, cópia de uma política social escrita, cópias de contratos, declarações de inscrição dos funcionários no regime de seguro nacional, documentação oficial/registo dos nomes e do número dos funcionários mantido pela autoridade ou agente do governo local para as condições do trabalho).

Durante as visitas no local, os organismos competentes poderão fazer entrevistas aleatórias ao pessoal.

CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS

Critério O1 —   Utilização de produtos de limpeza com baixo impacto ambiental

Apenas os produtos diretamente utilizados durante tarefas de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE estão abrangidos por este critério. Tanto o critério O1(a) como o O1(b) devem ser cumpridos pelo requerente.

O1(a):   Produtos com rótulo ecológico da UE e outros rótulos ISO tipo I

Pelo menos 50 % do volume de compras de produtos de limpeza utilizados por ano, excluindo os toalhetes húmidos, outros produtos previamente humedecidos e produtos utilizados para impregnar e conservar esfregonas (durante o processo de lavagem), devem ter recebido o rótulo ecológico da UE para produtos para limpeza de superfícies duras nos termos da Decisão (UE) 2017/1217 da Comissão (3) ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar anualmente dados (designação comercial e volume de produtos) e documentação (incluindo faturas relevantes ou inventários de locais) que indiquem os produtos de limpeza utilizados nos contratos de serviços de limpeza de interiores com o rótulo ecológico da UE. Sempre que sejam utilizados produtos com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE e/ou do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1217.

Sempre que forem utilizados outros produtos com rótulo ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo tipo I e/ou do rótulo da embalagem.

O1(b):   Substâncias perigosas

i)

Os produtos aos quais não foi atribuído o rótulo ecológico da UE para produtos de limpeza de superfícies duras ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros não devem conter substâncias enumeradas no critério de atribuição n.o 4, alínea a), subalínea i), do rótulo ecológico da UE para produtos de limpeza de superfícies duras, independentemente da concentração.

i)

Os produtos aos quais não foi atribuído o rótulo ecológico da UE para produtos de limpeza de superfícies duras ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros não devem conter substâncias enumeradas no critério de atribuição n.o 4, alínea a), subalínea ii), do rótulo ecológico da UE para produtos de limpeza de superfícies duras em quantidades superiores às autorizadas no referido critério.

iii)

Os produtos aos quais não tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para produtos de limpeza de superfícies duras ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros não devem ser classificados e rotulados como apresentando uma toxicidade aguda, como sendo tóxicos para órgãos-alvo específicos, sensibilizantes respiratórios ou cutâneos, cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, ou perigosos para o ambiente, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), conforme interpretado de acordo com as advertências de perigo listadas no quadro infra.

Os toalhetes húmidos e outros produtos previamente humedecidos devem observar este requisito.

Classificações de perigo sujeitas a restrições e sua categorização

Toxicidade aguda

Categorias 1 e 2

Categoria 3

H300 Mortal por ingestão

H301 Tóxico por ingestão

H310 Mortal em contacto com a pele

H311 Tóxico em contacto com a pele

H330 Mortal por inalação

H331 Tóxico por inalação

H304 Pode ser mortal por ingestão e penetração nas vias respiratórias

EUH070 Tóxico por contacto com os olhos

Toxicidade para órgãos-alvo específicos

Categoria 1

Categoria 2

H370 Afeta os órgãos

H371 Pode afetar os órgãos

H372 Afeta os órgãos após exposição prolongada ou repetida

H373 Pode afetar os órgãos após exposição prolongada ou repetida

Sensibilização respiratória e sensibilização cutânea

Categoria 1A

Categoria 1B

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

Cancerígeno, mutagénico ou tóxico para a reprodução

Categorias 1A e 1B

Categoria 2

H340 Pode provocar anomalias genéticas

H341 Suspeito de provocar anomalias genéticas

H350 Pode causar cancro

H351 Suspeito de provocar cancro

H350i Pode causar cancro por inalação

 

H360F Pode afetar a fertilidade

H361f Suspeito de afetar a fertilidade

H360D Pode afetar o nascituro

H361d Suspeito de afetar o nascituro

H360FD Pode afetar a fertilidade. Pode afetar o nascituro

H361fd Suspeito de afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

H360Fd Pode afetar a fertilidade. Suspeito de afetar o nascituro

H362 Pode ser nocivo para as crianças alimentadas com leite materno

H360Df Pode afetar o nascituro. Suspeito de afetar a fertilidade

 

Perigoso para o ambiente aquático

Categorias 1 e 2

Categorias 3 e 4

H400 Muito tóxico para os organismos aquáticos

H412 Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

H410 Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

H413 Pode provocar efeitos nocivos duradouros nos organismos aquáticos

H411 Tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros

 

Perigoso para a camada de ozono

H420: Perigoso para a camada de ozono

 

Avaliação e verificação:

Subalíneas i) e ii): o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade assinada, corroborada por declarações de fornecedores que confirmem que as substâncias enumeradas não foram incluídas na formulação do produto, independentemente da concentração ou acima dos limites especificados, consoante o caso.

Subalínea iii): o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade corroborada pelas fichas de dados de segurança dos produtos aos quais não foi atribuído o rótulo ecológico da UE para produtos de limpeza de superfícies duras ou outro rótulo ISO tipo I.

Critério O2 —   Dosagem dos produtos de limpeza

O pessoal que realiza tarefas de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE deve ter acesso a aparelhos adequados para dosagem e diluição dos produtos de limpeza utilizados (por exemplo, dispensadores automáticos, provetas/tampas, bombas manuais, pulverizadores), no local de prestação de serviços de limpeza ou nas instalações do requerente. Devem igualmente ter acesso às respetivas instruções para dosagem e diluição corretas.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério corroborada por uma lista dos aparelhos disponibilizados e a documentação apropriada, que mostre as instruções para a dosagem e diluição corretas que são facultadas ao pessoal de limpeza.

Critério O3 —   Utilização de produtos de microfibra

Apenas os acessórios têxteis de limpeza não descartáveis diretamente utilizados durante tarefas de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE estão abrangidos por este critério.

Pelo menos 50 % dos acessórios têxteis de limpeza (por exemplo, panos e esfregonas) utilizados por ano devem ser de microfibras.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar anualmente dados (tipos e quantidades de produtos) e documentação (incluindo faturas relevantes ou inventários de locais) que indiquem os acessórios têxteis de limpeza utilizados e especifiquem que acessórios têxteis de limpeza são feitos de microfibra.

Critério O4 —   Formação do pessoal

O requerente deve disponibilizar informações, nomeadamente procedimentos escritos ou manuais, e formação ao pessoal de limpeza que realiza tarefas de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE e aos gestores que supervisionam essas tarefas de limpeza. A formação deverá abranger os domínios que se seguem, consoante sejam pertinentes para as tarefas realizadas pelo elemento do pessoal:

Deve ser explicado ao pessoal o que é o rótulo ecológico da UE e quais as implicações para os serviços de limpeza.

 

Produtos de limpeza:

O pessoal deve receber formação sobre a utilização da dosagem correta do produto para cada tarefa de limpeza.

O pessoal deve receber formação sobre a utilização da taxa correta de diluição para produtos de limpeza não diluídos e a utilização do aparelho adequado de dosagem.

O pessoal deve receber formação sobre como armazenar devidamente os produtos de limpeza.

A formação deve abranger a minimização da gama de produtos de limpeza utilizados como meio para reduzir o risco de utilização excessiva ou incorreta dos produtos de limpeza.

 

Poupança de energia:

O pessoal deve receber formação a fim de utilizar água fria para diluir os produtos, salvo indicação em contrário do fabricante do produto.

Quando adequado, o pessoal deve receber formação para utilizar o ciclo e a temperatura adequados para as máquinas de lavar roupa industriais e de uso doméstico.

Quando adequado, o pessoal deve receber formação para desligar as luzes quando termina as suas tarefas.

 

Poupança de água:

O pessoal deve receber formação para utilizar produtos de microfibra, quando adequado, a fim de minimizar a utilização de água e de produtos de limpeza.

 

Resíduos:

O pessoal deve receber formação para utilizar acessórios de limpeza duradouros e reutilizáveis e minimizar a utilização de acessórios descartáveis (por exemplo, luvas), nos casos em que tal não comprometa a segurança do pessoal e os requisitos de higiene.

O pessoal deve receber formação para eliminar corretamente as águas residuais.

O pessoal deve receber formação específica sobre gestão de resíduos, a fim de ajudar a cumprir os requisitos definidos no critério O6 e no critério F7, quando aplicáveis. A formação deve incluir a gestão de resíduos sólidos nas instalações da empresa e nos locais de prestação de serviços de limpeza.

 

Saúde e segurança:

O pessoal deve ser informado sobre questões de saúde, segurança e ambiente relacionadas com as tarefas de limpeza e incentivado a adotar as melhores práticas. Tal inclui informações sobre:

fichas de dados de segurança e manuseamento de produtos químicos,

ergonomia e legislação nacional aplicável em matéria de saúde e segurança no trabalho,

remoção, limpeza e armazenamento de luvas reutilizáveis (se aplicável),

segurança rodoviária e condução ecológica (aplicável aos requerentes que tenham pessoal próprio responsável por conduzir no âmbito da prestação de serviços de limpeza).

Deve ser ministrada formação adequada a todo o pessoal novo permanente e temporário no prazo de seis semanas após o início do vínculo laboral. O pessoal deve receber informações atualizadas relativamente a todos os aspetos descritos neste critério, no mínimo, uma vez por ano. Embora esta atualização não tenha de ser uma repetição da sessão de formação inicial ministrada a todo o pessoal, deve abranger todas as questões ambientais enumeradas e assegurar que o pessoal em causa está plenamente ciente das suas responsabilidades.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério corroborada por dados anuais do programa de formação (data e tipo — formação inicial ou atualização), respetivo conteúdo e informação sobre o pessoal que participou na formação. O requerente deve apresentar igualmente cópias de procedimentos e de comunicações ao pessoal sobre todas as questões relacionadas com a formação. A data e o tipo de formação ao pessoal devem ser registados como provas de que as atualizações da formação foram realizadas.

Caso os cursos de formação sejam ministrados no âmbito de um regime de formação externo, pode apresentar-se documentação que comprove a participação (por exemplo, certificado de formação) e o conteúdo da formação como prova de conformidade, contanto que os tópicos enumerados neste critério sejam abrangidos.

Se uma empresa contratar pessoal, a título permanente ou temporário, de outro prestador de serviços de limpeza e se o pessoal tiver participado em formação no ano anterior, não é necessária nova formação, desde que seja possível apresentar documentação que comprove a participação num programa de formação (por exemplo, certificado de formação) e os tópicos de formação abrangidos.

Critério O5 —   Aspetos básicos de um sistema de gestão ambiental

O requerente deve ter em vigor requisitos mínimos básicos de um sistema de gestão ambiental, implementando o seguinte:

Uma política ambiental que identifique os impactos ambientais diretos e indiretos mais relevantes e a política da organização relativamente a esses impactos;

Um programa de ação específico que assegure que a política ambiental da empresa é aplicada aos serviços prestados. O programa de ação deve igualmente fixar objetivos de desempenho ambiental quanto à utilização de recursos (por exemplo, redução dos produtos de limpeza utilizados) e ações destinadas a reduzir o impacto ambiental. A fixação de objetivos e ações deve ser fundamentada na recolha de dados sobre a utilização de recursos e outros aspetos ambientais (por exemplo, produção de resíduos);

Um processo de avaliação interna, que deverá ser realizado anualmente para verificar o desempenho da organização relativamente aos objetivos definidos no programa de ação. Os resultados da avaliação devem ser utilizados pelo conselho de administração da organização para melhorar continuamente o desempenho mediante a atualização da política ambiental e do programa de ação.

A política ambiental e o desempenho da organização no atinente aos objetivos fixados devem estar disponíveis para consulta pública nas instalações do requerente.

Devem ser tidos em conta os comentários e as sugestões dos clientes, recolhidos por meio de um questionário ou de uma lista de comprovação.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério corroborada por uma cópia da política ambiental, do programa de ação, do relatório de avaliação e dos procedimentos criados para ter em conta os comentários e as sugestões dos clientes. O relatório de avaliação deve incluir uma lista de todas as ações corretivas a realizar e deve ser disponibilizado ao organismo competente, o mais rapidamente possível, após a data de candidatura ao rótulo ecológico da UE. Mediante pedido do organismo competente, deve ser fornecida documentação atualizada, a fim de demonstrar o cumprimento durante o período de atribuição.

Considera-se que os requerentes registados no EMAS e/ou certificados em conformidade com a norma ISO 14001 e os requerentes que sejam parte de uma organização registada no EMAS e/ou certificada em conformidade com a norma ISO 14001 satisfazem este critério, se apresentarem o registo no EMAS e/ou o certificado ISO 14001 como prova da conformidade.

Critério O6 —   Triagem de resíduos sólidos nas instalações do requerente

Apenas os resíduos produzidos nas instalações do requerente estão abrangidos por este critério.

O requerente deve proporcionar os meios para que o pessoal proceda à triagem de resíduos sólidos produzidos nas instalações do requerente para as categorias adequadas de fluxos de resíduos, a serem enviados para tratamento (por exemplo, reciclagem, incineração) ou para serem eliminados de acordo com as práticas e instalações locais ou nacionais de gestão de resíduos.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade corroborada por uma descrição das diferentes categorias de resíduos sólidos recolhidos e triados nas suas instalações. Deve também fornecer uma indicação dos diferentes fluxos de resíduos sólidos aceites para tratamento ou eliminação posterior pelas autoridades locais e/ou por agências privadas (nos termos de contratos relevantes).

Critério O7 —   Informações constantes do rótulo ecológico da UE

As orientações da Comissão sobre a utilização do rótulo opcional com caixa de texto podem ser consultadas no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/documents/logo_guidelines.pdf

Texto a figurar no rótulo opcional com caixa de texto:

«[O operador, na aceção do artigo 3.o, n.o 2] está ativamente a adotar medidas para prestar serviços de limpeza de interiores com impactos ambientais reduzidos mediante:

a utilização de produtos de limpeza com rótulo ecológico;

a formação específica do pessoal;

um sistema de gestão ambiental.»

Avaliação e verificação

A fim de cumprir este critério, o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade que explique em que suporte tenciona exibir o logótipo.

CRITÉRIOS FACULTATIVOS

Critério F1 —   Utilização elevada de produtos de limpeza com baixo impacto ambiental (até 3 pontos)

Apenas os produtos diretamente utilizados durante tarefas de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE estão abrangidos por este critério.

O requerente obterá pontos com base na percentagem do volume de compras de produtos de limpeza utilizados por ano, excluindo toalhetes húmidos e outros produtos previamente humedecidos, aos quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE para produtos de limpeza de superfícies duras ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros, como se segue:

Pelo menos 65 %: 1 ponto

Pelo menos 75 %: 2 pontos

Pelo menos 95 %: 3 pontos

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar anualmente dados (designação comercial e volume de produtos) e documentação (incluindo faturas relevantes ou inventários de locais) que indiquem os produtos de limpeza utilizados nos contratos de serviços de limpeza de interiores com o rótulo ecológico da UE. Sempre que sejam utilizados produtos com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE e/ou do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1217. Sempre que forem utilizados outros produtos com rótulo ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo tipo I e/ou do rótulo da embalagem.

Critério F2 —   Utilização de produtos de limpeza não diluídos concentrados (até 3 pontos)

Apenas os produtos diretamente utilizados durante tarefas de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE estão abrangidos por este critério.

O requerente obterá pontos com base na percentagem do volume de compras de produtos de limpeza utilizados por ano, excluindo toalhetes húmidos, outros produtos previamente humedecidos e produtos utilizados para impregnar e conservar esfregonas (durante o processo de lavagem), que tenham uma taxa de diluição mínima de 1:100, como se segue:

Pelo menos 15 %: 1 ponto

Pelo menos 30 %: 2 pontos

Pelo menos 50 %: 3 pontos

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar anualmente dados (designação comercial e volume de produtos) e documentação (incluindo faturas relevantes ou inventários de locais) que indiquem os produtos de limpeza utilizados. Para cada produto, deve ser apresentada documentação sobre a taxa de diluição utilizada (fichas de dados de segurança, instruções de utilização ou outros meios pertinentes). Caso um produto possa ser utilizado com várias taxas de diluição, deve ser indicada a taxa de diluição mais comummente utilizada, conforme justificado por instruções internas do pessoal. Para os produtos prontos a utilizar, a taxa de diluição deve ser marcada como um.

Critério F3 —   Utilização elevada de produtos de microfibra (até 3 pontos)

Apenas os acessórios têxteis de limpeza não descartáveis diretamente utilizados durante tarefas de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE estão abrangidos por este critério.

O requerente obterá pontos com base na percentagem dos acessórios têxteis de limpeza (por exemplo, panos, cabeças de esfregona) utilizados por ano que são feitos de microfibra, como se segue:

Pelo menos 65 %: 1 ponto

Pelo menos 75 %: 2 pontos

Pelo menos 95 %: 3 pontos

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar anualmente dados (tipos e quantidades de produtos) e documentação (incluindo faturas relevantes ou inventários de locais) que indiquem os acessórios têxteis de limpeza utilizados e especifiquem que acessórios têxteis de limpeza são feitos de microfibra.

Critério F4 —   Utilização de acessórios de limpeza com baixo impacto ambiental (até 4 pontos)

Apenas os acessórios de limpeza diretamente utilizados durante tarefas dos serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE estão abrangidos por este critério.

F4(a):   Esfregonas (até 2 pontos)

O requerente obterá pontos com base na percentagem de esfregonas utilizadas por ano às quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE para têxteis ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros, como se segue:

Pelo menos 20 %: 1 ponto

Pelo menos 50 %: 2 pontos

F4(b):   Panos (até 2 pontos)

O requerente obterá pontos com base na percentagem de panos utilizados por ano aos quais foi atribuído o rótulo ecológico da UE para têxteis ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros, como se segue:

Pelo menos 20 %: 1 ponto

Pelo menos 50 %: 2 pontos

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar anualmente dados (tipo e quantidades de produtos) e documentação (incluindo faturas relevantes ou inventários de locais) que indiquem os materiais e acessórios de limpeza utilizados nos contratos de serviços de limpeza de interiores com o rótulo ecológico da UE. Sempre que forem utilizados produtos com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE e/ou do rótulo da embalagem que indique que este foi atribuído em conformidade com a Decisão 2014/350/UE da Comissão (5). Sempre que forem utilizados outros produtos com rótulo ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo tipo I e/ou do rótulo da embalagem.

Critério F5 —   Eficiência energética de aspiradores (3 pontos)

Apenas os aspiradores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão (6) estão abrangidos por este critério. Encontram-se isentos do âmbito de aplicação do referido regulamento os aspiradores a húmido, os aspiradores de sólidos e líquidos, os aspiradores-robôs, os aspiradores industriais, os centrais e os alimentados por bateria, assim como as polidoras de pavimentos e os aspiradores de exterior.

Pelo menos 40 % dos aspiradores (arredondado ao número inteiro superior) detidos ou alugados pelo requerente e utilizados na prestação dos serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE devem satisfazer, no momento da compra e no mínimo, as seguintes classes de eficiência energética estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013:

Classe A para os aspiradores comprados antes de 1 de setembro de 2017;

Classe A+ para os aspiradores comprados depois de 1 de setembro de 2017.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar documentação que demonstre o cumprimento dos requisitos da classe energética [tais como uma fatura da compra do aspirador e uma ficha do produto, conforme estabelecido no anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013], juntamente com uma lista completa dos aspiradores utilizados na prestação de serviços com rótulo ecológico da UE.

Critério F6 —   Registo no EMAS ou certificação ISO 14001 do prestador de serviços (até 5 pontos)

O requerente deve estar registado no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (5 pontos) ou ser certificado em conformidade com a norma ISO 14001 (3 pontos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar o registo EMAS ou o certificado ISO 14001 como prova do cumprimento deste critério.

Critério F7 —   Gestão de resíduos sólidos nos locais de prestação de serviços de limpeza (2 pontos)

Este critério apenas se aplica nos casos em que os clientes do requerente disponibilizam ao pessoal de limpeza os meios para a triagem de resíduos nos fluxos de resíduos sólidos relevantes e apenas aos resíduos sólidos produzidos durante a prestação de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE (por exemplo, embalagens não reutilizáveis de produtos de limpeza, embalagens de produtos consumíveis) e aos resíduos sólidos previamente triados (por exemplo, pelo pessoal do cliente) nos locais de prestação de serviços de limpeza.

O pessoal de limpeza deve triar os resíduos sólidos produzidos durante a prestação do serviço e eliminar os resíduos triados e previamente triados nos contentores adequados no interior ou junto aos locais de prestação de serviços de limpeza. Tal deve ser feito sempre que os clientes disponibilizem os meios (por exemplo, contentores de resíduos para fluxos de resíduos sólidos distintos) para que os fluxos de resíduos triados sejam enviados para tratamento (por exemplo, reciclagem e incineração) ou para serem eliminados de acordo com as práticas e instalações locais ou nacionais de gestão de resíduos e/ou contratos relevantes com serviços de reciclagem.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade, juntamente com uma descrição dos diferentes fluxos de resíduos sólidos aceites pelas autoridades locais e/ou os contratos relevantes com serviços de reciclagem para cada um dos locais de prestação de serviços de limpeza em causa.

Critério F8 —   Qualidade do serviço (até 3 pontos)

Os requerentes obterão 2 pontos, caso satisfaçam os requisitos estabelecidos abaixo, ou 3 pontos, se forem titulares das certificações ISO 9001 ou Nordic INSTA 800.

O requerente deve ter nomeado um gestor de serviço e criado procedimentos para monitorizar, avaliar e melhorar a qualidade dos serviços de limpeza, conforme descrito infra. O gestor poderá ser o gestor da instalação, um supervisor ou um coordenador nomeado para organizar e supervisionar a limpeza.

O requerente deve criar:

procedimentos para monitorizar, avaliar e melhorar as tarefas de limpeza realizadas pelo requerente (especificados a seguir),

medidas para melhorar a qualidade da limpeza com base em, por exemplo, respostas a inquéritos de satisfação do cliente.

Além disso, o requerente deverá elaborar instruções escritas, assinadas pela sua equipa de gestão, que abranjam as tarefas a serem realizadas pelo serviço. Essas instruções escritas devem ser facultadas ao pessoal de limpeza e disponibilizadas para consulta nas instalações do requerente e/ou nos locais de prestação de serviços de limpeza.

As referidas instruções de trabalho escritas devem incluir, no mínimo, o seguinte:

descrição da tarefa (por exemplo, limpeza de escritórios, sanitários e janelas),

qualidade (por exemplo, nível de limpeza esperado, lista de verificação normalizada),

frequência (por exemplo, uma vez por semana),

objetos a limpar (por exemplo, mesa, cadeira e lava-louça),

métodos aplicáveis (por exemplo, equipamento e método utilizados para limpar diferentes áreas ou objetos).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar o certificado ISO 9001 ou INSTA 800 ou uma declaração de conformidade corroborada por:

um documento que identifique o gestor responsável pelo cumprimento deste critério (pode ser utilizado um organograma para descrever a estrutura organizacional do requerente e identificar o gestor),

documentos da empresa que mostrem os procedimentos associados à qualidade da limpeza. Nota: Caso estes procedimentos sejam consentâneos com os requisitos da norma EN 13549 (serviços de limpeza, requisitos básicos e recomendações para sistemas de medição da qualidade) e/ou de uma norma regional para a gestão da qualidade (por exemplo INSTA 800: Qualidade da limpeza — sistema de medição para avaliar e classificar a qualidade da limpeza), o requerente poderá apresentar o respetivo certificado de conformidade,

as instruções de trabalho escritas que abrangem as tarefas que fazem parte da prestação de serviços, assinadas pela equipa de gestão do requerente.

Critério F9 —   Frota de veículos detida ou alugada pelo requerente (até 5 pontos)

Apenas a frota de veículos detida e/ou alugada pelo requerente e utilizada na prestação das tarefas de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE está abrangida por este critério. Os veículos podem incluir veículos de tração humana (bicicletas de carga), veículos de tração humana com assistência elétrica (bicicletas de carga eletrónicas), veículos ligeiros de passageiros ou veículos comerciais utilizados pelos gestores, supervisores, pessoal de limpeza, inspetores e quaisquer outras pessoas que de algum modo participem na prestação do serviço de limpeza.

O subcritério F9(a) também abrange veículos híbridos, mas não os elétricos.

O subcritério F9(b) abrange veículos com zero emissões.

Os veículos particulares utilizados na prestação do serviço não estão abrangidos por este critério.

F9(a):   Veículos que satisfazem a norma europeia de emissões Euro 6 (1 ponto)

Pelo menos 50 % dos veículos (arredondado ao número inteiro superior) detidos ou alugados pelo requerente e utilizados na prestação das tarefas de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE devem satisfazer a norma europeia de emissões Euro 6 para veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar a documentação relevante que mostre quais os veículos utilizados na prestação dos serviços de limpeza, por ele detidos ou alugados, e deve indicar que veículos cumprem a norma Euro 6. A matrícula dos veículos pode ser utilizada como prova de conformidade, juntamente com o certificado de conformidade.

F9(b):   Veículos com zero emissões (2 pontos)

Pelo menos 10 % dos veículos (arredondado ao número inteiro superior) detidos ou alugados pelo requerente e utilizados na prestação das tarefas de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE devem ser veículos com zero emissões, conforme determinado pelos ensaios do novo ciclo de condução europeu (NEDC) descritos no Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), veículos de tração humana (bicicletas de carga) ou veículos de tração humana com assistência elétrica (bicicletas de carga elétricas).

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar a documentação relevante que mostre quais os veículos utilizados na prestação dos serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE, por ele detidos ou alugados, e deve indicar que veículos apresentam zero emissões. A matrícula dos veículos pode ser utilizada como prova de conformidade, juntamente com a documentação do fabricante que demonstre os resultados dos ensaios NEDC.

F9(c):   Plano de transporte da empresa (2 pontos)

O prestador deve elaborar um plano de transporte da empresa para minimizar o consumo de combustível, indicar um objetivo de redução do consumo de combustível (por local de limpeza) e ter registos anuais de manutenção da frota de veículos.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar uma cópia do plano de transporte da empresa, o objetivo mais recente de redução do consumo de combustível e a evolução anual do consumo de combustível com base no número de locais de limpeza. O requerente deve apresentar uma cópia do plano de manutenção da frota de veículos. Os registos de inspeção de veículos podem ser utilizados como prova de conformidade.

Critério F10 —   Eficiência das máquinas de lavar roupa detidas ou alugadas pelo requerente (até 4 pontos)

Este critério apenas se aplica a máquinas de lavar detidas ou alugadas pelo requerente, situadas nas instalações do requerente ou nos locais de prestação de serviços de limpeza, para lavar panos, esfregonas e uniformes do pessoal utilizados durante a prestação de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE.

O subcritério F10(a) apenas é aplicável se forem utilizadas máquinas de lavar roupa para uso doméstico abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão (8), bem como pelo Regulamento (UE) n.o 1015/2010 (9).

F10(a):   Rótulo energético (até 2 pontos)

O requerente obterá pontos com base na percentagem de máquinas de lavar roupa para uso doméstico (arredondado ao número inteiro superior) que cumprem os requisitos do rótulo energético da UE para as classes de eficiência energética A++ ou A+++, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010, como se segue:

Pelo menos 50 % de máquinas A++: 1 ponto

Pelo menos 90 % de máquinas A++: 2 pontos

Pelo menos 50 % de máquinas A+++: 2 pontos

F10(b):   Eficiência hídrica (2 pontos)

Máquinas para uso doméstico: o consumo de água das máquinas de lavar roupa para uso doméstico, detidas ou alugadas pelo requerente, deve ser inferior ou igual aos marcos de referência para consumo de água estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1015/2010. Os marcos de referência são medidos de acordo com a norma EN 60456, utilizando o ciclo de lavagem normal (programa de lavagem de algodão a 60 °C).

Subgrupo de produtos

Consumo de água: [litros/ciclo]

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 3 kg

39

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 3,5 kg

39

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 4,5 kg

40

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 5 kg

39

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 6 kg

37

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 7 kg

43

Máquinas de lavar roupa para uso doméstico com uma capacidade nominal de 8 kg

56

E

Máquinas de lavar roupa comerciais: o consumo de água das máquinas de lavar roupa comerciais detidas ou alugadas pelo requerente deve ser inferior ou igual a sete litros por quilograma de roupa lavada.

Avaliação e verificação

O requerente deve apresentar anualmente dados (lista de todas as máquinas de lavar roupa para uso doméstico detidas e utilizadas para lavar panos, esfregonas e uniformes do pessoal utilizados durante a prestação de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE) e documentação que indique a classe de eficiência energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico existentes.

As fichas de produto conformes com o anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 podem ser utilizadas como prova de cumprimento deste requisito.

Caso a documentação referida anteriormente não esteja disponível, a conformidade com o critério F10(b) pode ser demonstrada mediante a apresentação de documentação sobre o consumo anual de água. Neste caso, assumir-se-á um total anual de 220 ciclos de lavagem no programa de lavagem normal.

Critério F11 —   Serviços com rótulo ecológico e outros produtos com rótulo ecológico (até 5 pontos)

Este critério aplica-se à utilização de serviços e/ou produtos com rótulo ecológico, definidos como serviços e/ou produtos que não são diretamente utilizados na prestação de serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE, mas que são utilizados para apoiar as operações comerciais quotidianas do requerente que digam respeito aos serviços de limpeza de interiores com rótulo ecológico da UE prestados. Os mesmos podem incluir, entre outros, serviços externalizados pelo requerente a um terceiro (por exemplo, lavagem de roupa e de veículos). Podem abranger produtos como detergentes de lavar roupa, detergentes da louça ou papel de cópia.

F11(a):   Serviços com rótulo ecológico (até 2 pontos)

Cem por cento de um tipo de serviço é externalizado a um prestador a quem foi atribuído o rótulo ecológico da UE ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros para esse serviço (1 ponto por cada serviço, até um máximo de 2 pontos)

F11(b):   Produtos com rótulo ecológico (até 3 pontos)

Cem por cento das unidades de um grupo de produtos receberam o rótulo ecológico da UE ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros (0,5 pontos por cada grupo de produtos, até um máximo de 3 pontos)

Nota: Produtos com rótulo ecológico, como panos e esfregonas, e bens de consumo fornecidos a clientes enquanto parte de contratos não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação deste critério. Para efeitos deste subcritério, entende-se que um «grupo de produtos» é definido pelos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE ou de outro rótulo ISO tipo I (por exemplo, «produtos de papel», «detergentes para a roupa», «têxteis»).

Avaliação e verificação

F11(a):

O requerente deve apresentar provas adequadas de uma certificação de rótulo ISO tipo I detida pelo(s) serviço(s) externalizado(s), juntamente com as faturas relevantes.

O11(b):

O requerente deve fornecer dados e documentação (incluindo faturas relevantes) que indiquem as quantidades desses produtos utilizadas e uma cópia dos certificados de rótulo ecológico da UE e/ou de rótulo ISO tipo I relevantes e/ou rótulos de embalagem.

Critério F12 —   Produtos consumíveis e secadores de mãos elétricos fornecidos ao cliente (até 3 pontos)

Este critério apenas se aplica se o requerente for responsável por fornecer produtos consumíveis para utilização nos locais de prestação de serviços de limpeza em, pelo menos, um contrato de serviços de limpeza com rótulo ecológico da UE. Apenas os produtos consumíveis e os secadores de mãos elétricos fornecidos enquanto parte desses contratos estão abrangidos por este critério:

F12(a):   Sabonetes para mãos (1 ponto)

Pelo menos 70 % do volume de sabonetes para mãos fornecidos anualmente deve ter recebido o rótulo ecológico da UE para produtos cosméticos enxaguáveis nos termos da Decisão 2014/893/UE da Comissão (10), ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros.

F12(b):   Artigos de papel (1 ponto)

Pelo menos 90 % da massa ou volume, consoante adequado, de artigos consumíveis de papel (higiene pessoal e papel absorvente) fornecidos anualmente deve ter recebido o rótulo ecológico da UE para produtos de papel tissue nos termos da Decisão 2009/568/UE da Comissão (11), ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros.

F12(c):   Toalhas têxteis em rolo (1 ponto)

Pelo menos 50 % das toalhas têxteis em rolo, por número de rolos fornecidos anualmente, devem ter recebido o rótulo ecológico da UE para produtos têxteis nos termos da Decisão 2014/350/UE da Comissão ou outro rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I para produtos têxteis ou toalhas de tecido fornecidos em dispensadores de toalhas que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros.

F12(d):   Secadores de mãos elétricos (1 ponto)

Todos os secadores de mãos elétricos fornecidos e mantidos pelo requerente devem ter sensores de proximidade ou ter recebido um rótulo ecológico EN ISO 14024 tipo I que seja reconhecido oficialmente a nível nacional ou regional nos Estados-Membros.

Avaliação e verificação

O requerente deve indicar, para cada contrato de serviços com o rótulo ecológico da UE, se o mesmo inclui ou não o fornecimento de produtos consumíveis, e dados anuais (designação comercial e massa, volume ou número de peças) e documentação (incluindo faturas relevantes ou inventários dos locais) que indique os produtos consumíveis fornecidos. Sempre que sejam utilizados produtos com rótulo ecológico da UE, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo ecológico da UE e/ou do rótulo da embalagem que indique que este foi emitido, consoante o caso, em conformidade com:

Decisão 2014/893/UE,

Decisão 2009/568/CE,

Decisão 2014/350/UE.

Sempre que forem utilizados outros produtos com rótulo ISO tipo I, o requerente deve apresentar uma cópia do certificado do rótulo tipo I e/ou do rótulo da embalagem.

Em relação aos secadores de mãos elétricos, o requerente deve apresentar documentação que demonstre de que modo os requisitos são satisfeitos (por exemplo, rótulo de embalagem ou informação técnica que mostre a existência de um certificado de rótulo ISO tipo I ou de sensores de proximidade).


(1)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2017/1217 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE relativos a produtos para limpeza de superfícies duras (JO L 180 de 12.7.2017, p. 45).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(5)  Decisão 2014/350/UE da Comissão, de 5 de junho de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos têxteis (JO L 174 de 13.6.2014, p. 45).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO L 192 de 13.7.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 314 de 30.11.2010, p. 47).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 293 de 11.11.2010, p. 21).

(10)  Decisão 2014/893/UE da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da União Europeia a produtos cosméticos enxaguáveis (JO L 354 de 11.12.2014, p. 47).

(11)  Decisão 2009/568/CE da Comissão, de 9 de julho de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue (JO L 197 de 29.7.2009, p. 87).