30.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/127


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/661 DA COMISSÃO

de 26 de abril de 2018

que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/750 relativa à harmonização da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União, no que diz respeito à sua extensão nas frequências harmonizadas 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 517 MHz

[notificada com o número C(2018) 2286]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (PPER), que define o objetivo de identificar pelo menos 1 200 MHz de espetro adequado à banda larga sem fios na União até 2015, incluindo o espetro já em utilização, com base no inventário do espetro.

(2)

No seu parecer sobre os desafios estratégicos colocados à Europa face à procura crescente de espetro para a banda larga sem fios (3), datado de 20 de fevereiro de 2013, o Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (GPER) recomendou avaliar a faixa de frequências 1 427-1 452 MHz para utilização pela banda larga sem fios após 2015 como extensão da faixa 1 452-1 492 MHz. No seu parecer, o GPER pôs ainda em destaque os problemas da eventual designação das faixas 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 518 MHz para a banda larga sem fios, provocados pelas utilizações militares e pelos serviços terrestres fixos sem fios. O GPER propôs uma análise mais aprofundada da faixa de frequências 1 492-1 518 MHz, dependendo do resultado da Conferência Mundial das Radiocomunicações de 2015 (WRC-15).

(3)

A WRC-15 identificou as faixas 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 518 MHz para as telecomunicações móveis internacionais em todo o mundo. Na região 1 da União Internacional das Telecomunicações, que inclui a União Europeia, essas faixas de frequência ou partes delas são, respetivamente, atribuídas ao serviço móvel, com exceção do serviço móvel aeronáutico e ao serviço fixo, bem como ao serviço de operações espaciais Terra-espaço, a título coprimário. Além disso, alguns Estados-Membros designaram a faixa de frequências 1 452-1 518 MHz para utilização na realização de programas e eventos especiais.

(4)

Em 15 de março de 2017, em cumprimento do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão Espetro Radioelétrico, a Comissão mandatou a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) para elaborar condições técnicas harmonizadas nas faixas de frequências adicionais de 1,5 GHz, nomeadamente nas faixas 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 518 MHz, a fim de promover a sua utilização por serviços terrestres de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios na União.

(5)

Em 16 de novembro de 2017, em resposta a esse mandato, a CEPT publicou o seu relatório n.o 65 (4), que propõe condições técnicas harmonizadas apenas para ligações descendentes dos serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios nas faixas de frequências 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 517 MHz, tendo em conta a designação, a nível da União, da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz sob condições técnicas harmonizadas para os sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2015/750 da Comissão (5).

(6)

A designação das faixas de frequências 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 517 MHz apenas para ligações descendentes dos serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios deveria contribuir para atingir o objetivo do PPER relativo ao espetro para a banda larga sem fios, ao acrescentar 50 MHz de espetro. A utilização de ligações exclusivamente descendentes é importante a fim de dar resposta à assimetria do tráfego de dados, ao reforçar a capacidade descendente dos sistemas de banda larga sem fios, inclusive para a prestação de serviços 5G.

(7)

Em conformidade com as recomendações do relatório n.o 65 da CEPT, os Estados-Membros devem dispor de flexibilidade a nível nacional para a utilização de partes das faixas de frequências 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 517 MHz a fim de atender a acordos militares internacionais (6) ou satisfazer, por períodos limitados, necessidades nacionais específicas para a continuação do funcionamento dos serviços terrestres fixos sem fios. A este respeito, o relatório sublinha que o funcionamento de serviços fixos e móveis em cofrequência não é exequível. Por conseguinte, o processo de reorganização destas faixas a nível nacional para a sua disponibilização de forma a darem resposta à procura nacional de ligações descendentes para serviços de comunicações eletrónicas em banda larga sem fios é um processo complexo que requer um calendário adequado.

(8)

Ao exercerem a flexibilidade a nível nacional, os Estados-Membros devem dar preferência à disponibilidade de espetro contíguo apenas para ligações descendentes dos serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, incluindo a faixa de frequências 1 452-1 492 MHz, de modo a facilitar canais com maior largura de banda para serviços 5G, economias de escala para equipamentos, coexistência com serviços em faixas adjacentes e coordenação de frequências.

(9)

Sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de organizarem a utilização do espetro para fins de ordem e segurança públicas e de defesa, ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão Espetro de Radiofrequências, os Estados-Membros devem, na medida do possível, designar as faixas 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 517 MHz apenas para ligações descendentes dos serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios.

(10)

A prestação de serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios apenas para ligações descendentes na faixa 1 427-1 517 MHz deve basear-se em planificações consistentes e harmonizadas de canais, ou seja, condições técnicas o menos restritivas possível, de modo a promover o mercado único, atenuar as interferências prejudiciais e garantir a coordenação de frequências.

(11)

As condições técnicas e planificações apresentadas no relatório n.o 65 da CEPT preveem também a possibilidade de coexistência de serviços de banda larga sem fios e de serviços em faixas adjacentes.

(12)

Concretamente, as condições e disposições técnicas, como sejam os limites de potência de emissões indesejáveis, asseguram que a utilização da banda larga sem fios na faixa de frequências 1 427-1 517 MHz oferece uma proteção adequada aos serviços de radioastronomia e aos serviços passivos de exploração da Terra por satélite na faixa de frequências 1 400-1 427 MHz e dos serviços móveis por satélite na faixa de frequências 1 518-1 559 MHz. Poderão ser necessárias medidas adicionais a nível nacional para reforçar a coexistência com serviços nas faixas de frequências adjacentes 1 400-1 427 MHz e 1 518-1 559 MHz, como, por exemplo, nas imediações de aeroportos, portos e estações terrenas utilizadas para a receção de sinais de busca e salvamento transmitidos por satélite. São, além disso, necessários melhoramentos no desempenho dos recetores de estações terrestres móveis, em consonância com os objetivos e requisitos da Diretiva 2014/53/UE Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(13)

Tendo em conta a falta de utilização de partes da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz por sistemas de radiodifusão terrestre, os condicionalismos regulamentares existentes em relação à coexistência com estes serviços nesta faixa deveriam ser removidos para permitir a implantação de ligações descendentes de serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios.

(14)

Poderão vir a ser necessários acordos de coordenação transfronteiriça de frequências entre as administrações a fim de garantir a aplicação dos parâmetros estabelecidos na presente decisão, com o objetivo de reforçar as ligações descendentes dos serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios nas faixas 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 517 MHz, para evitar interferências prejudiciais e melhorar a eficiência de utilização do espetro. Os acordos de coordenação transfronteiriça de frequências relativos a serviços de telemetria aeronáutica deveriam ser tratados entre as administrações CEPT em causa, numa base multilateral ou bilateral.

(15)

As medidas previstas na presente decisão deveriam ser aplicadas pelos Estados-Membros, com o objetivo final de assegurar a utilização integral da faixa de frequências 1 427-1 517 MHz ou, na ausência de procura nacional, de uma parte dela para ligações descendentes dos serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, a fim de contribuir, tanto quanto possível, para a concretização do objetivo do PPER relativo ao espetro.

(16)

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da decisão e a utilização da faixa, por forma a facilitar uma avaliação do seu impacto a nível da União, bem como a sua revisão atempada, sempre que necessário. Em concreto, a justificação para o exercício da flexibilidade nacional na disponibilização de espetro nas faixas de frequências 1 427-1 452 MHz ou 1 492-1 517 MHz deve ser objeto de avaliação bienal. Acresce que os Estados-Membros devem comunicar, de dois em dois anos, as medidas nacionais que melhorem a coexistência com os serviços de radioastronomia e os serviços passivos de exploração da Terra por satélite, na faixa de frequências 1 400-1 427 MHz, e os serviços móveis por satélite na faixa de frequências 1 518-1 559 MHz.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité do Espetro Radioelétrico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2015/750 é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão de Execução (UE) 2015/750 da Comissão de 8 de maio de 2015 relativa à harmonização da faixa de frequências 1 427-1 517 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União»;

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A presente decisão tem como objetivo harmonizar as condições para a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa de frequências 1 427-1 517 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União.»;

3)

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Até 1 de outubro de 2018, os Estados-Membros devem designar e disponibilizar, em regime de não-exclusividade, as faixas de frequências 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 517 MHz, ou parte delas, para os sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no anexo.»;

4)

No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se designarem e disponibilizarem apenas uma parte das faixas de frequências 1 427-1 452 MHz ou 1 492-1 517 MHz em conformidade com o n.o 2, os Estados-Membros:

a)

devem assegurar que qualquer utilização existente é mantida na medida do estritamente necessário, com o objetivo de disponibilizar progressivamente estas faixas para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas em banda larga sem fios;

b)

devem assegurar que essa parte do espetro constitui essencialmente, em conjunto com a faixa de frequências 1 452-1 492 MHz, uma faixa de frequências contígua;

c)

até 1 de janeiro de 2023 ou por um período mais longo (se não tiver sido identificada procura nacional de serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga em conformidade com os artigos 3.o e 6.o da Decisão n.o 243/2012/UE), podem autorizar a utilização de parte destas faixas para a continuação do funcionamento de serviços fixos terrestres sem fios ou de outras utilizações existentes que não possam partilhar a utilização dessas faixas com serviços de comunicações eletrónicas em banda larga sem fios.»;

5)

Ao artigo 2.o é aditado o n.o 4, com a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas terrestres referidos no presente artigo proporcionam uma proteção adequada aos sistemas que funcionam nas faixas adjacentes.»;

6)

Ao artigo 2.o é aditado o n.o 5, com a seguinte redação:

«5.   A fim de permitir o funcionamento dos sistemas referidos nos n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros devem facilitar acordos de coordenação transfronteiriça, tendo em conta os procedimentos regulamentares e direitos existentes e os acordos internacionais relevantes.»;

7)

É inserido o artigo 2.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.o-A

Os Estados-Membros devem rever a aplicação do artigo 2.o de dois em dois anos, a fim de assegurar a máxima disponibilidade da faixa de frequências 1 427-1 517 MHz para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios.»;

8)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem monitorizar a utilização da faixa de frequências 1 427-1 517 MHz e comunicar as suas constatações à Comissão, a pedido desta ou por iniciativa própria, a fim de permitir a revisão oportuna da presente decisão, sempre que necessário.»;

9)

É inserido o artigo 4.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.o-A

Até 1 de novembro de 2018, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente decisão, incluindo o grau de disponibilidade das faixas 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 517 MHz.»;

10)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/750 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2018.

Pela Comissão

Mariya GABRIEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

(3)  Documento RSPG 13-521 rev1.

(4)  Relatório 65 da CEPT, aprovado em 17 de novembro de 2017, corrigido em 2 de março de 2018.

(5)  Decisão de Execução (UE) 2015/750 da Comissão, de 8 de maio de 2015, relativa à harmonização da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União (JO L 119 de 12.5.2015, p. 27).

(6)  Segundo o acordo conjunto de frequências da OTAN (NFJA) de 2014, as faixas de frequências 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 518 MHz são utilizadas nos sistemas militares terrestres e marítimos. Nos termos do ponto 14 do acordo, a utilização harmonizada de faixas de radiofrequências pela OTAN e pelos seus países membros para uso militar não prejudica a sua utilização para aplicações civis.

(7)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).


ANEXO

«

ANEXO

PARÂMETROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.os 1 E 2

A.   PARÂMETROS GERAIS

1.

O modo de funcionamento na faixa de frequências 1 427-1 517 MHz será limitado exclusivamente à transmissão descendente da estação de base.

2.

Os blocos na faixa de frequências 1 427-1 517 MHz serão consignados em múltiplos de 5 MHz. O limite inferior das frequências de um bloco consignado deve ser alinhado ou espaçado em múltiplos de 5 MHz a partir do extremo inferior da faixa dos 1 427 MHz.

3.

A transmissão da estação de base deve ser conforme as condições técnicas (máscaras de extremo do bloco) previstas no presente anexo.

B.   CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA AS ESTAÇÕES DE BASE — MÁSCARA DE EXTREMO DO BLOCO

Para garantir a coexistência de redes vizinhas na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre os operadores dessas redes, utilizam-se os parâmetros técnicos que se seguem, aplicáveis às estações de base e denominados “máscara de extremo do bloco” (BEM). Se, por acordo entre os operadores ou as administrações em causa, forem definidos parâmetros técnicos menos restritivos, estes podem igualmente ser utilizados desde que respeitem as condições técnicas aplicáveis para proteção de outros serviços ou aplicações, nomeadamente em faixas adjacentes ou sujeitas a obrigações transfronteiriças.

A BEM é uma máscara de emissão definida como função da frequência em relação ao extremo de um bloco de espetro para o qual são concedidos direitos de utilização a um operador. Consiste em limites de potência intrabloco e extrabloco. O limite de potência intrabloco aplica-se a um bloco detido por um operador. Os limites de potência extrabloco são aplicados ao espetro utilizado para WBB ECS compreendido na faixa de frequências 1 427-1 517 MHz que está fora de um bloco concedido a um operador e constam do quadro 2. Os limites de potência fora da faixa são aplicados ao espetro fora da parte da banda de frequências 1 427-1 517 MHz, utilizada para WBB ECS a nível nacional.

Além disso, são definidos limites de potência de coexistência aplicáveis aos serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga (WBB ECS) dentro da faixa 1 427-1 517 MHz, a fim de garantir a compatibilidade entre estes serviços e outros serviços ou aplicações de radiocomunicações, inclusive quando uma parte das faixas de frequências 1 427-1 452 MHz e 1 492-1 517 MHz não for designada para WBB ECS. Os limites de potência da coexistência aplicáveis aos serviços e aplicações nas faixas adjacentes (ou seja, fora do espetro utilizado para WBB ECS) constam dos quadros 3, 4 e 5 e preveem flexibilidade a nível nacional na atribuição de espetro para WBB ECS na faixa de frequências 1 427-1 517 MHz ao abrigo da presente decisão.

Podem ser aplicadas a nível nacional medidas técnicas e/ou processuais adicionais (1), para assegurar a coexistência com serviços e aplicações nas faixas adjacentes.

Requisitos intrabloco

Não é obrigatório um limite de potência isotrópica radiada equivalente (PIRE) intrabloco para as estações de base, exceto para o bloco de frequência 1 512-1 517 MHz, para o qual é determinado um limite no quadro 1. Para blocos de frequência além do bloco 1 512-1 517 MHz, os Estados-Membros podem estabelecer um limite de PIRE não superior a 68 dBm/5MHz, que pode ser aumentado para utilizações específicas: por exemplo, para a utilização agregada do espetro da faixa 1 427-1 512 MHz e do espetro de faixas de frequência inferiores.

Quadro 1

PIRE máxima intrabloco por célula  (2) para estações de base WBB ECS a operar na faixa 1 512 -1 517 MHz

Bloco de frequências

PIRE máxima intrabloco

Banda de medida

1 512 -1 517 MHz

58 dBm

5 MHz

Nota explicativa do quadro 1

Estes requisitos destinam-se a garantir a compatibilidade entre os WBB ECS a operar no bloco de frequências 1 512-1 517 MHz e os serviços móveis por satélite a operar na faixa de frequências 1 518-1 525 MHz.

Requisitos extrabloco

Quadro 2

Limites de PIRE extrabloco da BEM da estação de base por antena na faixa de frequências 1 427 -1 517 MHz

Gama de frequências das emissões extrabloco

Valor máximo da potência média extrabloco

Banda de medida

– 10 a – 5 MHz a partir do extremo inferior do bloco

11 dBm

5 MHz

– 5 a 0 MHz a partir do extremo inferior do bloco

16,3 dBm

5 MHz

0 to + 5 MHz a partir do extremo superior do bloco

16,3 dBm

5 MHz

+ 5 to + 10 MHz a partir do extremo superior do bloco

11 dBm

5 MHz

Frequências na faixa 1 427 -1 517 MHz espaçadas mais de 10 MHz desde o extremo inferior ou superior do bloco

9 dBm

5 MHz

Requisitos de coexistência para faixas adjacentes

Quadro 3

Limite de potência das emissões não desejadas de emissões de base na faixa de frequências 1 400 -1 427 MHz para as estações de base a operar na faixa de frequências 1 427 -1 452 MHz

Gama de frequências das emissões fora da faixa

Potência máxima das emissões não desejadas (3)

Banda de medida

1 400 -1 427 MHz

– 72 dBW

27 MHz

Nota explicativa do quadro 3

Este requisito destina-se a proteger a radioastronomia e os serviços passivos de exploração da Terra por satélite na faixa de frequências de 1 400-1 427 MHz dos WBB ECS a operar na banda de frequências 1 427-1 452 MHz, inclusive quando apenas uma parte da banda de frequências é atribuída aos WBB ECS. Poderão ser necessárias medidas adicionais a nível nacional para melhorar a proteção contra WBB ECS das observações de radioastronomia na banda de frequências passiva 1 400-1 427 MHz.

Quadro 4

Limites PIRE por célula  (4) das emissões fora da faixa da estação de base na faixa de frequências 1 518 -1 559 MHz para as estações de base a operar na faixa de frequências 1 492 -1 517 MHz

Gama de frequências das emissões fora da faixa

Valor máximo PIRE fora da faixa

Banda de medida

1 518 -1 520 MHz

– 0,8 dBm

1 MHz

1 520 -1 559 MHz

– 30 dBm

1 MHz

Nota explicativa do quadro 4

Estes requisitos destinam-se a proteger os serviços móveis por satélite a operar na faixa de frequências 1 518-1 559 MHz, especialmente em portos de mar, aeroportos e estações terrestres de busca e salvamento do serviço móvel por satélite, dos WBB ECS a operar na faixa de frequências 1 492-1 517 MHz, inclusive quando apenas parte da banda de frequências é atribuída aos WBB ECS. Poderão ser necessárias medidas adicionais a nível nacional para melhorar a proteção dos serviços móveis por satélite a operar na faixa de frequências 1 518-1 559 MHz.

Quadro 5

Limites PIRE por célula das emissões fora da faixa da estação de base abaixo dos 1 452 MHz e acima dos 1 492 MHz para as estações de base a operar na banda de frequências 1 452 -1 492 MHz

Gama de frequências das emissões fora da faixa

Valor máximo da PIRE média fora da faixa

Banda de medida

Abaixo de 1 449 MHz

– 20 dBm

1 MHz

1 449 -1 452 MHz

14 dBm

3 MHz

1 492 -1 495 MHz

14 dBm

3 MHz

Abaixo de 1 495 MHz

– 20 dBm

1 MHz

Nota explicativa do quadro 5

Estes requisitos são aplicáveis quando os WBB ECS não utilizam frequências abaixo dos 1 452 MHz, acima dos 1 492 MHz ou em ambas as situações. Destinam-se a garantir a compatibilidade dos WBB ECS na faixa de frequências 1 452-1 492 MHz com serviços coordenados de ligações fixas, serviços móveis e serviços de telemetria aeronáutica limitados a estações terrestres, que utilizam faixas de frequências adjacentes abaixo dos 1 452 MHz ou acima dos 1 492 MHz.

Quando os WBB ECS utilizam os blocos imediatamente inferiores a 1 452 MHz, não se aplicam os limites indicados no quadro 5 para frequências inferiores a 1 452 MHz. Quando os WBB ECS utilizam os blocos imediatamente superiores a 1 492 MHz, não se aplicam os limites indicados no quadro 5 para frequências superiores a 1 492 MHz, sem prejuízo dos requisitos fora da faixa definidos nos quadros 3 e 4 nem dos requisitos extrabloco definidos no quadro 2.

»

(1)  Trata-se, por exemplo, de um ou mais dos seguintes elementos: coordenação do planeamento de frequências, coordenação entre instalações, limites de potência mais rigorosos dentro da faixa para as estações de base, limites mais rigorosos do que os previstos no quadro 5 para a potência isotrópica radiada equivalente fora da faixa das estações de base.

(2)  Num local com vários setores, o valor por «célula» corresponde ao valor de um dos setores.

(3)  A potência da emissão não desejada deve aqui ser entendida como a potência registada na porta de antena.

(4)  Num local com vários setores, o valor por «célula» corresponde ao valor de um dos setores.