13.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/46


DECISÃO (PESC) 2018/391 DO CONSELHO

de 12 de março de 2018

que altera a Decisão 2013/798/PESC, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana.

(2)

Em 30 de janeiro de 2018, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2399 (2018), a qual prevê determinadas alterações às isenções ao embargo de armas e aos critérios de designação de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

É necessária nova ação da União para dar execução a determinadas medidas.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2013/798/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/798/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo, e à disponibilização, neste contexto, de assistência técnica ou financiamento e assistência financeira, destinados exclusivamente ao apoio ou à utilização pela Missão Multidimensional Integrada de Estabilização das Nações Unidas na República Centro-Africana (“MINUSCA”), pelas missões da União e pelas forças francesas colocadas na RCA, bem como por, forças de outros Estados membros das Nações Unidas que deem formação e assistência, mediante notificação nos termos da alínea b);».

2)

No artigo 2.o-A, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Estejam envolvidas no planeamento, na direção ou na prática de atos na RCA que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituam abusos ou violações dos direitos humanos, incluindo os que envolvam atos dirigidos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques a alvos civis, nomeadamente centros administrativos, tribunais, escolas e hospitais, bem como raptos e deslocações forçadas;».

3)

No artigo 2.o-A, n.o 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Estejam envolvidas no planeamento, na direção, no patrocínio ou na realização de ataques contra as missões da ONU ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União e as forças francesas que as apoiam, ou contra trabalhadores de organizações humanitárias;».

4)

No artigo 2.o-A, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«j)

Pratiquem atos de incitamento à violência, especialmente se motivados por razões étnicas ou religiosas, que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA e seguidamente pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA.».

5)

No artigo 2.o-B, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Estejam envolvidas no planeamento, na direção ou na prática de atos na RCA que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou constituam abusos ou violações dos direitos humanos, incluindo os que envolvam atos dirigidos contra civis, ataques motivados por razões étnicas ou religiosas, ataques a alvos civis, nomeadamente centros administrativos, tribunais, escolas e hospitais, bem como raptos e deslocações forçadas;».

6)

No artigo 2.o-B, n.o 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Estejam envolvidas no planeamento, na direção, no patrocínio ou na realização de ataques contra as missões da ONU ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo a MINUSCA, as missões da União e as forças francesas que as apoiam, ou contra trabalhadores de organizações humanitárias;».

7)

No artigo 2.o-B, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«j)

Pratiquem atos de incitamento à violência, especialmente se motivados por razões étnicas ou religiosas, que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA e seguidamente pratiquem ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

E. KARANIKOLOV


(1)  Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51).