21.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/7


Decisão da Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias

de 13 de novembro de 2017

de não registar Identités & traditions européennes

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2018/C 106/06)

A AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o requerimento apresentado por Identités & traditions européennes ASBL,

Considerando o seguinte:

(1)

A Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias (a «Autoridade») recebeu, em 28 de setembro de 2017, de Identités & traditions européennes ASBL («ITE») um requerimento de registo como fundação política europeia (o «requerimento»).

(2)

Este requerimento foi enviado juntamente com uma carta coassinada pelo presidente da ITE e pelo presidente da Aliança Europeia dos Movimentos Nacionais («AEMN»), a associação à qual a ITE está formalmente associada, de acordo com o artigo 16.o-A do seu Estatuto.

(3)

A Autoridade transmitiu uma avaliação preliminar à ITE, em 4 de outubro de 2017, na qual determinou, a título preliminar, que o requerimento apresentado, sem prejuízo de se apurar se constituía um pedido nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, não era admissível ou, em alternativa, não cumpria pelo menos uma das condições previstas no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

(4)

A Autoridade convidou a ITE a transmitir por escrito eventuais observações até sexta-feira, 20 de outubro de 2017.

(5)

A ITE não fez uso dessa oportunidade e, até à data, não transmitiu quaisquer observações.

(6)

A Autoridade avaliou a admissibilidade e a procedência do requerimento, sem prejuízo da questão de se apurar se este constitui um pedido nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

(7)

A Autoridade considera que, mesmo que fosse considerado um pedido nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o requerimento não seria admissível porque, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, um pedido de registo como fundação política europeia só pode ser apresentado por intermédio do partido político europeu ao qual a fundação está formalmente associada.

(8)

A ITE está formalmente associada à AEMN, que não é um partido político europeu registado em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

(9)

O requerimento apresentado não cumpre, por conseguinte, o requisito formal estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

(10)

Além disso, a Autoridade considera que, mesmo que fosse considerado admissível nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o requerimento não seria procedente, dado que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento, o registo depende de o requerente estar associado a um partido político europeu registado em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no referido regulamento.

(11)

Como referido no considerando 8, a AEMN não é um partido político europeu registado em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

(12)

O requerimento não cumpre, por conseguinte, uma das condições previstas no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, nomeadamente a condição estabelecida no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento,

ADOTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O requerimento apresentado por Identités & traditions européennes de registo como fundação política europeia é rejeitado.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é:

Identités & traditions européennes

Rue des Alliés 15

6044 Roux (Charleroi)

BELGIQUE/BELGIË

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pela Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias

O Diretor

M. ADAM


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.