21.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/1


DECISÃO (UE) 2018/254 DO CONSELHO

de 15 de fevereiro de 2018

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 22 de janeiro de 2011, em aplicação da Decisão 2010/48/CE do Conselho (2), a União encontra-se vinculada pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujas disposições se tornaram parte integrante do ordenamento jurídico da União.

(2)

Em 26 de novembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União, um acordo internacional no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) com vista a melhorar o acesso aos livros por parte das pessoas com dificuldade de leitura de material impresso.

(3)

Após a conclusão bem sucedida dessas negociações, o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso («Tratado de Marraquexe») foi adotado em 27 de junho de 2013. O Tratado de Marraquexe entrou em vigor em 30 de setembro de 2016.

(4)

De acordo com a Decisão 2014/221/UE do Conselho (3), o Tratado de Marraquexe foi assinado em nome da União, em 30 de abril de 2014, sob reserva da sua celebração.

(5)

O Tratado de Marraquexe estabelece um conjunto de regras internacionais que asseguram a existência de limitações ou exceções aos direitos de autor a nível nacional em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos. O Tratado de Marraquexe permite o intercâmbio transfronteiras de cópias de obras publicadas que tenham sido produzidas num formato acessível ao abrigo destas limitações ou exceções aos direitos de autor. O Tratado de Marraquexe contribuirá desse modo para facilitar o acesso a obras publicadas por parte dos seus beneficiários, dentro e fora da União.

(6)

O Regulamento (UE) 2017/1563 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que dão cumprimento às obrigações que incumbem à União por força do Tratado de Marraquexe, foram adotados em 13 de setembro de 2017.

(7)

Nos termos do artigo 19.o, alínea b), do Tratado de Marraquexe, no caso da União, a data de acesso efetivo à qualidade de parte no Tratado de Marraquexe é de três meses a contar da data em que foi depositado o instrumento de ratificação ou de adesão junto do Diretor-Geral da OMPI. É conveniente harmonizar essa data com a data em que os Estados-Membros têm de transpor a Diretiva (UE) 2017/1564 e a data a partir da qual o Regulamento (UE) 2017/1563 é aplicável. Por conseguinte, o depósito do instrumento de ratificação deverá ter lugar a partir de três meses antes da data em que os Estados-Membros têm de transpor a Diretiva (UE) 2017/1564 e o Regulamento (UE) 2017/1563 se torna aplicável.

(8)

A celebração do Tratado de Marraquexe está abrangida pela competência exclusiva da União (6). O Tratado de Marraquexe deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos.

O texto do Tratado de Marraquexe acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) habilitada(s) a depositar, em nome da União, o instrumento de ratificação referido no artigo 19.o, alínea b), do Tratado de Marraquexe.

Esse depósito tem lugar a partir de 12 de julho de 2018.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

K. VALCHEV


(1)  Aprovação dada em 18 de janeiro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).

(3)  Decisão 2014/221/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (JO L 115 de 17.4.2014, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2017/1563 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo ao intercâmbio transfronteiras, entre a União e países terceiros, de cópias em formato acessível de certas obras e outro material protegido por direitos de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos (JO L 242 de 20.9.2017, p.1).

(5)  Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 242 de 20.9.2017, p. 6).

(6)  Parecer do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2017, 3/15, ECLI:EU:C:2017:114.