12.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 7/37 |
DECISÃO (UE) 2018/51 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2017
relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para assegurar o financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou mais outras rubricas. |
(2) |
O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 000 000 de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2). |
(3) |
A fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança, é necessário mobilizar montantes adicionais significativos para financiar urgentemente as medidas adequadas. |
(4) |
Tendo analisado todas as possibilidades de reafectação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 4 (Europa Global), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para completar o financiamento disponível do orçamento geral da União para o exercício de 2017, para além dos limites máximos da rubrica 4, com mais 275 000 000 de EUR a fim de assegurar o financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS). Este montante inclui os montantes do Fundo de Solidariedade da União Europeia e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização que foram anulados em exercícios precedentes e que foram afetados ao Instrumento de Flexibilidade, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. |
(5) |
Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade devem ser inscritas apenas para o exercício de 2017, |
ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. No âmbito do orçamento geral da União para o exercício de 2017, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 275 000 000 de EUR em dotações de autorização na rubrica 4 (Europa Global).
O montante referido no primeiro parágrafo será utilizado para assegurar o financiamento do fundo de garantia do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável.
2. Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade devem ascender a 275 000 000 de EUR em 2017. O montante será autorizado em conformidade com o processo orçamental.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).