12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/37


DECISÃO (UE) 2018/51 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2017

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para assegurar o financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou mais outras rubricas.

(2)

O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 000 000 de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2).

(3)

A fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança, é necessário mobilizar montantes adicionais significativos para financiar urgentemente as medidas adequadas.

(4)

Tendo analisado todas as possibilidades de reafectação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 4 (Europa Global), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para completar o financiamento disponível do orçamento geral da União para o exercício de 2017, para além dos limites máximos da rubrica 4, com mais 275 000 000 de EUR a fim de assegurar o financiamento do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS). Este montante inclui os montantes do Fundo de Solidariedade da União Europeia e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização que foram anulados em exercícios precedentes e que foram afetados ao Instrumento de Flexibilidade, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013.

(5)

Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade devem ser inscritas apenas para o exercício de 2017,

ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   No âmbito do orçamento geral da União para o exercício de 2017, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 275 000 000 de EUR em dotações de autorização na rubrica 4 (Europa Global).

O montante referido no primeiro parágrafo será utilizado para assegurar o financiamento do fundo de garantia do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável.

2.   Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade devem ascender a 275 000 000 de EUR em 2017. O montante será autorizado em conformidade com o processo orçamental.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).