6.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/110 |
DECISÃO (UE) 2018/547 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 27 de março de 2018
que nomeia os chefes de serviço competentes para adotar decisões sobre fundos próprios (BCE/2018/11)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-6,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (1), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2018/546 do Banco Central Europeu, de 15 de março de 2018, relativa à delegação de poderes para a adoção de decisões sobre fundos próprios (BCE/2018/10) (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foi estabelecido um processo de adoção de determinadas decisões delegadas para permitir lidar com o grande número de decisões que o Banco Central Europeu (BCE) tem de adotar no desempenho das suas atribuições de supervisão. |
(2) |
Uma decisão de delegação produz efeitos após a adoção de uma decisão pela Comissão Executiva designando um ou mais chefes de serviço para tomar decisões com base na delegação por ela conferida. |
(3) |
Ao designar os chefes de serviço, a Comissão Executiva deve levar em conta a importância da decisão de delegação e o número de destinatários a quem as decisões delegadas têm de ser enviadas. |
(4) |
A Presidente do Conselho de Supervisão foi consultada sobre os chefes de serviço a quem devem ser delegados poderes para a adoção de decisões relativas aos fundos próprios, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Decisões delegadas relativas a fundos próprios
As decisões delegadas ao abrigo do artigo 2.o da Decisão (UE) 2018/546 (BCE/2018/10) devem ser adotadas por um dos seguintes chefes de serviço:
a) |
Diretor-Geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I; |
b) |
O Diretor-Geral da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II; ou |
c) |
Se um Diretor-Geral estiver indisponível, o respetivo Diretor-Geral Adjunto. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 27 de março de 2018.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.
(2) Ver página 105 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.