29.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/2454 DO CONSELHO
de 5 de dezembro de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (3) define as regras para a troca e o armazenamento de informações dos Estados-Membros a fim de estabelecer os regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (4). |
(2) |
O alargamento, a partir de 1 de janeiro de 2021, dos regimes especiais às vendas à distância de bens e a serviços que não sejam os de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão ou serviços prestados por via eletrónica requer o alargamento do âmbito de aplicação das regras do presente regulamento no que diz respeito à prestação de informações e à transferência de fundos entre o Estado-Membro de identificação e o Estado-Membro de consumo. |
(3) |
Devido ao alargamento do âmbito de aplicação dos regimes especiais, para que abranjam igualmente as vendas à distância de bens e de todos os serviços, aumentará consideravelmente o número de transações que devem ser comunicadas na declaração de IVA. A fim de prever tempo suficiente para o Estado-Membro de identificação processar as declarações de IVA apresentadas por sujeitos passivos ao abrigo do regime especial, deverá ser prorrogado por dez dias o prazo para transferir as informações da declaração de IVA e o montante de IVA pago a cada Estado-Membro de consumo. |
(4) |
O alargamento dos regimes especiais às vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros exige que a autoridade aduaneira do Estado-Membro de importação seja capaz de identificar as importações de pequenas remessas de bens para as quais o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve ser pago através de um dos regimes especiais. O número de identificação ao abrigo do qual é pago o IVA deverá, por conseguinte, ser comunicado com antecedência, para que as autoridades aduaneiras possam verificar a sua validade no momento da importação dos bens. |
(5) |
Os sujeitos passivos que utilizam esses regimes especiais podem ser objeto de pedidos de registos e de inquéritos administrativos por parte do Estado-Membro de identificação e de todos os Estados-Membros de consumo em que são entregues os bens ou prestados os serviços. A fim de reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade das empresas e das administrações fiscais de múltiplos pedidos de registos e de inquéritos administrativos, bem como evitar a duplicação de trabalho, esses pedidos e inquéritos deverão ser, tanto quanto possível, coordenados pelo Estado-Membro de identificação. |
(6) |
A fim de simplificar a recolha de dados estatísticos relativos à aplicação dos regimes especiais, a Comissão deverá ser autorizada a extrair informações estatísticas e de diagnóstico agregadas, tais como o número dos diferentes tipos de mensagens eletrónicas trocadas entre Estados-Membros, relacionadas com os regimes especiais, com exceção dos dados relativos aos sujeitos passivos individuais. |
(7) |
As informações que devem ser apresentadas pelo sujeito passivo e transmitidas entre os Estados-Membros para a aplicação dos regimes especiais, bem como os pormenores técnicos, incluindo mensagens eletrónicas comuns, para a apresentação pelo sujeito passivo ou a transmissão destas informações entre os Estados-Membros, deverão ser adotados de acordo com o procedimento de comité previsto no presente regulamento. |
(8) |
Tendo em conta o tempo necessário para implementar as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento e para os Estados-Membros adaptarem os respetivos sistemas informáticos de registo e de declaração e pagamento do IVA, bem como ter em conta as alterações introduzidas pelo artigo 2.o da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (5), o presente regulamento deverá ser aplicável a partir da data de aplicação dessas alterações. |
(9) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 904/2010 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. O presente regulamento define também regras e procedimentos para a troca eletrónica de informações sobre o IVA relativo a bens entregues e a serviços prestados nos termos dos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE, bem como para qualquer troca de informações subsequente e, no que se refere aos bens e serviços abrangidos por esses regimes especiais, para a transferência de fundos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.» |
2) |
No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. As definições constantes dos artigos 358.o, 358.o-A, 369.o-A e 369.o-L da Diretiva 2006/112/CE para efeitos de cada regime especial aplicam-se igualmente para efeitos do presente regulamento.» |
3) |
No artigo 17.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No artigo 17.o, ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:
|
5) |
No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os pormenores técnicos relativos ao inquérito automatizado das informações a que se refere o n.o 1, alíneas b), c), d) e e), são adotados de acordo com o procedimento previsto no artigo 58.o, n.o 2.» |
6) |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O capítulo XI é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No anexo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TÕNISTE
(1) Parecer de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 345 de 13.10.2017, p. 79.
(3) Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).
(4) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(5) Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (ver página 7 do presente Jornal Oficial).