15.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/1


REGULAMENTO (UE) 2017/2305 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que se refere às alterações dos recursos para a coesão económica, social e territorial e dos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece as disposições comuns e gerais relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3) e do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão reviu em 2016 o montante total das dotações de todos os Estados-Membros afetadas a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego da política de coesão para os anos de 2017 a 2020.

(3)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 e do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão apresentou os resultados dessa revisão numa comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 30 de junho de 2016, sobre o ajustamento técnico do quadro financeiro para 2017 em conformidade com a evolução do rendimento nacional bruto (RNB) e ajustamento das verbas relativas à política de coesão. A Comissão referiu nessa comunicação que, com base nas estatísticas mais recentes, regista-se uma divergência acumulada superior a +/– 5 % entre as dotações revistas e as dotações totais na Bélgica, na República Checa, na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Grécia, na Espanha, na Croácia, na Itália, em Chipre, nos Países Baixos, na Eslovénia, na República Eslovaca, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido. Além disso, a Comissão referiu que, com base nos valores do RNB per capita de 2012-2014, Chipre tornar-se-ia plenamente elegível para o apoio a título do Fundo de Coesão a partir de 1 de janeiro de 2017.

(4)

Como é exigido pelo artigo 7.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, e pelo artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as dotações desses Estados-Membros devem ser ajustadas em conformidade, desde que o efeito total líquido dos ajustamentos não exceda 4 mil milhões de EUR.

(5)

Na medida em que a revisão teve um impacto na repartição anual das dotações para os recursos globais por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, bem como para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens («IEJ»), a revisão foi executada pela Decisão de Execução (UE) 2016/1941 da Comissão (4).

(6)

O efeito líquido total desses ajustamentos consiste no aumento dos recursos para a coesão económica, social e territorial em 4 mil milhões de EUR. Este aumento deverá ser refletido no artigo 91.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, o qual, por conseguinte, deverá ser ajustado em conformidade.

(7)

Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e a sua repartição entre as regiões menos desenvolvidas, as regiões em transição, as regiões mais desenvolvidas, os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão e as regiões ultraperiféricas, tal como estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deverão ser ajustados em conformidade.

(8)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, as margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos das dotações de autorização do quadro financeiro plurianual (a seguir designado «QFP») passam a constituir uma Margem Global do QFP relativa às autorizações, que deve ser disponibilizada para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os anos de 2016 a 2020, tendo em vista objetivos de políticas relacionadas com o crescimento e o emprego, em especial com o emprego dos jovens. A limitação das margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização para o período de 2014 a 2017 foi suprimida por força do Regulamento (UE, Euratom) 2017/1123 do Conselho (5), permitindo-se assim que a IEJ seja prorrogada até 2020 e que a dotação específica para a IEJ seja aumentada em 1,2 mil milhões de EUR, a preços correntes, para o período de 2017-2020. A dotação específica para a IEJ, como estabelecida no artigo 91.o, n.o 1, e no artigo 92.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, deverá, portanto, ser ajustada em conformidade.

(9)

Nos termos do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a Comissão aceitou a proposta apresentada pela Dinamarca, para transferir uma parte das suas dotações afetadas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego. Essa transferência deverá ser refletida num ajustamento dos recursos globais destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia, conforme indicados no artigo 92.o, n.o 9, do referido regulamento.

(10)

Pelo procedimento previsto no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, o Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho (6) transferiu para os anos subsequentes um montante de 11 216 187 326 EUR, a preços correntes, da dotação prevista para os fundos estruturais e para o Fundo de Coesão. Essa transferência deverá ser refletida no anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, que estabelece a repartição global anual das dotações de autorização para os anos de 2014 a 2020. Além disso, um montante de 9 446 050 652 EUR, a preços correntes, da dotação prevista para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que não pôde ser autorizado em 2014 nem transitado para 2015, foi transferido para os anos subsequentes.

(11)

Tendo em conta a necessidade de garantir que as dotações adicionais disponibilizadas para o exercício orçamental de 2017 sejam objeto de autorização financeira, inclusive através de alterações a programas afetados, considerou-se conveniente prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(12)

Dada a urgência da prorrogação dos programas que apoiam a IEJ, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 91.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os recursos para a coesão económica, social e territorial disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2014-2020 ascendem a 329 978 401 458 EUR a preços de 2011, de acordo com a repartição anual indicada no anexo VI, dos quais 325 938 694 233 EUR representam os recursos globais atribuídos ao FEDER, ao FSE e ao Fundo de Coesão, e 4 039 707 225 EUR representam a dotação específica destinada à IEJ. Para efeitos de programação e subsequente inclusão no orçamento da União, o montante dos recursos para a coesão económica, social e territorial é indexado a uma taxa anual de 2 %.».

2)

O artigo 92.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego correspondem a 96,09 % dos recursos globais (ou seja, um montante total de 317 103 114 309 EUR) e repartem-se do seguinte modo:

a)

48,64 % (ou seja, um montante total de 160 498 028 177 EUR) para as regiões menos desenvolvidas;

b)

10,19 % (ou seja, um montante total de 33 621 675 154 EUR) para as regiões em transição;

c)

15,43 % (ou seja, um montante total de 50 914 723 304 EUR) para as regiões mais desenvolvidas;

d)

20,01 % (ou seja, um montante total de 66 029 882 135 EUR), para os Estados-Membros apoiados pelo Fundo de Coesão;

e)

0,42 % (ou seja, um montante total de 1 378 882 914 EUR) sob a forma de financiamento adicional, para as regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 349.o do TFUE e para as regiões do nível NUTS 2 que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Ato de Adesão de 1994.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os recursos destinados à IEJ ascendem a 4 039 707 225 EUR a título da dotação específica destinada à IEJ e, pelo menos, 4 039 707 225 EUR a título do investimento do FSE especificamente orientado para esse objetivo.»;

c)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia correspondem a 2,69 % dos recursos globais para autorização orçamental dos Fundos, para o período de 2014 a 2020 (ou seja, um montante total de 8 865 148 841 EUR).».

3)

O anexo VI é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 30 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de dezembro de 2017.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2016/1941 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2014/190/UE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, e os montantes a transferir das dotações de cada Estado-Membro do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, para o Mecanismo Interligar a Europa e para o auxílio às pessoas mais carenciadas, para o período de 2014-2020 (JO L 299 de 5.11.2016, p. 61).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) 2017/1123 do Conselho, de 20 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 163 de 24.6.2017, p. 1).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/623 do Conselho, de 21 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 103 de 22.4.2015, p. 1).


ANEXO

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ANEXO VI

REPARTIÇÃO ANUAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO PARA OS ANOS DE 2014 A 2020

Perfil anual ajustado (incluindo o complemento relativo à IEJ)

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Total

EUR, preços de 2011

34 108 069 924

55 725 174 682

46 044 910 736

48 027 317 164

48 240 419 297

48 712 359 314

49 120 150 341

329 978 401 458

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