13.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2293 DA COMISSÃO

de 3 de agosto de 2017

relativo às condições de classificação, sem realização de ensaios, dos produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351 e dos produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374, no que diz respeito à sua reação ao fogo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi adotado, pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão (2), um sistema de classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reação ao fogo. Os produtos de madeira lamelada cruzada e os produtos de painéis de madeira lamelada são produtos de construção aos quais se aplica o referido regulamento delegado.

(2)

Os ensaios demonstraram que os produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351 e os produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374 apresentam um desempenho estável e previsível em matéria de reação ao fogo, desde que preencham determinadas condições no que se refere à forma do produto, assim como à sua instalação, densidade média e espessura.

(3)

Deve, por isso, considerar-se que os produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351 e os produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374 cumprem os requisitos de uma determinada classe de desempenho em matéria de reação ao fogo estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/364, sem necessidade de ensaios complementares, caso cumpram essas condições,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que os produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351 e os produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374 que preencham as condições enunciadas no anexo cumprem os requisitos de uma determinada classe de desempenho indicada no anexo, sem necessidade de ensaios.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/364 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo à classificação do desempenho em matéria de reação ao fogo dos produtos de construção, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 15.3.2016, p. 4).


ANEXO

Quadro 1

Classes de desempenho em matéria de reação ao fogo para produtos de madeira lamelada cruzada e produtos de painéis de madeira lamelada para paredes e tetos

Produto (1)

Descrição do produto

Densidade média mínima (2) (kg/m3)

Espessura global mínima (mm)

Classe (3)

Produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351

Espessura mínima da camada: 18 mm

350

54

D-s2, d0 (4)

Produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374

Espessura mínima da folha: 3 mm

400

18

D-s2, d0 (4)


Quadro 2

Classes de desempenho em matéria de reação ao fogo para produtos de madeira lamelada cruzada e produtos de painéis de madeira lamelada para pavimentos

Produto (5)

Descrição do produto

Densidade média mínima (6) (kg/m3)

Espessura global mínima (mm)

Classe para pavimentos (7)

Produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351

espessura mínima da camada de 18 mm e com a camada superficial em pinho

430

54

DFL-s1 (8)

Produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351

espessura mínima da camada de 18 mm e com a camada superficial em abeto

400

54

DFL-s1 (8)

Produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374

com uma espessura mínima da folha de 3 mm e com a camada superficial em pinho

480

15

DFL-s1 (8)

Produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374

com uma espessura mínima da folha de 3 mm e com a camada superficial em pinho

430

20

DFL-s1 (8)

Produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374

com uma espessura mínima da folha de 3 mm e com a camada superficial em abeto

400

15

DFL-s1 (8)


(1)  Aplica-se a todas as espécies e colas abrangidas pelas normas de produtos.

(2)  Acondicionado em conformidade com a norma EN 13238.

(3)  Classe indicada no quadro 1 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/364.

(4)  Classe válida para qualquer substrato ou caixa de ar na parte de trás.

(5)  É igualmente aplicável a degraus de escadas.

(6)  Acondicionado em conformidade com a norma EN 13238.

(7)  Classe indicada no quadro 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/364.

(8)  Classe válida para qualquer substrato ou caixa de ar na parte de trás.