9.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2273 DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 836/2014 da Comissão (3), autoriza a título excecional, até 31 de dezembro de 2017, mediante certas condições e quando não existirem frangas de criação biológica, a introdução numa unidade de produção avícola biológica de frangas de criação não biológica destinadas à produção de ovos, com um máximo de 18 semanas. |
(2) |
A produção de frangas de criação biológica para produção de ovos não tem sido suficiente em termos qualitativos e quantitativos, no mercado da União, para dar resposta às necessidades dos criadores de galinhas poedeiras. A fim de proporcionar mais tempo para desenvolver a criação biológica de frangas para produção de ovos, o período de aplicação das normas excecionais de produção para a utilização de frangas de criação não biológica para produção de ovos, não superior a 18 semanas, deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2018. |
(3) |
O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 836/2014, autoriza, a título excecional, para os anos civis de 2015, 2016 e 2017, a utilização de um máximo de 5 % de alimentos proteicos não biológicos para suínos e aves de capoeira. |
(4) |
A oferta de proteínas de origem biológica não tem sido suficiente em termos qualitativos e quantitativos no mercado da União para dar resposta às necessidades nutricionais dos suínos e aves de capoeira criados em explorações biológicas. A produção biológica de proteaginosas continua a ser inferior à procura. Assim, é oportuno alargar o período de possibilidade excecional de utilização de uma proporção limitada de alimentos proteicos não biológicos até 31 de dezembro de 2018. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 42.o, alínea b), a data «31 de dezembro de 2017» é substituída por «31 de dezembro de 2018». |
2) |
No artigo 43.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A percentagem máxima de alimentos proteicos não biológicos autorizada em cada período de 12 meses para essas espécies é de 5 % no ano civil de 2018.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 836/2014 da Comissão, de 31 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 230 de 1.8.2014, p. 10).