22.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2167 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções nas pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque é aplicável nas águas ocidentais sul o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017 para as espécies que definem as pescarias.

(3)

A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarque, o Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 da Comissão (2) estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul para o período 2016-2018, na sequência de uma recomendação comum apresentada por Bélgica, Espanha, França, Países Baixos e Portugal em 2016.

(4)

A Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal têm um interesse direto na gestão nas águas ocidentais sul. Após consulta do Conselho Consultivo para as águas ocidentais sul, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão, em 2 de janeiro de 2017, uma nova recomendação comum.

(5)

A nova recomendação comum completa o plano de devoluções estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/2374 e abrange as pescarias do peixe-espada-preto nas zonas CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) VIIIa, IX e X e na zona CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste) 34.1.2, bem como a pescaria do goraz na subzona CIEM IX.

(6)

A medida sugerida na nova recomendação comum está em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e pode portanto ser incluída no Regulamento Delegado (UE) 2016/2374.

(7)

A nova recomendação comum sugere a aplicação de uma isenção da obrigação de desembarque para o peixe-espada-preto capturado com palangres de fundo em águas profundas nas zonas CIEM VIIIa, IX e X e na zona CECAF 34.1.2, uma vez que os pareceres científicos existentes apontam para uma ocorrência pouco frequente (e um número reduzido de espécimes), tendo em conta as características das artes utilizadas na pesca dirigida a estaespécie, as práticas de pesca e o ecossistema. Na sua avaliação, o CIEM concluiu que as devoluções podem ser consideradas nulas ou insignificantes para fins da avaliação, já que a mortalidade por devolução do peixe-espada-preto se deve principalmente à predação por cetáceos e tubarões do peixe preso nos anzóis e é relativamente baixa comparativamente aos desembarques. À luz do que precede, a Comissão aceita, por conseguinte, a isenção proposta.

(8)

A nova recomendação comum sugere igualmente a aplicação de uma isenção da obrigação de desembarque relativamente ao goraz na subzona CIEM IX, uma vez que os Estados-Membros consideram que as provas científicas apontam para a possibilidade de elevadas taxas de sobrevivência. No entanto, para o comprovar é necessário realizar novos estudos e a isenção poderá ser considerada no futuro, quando os Estados-Membros em causa apresentarem à Comissão dados resultantes das experiências em curso.

(9)

O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 deve ser reformulado, por razões de clareza.

(10)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 deve ser alterado em conformidade.

(11)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Deve ser aplicável desde 1 de janeiro de 2017, o que é uma exceção a um princípio geral, devido à apresentação tardia da recomendação comum,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Delegado (UE) 2016/2374 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 da Comissão, de 12 de outubro de 2016, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul (JO L 352 de 23.12.2016, p. 33).


ANEXO

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ANEXO

Pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar

1.   Pescarias de linguado-legítimo (Solea solea)

Zonas de pesca

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Divisões CIEM VIIIa, b, d e e

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Malhagem compreendida entre 70 mm e 100 mm de largura

Todas as capturas de linguado-legítimo

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Malhagem compreendida entre 70 mm e 100 mm de largura

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura


2.   Pescarias de linguado-legítimo (Solea solea) e solha (Pleuronectes platessa)

Zonas de pesca

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Divisão CIEM IXa

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 100 mm

Todas as capturas de linguado-legítimo e de solha


3.   Pescarias de pescada (Merluccius merluccius)

Zonas de pesca

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Divisões CIEM VIIIa, b, d e e

OTT, OTB, PTB, SDN, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SX, SV

Todas as redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes

Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura

Todas as capturas de pescada

LL, LLS

Todos os palangres

Todos

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN

Todas as redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura

Divisões CIEM VIIIc, IXa

OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SDN, SX, SV

Todas as redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes

Navios que preencham cumulativamente os seguintes critérios:

1.

Utilizem malhagem igual ou superior a 70 mm

2.

Os desembarques totais de pescada no período 2014/2015 (1) representem: mais de 5 % de todas as espécies desembarcadas e mais de 5 toneladas métricas

Todas as capturas de pescada

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN

Todas as redes de emalhar

Malhagem compreendida entre 80 mm e 99 mm de largura

LL, LLS

Todos os palangres

Anzóis de comprimento superior a 3,85 cm +/– 1,15 cm e de largura superior a 1,6 cm +/– 0,4 cm


4.   Pescarias de tamboril (Lophiidae)

Zonas de pesca

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Divisões CIEM VIIIa, b, d e e

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN

Todas as redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 200 mm de largura

Todas as capturas de tamboril

Divisões CIEM VIIIc, IXa

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN

Todas as redes de emalhar

Malhagem igual ou superior a 200 mm de largura

Todas as capturas de tamboril


5.   Pescarias de lagostim (Nephrops norvegicus)

Zonas de pesca

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Divisões CIEM VIIIa, b, d e e (apenas no interior de unidades funcionais)

OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Malhagem igual ou superior a 70 mm

Todas as capturas de lagostim

Divisões CIEM VIIIc, IXa (apenas no interior de unidades funcionais)

OTB, PTB, OTT, TBN, TBS, OT, PT, TX TB

Todas as redes de arrasto pelo fundo

Malhagem igual ou superior a 70 mm

Todas as capturas de lagostim


6.   Pescarias de peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

Zonas de pesca

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Zonas CIEM VIIIc, IX, X e zona CECAF 34.1.2

LLS, DWS

Palangres de fundo em águas profundas

Todas as capturas de peixe-espada-preto


7.   Pescarias de goraz (Pagellus bogaraveo)

Zonas de pesca

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Espécies a desembarcar

Subzona CIEM IX

LLS, DWS

Palangres de fundo em águas profundas

Anzóis de comprimento superior a 3,95 cm e de largura superior a 1,65 cm

Todas as capturas de goraz

»

(1)  O período de referência será atualizado em conformidade nos anos seguintes. Para 2018 o período de referência é 2015 e 2016 e para 2019 o período de referência é 2016 e 2017.