22.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/2 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/2167 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2017
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções nas pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque é aplicável nas águas ocidentais sul o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017 para as espécies que definem as pescarias. |
(3) |
A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarque, o Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 da Comissão (2) estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul para o período 2016-2018, na sequência de uma recomendação comum apresentada por Bélgica, Espanha, França, Países Baixos e Portugal em 2016. |
(4) |
A Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal têm um interesse direto na gestão nas águas ocidentais sul. Após consulta do Conselho Consultivo para as águas ocidentais sul, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão, em 2 de janeiro de 2017, uma nova recomendação comum. |
(5) |
A nova recomendação comum completa o plano de devoluções estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/2374 e abrange as pescarias do peixe-espada-preto nas zonas CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) VIIIa, IX e X e na zona CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste) 34.1.2, bem como a pescaria do goraz na subzona CIEM IX. |
(6) |
A medida sugerida na nova recomendação comum está em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e pode portanto ser incluída no Regulamento Delegado (UE) 2016/2374. |
(7) |
A nova recomendação comum sugere a aplicação de uma isenção da obrigação de desembarque para o peixe-espada-preto capturado com palangres de fundo em águas profundas nas zonas CIEM VIIIa, IX e X e na zona CECAF 34.1.2, uma vez que os pareceres científicos existentes apontam para uma ocorrência pouco frequente (e um número reduzido de espécimes), tendo em conta as características das artes utilizadas na pesca dirigida a estaespécie, as práticas de pesca e o ecossistema. Na sua avaliação, o CIEM concluiu que as devoluções podem ser consideradas nulas ou insignificantes para fins da avaliação, já que a mortalidade por devolução do peixe-espada-preto se deve principalmente à predação por cetáceos e tubarões do peixe preso nos anzóis e é relativamente baixa comparativamente aos desembarques. À luz do que precede, a Comissão aceita, por conseguinte, a isenção proposta. |
(8) |
A nova recomendação comum sugere igualmente a aplicação de uma isenção da obrigação de desembarque relativamente ao goraz na subzona CIEM IX, uma vez que os Estados-Membros consideram que as provas científicas apontam para a possibilidade de elevadas taxas de sobrevivência. No entanto, para o comprovar é necessário realizar novos estudos e a isenção poderá ser considerada no futuro, quando os Estados-Membros em causa apresentarem à Comissão dados resultantes das experiências em curso. |
(9) |
O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 deve ser reformulado, por razões de clareza. |
(10) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Deve ser aplicável desde 1 de janeiro de 2017, o que é uma exceção a um princípio geral, devido à apresentação tardia da recomendação comum, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Delegado (UE) 2016/2374 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/2374 da Comissão, de 12 de outubro de 2016, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais sul (JO L 352 de 23.12.2016, p. 33).
ANEXO
ANEXO
Pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar
1. Pescarias de linguado-legítimo (Solea solea)
Zonas de pesca |
Código da arte |
Descrição da arte de pesca |
Malhagem |
Espécies a desembarcar |
Divisões CIEM VIIIa, b, d e e |
OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX |
Todas as redes de arrasto pelo fundo |
Malhagem compreendida entre 70 mm e 100 mm de largura |
Todas as capturas de linguado-legítimo |
TBB |
Todas as redes de arrasto de vara |
Malhagem compreendida entre 70 mm e 100 mm de largura |
||
GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN |
Todos os tresmalhos e redes de emalhar |
Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura |
2. Pescarias de linguado-legítimo (Solea solea) e solha (Pleuronectes platessa)
Zonas de pesca |
Código da arte |
Descrição da arte de pesca |
Malhagem |
Espécies a desembarcar |
Divisão CIEM IXa |
GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN |
Todos os tresmalhos e redes de emalhar |
Malhagem igual ou superior a 100 mm |
Todas as capturas de linguado-legítimo e de solha |
3. Pescarias de pescada (Merluccius merluccius)
Zonas de pesca |
Código da arte |
Descrição da arte de pesca |
Malhagem |
Espécies a desembarcar |
||||
Divisões CIEM VIIIa, b, d e e |
OTT, OTB, PTB, SDN, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SX, SV |
Todas as redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes |
Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura |
Todas as capturas de pescada |
||||
LL, LLS |
Todos os palangres |
Todos |
||||||
GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN |
Todas as redes de emalhar |
Malhagem igual ou superior a 100 mm de largura |
||||||
Divisões CIEM VIIIc, IXa |
OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SDN, SX, SV |
Todas as redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes |
Navios que preencham cumulativamente os seguintes critérios:
|
Todas as capturas de pescada |
||||
GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN |
Todas as redes de emalhar |
Malhagem compreendida entre 80 mm e 99 mm de largura |
||||||
LL, LLS |
Todos os palangres |
Anzóis de comprimento superior a 3,85 cm +/– 1,15 cm e de largura superior a 1,6 cm +/– 0,4 cm |
4. Pescarias de tamboril (Lophiidae)
Zonas de pesca |
Código da arte |
Descrição da arte de pesca |
Malhagem |
Espécies a desembarcar |
Divisões CIEM VIIIa, b, d e e |
GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN |
Todas as redes de emalhar |
Malhagem igual ou superior a 200 mm de largura |
Todas as capturas de tamboril |
Divisões CIEM VIIIc, IXa |
GNS, GN, GND, GNC, GTN, GEN |
Todas as redes de emalhar |
Malhagem igual ou superior a 200 mm de largura |
Todas as capturas de tamboril |
5. Pescarias de lagostim (Nephrops norvegicus)
Zonas de pesca |
Código da arte |
Descrição da arte de pesca |
Malhagem |
Espécies a desembarcar |
Divisões CIEM VIIIa, b, d e e (apenas no interior de unidades funcionais) |
OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, OT, PT, TX |
Todas as redes de arrasto pelo fundo |
Malhagem igual ou superior a 70 mm |
Todas as capturas de lagostim |
Divisões CIEM VIIIc, IXa (apenas no interior de unidades funcionais) |
OTB, PTB, OTT, TBN, TBS, OT, PT, TX TB |
Todas as redes de arrasto pelo fundo |
Malhagem igual ou superior a 70 mm |
Todas as capturas de lagostim |
6. Pescarias de peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)
Zonas de pesca |
Código da arte |
Descrição da arte de pesca |
Malhagem |
Espécies a desembarcar |
Zonas CIEM VIIIc, IX, X e zona CECAF 34.1.2 |
LLS, DWS |
Palangres de fundo em águas profundas |
— |
Todas as capturas de peixe-espada-preto |
7. Pescarias de goraz (Pagellus bogaraveo)
Zonas de pesca |
Código da arte |
Descrição da arte de pesca |
Malhagem |
Espécies a desembarcar |
Subzona CIEM IX |
LLS, DWS |
Palangres de fundo em águas profundas |
Anzóis de comprimento superior a 3,95 cm e de largura superior a 1,65 cm |
Todas as capturas de goraz |
(1) O período de referência será atualizado em conformidade nos anos seguintes. Para 2018 o período de referência é 2015 e 2016 e para 2019 o período de referência é 2016 e 2017.