21.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1926 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2017

que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2010/40/UE define como ação prioritária a prestação, a nível da UE, de serviços de informação de viagens multimodais, tendo em vista a elaboração e a utilização de especificações e normas.

(2)

De acordo com o artigo 5.o da Diretiva 2010/40/UE, as especificações adotadas nos termos do artigo 6.o da mesma diretiva devem abranger as aplicações e serviços STI, aquando da sua implantação, sem prejudicar o direito de cada Estado-Membro de decidir da implantação dessas aplicações e serviços no seu território.

(3)

Estas especificações devem abranger a prestação de todos os serviços de informação sobre viagens, sem prejuízo das especificações próprias adotadas noutros atos ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE, nomeadamente os Regulamentos Delegados (UE) n.o 886/2013 (2) e (UE) 2015/962 (3) da Comissão, bem como o Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão (4).

(4)

No que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais, a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) fixa regras mínimas para a reutilização das informações do setor público em toda a União. Quanto à reutilização dos dados na posse das autoridades e dos transportadores, são aplicáveis as regras estabelecidas no presente regulamento, em especial as relativas à atualização dos dados, sem prejuízo das regras estabelecidas pela Diretiva 2003/98/CE.

(5)

Sempre que as medidas previstas no presente regulamento impliquem o tratamento de dados pessoais, devem ser realizadas em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados pessoais, em especial a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), bem como as medidas nacionais de execução da mesma. As informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável devem ser tratadas no pleno respeito do princípio da minimização de dados, unicamente para efeitos do presente regulamento e durante o tempo que for necessário. Sempre que possível e quando tal não constitua um entrave para a realização dos objetivos do presente regulamento, esses dados não devem permitir a identificação de uma pessoa nem torná-la identificável.

(6)

Caso o serviço de informação assente na recolha de dados, incluindo dados de geolocalização, os utilizadores finais deverão ser claramente informados dessa recolha, das modalidades da recolha e da eventual continuidade da localização, assim como do período de conservação dos dados. Os responsáveis pela recolha de dados, nomeadamente os transportadores, as autoridades do setor dos transportes, os prestadores de serviços de informação de viagens e os produtores de mapas digitais, quer públicos quer privados, devem tomar as medidas técnicas adequadas (incluindo elementos de privacidade desde a conceção e de proteção de dados desde a conceção), de modo a garantir a pseudonimização (8) dos dados que recebem dos utilizadores finais.

(7)

A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) pretende criar uma infraestrutura de informação geográfica na União Europeia, que permita o intercâmbio e o acesso do público a informação geográfica, incluindo informações relativas às redes de transporte, em toda a União, a fim de apoiar as políticas ambientais da União, bem como as políticas ou atividades suscetíveis de ter impacto ambiental. As especificações estabelecidas no presente regulamento devem ser compatíveis com as estabelecidas pela Diretiva 2007/2/CE e pelo Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (10).

(8)

As especificações estabelecidas no presente regulamento devem ser aplicáveis a todos os modos de transporte existentes na União, nomeadamente aos transportes regulares (transporte aéreo; transporte ferroviário, incluindo o sistema ferroviário de alta velocidade, o sistema ferroviário convencional e o metropolitano ligeiro; transporte por autocarro de longo curso; transporte marítimo, incluindo por transbordador; metropolitano, carro elétrico, autocarro, troleicarro e teleférico); os transportes a pedido (autocarros em vaivém, transbordadores em vaivém, táxis, transporte partilhado, utilização conjunta ou partilhada de automóveis, aluguer de automóveis, partilha de bicicletas, aluguer de bicicletas e serviços dial-a-ride (transporte de pessoas com mobilidade reduzida) e os transportes pessoais (automóvel, motociclo, bicicleta e deslocações a pé). As deslocações a pé como opção de viagem para percorrer parte da primeira e da última milhas da viagem são muito relevantes para as informações sobre as viagens multimodais, além de poderem ter não só benefícios ambientais e para a gestão da rede, mas também benefícios diretos para a saúde dos viajantes.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) estabelece as infraestruturas de transportes que fazem parte da rede transeuropeia de transportes principal e da rede transeuropeia de transportes global. Para dar resposta às necessidades dos utilizadores finais de toda a União e maximizar o pleno potencial das informações sobre viagens multimodais, é necessária uma cobertura porta a porta de toda a rede. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável à rede RTE-T global, incluindo nós urbanos, e às outras partes da rede de transportes.

(10)

A prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da União pode ser apoiada através de abordagens centralizadas, baseadas nos dados fornecidos, ou de abordagens descentralizadas, baseadas nos dados e nos serviços fornecidos. Por conseguinte, o presente regulamento deve incluir requisitos relativos tanto ao fornecimento de dados como à prestação de serviços para sustentar essas duas abordagens. A fim de facilitar o intercâmbio e a reutilização destes dados com vista à prestação de serviços globais de informação sobre viagens, as autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os gestores de infraestrutura ou osoperadores de transporte a pedido, consoante o caso, devem facultar aos utilizadores o acesso aos dados estáticos, aos metadados correspondentes e às informações sobre a qualidade dos dados, através de um ponto de acesso nacional ou comum. O ponto de acesso pode assumir diversas formas, tais como uma base de dados, um armazém de dados, um mercado de dados, um repositório, um registo, um portal Web ou algo semelhante, em função do tipo de dados. Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de reagrupar os pontos de acesso públicos e privados existentes num único ponto, que permita aceder a todos os tipos de dados pertinentes disponíveis abrangidos pelo âmbito de aplicação das especificações.

(11)

Os Estados-Membros devem ser autorizados a cooperar entre si para estabelecer um ponto de acesso comum, que abranja os dados disponíveis dos Estados-Membros participantes. Os Estados-Membros deverão poder decidir utilizar os pontos de acesso estabelecidos ao abrigo de outros atos delegados adotados em conformidade com a Diretiva 2010/40/UE como pontos de acesso nacionais aos dados abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Além disso, os Estados-Membros deverão poder decidir utilizar como ponto de acesso nacional pontos de acesso pré-existentes que abranjam múltiplos setores. Os Estados-Membros podem definir a entidade responsável pelo fornecimento dos dados de viagem e de tráfego enumerados no anexo. Em alguns casos, os transportadores, os gestores de infraestrutura e os operadores de transporte a pedido operam em diversos Estados-Membros e, consequentemente, há mais de um ponto de acesso pertinente para conceder acesso a tais dados. No entanto, devem envidar-se esforços para evitar uma duplicação desnecessária dos dados e para ter em conta a estrutura e a forma dos pontos de acesso pertinentes. Os dados e metadados em causa poderiam ser, assim, catalogados em todos os pontos de acesso nacionais pertinentes que assumam a forma de um repositório. Além disso, se alguns dos pontos de acesso nacionais pertinentes assumirem a forma de uma base de dados ou de um armazém de dados, os dados e metadados poderiam ficar alojados apenas num deles e constar dos catálogos dos restantes. Os termos e condições de utilização dos dados de tráfego e de viagem fornecidos através do ponto de acesso nacional podem ser determinados, se for caso disso, através de um acordo de licenciamento.

(12)

Os dados de viagem e de tráfego enumerados no anexo podem ser gradualmente integrados no ponto de acesso nacional. Os Estados-Membros deverão poder decidir se integram ou não os dados enumerados no anexo antes do prazo estabelecido. Os serviços de informação de viagens multimodais baseiam-se nos dados estáticos e dinâmicos de viagem e de tráfego enumerados no anexo. Os dados estáticos de viagem e de tráfego são essenciais para efeitos de informação e de planeamento na fase que antecede as viagens, sendo, por conseguinte, exigidos por todos os Estados-Membros. Os dados dinâmicos de viagem e de tráfego, por exemplo relativos a perturbações ou atrasos, permitem que os utilizadores finais tomem decisões informadas sobre as suas viagens, poupando tempo. Todavia, a integração dos dados de viagem e de tráfico dinâmicos nos pontos de acesso nacionais pode exigir um esforço adicional. Os Estados-Membros deverão poder decidir se incluem ou não os dados dinâmicos de viagem e de tráfego enumerados no anexo através do ponto de acesso nacional. Caso decidam fazê-lo, os requisitos do presente regulamento serão aplicáveis. Para assegurar que o desenvolvimento das informações sobre viagens multimodais é consistente e coerente em toda a União, os Estados-Membros são incentivados a integrar os dados dinâmicos de viagem e de tráfego existentes através do ponto de acesso nacional de acordo com o seguinte calendário: os dados de viagem e de tráfego estabelecidos no ponto 2.1 do anexo até 1 de dezembro de 2019, os dados de viagem e de tráfego estabelecidos no ponto 2.2 do anexo até 1 de dezembro de 2020 e os dados de viagem e de tráfego estabelecidos no ponto 2.3 do anexo até 1 de dezembro de 2021.

(13)

A fim de permitir uma utilização eficaz e economicamente eficiente dos pontos de acesso nacionais, é necessário descrever adequadamente o conteúdo e a estrutura dos dados de viagem e de tráfego pertinentes utilizando os metadados apropriados (12).

(14)

Estas especificações não devem obrigar as autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os operadores de transporte a pedido e os gestores de infraestrutura a começarem a recolher dados que não estejam já disponíveis num formato legível por máquina. Os requisitos específicos aplicáveis aos dados estáticos e dinâmicos de viagem e de tráfego dos diversos modos de transporte só devem ser aplicáveis aos dados efetivamente recolhidos e disponíveis num formato legível por máquina. Simultaneamente, os Estados-Membros devem ser incentivados a procurar formas rentáveis e adequadas às suas necessidades para digitalizar os dados estáticos e dinâmicos existentes ao nível dos diversos modos de transporte. Os Estados-Membros que comecem a digitalizar informações estáticas e dinâmicas sobre viagens e tráfego dos diversos modos de transporte, que possam ser utilizadas nos serviços de informação de viagens multimodais, são incentivados a começar pelos dados definidos no nível de serviço 1 do anexo e a passar, seguidamente, para os níveis de serviço 2 e 3. Os dados definidos no primeiro grupo são considerados essenciais para o funcionamento básico dos serviços de informação de viagens multimodais.

(15)

Para desenvolver uma prestação harmonizada e sem descontinuidades dos serviços de informação de viagens multimodais e apoiar a interoperabilidade em toda a União, deve utilizar-se no ponto de acesso nacional um conjunto harmonizado de formatos e protocolos interoperáveis de intercâmbio de dados, baseados nas soluções e normas técnicas existentes dos diversos modos de transporte. No âmbito dos serviços de informação de viagens multimodais há várias normas e especificações técnicas pré-existentes relativas aos dados de transporte rodoviário(DATEX II), ferroviário (documentos técnicos ETI ATP B1, B2, B3, B4, B8, B9) e aéreo (IATA SSIM), bem como aos dados geográficos subjacentes (INSPIRE). Nesses casos, o presente regulamento deve remeter para os requisitos já em vigor, mas os modos de transporte podem optar pela utilização de outras normas e especificações técnicas identificadas na especificação. Contudo, deve evitar-se qualquer duplicação dos mesmos dados de viagem e de tráfego em mais de um formato (por exemplo, dados de transporte ferroviário urbano em ETI-ATP ou NeTEx). No futuro, essas normas, nomeadamente a DATEX II, podem expandir o seu âmbito de aplicação de modo a abranger outros elementos urbanos e, se estiverem disponíveis, devem ser utilizadas no quadro das especificações.

(16)

No que diz respeito ao intercâmbio de dados estáticos dos serviços regulares (tais como os transportes públicos, o transporte por autocarro de longo curso e o transporte marítimo, incluindo por transbordador), os dados pertinentes incluídos no ponto de acesso nacional devem utilizar a norma CEN para o intercâmbio de dados NeTEx CEN/TS 16614, com base no modelo conceptual subjacente de referência dos dados Transmodel EN 12896: 2006 e nas versões atualizadas subsequentes, ou qualquer formato legível por máquina plenamente compatível, dentro dos prazos previstos. Relativamente ao intercâmbio de dados dinâmicos dos transportes públicos, se os Estados-Membros optarem por incluir dados dinâmicos no ponto de acesso nacional, devem utilizar-se as partes pertinentes da norma CEN para o intercâmbio de dados de transportes públicos SIRI CEN/TS 15531 e as versões atualizadas subsequentes, ou qualquer formato legível por máquina plenamente compatível. Os Estados-Membros podem optar por continuar a utilizar as normas nacionais aplicáveis aos dados dos transportes públicos a nível interno, para as operações nacionais, mas para garantir a interoperabilidade e a continuidade dos serviços em toda a União, devem utilizar-se as normas da UE especificadas a nível do ponto de acesso nacional. Os Estados-Membros podem utilizar métodos de tradução e conversão para dar cumprimento aos requisitos de normalização europeus. Deve utilizar-se a versão das normas indicadas que esteja disponível à data da sua aplicação. Todas as atualizações pertinentes que alarguem o âmbito e incluam novos tipos de dados devem ser utilizadas.

(17)

Para garantir a utilização ótima e a plena interoperabilidade das normas acima mencionadas entre os Estados-Membros, deve definir-se e utilizar-se nos pontos de acesso nacionais um perfil mínimo comum que identifique os diversos elementos essenciais da norma. Os perfis nacionais dos Estados-Membros devem ser baseados num perfil mínimo comum europeu, caso exista.

(18)

Para os viajantes de toda a União, é essencial que os operadores forneçam informações exatas e fiáveis sobre as viagens. Quando se verificam alterações, os dados pertinentes devem ser atualizados, em tempo útil, pelas autoridades do setor dos transportes ou pelos transportadores, através do ponto de acesso nacional. Além disso, quando os dados de viagem e de tráfego são utilizados por um prestador de serviços, há um risco de transmissão de informações inexatas aos utilizadores, que pode afetar negativamente a viagem por estes empreendida. Quando as autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os gestores de infraestrutura ou os operadores de transporte a pedido detetarem imprecisões, tais erros devem ser corrigidos em tempo útil.

(19)

Atualmente, há um número significativo de serviços de informação de viagens multimodais na Europa, mas os serviços que oferecem o itinerário resultante porta-a-porta estão, na sua maioria, limitados ao território de um Estado-Membro. A ligação dos serviços de informação sobre viagens a nível local, regional e nacional constitui uma solução essencial para melhorar a cobertura geográfica dos serviços de informação de viagens e apoiar a informação de viagens multimodais à escala da UE. Essa ligação exige a utilização de ferramentas tecnológicas para ligar os sistemas de informação existentes, a fim de partilharem os itinerários resultantes. Recomenda-se que os serviços de informação sobre viagens, ao procederem ao cálculo distribuído de percursos, utilizem a especificação técnica europeia intitulada «Intelligent Transport SystemsPublic TransportOpen API for distributed journey planning 00278420» [Sistemas de transporte inteligentes — Transporte público — API aberta para cálculo distribuído de percursos 00278420], atualmente em fase de finalização. Quando os prestadores de serviços estabelecerem pontos de entrega para o cálculo distribuído de percursos, esses pontos de entrega devem ser indicados no ponto de acesso nacional.

(20)

Os serviços de informação de viagens podem oferecer múltiplas opções de viagem aos utilizadores finais, com diferentes transportadores. É essencial que os prestadores de serviços sejam transparentes quanto aos critérios utilizados para ordenar as opções de viagem e forneçam informações de viagem neutras. Sempre que possível, os prestadores de serviços de informação de viagens devem facultar informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa dos diferentes modos, a fim de apoiar a transferência para modos de transporte sustentáveis. Também é vivamente recomendado que os prestadores de serviços permitam um feedback direto dos clientes sobre a qualidade de serviço.

(21)

A utilização de dados estáticos e dinâmicos nos serviços de informação de viagens envolve dados provenientes de diversos intervenientes na cadeia de valor. Os dados originais das autoridades do setor dos transportes, dos transportadores, dos gestores de infraestrutura ou dos operadores de transporte a pedido serão, em muitos casos, utilizados por um prestador de serviços de informação de viagens. Neste caso, é obrigatório indicar a fonte original, a data e a hora da última atualização dos dados estáticos, quando forem utilizados.

(22)

Para maximizar a utilização previsível dos serviços de informação de viagens por pessoas com limitações funcionais, os prestadores de serviços de informação de viagens e os Estados-Membros, ao aplicarem o regulamento delegado, devem ter em conta a legislação pertinente em matéria de requisitos de acessibilidade, nomeadamente a lei europeia da acessibilidade a adotar proximamente. Entre os requisitos pertinentes figuram a acessibilidade dos sítios Web e dos serviços baseados em dispositivos móveis de uma forma coerente e adequada à perceção, utilização e compreensão dos utilizadores.

(23)

A fim de se certificarem de que essas especificações são corretamente aplicadas, os Estados-Membros devem avaliar a conformidade com os requisitos em matéria de acessibilidade, intercâmbio, reutilização e atualização dos dados de viagens multimodais pelas autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os operadores de transporte a pedido e os prestadores de serviços de informação de viagens. Para o efeito, as autoridades competentes devem poder basear-se nas autodeclarações de conformidade apresentadas pelas autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os operadores de transporte a pedido e os prestadores de serviços de informação de viagens, podendo realizar controlos aleatórios da correção dessas declarações.

(24)

A fim de acompanhar a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório que descreva a aplicação dos diversos requisitos.

(25)

Através do Mecanismo Interligar a Europa, a Comissão prestará apoio a diversos requisitos técnicos estabelecidos no presente regulamento através de um programa de ação (13), nomeadamente o estabelecimento do ponto de acesso nacional, a conversão para as normas de partilha de dados estabelecidas, a utilização de perfis mínimos comuns nos pontos de acesso nacionais e a ligação dos serviços de informação de viagens, se for caso disso.

(26)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e emitiu parecer em 22 de agosto de 2017,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as especificações necessárias para assegurar que os utilizadores de STI dispõem, à escala da UE, de serviços de informação de viagens multimodais fiáveis e transfronteiriços.

2.   O presente regulamento é aplicável a toda rede de transportes da União.

3.   O presente regulamento é aplicável nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2010/40/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições que constam do artigo 4.o da Diretiva 2010/40/UE e do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Acessibilidade dos dados», a possibilidade de requerer e de obter os dados em qualquer momento num formato legível por máquina;

2)

«Atualização de dados», qualquer modificação de dados existentes, incluindo a sua eliminação ou a introdução de elementos novos ou suplementares;

3)

«Metadados», uma descrição estruturada do conteúdo dos dados, que facilita a pesquisa e a utilização desses dados;

4)

«Serviços de pesquisa», serviços que permitem procurar os dados requeridos utilizando o conteúdo dos metadados correspondentes e mostrando esse conteúdo;

5)

«Rede transeuropeia de transportes global», a infraestrutura de transporte que faz parte da rede global definida no Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

6)

«Ponto de acesso», uma interface digital em que, pelo menos, os dados de viagem estáticos e os dados históricos de tráfego, juntamente com os metadados correspondentes, são disponibilizados aos utilizadores para reutilização ou em que as fontes e os metadados desses dados são disponibilizados aos utilizadores para reutilização;

7)

«Dados dinâmicos de viagem e de tráfego», os dados relativos aos diversos modos de transporte que mudam com frequência ou periodicamente, enumerados no anexo;

8)

«Dados estáticos de viagem e de tráfego», os dados relativos aos diversos modos de transporte que não mudam ou não mudam com frequência, ou que mudam periodicamente, enumerados no anexo;

9)

«Autoridade do setor dos transportes», qualquer autoridade pública responsável pela gestão do tráfego ou pelo planeamento, o controlo ou a gestão de uma determinada rede de transporte ou de determinados modos de transporte, ou ambos, abrangidos pelo âmbito da sua competência territorial;

10)

«Transportador», qualquer entidade pública ou privada responsável pela manutenção e pela gestão do serviço de transporte;

11)

«Utilizador», qualquer entidade pública ou privada que utilize o ponto de acesso nacional, tais como as autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os prestadores de serviços de informação de viagens, os produtores de mapas digitais, os operadores de transporte a pedido e os gestores de infraestrutura;

12)

«Utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha acesso às informações de viagens;

13)

«Serviço de informação de viagens», um serviço STI, incluindo mapas digitais, que fornece aos utilizadores e utilizadores finais informações de viagem e de tráfego relativas a, pelo menos, um modo de transporte;

14)

«Dados históricos de tráfego», características de tráfego que dependem da hora, do dia e da época do ano, com base em medições anteriores, incluindo a taxa de congestionamento, as velocidades médias e os tempos de viagem médios, tal como enumerado no anexo;

15)

«Atualidade dos dados», a disponibilidade de dados atualizados fornecidos aos utilizadores e utilizadores finais com uma antecedência suficiente para serem úteis;

16)

«Prestador de serviços de informação de viagens», qualquer entidade pública ou privada que presta serviços de informação de viagens e tráfego, e que não seja um simples retransmissor de informações, a utilizadores e a utilizadores finais;

17)

«Transporte por chamada», um serviço de transporte de passageiros caracterizado por itinerários flexíveis, designadamente serviços de utilização conjunta ou partilhada de automóveis, partilha de bicicletas, transporte partilhado, táxis e dial-a-ride. Normalmente, estes serviços exigem interação entre o operador de transporte a pedido e os utilizadores finais antes da prestação do serviço;

18)

«Operador de transporte a pedido», qualquer entidade pública ou privada que presta serviços de transporte a pedido, incluindo informações de viagem e de tráfego sobre os mesmos, a utilizadores e a utilizadores finais;

19)

«Ligação de serviços», a conexão de sistemas de informação sobre viagens locais, regionais e nacionais que são interligados através de interfaces técnicas para fornecer itinerários resultantes ou outros resultados de interfaces de programação de aplicações (API) com base em informações estáticas e/ou dinâmicas sobre as viagens e o tráfego;

20)

«Ponto de entrega», a estação, a paragem ou o local onde os itinerários resultantes de dois serviços de informação de viagens se interligam para produzir uma viagem;

21)

«Informações sobre viagens multimodais», as informações obtidas a partir de quaisquer dados estáticos ou dinâmicos, ou ambos, de viagem e de tráfego para os utilizadores e utilizadores finais, através de quaisquer meios de comunicação, que abrangem pelo menos dois modos de transporte e que permitem comparar modos de transporte;

22)

«Itinerário resultante», o itinerário de viagem em formato legível por máquina resultante do pedido de viagem de um utilizador final com referência ao(s) ponto(s) de entrega utilizado(s);

23)

«Gestor de infraestrutura», um organismo ou uma empresa pública ou privada responsável em especial pela construção ou pela manutenção da infraestrutura de transportes, ou de parte dela;

24)

«Serviço de transporte de viajantes», qualquer serviço de transporte público ou privado, ou qualquer serviço disponível para utilização coletiva ou para utilização privada pelo público em geral, abrangendo diversos modos de transporte.

Artigo 3.o

Pontos de acesso nacionais

1.   Cada Estado-Membro deve criar um ponto de acesso nacional. O ponto de acesso nacional deve constituir um ponto de acesso único para os utilizadores acederem, pelo menos, aos dados estáticos de viagem e de tráfego e aos dados históricos de tráfego de diversos modos de transporte, incluindo atualizações de dados, tal como estabelecido no anexo, fornecidos pelas autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os gestores de infraestrutura ou os operadores de transporte a pedido, no território de um dado Estado-Membro.

2.   Os pontos de acesso nacionais já existentes, criados para dar cumprimento a outros atos delegados adotados ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE, podem ser utilizados como pontos de acesso nacionais, se tal for considerado conveniente pelos Estados-Membros.

3.   Os pontos de acesso nacional devem facultar serviços de pesquisa aos utilizadores, por exemplo, serviços que permitem procurar os dados requeridos utilizando o conteúdo dos metadados correspondentes e mostrando esse conteúdo;

4.   As autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os gestores de infraestrutura ou os operadores de transporte a pedido devem assegurar que fornecem os metadados para que os utilizadores possam pesquisar e utilizar os conjuntos de dados disponibilizados através dos pontos de acesso nacionais.

5.   Dois ou mais Estados-Membros podem criar um ponto de acesso comum.

Artigo 4.o

Acessibilidade, intercâmbio e reutilização de dados estáticos de viagem e de tráfego

1.   As autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os gestores de infraestrutura ou os operadores de transporte a pedido devem fornecer os dados estáticos de viagem e de tráfego e os dados históricos de tráfego enumerados no ponto 1 do anexo dos diversos modos de transporte, utilizando:

a)

Para o transporte rodoviário, as normas definidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/962;

b)

Para os outros modos de transporte, uma das seguintes normas e especificações técnicas: a NeTEx CEN/TS 16614 e versões subsequentes, os documentos técnicos definidos no Regulamento (UE) n.o 454/2011 e versões subsequentes, os documentos técnicos elaborados pela IATA ou qualquer formato legível por máquina que seja plenamente compatível e interoperável com essas normas e especificações técnicas;

c)

Para a rede de dados geográficos, os requisitos definidos no artigo 7.o da Diretiva 2007/2/CE.

2.   Os dados estáticos de viagem e de tráfego pertinentes enumerados no n.o 1 do anexo que são aplicáveis à NeTEx e à DATEX II devem ser representados através de perfis mínimos nacionais.

3.   As autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os gestores de infraestrutura ou os operadores de transporte a pedido devem fornecer os dados estáticos de viagem e de tráfego através do ponto de acesso nacional nos formatos exigidos, de acordo com o calendário seguinte:

a)

Para os dados de viagem e de tráfego estabelecidos no ponto 1.1 do anexo para a rede RTE-T global, até 1 de dezembro de 2019, o mais tardar;

b)

Para os dados de viagem e de tráfego estabelecidos no ponto 1.2 do anexo para a rede RTE-T global, até 1 de dezembro de 2020, o mais tardar;

c)

Para os dados de viagem e de tráfego estabelecidos no ponto 1.3 do anexo para a rede RTE-T global, até 1 de dezembro de 2021, o mais tardar;

d)

Para os dados de viagem e de tráfego estabelecidos nos pontos 1.1, 1.2 e 1.3 do anexo para as restantes partes da rede de transportes da União, até 1 de dezembro de 2023, o mais tardar.

4.   As API que permitem aceder aos dados estáticos de viagem e de tráfego enumerados no anexo através do ponto de acesso nacional devem estar ao dispor do público, permitindo que os utilizadores e os utilizadores finais se registem para obter o acesso.

Artigo 5.o

Acessibilidade, intercâmbio e reutilização de dados dinâmicos de viagem e de tráfego

1.   Sempre que os Estados-Membros decidam fornecer os dados dinâmicos de viagem e de tráfego dos diversos modos de transporte enumerados no ponto 2 do anexo através do ponto de acesso nacional, as autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os gestores de infraestrutura ou os operadores de transporte a pedido devem utilizar:

a)

Para o transporte rodoviário, as normas definidas nos artigos 5.o e 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/962,

b)

Para os outros modos de transporte: a SIRI CEN/TS 15531 e versões subsequentes, os documentos técnicos definidos no Regulamento (UE) n.o 454/2011 ou qualquer formato legível por máquina que seja plenamente compatível e interoperável com essas normas ou documentos técnicos.

2.   Os dados de viagem e de tráfego pertinentes mencionados no n.o 2 do anexo aplicáveis à SIRI e à DATEX II devem ser representados através de perfis mínimos nacionais determinados pelos Estados-Membros, acessíveis através do ponto de acesso nacional.

3.   As API que permitem aceder aos dados dinâmicos de viagem e de tráfego enumerados no anexo através do ponto de acesso nacional devem estar ao dispor do público, permitindo que os utilizadores e os utilizadores finais se registem para obter o acesso.

Artigo 6.o

Atualizações de dados

1.   Os serviços de informação sobre viagens devem ser baseados em atualizações dos dados estáticos e dinâmicos de viagem e de tráfego.

2.   Quando ocorrem mudanças, os dados estáticos e dinâmicos de viagem e de tráfego pertinentes enumerados no anexo devem ser atempadamente atualizados pelas autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os gestores de infraestrutura ou os operadores de transporte a pedido através do ponto de acesso nacional. Estas entidades devem corrigir, em tempo útil, as imprecisões que detetem nos seus dados ou que lhes sejam sinalizadas por qualquer utilizador ou utilizador final.

Artigo 7.o

Ligação de serviços de informação sobre viagens

1.   Os prestadores de serviços de informação sobre viagens devem fornecer, mediante pedido, aos outros prestadores de serviços de informação os itinerários resultantes baseados em dados estáticos e, sempre que possível, dinâmicos.

2.   Os itinerários resultantes devem basear-se nos seguintes elementos:

a)

Os pontos de partida e de chegada da viagem das pessoas que realizam a pesquisa, juntamente com a data e a hora específicas de partida ou de chegada, ou ambas;

b)

As opções de viagem possíveis, juntamente com a data e a hora específicas de partida ou de chegada, ou ambas, incluindo as possíveis ligações;

c)

O ponto de entrega entre serviços de informação de viagem;

d)

Em caso de perturbações, as opções alternativas de viagem possíveis, juntamente com a data e a hora específicas de partida ou de chegada, ou ambas, e as ligações disponíveis.

Artigo 8.o

Requisitos aplicáveis à reutilização dos dados de viagem e de tráfego pelos prestadores de serviços e à ligação de serviços de informação de viagens

1.   Os dados de viagem e de tráfego enumerados no anexo e os metadados correspondentes, incluindo a informação sobre a qualidade dos mesmos, devem ser acessíveis, de modo a permitir o seu intercâmbio e reutilização a nível da União de forma não discriminatória, através do ponto de acesso nacional ou comum e de acordo com um calendário que garanta a disponibilização atempada dos serviços de informação de viagens. Os dados devem ser precisos e atualizados.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 devem ser reutilizados de forma neutra e sem discriminações ou preferências. Os critérios utilizados para ordenar as opções de viagem dos diversos modos de transporte ou as combinações dos mesmos, ou ambas, devem ser transparentes e não baseados em qualquer fator direta ou indiretamente relacionado com a identidade do utilizador ou as eventuais razões comerciais subjacentes à reutilização dos dados, devendo ser aplicados de forma não discriminatória a todos os utilizadores participantes. A apresentação do itinerário de viagem a adotar em princípio não deve induzir o utilizador em erro.

3.   Quando se reutilizam dados estáticos e dinâmicos de viagem ou de tráfego, a fonte desses dados deve ser indicada. A data e a hora da última atualização dos dados estáticos devem ser igualmente indicadas.

4.   Os termos e condições de utilização dos dados de tráfego e de viagem fornecidos através do ponto de acesso nacional podem ser determinados através de um acordo de licenciamento. Essas condições não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização ou ser utilizadas para limitar a concorrência. Quando utilizados, os acordos de licenciamento devem, em todo o caso, impor o menor número possível de restrições à reutilização. Qualquer compensação financeira deve ser razoável e proporcionada em relação aos custos legítimos do fornecimento e difusão dos dados de viagem e de tráfego em causa.

5.   Os termos e condições da ligação dos serviços de informação sobre viagens devem ser definidos em acordos contratuais entre os prestadores de tais serviços. Qualquer compensação das despesas de ligação de serviços de informação sobre viagens deve ser razoável e proporcionada.

Artigo 9.o

Avaliação do cumprimento

1.   Os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação para determinar se os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 8.o foram cumpridos pelas autoridades do setor dos transportes, os transportadores, os operadores de transporte a pedido e os prestadores de serviços de informação de viagens.

2.   Para realizar essa avaliação, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem solicitar às autoridades do setor dos transportes, aos transportadores, aos gestores de infraestrutura, aos operadores de transporte a pedido ou aos prestadores de serviços de informação de viagens que apresentem os seguintes documentos:

a)

Uma descrição dos dados de viagem e de tráfego catalogados ou armazenados no(s) ponto(s) de acesso e dos serviços de informação sobre viagens disponíveis, incluindo as ligações a outros serviços, se aplicável, bem como informações sobre a qualidade dos mesmos; e

b)

Uma declaração com base em documentos comprovativos sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 8.o.

3.   Os Estados-Membros devem realizar controlos aleatórios da veracidade das declarações a que se refere o n.o 2, alínea b).

Artigo 10.o

Apresentação de relatórios

1.   Até 1 de dezembro de 2019, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas adotadas, se for o caso, para a criação de um ponto de acesso nacional e as modalidades do seu funcionamento.

2.   Posteriormente, de dois em dois anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório com as seguintes informações:

a)

Os progressos realizados em termos de acessibilidade e intercâmbio dos tipos de dados de viagem e de tráfego estabelecidos no anexo;

b)

A cobertura geográfica e os dados de viagem e de tráfego estabelecidos no anexo que estão acessíveis no ponto de acesso e as ligações aos serviços de informação de viagens;

c)

Os resultados da avaliação do cumprimento prevista no artigo 9.o e,

d)

Se pertinente, uma descrição das alterações ao disposto no n.o 1 ou no n.o 2, alínea b).

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 886/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores (JO L 247 de 18.9.2013, p. 6).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE (JO L 157 de 23.6.2015, p. 21).

(4)  Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11).

(5)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento geral sobre a proteção de dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1), será aplicável a partir de 25 de maio de 2018. Os artigos 10.o e 11.o da Diretiva 95/46/CE e os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2016/679 apresentam uma lista completa das informações a facultar às pessoas em causa. O artigo 12.o da Diretiva 95/46/CE e os artigos 17.o a 19.o do Regulamento (UE) 2016/679 identificam outros direitos individuais, como os direitos de aceder, retificar, bloquear, apagar ou destruir dados pessoais inexatos ou injustificados.

(7)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(8)  Tal como definida no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/679.

(9)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(12)  EU EIP SPA Coordinated Metadata Catalogue [Catálogo Coordenado de Metadados no ponto único de acesso UE PEI]

(13)  Decisão de Execução da Comissão, de 7 de abril de 2016, que altera a Decisão de Execução C(2014)1921 da Comissão que estabelece um programa de trabalho plurianual 2014-2020 para a concessão de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes no período 2014-2020.

(14)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO

CATEGORIAS DE DADOS

(a que se referem os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 8.o e 10.o)

Repartição dos modos de transporte por tipo, designadamente:

 

Regulares

Transporte aéreo; transporte ferroviário, incluindo o sistema de alta velocidade, o sistema convencional e o metropolitano ligeiro; transporte por autocarro de longo curso; transporte marítimo, incluindo por transbordador; metropolitano, carro elétrico, autocarro e troleicarro.

 

A pedido

Serviço de vaivém de autocarros, serviço de vaivém de transbordadores, táxis, utilização conjunta ou partilhada de automóveis, aluguer de automóveis, partilha de bicicletas e aluguer de bicicletas.

 

Pessoais

Automóvel, motociclo, bicicleta.

1.   Tipos de dados de viagem estáticos

1.1.   Nível de serviço 1

a)

Pesquisa de locais (origem/destino):

i)

Identificadores do endereço (número do edifício, nome da rua, código postal)

ii)

Locais topográficos (cidade, vila, aldeia, subúrbio, unidade administrativa)

iii)

Pontos de interesse (relacionados com as informações de transporte) para onde as pessoas podem querer viajar

b)

Planos de viagem:

Calendário operacional, mapeando os tipos de dias de acordo com as datas de calendário

c)

Pesquisa de locais (nós de acesso):

i)

Nós de acesso identificados (todos os modos regulares)

ii)

Geometria/apresentação cartográfica dos nós de acesso (todos os modos regulares)

d)

Cálculo dos planos de viagem — modos de transporte regulares:

i)

Ligações que permitem o intercâmbio com outros modos de transporte, tempos de transferência previstos entre modos de transporte nos nós de ligação

ii)

Topologia e rotas/linhas (topologia) da rede

iii)

Transportadores

iv)

Horários

v)

Intercâmbios programados entre serviços regulares garantidos

vi)

Período de funcionamento

vii)

Recursos das paragens nos nós de acesso (incluindo informação disponibilizada nas plataformas, serviços de assistência/pontos de informação, bilheteiras, elevadores/escadas, localização das entradas e saídas)

viii)

Veículos (piso rebaixado; acessíveis a cadeiras de rodas).

ix)

Acessibilidade dos nós de acesso e trajetos nos nós de ligação (tais como a existência de elevadores e escadas rolantes)

x)

Existência de serviços de assistência (tais como assistência in loco)

e)

Cálculo de planos de viagem — transporte rodoviário (para modos de transporte pessoais):

i)

Rede rodoviária

ii)

Rede de ciclovias (faixas separadas para ciclistas, estradas partilhadas com veículos, caminhos partilhados com peões)

iii)

Rede pedonal e estruturas de acesso

1.2.   Nível de serviço 2

a)

Pesquisa de locais (modos de transporte a pedido):

i)

Parques periféricos com acesso a transportes públicos (park & ride)

ii)

Pontos de partilha de bicicletas

iii)

Pontos de partilha de automóveis

iv)

Estações de abastecimento de veículos a gasolina, gasóleo, GNC/GNL e hidrogénio, estações de carregamento para veículos elétricos acessíveis ao público

v)

Estacionamento seguro de bicicletas (tais como garagens fechadas para bicicletas)

b)

Serviço de informação:

Onde e como comprar bilhetes para modos de transporte regulares, modos de transporte a pedido e parques de estacionamento (todos os modos regulares e a pedido, incluindo canais de retalho, métodos de execução e métodos de pagamento)

c)

Planos de viagem, informações auxiliares, verificação da disponibilidade:

i)

Tarifas normais comuns de base (todos os modos regulares):

Dados tarifários da rede (zonas tarifárias/paragens e limites das secções tarifárias)

Estruturas tarifárias normais (ponto a ponto, incluindo tarifas diárias e semanais, tarifas por zona, tarifas fixas)

ii)

Equipamento dos veículos, tais como classes das carruagens, rede Wi-Fi a bordo.

1.3.   Nível de serviço 3

a)

Consulta pormenorizada das tarifas normais comuns e das tarifas especiais (todos os modos regulares):

i)

Classes de passageiros (classes de utilizadores tais como: adulto, criança, estudante, sénior, acesso de deficientes e condições e classes de viagem, tais como 1.o classe, 2.o classe)

ii)

Produtos incluídos na tarifa comum (direitos de acesso a zonas/ponto a ponto, incluindo bilhetes diários e semanais/de ida/de ida e volta, elegibilidade de acesso, condições básicas de utilização como período de validade/operador/tempo de viagem/correspondência, tarifas normais ponto a ponto para diferentes ligações ponto a ponto, incluindo tarifas diárias e semanais/tarifas sazonais/tarifas fixas)

iii)

Produtos com tarifas especiais: ofertas de condições especiais adicionais, tais como tarifas promocionais, tarifas para grupos, títulos de transporte sazonais, produtos agregados que combinam diversos produtos e acrescentam produtos como o estacionamento associado à viagem e o período mínimo de permanência

iv)

Condições comerciais básicas, tais como reembolso/substituição/troca/transferência e condições de reserva básicas, como balcões de compra, períodos de validade, restrições do itinerário, tarifas para sequências de zonas, período mínimo de permanência.

b)

Serviço de informação (todos os modos):

i)

Como efetuar o pagamento de portagens (incluindo canais de retalho, métodos de execução e métodos de pagamento)

ii)

Como reservar automóveis partilhados, táxis, alugar bicicletas, etc. (incluindo canais de retalho, métodos de execução e métodos de pagamento)

iii)

Onde e como pagar o estacionamento de automóveis; estações públicas de carregamento para veículos elétricos e pontos de abastecimento de veículos a GNC/GNL, hidrogénio, gasolina e gasóleo (incluindo canais de retalho, métodos de execução e métodos de pagamento)

c)

Planos de viagem:

i)

Características detalhadas da rede de ciclovias (qualidade do pavimento, vias duplas, faixa partilhada, na estrada/fora da estrada, itinerários panorâmicos, vias pedonais, restrições de circulação ou de acesso (por exemplo, em contramão)

ii)

Parâmetros necessários para calcular um fator ambiental como as emissões de carbono por tipo de veículo, passageiro/milha ou distância percorrida

iii)

Parâmetros como o consumo de combustível, necessários para calcular o custo

d)

Cálculo do plano de viagem:

Estimativa dos tempos de viagem por tipo de dia e faixa horária, e por modo de transporte/combinação de modos de transporte

2.   Tipos de dados dinâmicos de viagem e de tráfego

2.1.   Nível de serviço 1

Horas de passagem, planos de viagem e informações auxiliares:

i)

Perturbações (todos os modos)

ii)

Informação sobre a situação em tempo real — atrasos, cancelamentos, monitorização das ligações garantidas (todos os modos)

iii)

Recursos existentes nos nós de acesso (incluindo informação dinâmica nas plataformas, elevadores/escadas rolantes operacionais, entradas e saídas encerradas — todos os modos regulares)

2.2.   Nível de serviço 2

a)

Horas de passagem, planos de viagem e informações auxiliares (todos os modos):

i)

Horário estimado de partida e de chegada dos serviços

ii)

Tempos de viagem correntes das ligações rodoviárias

iii)

Encerramentos/desvios da rede de ciclovias

b)

Serviço de informação:

Disponibilidade de estações de carregamento para veículos elétricos e pontos de abastecimento de veículos a GNC/GNL, hidrogénio, gasolina e gasóleo acessíveis ao público

c)

Verificação da disponibilidade:

i)

Disponibilidade da partilha de automóveis, disponibilidade da partilha de bicicletas

ii)

Espaços de estacionamento de automóveis disponíveis (na rua e fora da rua), tarifas de estacionamento, tarifas das portagens

2.3.   Nível de serviço 3

Planos de viagem:

Tempos de viagem futuros previstos nas ligações rodoviárias