19.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/212


REGULAMENTO (UE) 2017/1539 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de agosto de 2017

que estabelece a data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/1538 que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2017/25) às entidades supervisionadas menos significativas sujeitas a quadros contabilísticos nacionais (BCE/2017/26)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.os 1 e 3, o artigo 6.o, n.os 2 e 5, alínea d), e o artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1, o artigo 140.o e o artigo 141.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1538 do Banco Central Europeu, de 25 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2017/25) (3), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu (BCE/2015/13) (4) estabelece os requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão a apresentar pelas entidades supervisionadas às autoridades nacionais competentes (ANC).

(2)

O Regulamento (UE) 2017/1538 permite ao Banco Central Europeu (BCE) decidir, a pedido de uma ANC, aplicar o referido regulamento, a partir de 1 de janeiro de 2019, às entidades supervisionadas menos significativas que estejam sujeitas a um quadro contabilístico nacional com base na Diretiva 86/635/CEE do Conselho (5) e se encontrem estabelecidas no Estado-Membro dessa ANC, se o quadro contabilístico nacional não for compatível com as Normas Internacionais de Relato Financeiro.

(3)

Na sequência de pedidos apresentados ao BCE pelas ANC até 27 de julho de 2017 e da avaliação realizada pelo BCE aos quadros contabilísticos nacionais, o BCE decidiu aplicar o Regulamento (UE) 2017/1538 às entidades supervisionadas menos significativas estabelecidas em certos Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2019.

(4)

Por conseguinte, torna-se necessário adotar um regulamento que complemente o Regulamento (UE) 2017/1538 para este efeito, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26.o, n.os 7 e 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2017/1538 aplica-se às entidades supervisionadas menos significativas que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE e se encontrem estabelecidas na Alemanha ou em França a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de agosto de 2017.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(4)  Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (JO L 86 de 31.3.2015, p. 13).

(5)  Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).