31.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1509 DO CONSELHO

de 30 de agosto de 2017

que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A 14 de outubro de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») aprovou a Resolução 1718 (2006), na qual condenou o ensaio nuclear realizado pela República Popular Democrática da Coreia («RPDC») em 9 de outubro de 2006, afirmando que se tratava de uma clara ameaça à paz e à segurança internacionais, e requereu a todos os países membros da ONU que aplicassem à RPDC diversas medidas restritivas. As posteriores Resoluções do CSNU (RCSNU) 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) e 2371 (2017) alargaram essas medidas restritivas.

(2)

Em cumprimento destas RCSNU, a Decisão (PESC) 2016/849 prevê, nomeadamente, restrições à importação e à exportação de certos bens, serviços e tecnologias que possam contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça [programas de armas de destruição maciça (ADM)], um embargo a bens de luxo e o congelamento de fundos pertencentes a pessoas, entidades ou organismos que tenham estado associados aos programas de ADM. Outras medidas visam o setor dos transportes (incluindo inspeções de carga e proibições incidentes nos navios e aeronaves da RPDC), o setor financeiro (prestação de determinados serviços financeiros) e a esfera diplomática, a fim de evitar o abuso de privilégios e imunidades.

(3)

O Conselho adotou ainda uma série de outras medidas restritivas da UE que complementam e reforçam as sanções impostas pela ONU. Para o efeito, o Conselho prorrogou o embargo ao fornecimento de armas e as restrições à importação e à exportação, alargou a lista de pessoas e entidades sujeitas a congelamento de ativos e impôs proibições quanto às transferências de fundos e ao investimento.

(4)

É necessário um regulamento na aceção do artigo 215.o do Tratado a nível da União, a fim de dar efeito às referidas medidas restritivas, tendo nomeadamente em vista assegurar a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (2) foi alterado diversas vezes. Tendo em conta a extensão das alterações introduzidas, importa consolidar todas as medidas num novo regulamento que revogue e substitua o Regulamento (CE) n.o 329/2007.

(6)

A Comissão deverá ser autorizada a publicar a lista de produtos e tecnologias que será adotada pelo comité do CSNU criado nos termos do ponto 12 da RCSNU 1718 (2006) (a seguir designado por «Comité das Sanções») ou pelo CSNU e, se necessário, a acrescentar os códigos da Nomenclatura Combinada, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3).

(7)

Deverá igualmente atribuir-se competência à Comissão para alterar, se necessário, a lista dos artigos de luxo, em função de eventuais definições ou orientações que o Comité de Sanções possa adotar para facilitar a aplicação das restrições incidentes nestes produtos, tendo em conta as listas de artigos de luxo elaboradas noutras jurisdições.

(8)

A competência para alterar as listas constantes dos anexos XIII, XIV, XV, XVI e XVII do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em vista a ameaça específica que a RPDC representa para a paz e a segurança internacionais na região e a fim de assegurar a coerência com o processo de alteração e revisão dos anexos I, II, III, IV e V da Decisão (PESC) 2016/849.

(9)

Deverá atribuir-se competência à Comissão para alterar a lista de serviços, tendo em conta as informações prestadas pelos Estados-Membros, bem como eventuais definições ou orientações emitidas pela Comissão de Estatística das Nações Unidas, ou a fim de acrescentar códigos de referência do sistema de Classificação Central de Produtos para bens e serviços adotado pela Comissão de Estatística das Nações Unidas.

(10)

A RCSNU 2270 (2016) recorda que o Grupo de Ação Financeira («GAFI») exortou os países a intensificarem a diligência devida e a aplicarem contramedidas eficazes para proteger as suas jurisdições contra atividades financeiras ilícitas da RPDC, convidando os Estados-Membros a aplicarem a Recomendação n.o 7 do GAFI, a respetiva nota interpretativa e as orientações conexas relativas à aplicação efetiva de sanções financeiras que visem especificamente a proliferação.

(11)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deveria ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(12)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar o nível mais elevado de segurança jurídica na União, deverão ser publicados os nomes e outros dados pertinentes relativos às pessoas singulares e coletivas, às entidades e aos organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados nos termos do presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deverá cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos que, total ou parcialmente, exerçam na União qualquer atividade económica.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Sucursal» de uma instituição financeira ou estabelecimento de crédito, um centro de exploração que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira e efetue diretamente, no todo ou em parte, as transações inerentes à atividade de instituição de crédito ou de instituição financeira;

2)

«Serviços de corretagem»:

a)

A negociação ou a organização de transações com vista à compra, à venda ou ao fornecimento de produtos e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro; ou

b)

A venda ou a compra de produtos e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

3)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido verificado judicialmente ou não, no âmbito de um contrato ou transação ou relacionado com um contrato ou transação, nomeadamente:

a)

Um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou relacionada com um contrato ou transação,

b)

Um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

c)

Um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

d)

Um pedido reconvencional,

e)

Um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

4)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes identificadas nos sítios Internet indicados no anexo I;

5)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

6)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), incluindo as respetivas sucursais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, do mesmo regulamento, localizadas na União ou num país terceiro, independentemente do facto de a sua sede social se situar na União ou num país terceiro;

7)

«Missões diplomáticas, postos consulares e seus membros», os definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, incluindo igualmente as missões da RPDC junto de organizações internacionais sediadas nos Estados-Membros e os membros norte-coreanos dessas missões;

8)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, efetivos ou potenciais, que não sejam fundos mas possam ser utilizados na obtenção de fundos, produtos ou serviços, incluindo navios, nomeadamente navios marítimos;

9)

«Instituição financeira»:

a)

uma empresa, diferente de uma instituição de crédito, que executa uma ou mais das atividades enumeradas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), anexo I, pontos 2 a 12, 14 e 15, incluindo atividades de agência de câmbios;

b)

uma empresa de seguros, na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), na medida em que exerça atividades de seguro de vida abrangidas pela mesma diretiva;

c)

uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

d)

uma empresa de investimento coletivo que comercializa as suas unidades ou quotas;

e)

um mediador de seguros, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), na medida em que atue em relação a seguros de vida e outros serviços relacionados com investimentos, com exceção de um mediador de seguros ligado, na aceção do ponto 7 do mesmo artigo;

f)

sucursais, quando localizadas na União, das instituições ou financeiras referidas nos pontos a) a e), quer as suas sedes se situem num Estado-Membro ou num país terceiro;

10)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, produtos ou serviços por qualquer meio, designada mas não exclusivamente, mediante as suas venda, locação ou hipoteca;

11)

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização ou operação de fundos ou o acesso aos mesmos, suscetível de provocar uma alteração dos respetivos volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza ou destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

12)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, embora não exclusivamente:

a)

Numerário, cheques, direitos sobre numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

b)

Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

c)

Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

d)

Juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos;

e)

Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

f)

Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

g)

Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

13)

«Seguro», o compromisso mediante o qual uma ou várias pessoas singulares ou coletivas se obrigam, em contrapartida de um pagamento, a prestar a uma ou várias outras pessoas, em caso de concretização de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso;

14)

«Serviços de investimento», os serviços e atividades seguintes:

a)

Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros;

b)

Execução de ordens em nome de clientes;

c)

Negociação por conta própria;

d)

Gestão de carteiras;

e)

Consultoria em matéria de investimento;

f)

Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;

g)

Colocação de instrumentos financeiros sem garantia;

h)

Qualquer serviço relacionado com a admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral de negociação;

15)

«Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva destinatária da transferência de fundos;

16)

«Ordenante», uma pessoa que é titular de uma conta de pagamento e que autoriza uma transferência de fundos a partir dessa conta ou, na ausência de conta de pagamento, que emite uma ordem de transferência de fundos;

17)

«Prestador de serviços de pagamento», as categorias de prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), as pessoas singulares ou coletivas que beneficiam de uma derrogação em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva 2007/64/CE e as pessoas coletivas que beneficiam de uma derrogação em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que prestam serviços de transferência de fundos;

18)

«Resseguro», a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou por outra empresa de resseguros ou, no caso da associação de subscritores designada por Lloyd's, a aceitação de riscos, cedidos por qualquer membro da Lloyd's, por uma empresa de seguros ou de resseguros distinta da associação de subscritores designada por Lloyd's;

19)

«Serviços acessórios», os serviços prestados à comissão ou mediante contrato por unidades que exercem a sua atividade principal na produção de bens transportáveis, bem como os serviços geralmente relacionados com a produção desses bens;

20)

«Proprietário de navio», o proprietário registado de um navio de mar ou qualquer outra pessoa como o afretador em casco nu que seja responsável pela exploração do navio;

21)

«Assistência técnica», apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

22)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

23)

«Transferência de fundos»:

a)

Qualquer transação realizada pelo menos parcialmente por meios eletrónicos em nome de um ordenante, por intermédio de um prestador de serviços de pagamento, com vista a disponibilizar fundos a um beneficiário por intermédio de um prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa e independentemente de o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o do beneficiário serem a mesma pessoa, incluindo:

i)

Transferências a crédito, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

ii)

Débitos diretos, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 260/2012;

iii)

Envios de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 13, da Diretiva 2007/64/CE, quer nacionais quer internacionais;

iv)

Transferências realizadas por meio de cartões de pagamento, instrumentos de moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes; e

b)

Qualquer transação realizada por meios não eletrónicos — por exemplo, sob a forma de numerário, cheques ou ordens de pagamento —, com vista a disponibilizar os fundos a um beneficiário, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa;

24)

«Navio tripulado pela RPDC»:

a)

Um navio cuja tripulação é controlada por:

i)

uma pessoa singular da RPDC, ou

ii)

uma pessoa coletiva, entidade ou organismo criado ou estabelecido ao abrigo do direito da RPDC;

b)

um navio totalmente tripulado por nacionais da RPDC.

CAPÍTULO II

Restrições a exportações e importações

Artigo 3.o

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, as tecnologias e os produtos, incluindo o suporte lógico, que o anexo II enumera, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país;

b)

Vender, fornecer, transferir ou exportar para a RPDC, direta ou indiretamente, o combustível para aviação que o anexo III enumera ou transportar para a RPDC, a bordo de aeronaves ou navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros, combustível para aviação, independentemente de ser ou não originário dos territórios dos Estados-Membros;

c)

Importar, adquirir ou transferir da RPDC, direta ou indiretamente, os artigos de luxo que o anexo II enumera, independentemente de serem ou não originários da RPDC;

d)

Importar, adquirir ou transferir da RPDC, direta ou indiretamente, os produtos ouro, minério de titânio, minério de vanádio ou terras raras que o anexo IV enumera, independentemente de serem ou não originários da RPDC;

e)

Importar, adquirir ou transferir da RPDC, direta ou indiretamente, os produtos carvão, ferro ou minério de ferro que o anexo V enumera, independentemente de serem ou não originários da RPDC;

f)

Importar, adquirir ou transferir da RPDC, direta ou indiretamente, os produtos petrolíferos que o anexo VI enumera, independentemente de serem ou não originários da RPDC; e

g)

Importar, adquirir ou transferir da RPDC, direta ou indiretamente, os produtos cobre, níquel, prata ou zinco que o anexo VII enumera, independentemente de serem ou não originários da RPDC.

2.   No anexo II, a parte I inclui todos os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias, incluindo programas informáticos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização na aceção do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (14).

No anexo II, a parte II inclui outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

No anexo II, a parte III inclui determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos.

No anexo II, a parte IV inclui artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça que sejam designados, nos termos do ponto 25 da RCSNU 2270 (2016).

No anexo II, a parte V inclui artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça que sejam designados, nos termos do ponto 4 da RCSNU 2321 (2016).

O anexo III inclui o combustível para aviação referido no n.o 1, alínea b).

O anexo IV inclui os produtos ouro, minério de titânio, minério de vanádio e terras raras referidos no n.o 1, alínea d).

O anexo V inclui os produtos carvão, ferro e minério de ferro referidos no n.o 1, alínea e).

O anexo VI inclui os produtos petrolíferos referidos no n.o 1, alínea f).

O anexo VII inclui os produtos cobre, níquel, prata e zinco referidos no n.o 1, alínea g).

3.   A proibição a que se refere o n.o 1, alínea b), não se aplica à venda ou ao fornecimento de combustível para aeronaves civis de passageiros fora da RPDC exclusivamente para consumo durante os seus voos para a RPDC e seu regresso aos aeroportos de origem.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência de combustível para aviação, desde que o Estado-Membro tenha obtido, a título excecional e numa base casuística, a autorização prévia do Comité de Sanções para transferir o combustível para a RPDC para satisfazer necessidades humanitárias essenciais comprovadas, sob reserva de se adotarem disposições específicas para o controlo efetivo das suas distribuição e utilização.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar:

a)

A importação, a aquisição ou a transferência de carvão, desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado, com base em informações credíveis, que a remessa não é originária da RPDC e foi transportada através da RPDC unicamente para exportação pelo porto de Rajin (Rason), que o Estado-Membro em causa tenha notificado previamente estas transações ao Comité de Sanções e que as referidas transações não se destinem a gerar receitas para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça nem para outras atividades da RPDC proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016) ou pelo presente regulamento;

b)

Transações de ferro e minério de ferro consideradas como exclusivamente destinadas a fins de subsistência e não a gerar receitas para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça nem para outras atividades da RPDC proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016) ou pelo presente regulamento; e

c)

Transações de carvão consideradas como exclusivamente destinadas a fins de subsistência, desde que se verifiquem as seguintes condições:

i)

as transações não estão relacionadas com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou para outras atividades da RPDC proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016);

ii)

as transações não envolvem pessoas ou entidades associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC nem a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016), nomeadamente pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo XIII, pessoas ou entidades que atuam em seu nome ou sob a sua direção, entidades que são propriedade sua ou estão sob o seu controlo, direta ou indiretamente, ou pessoas ou entidades que ajudam a contornar as sanções; e

iii)

o Comité de Sanções não notificou os Estados-Membros de que foi atingido o limite máximo anual.

3.   O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.

Artigo 5.o

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a RPDC qualquer produto, exceto comida ou medicamentos, se o exportador souber ou tiver motivos razoáveis para crer que:

a)

O produto se destina, direta ou indiretamente, às forças armadas da RPDC; ou

b)

A exportação do produto poderá apoiar ou reforçar as capacidades operacionais das forças armadas de um outro Estado além da RPDC.

2.   É proibido importar, adquirir ou transportar, a partir da RPDC, os produtos a que se refere o n.o 1 se o importador ou o transportador souber ou tiver motivos razoáveis para crer que se verifica uma das razões referidas nas alíneas a) ou b) do n.o 1.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de um produto para a RPDC ou a importação, a aquisição ou o transporte de um produto a partir da RPDC, se:

a)

O produto não estiver relacionado com a produção, o desenvolvimento, a manutenção ou a utilização de materiais militares nem com o desenvolvimento ou a manutenção de pessoal militar e a autoridade competente tiver determinado que o produto não contribui diretamente para o desenvolvimento das capacidades operacionais das forças armadas da RPDC nem para exportações que apoiem ou reforcem as capacidades operacionais das forças armadas de um país terceiro além da RPDC;

b)

O Comité de Sanções tiver determinado que um dado fornecimento, venda ou transferência não seria contrário aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016); ou

c)

A autoridade competente do Estado-Membro em causa tiver determinado de que a atividade se destina exclusivamente a fins humanitários ou de subsistência, não será utilizada por pessoas, entidades ou organismos da RPDC para gerar receitas e não está relacionada com qualquer atividade proibida pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016), desde que o Estado-Membro notifique previamente o Comité de Sanções de tal determinação e o informe das medidas tomadas para prevenir o desvio do produto para qualquer fim proibido.

2.   O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do presente artigo, pelo menos uma semana antes de a conceder.

Artigo 7.o

1.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país, assistência técnica e serviços de corretagem relacionados com os produtos e as tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo II, bem como relacionados com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo II;

b)

Financiar ou prestar, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país: assistência financeira relacionada com os produtos e as tecnologias enumerados na Lista Comum de Equipamento Militar da UE ou no anexo II, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos ou para a prestação da correspondente assistência técnica;

c)

Obter, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país: assistência técnica relacionada com as tecnologias e os produtos enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo II, bem como com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo II;

d)

Obter, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização nesse país: financiamento ou assistência financeira relacionados com as tecnologias e os produtos enumerados na Lista Comum de Equipamento Militar da UE ou no anexo II, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos ou para a prestação da correspondente assistência técnica.

2.   As proibições impostas pelo n.o 1 não se aplicam aos veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística e exclusivamente destinados à proteção do pessoal da UE e dos seus Estados-Membros na RPDC.

Artigo 8.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nos termos e condições que considerarem adequados, o fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, dos artigos e tecnologias, incluindo programas informáticos, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), ou a assistência ou os serviços de corretagem a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, desde que os artigos e tecnologias, a assistência ou os serviços de corretagem se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos ou outros fins humanitários.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as transações aí referidas nas condições que considerarem adequadas, desde que o CSNU tenha aprovado o pedido.

3.   O Estado-Membro em causa deve notificar aos demais Estados-Membros e à Comissão qualquer pedido de aprovação que tiver apresentado ao CSNU ao abrigo do n.o 3.

4.   No prazo de quatro semanas, o Estado-Membro em causa deve notificar aos demais Estados-Membros e à Comissão as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 9.o

1.   Além da obrigação de comunicar às autoridades aduaneiras competentes as informações prévias à chegada e à partida, conforme determinam as disposições pertinentes relativas às declarações sumárias de entrada e saída, bem como as declarações aduaneiras previstas no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (16) e no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (17), a pessoa que comunica as informações referidas no n.o 2 deve declarar se os produtos são abrangidos pela Lista Comum de Equipamento Militar da UE ou pelo presente regulamento e, caso a exportação dos produtos esteja sujeita a autorização, indicar os produtos e tecnologias abrangidos pela licença de exportação concedida.

2.   As informações complementares exigidas devem ser apresentadas por meio de uma declaração aduaneira eletrónica ou, na falta dessa declaração, sob qualquer outra forma eletrónica ou escrita, consoante o caso.

Artigo 10.o

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar para a RPDC, direta ou indiretamente, os artigos de luxo enumerados no anexo VIII;

b)

Importar, adquirir ou transferir da RPDC, direta ou indiretamente, os artigos de luxo enumerados no anexo VIII, originários ou não da RPDC.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea b), a proibição aí referida não se aplica a objetos de uso pessoal dos viajantes nem a produtos sem caráter comercial contidos nas bagagens dos viajantes para seu uso pessoal.

3.   As proibições referidas no n.o 1 não se aplicam a produtos necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional ou para uso pessoal dos seus membros.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, transações relativas a produtos referidos no anexo VIII, ponto 17, desde que esses produtos se destinem a fins humanitários.

Artigo 11.o

É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ao e para o governo da RPDC, os seus organismos, empresas e agências públicos, o Banco Central da RPDC, qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo: ouro, metais preciosos e diamantes, enumerados na lista do anexo IX, originários ou não da União;

b)

Importar, adquirir ou transportar, direta ou indiretamente, do governo da RPDC, dos seus organismos, empresas e agências públicos, do Banco Central da RPDC e de qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou de qualquer entidade ou organismo que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo: ouro, metais preciosos e diamantes, enumerados na lista do anexo IX, originários ou não da RPDC;

c)

Prestar, direta ou indiretamente, ao Governo da RPDC, aos seus organismos, empresas e agências públicos, ao Banco Central da RPDC e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo: assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, em relação com os produtos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 12.o

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ao Banco Central da RPDC ou a seu favor: notas e moedas expressas na divisa da RPDC recém-impressas ou cunhadas ou não emitidas.

Artigo 13.o

É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC: estátuas, enumeradas no anexo X, originárias ou não da RPDC.

Artigo 14.o

Em derrogação da proibição imposta no artigo 13.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a importação, a aquisição ou a transferência, desde que o Estado-Membro em causa tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções numa base casuística.

Artigo 15.o

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a RPDC helicópteros e navios enumerados no anexo XI.

Artigo 16.o

Em derrogação da proibição imposta no artigo 15.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação em causa, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções numa base casuística.

CAPÍTULO III

Restrições a determinadas atividades comerciais

Artigo 17.o

1.   No território da União, é proibido aceitar ou aprovar investimentos em qualquer atividade comercial se tais investimentos forem efetuados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos do governo da RPDC;

b)

O Partido dos Trabalhadores da Coreia;

c)

Nacionais da RPDC;

d)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos criados ou estabelecidos ao abrigo do direito da RPDC;

e)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem em nome ou sob as ordens de pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) a d); e

f)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo de pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) a d).

2.   É proibido:

a)

Criar um empreendimento conjunto ou adquirir ou prorrogar um interesse de propriedade, inclusive por aquisição na totalidade ou por aquisição de ações e outros valores mobiliários representativos de uma participação, em qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, envolvido nas atividades ou programas da RPDC relacionados com armas nucleares, com mísseis balísticos ou com outras armas de destruição maciça ou em atividades nos setores mineiro, da refinação, da metalurgia química, da metalomecânica, da indústria aeroespacial ou das indústrias relacionadas com armamento convencional;

b)

Conceder financiamento ou assistência financeira a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1, alíneas d) a f), ou com o objetivo comprovado de financiar tais pessoas coletivas, entidades ou organismos;

c)

Prestar serviços de investimento direta ou indiretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a) e b) do presente número; e

d)

Participar direta ou indireta em empreendimentos conjuntos ou outras atividades comerciais com entidades enumeradas no anexo XIII, bem como com pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem em seu nome ou sob a sua orientação.

Artigo 18.o

1.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos da RPDC ou para utilização neste país: serviços acessórios da mineração ou serviços acessórios da transformação nas indústrias química, mineira e da refinação, referidos no anexo XII, parte A; e

b)

Prestar, direta ou indiretamente, a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos da RPDC ou para utilização neste país: serviços informáticos e conexos, referidos no anexo XII, parte B.

2.   A proibição imposta no n.o 1, alínea b), não se aplica a serviços informáticos e conexos destinados exclusivamente à utilização oficial de missões diplomáticas ou consulares ou de organizações internacionais que gozem de imunidades na RPDC, em conformidade com o direito internacional.

3.   A proibição imposta no n.o 1, alínea b), não se aplica à prestação de serviços informáticos e conexos por organismos públicos ou por pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebem financiamento público da União ou de Estados-Membros a fim de prestarem estes serviços para fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou para a promoção da desnuclearização.

Artigo 19.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a prestação de serviços acessórios da mineração e a prestação de serviços acessórios da transformação nas indústrias química, mineira e de refinação, na medida em que esses serviços se destinem exclusivamente a fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização.

2.   Nos casos não abrangidos pelo artigo 18.o, n.o 3, e em derrogação do disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a prestação de serviços informáticos e conexos, na medida em que esses serviços se destinem exclusivamente a fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou para a promoção da desnuclearização.

Artigo 20.o

1.   É proibido:

a)

Dar em arrendamento ou disponibilizar de outro modo, direta ou indiretamente, bens imóveis a pessoas, entidades ou organismos do governo da RPDC para quaisquer fins que não sejam atividades diplomáticas ou consulares, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963;

b)

Tomar em arrendamento, direta ou indiretamente, bens imóveis de pessoas, entidades ou organismos do governo da RPDC; e

c)

Exercer qualquer atividade associada à utilização de bens imóveis pertencentes a pessoas, entidades ou organismos do governo da RPDC, arrendados por tais pessoas, entidades ou organismos ou a cuja utilização tais pessoas, entidades ou organismos tenham direito, com exceção do fornecimento de bens e serviços que:

i)

são essenciais ao funcionamento de missões diplomáticas ou de postos consulares, nos termos das Convenções de Viena de 1961 e 1963; e

ii)

não podem ser utilizados para gerar receitas ou lucro, direta ou indiretamente, em benefício do governo da RPDC.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «bens imóveis» terrenos, edifícios e suas partes situados fora do território da RPDC.

CAPÍTULO IV

Restrições a transferências de fundos e serviços financeiros

Artigo 21.o

1.   São proibidas as transferências de fundos de e para a RPDC.

2.   É proibido às instituições de crédito ou financeiras iniciarem ou continuarem a participar em transações com:

a)

Instituições de crédito ou financeiras estabelecidas na RPDC;

b)

Sucursais e filiais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, das instituições de crédito ou financeiras estabelecidas na RPDC;

c)

Sucursais e filiais, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, das instituições de crédito ou financeiras estabelecidas na RPDC;

d)

Instituições de crédito ou financeiras não estabelecidas na RPDC abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o e controladas por pessoas, entidades ou organismos estabelecidos na RPDC;

e)

Instituições de crédito ou financeiras não estabelecidas na RPDC nem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, mas que são controladas por pessoas, entidades ou organismos estabelecidos na RPDC.

3.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam às transferências de fundos ou transações necessárias para os fins oficiais de missões diplomáticas ou consulares de Estados-Membros na RPDC ou de organizações internacionais que gozem de imunidades na RPDC nos termos do direito internacional.

4.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam a qualquer das seguintes transações, desde que envolvam transferências de fundos de montante inferior a 15 000 EUR ou equivalente:

a)

Transações relativas a alimentos, cuidados de saúde ou equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários;

b)

Transações relativas a remessas pessoais;

c)

Transações relativas à execução das derrogações previstas no presente regulamento;

d)

Transações relativas a contratos comerciais específicos não proibidas pelo presente regulamento;

e)

Transações exigidas exclusivamente para a execução de projetos financiados pela União ou pelos seus Estados-Membros para fins de desenvolvimento, diretamente dirigidos às necessidades da população civil ou à promoção da desnuclearização; e

f)

Transações relativas a missões diplomáticas ou consulares ou a organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, na medida em que tais transações se destinem a servir fins oficiais das missões diplomáticas ou consulares ou das organizações internacionais.

Artigo 22.o

1.   Em derrogação das proibições referidas no artigo 21.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as transações mencionadas no artigo 21.o, n.o 4, alíneas a) a f), cujo valor exceda 15 000 EUR ou equivalente.

2.   O requisito de autorização referido no n.o 1 é aplicável independentemente de a transferência de fundos ser executada numa única operação ou em diversas operações aparentemente ligadas entre si. Para efeitos do presente regulamento, o conceito «operações aparentemente ligadas entre si» inclui:

a)

Uma série de transferências consecutivas de ou para a mesma instituição financeira ou instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o, n.o 2, ou ainda para ou da mesma pessoa, entidade ou organismo da RPDC, efetuadas em ligação com uma única obrigação de efetuar uma transferência de fundos, em que cada transferência individual é inferior a 15 000 EUR, mas que, conjuntamente, satisfazem os critérios para autorização; e

b)

Uma série de transferências que implique diferentes prestadores de serviços de pagamento ou pessoas singulares ou coletivas, relacionada com uma única obrigação de efetuar uma transferência de fundos.

3.   Os Estados-Membros informam-se mutuamente e informam a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do n.o 1.

4.   Em derrogação das proibições referidas no artigo 21.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as transações relativas a pagamentos para a satisfação de direitos reclamados à RPDC, a nacionais seus ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito da RPDC, bem como transações de natureza semelhante que não contribuam para atividades proibidas pelo presente regulamento, numa base casuística, se o Estado-Membro em causa tiver notificado os outros Estados-Membros e a Comissão pelo menos 10 dias antes de conceder a autorização.

Artigo 23.o

1.   Nas suas atividades com instituições de crédito ou financeiras referidas no artigo 21.o, n.o 2, as instituições de crédito ou financeiras devem:

a)

Aplicar medidas de vigilância da clientela estabelecidas nos termos dos artigos 13.o e 14.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

b)

Garantir o respeito dos procedimentos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo estabelecidos nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 e do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

c)

Exigir que as transferências de fundos sejam acompanhadas de informações quer sobre os ordenantes quer sobre os beneficiários, conforme prevê o Regulamento (UE) 2015/847, e recusar o processamento das transações se essas informações forem omissas ou incompletas;

d)

Manter registos das transações nos termos do artigo 40.o, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/849;

e)

Se houver motivos razoáveis para suspeitar que os fundos poderão contribuir para programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça («financiamento da proliferação»), notificar imediatamente a competente unidade de informação financeira (UIF), conforme indica a Diretiva (UE) 2015/849, ou qualquer outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 1, ou no artigo 33.o do presente regulamento;

f)

Comunicar imediatamente qualquer transação suspeita, inclusive sob forma tentada;

g)

Abster-se de efetuar transações relativamente às quais haja motivos razoáveis para suspeitar que poderão estar associadas ao financiamento da proliferação, até terem concluído as medidas necessárias em conformidade com a alínea e) e cumprido as instruções da UIF ou da autoridade competente.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, a UIF ou qualquer outra autoridade competente que funcione como centro nacional para receber e analisar transações suspeitas deve receber informações sobre potenciais operações de financiamento da proliferação e ter acesso, direta ou indiretamente e em tempo útil, às informações financeiras, administrativas e de aplicação da lei de que necessita para desempenhar esta função, nomeadamente a análise das informações sobre transações suspeitas.

Artigo 24.o

É proibido às instituições de crédito ou financeiras:

a)

Abrir contas bancárias junto das instituições de crédito ou financeiras às quais se refere o artigo 21.o, n.o 2;

b)

Estabelecer relações de correspondente bancário com as instituições de crédito ou financeiras às quais se refere o artigo 21.o, n.o 2;

c)

Abrir escritórios de representação na RPDC ou estabelecer novas sucursais ou filiais neste país; e

d)

Criar empreendimentos conjuntos ou adquirir direitos de propriedade junto das instituições de crédito ou financeiras às quais se refere o artigo 21.o, n.o 2.

Artigo 25.o

1.   Em derrogação das proibições referidas no artigo 24.o, alíneas b) e d), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar transações que tenham sido aprovadas antecipadamente pelo Comité de Sanções.

2.   O Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente aos outros Estados-Membros e à Comissão as autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 26.o

Em conformidade com o requerido na RCSNU 2270 (2016), as instituições de crédito ou financeiras devem, o mais tardar em 31 de maio de 2016:

a)

Encerrar contas junto das instituições de crédito ou financeiras às quais se refere o artigo 21.o, n.o 2;

b)

Pôr termo a qualquer relação de correspondente bancário com instituições de crédito ou financeiras das referidas no artigo 21.o, n.o 2;

c)

Encerrar escritórios de representação, sucursais e filiais na RPDC;

d)

Pôr termo a empreendimentos conjuntos com instituições de crédito ou financeiras das referidas no artigo 21.o, n.o 2; e

e)

Abdicar de qualquer participação no capital de instituições de crédito ou financeiras das referidas no artigo 21.o, n.o 2;

Artigo 27.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 26.o, alíneas a) e c), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar que certos escritórios de representação, filiais ou contas permaneçam em atividade, desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa casuística, que esses escritórios de representação, filiais ou contas bancárias são necessários para as atividades humanitárias, para as atividades das missões diplomáticas na RPDC ou para as atividades das Nações Unidas ou das suas agências especializadas ou de organizações correlatas, bem como para quaisquer outros fins compatíveis com as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) ou 2371 (2017).

2.   O Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 28.o

1.   As instituições de crédito ou financeiras abrangidas estão proibidas de abrir contas para missões diplomáticas ou postos consulares da RPDC e para os seus membros da RPDC.

2.   Até, o mais tardar, 11 de abril de 2017, as instituições de crédito ou financeiras devem encerrar contas detidas ou controladas por missões diplomáticas ou postos consulares da RPDC e pelos seus membros da RPDC.

Artigo 29.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 28.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, a pedido de uma missão diplomática ou posto consular da RPDC ou de um dos seus membros, autorizar a abertura de uma conta por missão, por posto ou por membro, desde que a missão ou o posto tenham sede no Estado-Membro em causa ou que o membro da missão ou do posto esteja acreditado junto do Estado-Membro em causa.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 28.o, n.o 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a manutenção em aberto de uma conta, mediante pedido de uma missão, um posto da RPDC ou um membro, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que:

i)

a missão diplomática ou o posto consular está alojado no Estado-Membro em causa ou o membro da missão diplomática ou do posto consular está aí acreditado; e

ii)

a missão, o posto ou o seu membro não possui outra conta no Estado-Membro em causa.

Caso detenha mais de uma conta no Estado-Membro em causa, a missão, o posto ou o membro da RPDC pode indicar qual a conta que deseja manter.

3.   Sob reserva das disposições aplicáveis da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, cada Estado-Membro deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão, até 13 de março de 2017, os nomes e os dados de identificação dos membros norte-coreanos de missões diplomáticas e postos consulares acreditados junto do Estado-Membro em causa, bem como atualizações subsequentes da lista, no prazo de uma semana.

4.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem comunicar às instituições de crédito ou financeiras do Estado-Membro em causa a identidade de qualquer membro norte-coreano de uma missão diplomática ou de um posto consular acreditado junto desse ou de outro Estado-Membro.

5.   Os Estados-Membros devem comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão as autorizações que concederem nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 30.o

É proibido:

a)

Autorizar a abertura de escritórios de representação ou a criação de sucursais ou filiais na União de instituições de crédito ou financeiras a que se refere o artigo 21.o, n.o 2;

b)

Celebrar acordos por conta ou em nome de instituições de crédito ou financeiras a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, tendo em vista a abertura de escritórios de representação ou o estabelecimento de sucursais ou filiais na União;

c)

Conceder autorizações de acesso e de exercício da atividade de instituição de crédito ou de qualquer outra atividade que exija autorização prévia, a escritórios de representação, sucursais ou filiais de instituições de crédito ou financeiras a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, nos casos em que o escritório de representação, a sucursal ou a filial não estavam em funcionamento antes de 19 de fevereiro de 2013;

d)

Adquirir ou alargar participações ou adquirir qualquer outro direito de propriedade em instituições de crédito ou financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, por parte de instituições de crédito ou financeiras referidas no artigo 21.o, n.o 2; e

e)

Explorar ou facilitar a exploração de escritórios de representação, sucursais ou filiais de instituições de crédito ou financeiras referidas no artigo 21.o, n.o 2.

Artigo 31.o

É proibido:

a)

Vender ou comprar, direta ou indiretamente, obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas depois de 19 de fevereiro de 2013:

i)

à RPDC ou ao seu governo e agências, empresas e organismos públicos;

ii)

ao Banco Central da RPDC;

iii)

a qualquer instituição de crédito ou financeira das referidas no artigo 21.o, n.o 2;

iv)

a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem em nome ou sob a direção de pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos nas subalíneas i) ou ii);

v)

a pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados por pessoas, entidades ou organismos referidos nas subalíneas i), ii) ou iii);

b)

Prestar serviços de corretagem relativamente a obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas depois de 19 de fevereiro de 2013 a pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a);

c)

Assistir pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a) na emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado, mediante a prestação de serviços de corretagem, publicidade ou quaisquer outros serviços relativos a tais obrigações.

Artigo 32.o

É proibido financiar ou prestar assistência financeira ao comércio com a RPDC, incluindo a concessão de créditos à exportação, a prestação de garantias ou a subscrição de seguros, a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos envolvidos nesse comércio.

Artigo 33.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 32.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar apoio financeiro ao comércio com a RPDC, desde que o Estado-Membro em causa tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções numa base casuística.

2.   O Estado-Membro em causa deve comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão as autorizações que conceder ao abrigo do n.o 1.

CAPÍTULO V

Congelamento de fundos e recursos económicos

Artigo 34.o

1.   São congelados os fundos e recursos económicos pertencentes a pessoas, entidades ou organismos enunciados nos anexos XIII, XV, XVI e XVII, na sua posse ou por eles detidos ou controlados.

2.   São apresados os navios enunciados no anexo XIV.

3.   Não podem ser disponibilizados, direta ou indiretamente, a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos XIII, XV, XVI e XVII, nem utilizados em seu benefício quaisquer fundos ou recursos económicos.

4.   O anexo XIII inclui as pessoas, as entidades e os organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nos termos do ponto 8, alínea d), da RCSNU 1718 (2006) e de ponto 8 da RCSNU 2094 (2013).

O anexo XIV inclui os navios designados pelo Comité de Sanções em aplicação do ponto 12 da RCSNU 2321 (2016).

O anexo XV inclui as pessoas, as entidades e os organismos não referidos nos anexos XIII e XIV e que, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (PESC) 2016/849 ou de qualquer disposição subsequente equivalente, tenham sido identificados pelo Conselho como:

a)

Responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas, entidades ou organismos que atuam em seu nome ou sob as suas ordens, ou pessoas, entidades ou organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos;

b)

Que prestam serviços financeiros ou a transferência para o território da União, através dele ou a partir dele, ou que envolvam nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição, ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no território da União, de quaisquer ativos financeiros ou de outra natureza ou de recursos suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou pessoas, entidades ou organismos que atuam em seu nome ou sob as suas ordens ou sejam delas propriedade ou por elas controladas; ou

c)

Envolvidos, inclusive mediante a prestação de serviços financeiros, no fornecimento à RPDC ou proveniente da RPDC de armas e material conexo de qualquer tipo ou de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

5.   O anexo XVI inclui as pessoas, as entidades ou os organismos não abrangidos pelos anexos XIII, XIV ou XV que atuam em nome ou sob a direção de pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos XIII, XIV ou XV ou pessoas que contribuem para contornar as sanções ou violam o disposto no presente regulamento.

6.   O anexo XVII inclui as entidades ou os organismos do governo da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, bem como as pessoas, as entidades ou os organismos que atuam em seu nome ou sob a sua direção e as entidades ou os organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, associados aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) ou 2371 (2017) e não contempladas nos anexos XIII, XIV, XV ou XVI.

7.   Os anexos XV, XVI e XVII devem ser reapreciados periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses.

8.   Os anexos XIII, XIV, XV, XVI e XVII indicam os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos e navios em causa.

9.   Os anexos XIII, XIV, XV, XVI e XVII incluem, sempre que estejam disponíveis, as informações que sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades, organismos e navios em causa. No que respeita a pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão exercidas. No que respeita a pessoas coletivas, entidades e organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo, bem como o local de atividade.

10.   As proibições previstas nos n.os 1 e 3, na medida em que se referem a pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo XVII, não são aplicáveis se os fundos e recursos económicos forem necessários para levar a efeito as atividades das missões da RPDC às Nações Unidas e às suas agências especializadas e organizações afins ou de outras missões diplomáticas e consulares da RPDC, ou se as autoridades competentes dos Estados-Membros tiverem obtido aprovação prévia e casuística do Comité de Sanções, no sentido de esses fundos, ativos financeiros ou recursos económicos serem necessários para a prestação de ajuda humanitária, a desnuclearização ou quaisquer outros fins compatíveis com os objetivos da RCSNU 2270 (2016).

11.   O disposto no n.o 3 não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições de crédito ou financeiras da União que recebam fundos transferidos por terceiros para contas de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição de crédito ou financeira deve notificar imediatamente as autoridades competentes dessas operações.

12.   Se não houver juros, outros rendimentos ou pagamentos congelados por força do disposto no n.o 1, o disposto no n.o 3 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; e

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data de designação da pessoa, da entidade ou do organismo a que se refere o presente artigo,

Artigo 35.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 34.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a)

Após ter sido determinado que os fundos ou recursos económicos em questão são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, das entidades ou dos organismos enumerados nos anexos XIII, XV, XVI ou XVII e dos familiares a cargo dessas pessoas singulares, nomeadamente pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguros e taxas de serviços públicos, bem como pagamentos destinados exclusivamente a:

i)

honorários profissionais razoáveis e reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

ii)

encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; e

b)

Caso a autorização se refira a uma pessoa, uma entidade ou um organismo dos enumerados no anexo XIII, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não tenha apresentado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 34.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para fazer face a despesas extraordinárias, desde que:

a)

Se a autorização se referir a uma pessoa, uma entidade ou um organismo dos enumerados no anexo XIII, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tenha aprovado;

b)

Se a autorização se referir a uma pessoa, uma entidade ou um organismo dos enumerados nos anexos XV, XVI ou XVII, o Estado-Membro em causa tenha comunicado aos demais Estados-Membros e à Comissão os motivos pelos quais considera dever conceder uma autorização específica pelo menos duas semanas antes de a conceder.

3.   O Estado-Membro em causa deve comunicar rapidamente aos demais Estados-Membros e à Comissão qualquer autorização concedida ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 36.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 34.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se se verificarem as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral tomada antes da data de designação da pessoa, da entidade ou do organismo a que se refere o artigo 34.o ou de um direito de retenção judicial, administrativo ou arbitral proferido antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinam-se exclusivamente a satisfazer direitos garantidos pela decisão ou reconhecidos como válidos pelo direito de retenção, nos limites fixados pela legislação e pela regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares de tais direitos garantidos ou reconhecidos;

c)

A decisão ou o direito de retenção não devem beneficiar pessoas, entidades ou organismos dos enumerados nos anexos XIII, XV, XVI ou XVII;

d)

O reconhecimento da decisão ou do direito de retenção não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa;

e)

A decisão ou o direito de retenção relativos a pessoas, entidades e organismos enumerados no anexo XIII tiverem sido notificados pelo Estado-Membro em causa ao Comité de Sanções.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 34.o e desde que um pagamento a efetuar por uma pessoa, uma entidade ou um organismo dos enumerados nos anexos XV, XVI ou XVII seja devido no âmbito de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, essa entidade ou esse organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a)

O contrato não está relacionado com qualquer elemento, funcionamento, manutenção ou transação dos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), no artigo 3.o, n.o 3, ou no artigo 7.o; e

b)

O pagamento não beneficia, direta ou indiretamente, pessoas, entidades ou organismos dos enumerados nos anexos XV, XVI ou XVII.

3.   Pelo menos 10 dias antes de conceder qualquer autorização ao abrigo do n.o 2, o Estado-Membro em causa deve comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão essa decisão e a sua intenção de conceder uma autorização.

Artigo 37.o

As proibições previstas no artigo 34.o, n.os 1 e 3, não são aplicáveis a fundos e recursos económicos pertencentes ou postos à disposição do Foreign Trade Bank ou da Korean National Insurance Company (KNIC), na medida em que esses fundos e recursos económicos se destinem exclusivamente aos fins oficiais de missões diplomáticas ou consulares na RPDC, ou às atividades de assistência humanitária levadas a cabo pelas Nações Unidas ou em coordenação com as Nações Unidas.

CAPÍTULO VI

Restrições aos transportes

Artigo 38.o

1.   A carga, incluindo bagagem pessoal e bagagem registada, que se encontrar no interior da União ou em trânsito através da União, inclusive em aeroportos, portos marítimos e zonas francas, conforme referem os artigos 243.o a 249.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, pode ser inspecionada para garantir que não contém artigos proibidos pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2371 (2017) ou pelo presente regulamento, se:

a)

A carga for proveniente da RPDC;

b)

A carga tem como destino a RPDC;

c)

A carga tiver sido objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC, por nacionais seus, por pessoas ou entidades que atuam em seu nome ou sob a sua direção ou por entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;

d)

A carga tiver sido objeto de corretagem ou facilitada por pessoas, entidades ou organismos dos enumerados no anexo XIII;

e)

A carga for transportada em navios com pavilhão da RPDC, em aeronaves registadas na RPDC ou em navios ou aeronaves apátridas.

2.   Se a carga que se encontra no interior da UE ou em trânsito através desta, inclusive em aeroportos, portos marítimos e zonas francas, não for abrangida pelo disposto no n.o 1, pode ser inspecionada nas circunstâncias a seguir expostas, caso haja motivos razoáveis para crer que pode conter artigos de venda, fornecimento, transferência ou exportação proibidos pelo presente regulamento:

a)

A carga provém da RPDC;

b)

A carga tem como destino a RPDC; ou

c)

A carga foi objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC, por nacionais seus ou por pessoas ou entidades que atuam em seu nome.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a inviolabilidade e a proteção das malas diplomática e consular previstas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963.

4.   É proibida a prestação de serviços de abastecimento de combustível ou provisões e de outros serviços a navios da RPDC, se os prestadores do serviço forem informados, nomeadamente pelas competentes autoridades aduaneiras, com base nas informações que antecedem a chegada ou a partida referidas no artigo 9.o, n.o 1, de que há motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos de fornecimento, venda, transferência ou exportação proibidos por força do presente regulamento, a menos que a prestação dos referidos serviços seja necessária para fins humanitários.

Artigo 39.o

1.   É proibido facultar o acesso a portos no território da União a qualquer navio:

a)

Detido, explorado ou tripulado pela RPDC;

b)

Com pavilhão da RPDC;

c)

Relativamente ao qual haja motivos razoáveis para crer que é detido ou controlado, direta ou indiretamente, por pessoas ou entidades enumeradas no anexo XIII, XV, XVI ou XVII;

d)

Se houver motivos razoáveis para crer que contém artigos de fornecimento, venda, transferência ou exportação proibidos pelo presente regulamento;

e)

Que tenha recusado ser inspecionado depois de a inspeção ter sido autorizada pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado de registo do navio;

f)

Que seja apátrida e tenha recusado ser inspecionados nos termos do artigo 38.o, n.o 1; ou

g)

Que figure no anexo XIV.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica:

a)

Em casos de emergência;

b)

Quando o navio regressa ao seu porto de origem;

c)

Quando o navio entra no porto para efeitos de inspeção, caso se lhe aplique o disposto no n.o 1, alíneas a) a e).

Artigo 40.o

1.   Em derrogação da proibição imposta no artigo 39.o, n.o 1, caso ao navio se aplique o disposto nas alíneas a) a e), a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar esse navio a entrar no porto se:

a)

O Comité de Sanções tiver determinado previamente que tal é necessário para fins humanitários ou quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos da RCSNU 2270 (2016); ou

b)

O Estado-Membro tiver determinado previamente que tal é necessário para fins humanitários ou quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos do presente regulamento.

2.   Em derrogação da proibição imposta no artigo 39.o, n.o 1, alínea f), a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar um navio a entrar no porto se o Comité de Sanções assim o determinar.

Artigo 41.o

1.   É proibido a qualquer aeronave operada por transportadoras da RPDC ou originária da RPDC descolar ou aterrar no território da União ou sobrevoá-lo.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica:

a)

No caso de a aeronave efetuar uma aterragem para efeitos de inspeção;

b)

No caso de uma aterragem de emergência.

Artigo 42.o

Em derrogação do disposto no artigo 41.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar aeronaves a descolar ou aterrar no território da União ou a sobrevoá-lo se tiverem determinado antecipadamente que tal é necessário para fins humanitários ou quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos do presente regulamento.

Artigo 43.o

É proibido:

a)

Locar ou fretar navios ou aeronaves ou prestar serviços de bordo à RPDC, a pessoas ou entidades enumeradas nos anexos XIII, XV, XVI ou XVII, a quaisquer outras entidades da RPDC, a outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para violar o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) ou 2371 (2017) ou a pessoas ou entidades que atuem em nome ou sob as orientações dessas pessoas ou entidades, bem como a entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;

b)

Obter serviços de tripulação de navios ou aeronaves da RPDC;

c)

Deter, alugar, explorar, assegurar ou fornecer serviços de classificação de navios ou serviços conexos a navios que arvorem o pavilhão da RPDC;

d)

Registar ou manter no registo qualquer navio pertencente à RPDC ou a nacionais da RPDC, que seja controlado ou explorado pela RPDC ou por nacionais da RPDC ou cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 24 da RCSNU 2321 (2016); ou

e)

Prestar serviços de seguro ou resseguro a navios pertencentes à RPDC ou controlados ou explorados pela RPDC.

Artigo 44.o

1.   Em derrogação da proibição imposta no artigo 43.o, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a locação, o fretamento ou a prestação de serviços de bordo, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções numa base casuística.

2.   Em derrogação das proibições impostas no artigo 43.o, alíneas b) e c), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a propriedade, a locação, a exploração ou a prestação de serviços de classificação de navios ou serviços conexos a navios com pavilhão da RPDC, bem como o registo ou a manutenção no registo de navios pertencentes à RPDC ou a nacionais da RPDC ou que sejam controlados ou explorados pela RPDC ou por nacionais da RPDC, desde que o Estado-Membro em causa tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções numa base casuística.

3.   Em derrogação da proibição imposta no artigo 43.o, alínea e), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a prestação de serviços de seguro ou de resseguro, desde que o Comité de Sanções tenha determinado previamente, numa base casuística, que o navio participa em atividades exclusivamente destinadas a fins de subsistência, as quais não servirão para pessoas ou entidades da RPDC gerarem receitas, ou exclusivamente para fins humanitários.

4.   O Estado-Membro em causa deve comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão as autorizações concedidas ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais e finais

Artigo 45.o

Em derrogação das proibições decorrentes das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2070 (2016), 2321 (2016), 2356 (2016) ou 2371 (2017), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar quaisquer atividades se o Comité de Sanções tiver determinado, numa base casuística, que as mesmas são necessárias para facilitar o trabalho de organizações internacionais ou não governamentais que exercem atividades de assistência e ajuda na RPDC em benefício da população civil do país, nos termos do ponto 46 da RCSNU 2321 (2016).

Artigo 46.o

A Comissão tem poderes para:

a)

Alterar o anexo I com base em informações prestadas pelos Estados-Membros;

b)

Alterar as partes II, III, IV e V do anexo II e os anexos IV, VII, IX, X e XI com base em determinações do Comité de Sanções ou do CSNU e atualizar os códigos da Nomenclatura Combinada que figuram no Regulamento (CEE) n.o 2658/87, anexo I;

c)

Alterar o anexo VIII a fim de acurar ou adaptar a lista dos produtos nele incluídos, tendo em conta eventuais definições ou orientações adotadas pelo Comité de Sanções, ou acrescentar os correspondentes códigos de referência da Nomenclatura Combinada que figuram no Regulamento (CEE) n.o 2658/87, anexo I;

d)

Alterar os anexos III, IV e V com base em determinações do Comité de Sanções ou do CSNU ou em decisões tomadas relativamente àqueles anexos na Decisão (PESC) 2016/849;

e)

Alterar o anexo XII a fim de acurar ou adaptar a lista dos produtos nele incluídos, tendo em conta informações prestadas pelos Estados-Membros, bem como qualquer definição ou orientação eventualmente emitida pela Comissão de Estatística das Nações Unidas, ou a fim de acrescentar códigos de referência do sistema de Classificação Central de Produtos para bens e serviços, adotado pela Comissão de Estatística das Nações Unidas.

Artigo 47.o

1.   Se o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho deve incluir essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo nos anexos XIII ou XIV.

2.   Se decidir submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas a que se refere o artigo 34.o, n.os 1, 2, ou 3, o Conselho deve alterar os anexos XV, XVI ou XVII em conformidade.

3.   O Conselho deve comunicar a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.   Se forem apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deve reexaminar a sua decisão e informar em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo a que se referem os n.os 1 e 2.

5.   Se as Nações Unidas decidirem retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho deve alterar os anexos XIII ou XIV em conformidade.

Artigo 48.o

A Comissão e os Estados Membros devem notificar-se mútua e imediatamente das medidas adotadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 49.o

1.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios web enumerados no anexo I ou através desses sítios.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das informações relativas às suas autoridades competentes, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 50.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 34.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação daquelas informações.

2.   Qualquer informação complementar recebida diretamente pela Comissão deve ser disponibilizada imediatamente ao Estado-Membro em causa.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 51.o

A Comissão assegura o tratamento dos dados pessoais por forma a exercer as funções que lhe competem ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 52.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas no presente regulamento.

Artigo 53.o

1.   Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos ao abrigo de garantias, designadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a)

Pessoas, entidades ou organismos designados enumerados nos anexos XIII, XV, XVI ou XVII, ou proprietários de navios enumerados no anexo XIV;

b)

Qualquer outra pessoa, entidade ou organismo da RPDC, incluindo o governo da RPDC e os seus organismos públicos, empresas e agências;

c)

Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, das entidades ou dos organismos referidos nas alíneas a) e b).

2.   Considera-se que a execução de um contrato ou de uma transação foi afetada pelas medidas impostas pelo presente regulamento quando a existência ou o teor do pedido resultar direta ou indiretamente dessas medidas.

3.   Nos procedimentos de execução de pedidos, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo disposto no n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.

4.   O disposto no presente artigo não prejudica o direito das pessoas, das entidades e dos organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 54.o

1.   O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a recusa da sua disponibilização, realizados de boa-fé, no pressuposto de que tal ação está conforme com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo que a execute nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resultam de negligência.

2.   As pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam e não tinham motivos razoáveis para supor que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas no presente regulamento.

Artigo 55.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e adotar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar aquelas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 56.o

O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é revogado. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento.

Artigo 57.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 88 de 29.3.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(6)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(7)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(8)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(9)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(10)  Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO L 9 de 15.1.2003, p. 3).

(11)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(12)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(13)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

(14)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(16)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(18)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(19)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).


ANEXO I

Sítios web com informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 2.o, 4.o, 6.o, 8.o, 14.o, 16.o, 19.o, 22.o, 25.o, 27.o, 29.o, 33.o, 34.o, 35.o, 36.o, 37.o, 40.o, 42.o, 44.o, 45.o, 49.o e 50.o e endereço para notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

MALTA

https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 07/99

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


ANEXO II

Produtos e tecnologias referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 7.o

PARTE I

Todos os produtos e tecnologias enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

PARTE II

Outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada «Descrição» referem-se às descrições dos artigos e tecnologias de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

Um número de referência na coluna intitulada «Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009» significa que as características do artigo descrito na coluna «Descrição» não coincidem com os parâmetros indicados na descrição da dupla utilização a que se faz referência.

As definições dos termos entre aspas simples são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

As definições dos termos entre aspas duplas encontram-se no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

NOTAS GERAIS

O objetivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de produtos não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando os componentes proibidos forem o elemento principal desses produtos e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

Importante: Para avaliar se o(s) componente(s) proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e conhecimento tecnológico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do bem em questão.

Os produtos especificados no presente anexo incluem tanto os novos como os usados.

NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)

(ler em conjugação com a parte C)

São proibidos, em conformidade com o disposto na Parte B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos na Parte A (Produtos).

A «tecnologia» que é «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens objeto da proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.

As proibições não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos.

As proibições de transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

A.   PRODUTOS

MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES

II.A0.

Produtos

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

II.A0.001

Lâmpadas catódicas ocas:

a.

Lâmpadas catódicas de iodo ocas com visores em silício puro ou quartzo;

b.

Lâmpadas catódicas de urânio ocas.

 

II.A0.002

Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm.

 

II.A0.003

Retículos óticos na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm.

 

II.A0.004

Fibras óticas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm revestidas de camadas antirrefletoras na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm e com núcleos de diâmetros compreendidos entre 0,4 mm e 2 mm.

 

II.A0.005

Componentes de cubas de reatores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001:

a.

Vedantes;

b.

Componentes internos;

c.

Equipamento para vedação, ensaio e medição.

0A001

II.A0.006

Sistemas de deteção nuclear, não referidos em 0A001.j. nem 1A004.c., para a deteção, a identificação e a quantificação de materiais radioativos e de radiações de origem nuclear e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

Importante: No que respeita ao equipamento individual, ver I.A1.004.

0A001.j.

1A004.c.

II.A0.007

Válvulas com vedante de fole, não referidas em 0B001.c.6., 2A226 ou 2B350, feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304, 304L ou 316L.

0B001.c.6.

2A226

2B350

II.A0.008

Espelhos laser, não referidos em 6A005.e., constituídos por substratos com coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 10-6 K-1 a 20 °C (por exemplo, sílica fundida ou safira).

A presente rubrica não abrange sistemas óticos especialmente concebidos para aplicações astronómicas, exceto se os espelhos contiverem sílica fundida.

0B001.g.5.

6A005.e.

II.A0.009

Lentes laser, não referidas em 6A005.e.2, constituídas por substratos com coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 10-6 K-1 a 20 °C (por exemplo, sílica fundida).

0B001.g.

6A005.e.2.

II.A0.010

Tubos, tubagem, flanges e suportes, feitos ou revestidos de níquel ou de ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %, não referidos em 2B350.h.1.

2B350

II.A0.011

Bombas de vácuo, não referidas em 0B002.f.2. ou 2B231:

a.

Bombas turbomoleculares com capacidade de débito igual ou superior a 400 l/s;

b.

Bombas de vácuo rotativas de tipo Roots com capacidade de aspiração volumétrica superior a 200 m3/h;

c.

Compressores scroll a seco com vedante de fole e bombas de vácuo scroll a seco com vedante de fole.

0B002.f.2.

2B231

II.A0.012

Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioativas (células quentes).

0B006

II.A0.013

«Urânio natural» ou «urânio empobrecido» ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referidos em 0C001.

0C001

II.A0.014

Câmaras de detonação com capacidade de absorção da explosão superior a 2,5 kg de equivalente TNT.

 

MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO

II.A1.

Produtos

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

II.A1.001

Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2-etil-hexil) fosfórico (HDEHP ou D2HPA) (Chemical Abstract Service (CAS: [CAS 298-07-7] qualquer quantidade de solvente, de pureza superior a 90 %.

 

II.A1.002

Flúor gasoso [Chemical Abstract Service (CAS)]: [7782-41-4], de pureza igual ou superior a 95 %.

 

II.A1.003

Vedantes e juntas em forma de anel, de diâmetro interior igual ou inferior a 400 mm, feitos de qualquer um dos seguintes materiais:

a.

Copolímeros de fluoreto de vinilideno, com 75 % ou mais de estrutura cristalina beta, sem estiramento;

b.

Poli-imidas fluoradas, com teor ponderal de flúor combinado igual ou superior a 10 %;

c.

Elastómeros de fosfazenos fluorados, com teor ponderal de flúor combinado igual ou superior a 30 %;

d.

Policlorotrifluoroetileno (PCTFE; p. ex.: Kel-F ®);

e.

Fluoroelastómeros (p. ex.: Viton ®, Tecnoflon ®);

f.

Politetrafluoroetileno (PTFE).

1A001

II.A1.004

Equipamento individual para a deteção de radiações de origem nuclear não referido em 1A004.c., incluindo dosímetros pessoais.

1A004.c.

II.A1.005

Células eletrolíticas para a produção de flúor não referidas em 1B225, com capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora.

1B225

II.A1.006

Catalisadores, não referidos em 1A225 nem 1B231, contendo platina, paládio ou ródio usados para promover a reação de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada.

1A225

1B231

II.A1.007

Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002b.4 nem 1C202.a, de forma em bruto e semiacabada, com uma das seguintes características:

a.

Resistência à tração igual ou superior a 460 MPa a 293 K (20 °C); ou

b.

Com resistência à tração igual ou superior a 415 MPa, a 298 K (25 °C).

A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.

1C002.b.4.

1C202.a.

II.A1.008

Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, não referidos em 1C003.a., com «permeabilidade inicial relativa» igual ou superior a 120 000 e espessura entre 0,05 e 0,1 mm.

A «permeabilidade inicial relativa» deve ser medida em materiais totalmente recozidos.

1C003.a.

II.A1.009

«Materiais fibrosos ou filamentosos» ou materiais pré-impregnados, não referidos em 1C010.a., 1C010.b., 1C210.a. ou 1C210.b.:

a.

«Materiais fibrosos ou filamentosos» de aramida, com uma das seguintes características:

1.A

«Módulo de elasticidade específico» superior a 10 × 106 m; ou

2.A

«Resistência específica à tração» superior a 17 × 104 m;

b.

«Materiais fibrosos ou filamentosos» de vidro, com uma das seguintes características:

1.A

«Módulo de elasticidade específico» superior a 3,18 × 106 m; ou

2.A

«Resistência específica à tração» superior a 76,2 × 103 m;

c.

«Fios», «mechas», «bandas» e «cabos de fibras (tows)» contínuos, impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» de vidro não referidos em IA.A1.010.a.

d.

«Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono;

e.

«Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos, impregnados de resina termocurada, fabricados a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono;

f.

«Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos de poliacrilonitrilo (PAN);

g.

«Materiais fibrosos ou filamentosos de para-aramida» (Kevlar® e de tipo Kevlar®).

1C010.a.

1C010.b.

1C210.a.

1C210.b.

II.A1.010

Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou «pré-formas de fibras de carbono»:

a.

Fabricadas a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» referidos em I.A1.009;

b.

«Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono impregnados em «matrizes» de resina epóxida (pré-impregnados), referidos em 1C010.a, 1C010.b ou 1C010.c, destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves, desde que cada folha de pré-impregnado não exceda 50 cm × 90 cm;

c.

Pré-impregnados referidos em 1C010.a, 1C010.b ou 1C010.c, quando impregnados com resinas fenólicas ou epóxidas com temperatura de transição vítrea (Tg) inferior a 433 K (160 °C) e temperatura de cura inferior à temperatura de transição vítrea.

1C010

1C210

II.A1.011

Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício, utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em «mísseis», não referidos em 1C107.

1C107

II.A1.012

Não utilizado.

 

II.A1.013

Tântalo, carboneto de tântalo, tungsténio, carboneto de tungsténio e respetivas ligas, não referido em 1C226, com ambas as seguintes características:

a.

Em formas de simetria cilíndrica ou esférica da parte oca (incluindo segmentos de cilindro) com um diâmetro interior compreendido entre 50 mm e 300 mm; e

b.

Massa superior a 5 kg.

1C226

II.A1.014

«Pós elementares» de cobalto, neodímio ou samário ou ligas ou misturas destes, com teor ponderal de cobalto igual ou superior a 20 %, neodímio ou samário e granulometria inferior a 200 μm.

Entende-se por «pó elementar» um pó de elevada pureza de um elemento.

 

II.A1.015

Fosfato de tributilo puro [n.o CAS: 126-73-8] ou qualquer mistura com teor ponderal de fosfato de tributilo superior a 5 %.

 

II.A1.016

Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216.

1.

A expressão aços maraging«capazes de» aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico.

2.

Aços maraging são ligas de ferro normalmente caracterizadas por teor elevado de níquel e teor muito baixo de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga.

1C116

1C216

II.A1.017

Metais, pós e materiais metálicos:

a.

Tungsténio e ligas de tungsténio, não referidos em 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas com diâmetro igual ou inferior a 500 μm e teor ponderal de tungsténio igual ou superior a 97 %;

b.

Molibdénio e ligas de molibdénio, não referidos em 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas com diâmetro igual ou inferior a 500 μm e teor ponderal de molibdénio igual ou superior a 97 %;

c.

Materiais de tungsténio no estado sólido, não referidos em 1C226, com as seguintes composições materiais:

1.

Tungsténio e ligas com teor ponderal de tungsténio igual ou superior a 97 %;

2.

Tungsténio infiltrado com cobre, com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio; ou

3.

Tungsténio infiltrado com prata, com teor ponderal de tungsténio igual ou superior a 80 %.

1C117

1C226

II.A1.018

Ligas magnéticas macias, não referidas em 1C003, com a seguinte composição química:

a.

Teor de ferro entre 30 % e 60 %; e

b.

Teor de cobalto entre 40 % e 60 %.

1C003

II.A1.019

Não utilizado.

 

II.A1.020

Grafite, não referida em 0C004 nem em 1C107.a, concebida ou destinada a ser utilizada em máquinas de eletroerosão (EDM).

0C004

1C107.a.

II.A1.021

Ligas de aço em folha ou chapa, com qualquer das seguintes características:

a.

Ligas de aço «capazes de» uma tensão de rotura à tração de 1 200  MPa ou mais, a 293 K (20 °C); ou

b.

Aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio.

Nota: a expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.

Nota técnica: O «aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio» tem microestrutura bifásica formada por grãos de aço ferrítico e austenítico e estabilizada por adição de nitrogénio.

1C116

1C216

II.A1.022

Material compósito carbono-carbono.

1A002.b.1

II.A1.023

Ligas de níquel em formas brutas ou semifabricadas com teor ponderal de níquel igual ou superior a 60 %.

1C002.c.1.a

II.A1.024

Ligas de titânio em folha ou chapa «capazes de» uma tensão de rotura à tração de 900 MPa ou mais a 293 K (20 °C).

Nota: a expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.

1C002.b.3

II.A1.025

Ligas de tântalo não referidas em 1C002 e 1C202.

1C002

1C202

II.A1.026

Zircónio e ligas de zircónio não referidas em 1C011, 1C111 e 1C234.

1C011

1C111

1C234

II.A1.027

Materiais explosivos não referidos em 1C239 ou materiais ou misturas com teor ponderal desses explosivos superior a 2 %, densidade cristalina superior a 1,5 g/cm3 e velocidade de detonação superior a 5 000  m/s.

1C239

TRATAMENTO DE MATERIAIS

II.A2.

Produtos

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

II.A2.001

Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e respetivos componentes, não referidos em 2B116:

a.

Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de realimentação negativa ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 0,1 g rms entre 0,1 Hz e 2 kHz e de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN medidas em «mesa nua»;

b.

Controladores digitais, combinados com suportes lógicos especialmente concebidos para ensaios de vibrações, com «largura de banda em tempo real» superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.;

«Relargura de banda controlada em tempo real» designa a frequência máxima a que um controlador pode executar ciclos completos de amostragem, processamento de dados e transmissão de sinais de controlo.

c.

Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN medidas em «mesa nua», e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.;

d.

Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades eletrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efetivas iguais ou superiores a 50 kN medidas em «mesa nua», e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.

«Mesa nua» designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório.

2B116

II.A2.002

Máquinas-ferramentas, não referidas em 2B001 ou 2B201, e suas combinações, para remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou «compósitos», que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de «controlo numérico», com precisão de posicionamento igual ou inferior a (melhor do que) 30 μm, de acordo com a ISO 230/2 (1988) (1) ou com normas nacionais equivalentes.

2B001

2B201

II.A2.002a

Componentes e controlos numéricos, especialmente concebidos para máquinas-ferramentas referidas em 2B001, 2B201, ou em II.A2.002.

 

II.A2.003

Máquinas de equilibragem e equipamento conexo:

a.

Máquinas de equilibragem projetadas ou modificadas para equipamento dentário ou outro equipamento médico, com todas as características seguintes:

1.

Incapazes de equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg;

2.

Capazes de equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12 500  rpm;

3.

Capazes de corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e

4.

Capazes de efetuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g × mm por kg de massa do rotor;

b.

«Cabeças indicadoras» concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas referidas em a.

As «cabeças indicadoras» são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem.

2B119

II.A2.004

Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar ações comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes características:

a.

Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento através da parede); ou

b.

Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento por cima da parede).

Os manipuladores de comando à distância permitem a transmissão das ações de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo servomecanismo ou comandados por um joystick ou um teclado.

2B225

II.A2.005

Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada ou fornos de oxidação capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 °C.

A presente rubrica não abrange fornos de túnel com rolos ou vagonas, fornos de túnel com correia transportadora, fornos de tipo empurrador ou fornos intermitentes, especialmente concebidos para a produção de vidro, de louça em cerâmica ou de cerâmica de estrutura.

2B226

2B227

II.A2.006

Não utilizado.

 

II.A2.007

«Transdutores de pressão» não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 200 kPa e com ambas as seguintes características:

a.

Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com «materiais resistentes à corrosão pelo UF6)», e

b.

Com uma das seguintes características:

1.

Escala completa de menos de 200 kPa e «precisão» superior a (melhor que) ± 1 % de escala completa; ou

2.

Escala completa de 200 kPa ou mais e «precisão» superior a (melhor que) 2 kPa.

Para efeitos de 2B230, a «precisão» inclui a não-linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente.

2B230

II.A2.008

Equipamento de contacto líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, colunas de pratos, contactores centrífugos); e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou coletores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais

a.

Ligas com teor ponderal de níquel superior a 25 % e teor ponderal de crómio superior a 20 %;

b.

Fluoropolímeros;

c.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

d.

Grafite ou «carbono grafite»;

e.

Níquel ou ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %;

f.

Tântalo ou ligas de tântalo;

g.

Titânio ou ligas de titânio;

h.

Zircónio ou ligas de zircónio; ou

i.

Aço inoxidável.

«Carbono-grafite» é um composto de carbono amorfo e grafite, com teor ponderal de grafite igual ou superior a 8 %.

2B350.e.

II.A2.009

Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350.d.:

Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2, e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

a.

Ligas com teor ponderal de níquel superior a 25 % e teor ponderal de crómio superior a 20 %;

b.

Fluoropolímeros;

c.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

d.

Grafite ou «carbono grafite»;

e.

Níquel ou ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %;

f.

Tântalo ou ligas de tântalo;

g.

Titânio ou ligas de titânio;

h.

Zircónio ou ligas de zircónio;

i.

Carboneto de silício;

j.

Carboneto de titânio; ou

k.

Aço inoxidável.

A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos.

Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor.

2B350.d.

II.A2.010

Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, ou bombas de vácuo e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem fabricadas de um dos seguintes materiais:

a.

Ligas com teor ponderal de níquel superior a 25 % e teor ponderal de crómio superior a 20 %;

b.

Materiais cerâmicos;

c.

Ferrossilício;

d.

Fluoropolímeros;

e.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

f.

Grafite ou «carbono grafite»;

g.

Níquel ou ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %;

h.

Tântalo ou ligas de tântalo;

i.

Titânio ou ligas de titânio;

j.

Zircónio ou ligas de zircónio;

k.

Nióbio ou ligas de nióbio;

l.

Aço inoxidável;

m.

Ligas de alumínio; ou

n.

Borracha.

Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba. O termo «borracha» inclui todos os tipos de borracha natural e sintética.

2B350.i

II.A2.011

«Separadores centrífugos», não referidos em 2B352.c., capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas de um dos seguintes materiais:

a.

Ligas com teor ponderal de níquel superior a 25 % e teor ponderal de crómio superior a 20 %;

b.

Fluoropolímeros;

c.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

d.

Níquel ou ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %;

e.

Tântalo ou ligas de tântalo;

f.

Titânio ou ligas de titânio; ou

g.

Zircónio ou ligas de zircónio.

Os «separadores centrífugos» incluem os decantadores.

2B352.c.

II.A2.012

Filtros metálicos sinterizados, não referidos em 2B352.d., fabricados em níquel ou ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %.

2B352.d.

II.A2.013

Máquinas com funções de enformação por rotação e de enformação contínua, não referidas em 2B009, 2B109 ou 2B209, e componentes especialmente concebidos para essas máquinas.

Para efeitos desta rubrica, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas máquinas de enformação contínua.

2B009

2B109

2B209

II.A2.014

Equipamento e reagentes, não especificados em 2B350 ou 2B352:

a.

Fermentadores capazes de cultivar vírus ou «microrganismos» patogénicos ou de produzir toxinas, sem propagação de aerossóis, com capacidade total igual ou superior a 10 l;

b.

Agitadores para fermentadores como referidos no ponto anterior;

Os fermentadores incluem biorreatores, quimióstatos e sistemas de débito contínuo.

c.

Equipamento de laboratório:

1.

Equipamento para reação de polimerase em cadeia (PCR),

2.

Equipamento de sequenciação genética,

3.

Sintetizadores genéticos,

4.

Equipamento de eletroporação,

5.

Reagentes específicos associados ao equipamento de I.A2.014.c, números 1 a 4 supra;

d.

Filtros, microfiltros, nanofiltros e ultrafiltros utilizados em biologia industrial e laboratorial para filtragem contínua, exceto filtros especialmente concebidos ou modificados para fins médicos ou de depuração de água ou destinados a utilização em projetos oficialmente apoiados pela UE ou pela ONU;

e.

Ultracentrífugas, rotores e adaptadores para ultracentrífugas;

f.

Equipamento de liofilização.

2B350

2B352

II.A2.015

Equipamentos, exceto os referidos em 2B005, 2B105 ou 3B001.d, para a produção de materiais compósitos estruturais, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:

a.

Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo químico (CVD);

b.

Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo físico (PVD);

c.

Equipamentos de produção para deposição por aquecimento indutivo ou resistivo.

2B005

2B105

3B001.d

II.A2.016

Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,5 m3 (500 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

a.

Ligas com teor ponderal de níquel superior a 25 % e teor ponderal de crómio superior a 20 %;

b.

Fluoropolímeros;

c.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

d.

Níquel ou ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %;

e.

Tântalo ou ligas de tântalo;

f.

Titânio ou ligas de titânio;

g.

Zircónio ou ligas de zircónio;

h.

Nióbio ou ligas de nióbio;

i.

Aço inoxidável;

j.

Madeira; ou

k.

Borracha.

O termo «borracha» inclui todos os tipos de borracha natural e sintética.

2B350

ELETRÓNICA

II.A3.

Produtos

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

II.A3.001

Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, não referidas em 0B001.j.5. ou 3A227, com as duas características seguintes:

a.

Capazes de produzir continuamente, durante um período de oito horas, uma tensão igual ou superior a 10 kV com uma corrente de saída igual ou superior a 5 kW com ou sem varrimento; e

b.

Com estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante quatro horas.

0B001.j.5.

3A227

II.A3.002

Espetrómetros de massa, exceto os referidos em 0B002.g ou 3A233, capazes de medir iões com massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a., com resolução melhor que duas partes em 200, e respetivas fontes iónicas:

a.

Espetrómetros de massa de plasma com acoplamento por indução (ICP/MS);

b.

Espetrómetros de massa de descarga luminescente (GDMS);

c.

Espetrómetros de massa de ionização térmica (TIMS);

d.

Espetrómetros de massa de bombardeamento de eletrões que tenham uma câmara-fonte construída, forrada ou revestida com «Materiais resistentes à corrosão por UF6»;

e.

Espetrómetros de massa de feixe molecular, com uma das seguintes características:

1.

Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com aço inoxidável ou molibdénio e equipada com uma câmara de frio capaz de atingir temperatura igual ou inferior a 193 K (– 80 °C); ou

2.

Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com materiais resistentes ao UF6;

f.

Espetrómetros de massa equipados com fonte iónica de microfluoração concebida para actinídeos ou fluoretos de actinídeos.

0B002.g

3A233

II.A3.003

Modificadores ou geradores de frequência, não referidos em 0B001.b.13 nem 3A225, com todas as características que se seguem, e componentes e software especialmente concebidos para o efeito:

a.

Saída multifásica capaz de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W;

b.

Capazes de funcionar na gama de frequências de 600 a 2 000  Hz;

c.

Com controlo de frequência melhor que (inferior a) 0,1 %.

1.

Os modificadores de frequência são igualmente conhecidos por conversores, inversores, geradores, equipamento eletrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna, variadores de velocidade para motores ou variadores de frequência.

2.

A funcionalidade especificada nesta rubrica pode ser desempenhada por equipamento comercializado com as seguintes designações: equipamento eletrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna, variadores de velocidade para motores elétricos ou variadores de frequência.

0B001.b.13.

3A225

II.A3.004

Espetrómetros e difractómetros, concebidos para testes indicativos ou análises quantitativas da composição elementar de metais ou ligas, sem decomposição química do material.

 

SENSORES E LASERS

II.A6.

Produtos

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

II.A6.001

Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG).

 

II.A6.002

Equipamento ótico e componentes, não referidos em 6A002 e 6A004.b:

Aparelhos óticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9 μm – 17 μm e respetivos componentes, incluindo componentes de telureto de cádmio (CdTe).

6A002

6A004.b.

II.A6.003

Sistemas de correção da frente de onda, diferentes dos espelhos referidos em 6A004.a, 6A005.e ou 6A005.f., para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e «espelhos deformáveis», incluindo espelhos bimorfos.

6A004.a.

6A005.e.

6A005.f.

II.A6.004

«Lasers» de iões de árgon, não referidos em 0B001.g.5, 6A005 e ou 6A205.a., com potência média de saída superior a 5 W.

0B001.g.5.

6A005.a.6.

6A205.a.

II.A6.005

«Lasers» de semicondutores, não referidos em 0B001.g.5. nem em 0B001.h.6. ou 6A005.b., e componentes dos mesmos:

a.

«Lasers» individuais de semicondutores com potência de saída superior a 200 mW cada, em quantidades superiores a 100;

b.

Agregados de «lasers» semicondutores com potência de saída superior a 20 W.

1.

Os «lasers» de semicondutores são vulgarmente designados por «díodos laser».

2.

A presente rubrica não abrange os díodos «laser» com comprimento de onda na faixa 1,2 μm – 2,0 μm.

0B001.g.5.

0B001.h.6.

6A005.b.

II.A6.006

«Lasers» de semicondutores sintonizáveis e agregados de «lasers» de semicondutores sintonizáveis, não referidos em 0B001.h.6. nem 6A005.b., com comprimento de onda entre 9 μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de «lasers» de semicondutores que contenham pelo menos um agregado de «lasers» de semicondutores sintonizáveis com esse comprimento de onda.

Os «lasers» de semicondutores são vulgarmente designados por «díodos laser».

0B001.h.6.

6A005.b.

II.A6.007

«Lasers» de estado sólido «sintonizáveis», não referidos em 0B001.g.5, 0B001.h.6 ou 6A005.c.1, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Lasers de titânio-safira;

b.

Lasers de alexandrite.

0B001.g.5.

0B001.h.6.

6A005.c.1.

II.A6.008

«Lasers» (não de vidro) dopados com neodímio, não referidos em 6A005.c.2.b., com comprimento de onda de saída compreendido entre 1,0 μm e 1,1 μm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso.

6A005.c.2.b.

II.A6.009

Dispositivos acústico-óticos:

a.

Tubos de imagens separadas e dispositivos integrados para imagem com frequência de repetição igual ou superior a 1 kHz;

b.

Componentes para frequência de repetição;

c.

Células de Pockels.

6A203.b.4.

II.A6.010

Câmaras resistentes a radiações, ou respetivas lentes, não referidas em 6A203.c, especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy(silício) [5 × 106 rad (silício)] sem que o seu funcionamento seja afetado.

O termo Gy (silício) refere-se à energia, em Joules por kg, absorvida por uma amostra de silício não protegida exposta a radiações ionizantes.

6A203.c.

II.A6.011

Amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, não referidos em 0B001.g.5, 6A005 e ou 6A205.c, com todas as seguintes características:

a.

Funcionamento a comprimentos de onda entre 300 nm e 800 nm;

b.

Potência de saída média compreendida entre 10 e 30 W;

c.

Frequência de repetição superior a 1 kHz; e

d.

Duração do impulso inferior a 100 ns.

A presente rubrica não abrange os osciladores de modo único.

0B001.g.5.

6A005

6A205.c.

II.A6.012

«Lasers» pulsantes de dióxido de carbono, não referidos em 0B001.h.6, 6A005.d. ou 6A205.d., com todas as seguintes características:

a.

Funcionamento a comprimentos de onda entre 9 μm e 11 μm;

b.

Taxa de repetição superior a 250 Hz;

c.

Potência de saída média compreendida entre 100 e 500 W; e

d.

Duração do impulso inferior a 200 ns.

0B001.h.6.

6A005.d.

6A205.d.

II.A6.013

Lasers, não referidos em 6A005 ou 6A205.

6A005

6A205

NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA

II.A7.

Produtos

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

II.A7.001

Sistemas por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Sistemas de navegação por inércia aprovados para utilização em «aeronaves civis» pelas autoridades civis de um Estado parte no Acordo de Wassenaar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Sistemas de navegação por inércia (INS) (suspensos por cardan ou rígidos) e equipamentos por inércia concebidos para «aeronaves», veículos terrestres, navios (de superfície ou submarinos) ou «veículos espaciais», para atitude, orientação ou controlo, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Erro de navegação (só por inércia) depois de um alinhamento normal igual ou inferior a (melhor do que) 0,8 milhas náuticas por hora (nm/hr) de «Erro Circular Provável» (CEP); ou

b.

Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 10 g;

2.

Sistemas de navegação por inércia híbridos, associados a (um) sistema(s) de navegação global por satélite (GNSS) ou a (um) «sistema(s) de navegação referenciada com recurso a bases de dados» («DBRN») para atitude, orientação ou controlo após o alinhamento normal, com erro de navegação por INS após a perda do GNSS ou do «DBRN» por um período até quatro minutos, inferior a (melhor que) 10 metros [«Erro Circular Provável» (CEP)];

3.

Equipamentos por inércia para indicação do azimute, do rumo e do norte, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do norte com erro igual ou inferior a (melhor do que) 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude; ou

b.

Concebidos para um nível de choque não operacional igual ou superior a 900 g durante 1 msec ou mais.

b.

Sistemas de teodolitos com equipamento por inércia, especialmente concebidos para levantamentos com fins civis e concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do norte com erro igual ou inferior a (melhor que) 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

c.

Equipamento por inércia e outro equipamento que utilize os acelerómetros especificados na rubrica 7A001 ou 7A101, sempre que tais acelerómetros tenham sido especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços.

Os parâmetros referidos em a.1. e a.2. são aplicáveis com qualquer das seguintes condições ambientais:

1.

Vibração aleatória de entrada da ordem dos 7,7 g rms na primeira meia hora e duração total do ensaio de hora e meia por eixo em cada um dos três eixos perpendiculares, quando a vibração aleatória satisfaça as seguintes condições:

a.

Densidade espetral de potência (PSD) de valor constante 0,04 g2/Hz, numa gama de frequências de 15 a 1 000  Hz; e

b.

Diminuição da PSD, de 0,04 g2/Hz para 0,01 g2/Hz em função da frequência na gama de 1 000 a 2 000  Hz;

2.

Velocidade de oscilação e de guinada igual ou superior a + 2,62 radianos/s (150 graus/s); ou

3.

De acordo com normas nacionais equivalentes aos pontos 1 ou 2 supra.

1.

a.2. refere-se a sistemas em que um INS e outros auxiliares de navegação independentes estão incorporados numa única unidade (associados) para conseguir melhor desempenho.

2.

«Erro circular provável» (CEP) — Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso, ou o raio do círculo dentro do qual existe 50 % de probabilidade de um ponto estar situado.

7A001

7A003

7A101

7A103

AEROESPAÇO E PROPULSÃO

II.A9.

Produtos

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

II.A9.001

Parafusos explosivos.

 

II.A9.002

Motores de combustão interna (ou seja, dos tipos êmbolo axial e êmbolo rotativo), concebidos ou modificados para a propulsão de «aeronaves» ou de «veículos mais leves que o ar», e respetivos componentes especialmente concebidos.

 

II.A9.003

Camiões, à exceção dos especificados em 9A115, com mais de um eixo motorizado e capacidade de carga superior a 5 toneladas.

Esta rubrica inclui reboques-estrado, semirreboques e outros reboques.

9A115

B.   SOFTWARE

N.o

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

II.B.001

Suporte lógico (software) necessário para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos artigos referidos na parte A (Produtos).

 

C.   TECNOLOGIA

N.o

Descrição dos artigos, materiais, equipamento, produtos e tecnologia

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

II.C.001

Suporte lógico (software) necessário para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos artigos referidos na parte A (Produtos).

 

PARTE III

Determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos.

NOTA EXPLICATIVA:

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

7601

Alumínio em formas brutas

7602

Desperdícios e resíduos, de alumínio

7603

Pós e escamas, de alumínio

7604

Barras e perfis, de alumínio

7605

Fios de alumínio

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

7608

Tubos de alumínio

7609

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

7614

Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos

PARTE IV

«Armas de destruição maciça de artigos, materiais, equipamento, produtos e tecnologia que sejam identificados e designados em conformidade com o n.o 25 da Resolução 2270 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2016).»

NOTA EXPLICATIVA:

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

a)   Artigos utilizáveis em mísseis e/ou para fins nucleares

(1)   Ímanes de anel

Materiais de ímanes permanentes, com ambas as seguintes características:

i.

Magnete de forma anular cuja relação entre os diâmetros externo e interno é igual ou inferior a 1,6:1. e

ii.

Fabricados com os seguintes materiais magnéticos: Alumínio-níquel-cobalto, ferrites, samário-cobalto, ou neodímio-ferro-boro

 

ex 8505 11 00

 

ex 8505 19 10

 

ex 8505 19 90

 

ex 8505 90 90

(2)   Aço maraging com ambas as seguintes características:

i.

«Capaz de» uma resistência à tração igual ou superior a 1 500 MPa, a 293 K (20 °C);

ii.

Em forma de barra ou tubo, com diâmetro exterior igual ou superior a 75 mm.

 

ex 7304 49 10

 

ex 7304 51 81

 

ex 7304 51 89

 

ex 7304 59 92

 

ex 7304 59 93

 

ex 7304 59 99

(3)   Ligas de materiais magnéticos em forma de folha ou tira fina com ambas as seguintes características:

a)

Espessura igual ou inferior a 0,05 mm, altura igual ou inferior a 25 mm; e

b)

Feitos dos seguintes materiais magnéticos: ferro-crómio-cobalto, ferro-cobalto-vanádio, ferro-crómio-cobalto-vanádio ou ferro-crómio.

 

ex 7326 19 10

 

ex 7326 19 90

 

ex 7326 90 92

 

ex 7326 90 94

 

ex 7326 90 96

 

ex 7326 90 98

(4)   Modificadores de frequência (também conhecidos por conversores e inversores)

Os modificadores de frequência não referidos nas entradas 0B001.b.13 ou 3A225 do anexo II, com todas as características que se seguem, e software especialmente concebido para eles:

i.

Frequência elétrica multifásica de saída;

ii.

Capazes de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W; e

iii.

Capazes de funcionar em qualquer lugar (em qualquer ponto ou mais) na gama de frequências entre 600 e 2 000 Hz.

Notas técnicas:

(1)

Os modificadores de frequência são também conhecidos por conversores ou inversores.

(2)

A funcionalidade especificada acima pode ser desempenhada por equipamento descrito ou comercializado como: equipamento eletrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna, variadores de velocidade para motores elétricos ou variadores de frequência.

 

ex 8504 40 84

 

ex 8504 40 88

 

ex 8504 40 90

 

ex 8537 10 95

 

ex 8537 10 98

 

ex 8537 20 91

 

ex 8537 20 99

(5)   Liga de alumínio de alta resistência

Ligas de alumínio com ambas as seguintes características:

i.

«capazes de» uma resistência à tração igual ou superior a 415 MPa, a 293 K (20 °C) e

ii.

Em forma de barra ou tubo, com diâmetro exterior igual ou superior a 75 mm.

Nota técnica:

A expressão «capazes de» compreende as ligas de alumínio antes ou depois de tratamento térmico.

 

ex 7601 20 80

 

ex 7604 29 10

 

ex 7608 20 20

 

ex 7608 20 81

 

ex 7608 20 89

(6)   Materiais fibrosos ou filamentosos

«Materiais fibrosos ou filamentosos» e materiais pré-impregnados, a saber:

i.

«Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono, de aramida ou de vidro, com ambas as seguintes características:

(1)

«Módulo de elasticidade específico» superior a 3,18 × 106 m; e

(2)

«Resistência específica à tração» superior a 76,2 × 103 m;

ii.

Pré-impregnados: «Fios», «mechas», «bandas» e «cabos de fibras (tows)» contínuos, impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 30 mm, fabricados a partir dos «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono, de aramida ou de vidro controlados na alínea a) supra.

 

ex 5402 11 00

 

ex 5402 19 00

 

ex 5402 31 00

 

ex 5402 32 00

 

ex 5404 90 90

 

ex 5407 10 00

 

ex 5407 20 90

 

ex 5407 41 00

 

ex 5407 42 00

 

ex 5407 43 00

 

ex 5407 44 00

 

ex 5501 10 00

 

ex 5501 90 00

 

ex 5503 11 00

 

ex 5503 19 00

 

ex 5503 20 00

 

ex 5503 90 00

 

ex 5506 10 00

 

ex 5506 90 00

 

ex 5509 11 00

 

ex 5509 12 00

 

ex 5604 90 10

 

ex 5607 50 11

 

ex 5607 50 19

 

ex 5607 50 30

 

ex 5607 50 90

 

ex 5609 00 00

 

ex 5902 10 10

 

ex 5902 10 90

 

ex 5902 20 90

 

ex 5902 90 10

 

ex 5902 90 90

 

ex 5903 10 10

 

ex 5903 10 90

 

ex 5903 20 10

 

ex 5903 20 90

 

ex 5903 90 10

 

ex 5903 90 91

 

ex 5903 90 99

 

ex 6815 10 10

 

ex 6815 99 00

 

ex 7019 12 00

 

ex 7019 19 10

 

ex 7019 19 90

 

ex 7019 51 00

 

ex 7019 59 00

 

ex 7019 90 00

(7)   Máquinas de bobinar filamentos e equipamento conexo

Máquinas de bobinar filamentos e equipamento conexo:

i.

Máquinas de bobinar filamentos com todas as seguintes características:

(1)

Movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras coordenados e programados em dois ou mais eixos;

(2)

Especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos»; e

(3)

Capazes de bobinar tubos cilíndricos de diâmetro igual ou superior a 75 mm;

ii.

Comandos de coordenação e programação para as máquinas de bobinar filamentos especificadas na alínea a) supra;

iii.

Mandris para as máquinas de bobinar filamentos especificadas na alínea a) supra;

 

ex 8419 89 30

 

ex 8419 89 98

 

ex 8419 90 85

 

ex 8444 00 10

 

ex 8444 00 90

 

ex 8446 10 00

 

ex 8446 21 00

 

ex 8446 29 00

 

ex 8446 30 00

 

ex 8447 11 00

 

ex 8447 12 00

 

ex 8447 20 20

 

ex 8447 20 80

 

ex 8447 90 00

 

ex 8448 19 00

 

ex 8448 20 00

 

ex 8448 39 00

 

ex 8448 42 00

 

ex 8448 49 00

 

ex 8448 59 00

 

ex 8479 89 97

 

ex 8479 90 20

 

ex 8479 90 70

 

ex 8537 10 10

 

ex 8537 10 91

 

ex 8537 10 95

 

ex 8537 10 98

 

ex 8538 10 00

 

ex 9022 12 00

 

ex 9022 19 00

 

ex 9022 90 00

 

ex 9031 80 80

 

ex 9031 90 00

(8)   Máquinas de enformação contínua

Conforme descrição em INFCIRC/254/Rev.9/Part2 e S/2014/253

 

ex 8463 90 00

 

ex 8466 94 00

(9)   Equipamento para soldadura a laser

 

ex 8515 80 10

 

ex 8515 80 90

 

ex 8515 90 00

(10)   Máquinas-ferramentas CNC de 4 e 5 eixos

 

ex 8457 10 10

 

ex 8457 10 90

 

ex 8457 20 00

 

ex 8457 30 10

 

ex 8457 30 90

 

ex 8458 11 20

 

ex 8458 11 41

 

ex 8458 11 49

 

ex 8458 11 80

 

ex 8458 19 00

 

ex 8458 91 20

 

ex 8458 91 80

 

ex 8459 10 00

 

ex 8459 21 00

 

ex 8459 31 00

 

ex 8459 41 00

 

ex 8459 51 00

 

ex 8459 61 10

 

ex 8459 61 90

 

ex 8460 12 00

 

ex 8460 22 00

 

ex 8460 23 00

 

ex 8460 24 00

 

ex 8460 31 00

 

ex 8460 40 10

 

ex 8460 90 00

 

ex 8461 20 00

 

ex 8461 30 10

 

ex 8461 40 11

 

ex 8461 40 31

 

ex 8461 40 71

 

ex 8461 40 90

 

ex 8461 90 00

 

ex 8464 20 11

 

ex 8464 20 19

 

ex 8464 20 80

 

ex 8464 90 00

(11)   Equipamento de corte a plasma

 

ex 8556 40 00

 

ex 8515 31 00

 

ex 8515 39 90

 

ex 8515 80 10

 

ex 8515 80 90

 

ex 8515 90 00

(12)   Hidretos metálicos, como o hidreto de zircónio

ex 2850 00 20

b)   Artigos utilizáveis em armas químicas e biológicas

(1)

Produtos químicos adicionais adequados para a produção de agentes de guerra química:

Designação dos produtos

 

Código NC

Sódio metálico (7440-23-5)

 

2805 11 00

Trióxido de enxofre (7446-11-9)

ex

2811 29 10

Cloreto de alumínio (7446-70-0)

 

2827 32 00

Brometo de potássio (7758-02-3)

 

2827 51 00

Brometo de sódio (7647-15-6)

 

2827 51 00

Diclorometano (75-09-2)

 

2903 12 00

Brometo de isopropilo (75-26-3)

ex

2903 39 19

Éter isopropílico (108-20-3)

ex

2909 19 90

Monoisopropilamina (75-31-0)

ex

2921 19 99

Trimetilamina (75-50-3)

ex

2921 11 00

Tributilamina (102-82-9)

ex

2921 19 99

Trietilamina (121-44-8)

ex

2921 19 99

N,N-Dimetilanilina (121-69-7)

ex

2921 42 00

Piridina (110-86-1)

ex

2933 31 00

(2)

Vasos de reação, reatores, agitadores, permutadores de calor, condensadores, bombas, válvulas, reservatórios, recipientes, recetores e colunas de destilação ou de absorção que satisfaçam os parâmetros de desempenho descritos em S/2006/853 e S/2006/853/corr.1.

Bombas com vedante único, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem feitas de um dos seguintes materiais:

a)

níquel ou ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %;

b)

ligas com teor ponderal de níquel superior a 25 % e teor ponderal de crómio superior a 20 %;

c)

fluoropolímeros (materiais poliméricos ou elastoméricos com teor ponderal de flúor superior a 35 %);

d)

vidro ou revestimento interior de vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas);

e)

grafite ou carbono-grafite;

f)

tântalo ou ligas de tântalo;

g)

titânio ou ligas de titânio;

h)

zircónio ou ligas de zircónio;

i)

materiais cerâmicos;

j)

ferrossilício (ligas de ferro com alto teor de silício); ou

k)

Nióbio ou ligas de nióbio.

ex 3925 10 00

ex 3925 90 80

ex 3926 90 92

ex 3926 90 97

ex 4009 21 00

ex 4009 22 00

ex 4009 41 00

ex 4009 42 00

ex 4016 93 00

ex 6909 11 00

ex 6909 12 00

ex 6909 19 00

ex 6909 90 00

ex 6914 90 00

ex 7020 00 10

ex 7020 00 30

ex 7020 00 80

ex 7304 41 00

ex 7304 49 93

ex 7304 49 95

ex 7304 49 99

ex 7304 51 81

ex 7304 51 89

ex 7304 59 92

ex 7304 59 93

ex 7304 59 99

ex 7306 40 20

ex 7306 40 80

ex 7306 50 20

ex 7306 50 80

ex 7306 69 10

ex 7306 69 90

ex 7306 90 00

ex 7309 00 10

ex 7309 00 30

ex 7309 00 51

ex 7309 00 59

ex 7309 00 90

ex 7310 10 00

ex 7310 29 10

ex 7310 29 90

ex 7311 00 00

ex 7326 90 92

ex 7326 90 94

ex 7326 90 96

ex 7326 90 98

ex 7507 11 00

ex 7507 12 00

ex 7507 20 00

ex 7508 90 00

ex 8103 90 90

ex 8108 90 50

ex 8108 90 60

ex 8108 90 90

ex 8109 90 00

ex 8112 99 30

ex 8401 20 00

ex 8401 40 00

ex 8401 10 00

ex 8412 90 20

ex 8413 50 40

ex 8413 60 39

ex 8413 60 61

ex 8413 60 69

ex 8413 60 70

ex 8413 60 80

ex 8413 70 21

ex 8413 70 29

ex 8413 70 45

ex 8413 70 51

ex 8413 70 59

ex 8413 70 65

ex 8413 70 75

ex 8413 70 81

ex 8413 70 89

ex 8413 81 00

ex 8413 82 00

ex 8413 91 00

ex 8414 10 25

ex 8414 10 81

ex 8414 10 89

ex 8414 40 10

ex 8414 40 90

ex 8414 59 15

ex 8414 59 25

ex 8414 59 23

ex 8414 59 95

ex 8414 80 11

ex 8418 99 10

ex 8414 80 19

ex 8414 80 59

ex 8414 80 73

ex 8414 80 75

ex 8414 80 78

ex 8414 80 80

ex 8414 90 00

ex 8417 80 30

ex 8417 80 50

ex 8417 80 70

ex 8418 69 00

ex 8419 40 00

ex 8419 50 00

ex 8419 89 10

ex 8419 89 30

ex 8419 89 98

ex 8419 90 85

ex 8477 80 93

ex 8477 80 99

ex 8479 82 00

ex 8479 89 97

ex 8479 90 70

(3)

Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4).

 

ex 8414 51 00

 

ex 8414 59 00

 

ex 8414 60 00

 

ex 8414 80 80

 

ex 8421 39 15

 

ex 8421 39 25

 

ex 8479 89 97

PARTE V

«Armas de destruição maciça de artigos, materiais, equipamento, produtos e tecnologia que sejam identificados e designados em conformidade com o n.o 4 da Resolução 2321 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2016).»

NOTA EXPLICATIVA:

Um número de referência na coluna intitulada «Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho ou da parte II do anexo II do presente Regulamento (produtos e tecnologia)» significa que as características do artigo descrito na coluna «Descrição» não coincidem com os parâmetros indicados na descrição da dupla utilização a que se faz referência.

Artigos utilizáveis em mísseis ou para fins nucleares

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 ou do anexo II, parte II, do presente regulamento

Isocianatos (TDI (diisocianato de tolueno), MDI (metileno-bis(isocianato de fenilo)), IPDI (diiosocianato de isoforona), HNMDI ou IDH (diisocianato de hexametileno) e DDI (diisocianato de dimerilo) e equipamento de produção.

 

Nitrato de amónio, quimicamente puro ou estabilizado em fase (PSAN).

 

Câmaras de ensaio não destrutivo com uma dimensão interna crítica de 1 m ou mais.

 

Turbo-bombas para motores de foguete de combustível líquido ou híbrido.

9A006

Substâncias poliméricas (polieter com um grupo hidroxilo terminal (HTPE), éter caprolactona com um grupo hidroxilo terminal (HTCE), polipropilenoglicol (PPG), poliácido glicólico adipato (PGA) e polietilenoglicol (PEG).

 

Sistemas de contramedidas e penetração (por exemplo, perturbadores ou distribuidores de engodos, engodos) concebidos para saturar, confundir, ou contornar as defesas antimísseis.

 

Folhas de brasagem de metal manganês.

 

Máquinas de hidroformação.

 

Fornos de tratamento térmico — temperatura > 850 °C e uma dimensão > 1m

II.A2.005, 2B226, 2B227

Máquinas de eletroerosão (EDM)

2B001.d

Máquinas de soldagem por fricção.

 

Modelização e conceção de software relacionado com a modelização da análise aerodinâmica e termodinâmica dos sistemas de foguetes ou veículos aéreos não tripulados.

 

Câmaras de alta velocidade, com exceção das utilizadas em sistemas de imagiologia médica

6A003.a.2

Chassis de camiões de seis eixos ou mais

9A115 e II.A9.003

Artigos utilizáveis em armas químicas e biológicas

Descrição

Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 ou do anexo II, parte II, do presente regulamento

1.

Proteções antifumo fixas (de abrir, entrar e fechar) com largura nominal igual ou superior a 2,5 m.

2B352

2.

Centrifugadoras descontínuas com rotor de capacidade igual ou superior a 4 l, utilizáveis para matérias biológicas

II.A2.014.e., 2B350, 2B352

3.

Fermentadores com um volume interno de 10 a 20 L (.01-.02 metros cúbicos), utilizáveis com materiais biológicos

2B352 e II.A2.014.a.


(1)  Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a ISO 230/2 (1997) devem consultar as autoridades competentes do Estado-Membro em que estão estabelecidos.


ANEXO III

Combustível para aviação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

Código

Descrição

De 2710 12 31 a 2710 12 59

Gasolina

2710 12 70

Nafta para aviação a jato

2710 19 21

Querosene para aviação a jato

2710 19 25

Querosene para foguetes


ANEXO IV

Ouro, minério de titânio, minério de vanádio e minerais de terras raras referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

Código

Descrição

ex ex 2530 90 00

Minérios dos metais terras raras

ex ex 26 12

Monazite e outros minérios utilizados exclusiva ou principalmente para a extração de urânio ou de tório

ex ex 2614 00 00

Minério de titânio

ex ex 2615 90 00

Minério de vanádio

2616 90 00 10

Minérios de ouro e seus concentrados


ANEXO V

Carvão, ferro e minério de ferro referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

Código

Descrição

ex ex 26 01

Minério de ferro

2701

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702

Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

2703

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

2704 00 10

Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

7201

Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias

7202

Ferro-ligas

7203

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

7204 10 00

Desperdícios e resíduos de ferro fundido

ex ex 7204 30 00

Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados

ex ex 7204 41

Outros desperdícios e resíduos: Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

ex ex 7204 49

Outros desperdícios e resíduos: Outros

ex ex 7204 50 00

Outros desperdícios e resíduos: Desperdícios em lingotes

ex ex 7205 10 00

Granalhas

ex ex 7205 29 00

Pós, exceto de ligas de aço

ex ex 7206 10 00

Lingotes

ex ex 7206 90 00

Outros

ex ex 72 07

Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado

ex ex 72 08

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

ex ex 72 09

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

ex ex 72 10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

ex ex 72 11

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

ex ex 72 12

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

ex ex 72 14

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

ex ex 72 15

Outras barras de ferro ou aço não ligado

ex ex 72 16

Perfis de ferro ou aço não ligado

ex ex 72 17

Fios de ferro ou aço não ligado


ANEXO VI

Produtos petrolíferos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea f)

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

 

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

 

2709

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

 

2712 10

Vaselina

 

2712 20

Parafina com teor ponderal de óleo inferior a 0,75 %

Ex

2712 90

Outros

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Ex

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Ex

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)

 

 

Preparações que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

3403 11

– –

Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

 

3403 19

– –

Outros

 

 

Outros

Ex

3403 91

– –

Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

Ex

3403 99

– –

Outros

 

 

– – – – –

Produtos químicos ou preparações, constituídos predominantemente por compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições

Ex

3824 99 92

– – – – – –

Na forma líquida a 20 °C

Ex

3824 99 93

– – – – – –

Outros

Ex

3824 99 96

– – – – –

Outros

 

3826 00 10

Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), com teor volúmico de ésteres igual ou superior a 96,5 %

 

3826 00 90

Outros


ANEXO VII

Cobre, níquel, prata e zinco referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea g)

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

Cobre

 

2603

Minérios de cobre e seus concentrados

 

74

Cobre e suas obras

 

8536 90 95 30

Rebites de contacto

de cobre

revestidos com uma liga de prata e níquel AgNi10 ou com prata contendo 11,2 % (± 1,0 %), em peso, de óxido de estanho e de óxido de índio, no seu conjunto

com uma espessura do revestimento de 0,3 mm (– 0/+ 0,015mm)

ex

8538 90 99

Partes de cobre reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537

 

8544 11

Fios para bobinar, de cobre

 

 

Outros condutores elétricos de cobre, para uma tensão não superior a 1 000 V:

ex

8544 42

– –

Munidos de peças de conexão

ex

8544 49

– –

Outros

 

 

Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V:

 

8544 60 10

– –

Com condutor de cobre

Níquel

 

2604

Minérios de níquel e seus concentrados

 

 

Ferroligas:

 

7202 60

Ferroníquel

 

 

Fios de aço inoxidável:

 

7223 00 11

– –

Que contenham, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 % de crómio

 

75

Níquel e suas obras

 

8105 90 00 10

Barras e fios de liga de cobalto, contendo, em peso:

35 % (± 2 %) de cobalto,

25 % (± 1 %) de níquel,

19 % (± 1 %) de crómio e

7 % (± 2 %) de ferro

em conformidade com as especificações dos materiais AMS 5842, do tipo utilizado para a indústria aeroespacial

Prata

 

2616 10

Minérios de prata e seus concentrados

Zinco

 

2608

Minérios de zinco e seus concentrados

 

79

Zinco e suas obras


ANEXO VIII

Produtos de luxo referidos no artigo 10.o

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

(1)   Cavalos de raça pura

 

0101 21 00

Reprodutores de raça pura

ex

0101 29 90

Outros

(2)   Caviar e seus sucedâneos

 

1604 31 00

Caviar

 

1604 32 00

Sucedâneos de caviar

(3)   Trufas e suas preparações

 

0709 59 50

Trufas

ex

0710 80 69

Outros

ex

0711 59 00

Outros

ex

0712 39 00

Outros

ex

2001 90 97

Outros

 

2003 90 10

Trufas

ex

2103 90 90

Outros

ex

2104 10 00

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

ex

2104 20 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

ex

2106 00 00

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

(4)   Vinhos de alta qualidade (incluindo espumantes), aguardentes e bebidas espirituosas

 

2204 10 11

Champanhe

 

2204 10 91

Asti spumante

ex

2204 10 93

Outros

ex

2204 10 94

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ex

2204 10 96

Outros vinhos de casta

ex

2204 10 98

Outros

ex

2204 21 00

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

ex

2204 29 00

Outros

ex

2205 00 00

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

ex

2206 00 00

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex

2207 10 00

Álcool etílico não-desnaturado, com teor volúmico de álcool igual ou superior a 80 %

ex

2208 00 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

(5)   Charutos de alta qualidade e cigarrilhas

ex

2402 10 00

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

ex

2402 90 00

Outros

(6)   Perfumes de luxo, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem

ex

3303 00 00

Perfumes e águas-de-colónias

ex

3304 00 00

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

ex

3305 00 00

Preparações capilares

ex

3307 00 00

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

ex

6704 00 00

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições

(7)   Obras de couro, artigos de correeiro e de celeiro e artigos de viagem de alta qualidade, bolsas e artigos semelhantes

ex

4201 00 00

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

ex

4202 00 00

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

ex

4205 00 90

Outros

ex

9605 00 00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

(8)   Vestuário, acessórios e calçado de alta qualidade (independentemente do material de que são fabricados)

ex

4203 00 00

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

ex

4303 00 00

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

ex

6101 00 00

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103

ex

6102 00 00

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104

ex

6103 00 00

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino

ex

6104 00 00

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

ex

6105 00 00

Camisas de malha, de uso masculino

ex

6106 00 00

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino

ex

6107 00 00

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

ex

6108 00 00

Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

ex

6109 00 00

T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha

ex

6110 00 00

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

ex

6111 00 00

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

ex

6112 11 00

De algodão

ex

6112 12 00

De fibras sintéticas

ex

6112 19 00

De outras matérias têxteis

 

6112 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

 

6112 31 00

De fibras sintéticas

 

6112 39 00

De outras matérias têxteis

 

6112 41 00

De fibras sintéticas

 

6112 49 00

De outras matérias têxteis

ex

6113 00 10

De tecidos de malha da posição 5906

ex

6113 00 90

Outros

ex

6114 00 00

Outro vestuário de malha

ex

6115 00 00

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

ex

6116 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

ex

6117 00 00

Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

ex

6201 00 00

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203

ex

6202 00 00

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204

ex

6203 00 00

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino

ex

6204 00 00

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino

ex

6205 00 00

Camisas de uso masculino

ex

6206 00 00

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino

ex

6207 00 00

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

ex

6208 00 00

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino

ex

6209 00 00

Vestuário e seus acessórios, para bebés

ex

6210 10 00

Com as matérias das posições 5602 ou 5603

 

6210 20 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19

 

6210 30 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19

ex

6210 40 00

Outro vestuário para uso masculino

ex

6210 50 00

Outro vestuário para uso feminino

 

6211 11 00

para uso masculino

 

6211 12 00

para uso feminino

 

6211 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

ex

6211 32 00

De algodão

ex

6211 33 00

De fibras sintéticas ou artificiais

ex

6211 39 00

De outras matérias têxteis

ex

6211 42 00

De algodão

ex

6211 43 00

De fibras sintéticas ou artificiais

ex

6211 49 00

De outras matérias têxteis

ex

6212 00 00

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

ex

6213 00 00

Lenços de assoar e de bolso

ex

6214 00 00

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

ex

6215 00 00

Gravatas, laços e plastrões

ex

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

ex

6217 00 00

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212

ex

6401 00 00

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

ex

6402 20 00

Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

ex

6402 91 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6402 99 00

Outros

ex

6403 19 00

Outros

ex

6403 20 00

Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

ex

6403 40 00

Outro calçado, com biqueira protetora de metal

ex

6403 51 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6403 59 00

Outros

ex

6403 91 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6403 99 00

Outros

ex

6404 19 10

Pantufas e outro calçado de interior

ex

6404 20 00

Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

ex

6405 00 00

Outro calçado

ex

6504 00 00

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

ex

6505 00 10

De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00

ex

6505 00 30

Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala

ex

6505 00 90

Outros

ex

6506 99 00

De outras matérias

ex

6601 91 00

De haste ou cabo telescópico

ex

6601 99 00

Outros

ex

6602 00 00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

ex

9619 00 81

Fraldas para bebés

(9)   Tapetes e tapeçarias, tecidos à mão ou à máquina, de valor superior a 473 EUR (1)

ex

5701 00 00

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

ex

5702 10 00

Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão

ex

5702 20 00

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

ex

5702 31 80

Outros

ex

5702 32 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

ex

5702 39 00

De outras matérias têxteis

ex

5702 41 90

Outros

ex

5702 42 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

ex

5702 50 00

Outros, não aveludados, não confecionados

ex

5702 91 00

De lã ou de pelos finos

ex

5702 92 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

ex

5702 99 00

De outras matérias têxteis

ex

5703 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados

ex

5704 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados

ex

5705 00 00

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

ex

5805 00 00

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

(10)   Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata

 

7101 00 00

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

7102 00 00

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

 

7103 00 00

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

7104 20 00

Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

 

7104 90 00

Outros

 

7105 00 00

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

 

7106 00 00

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

 

7107 00 00

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

 

7108 00 00

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

 

7109 00 00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas

 

7110 11 00

Em formas brutas ou em pó

 

7110 19 00

Outros

 

7110 21 00

Em formas brutas ou em pó

 

7110 29 00

Outros

 

7110 31 00

Em formas brutas ou em pó

 

7110 39 00

Outros

 

7110 41 00

Em formas brutas ou em pó

 

7110 49 00

Outros

 

7111 00 00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

 

7113 00 00

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7114 00 00

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7115 00 00

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7116 00 00

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

(11)   Moedas e notas, sem curso legal

ex

4907 00 30

Papel-moeda

 

7118 10 00

Moedas sem curso legal, exceto de ouro

ex

7118 90 00

Outros

(12)   Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7114 00 00

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7115 00 00

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

8214 00 00

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

ex

8215 00 00

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

ex

9307 00 00

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

(13)   Louça de mesa de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina de valor superior a 95 EUR (2)

ex

6911 00 00

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

ex

6912 00 23

De grés

ex

6912 00 25

De faiança ou de barro fino

ex

6912 00 83

De grés

ex

6912 00 85

De faiança ou de barro fino

ex

6914 10 00

De porcelana

ex

6914 90 00

Outros

(14)   Artigos de cristal de chumbo

ex

7009 91 00

Não emoldurados

ex

7009 92 00

Emoldurados

ex

7010 00 00

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

 

7013 22 00

De cristal de chumbo

 

7013 33 00

De cristal de chumbo

 

7013 41 00

De cristal de chumbo

 

7013 91 00

De cristal de chumbo

ex

7018 10 00

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

ex

7018 90 00

Outros

ex

7020 00 80

Outros

ex

9405 10 50

De vidro

ex

9405 20 50

De vidro

ex

9405 50 00

Aparelhos não elétricos de iluminação

ex

9405 91 00

De vidro

(15)   Artigos eletrónicos da gama alta para uso doméstico

ex

8414 51 00

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

ex

8414 59 00

Outros

ex

8414 60 00

Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

ex

8415 10 00

Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)

ex

8418 10 00

Combinações de refrigeradores e congeladores, munidas de portas exteriores separadas:

ex

8418 21 00

De compressão

ex

8418 29 00

Outros

ex

8418 30 00

Congeladores horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

ex

8418 40 00

Congeladores verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

ex

8419 81 00

Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

ex

8422 11 00

Do tipo doméstico

ex

8423 10 00

Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

ex

8443 12 00

Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não exceda 22 cm e o outro não exceda 36 cm, quando não dobradas

ex

8443 31 00

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

ex

8443 32 00

Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

ex

8443 39 00

Outros

ex

8450 11 00

Máquinas inteiramente automáticas

ex

8450 12 00

Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

ex

8450 19 00

Outros

ex

8451 21 00

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

ex

8452 10 00

Máquinas de costura de uso doméstico

ex

8470 10 00

Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

ex

8470 21 00

Com dispositivo impressor incorporado

ex

8470 29 00

Outros

ex

8470 30 00

Outras máquinas de calcular

ex

8471 00 00

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex

8472 90 40

Máquinas de tratamento de textos

ex

8472 90 90

Outros

ex

8479 60 00

Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

ex

8508 11 00

Com potência não superior a 1 500  W e volume do reservatório não superior a 20 l

ex

8508 19 00

Outros

ex

8508 60 00

Outros aspiradores

ex

8509 40 00

Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

ex

8509 80 00

Outros aparelhos

ex

8516 31 00

Secadores de cabelo

ex

8516 50 00

Fornos de micro-ondas

ex

8516 60 10

Fogões de cozinha

ex

8516 71 00

Aparelhos para preparação de café ou de chá

ex

8516 72 00

Torradeiras de pão

ex

8516 79 00

Outros

ex

8517 11 00

Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

ex

8517 12 00

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

ex

8517 18 00

Outros

ex

8517 61 00

Estações-base

ex

8517 62 00

Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

ex

8517 69 00

Outros

ex

8526 91 00

Aparelhos de radionavegação

ex

8529 10 31

Para receção por satélite

ex

8529 10 39

Outros

ex

8529 10 65

Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar

ex

8529 10 69

Outros

ex

8531 10 00

Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

ex

8543 70 10

Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário

ex

8543 70 30

Amplificadores de antenas

ex

8543 70 50

Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

ex

8543 70 90

Outros

 

9504 50 00

Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

 

9504 90 80

Outros

(16)   Aparelhos elétricos/eletrónicos ou óticos de gama alta para gravação e reprodução de som e imagem

ex

8519 00 00

Aparelhos de gravação de som ou aparelhos de reprodução de som

ex

8521 00 00

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

ex

8525 80 30

Câmaras fotográficas digitais

ex

8525 80 91

Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão

ex

8525 80 99

Outros

ex

8527 00 00

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

ex

8528 71 00

Não concebidos para incorporar dispositivos de visualização ou ecrãs, de vídeo

ex

8528 72 00

Outros, a cores (policromo)

ex

9006 00 00

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

ex

9007 00 00

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

(17)   Veículos de luxo para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes

ex

4011 10 00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

ex

4011 20 00

Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

ex

4011 30 00

Dos tipos utilizados em veículos aéreos

ex

4011 40 00

Dos tipos utilizados em motocicletas

ex

4011 90 00

Outros

ex

7009 10 00

Espelhos retrovisores para veículos

ex

8407 00 00

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

ex

8408 00 00

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

ex

8409 00 00

Partes exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

ex

8411 00 00

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

 

8428 60 00

Teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares

ex

8431 39 00

Partes e acessórios de teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares

ex

8483 00 00

Veios (árvores) de transmissão — incluindo árvores de cames (excêntricos) e cambotas (virabrequins) — e manivelas chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

ex

8511 00 00

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

ex

8512 20 00

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

ex

8512 30 10

Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis

ex

8512 30 90

Outros

ex

8512 40 00

Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores

ex

8544 30 00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

ex

8603 00 00

Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

ex

8605 00 00

Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604 )

ex

8607 00 00

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

ex

8702 00 00

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

ex

8703 00 00

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, incluindo motos de neve avaliadas em mais de 1 782  EUR (3)

ex

8706 00 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8707 00 00

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas

ex

8708 00 00

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8711 00 00

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

ex

8712 00 00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

ex

8714 00 00

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8711 a 8713

ex

8716 10 00

Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana

ex

8716 40 00

Outros reboques e semirreboques

ex

8716 90 00

Partes

ex

8801 00 00

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor

ex

8802 11 00

De peso sem carga não superior a 2 000  kg

ex

8802 12 00

De peso sem carga superior a 2 000  kg

ex

8802 20 00

Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga não superior a 2 000  kg

ex

8802 30 00

Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 2 000  kg mas não superior a 15 000  kg

ex

8802 40 00

Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 15 000  kg

ex

8803 10 00

Hélices e rotores e suas partes

ex

8803 20 00

Trens de aterragem e suas partes

ex

8803 30 00

Outras partes de aviões ou de helicópteros

ex

8803 90 10

De papagaios

ex

8803 90 90

Outros

ex

8805 10 00

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

ex

8901 10 00

Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats

ex

8901 90 00

Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

ex

8903 00 00

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

(18)   Relógios e aparelhos semelhantes de luxo e peças sobresselentes

 

9101 00 00

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

9102 00 00

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101

ex

9103 00 00

Aparelhos para controlo do tempo, munidos de mecanismo de relojoaria, com exclusão dos relógios da posição 9104

ex

9104 00 00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

ex

9105 00 00

Outros aparelhos de controlo do tempo

ex

9108 00 00

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados

ex

9109 00 00

Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

ex

9110 00 00

Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

ex

9111 00 00

Caixas de relógios e suas partes

ex

9112 00 00

Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes

ex

9113 00 00

Pulseiras de relógios, e suas partes

ex

9114 00 00

Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria

(19)   Instrumentos musicais de alta qualidade

ex

9201 00 00

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

ex

9202 00 00

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, harpas)

ex

9205 00 00

Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos

ex

9206 00 00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

ex

9207 00 00

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)

(20)   Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

 

9700 00 00

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

(21)   Artigos e equipamento para esqui, golfe, mergulho e desportos náuticos

ex

4015 19 00

Outros

ex

4015 90 00

Outros

ex

6210 40 00

Outro vestuário para uso masculino

ex

6210 50 00

Outro vestuário para uso feminino

 

6211 11 00

Para uso masculino

 

6211 12 00

Para uso feminino

 

6211 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

ex

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

 

6402 12 00

Calçado para esqui e para surfe de neve

ex

6402 19 00

Outros

 

6403 12 00

Calçado para esqui e para surfe de neve

 

6403 19 00

Outros

 

6404 11 00

Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

 

6404 19 90

Outros

ex

9004 90 00

Outros

ex

9020 00 00

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

 

9506 11 00

Esquis

 

9506 12 00

Fixadores para esquis

 

9506 19 00

Outros

 

9506 21 00

Pranchas à vela

 

9506 29 00

Outros

 

9506 31 00

Tacos completos

 

9506 32 00

Bolas

 

9506 39 00

Outros

 

9506 40 00

Artigos e equipamentos para ténis de mesa

 

9506 51 00

Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

 

9506 59 00

Outros

 

9506 61 00

Bolas de ténis

 

9506 69 10

Bolas de críquete ou de polo

 

9506 69 90

Outros

 

9506 70

Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

 

9506 91

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

 

9506 99 10

Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas

 

9506 99 90

Outros

 

9507 00 00

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705 ) e artigos semelhantes de caça

(22)   Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bowling automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco

 

9504 20 00

Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

 

9504 30 00

Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling)

 

9504 40 00

Cartas de jogar

 

9504 50 00

Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

 

9504 90 80

Outros


(1)  Equivalentes a cerca de 500 USD em 30 de novembro de 2016 [RCSNU 2321 (2016)].

(2)  Equivalentes a cerca de 100 USD em 30 de novembro de 2016 [RCSNU 2321 (2016)].

(3)  Equivalentes a cerca de 2 000 USD em 2 de março de 2016 [RCSNU 2270 (2016)].


ANEXO IX

Lista de ouro, metais preciosos e diamantes referidos no artigo 11.o

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

Código SH

Descrição

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7109

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7111

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

ex ex 7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos


ANEXO X

Estátuas referidas no artigo 13.o

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

ex

4420 10

Estátuas e estatuetas de madeira

 

 

Estátuas e estatuetas de pedra

ex

6802 91

– –

Mármore, travertino e alabastro

ex

6802 92

– –

Outras pedras calcárias

ex

6802 93

– –

Granito

ex

6802 99

– –

Outras pedras

ex

6809 90

Estátuas e estatuetas de gesso ou de composições à base de gesso

ex

6810 99

Estátuas e estatuetas de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas

ex

6913

Estátuas e estatuetas de cerâmica

 

 

Artefactos de ourivesaria

 

 

De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7114 11

– –

Estatuetas de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

ex

7114 19

– –

Estatuetas de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

7114 20

Estátuas e estatuetas de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

Estátuas e estatuetas de metais comuns

ex

8306 21

– –

Estátuas e estatuetas prateados, dourados ou platinados

ex

8306 29

– –

Outras estátuas e estatuetas

ex

9505

Estátuas e estatuetas para festas, carnaval ou outros divertimentos

ex

9602

Estatuetas de matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas

ex

9703

Produções originais de estatuária, de quaisquer matérias


ANEXO XI

Helicópteros e navios referidos no artigo 15.o

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

Helicópteros

8802 11

De peso sem carga não superior a 2 000  kg

8802 12

De peso sem carga superior a 2 000  kg

Embarcações

8901

Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

8902

Barcos de pesca; navios-fábrica e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

8904

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

8906

Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos

8907 10

Balsas insufláveis


ANEXO XII

Lista dos serviços referidos no artigo 18.o

NOTAS

1.

Os códigos da Classificação Central de Produtos (CPC) estão estabelecidos nos Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov., 1991, do Serviço de Estatística das Nações Unidas.

2.

Só estão abrangidas pela proibição as partes dos códigos CPC a seguir indicadas.

Parte A:

Serviços acessórios da mineração e da transformação nas indústrias química, mineira e da refinação:

Descrição dos serviços

No âmbito do Código CPC

Perfuração de túneis, remoção de obstáculos e outros trabalhos de desenvolvimento e de preparação de terrenos e de estaleiros associados a minas, exceto para a extração de petróleo e gás.

CPC 5115

Serviços de prospeção geológica, geofísica, geoquímica e outros serviços de consultoria científica, na medida em que digam respeito à localização de depósitos de minerais, petróleo e gás e águas subterrâneas através do estudo das propriedades e estruturas das rochas e terrenos. São aqui incluídos os serviços de análise dos resultados dos levantamentos subterrâneos, o estudo de amostras e do núcleo da terra, e os serviços de assistência e aconselhamento no desenvolvimento e extração de recursos minerais.

CPC 86751

Serviços de recolha de informações sobre formações subterrâneas por diferentes métodos, incluindo métodos sismográficos, gravimétricos, magnetométricos e outros métodos de levantamento subterrâneo.

CPC 86752

Serviços de recolha de informações sobre a configuração, a posição e/ou os limites de uma porção de superfície terrestre por diferentes métodos, incluindo os levantamentos topográficos, fotogramétricos e hidrográficos, para fins cartográficos.

CPC 86753

Atividades de serviços de campo relacionados com a extração do petróleo e do gás, efetuadas à comissão ou por contrato tais como: perfuração ou reperfuração direcional; perfuração inicial; construção, reparação e desmontagem de torres de perfuração; cimentação das colunas de revestimento de poços de petróleo e de gás; bombagem de poços e obturação e abandono de poços.

CPC 8830

Fabricação de coque — funcionamento dos fornos de coque principalmente para a produção de coque ou semicoque de hulha e lenhite, de carvão de retorta e de produtos residuais, como alcatrão de hulha ou pez;

Aglomeração de coque;

Fabricação de produtos petrolíferos refinados — produção de combustíveis líquidos ou gasosos (por exemplo, etano, butano ou propano), óleos de iluminação, óleos e massas lubrificantes ou outros produtos derivados de petróleo bruto ou minerais betuminosos ou produtos do respetivo fracionamento;

Fabricação ou extração de produtos como vaselina, cera de parafina, outras ceras de petróleo e outros produtos residuais como coque de petróleo e betume de petróleo;

Fabricação de combustível nuclear — extração de urânio metálico de pechblenda ou outros minérios uraníferos;

Fabricação de ligas, dispersões ou misturas de urânio natural ou dos seus compostos;

Fabricação de urânio enriquecido e seus compostos, plutónio e seus compostos, ou ligas, dispersões e misturas destes compostos;

Fabricação de urânio empobrecido em U 235 e seus compostos, tório e seus compostos, ou ligas, dispersões e misturas destes compostos;

Fabricação de outros elementos radioativos, isótopos ou compostos; e

Fabricação de elementos de combustível não irradiados para utilização em reatores nucleares.

CPC 8845

Fabricação de produtos químicos de base, exceto adubos e compostos azotados;

Fabricação de adubos e de compostos azotados;

Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias e de borracha sintética;

Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos;

Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mástiques;

Fabricação de produtos botânicos;

Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene e

Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais.

CPC 8846

Fabricação de metais de base, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8851

Fabricação de produtos metálicos transformados, exceto maquinaria e equipamento, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8852

Fabricação de maquinaria e equipamento, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8853

Fabricação de maquinaria de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8854

Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8855

Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8858

Fabricação de outro equipamento de transporte, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8859

Serviços de reparação de produtos metálicos transformados, exceto maquinaria e equipamento, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8861

Serviços de reparação de maquinaria e equipamento, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8862

Serviços de reparação de maquinaria de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8863

Serviços de reparação de máquinas e aparelhos elétricos, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8864

Serviços de reparação de veículos automóveis, reboques e semirreboques, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8867

Serviços de reparação de outro equipamento de transporte, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

CPC 8868

Parte B:

Serviços informáticos e conexos (CPC: 84)

Descrição dos serviços

No âmbito do Código CPC

Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático;

Serviços de implementação de software;

Serviços de processamento de dados;

Serviços de bases de dados;

Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores;

Serviços de preparação de dados;

Serviços de formação do pessoal do cliente.

CPC 84


ANEXO XIII

Lista de pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3

a)   Pessoas singulares:

 

Nome

Outros nomes

Elementos de identificação

Data de designação pela ONU

Motivos

1.

Yun Ho-jin

Yun Ho-chin

Data de nascimento: 13.10.1944

16.7.2009

Diretor da Namchongang Trading Corporation; supervisiona a importação dos produtos necessários para o programa de enriquecimento de urânio.

2.

Ri Je-Son

Ri Che Son

Data de nascimento: 1938

16.7.2009

Ministro da Energia Atómica desde abril de 2014. Antigo Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), principal organismo responsável pelo programa nuclear da RPDC; promoveu diversas iniciativas no domínio nuclear incluindo a gestão pelo GBAE do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e da Namchongang Trading Corporation.

3.

Hwang Sok-hwa

 

 

16.7.2009

Diretor do General Bureau of Atomic Energy (GBAE); participa no programa nuclear da RPDC enquanto Chefe do Departamento Científico do GBAE; fez parte do Comité Científico do Instituto Conjunto da Investigação Nuclear.

4.

Ri Hong-sop

 

Data de nascimento: 1940

16.7.2009

Antigo diretor do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon, foi responsável por três importantes instalações que contribuem para a produção de plutónio de qualidade militar: a unidade de fabrico de combustível, o reator nuclear e a unidade de reprocessamento.

5.

Han Yu-ro

 

 

16.7.2009

Diretor da Korea Ryongaksan General Trading Corporation; participa no programa de mísseis balísticos da RPDC.

6.

Paek Chang-Ho

Pak Chang-Ho;

Paek Ch'ang-Ho

Data de nascimento: 18.6.1964

Local de nascimento: Kaesong, RPDC

Passaporte: 381420754

Data de emissão do passaporte: 7.12.2011

Válido até: 7.12.2016

22.1.2013

Alto funcionário e chefe do Centro de Controlo de Satélites da Comissão Coreana da Tecnologia Espacial.

7.

Chang Myong-Chin

Jang Myong-Jin

Data de nascimento: 19.2.1968

Data de nascimento: 1965 ou 1966

22.1.2013

Diretor-Geral da Estação de Lançamento de Satélites de Sohae e chefe do centro de lançamento de onde foram lançados os satélites em 13 de abril e em 12 de dezembro de 2012.

8.

Ra Ky'ong-Su

Ra Kyung-Su

Chang, Myong Ho

Data de nascimento: 4.6.1954

Passaporte: 645120196

22.1.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e produtos relacionados com a montagem e o fabrico dessas armas.

9.

Kim Kwang-il

 

Data de nascimento: 1.9.1969

Passaporte: PS381420397

22.1.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB e para a Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e produtos relacionados com a montagem e o fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

10.

Yo'n Cho'ng Nam

 

 

7.3.2013

Representante principal da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

11.

Ko Ch'o'l-Chae

 

 

7.3.2013

Representante principal adjunto da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

12.

Mun Cho'ng-Ch'o'l

 

 

7.3.2013

Funcionário do TCB. Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e produtos relacionados com a montagem e o fabrico dessas armas.

13.

Choe Chun-Sik

Choe Chun Sik;

Ch'oe Ch'un Sik

Data de nascimento: 12.10.1954

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Choe Chun-sik foi o diretor da Segunda Academia das Ciências Naturais (SANS) e o chefe do programa de mísseis de longo alcance da RPDC.

14.

Choe Song Il

 

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 472320665

Válido até: 26.9.2017

Passaporte: 563120356

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank. Exerceu funções como representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname.

15.

Hyon Kwang II

Hyon Gwang Il

Data de nascimento: 27.5.1961

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Hyon Kwang II é o diretor do Departamento para o Desenvolvimento Científico da Agência Nacional de Desenvolvimento Aerospacial.

16.

Jang Bom Su

Jang Pom Su, Jang Hyon U

Data de nascimento: 15.4.1957, 22.2.1958

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 836110034 (diplomático)

Válido até: 1.1.2020

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria.

17.

Jang Yong Son

 

Data de nascimento: 20.2.1957

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Exerceu funções como representante da KOMID no Irão.

18.

Jon Myong Guk

Cho 'n Myo 'ng-kuk; Jon Yong Sang

Data de nascimento: 18.10.1976, 25.8.1976

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 4721202031

Válido até: 21.2.2017

Passaporte: 836110035 (diplomático)

Válido até: 1.1.2020

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria.

19.

Kang Mun Kil

Jiang Wen-ji

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: PS472330208

Válido até: 4.7.2017

2.3.2016

Kang Mun Kil realizou atividades de aquisição de material nuclear como representante da Namchongang, também conhecida por Namhung.

20.

Kang Ryong

 

Data de nascimento: 21.8.1969

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Representante da KOMID na Síria.

21.

Kim Jung Jong

Kim Chung Chong

Data de nascimento: 7.11.1966

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 199421147

Válido até: 29.12.2014

Passaporte: 381110042

Válido até: 25.1.2016

Passaporte: 563210184

Válido até: 18.6.2018

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank. Exerceu funções como representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname.

22.

Kim Kyu

 

Data de nascimento: 30.7.1968

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Responsável pelos assuntos externos da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID).

23.

Kim Tong My'ong

Kim Chin-So'k; Kim Tong-Myong; Kim Jin-Sok; Kim, Hyok-Chol

Data de nascimento: 1964

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Kim Tong My'ong é Presidente do Tanchon Commercial Bank e ocupou diversos cargos no Tanchon Commercial Bank desde, pelo menos, 2002. Teve também um papel preponderante na gestão dos assuntos do Amroggang.

24.

Kim Yong Chol

 

Data de nascimento: 18.2.1962

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Exerceu funções como representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) no Irão.

25.

Ko Tae Hun

Kim Myong Gi

Data de nascimento: 25.5.1972

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 563120630

Válido até: 20.3.2018

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank.

26.

Ri Man Gon

 

Data de nascimento: 29.10.1945

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: P0381230469

Válido até: 6.4.2016

2.3.2016

Ri Man Gon é ministro do Departamento da Indústria de Munições.

27.

Ryu Jin

 

Data de nascimento: 7.8.1965

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 563410081

2.3.2016

Representante da KOMID na Síria.

28.

Yu Chol U

 

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Yu Chol U é o diretor da Agência Nacional de Desenvolvimento Aerospacial.

29.

Pak Chun Il

 

Data de nascimento: 28.7.1954

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 563410091

30.11.2016

Pak Chun Il foi embaixador da RPDC no Egito; presta apoio a KOMID, uma entidade designada (sob o nome: Korea Kumryung Trading Corporation).

30.

Kim Hak Song

Kim Hak Song

Data de nascimento: 26.3.1968

Data de nascimento: 15.10.1970

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 381420565

Passaporte: 654120219

30.11.2016

Kim Song Chol é um funcionário da KOMID que exerceu atividades no Sudão em defesa dos interesses da KOMID, uma entidade designada.

31.

Son Jong Hyok

Son Min

Data de nascimento: 20.5.1980

Nacionalidade: RPDC

30.11.2016

Son Jong Hyok é um funcionário da KOMID que exerceu atividades no Sudão em defesa dos interesses da KOMID, uma entidade designada.

32.

Kim Se Gon

 

Data de nascimento: 13.11.1969

Nacionalidade: RPDC

Passaporte PD472310104

30.11.2016

Kim Se Gon trabalha por conta do Ministério da Indústria da Energia Atómica, uma entidade designada.

33.

Ri Won Ho

 

Data de nascimento: 17.7.1964

Nacionalidade: RPDC

Passaporte 381310014

30.11.2016

Ri Won Ho é um funcionário do Ministério da Segurança da RPDC destacado na Síria que apoia a KOMID, uma entidade designada.

34.

Jo Yong Chol

Cho Yong Chol

Data de nascimento: 30.9.1973

Nacionalidade: RPDC.

30.11.2016

Jo Yong Chol é um funcionário do Ministério da Segurança da RPDC destacado na Síria em apoio da KOMID, uma entidade designada.

35.

Kim Chol Sam

 

Data de nascimento: 11.3.1971

Nacionalidade: RPDC

30.11.2016

Kim Chol Sam é um representante do Daedong Credit Bank (DCB), uma entidade designada, que esteve envolvido na gestão de operações por conta de DCB Finance Limited. Como representante do DCB no estrangeiro, suspeita-se que tenha mediado transações no valor de centenas de milhares de dólares, sendo provável que tenha gerido milhões de dólares em contas associadas à RPDC com potenciais ligações a programas nucleares/de mísseis.

36.

Kim Sok Chol

 

Data de nascimento: 8.5.1955

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 472310082

30.11.2016

Kim Sok Chol foi embaixador da RPDC em Mianmar. Atua como facilitador da KOMID (uma entidade designada). Foi pago pela KOMID pela ajuda prestada e organizou reuniões em nome da KOMID, nomeadamente uma reunião entre a KOMID e pessoas relacionadas com a defesa de Mianmar para debater questões financeiras.

37.

Chang Chang Ha

Jang Chang Ha

Data de nascimento: 10.1.1964

Nacionalidade: RPDC

30.11.2016

Chang Chang Ha é presidente da Segunda Academia das Ciências Naturais (SANS), uma entidade designada.

38.

Cho Chun Ryong

Jo Chun Ryong

Data de nascimento: 4.4.1960

Nacionalidade: RPDC.

30.11.2016

Cho Chun Ryong é presidente do Segundo Comité Económico (SEC), uma entidade designada.

39.

Son Mun San

 

Data de nascimento: 23.1.1951

Nacionalidade: RPDC

30.11.2016

Son Mun San é Diretor-Geral do Gabinete de Assuntos Externos do Gabinete Geral da Energia Atómica (GBAE), uma entidade designada.

40.

Cho Il U

Cho Il Woo

Data de nascimento: 10.5.1945

Local de nascimento: Musan, Província de Hamkyo'ng do Norte, RPDC

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 736410010

2.6.2017

Diretor do Quinto Secretariado do Reconnaissance General Bureau. Cho é considerado responsável pelas operações de espionagem no estrangeiro e pela recolha de informações externas para a RPDC.

41.

Cho Yon Chun

Jo Yon Jun

Data de nascimento: 28.9.1937

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Vice-Diretor do Departamento de Organização e de Orientação, que supervisiona as nomeações do pessoal-chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

42.

Choe Hwi

 

Data de nascimento: 1954 ou 1955.

Sexo: masculino.

Nacionalidade: RPDC.

Endereço: RPDC

2.6.2017

Primeiro vice-diretor do Departamento de Propaganda e Agitação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que controla todos os média da RPDC e é utilizado pelo Governo para controlar o público.

43.

Jo Yong-Won

Cho Yongwon

Data de nascimento: 24.10.1957

Sexo: masculino.

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

2.6.2017

Vice-Diretor do Departamento de Organização e Orientação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que controla as nomeações de pessoal para posições-chave no Partido dos Trabalhadores da Coreia e nas forças armadas da RPDC.

44.

Kim Chol Nam

 

Data de nascimento: 19.2.1970

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 563120238

Endereço: RPDC

2.6.2017

Presidente da Korea Kumsan Trading Corporation, uma empresa que abastece o Gabinete Geral da Energia Atómica e serve de canal para encaminhar dinheiro para a RPDC.

45.

Kim Kyong Ok

 

Data de nascimento: 1937 ou 1938

Nacionalidade: RPDC

Endereço: Pionguiangue, RPDC

2.6.2017

Vice-Diretor do Departamento de Organização e de Orientação, que supervisiona as nomeações do pessoal-chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

46.

Kim Tong-Ho

 

Data de nascimento: 18.8.1969

Sexo: masculino.

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 745310111

Endereço: Vietname.

2.6.2017

Representante no Vietname do Tanchon Commercial Bank, que é a principal entidade financeira da RPDC para as vendas relacionadas com armas e mísseis.

47.

Min Byong Chol

Min Pyo'ng-ch'o'l;

Min Byong-chol;

Min Byong Chun

Data de nascimento: 10.8.1948

Sexo: masculino.

Nacionalidade: RPDC

Endereço: RPDC

2.6.2017

Membro do Departamento de Organização e de Orientação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que supervisiona as nomeações do pessoal-chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

48.

Paek Se Bong

 

Data de nascimento: 21.3.1938

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Paek Se Bong é um antigo presidente da Segunda Comissão Económica, um antigo membro da Comissão Nacional de Defesa, e um antigo Vice-Diretor do Departamento da Indústria de Munições (MID).

49.

Pak Han Se

Kang Myong Chol

Nacionalidade: RPDC

Passaporte 290410121

Endereço: RPDC

2.6.2017

Vice-presidente do Segundo Comité Económico, que supervisiona a produção de mísseis balísticos da RPDC e dirige as atividades da Korea Mining Development Corporation, o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

50.

Pak To Chun

Pak Do Chun

Data de nascimento: 9.3.1944

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Pak Para Chun é um antigo Secretário do Departamento da Indústria de Munições (MID) e é atualmente conselheiro sobre assuntos relativos a programas nucleares e de mísseis. É um antigo membro da Comissão dos Assuntos de Estado e é membro do Gabinete Político do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

51.

Ri Jae Il

Ri Chae-Il

Data de nascimento: 1934

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Vice-Diretor do Departamento de Propaganda e Agitação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que controla todos os média da RPDC e é utilizado pelo Governo para controlar o público.

52.

Ri Su Yong

 

Data de nascimento: 25.6.1968

Sexo: masculino.

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 654310175

Endereço: Cuba

2.6.2017

Funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, entidade especializada em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e no apoio às vendas de Pionguiangue relacionadas com material militar. Provavelmente, os seus contratos de aquisição também apoiam o programa de armas químicas da RPDC.

53.

Ri Yong Mu

 

Data de nascimento: 25.1.1925

Nacionalidade: RPDC

2.6.2017

Ri Yong Mu é Vice-Presidente da Comissão dos Assuntos de Estado, que dirige e orienta todos os assuntos relacionados com as forças armadas, a defesa e a segurança da RPDC, incluindo as aquisições e contratos públicos.

54.

Choe Chun Yong

Ch'oe Ch'un-yong

Sexo: masculino.

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 65441078

5.8.2017

Representante do Ilsim International Bank, que está associado às forças militares da RPDC e mantém uma estreita relação com a Korea Kwangson Banking Corporation. O Ilsim International Bank tentou contornar as sanções das Nações Unidas.

55.

Han Jang Su

Chang-Su Han

Data de nascimento: 8.11.1969

Sexo: masculino.

Local de nascimento: Pionguiangue

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 745420176

Válido até: 19.10.2020

5.8.2017

Principal representante do Foreign Trade Bank.

56.

Jang Song Chol

 

Data de nascimento: 12.3.1967

Nacionalidade: RPDC

5.8.2017

Representante no estrangeiro da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID).

57.

Jang Sung Nam

 

Data de nascimento: 14.7.1970

Sexo: masculino.

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 563120368, emitido em 22.3.2013

Válido até: 22.3.2018

Endereço: RPDC

5.8.2017

Chefe de uma filial no estrangeiro da Tangun Trading Corporation, que é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa.

58.

Jo Chol Song

Cho Ch'o'l-so'ng

Data de nascimento: 25.9.1984

Sexo: masculino.

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 654320502

Válido até: 16.9.2019

5.8.2017

Representante-adjunto da Korea Kwangson Banking Corporation, que presta serviços financeiros de apoio ao Tanchon Commercial Bank e à Korea Kyoksin Trading, uma entidade controlada pela Korea Ryonbong General Corporation.

59.

Kang Chol Su

 

Data de nascimento: 13.2.1969

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 472234895

5.8.2017

Funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, especializada em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e no apoio às vendas relacionadas com material militar da RPDC. As suas aquisições também apoiam provavelmente o programa de armas químicas da RPDC.

60.

Kim Mun Chol

Kim Mun-ch'o'l

Data de nascimento: 25.3.1957

Nacionalidade: RPDC

5.8.2017

Representante do Korea United Development Bank.

61.

Kim Nam Ung

 

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 654110043

5.8.2017

Representante do Ilsim International Bank, que está associado às forças militares da RPDC e mantém uma estreita relação com a Korea Kwangson Banking Corporation. O Ilsim International Bank tentou contornar as sanções das Nações Unidas.

62.

Pak Il Kyu

Pak Il-Gyu

Sexo: masculino.

Nacionalidade: RPDC

Passaporte: 563120235

5.8.2017

Funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, entidade especializada em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e no apoio às vendas de Pionguiangue relacionadas com material militar. As suas aquisições também apoiam provavelmente o programa de armas químicas da RPDC.

b)   Pessoas coletivas, entidades e organismos

 

Nome

Outros nomes

Local

Data de designação pela ONU

Outras informações

1.

Korea Mining Development Trading Corporation

CHANGGWANG SINYONG CORPORATION; EXTERNAL TECHNOLOGY GENERAL CORPORATION; DPRKN MINING DEVELOPMENT TRADING COOPERATION; «KOMID»

Distrito Central, Pionguiangue, RPDC

24.4.2009

Principal negociante de armamento e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais.

2.

Korea Ryonbong General Corporation

KOREA YONBONG GENERAL CORPORATION;

LYON-GAKSAN GENERAL TRADING CORPORATION

Distrito de Pot'onggang, Pionguiangue, RPDC; Rakwon-dong,

Distrito de Pothonggang, Pionguiangue, RPDC

24.4.2009

Conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

3.

Tanchon Commercial Bank

CHANGGWANG CREDIT BANK; KOREA CHANGGWANG CREDIT BANK

Saemul 1-Dong

Distrito de Pyongchon, Pionguiangue, RPDC

24.4.2009

Principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

4.

Namchongang Trading Corporation

NCG; NAMCHONGANG TRADING;NAM CHON GANG CORPORATION; NOMCHONGANG TRADING CO.; NAM CHONG GAN TRADING CORPORATION; Namhung Trading Corporation; Korea Daeryonggang Trading Corporation; Korea Tearyonggang Trading Corporation

Pionguiangue, RPDC

Sengujadong 11-2/(ou Kwangbok-dong), Distrito de Mangyongdae, Pionguiangue, RPDC

Números de telefone: +850-2-18111, 18222 (ext. 8573). Número de fax: +850-2-381-4687

16.7.2009

A Namchongang é uma sociedade comercial da RPDC, dependente do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE). A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da RPDC, bem como em aquisições no setor nuclear, em associação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio. O seu representante é um antigo diplomata que representou a RPDC na inspeção que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) realizou, em 2007, às instalações nucleares de Yongbyon. As atividades de proliferação da Namchongang constituem um grave motivo de preocupação atendendo às atividades de proliferação desenvolvidas no passado pela RPDC.

5.

Hong Kong Electronics

HONG KONG ELECTRONICS KISH CO

Sanaee St., Ilha de Kish, Irão.

16.7.2009

A Hong Kong Electronics é propriedade do Tanchon Commercial Bank e da KOMID, ou por eles controlada, ou atua ou afirma atuar em seu nome. A empresa transferiu, desde 2007, milhões de dólares de verbas relacionadas com a proliferação em nome do Tanchon Commercial Bank e da KOMID (ambos designados pelo Comité de Sanções de Sanções em abril de 2009). A Hong Kong Electronics atuou como intermediário na transferência de capitais do Irão para a RPDC em nome da KOMID.

6.

Korea Hyoksin Trading Corporation

KOREA HYOKSIN EXPORT AND IMPORT CORPORATION

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pionguiangue, RPDC

16.7.2009

Empresa da RPDC sediada em Pionguiangue, dependente da Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009) e implicada no desenvolvimento de armas de destruição maciça.

7.

General Bureau of Atomic Energy (Secretariado-Geral da Energia Atómica) (GBAE)

General Department of Atomic Energy (Departamento Geral da Energia Atómica) (GDAE)

Haeudong, Distrito de Pyongchen, Pionguiangue, RPDC.

16.7.2009

O GBAE é responsável pelo programa nuclear da RPDC, que inclui o Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e o seu reator de investigação de produção de plutónio, com uma potência de 5 MWe (25 MWt), bem como as suas unidades de fabrico de combustível e de reprocessamento.

O GBAE participou em reuniões e debates sobre questões nucleares com a Agência Internacional da Energia Atómica. O GBAE é o principal organismo público que superintende os programas nucleares, incluindo o funcionamento do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon.

8.

Korean Tangun Trading Corporation

 

Pionguiangue, RPDC.

16.7.2009

A Korea Tangun Trading Corporation está dependente da Segunda Academia de Ciências Naturais da RPDC e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo relevantes.

9.

Korean Committee for Space Technology (Comissão Coreana da Tecnologia Espacial)

DPRK Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial da RPDC);

Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial); Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial); KCST

Pionguiangue, RPDC

22.1.2013

Dirigiu os lançamentos efetuados pela RPDC em 13 de abril e 12 de dezembro de 2012, através do Centro de Controlo de Satélites e da zona de lançamento de Sohae.

10.

Bank of East Land

Dongbang Bank;

Tongbang U'Nhaeng;

Tongbang Bank

P.O.32, BEL Building, Jonseung-Dung, Distrito de Moranbong, Pionguiangue, RPDC.

22.1.2013

Instituição financeira que facilita transações relacionadas com armas, além de outras formas de apoio, para o fabricante e exportador de armamento Green Pine Associated Corporation (Green Pine). O Bank of East Land colabora ativamente com a Green Pine para transferir fundos de modo a contornar as sanções. Em 2007 e 2008, o Bank of East Land facilitou a realização de transações em que esteve implicada a Green Pine e instituições financeiras iranianas, nomeadamente o Bank Melli e o Bank Sepah. O Conselho de Segurança designou o Bank Sepah na Resolução 1747 (2007) devido ao apoio prestado ao programa iraniano de mísseis balísticos. A Green Pine foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2012.

11.

Korea Kumryong Trading Corporation

 

 

22.1.2013

Utilizado como outro nome pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID), para atividades de aquisição. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

12.

Tosong Technology Trading Corporation

 

Pionguiangue, RPDC

22.1.2013

A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Tosong Technology Trading Corporation. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

13.

Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation

Chosun Yunha Machinery Joint Operation Company; Korea Ryenha Machinery J/V Corporation; Ryonha Machinery Joint Venture Corporation; Ryonha Machinery Corporation; Ryonha Machinery;

Ryonha Machine Tool; Ryonha Machine Tool Corporation; Ryonha Machinery Corp; Ryonhwa Machinery Joint Venture Corporation; Ryonhwa Machinery JV; Huichon Ryonha Machinery General Plant; Unsan; Unsan Solid Tools; and Millim Technology Company

Tongan-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC; Mangungdae-gu, Pionguiangue, RPDC; Distrito de Mangyongdae, Pionguiangue, RPDC.

Correio eletrónico: ryonha@silibank.com; sjc117@hotmail.com; e millim@silibank.com

Números de telefone: 8502-18111; 8502-18111-8642; e 850 2 18111-3818642

Número de fax: 8502-381-4410

22.1.2013

A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

14.

Leader (Hong Kong) International

Leader International Trading Limited; Leader (Hong Kong) International Trading Limited

LM-873, RM B, 14/F,

Wah Hen Commercial Centre, 383 Hennessy Road, Wanchai, Hong Kong, China.

22.1.2013

A Leader International (número de registo da empresa em Hong Kong: 1177053) realiza transportes em nome da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

15.

Green Pine Associated Corporation

Cho'ngsong United Trading Company; Chongsong Yonhap; Ch'o'ngsong Yo'nhap; Chosun Chawo'n Kaebal T'uja Hoesa; Jindallae; Ku'm-haeryong Company LTD; Natural Resources Development and Investment Corporation; Saeingp'il Company; National Resources Development and Investment Corporation; Saeng Pil Trading Corporation

c/o Reconnaissance General Bureau Headquarters, HyongjesanGuyok, Pionguiangue, RPDC

Nungrado, Pionguiangue, RPDC

Rakrang n.o 1 Distrito de Rakrang Pionguiangue Coreia, Chilgol-1

dong, distrito de Mangyongdae, Pionguiangue, RPDC

Número de telefone: +850-2-18111 (ext. 8327).

Número de fax: +850-2-3814685 e +850-2-3813372

Correio eletrónico:

pac@silibank.com e kndic@co.chesin.com.

2.5.2012

A Green Pine Associated Corporation («Green Pine») retomou grande parte das atividades da Korea Mining Development Trading

Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

A Green Pine é também responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela RPDC.

A Green Pine foi identificada para efeitos de sanções por exportar armas ou material conexo a partir da RPDC. A empresa Green Pine especializou-se na produção de engenhos e armamento militar marítimo, como submarinos, navios militares e sistemas balísticos, e exportou torpedos e assistência técnica para empresas iranianas do setor da defesa.

16.

Amroggang Development Banking Corporation

Amroggang Development Bank;

Amnokkang Development Bank

Tongan-dong, Pionguiangue, RPDC

2.5.2012

A Amroggang, criada em 2006, é uma empresa associada ao Tanchon Commercial Bank e gerida por funcionários deste banco. O Tanchon está implicado no financiamento das vendas de mísseis balísticos da KOMID, bem como nas transações de mísseis balísticos da KOMID para o Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG), do Irão. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e produtos relacionados com a montagem e o fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. O Conselho de Segurança designou o SHIG na sua Resolução 1737 (2006) como entidade implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

17.

Korea Heungjin Trading Company

Hunjin Trading Co.; Korea Henjin Trading Co.; Korea Hengjin Trading Company

Pionguiangue, RPDC.

2.5.2012

A Korea Heungjin Trading Company é utilizada pela KOMID para fins comerciais. Suspeita-se que tenha estado implicada no fornecimento de bens relacionados com mísseis ao Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG) do Irão. A Heungjin tem estado associada à KOMID e, mais especificamente, ao serviço de aquisições da KOMID. A Heungjin foi utilizada para adquirir um controlador digital avançado com aplicações no domínio da conceção de mísseis. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. O Conselho de Segurança designou o SHIG na sua resolução 1737 (2006) como entidade implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

18.

Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais)

Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais) Che 2 Chayon Kwahakwon; Academy of Natural Sciences (Academia das Ciências Naturais) Chayon Kwahak-Won; National Defense Academy (Academia de Defesa Nacional);

Kukpang Kwahak-Won; Second Academy of Natural Sciences Research Institute; Sansri

Pionguiangue, RPDC

7.3.2013

A Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais) é uma organização a nível nacional responsável pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da RPDC, incluindo os mísseis e provavelmente as armas nucleares. Recorre a uma série de organizações dependentes para obter tecnologia, equipamento e informações do estrangeiro, incluindo a Korea Tangun Trading Corporation, para utilização nos programas de mísseis balísticos e, provavelmente, nos programas de armamento nuclear da RPDC. A Tangun Trading Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em julho de 2009 e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo relevantes.

19.

Korea Complex Equipment Import Corporation

 

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pionguiangue, RPDC

7.3.2013

A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Complex Equipment Import Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

20.

Ocean Maritime Management Company, Limited (OMM)

OMM

Donghung Dong, Distrito Central, PO Box 120, Pionguiangue, RPDC

Dongheung-dong Changgwang Street, Chung-Ku, PO Box 125, Pionguiangue, RPDC

28.7.2014

A Ocean Maritime Management Company, Limited (Número IMO: 1790183) é o operador do navio Chong Chon Gang. Em julho de 2013, desempenhou um papel essencial na organização do transporte dissimulado de armamento e material conexo de Cuba para a RPDC. Deste modo, a Ocean Maritime Management Company, Limited participou em atividades proibidas por resoluções das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 1718 (2006) que impõe um embargo de armas, tal como alterada pela Resolução 1874 (2009), e contribuiu para o contornar de medidas impostas por estas resoluções.

A Ocean Maritime Management Company, Limited é o operador/gestor dos seguintes navios com o número OMI:

 

 

 

 

a)

Chol Ryong 8606173

Ryong Gun Bong

 

2.3.2016

 

b)

Chong Bong 8909575

Greenlight, Blue Nouvelle

 

2.3.2016

 

c)

Chong Rim 2 8916293

 

 

2.3.2016

 

d)

Hoe Ryong 9041552

 

 

2.3.2016

 

e)

Hu Chang 8330815

O Un Chong Nyon

 

2.3.2016

 

f)

Hui Chon 8405270

Hwang Gum San 2

 

2.3.2016

 

g)

Ji Hye San 8018900

Hyok Sin 2

 

2.3.2016

 

h)

Kang Gye 8829593

Pi Ryu Gang

 

2.3.2016

 

i)

Mi Rim 8713471

 

 

2.3.2016

 

j)

Mi Rim 2 9361407

 

 

2.3.2016

 

k)

O Rang 8829555

Po Thong Gang

 

2.3.2016

 

l)

Ra Nam 2 8625545

 

 

2.3.2016

 

m)

Ra Nam 3 9314650

 

 

2.3.2016

 

n)

Ryo Myong 8987333

 

 

2.3.2016

 

o)

Ryong Rim 8018912

Jon Jin 2

 

2.3.2016

 

p)

Se Pho 8819017

Rak Won 2

 

2.3.2016

 

q)

Songjin 8133530

Jang Ja San Chong Nyon Ho

 

2.3.2016

 

r)

South Hill 28412467

 

 

2.3.2016

 

s)

Tan Chon 7640378

Ryon Gang 2

 

2.3.2016

 

t)

Thae Pyong San 9009085

Petrel 1

 

2.3.2016

 

u)

Tong Hung San 7937317

Chong Chon Gang

 

2.3.2016

 

v)

Tong Hung 8661575

 

 

2.3.2016

 

21.

Academia das Ciências da Defesa Nacional

 

Pionguiangue, RPDC

2.3.2016

A Academia das Ciências da Defesa Nacional está envolvida nos esforços da RPDC para promover o desenvolvimento dos seus programas de armamento nuclear e de mísseis balísticos.

22.

Chong-chongang Shipping Company

Chong Chon Gang Shipping Co. Ltd.

Endereço: 817 Haeun, Donghung-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC; Endereço alternativo: 817, Haeum, Tonghun-dong, Chung-gu, Pionguiangue, RPDC; Número OMI: 5342883

2.3.2016

A Chongchongang Shipping Company tentou, através do seu navio Chong Chon Gang, importar diretamente um carregamento ilícito de armas convencionais para a RPDC em julho de 2013.

23.

Daedong Credit Bank (DCB)

DCB; Taedong Credit Bank

Endereço: Suíte 401, Potonggang Hotel, Ansan-Dong, Distrito de Pyongchon, Pionguiangue, RPDC; Endereço alternativo: Ansan-dong, Hotel Botonggang, Pongchon, Pionguiangue, RPDC; SWIFT: DCBK KKPY

2.3.2016

O Daedong Credit Bank prestou serviços financeiros à Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) e ao Tanchon Commercial Bank. Desde pelo menos 2007, o DCB facilitou centenas de transações financeiras no valor de milhões de dólares em benefício da KOMID e do Tanchon Commercial Bank. Em alguns casos, o DCB facilitou conscientemente transações recorrendo a práticas financeiras fraudulentas.

24.

Hesong Trading Company

 

Pionguiangue, RPDC

2.3.2016

A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Hesong Trading Corporation.

25.

Korea Kwangson Banking Corporation (KKBC)

KKBC

Jungson-dong, Sungri Street, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC

2.3.2016

A KKBC presta serviços financeiros de apoio ao Tanchon Commercial Bank e à Korea Hyoksin Trading Corporation, empresa dependente da Korea Ryonbong General Corporation. O Tanchon Commercial Bank utilizou a KKBC para facilitar transferências de fundos que poderão ascender a vários milhões de dólares, incluindo transferências que envolvem fundos relacionados com a Korea Mining Development Corporation.

26.

Korea Kwangsong Trading Corporation

 

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pionguiangue, RPDC

2.3.2016

A Korea Ryongbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Kwangsong Trading Corporation.

27.

Ministério do Setor da Energia Atómica

MAEI

Haeun-2-dong, Distrito de Pyongchon, Pionguiangue, RPDC

2.3.2016

O Ministério do Setor da Energia Atómica foi criado em 2013 com o objetivo de modernizar o setor da energia atómica da RPDC a fim de aumentar a produção de materiais nucleares, melhorar a sua qualidade e desenvolver um setor nuclear da RPDC independente. Como tal, o MAEI é conhecido por ser um importante ator no desenvolvimento de armas nucleares da RPDC e é responsável pela gestão quotidiana do programa de armas nucleares do país, estando sob a sua tutela outras organizações relacionadas com o setor nuclear. Este ministério tutela uma série de organizações e centros de investigação no domínio nuclear, bem como dois comités: Comité de Aplicação de Isótopos e Comité de Energia Nuclear. O MAEI também dirige um centro de investigação nuclear em Yongbyun, local onde se encontram as conhecidas instalações de produção de plutónio da RPDC. Além disso, no relatório de 2015 do Painel de Peritos refere-se que Ri Je-son, antigo Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), que foi designado pelo Comité criado nos termos da Resolução 1718 (2006) em 2009 pela sua participação em programas relacionados com o setor nuclear, ou pelo seu apoio a tais programas, foi nomeado chefe do MAEI em 9 de abril de 2014.

28.

Munitions Industry Department (Departamento da Indústria de Munições)

Military Supplies Industry Department (Departamento do Setor do Aprovisionamento Militar)

Pionguiangue, RPDC

2.3.2016

O Departamento da Indústria de Munições está envolvido em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. O Departamento da Indústria de Munições é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo o Taepo Dong-2. Supervisiona também a produção de armamento da RPDC e programas de I&D, incluindo o programa de mísseis balísticos da RPDC. A Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia das Ciências Naturais — também designadas em agosto de 2010 — são tuteladas pelo Departamento da Indústria de Munições. Nos últimos anos, o Departamento da Indústria de Munições tem trabalhado no desenvolvimento do míssil balístico intercontinental KN08, concebido para ser disparado de uma plataforma móvel.

29.

National Aerospace Development Administration (Administração Nacional de Desenvolvimento Espacial)

NADA

RPDC

2.3.2016

A NADA está implicada no desenvolvimento da ciência e tecnologia espaciais da RPDC, inclusive no que respeita ao lançamento de satélites e aos foguetões transportadores.

30.

Serviço 39

Serviço #39; Serviço n.o 39; Bureau 39; Central Committee Bureau 39; Terceiro andar; Divisão 39

RPDC

2.3.2016

Entidade governamental da RPDC.

31.

Reconnaissance General Bureau

Chongch'al Ch'ongguk; Unidade 586 do Exército do Povo Coreano; RGB (Reconnaisance General Bureau)

Hyongjesan-Guyok, Pionguiangue, RPDC; Endereço alternativo: Nungrado, Pionguiangue, RPDC

2.3.2016

O Reconnaissance General Bureau (RGB) é a principal organização de informações da RPDC, tendo sido criado no início de 2009 pela fusão das anteriores organizações de informações do Partido dos Trabalhadores da Coreia, do Departamento de Operações e do Gabinete 35, e do Reconnaissance Bureau do Exército do Povo Coreano. O Reconnaissance General Bureau dedica-se ao comércio de armas convencionais e controla a empresa de armas convencionais da RPDC Green Pine Associated Corporation.

32.

Segunda Comissão Económica

 

Kangdong, RPDC

2.3.2016

A Segunda Comissão Económica está envolvida em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. É responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos da RPDC e dirige as atividades da KOMID.

33.

Korea United Development Bank

 

Pionguiangue, RPDC

30.11.2016

SWIFT/BIC: KUDBKPPY; O Korea United Development Bank atua no setor dos serviços financeiros da economia da RPDC.

34.

Ilsim International Bank

 

Pionguiangue, RPDC

30.11.2016

SWIFT: ILSIKPPY; O Ilsim International Bank é tutelado pelas forças armadas da RPDC e mantém uma estreita relação com a Korea Ryonbong General Corporation (KKBC), uma entidade designada. Tentou evadir as sanções das Nações Unidas.

35.

Korea Daesong Bank

Choson Taesong Unhaeng; Taesong Bank

Segori-dong, Gyongheung St., Distrito de Potonggang, Pionguiangue, RPDC

30.11.2016

SWIFT/BIC: KDBKKPPY; O Daesong Bank é detido e controlado pelo «Office 39» do Partido dos Trabalhadores da Coreia, uma entidade designada.

36.

Singwang Economics and Trading General Corporation.

 

RPDC

30.11.2016

A Singwang Economics and Trading General Corporation é uma empresa da RPDC dedicada ao comércio de carvão. A RPDC gera uma parte significativa dos fundos usados para os seus programas nucleares e de mísseis balísticos através da exploração dos recursos naturais e da venda desses recursos no estrangeiro.

37.

Korea Foreign Technical Trade Center

 

RPDC

30.11.2016

A Korea Foreign Technical Trade Center é uma empresa da RPDC dedicada ao comércio de carvão. A RPDC gera uma parte significativa dos fundos necessários para financiar os seus programas nucleares e de mísseis balísticos através da exploração dos recursos naturais e da venda desses recursos no estrangeiro.

38.

Korea Pugang Trading Corporation

 

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pionguiangue, RPDC

30.11.2016

A Korea Pugang Trading Corporation é detida pela Korea Ryonbong General Corporation, um conglomerado de defesa da RPDC especializado em aquisições para a indústria de defesa e no apoio às vendas de Pionguiangue relacionadas com material militar.

39.

Korea International Chemical Joint Venture Company

Choson International Chemicals Joint Operation Company; Chosun International Chemicals Joint Operation Company; International Chemical Joint Venture Company

Hamhung, South Hamgyong Province, RPDC; Man gyongdae-kuyok, Pionguiangue, RPDC; Mangyungdae-gu, Pionguiangue, RPDC

30.11.2016

A Korea International Chemical Joint Venture Company é uma filial da Korea Ryonbong General Corporation — um conglomerado de defesa da RPDC especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e no apoio às vendas de Pionguiangue relacionadas com material militar — e está implicada em transações relacionadas com a proliferação.

40.

DCB Finance Limited

 

Akara Building, 24 de Castro Street, Wickhams Cay I, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas; Dalian, China

30.11.2016

A DCB Finance Limited é uma empresa de fachada para o Daedong Credit Bank (DCB), uma entidade designada.

41.

Korea Taesong Trading Company

 

Pionguiangue, RPDC

30.11.2016

A Korea Taesong Trading Company atuou em nome da KOMID em negócios com a Síria.

42.

Korea Daesong General Trading Corporation

Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation

Pulgan Gori Dong 1, Distrito de Potonggang, Cidade de Pionguiangue, RPDC

30.11.2016

A Korea Daesong General Trading Corporation está associada ao «Office 39» através das exportações de minerais (ouro), metais, máquinas, produtos agrícolas, ginsengue, joalharia e produtos de indústria ligeira.

43.

Kangbong Trading Corporation

 

RPDC

2.6.2017

A Kangbong Trading Corporation vendeu, forneceu, transferiu ou adquiriu, direta ou indiretamente, metais, grafite, carvão ou programas informáticos, provenientes da Coreia do Norte ou com destino a esta, sendo que as receitas ou os bens recebidos podem beneficiar o Governo da Coreia do Norte ou o Partido dos Trabalhadores da Coreia. A sociedade-mãe da Kangbong Trading Corporation é o Ministério das Forças Armadas Populares.

44.

Korea Kumsan Trading Corporation

 

Pionguiangue, RPDC

2.6.2017

A Korea Kumsan Trading Corporation é detida ou controlada pelo Secretariado-Geral da Energia Atómica, ou age ou pretende agir, direta ou indiretamente, em nome ou por conta deste, que supervisiona o programa nuclear da RPDC.

45.

Koryo Bank

 

Pionguiangue, RPDC

2.6.2017

O Koryo Bank é ativo na indústria dos serviços financeiros da economia da RPDC e está associado ao Serviço 38 e ao Serviço 39 do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

46.

Força de Mísseis Estratégicos do Exército do Povo Coreano

Força de Mísseis Estratégicos; Comando da Força de Mísseis Estratégicos do Exército do Povo Coreano; Força Estratégica; Forças Estratégicas

Pionguiangue, RPDC

2.6.2017

A Força de Mísseis Estratégicos do Exército do Povo Coreano é responsável pelos programas de mísseis balísticos da RPDC pelos lançamentos de mísseis SCUD e NODONG.

47.

Foreign Trade Bank (FTB)

 

Edifício FTB, Jungsong-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC

5.8.2017

O Foreign Trade Bank é um banco estatal, atua como principal banco de divisas estrangeiras da RPDC e prestou apoio financeiro fundamental à Korea Kwangson Banking Corporation.

48.

Korean National Insurance Company (KNIC)

Korea National Insurance Corporation; Korea Foreign Insurance Company

Distrito Central, Pionguiangue, RPDC

5.8.2017

A Korean National Insurance Company é uma empresa financeira e de seguros da RPDC e está associada ao Office 39.

49.

Koryo Credit Development Bank

Daesong Credit Development Bank; Koryo Global Credit Bank; Koryo Global Trust Bank

Pionguiangue, RPDC

5.8.2017

O Koryo Credit Development Bank atua na indústria dos serviços financeiros da economia da RPDC.

50

Mansudae Overseas Project Group of Companies

Mansudae Art Studio

Pionguiangue, RPDC

5.8.2017

O Mansudae Overseas Project Group of Companies participou na exportação de trabalhadores da RPDC para outros países com vista à realização de atividades relacionadas com a construção, nomeadamente de estátuas e monumentos, com o objetivo de gerar receitas para o Governo da RPDC ou para o Partido dos Trabalhadores da Coreia, facilitou tal exportação ou foi por ela responsável. Segundo relatos, o Mansudae Overseas Project Group of Companies tem exercido a atividade empresarial em países de África e do Sudeste Asiático, incluindo: Argélia, Angola, Botsuana, Benim, Camboja, Chade, República Democrática do Congo, Guiné Equatorial, Malásia, Moçambique, Madagáscar, Namíbia, Síria, Togo e Zimbabué.


ANEXO XIV

Navios referidos no artigo 34.o, n.o 2, e no artigo 39.o, n.o 1, alínea g)


ANEXO XV

Lista de pessoas, entidades e organismos referidos artigo 34.o, n.os 1 e 3

a)   Pessoas singulares designadas nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea a):

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Data da designação

Motivos

1.

CHON Chi Bu

(CHON Chi-bu)

 

22.12.2009

Membro do Secretariado-Geral da Energia Atómica, ex-diretor técnico das instalações nucleares de Yongbyon. Há fotografias que o associam a um reator nuclear na Síria, antes de este ter sido bombardeado por Israel em 2007.

2.

CHU Kyu-Chang

(também conhecido por JU Kyu-Chang; JU Kyu Chang)

Data de nascimento: 25.11.1928

Local de nascimento: Província de Hamkyo'ng do Sul, RPDC

22.12.2009

Antigo membro da Comissão Nacional de Defesa, que era um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE). Antigo diretor do Departamento de Munições do Comité central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Observado a acompanhar KIM Jong Un num navio de guerra, em 2013. Diretor do Departamento da Indústria de Construção de Máquinas do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Eleito membro suplente do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia em maio de 2016, no 7.o Congresso do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

3.

HYON Chol-hae (também conhecido por HYON Chol Hae)

Data de nascimento: 1934

Local de nascimento: Manchúria, China

22.12.2009

Marechal do Exército do Povo Coreano desde abril de 2016. Vice-Diretor do Departamento de Política Geral do Exército do Povo Coreano (conselheiro militar do falecido Kim Jong-Il). Eleito membro do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia em maio de 2016, no 7.o Congresso do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC.

4.

KIM Yong-chun (também conhecido por Young-chun; KIM Yong Chun)

Data de nascimento: 4.3.1935

Passaporte: 554410660

22.12.2009

Marechal do Exército do Povo Coreano. Antigo Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, que era um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE). Antigo Ministro das Forças Armadas Populares, conselheiro especial do falecido Kim Jong-Il para questões de estratégia nuclear. Eleito membro do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia em maio de 2016, no 7.o Congresso do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC.

5.

O Kuk-Ryol (também conhecido por O Kuk Ryol)

Data de nascimento: 1931

Local de nascimento: Província de Jilin, China

22.12.2009

Antigo Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, que era um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE), que supervisiona a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico. Eleito membro do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia em maio de 2016, no 7.o Congresso do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC.

6.

PAK Jae-gyong (também conhecido por Chae-Kyong); PAK Jae Gyong)

Data de nascimento: 1933

Passaporte: 554410661

22.12.2009

Vice-Diretor do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e Vice-Diretor do serviço de logística das Forças Armadas Populares (conselheiro militar do falecido Kim Jong-II). Esteve presente na inspeção que KIM Jong Un realizou ao Comando da Força de Mísseis Estratégicos.

7.

RYOM Yong

 

22.12.2009

Diretor do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais.

8.

SO Sang-kuk (também conhecido por SO Sang Kuk)

Data de nascimento: entre 1932 e 1938

22.12.2009

Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung.

9.

Tenente-General KIM Yong Chol

(também conhecido por: KIM Yong-Chol; KIM Young-Chol; KIM Young-Cheol; KIM Young-Chul)

Data de nascimento: 1946

Local de nascimento: Pyongan-Pukto, RPDC

19.12.2011

Eleito membro da Comissão Militar Central e do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, Vice-Presidente para as Relações Entre as Coreias. Antigo comandante do Reconnaissance General Bureau (RGB). Promovido a diretor do Departamento da Frente Unida, em maio de 2016, no 7.o Congresso do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

10.

CHOE Kyong-song (também conhecido por CHOE Kyong song)

 

20.5.2016

Coronel-General do Exército do Povo Coreano. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

11.

CHOE Yong-ho (também conhecido por CHOE Yong Ho)

 

20.5.2016

Coronel-General do Exército do Povo Coreano/General da Força Aérea. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Comandante da Força Aérea e Antiaérea. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

12.

HONG Sung-Mu

(também conhecido por HUNG Sun Mu; HONG Sung Mu)

Data de nascimento: 1.1.1942

20.5.2016

Diretor-Adjunto da Indústria de Munições (MID). Responsável pelo desenvolvimento dos programas relativos a armas convencionais e mísseis, incluindo mísseis balísticos. Um dos principais responsáveis pelos programas de desenvolvimento industrial de armas nucleares. Nessa qualidade, é responsável pelos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

13.

JO Kyongchol (também conhecido por JO Kyong Chol)

 

20.5.2016

General do Exército do Povo Coreano. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Diretor do Comando de Segurança Militar. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Acompanhou Kim Jong Un no maior exercício de artilharia de longo alcance já realizado no país.

14.

KIM Chun-sam (também conhecido por KIM Chun Sam)

 

20.5.2016

Tenente-General, antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Diretor do Departamento de Operações do Quartel-General Militar do exército do Exército do Povo Coreano e primeiro Vice-Chefe do Quartel-General Militar. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

15.

KIM Chun-sop (também conhecido por KIM Chun Sop)

 

20.5.2016

Antigo membro da Comissão Nacional de Defesa, que transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE), que é um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Esteve presente na sessão fotográfica com os que contribuíram para o êxito do ensaio de lançamento de míssil balístico de submarino (SLBM), em maio de 2015.

16.

KIM Jong-gak (também conhecido por KIM Jong Gak)

Data de nascimento: 20.7.1941

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

20.5.2016

Vice-Marechal do Exército do Povo Coreano, reitor da Universidade Militar Kim Il Sung, antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

17.

KIM Rak Kyom

(também conhecido por KIM Rak-gyom; KIM Rak Gyom)

 

20.5.2016

General de quatro estrelas, Comandante das Forças Estratégicas (também conhecidas por Forças de Mísseis Estratégicos), que alegadamente detêm agora o comando de quatro unidades de mísseis estratégicos e táticos, incluindo a Brigada KN-08 (mísseis balísticos intercontinentais). A UE designou as Forças Estratégicas por exercerem atividades que contribuíram significativamente para a proliferação de armas de destruição maciça ou dos respetivos vetores. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. De acordo com a imprensa, KIM esteve presente, em abril de 2016, no ensaio de um míssil balístico intercontinental (IBCM), juntamente com KIM Jong Un. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Ordenou um exercício com foguetes de mísseis balísticos.

18.

KIM Won-hong (também conhecido por KIM Won Hong)

Data de nascimento: 7.1.1945

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Passaporte: 745310010

20.5.2016

General, Diretor do Departamento de Segurança do Estado. Ministro da Segurança do Estado. Membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e da Comissão Nacional de Defesa, organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC antes de ser transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE), que são organismos fundamentais para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

19.

PAK Jong-chon (também conhecido por PAK Jong Chon)

 

20.5.2016

Coronel-General (Tenente-General) do Exército do Povo Coreano, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas do Povo Coreano, Vice-Chefe de Gabinete e Diretor do Departamento Central de Armamento. Chefe do Quartel-General Militar e Diretor do Departamento Central de Artilharia. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

20.

RI Jong-su (também conhecido por RI Jong Su)

 

20.5.2016

Vice-Almirante. Antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC. Comandante-em-Chefe da marinha norte-coreana, que está envolvida no desenvolvimento de programas de mísseis balísticos e de capacidades nucleares das forças navais da RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

21.

SON Chol-ju (também conhecido por Son Chol Ju)

 

20.5.2016

Coronel-general do Exército do Povo Coreano e Diretor político das forças Aéreas e Antiaéreas, que supervisiona o desenvolvimento dos equipamentos antiaéreos modernos. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

22.

YUN Jong-rin (também conhecido por YUN Jong Rin)

 

20.5.2016

General, antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e membro da Comissão Nacional de Defesa, organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC antes de ser transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE), que são organismos fundamentais para as questões de defesa na RPDC. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

23.

PAK Yong-sik (também conhecido por PAK Yong Sik)

 

20.5.2016

General de quatro estrelas do Departamento de Segurança do Estado, Ministro das Forças Armadas do Povo Coreano. Membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e da Comissão Nacional de Defesa, organismo fundamental para as questões de defesa na RPDC antes de ser transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE), que são organismos fundamentais para as questões de defesa na RPDC. Esteve presente nos testes de mísseis balísticos de março de 2016. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

24.

HONG Yong Chil

 

20.5.2016

Diretor-adjunto do Departamento do Setor Munições. Este departamento, que foi incluído na lista pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 2 de março de 2016, está envolvido em atividades essenciais do programa de mísseis da RPDC. O Departamento da Indústria de Munições é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo o Taepo Dong-2, pela produção de armas e pelos programas de I&D. A Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia das Ciências Naturais — também designadas em agosto de 2010 — são tuteladas pelo Departamento da Indústria de Munições. Nos últimos anos, o Departamento da Indústria de Munições tem trabalhado no desenvolvimento do míssil balístico intercontinental KN08, concebido para ser disparado de uma plataforma móvel. HONG acompanhou KIM Jong Un numa série de eventos relacionados com o desenvolvimento dos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC e crê-se que tenha desempenhado um papel significativo nos ensaios nucleares de 6 de janeiro de 2016 da RPDC. Subdiretor do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Presente no teste do novo tipo de míssil balístico intercontinental, em abril de 2016.

25.

RI Hak Chol

(também conhecido por RI Hak Chul, RI Hak Cheol)

Data de nascimento: 19.1.1963 ou 8.5.1966

Passaporte: 381320634; PS-563410163

20.5.2016

Presidente de «Green Pine Associated Corporation» (a seguir designada por «Green Pine»). De acordo com o Comité de Sanções da ONU, a Green Pine assumiu grande parte das atividades da «Korea Mining Development Trading Corporation» (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. A Green Pine é também responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela RPDC. A Green Pine foi identificada para efeitos de sanções por exportar armas ou material conexo a partir da RPDC. A empresa Green Pine especializou-se na produção de engenhos e armamento militar marítimo, como submarinos, navios militares e sistemas balísticos, e exportou torpedos e assistência técnica para empresas iranianas do setor da defesa. A Green Pine foi designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

26.

YUN Chang Hyok

Data de nascimento: 9.8.1965

20.5.2016

Diretor-adjunto do Centro de Controlo de Satélites da National Aerospace Development Administration (Administração Nacional de Desenvolvimento Espacial — NADA). A NADA está sujeita a sanções por força da Resolução 2270 (2016) do CSNU, por participar no desenvolvimento da ciência e tecnologia espaciais da RPDC, incluindo no lançamento de satélites e foguetões transportadores. A Resolução 2270 (2016) do CSNU condenou o lançamento de um satélite pela RPDC, em 7 de fevereiro de 2016, por utilizar tecnologia de mísseis balísticos e constituir uma violação flagrante das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013). Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armas nucleares, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

27.

RI Myong Su

Data de nascimento: 1937

Local de nascimento: Myongchon, North Hamgyong, RPDC

7.4.2017

Vice-Presidente da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas Populares. Nessa qualidade, Ri Myong Su ocupa uma posição chave em matéria de defesa nacional e é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

28.

SO Hong Chan

Data de nascimento: 30.12.1957

Local de nascimento: Kangwon, RPDC

Passaporte: PD836410105

Válido até: 27.11.2021

7.4.2017

Primeiro Vice-Ministro das Forças Armadas Populares, membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e Coronel-General das Forças Armadas Populares. Nessa qualidade, So Hong Chan é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

29.

WANG Chang Uk

Data de nascimento: 29.5.1960

7.4.2017

Ministro da Indústria e da Energia Atómica. Nessa qualidade, Wang Chang Uk é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

30.

JANG Chol

Data de nascimento: 31.3.1961

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Passaporte: 563310042

7.4.2017

Presidente da Academia Estatal das Ciências, uma organização dedicada ao desenvolvimento das capacidades tecnológicas e científicas da RPDC. Nessa qualidade, Jang Chol ocupa uma posição estratégica no que toca ao desenvolvimento das atividades nucleares da RPDC e é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

b)   Pessoas coletivas, entidades e organismos designados nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea a)

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Local

Data da designação

Motivos

1.

Korea Pugang Mining and Machinery Corporation ltd

 

22.12.2009

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, 24.4.2009); assegura a gestão de fábricas de produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis.

2.

Korean Ryengwang Trading Corporation

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pionguiangue, RPDC

22.12.2009

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, 24.4.2009).

3.

Sobaeku United Corp. (também conhecida por Sobaeksu United Corp.)

 

22.12.2009

Sociedade estatal, envolvida na investigação e aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria-prima duas fábricas de transformação que produzem, nomeadamente, blocos de grafite suscetíveis de ser utilizados nos mísseis.

4.

Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon

 

22.12.2009

Centro de investigação que participou na produção de plutónio de qualidade militar. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 16.7.2009).

c)   Pessoas singulares designadas nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea b):

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Data da designação

Motivos

1.

JON Il-chun (também conhecido por JON Il Chun)

Data de nascimento: 24.8.1941

22.12.2010

Em fevereiro de 2010, KIM Tong-un foi exonerado das suas funções de Diretor do «Serviço 39» que está encarregado, nomeadamente, da aquisição de produtos através das representações diplomáticas da RPDC contornando as sanções. Foi substituído por JON Il-chun. Representante da Comissão Nacional de Defesa, que era um organismo fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC antes de ter sido transformada na Comissão dos Assuntos de Estado (CAE), foi eleito diretor-geral do Banco Estatal de Desenvolvimento em março de 2010. Eleito membro suplente do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia em maio de 2016, no 7.o Congresso do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que adotou uma decisão no sentido de prosseguir o programa nuclear da RPDC.

2.

KIM Tong-un (também conhecido por KIM Tong Un)

 

22.12.2009

Antigo Diretor do «Serviço 39» do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, envolvido no financiamento da proliferação. Em 2011, alegadamente responsável pelo «Serviço 38» para angariar fundos para a liderança e as elites.

3.

KIM Il-Su (também conhecido por Kim Il Su)

Data de nascimento: 2.9.1965

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

3.7.2015

Gestor no departamento de resseguros da Korean National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue e antigo principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

4.

KANG Song-Sam (também conhecido por KANG Song Sam)

Data de nascimento: 5.7.1972

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

3.7.2015

Antigo representante autorizado da Korean National Insurance Corporation (KNIC) em Hamburgo, que atua para ou em nome da KNIC ou às suas ordens.

5.

CHOE Chun-Sik (também conhecido por CHOE Chun Sik)

Data de nascimento: 23.12.1963

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Passaporte 745132109

Válido até 12.2.2020

3.7.2015

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

6.

SIN Kyu-Nam (também conhecido por SIN Kyu Nam)

Data de nascimento: 12.9.1972

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Passaporte PO472132950

3.7.2015

Gestor no departamento de resseguros da Korean National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue e antigo representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

7.

PAK Chun-San (também conhecido por PAK Chun San)

Data de nascimento: 18.12.1953

Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

Passaporte PS472220097

3.7.2015

Diretor no departamento de resseguros da Korean National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pionguiangue pelo menos até dezembro de 2015 e antigo principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, continua a atuar para ou em nome da KNIC ou às suas ordens.

8.

SO Tong Myong

Data de nascimento: 10.9.1956

3.7.2015

Presidente da Korea National Insurance Corporation (KNIC), presidente do Comité Executivo de Gestão da KNIC (junho de 2012); Diretor-geral da Korea National Insurance Corporation (KNIC) setembro de 2013, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.


ANEXO XVI

Lista de pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3


ANEXO XVII

Lista de pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3