8.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1430 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2017

que complementa o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, sobre a marca da UE e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2868/95 e (CE) n.o 216/96 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (1), nomeadamente o artigo 42.o-A, o artigo 43.o, n.o 3, o artigo 57.o-A, o artigo 65.o-A, o artigo 77.o, n.o 4, o artigo 78.o, n.o 6, o artigo 79.o, n.o 5, o artigo 79.o-B, n.o 2, o artigo 79.o-C, n.o 5, o artigo 80.o, n.o 3, o artigo 82.o-A, n.o 3, o artigo 93.o-A, o artigo 136.o-B, o artigo 154.o-A, n.o 3, o artigo 156.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (2), codificado pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009, criou um regime específico para a União com vista à proteção das marcas obtidas a nível da União, baseado na apresentação de um pedido ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («o Instituto»).

(2)

O Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009, harmoniza os poderes conferidos pelo mesmo à Comissão com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para garantir o funcionamento do novo quadro jurídico resultante dessa harmonização, é necessário adotar determinadas regras por meio de atos delegados e de execução. Deverão ser aplicadas as novas regras ao invés das regras previstas nos Regulamentos (CE) n.o 2868/95 (4) e (CE) n.o 216/96 (5), tendo em vista a aplicação do Regulamento (CE) n.o 207/2009. Os Regulamentos (CE) n.o 2868/95 e (CE) n.o 216/96 devem, portanto, ser revogados.

(3)

As regras processuais sobre a oposição devem assegurar o registo e o exame eficaz, eficiente e expedito dos pedidos de marca da UE pelo Instituto, mediante um procedimento transparente, completo, justo e equitativo. A fim de reforçar a segurança jurídica e a clareza, as regras processuais em matéria de oposição devem ter em conta os novos motivos relativos de recusa previstos no Regulamento (CE) n.o 207/2009, em especial no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade e fundamentação da oposição, e ser adaptadas de molde a refletir melhor a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e a codificar a prática do Instituto.

(4)

A fim de permitir uma sistema de marcas na União mais flexível, coerente e moderno, assegurando ao mesmo tempo a segurança jurídica, é conveniente reduzir os encargos administrativos para as partes nos processos inter partes, através da flexibilização dos requisitos em matéria de fundamentação de direitos anteriores nos casos em que o conteúdo dos elementos de prova relevantes se encontra acessível em linha numa fonte reconhecida pelo Instituto, bem como do requisito de apresentar provas na língua do processo.

(5)

Por razões de clareza e segurança jurídica, importa especificar os requisitos para a alteração de um pedido de marca da UE de uma forma clara e exaustiva.

(6)

As regras processuais que regem a extinção e a declaração de nulidade de uma marca da UE devem assegurar que uma marca da UE possa ser extinta ou declarada nula, de forma eficaz e eficiente, por intermédio de processos transparentes, completos, justos e equitativos. A bem de uma maior clareza, coerência e eficiência e da segurança jurídica, as regras processuais que regem a extinção e a declaração de nulidade de uma marca da UE devem ser alinhadas com as aplicáveis a um processo de oposição, retendo apenas as divergências ditadas pela natureza específica dos processos de revogação e declaração de nulidade. Além disso, os pedidos de cessão de uma marca da UE registada em nome de um agente não autorizado devem seguir os mesmos trâmites processuais que o processo de declaração de nulidade, o que constitui uma alternativa, na prática, à anulação da marca.

(7)

Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (6), salvo disposição em contrário, o Instituto dispõe de um poder discricionário na apreciação de provas produzidas tardiamente, apresentadas para fundamentar uma oposição ou como prova da utilização genuína da marca anterior no âmbito de processos de oposição ou de nulidade. A fim de garantir a segurança jurídica, os limites dessa discricionariedade devem ser corretamente refletidos nas normas que regem o processo de oposição ou um processo de declaração de nulidade de marcas da UE.

(8)

A fim de permitir uma revisão eficaz, eficiente e completa, no âmbito do recurso definido pelas partes, das decisões tomadas pelo Instituto em primeira instância, através de um processo de recurso transparente, completo, justo e imparcial, adaptado à natureza específica dos direitos de propriedade intelectual e tendo em conta os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 207/2009, é conveniente reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade, clarificando e especificando as regras processuais e as garantias processuais das partes, em especial quando o demandado faz uso do seu direito de apresentar um recurso subordinado.

(9)

A fim de assegurar uma organização eficaz e eficiente das Câmaras de Recurso, o Presidente, os presidentes das sessões e os membros das Câmaras de Recurso devem, no exercício das funções que lhes são conferidas pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 e pelo presente regulamento, ser obrigados a garantir a elevada qualidade e a coerência das decisões tomadas independentemente pelas Câmaras de Recurso, bem como a eficiência do processo de recurso.

(10)

A fim de assegurar a independência do Presidente, dos presidentes das sessões e dos membros das Câmaras de Recurso, em conformidade com o artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o Conselho de Administração deve observar este artigo aquando da adoção de regras de execução adequadas do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

(11)

A fim de reforçar a transparência e a previsibilidade do processo de recurso, o regulamento processual das Câmaras de Recurso atualmente estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2868/95 e no Regulamento (CE) n.o 216/96, deve ser consagrado num único texto e devidamente interligado com as regras processuais aplicáveis às instâncias do Instituto cujas decisões são objeto de recurso.

(12)

Por motivos de clareza e segurança jurídica, é necessário codificar e clarificar determinadas regras processuais que regem o processo oral, nomeadamente no que se refere à língua do processo. É, além disso, conveniente prever uma maior eficiência e flexibilidade, introduzindo a possibilidade de participar na fase oral do processo através de meios técnicos e de substituir a ata do processo oral pelo seu registo.

(13)

A fim de continuar a racionalizar os procedimentos e de os tornar mais coerentes, é conveniente estabelecer a estrutura de base e o formato dos dados a apresentar ao Instituto em todos os processos, bem como as consequências da não apresentação de elementos de prova em conformidade com essa estrutura ou nesse formato.

(14)

A fim de modernizar o sistema de marcas na União, através da sua adaptação à era da Internet, é igualmente conveniente prever uma definição de «meio eletrónico» no contexto das notificações, bem como novas formas de comunicação que não sejam obsoletas.

(15)

No interesse da eficiência, da transparência e da facilidade de utilização, o Instituto fornecerá formulários uniformizados em todas as suas línguas oficiais para a comunicação no âmbito dos processos perante o Instituto, que poderão ser preenchidos em linha.

(16)

Para efeitos de maior clareza, coerência e eficiência, deve ser introduzida uma disposição relativa à suspensão de processos de oposição, extinção, anulação ou recurso, que defina igualmente a duração máxima de uma suspensão solicitada por ambas as partes.

(17)

As regras aplicáveis ao cálculo e duração dos prazos, os procedimentos de revogação de uma decisão ou de cancelamento de uma inscrição no registo, as modalidades de reatamento de um processo, bem como os pormenores sobre a representação junto do Instituto devem ser de molde a garantir um funcionamento harmonioso, eficaz e eficiente do sistema de marcas da UE.

(18)

É necessário assegurar o registo eficaz e eficiente das marcas internacionais de um modo plenamente coerente com as regras do Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas.

(19)

As regras estabelecidas no presente regulamento complementam as disposições do Regulamento (CE) n.o 207/2009 que foram alteradas pelo Regulamento (UE) 2015/2424, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2017. É, por conseguinte, necessário prever a aplicabilidade diferida dessas regras até essa mesma data.

(20)

Não obstante a revogação dos Regulamentos (CE) n.o 2868/95 e (CE) n.o 216/96, é necessário continuar a aplicar as disposições específicas dos referidos regulamentos a determinados processos que tinham sido iniciados antes da referida data até à conclusão desse processo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas que especificam:

a)

os pormenores do procedimento de apresentação e apreciação da oposição ao registo de uma marca da UE perante o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto»);

b)

os pormenores do procedimento que rege a alteração de um pedido de registo de uma marca da UE;

c)

os pormenores relativos à extinção e declaração de nulidade de uma marca da UE, bem como à transmissão de uma marca da UE registada em nome de um agente não autorizado;

d)

o conteúdo formal da notificação de interposição de recurso e do procedimento para o depósito e exame de um recurso, o conteúdo formal e a forma das decisões das Câmaras de Recurso, bem como o reembolso da taxa de recurso, os pormenores relativos à organização das Câmaras de Recurso e as condições ao abrigo das quais as decisões sobre os recursos serão tomadas por um único membro;

e)

as disposições pormenorizadas em matéria de processos orais e obtenção de provas;

f)

as disposições pormenorizadas de notificação pelo Instituto e as regras relativas aos meios de comunicação com o Instituto;

g)

as modalidades de cálculo e a duração dos prazos;

h)

o procedimento de revogação de uma decisão ou de cancelamento de uma inscrição no Registo de marcas da UE;

i)

as modalidades pormenorizadas para o reatamento de um processo junto do Instituto;

j)

as condições e o procedimento para a nomeação de um representante comum, as condições em que os empregados e os mandatários autorizados devem apresentar uma autorização e o conteúdo dessa autorização, assim como as condições em que uma pessoa pode ser retirada da lista de mandatários autorizados;

k)

os pormenores dos procedimentos relativos aos registos internacionais com base num pedido de base ou num registo de base relativo a uma marca coletiva, a uma marca de certificação ou a uma marca de garantia e o procedimento para o depósito e exame de uma oposição a um registo internacional.

TÍTULO II

PROCESSO DE OPOSIÇÃO E PROVA DA UTILIZAÇÃO

Artigo 2.o

Ato de oposição

1.   O ato de oposição pode ser formulado com fundamento na existência de uma ou mais marcas anteriores ou de outros direitos, na aceção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, desde que os titulares ou pessoas autorizadas a participar no ato nos termos do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 estejam habilitados a fazê-lo para todas as marcas ou direitos anteriores. Quando uma marca anterior tem mais do que um titular (cotitularidade) ou se um direito anterior puder ser exercido por mais de uma pessoa, a oposição, em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, pode ser apresentada por um dos titulares ou pessoas autorizadas ou por todos.

2.   O ato de oposição deve incluir:

a)

O número de processo atribuído ao pedido contra o qual é formulada a oposição e o nome do requerente da marca da UE;

b)

Uma identificação clara da marca anterior ou do direito anterior em que a oposição se baseia, nomeadamente:

i)

se a oposição tiver por base uma marca anterior na aceção do artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) ou b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a indicação do número de processo ou do número de registo da marca anterior, a indicação de que a marca anterior está registada ou de que está pedido o seu registo, bem como dos Estados-Membros (incluindo, quando aplicável, o Benelux) em que ou em relação aos quais a marca anterior se encontra protegida ou, quando aplicável, de que se trata de uma marca da UE,

ii)

se a oposição tiver por base uma marca notoriamente conhecida na aceção do artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a indicação dos Estados-Membros em que a marca é notoriamente conhecida e uma representação da marca,

iii)

no caso de a oposição ter fundamento na inexistência do consentimento do titular, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve ser dada uma indicação do território em que a marca anterior está protegida, a representação da marca e, se for caso disso, uma indicação se a marca anterior foi objeto de pedido de marca ou de registo, devendo, nesse caso, ser indicado o número de apresentação ou de registo,

iv)

se a oposição tiver por base um direito anterior, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma indicação da sua espécie ou natureza, uma representação da marca ou sinal anterior e uma indicação relativa à existência do direito à marca ou sinal anterior, em toda a União ou num ou mais Estados-Membros e, neste caso, uma indicação destes Estados-Membros,

v)

se a oposição tiver por base uma denominação de origem ou indicação geográfica anterior, na aceção do artigo 8.o, n.o 4-A, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma indicação da sua natureza, uma representação da denominação de origem ou indicação geográfica anterior, e uma indicação relativa à proteção anterior em toda a União ou num ou mais Estados-Membros e, neste caso, uma indicação destes Estados-Membros;

c)

os fundamentos da oposição por meio de uma declaração segundo a qual estão preenchidos os requisitos do artigo 8.o, n.os 1, 3, 4, 4-A ou 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, relativamente a cada uma das marcas ou direitos anteriores invocados pelo oponente;

d)

no caso de um pedido ou registo de marca anterior, a data de apresentação e, quando aplicável, a data de registo e a data de prioridade da marca anterior;

e)

no caso de direitos anteriores nos termos do artigo 8.o, n.o 4-A, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a data do pedido de registo ou, se essa data não estiver disponível, a data a partir da qual a proteção é concedida;

f)

no caso de um pedido ou registo de marca anterior, uma representação do pedido ou registo da marca anterior; no caso de esta ser a cores, a representação deve ser a cores;

g)

uma indicação dos produtos ou serviços em que cada um dos fundamentos da oposição se baseia;

h)

no que se refere ao oponente:

i)

a identificação do oponente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 da Comissão (7),

ii)

no caso de o oponente ter designado um mandatário, ou de a representação ser obrigatória nos termos do artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o nome e o endereço profissional do representante, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431,

iii)

se a oposição for apresentada por um licenciado ou por uma pessoa habilitada, de acordo com a lei nacional aplicável, para exercer um direito anterior, uma declaração que o confirme e a menção relativa à autorização ou ao direito de apresentar a oposição;

i)

uma indicação dos produtos e serviços contra os quais é formulada a oposição; na ausência desta indicação, considera-se a oposição contra todos os produtos e serviços referentes ao pedido de marca da UE contraditado.

3.   Se a oposição tiver por base mais de uma marca anterior ou direito anterior, é aplicável o n.o 2 para cada marca, sinal, denominação de origem ou indicação geográfica.

4.   Um ato de oposição pode igualmente incluir uma declaração fundamentada que exponha os factos e argumentos da oposição, bem como as correspondentes provas.

Artigo 3.o

Utilização de línguas no processo de oposição

Antes da data em se considere que tem início a fase contraditória do processo de oposição nos termos do artigo 6.o, n.o 1, o oponente ou o requerente podem informar o Instituto de que ambas as partes acordaram na utilização de outra língua no processo de oposição, nos termos do artigo 119.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 207/2009. Se o ato de oposição não tiver sido apresentado nessa língua, o requerente pode solicitar que o oponente apresente a respetiva tradução. O pedido correspondente deve ser recebido pelo Instituto o mais tardar até à data em que se considere que a fase contraditória do processo de oposição tem início. O Instituto especificará um prazo para a apresentação da tradução pelo oponente. Se a tradução não for apresentada ou se for apresentada tardiamente, a língua do processo, definida em conformidade com o artigo 119.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 («língua do processo»), permanece inalterada.

Artigo 4.o

Informação das partes num processo de oposição

Todo e qualquer ato de oposição ou documento apresentado pelo oponente, bem como toda e qualquer comunicação dirigida a uma das partes pelo Instituto antes do termo do período previsto para a conclusão de admissibilidade, deve ser enviada à outra parte pelo Instituto, a fim de a informar da apresentação de uma oposição.

Artigo 5.o

Admissibilidade da oposição

1.   Se a taxa de oposição não tiver sido paga dentro do prazo de oposição previsto no artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, considerar-se-á que a oposição não foi apresentada. Se a taxa de oposição tiver sido paga após o termo do prazo de oposição, será restituída ao oponente.

2.   No caso de o ato de oposição ter sido apresentado após o termo do prazo de oposição, o Instituto rejeitará a oposição por inadmissibilidade.

3.   Se o ato de oposição tiver sido feito numa língua que não seja uma das línguas do Instituto, em conformidade com o artigo 119.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, ou não estiver em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), do presente regulamento e, se essas irregularidades não tiverem sido corrigidas antes do termo do prazo de oposição, o Instituto rejeitará a oposição por inadmissibilidade.

4.   Se o oponente não apresentar a tradução exigida pelo artigo 119.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a oposição será rejeitada por inadmissibilidade. Se o oponente apresentar uma tradução incompleta, a parte do ato de oposição não traduzida não será tida em conta na análise da admissibilidade.

5.   Se o ato de oposição não cumprir as disposições do artigo 2.o, n.o 2, alíneas d) a h), o Instituto informará o oponente desse facto, convidando-o a, no prazo de dois meses, corrigir as irregularidades detetadas. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo estabelecido, o Instituto rejeitará a oposição por inadmissibilidade.

6.   O Instituto notificará o requerente de qualquer elemento que, nos termos do n.o 1, determine que o ato de oposição é considerado como não apresentado, bem como toda e qualquer decisão de rejeição da oposição por inadmissibilidade em conformidade com os n.os 2, 3, 4 ou 5. Se uma oposição tiver sido rejeitada na sua totalidade por ser inadmissível, ao abrigo dos n.os 2, 3, 4 ou 5, antes da notificação em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, não será tomada nenhuma decisão relativa às custas.

Artigo 6.o

Início da fase contraditória do processo de oposição e encerramento prévio do processo

1.   Se a oposição for considerada admissível nos termos do artigo 5.o, o Instituto enviará uma comunicação às partes informando-as de que se considera que o processo de oposição se inicia dois meses após a receção da referida comunicação. Este prazo pode ser prorrogado até um total de 24 meses, se ambas as partes requererem uma prorrogação antes da caducidade do período de dois meses.

2.   Se, no prazo estabelecido no n.o 1, o pedido for retirado ou limitado a produtos ou serviços não contestados na oposição, ou o Instituto for informado de um acordo entre as partes, ou ainda se o pedido for recusado em processos paralelos, o processo de oposição será encerrado.

3.   Se, no prazo referido no n.o 1, o requerente limitar o pedido através da supressão de alguns dos bens ou serviços contestados na oposição, o Instituto convidará o oponente a comunicar-lhe, no prazo por ele fixado, se mantém a oposição e, em caso afirmativo, contra quais dos produtos e serviços restantes. Se o oponente retirar a oposição tendo em conta a limitação, o processo de oposição será encerrado.

4.   Se, antes do termo do prazo estabelecido no n.o 1, o processo de oposição for encerrado nos termos dos n.os 2 ou 3, não será tomada nenhuma decisão relativa às custas.

5.   Se, antes do termo do prazo estabelecido no n.o 1, o processo de oposição for encerrado na sequência de retirada ou de limitação do pedido de acordo com o disposto no n.o 2 ou na sequência de uma retirada da oposição de acordo com o disposto no n.o 3, a taxa de oposição será restituída ao oponente.

Artigo 7.o

Fundamentação da oposição

1.   O Instituto dará ao oponente oportunidade para apresentar os factos, provas e observações em apoio da oposição ou para completar quaisquer factos, comprovativos ou argumentos que já tenham sido apresentados nos termos do artigo 2.o, n.o 4. Para o efeito, o Instituto indicará o prazo que deve ser de, pelo menos, dois meses, a contar da data em que se considere que a parte contraditória do processo de oposição tem início, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1.

2.   No prazo estabelecido no n.o 1, o oponente apresentará igualmente elementos comprovativos da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como da sua legitimidade para apresentar a oposição. O oponente deve apresentar, nomeadamente, os seguintes comprovativos:

a)

se a oposição tiver por base uma marca anterior na aceção do artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, que não é uma marca da UE, elementos comprovativos da sua apresentação ou registo, devendo ser apresentados:

i)

uma cópia do certificado de apresentação relevante, ou qualquer outro documento equivalente pela entidade a quem a marca foi apresentada, se a marca ainda não estiver registada, ou

ii)

se a marca estiver registada, uma cópia do respetivo certificado de registo e, conforme o caso, do último certificado de renovação, que comprove que o prazo de proteção da marca se estende para além do prazo referido no n.o 1, bem como toda e qualquer prorrogação do mesmo, ou documentos equivalentes emitidos pela entidade que procedeu ao registo da marca;

b)

se a oposição tiver por base uma marca notoriamente conhecida, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, elementos comprovativos de que esta marca é notoriamente conhecida no território em questão pelos bens ou serviços indicados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do referido regulamento;

c)

no caso de a oposição ter fundamento na inexistência do consentimento do titular, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, elementos comprovativos da titularidade do oponente da marca anterior e da sua relação com o agente ou representante;

d)

se a oposição tiver por base um direito anterior, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, elementos de prova que demonstrem a utilização desse direito na vida comercial cujo alcance não seja meramente local, bem como prova da sua aquisição, existência continuada e do respetivo âmbito de proteção incluindo, quando o direito anterior for invocado ao abrigo do direito de um Estado-Membro, uma identificação clara do conteúdo do direito nacional corroborada pela apresentação de publicações das disposições pertinentes ou da jurisprudência relevante;

e)

se a oposição tiver por base uma denominação de origem ou indicação geográfica anterior na aceção do n.o 4-A do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a prova da sua aquisição e manutenção e do seu âmbito de proteção, que deve incluir, se a denominação de origem ou indicação geográfica anterior for invocada ao abrigo do direito de um Estado-Membro, uma identificação clara do conteúdo do direito nacional invocado pela apresentação de publicações das disposições pertinentes ou da jurisprudência relevante;

f)

se a oposição tiver por base uma marca que goze de prestígio na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, além dos elementos comprovativos referidos na alínea a) do presente número, elementos comprovativos de que esta marca goza de prestígio na União ou no Estado-Membro em causa pelos bens ou serviços indicados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea g), deste regulamento, bem como elementos comprovativos ou argumentos que demonstrem que a utilização injustificada e indevida da marca para a qual foi feito o pedido beneficia do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá-los.

3.   Nos casos em que as provas relativas à apresentação ou ao registo dos direitos anteriores a que se refere o n.o 2, alínea a), ou, se for caso disso, o n.o 2, alíneas d) ou e), ou ainda os elementos de prova relativos ao conteúdo do direito nacional aplicável, estão acessíveis em linha a partir de uma fonte reconhecida pelo Instituto, o oponente pode apresentar esses elementos de prova, fazendo referência a essa fonte.

4.   Qualquer certificado de depósito, registo ou renovação ou documento equivalente referido n.o 2, alíneas a), d) ou e), bem como disposições do direito nacional aplicável relativas à aquisição dos direitos e o âmbito da proteção a que se refere o n.o 2, alíneas d) e e), incluindo os elementos de prova acessíveis em linha referidos no n.o 3, devem ser apresentados na língua do processo ou devem ser acompanhados de uma tradução nessa língua. A tradução é apresentada pela parte oponente por sua própria iniciativa no prazo estabelecido para a apresentação do documento original. Quaisquer outras provas apresentadas pela parte oponente para fundamentar a oposição estão sujeitas ao disposto no artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431. As traduções apresentadas depois dos prazos estabelecidos não serão tidas em conta.

5.   O Instituto não terá em conta pedidos escritos ou documentos ou cópia destes que não tenham sido apresentados ou que não tenham sido traduzidos na língua do processo no prazo estabelecido pelo Instituto em conformidade com o n.o 1.

Artigo 8.o

Exame da oposição

1.   Se, até ao termo do prazo referido no artigo 7.o, n.o 1, a parte oponente não tiver produzido provas, ou se as provas apresentadas forem manifestamente irrelevantes ou manifestamente insuficientes para satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 2 em relação aos direitos anteriores, a oposição é rejeitada por falta de fundamento.

2.   Se a oposição não for rejeitada nos termos do n.o 1, o Instituto comunicará o pedido da parte oponente ao requerente, convidando-o a apresentar as suas observações no prazo fixado pelo Instituto.

3.   Se o requerente não apresentar observações, o Instituto pronunciar-se-á sobre a oposição com base nos elementos de que dispõe.

4.   O Instituto comunicará ao oponente as observações apresentadas pelo requerente, convidando-o a, se o considerar necessário, pronunciar-se a seu respeito, em prazo que fixará.

5.   Se, após o termo do prazo referido no artigo 7.o, n.o 1, a parte oponente apresentar factos ou provas que complementem factos ou elementos de prova pertinentes durante esse período e que digam respeito ao mesmo requisito, previsto no artigo 7.o, n.o 2, o Instituto exercerá a sua discricionariedade nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, para decidir se deve ou não aceitar esses factos ou elementos de prova complementares. Para o efeito, o Instituto deve ter em conta, em particular, a fase do processo e se os factos ou os elementos de prova são, à primeira vista, suscetíveis de ser relevantes para o resultado do processo e se existem motivos válidos para a apresentação tardia de factos ou de elementos de prova.

6.   O Instituto convidará o requerente a apresentar novas observações em resposta, se o considerar adequado às circunstâncias.

7.   Se a oposição não for rejeitada nos termos do n.o 1 e os elementos de prova apresentados pelo oponente não forem suficientes para fundamentar a oposição, em conformidade com o artigo 7.o, em relação aos direitos anteriores, a oposição será rejeitada por falta de fundamento.

8.   O disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 3, aplica-se mutatis mutandis após a data em que se considere que a parte contraditória do processo de oposição tem início. No caso de o requerente pretender retirar ou restringir o pedido em litígio, deve fazê-lo através de um documento separado.

9.   Em determinadas situações, o Instituto convidará as partes a limitarem as respetivas observações a questões concretas, permitindo nesse caso que as partes suscitem outras questões numa fase posterior do processo. O Instituto não tem de informar as partes da possibilidade de apresentar determinados factos ou elementos de prova que não tenham sido previamente apresentados por essas mesmas partes.

Artigo 9.o

Oposições múltiplas

1.   No caso de terem sido formuladas várias oposições relativamente a um mesmo pedido de registo de marca da UE, o Instituto pode examiná-las num único processo. Posteriormente, o Instituto pode decidir analisar essas oposições separadamente.

2.   Se a análise preliminar de uma ou várias oposições revelar que a marca da UE objeto de um pedido de registo pode não ser elegível para registo em relação à totalidade ou a parte dos produtos e serviços para os quais é solicitado o registo, o Instituto pode suspender os restantes processos de oposição correlatos. O Instituto informará as restantes partes oponentes das decisões tomadas no contexto dos processos a que tiver sido dado seguimento.

3.   Logo que a decisão de recusa do pedido referida no n.o 1 se torne definitiva, considerar-se-ão concluídos os processos de oposição cuja decisão tenha sido suspensa nos termos do n.o 2, sendo as partes oponentes em causa informadas desse facto. A conclusão do processo será considerada como constituindo um caso em que não houve lugar a decisão, na aceção do artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

4.   O Instituto restituirá 50 % da taxa de oposição paga por cada parte oponente cujo processo de oposição seja considerado como tendo sido concluído nos termos do n.o 3, desde que a suspensão do processo de oposição tenha ocorrido antes do início da fase contraditória do processo.

Artigo 10.o

Prova de utilização

1.   Um pedido de prova da utilização de uma marca anterior, na aceção do artigo 42.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, será admissível se for apresentado como pedido incondicional em requerimento separado, no prazo fixado pelo Instituto nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

2.   Se o requerente tiver apresentado um pedido de prova da utilização de uma marca anterior que cumpre os requisitos do artigo 42.o, n.o 2 ou n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o Instituto convidará a parte oponente a fornecer a necessária prova no prazo por ele fixado. Se o oponente não fornecer a prova ou os motivos da não utilização antes do termo do prazo fixado ou se os elementos de prova ou os motivos apresentados forem manifestamente insuficientes ou irrelevantes, o Instituto rejeitará a oposição na medida em que se baseie na marca anterior.

3.   As indicações e comprovativos da utilização devem indicar o local, período, extensão e natureza da utilização da marca oponível em relação aos produtos e serviços para os quais se encontra registada e nos quais se baseia a oposição.

4.   Os comprovativos referidos no n.o 3 devem ser apresentados de acordo com o disposto no artigo 55.o, n.o 2, e nos artigos 63.o e 64.o, e limitar-se a documentos justificativos e a elementos como embalagens, rótulos, tabelas de preços, catálogos, faturas, fotografias, anúncios de jornais e às declarações escritas referidas no artigo 78.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

5.   Pode ser pedida uma prova de utilização com a apresentação simultânea de observações com base nos fundamentos da oposição. Estas observações podem ser apresentadas em conjunto com as observações que dão resposta à prova de utilização.

6.   Se os comprovativos apresentados pelo oponente não estiverem redigidos na língua do processo de oposição, o Instituto pode exigir ao oponente que apresente uma tradução destes comprovativos na referida língua, nos termos do artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431.

7.   Se, após o termo do prazo referido no n.o 2, a parte oponente apresentar indícios ou provas que vêm complementar indícios ou elementos de prova relevantes já apresentados antes do termo do prazo e que dizem respeito ao mesmo requisito, previsto no n.o 3, o Instituto exerce a sua discricionariedade nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, ao decidir se aceita estes indícios ou provas complementares. Para o efeito, o Instituo deve ter em conta, em particular, a fase do processo e se os indícios ou elementos de prova são, à primeira vista, suscetíveis de ser relevantes para o resultado do processo e se existirem motivos válidos para a apresentação tardia dos indícios ou elementos de prova.

TÍTULO III

ALTERAÇÃO DO PEDIDO

Artigo 11.o

Alteração do pedido

1.   Um pedido de modificação de um pedido nos termos do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve incluir:

a)

o número de processo atribuído ao pedido;

b)

o nome e o endereço do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431;

c)

a indicação do elemento do pedido que deve ser alterado e a indicação desse elemento na sua versão alterada;

d)

se a modificação disser respeito à representação da marca, uma representação da marca na sua forma alterada, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431.

2.   Se os requisitos para a modificação do pedido não estiverem preenchidos, o Instituto comunicará essa irregularidade ao requerente, devendo especificar um prazo para a corrigir. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo fixado, o Instituto rejeitará o pedido de alteração.

3.   Se o pedido de marca modificado for publicado em conformidade com o disposto no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, aplicam-se mutatis mutandis os artigos 2.o a 10.o do presente regulamento.

4.   Pode ser apresentado um único pedido de modificação para a alteração do mesmo elemento em dois ou mais pedidos do mesmo requerente.

5.   O disposto nos n.os 1, 2 e 4 aplicar-se-á mutatis mutandis aos pedidos de correção do nome ou do endereço profissional de um mandatário designado pelo requerente.

TÍTULO IV

EXTINÇÃO E ANULAÇÃO OU CESSÃO

Artigo 12.o

Pedido de extinção ou de declaração de nulidade

1.   Nos termos do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o pedido de extinção ou de anulação apresentado ao Instituto nos termos do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 deve incluir:

a)

o número de registo da marca da UE em relação à qual é pedida a extinção ou declaração de nulidade e o nome do seu titular;

b)

os fundamentos em que se baseia o pedido, através de uma declaração de que os requisitos previstos nos artigos 51.o, 52.o, 53.o, 73.o e 74.o, 74.o, 74.o-I e 74.o-J, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 se encontram preenchidos;

c)

no que se refere ao requerente:

i)

a identificação do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431,

ii)

se o requerente tiver designado um representante, ou se a representação for obrigatória, na aceção do artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o nome e o endereço profissional do representante, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431;

d)

a indicação dos produtos ou serviços em relação aos quais a extinção ou declaração de nulidade é pedida, na falta da qual o pedido deve ser considerado como dirigido contra todos os produtos ou serviços visados pela referida marca da UE.

2.   Para além dos requisitos estabelecidos no n.o 1, um pedido de declaração de nulidade com base em motivos relativos deve incluir os seguintes elementos:

a)

no caso de um pedido de registo em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a identificação do direito anterior em que o pedido se baseia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, que será aplicável,mutatis mutandis, a esse pedido;

b)

no caso de um pedido de registo em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma indicação da natureza do direito anterior em que se baseia o pedido, a sua representação e a indicação de que este direito anterior existe em toda a União ou num ou mais Estados-Membros e, neste caso, uma indicação destes Estados-Membros;

c)

indicações em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alíneas d) a g), aplicáveis, mutatis mutandis, a este pedido;

d)

se a oposição for apresentada por um licenciado ou por uma pessoa habilitada, de acordo com a legislação pertinente da União ou a lei nacional aplicável, para exercer um direito anterior, uma menção relativa à autorização ou ao direito de apresentar o pedido.

3.   Se o pedido de declaração de nulidade, nos termos do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 tiver por base mais de uma marca anterior ou direito anterior, aplica-se o disposto no n.o 1, alínea b), e no n.o 2 do presente artigo relativamente a cada uma dessas marcas ou direitos.

4.   O pedido pode incluir uma declaração fundamentada sobre os motivos que exponha os factos e argumentos em que se baseia, bem como elementos de prova de apoio.

Artigo 13.o

Utilização de línguas no âmbito de processos de extinção ou anulação

Antes do termo de um prazo de dois meses a contar da receção por parte do titular da marca da UE da comunicação referida no artigo 17.o, n.o 1, o requerente da extinção ou declaração de nulidade ou o titular da marca da UE podem informar o Instituto de que as partes acordaram na utilização de outra língua de processo nos termos do artigo 119, n.o 7.o, do Regulamento (CE) n.o 207/2009. Se o pedido não tiver sido apresentado nessa língua, o titular pode exigir que o requerente apresente uma tradução nessa língua. O pedido deve ser recebido pelo Instituto antes do termo do prazo de dois meses a contar da receção por parte do titular da marca da UE da comunicação referida no artigo 17.o, n.o 1. O Instituto indicará um prazo para o requerente apresentar uma tradução. Se essa tradução não for apresentada ou se for apresentada tardiamente, a língua do processo permanecerá inalterada.

Artigo 14.o

Informação às partes do pedido de extinção ou de declaração de nulidade

Um pedido de extinção ou de declaração de nulidade, ou quaisquer documentos apresentados pelo requerente, bem como toda e qualquer comunicação dirigida a uma das partes pelo Instituto antes da conclusão sobre a admissibilidade deve ser enviada à outra parte pelo Instituto, a fim de a informar da apresentação de um pedido de extinção ou de declaração de nulidade.

Artigo 15.o

Admissibilidade de um pedido de extinção ou de declaração de nulidade

1.   Se a taxa estabelecida no artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 não tiver sido paga, o Instituto convidará o requerente a fazê-lo num prazo que estabelecerá. Se as taxas aplicáveis não forem pagas no prazo estabelecido, o Instituto comunicará o facto ao requerente e informá-lo-á de que o pedido de extinção ou de declaração de nulidade será considerado como não tendo sido apresentado. Se a taxa tiver sido paga após o termo do prazo especificado, será restituída ao requerente.

2.   Se o pedido tiver sido feito numa língua que não seja uma das línguas do Instituto, em conformidade com o artigo 119.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, ou se não estiver em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea a) ou b), ou, se for caso disso, com o disposto no artigo 12.o, n.o 2, alínea a) ou c), do mesmo regulamento, o Instituto rejeitará o pedido por inadmissibilidade.

3.   Se a tradução exigida nos termos do disposto no artigo 119.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, não for apresentada no prazo de um mês após a apresentação do pedido de extinção ou de declaração de nulidade, o Instituto rejeitará o pedido de extinção ou de declaração de nulidade por inadmissibilidade.

4.   Se o pedido não estiver em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea c) ou n.o 2, alínea c) ou d), o Instituto informa do facto o requerente e convida-o a corrigir as irregularidades detetadas no prazo de dois meses. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo estabelecido, o Instituto rejeitará o pedido por inadmissibilidade.

5.   O Instituto notificará o requerente e o titular da marca da UE de qualquer elemento que, nos termos do n.o 1, implique que o pedido de extinção ou de declaração de nulidade será considerado como não apresentado, bem como de toda e qualquer decisão de rejeição do pedido de extinção ou de declaração de nulidade por motivo de inadmissibilidade nos termos dos n.os 2, 3 ou 4. Se um pedido de extinção ou de declaração de nulidade for inadmissível na íntegra, ao abrigo dos n.os 2, 3 ou 4, antes da notificação prevista no artigo 17.o, n.o 1, não será tomada nenhuma decisão relativa às custas.

Artigo 16.o

Fundamentação do pedido de extinção ou de declaração de nulidade

1.   O requerente deve apresentar factos, elementos de prova e argumentos em apoio do pedido até ao encerramento da fase contraditória do processo de extinção ou anulação. Deve apresentar, nomeadamente, os seguintes comprovativos:

a)

no caso de um pedido apresentado nos termos do artigo 51.o, n.o 1, alínea b) ou c), ou do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, factos, argumentos e elementos de prova em apoio dos fundamentos do pedido de extinção ou de declaração de nulidade;

b)

no caso de um pedido apresentado nos termos do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, os elementos de prova exigidos no artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, bem como as disposições do artigo 7.o, n.o 3, são aplicáveis mutatis mutandis;

c)

no caso de um pedido apresentado nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a prova da aquisição, manutenção e âmbito de proteção do direito anterior, bem como elementos de prova de que o requerente tem legitimidade para apresentar o pedido, incluindo, quando o direito anterior é invocado ao abrigo do direito nacional, uma identificação clara do conteúdo desse direito nacional através de publicações das disposições relevantes ou da jurisprudência. Caso os elementos de prova sobre o depósito ou o registo de um direito anterior, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, ou os elementos de prova relativos ao conteúdo do direito nacional aplicável se encontrem acessíveis em linha numa fonte reconhecida pelo Instituto, o requerente pode fornecer esses elementos de prova, fazendo referência a essa fonte.

2.   Os elementos de prova relativos ao depósito, registo ou renovação de direitos anteriores ou, se for caso disso, o conteúdo do direito nacional aplicável, incluindo os elementos de prova disponíveis em linha, tal como referido no n.o 1, alíneas b) e c), devem ser apresentados na língua de processo ou deve ser apresentada uma tradução para essa língua. A tradução dever ser apresentada pelo recorrente por sua própria iniciativa no prazo de um mês após a apresentação desses elementos de prova. Quaisquer outros elementos de prova apresentados pelo recorrente para fundamentar o pedido ou, no caso de um pedido de extinção, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, pelo titular da marca da UE contestada, está sujeito ao disposto no artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431. As traduções apresentadas depois dos prazos estabelecidos não serão tidas em conta.

Artigo 17.o

Exame do mérito do pedido de extinção ou de declaração de nulidade

1.   Se o pedido for considerado admissível nos termos do artigo 15.o, o Instituto enviará uma comunicação às partes informando-as de que se considera que a fase contraditória do processo de extinção ou anulação foi iniciada e convidando o titular da marca da UE a apresentar as suas observações num prazo determinado.

2.   Sempre que o Instituto tiver convidado as partes, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a apresentar as suas observações num prazo determinado e que as mesmas não apresentem quaisquer observações dentro do prazo fixado, o Instituto deve encerrar a fase contraditória do processo e fundamentar a sua decisão na extinção ou anulação com base nos elementos de que dispõe.

3.   Se o requerente não tiver apresentado os factos, argumentos ou elementos de prova necessários para fundamentar o pedido, este deve ser julgado improcedente.

4.   Sem prejuízo do artigo 62.o, todas as observações apresentadas pelas partes são comunicadas à outra parte interessada.

5.   Se o titular renunciar à marca da UE objeto de um pedido a que se refere o artigo 12.o de modo a abranger apenas os produtos ou serviços contra os quais o pedido não é dirigido, ou se a marca da UE tiver sido cancelada ou tiver caducado, no quadro de um processo paralelo, o processo será encerrado, exceto nos casos em que é aplicável o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 ou se o requerente demonstrar um interesse legítimo em obter uma decisão sobre o mérito.

6.   Se o titular renunciar parcialmente à marca da UE através da supressão de alguns dos bens ou serviços contestados no pedido, o Instituto convidará o requerente a comunicar-lhe, no prazo fixado pelo Instituto, se mantém o pedido e, em caso afirmativo, contra quais dos produtos e serviços restantes. No caso de o requerente retirar o pedido na sequência da renúncia, ou se o Instituto for informado de um acordo entre as partes, o processo deve ser encerrado.

7.   No caso de o titular pretender renunciar à marca da UE contestada, deve fazê-lo através de um documento separado.

8.   O artigo 8.o, n.o 9, aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 18.o

Pedidos múltiplos de extinção ou de declaração de nulidade

1.   No caso de terem sido apresentados vários pedidos de extinção ou de declaração de nulidade relativamente a uma mesma marca da UE, o Instituto pode apreciá-los num único processo. Posteriormente, o Instituto pode decidir examinar esses pedidos separadamente.

2.   O artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 19.o

Prova da utilização no contexto de um pedido de extinção ou de declaração de nulidade

1.   Se um pedido de anulação tiver por fundamento o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o Instituto convidará o titular da marca da UE a apresentar prova de que a marca foi objeto de uma utilização genuína, ou de motivos que justifiquem a sua não utilização, no período que o Instituto determinar. Se o titular não apresentar tais provas ou motivos para a sua não utilização dentro do prazo estabelecido ou se as provas ou motivos apresentados forem manifestamente insuficientes ou irrelevantes, a marca da UE deve ser revogada. Aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no artigo 10.o, n.os 3, 4, 6 e 7, do regulamento.

2.   Só é admissível um pedido de prova nos termos do artigo 57.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 se o titular da marca da UE apresentar este pedido como um pedido não condicional num documento separado, no prazo estabelecido pelo Instituto de acordo com o disposto no artigo 17.o, n.o 1, do presente regulamento. Se o titular da marca da UE tiver apresentado um pedido de prova da utilização de uma marca anterior ou de motivos que justifiquem a sua não utilização que cumpra os requisitos do artigo 57.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o Instituto convidará o requerente da declaração de nulidade a fornecer a necessária prova no prazo por ele fixado. Se o requerente de uma declaração de nulidade não fornecer a prova ou motivos para a sua não utilização dentro do prazo estabelecido ou se as provas ou motivos apresentados forem manifestamente insuficientes ou irrelevantes, o Instituto rejeitará o pedido de declaração de nulidade, na medida em que se baseia na marca anterior. Aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no artigo 10.o, n.os 3 a 7.

Artigo 20.o

Pedido de atribuição

1.   Se o titular de uma marca requerer, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma cessão em vez de uma declaração de nulidade, aplicam-se mutatis mutandis as disposições dos artigos 12.o a 19.o do presente regulamento.

2.   Sempre que um pedido de cessão, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, for total ou parcialmente concedido pelo Instituto ou por um tribunal de marcas da UE e a decisão ou sentença tiver transitado em julgado, o Instituto deve garantir que a transmissão total ou parcial da marca da UE é inscrita no registo e publicada.

TÍTULO V

RECURSOS

Artigo 21.o

Notificação de interposição de recurso

1.   Os seguintes elementos devem constar de um pedido de recurso interposto nos termos do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009:

a)

o nome e o endereço do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431;

b)

no caso de o recorrente ter designado um mandatário, o seu nome e endereço profissional em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431;

c)

se a designação de um mandatário for obrigatória nos termos do artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o nome e o endereço profissional do mandatário, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431;

d)

uma identificação clara e inequívoca da decisão objeto de recurso, indicando a data em que este foi emitido e o número do processo a que se refere a decisão objeto de recurso;

e)

nos casos em que a decisão objeto de recurso só é contestada em parte, uma identificação clara e inequívoca dos produtos ou serviços em relação aos quais a decisão objeto de recurso é contestada.

2.   Se o pedido de recurso tiver sido apresentado noutra língua oficial da União que não a língua do processo, o requerente deverá apresentar uma tradução no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão objeto de recurso.

3.   Com efeito, num processo ex parte nos casos em que a decisão objeto de recurso foi tomada numa outra língua oficial que não a língua do processo, o recorrente pode apresentar o pedido de recurso na língua do processo ou na língua em que a decisão objeto de recurso foi adotada; em qualquer caso, a língua do pedido de recurso deve ser a língua do processo de recurso e o n.o 2 não se aplica.

4.   Nos processos inter partes, assim que a pedido de recurso tiver sido apresentado, o demandado deverá ser notificado.

Artigo 22.o

Fundamentação do recurso

1.   Uma declaração que exponha os fundamentos de recurso apresentados nos termos do artigo 60.o, n.o 1, quarto período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve incluir os seguintes elementos de forma clara e inequívoca:

a)

o processo de recurso a que se refere, indicando o número correspondente de recurso ou da decisão suscetível de recurso, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 21.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento;

b)

os fundamentos de recurso com base nos quais a decisão é impugnada, na medida identificada em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento;

c)

os factos, elementos de prova e argumentos em apoio dos fundamentos invocados, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 55.o, n.o 2.

2.   A fundamentação deve ser apresentada na língua do processo de recurso tal como determinado de acordo com o disposto no artigo 21.o, n.os 2 e 3. Sempre que a fundamentação for apresentada noutra língua oficial da União, o recorrente tem de fornecer uma tradução no prazo de um mês a contar da data da apresentação da declaração original.

Artigo 23.o

Admissibilidade de um recurso

1.   A Câmara de Recurso rejeitará o recurso por inadmissibilidade nas seguintes situações:

a)

se o recurso não tiver sido interposto no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão objeto de recurso;

b)

se o recurso não respeitar o disposto nos artigos 58.o e 59.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, ou no artigo 21.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 21.o, n.os 2 e 3 do presente regulamento, a não ser que essas irregularidades sejam corrigidas no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão objeto de recurso;

c)

se o recurso não respeitar as condições previstas no artigo 21.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e e), e o recorrente, apesar de ter sido informado do facto pela Câmara de Recurso, não corrigir as irregularidades dentro do prazo fixado pela Câmara de Recurso para o efeito;

d)

se a fundamentação não for apresentada no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão objeto de recurso;

e)

nos casos em que a fundamentação não satisfaz os requisitos previstos no artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o recorrente, apesar de ter sido informado do facto pela Câmara de Recurso, não corrigiu as irregularidades dentro do prazo especificado pela Câmara de Recurso nesse sentido ou não apresentou a tradução da fundamentação no prazo de um mês a contar da data da apresentação da declaração original em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2.

2.   Sempre que haja uma indicação de que o recurso é inadmissível, o Presidente da Câmara de Recurso a que o processo foi atribuído, nos termos do artigo 35.o, n.o 1, pode solicitar à Câmara de Recurso que decida sem demora da admissibilidade do recurso antes da notificação ao demandado do ato ou da exposição de fundamentos, conforme o caso.

3.   A Câmara de Recurso deve declarar o recurso considerado como não tendo sido apresentado se a taxa de recurso tiver sido paga após o termo do prazo previsto no artigo 60.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009. Neste caso, aplica-se o n.o 2 deste artigo.

Artigo 24.o

Resposta

1.   Nos processos inter partes, o demandado pode apresentar uma resposta no prazo de dois meses a contar da data de notificação da exposição dos fundamentos do recorrente. Em circunstâncias excecionais, esse prazo pode ser prorrogado mediante pedido fundamentado apresentado pelo demandado.

2.   A resposta deve conter o nome e o endereço do demandado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 e deve satisfazer, mutatis mutandis, as condições previstas no artigo 21.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), no artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) e c), e no artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 25.o

Recurso subordinado

1.   Nos casos em que o demandado pretenda anular ou reformular a decisão impugnada relativamente a um aspeto não contemplado no recurso, nos termos do artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o recurso subordinado deve ser interposto no prazo fixado para a apresentação de uma resposta nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do presente regulamento.

2.   O recurso subordinado deve ser apresentado em requerimento separado, distinto da resposta.

3.   O recurso subordinado deve conter o nome e o endereço do demandado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 e cumprir, mutatis mutandis, os requisitos previstos no artigo 21.o, n.o 1, alíneas b) a e), e no artigo 22.o do presente regulamento.

4.   O recurso subordinado deve ser considerado inadmissível, em qualquer das seguintes situações:

a)

se não tiver sido apresentado no prazo previsto no n.o 1;

b)

se não tiver sido apresentado em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 2 ou no artigo 21.o, n.o 1, alínea d);

c)

se não cumprir os requisitos referidos no n.o 3, e se o demandado, apesar de ter sido informado do facto pela Câmara de Recurso, não tiver corrigido as irregularidades dentro do prazo especificado pela Câmara de Recurso para o efeito ou não tiver apresentado a tradução do recurso subordinado e da respetiva fundamentação no prazo de um mês a contar da data da apresentação da declaração original.

5.   O recorrente é convidado a apresentar observações sobre o recurso subordinado no prazo de dois meses a contar da data da notificação à recorrente. Em circunstâncias excecionais, este prazo pode ser prorrogado pela Câmara de Recurso mediante pedido fundamentado do recorrente. O artigo 26.o é aplicável mutatis mutandis.

Artigo 26.o

Réplica e tréplica nos processos inter partes

1.   Mediante pedido fundamentado do recorrente, apresentado no prazo de duas semanas a contar da notificação da resposta, nos termos do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a Câmara de Recurso pode autorizar o recorrente a complementar a fundamentação com uma réplica no prazo por ela fixado.

2.   Nesse caso, a Câmara de Recurso deve igualmente autorizar o demandado a complementar a réplica com uma tréplica no prazo por ela fixado.

Artigo 27.o

Apreciação do recurso

1.   Num processo ex parte, e no que diz respeito aos produtos ou serviços objeto do recurso, a Câmara de Recurso, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve proceder em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, se aduzir um fundamento para a recusa do pedido de marca que não tenha ainda sido invocado na decisão objeto de recurso em aplicação dessa disposição.

2.   Nos processos inter partes, a apreciação do recurso e, se for caso disso, do recurso subordinado, deve ser limitada aos fundamentos invocados na exposição de motivos e, se for caso disso, no recurso subordinado. Os elementos de direito não invocados pelas partes apenas devem ser examinados pela instância de recurso se disserem respeito a formalidades essenciais, ou se for necessário resolvê-los, de modo a assegurar a correta aplicação do Regulamento (CE) n.o 207/2009, tendo em conta os factos, elementos de prova e argumentos apresentados pelas partes.

3.   O exame do recurso deve incluir os seguintes pedidos ou requerimentos desde que tenham sido invocados no articulado em que se expõem os fundamentos do recurso ou, se for caso disso, no recurso subordinado e desde que tenham sido levantadas em tempo útil no processo perante a instância do Instituto que adotou a decisão objeto de recurso:

a)

o caráter distintivo adquirido através da utilização, a que se referem o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

b)

o reconhecimento da marca anterior no mercado, adquirido através da utilização, para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

c)

a prova da utilização, nos termos do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e do artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

4.   Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a Câmara de Recurso pode aceitar factos ou elementos de prova apresentados pela primeira vez perante ela apenas se esses factos ou elementos de prova cumprirem os requisitos seguintes:

a)

são, à primeira vista, suscetíveis de serem relevantes para a resolução do litígio; bem como

b)

não foram apresentados em tempo útil por motivos válidos, em especial quando se trata de meros factos e elementos de prova de apoio que já tinham sido apresentados em tempo útil, ou que sejam apresentados para contestar as conclusões apresentadas ou examinadas pela primeira instância oficiosamente na decisão objeto de recurso.

5.   A Câmara de Recurso deve, o mais tardar na sua decisão sobre o recurso e, se for caso disso, sobre o recurso subordinado, decidir sobre os pedidos de restrição, a cisão ou entrega parcial da marca contestada durante o processo de recurso pelo requerente ou pelo titular, em conformidade com os artigos 43.o, 44.o ou 50.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009. Se a Câmara de Recurso aceitar a restrição, a cisão ou entrega parcial, deve notificar sem demora e em conformidade o serviço incumbido da manutenção do registo e os serviços que lidam com processos paralelos com a mesma marca.

Artigo 28.o

Comunicações da Câmara de Recurso

1.   As comunicações da Câmara de Recurso no âmbito da apreciação do recurso ou com vista a facilitar a resolução amigável de um litígio devem ser elaboradas e assinadas pelo relator em nome da Câmara de Recurso, com o acordo do Presidente da Câmara de Recurso.

2.   No caso de uma Câmara de Recurso comunicar com as partes sobre o seu parecer provisório em relação a questões de facto ou de direito, deve indicar que não está vinculada por essa comunicação.

Artigo 29.o

Observações sobre questões de interesse geral

A Câmara de Recurso pode, por sua própria iniciativa ou mediante pedido escrito e fundamentado do Diretor do Instituto, convidar o Diretor Executivo a apresentar observações sobre questões de interesse geral que surjam no decurso de processos pendentes perante ela. As partes têm o direito de se pronunciar sobre as observações do Diretor Executivo.

Artigo 30.o

Reabertura do processo de apreciação por motivos absolutos

1.   Se, num processo ex parte, a Câmara de Recurso considerar que um motivo absoluto de recusa pode ser aplicável aos produtos ou serviços referidos no pedido de marca que não fazem parte do objeto do recurso, deve notificar o examinador competente para analisar o pedido, que poderá decidir a reabertura da apreciação, nos termos do artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, em relação a esses produtos ou serviços.

2.   Se uma decisão da Divisão de Oposição for objeto de recurso, a Câmara de Recurso pode, através de uma decisão provisória fundamentada e sem prejuízo do disposto no artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, suspender a instância e remeter o pedido em litígio ao examinador competente para analisar esse pedido, com uma recomendação de reabrir o processo de apreciação em conformidade com o artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, caso considere que um motivo absoluto de recusa é aplicável à totalidade ou a parte dos produtos ou serviços referidos no pedido de marca.

3.   Nos casos em que o pedido tenha sido objeto de dispensa de pagamento em aplicação do n.o 2, o examinador deve informar desse facto a Câmara de Recurso sem demora se a apreciação do pedido impugnado tiver sido reaberta. Se a apreciação tiver sido reaberta, o recurso permanece suspenso até a decisão do examinador ser tomada e, se o pedido impugnado for total ou parcialmente indeferido, até à decisão do examinador para o efeito se tornar definitiva.

Artigo 31.o

Apreciação de um recurso a título prioritário

1.   Mediante pedido fundamentado do recorrente ou do demandado, após ouvida a outra parte, a Câmara de Recurso pode decidir, atendendo à especial urgência e às circunstâncias do processo, analisar o recurso a título prioritário, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.o e 26.o, incluindo as disposições em matéria de prazos.

2.   O pedido de exame do recurso, a título prioritário, pode ser apresentado a qualquer momento, no decurso do processo de recurso. Deve ser apresentado em requerimento separado e deve ser apoiado por elementos de prova da urgência e das circunstâncias particulares do caso.

Artigo 32.o

Conteúdo formal da decisão da Câmara de Recurso

A decisão da Câmara de Recurso deve incluir:

a)

a menção de que a decisão foi proferida pela Câmara de Recurso;

b)

a data em que a decisão foi tomada;

c)

os nomes das partes e dos seus representantes;

d)

o número do recurso a que se refere, bem como uma identificação da decisão suscetível de recurso, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 21.o, n.o 1, alínea d);

e)

uma indicação da constituição da Câmara de Recurso;

f)

o nome, bem como, sem prejuízo do artigo 39.o, n.o 5, a assinatura do presidente e dos membros que participaram na decisão, incluindo uma indicação sobre quem atuou como relator do processo, ou, se a decisão foi proferida por um único membro, o nome e a assinatura do membro que tomou a decisão;

g)

o nome e a assinatura do Secretário ou, consoante o caso, do membro da Secretaria que assinou em seu nome;

h)

um resumo dos factos e dos argumentos apresentados pelas partes;

i)

uma indicação dos fundamentos com base nos quais a decisão foi tomada;

j)

A decisão propriamente dita, incluindo, se necessário, uma decisão sobre as custas.

Artigo 33.o

Restituição da taxa de recurso

A taxa de recurso apenas é reembolsada na sequência de decisão da Câmara de Recurso numa das seguintes situações:

a)

se se considerar que o recurso não foi apresentado em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

b)

quando a instância do Instituto responsável pela tomada de decisões que adotou a decisão impugnada autoriza a revisão nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, ou revoga a decisão impugnada em aplicação do artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

c)

quando, após a reabertura do processo de apreciação na aceção do artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, mediante recomendação da Câmara de Recurso, nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do presente regulamento, o pedido impugnado for indeferido por decisão final do examinador e consequentemente perder o seu objeto;

d)

quando a Câmara de Recurso considerar que o reembolso se justifica devido à existência de uma violação processual de caráter substancial.

Artigo 34.o

Revisão e revogação da decisão objeto de recurso

1.   Se, num processo ex parte, o recurso não for rejeitado nos termos do artigo 23.o, n.o 1, a Câmara de Recurso deve apresentar o pedido de recurso e o memorando com os fundamentos do recurso à instância do Instituto que adotou a decisão impugnada, nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

2.   Se a instância do Instituto que adotou a decisão objeto de recurso decidir autorizar a revisão em conformidade com o artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve, sem demora, informar a Câmara de Recurso do facto.

3.   Se a instância do Instituto que adotou a decisão objeto de recurso tiver iniciado o procedimento de revogação da decisão objeto de recurso nos termos do artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve, sem demora, informar desse facto a Câmara de Recurso, nos termos do artigo 71.o do presente regulamento. Deve também informar sem demora a Câmara de Recurso sobre o resultado final desse processo.

Artigo 35.o

Atribuição de um recurso a uma Câmara e designação de um relator

1.   Assim que o pedido de recurso tiver sido apresentado, o Presidente do Conselho de Administração deve atribuir o processo a uma Câmara de Recurso em conformidade com os critérios objetivos estabelecidos pelo Praesidium das Câmaras de Recurso referido no artigo 136.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

2.   Para cada processo atribuído a uma Câmara de Recurso, em conformidade com o n.o 1, o seu Presidente deve designar um membro da Câmara de Recurso, ou o Presidente, na qualidade de relator.

3.   Quando cabe a um único membro apreciar um processo, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, a Câmara de Recurso à qual foi atribuída a instrução do processo deve designar o relator como único membro, em conformidade com o artigo 135.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

4.   Se uma decisão de uma Câmara de Recurso sobre um processo tiver sido anulada ou alterada por uma decisão final do Tribunal Geral ou, se for caso disso, do Tribunal de Justiça, o Presidente das Câmaras de Recurso, a fim de dar cumprimento a essa decisão em conformidade com o artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, reatribuirá o processo nos termos do n.o 1 do presente artigo, a uma Câmara de Recurso, que não deve incluir os membros que adotaram a decisão anulada, salvo se o processo for submetido à Câmara de Recurso alargada (a «Grande Câmara») ou se a decisão anulada tiver sido tomada pela Grande Câmara.

5.   Se forem interpostos vários recursos de uma mesma decisão, tais recursos serão reunidos num único processo. Sempre que os recursos que envolvam as mesmas partes forem objeto de decisões separadas relativas à mesma marca ou a outros elementos de facto ou de direito pertinentes em comum, tais recursos podem ser considerados num processo conjunto mediante acordo das partes.

Artigo 36.o

Processos sob a tutela de um único membro

1.   A Câmara de Recurso encarregada da instrução do processo pode designar um único membro, na aceção do artigo 135.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, para efeitos das seguintes decisões:

a)

decisões nos termos do artigo 23.o;

b)

decisões que encerram o processo na sequência da retirada, rejeição, devolução ou cancelamento da marca impugnada ou anterior; ou

c)

decisões que encerram o processo na sequência da retirada da oposição, do pedido de extinção ou de declaração de nulidade ou do recurso;

d)

decisões sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 79.o-D, n.o 1, e do artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, desde que a correção ou, se for caso disso, a revogação da decisão sobre o recurso diga respeito a uma decisão tomada por um único membro;

e)

decisões a título do artigo 81.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

f)

decisões a título do artigo 85.o, n.os 3, 4 e 7, do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

g)

decisões sobre recursos contra decisões em processos ex partes tomadas pelos motivos previstos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, e que são manifestamente improcedentes ou manifestamente procedentes.

2.   Nos casos em que o único membro considera que as condições estabelecidas no n.o 1 ou no artigo 135.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 não são ou deixaram de ser cumpridas, o membro deve remeter o processo à Câmara de Recurso na sua composição de três membros, mediante a apresentação de um projeto de decisão nos termos do artigo 41.o do presente regulamento.

Artigo 37.o

Remissão do processo para a Grande Câmara

1.   Sem prejuízo da faculdade de remeter o processo para a Grande Câmara, nos termos do artigo 135.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma Câmara de Recurso deve remeter o processo à Grande Câmara se considerar que se deve afastar de uma interpretação da legislação aplicável pronunciada numa decisão anterior da Grande Câmara ou se observar que as Câmaras de Recurso adotaram decisões divergentes sobre uma questão de direito, suscetível de influenciar o êxito do processo.

2.   Todas as decisões sobre processos de recurso para a Grande Câmara devem indicar as razões pelas quais a Câmara de Recurso ou, se for caso disso, o Praesidium das Câmaras de Recurso, considera que tal se justifica, ser comunicadas às partes no litígio e publicadas no Jornal Oficial do Instituto.

3.   A Grande Câmara remete sem demora o processo para a Câmara de Recurso à qual este foi originalmente atribuído, se considerar que não estão reunidas as condições para a sua remissão.

4.   Os pedidos de pareceres fundamentados sobre questões de direito, nos termos do artigo 128.o, n.o 4, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, devem ser remetidos para a Grande Câmara por escrito e precisar as questões de direito cuja interpretação é solicitada, podendo igualmente indicar o ponto de vista do Diretor Executivo sobre as diferentes interpretações possíveis, bem como sobre as respetivas consequências jurídicas e práticas. Estes pedidos serão publicados no Jornal Oficial do Instituto.

5.   Se uma Câmara de Recurso decidir, num processo que lhe foi submetido, sobre a mesma questão de direito que já tenha sido objeto de remissão para a Grande Câmara nos termos do artigo 135.o, n.o 3, ou do artigo 128.o, n.o 4, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deverá suspender o processo até que a Grande Câmara tenha tomado a sua decisão ou emitido o seu parecer fundamentado.

6.   Grupos ou organizações representativas de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, desde que demonstrem interesse na resolução da causa em sede de recurso ou do pedido de parecer fundamentado submetido à Grande Câmara, podem apresentar observações escritas no prazo de dois meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial do Instituto da decisão de remissão ou, consoante o caso, do pedido de parecer fundamentado. Não podem ser partes no processo perante a Grande Câmara e suportarão as suas próprias despesas.

Artigo 38.o

Alteração da composição da Câmara de Recurso

1.   Sempre que, após processo oral, a composição da Câmara de Recurso seja alterada nos termos do artigo 43.o, n.os 2 e 3, todas as partes no processo devem ser informadas de que, a pedido de qualquer uma das partes, poderá desenrolar-se um novo processo oral perante a Câmara na sua nova composição. Realizar-se-á igualmente novo processo oral se o novo membro o requerer e desde que os outros membros da Câmara de Recurso tenham dado o seu acordo.

2.   O novo membro da Câmara de Recurso está vinculado, na mesma medida que os outros membros, a qualquer decisão interlocutória já proferida no processo.

Artigo 39.o

Deliberação, votação e assinatura de decisões

1.   O relator apresentará aos outros membros da câmara um projeto da decisão a tomar e fixará um prazo razoável para a formulação de eventuais oposições ou para solicitar alterações.

2.   A Câmara de Recurso reunirá para deliberar sobre a decisão a tomar se for evidente que os membros da câmara não são todos da mesma opinião. Tomam parte nas deliberações apenas os membros da Câmara de Recurso; o Presidente da Câmara de Recurso pode, todavia, autorizar outros funcionários, como o Secretário ou os intérpretes, a participar. As deliberações são e permanecerão secretas.

3.   Durante a deliberação entre os membros de uma Câmara de Recurso, o relator é ouvido em primeiro lugar e, se o relator não for o presidente, o parecer do presidente será ouvido em último lugar.

4.   Se for necessário proceder a votação, seguir-se-á a mesma ordem, com a exceção de que o presidente é sempre o último a votar. Não são permitidas abstenções.

5.   Todos os membros da Câmara de Recurso que tomam a decisão devem assinar essa decisão. No entanto, nos casos em que a Câmara de Recurso já tiver proferido a decisão final e um membro tiver um impedimento, esse membro não pode ser substituído e o presidente assina a decisão em seu nome. Se o presidente tiver um impedimento, o membro decano da Câmara de Recurso nos termos do artigo 43.o, n.o 1, deve assinar a decisão em nome do presidente.

6.   Os n.os 1 a 5 não são aplicáveis quando a decisão é tomada por um único membro, em conformidade com o artigo 135.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e com o artigo 36.o, n.o 1, do presente regulamento. Nesses casos, as decisões são assinadas pelo membro único.

Artigo 40.o

Presidente da Câmara de Recurso

O Presidente preside a uma Câmara de Recurso e tem as seguintes funções:

a)

designa um membro da Câmara de Recurso ou designa-se a si próprio, como relator para cada processo atribuído à Câmara de Recurso, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2;

b)

designa, em nome da Câmara de Recurso, o relator como único membro, em conformidade com o artigo 135.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

c)

solicita à Câmara de Recurso que se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento;

d)

orienta a fase preparatória da apreciação do processo conduzida pelo relator, em conformidade com o artigo 41.o do presente regulamento;

e)

preside ao processo oral e da instrução e assina as respetivas atas.

Artigo 41.o

Relator da Câmara de Recurso

1.   O relator procede a um exame preliminar do recurso atribuído ao relator, prepara o processo para apreciação e deliberação pela Câmara de Recurso e redige o projeto de decisão a adotar pela Câmara de Recurso.

2.   Para o efeito, o relator deve, se necessário e sob a orientação do Presidente da Câmara de Recurso, ter as seguintes funções:

a)

convidar as partes a apresentar observações, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

b)

decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos e, se for caso disso, fixar prazos nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do artigo 25.o, n.o 5, e do artigo 26.o do presente regulamento, bem como sobre as suspensões nos termos do artigo 71.o;

c)

preparar comunicações nos termos do artigo 28.o e a audição oral;

d)

assinar as atas do processo oral e da instrução.

Artigo 42.o

Secretaria

1.   Será criada uma Secretaria para as Câmaras de Recurso. A Secretaria será responsável pela receção, transmissão, conservação e notificação de todos os documentos relativos aos processos que correm nas Câmaras de Recurso e pela constituição dos respetivos autos.

2.   A Secretaria é dirigida por um Secretário. O Secretário deve desempenhar as funções a que se refere o presente artigo, sob a autoridade do Presidente das Câmaras de Recurso, sem prejuízo do disposto no n.o 3.

3.   O Secretário assegura o cumprimento de todos os requisitos formais e dos prazos, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 207/2009, no presente regulamento ou nas decisões do Praesidium das Câmaras de Recurso adotadas em conformidade com o artigo 136.o, n.o 4, alíneas c) e d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009. Para esse efeito, o Secretário tem as seguintes funções:

a)

assina as decisões tomadas pelas Câmaras de Recurso respeitantes aos recursos;

b)

elabora e assina as atas do processo oral e da instrução;

c)

fornece, por sua própria iniciativa ou a pedido da instância de recurso, pareceres fundamentados à Câmara de Recurso sobre requisitos processuais e formais, incluindo as irregularidades em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do presente regulamento;

d)

apresenta o recurso, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do presente regulamento, à instância do Instituto que adotou a decisão impugnada;

e)

emite a ordem de reembolso da taxa de recurso, em nome da Câmara de Recurso, nos casos referidos no artigo 33.o, alíneas a) e b), do presente regulamento.

4.   Por delegação do Presidente das Câmaras de Recurso, o Secretário assume as seguintes funções:

a)

atribui os processos, em conformidade com o artigo 35.o, n.os 1 e 4;

b)

aplica, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, as decisões do Praesidium das Câmaras de Recurso relativas à tramitação processual nas Câmaras de Recurso.

5.   O Secretário pode, por delegação do Praesidium das Câmaras de Recurso mediante proposta do Presidente das Câmaras de Recurso, desempenhar outras tarefas relativas à tramitação do processo de recurso perante as Câmaras de Recurso e à organização do seu trabalho.

6.   O Secretário pode delegar as tarefas a que se refere o presente artigo a um membro da Secretaria.

7.   Em caso de impedimento deste, na aceção do artigo 43.o, n.o 4, ou em caso de vacatura do cargo, o Presidente das Câmaras de Recurso nomeia um membro da Secretaria que assume as funções do Secretário na ausência deste.

8.   Os membros da Secretaria são geridos pelo Secretário.

Artigo 43.o

Antiguidade de funções e substituição dos membros ou dos presidentes

1.   A antiguidade dos presidentes e dos membros é calculada a partir da sua entrada em funções, tal como especificado no ato de nomeação ou, na sua falta, fixado pelo Conselho de Administração do Instituto. Em caso de igual antiguidade de funções, a ordem de precedência por antiguidade determina-se pela idade. Os presidentes e os membros cujo mandato seja renovado mantêm a ordem anterior.

2.   Se o presidente de uma Câmara de Recurso estiver impedido de exercer as suas funções, deverá ser substituído, com base na antiguidade, tal como determinado nos termos do n.o 1, pelo decano da Câmara de Recurso ou, nos casos em que nenhum membro da Câmara de Recurso esteja disponível, ao mais alto nível dos outros membros das Câmaras de Recurso.

3.   Se um membro da Câmara de Recurso estiver impedido de exercer as suas funções, esse membro será substituído, com base na antiguidade, tal como determinado de acordo com o n.o 1, pelo decano da Câmara de Recurso ou, nos casos em que nenhum membro da Câmara de Recurso esteja disponível, ao mais alto nível dos outros membros das Câmaras de Recurso.

4.   Para efeitos dos n.os 2 e 3, os presidentes e os membros das Câmaras de Recurso são considerados impedidos de agir, em caso de férias, doença, compromissos impreteríveis e exclusão nos termos do artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e do artigo 35.o, n.o 4, do presente regulamento. O presidente deve igualmente ser considerado impedido de agir quando atua, a título provisório, na qualidade de Presidente das Câmaras de Recurso, nos termos do artigo 47.o, n.o 2, do presente regulamento. Quando o lugar de presidente ou de um membro se encontra vago, as respetivas funções são exercidas, a título provisório, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo em matéria de substituição.

5.   Qualquer membro que se considere impedido deve informar sem demora o presidente da Câmara de Recurso em causa. Um presidente que se considere impedido de agir deve, sem demora, informar simultaneamente o seu suplente, determinado em conformidade com o n.o 2, bem como o Presidente das Câmaras de Recurso.

Artigo 44.o

Exclusão ou recusa

1.   Antes de ser tomada uma decisão da Câmara de Recurso, nos termos do artigo 137.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o presidente ou o membro em questão será convidado a apresentar as suas observações quanto à existência efetiva de motivo de exclusão ou recusa.

2.   Se a Câmara de Recurso tiver conhecimento, proveniente de uma fonte que não seja o próprio membro em causa ou uma parte no processo, de qualquer motivo de exclusão ou recusa nos termos do artigo 137.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, aplica-se o procedimento previsto no artigo 137.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

3.   O processo deve ser suspenso até que seja tomada uma decisão sobre as medidas a adotar nos termos do artigo 137.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

Artigo 45.o

Grande Câmara

1.   A lista com os nomes de todos os membros das Câmaras de Recurso, à exceção do Presidente das Câmaras de Recurso e dos presidentes das Câmaras de Recurso, com vista ao estabelecimento da rotação dos membros da Grande Câmara a que se refere o artigo 136.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve ser elaborada por ordem de antiguidade fixada nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do presente regulamento. Sempre que um recurso tiver sido remetido para a Grande Câmara, em conformidade com o artigo 135.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a Grande Câmara será composta pelo relator designado antes da remissão.

2.   O artigo 40.o é aplicável ao Presidente das Câmaras de Recurso, na qualidade de presidente da Grande Câmara. O artigo 41.o é aplicável ao relator da Grande Câmara.

3.   Quando o Presidente das Câmaras de Recurso se encontrar impedido de agir na qualidade de presidente da Grande Câmara, é substituído nessa função e, conforme o caso, na qualidade de relator da Grande Câmara, com base na antiguidade, tal como determinado em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, pelo membro mais antigo presidente das Câmaras de Recurso. Quando um membro da Grande Câmara se encontrar impedido de exercer as suas funções, é substituído por um outro membro das Câmaras de Recurso designado nos termos do artigo 136.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e do n.o 1 do presente artigo. Aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no artigo 43.o, n.os 4 e 5.

4.   A Grande Câmara não deliberará ou votará nos processos e o processo oral não terá lugar perante a Grande Câmara, a menos que sete dos seus membros estejam presentes, entre os quais o presidente e o relator.

5.   O artigo 39.o, n.os 1 a 5, é aplicável às deliberações e votações da Grande Câmara. Em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade.

6.   O artigo 32.o é aplicável às decisões da Grande Câmara e, mutatis mutandis, aos seus pareceres fundamentados, na aceção do artigo 128.o, n.o 4, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

Artigo 46.o

Praesidium da Câmara de Recurso

1.   O Praesidium das Câmaras de Recurso desempenha as seguintes funções:

a)

decide da constituição de Câmaras de Recurso;

b)

determina os critérios objetivos para a atribuição dos processos de recurso às Câmaras de Recurso e delibera sobre eventuais conflitos no que respeita à sua aplicação;

c)

mediante proposta do Presidente das Câmaras de Recurso, define os requisitos das Câmaras de Recursos em termos de despesas com vista à elaboração das estimativas de despesas do Instituto;

d)

fixa o seu regulamento interno;

e)

estabelece regras para o tratamento da exclusão e recusa dos membros, em conformidade com o artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

f)

emite instruções de trabalho para a Secretaria;

g)

toma qualquer outra medida para efeitos do exercício das suas funções no que se refere ao estabelecimento das regras e da organização dos trabalhos das Câmaras de Recurso nos termos do disposto no artigo 135.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 136.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

2.   O Praesidium só pode deliberar de forma válida se pelo menos dois terços dos seus membros, incluindo o Presidente do Conselho de Gestão e metade dos presidentes das Câmaras de Recurso (número arredondado, se for necessário) estiverem presentes. As decisões do Praesidium são tomadas por maioria. Em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade.

3.   As decisões tomadas pelo Praesidium nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do artigo 45.o, n.o 1, e do n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo são publicadas no Jornal Oficial do Instituto.

Artigo 47.o

Presidente das Câmaras de Recurso

1.   Quando o presidente das Câmaras de Recurso se encontrar impedido de agir na aceção do artigo 43.o, n.o 4, as funções de gestão e de organização conferidas ao presidente das Câmaras de Recurso pelo artigo 136.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 devem ser exercidas, com base na antiguidade, tal como determinado em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do presente regulamento, pelo membro mais antigo presidente das Câmaras de Recurso.

2.   Sempre que o cargo de Presidente das Câmaras de Recurso fica vago, as funções desse presidente devem ser exercidas, a título provisório, com base na antiguidade, tal como determinado em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, pelo membro mais antigo presidente das Câmaras de Recurso.

Artigo 48.o

Aplicabilidade aos processos de recurso de disposições relativas a outros processos

Salvo disposição em contrário do presente título, as disposições relativas ao processo perante a instância do Instituto que adotou a decisão objeto de recurso devem ser aplicáveis, mutatis mutandis, ao processo de recurso.

TÍTULO VI

PROCESSO ORAL E INSTRUÇÃO

Artigo 49.o

Convocação para o processo oral

1.   As partes serão convocadas para o processo oral previsto no artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, sendo chamada a sua atenção para o disposto no n.o 3 do presente artigo.

2.   Ao elaborar a convocação, o Instituto convida as partes, se for caso disso, a fornecer todas as informações e todos os documentos necessários antes da audiência. O Instituto pode convidar as partes a concentrar-se numa ou em várias questões determinadas durante a fase oral do processo. Pode igualmente dar às partes a possibilidade de participar no processo oral por videoconferência ou outros meios técnicos.

3.   Se uma parte devidamente convocada para o processo oral perante o Instituto não comparecer, o processo pode ser prosseguido na sua ausência.

4.   O Instituto deve assegurar que o processo esteja pronto para decisão no termo do processo oral, a menos que haja motivos especiais que justifiquem o contrário.

Artigo 50.o

Línguas do processo oral

1.   O processo oral deve desenrolar-se na língua do processo, exceto se as partes acordarem no uso de qualquer outra língua oficial da União.

2.   No processo oral, o Instituto pode comunicar noutra língua oficial da União e pode, a pedido, autorizar uma Parte a fazê-lo desde que a interpretação simultânea para a língua do processo possa ser disponibilizada. As despesas de interpretação simultânea devem ser suportadas pela parte que efetua o pedido ou pelo Instituto, consoante o caso.

Artigo 51.o

Prova oral de partes, testemunhas ou peritos e inspeção

1.   Se o Instituto considerar necessário ouvir as partes, testemunhas ou peritos, ou proceder a uma inspeção no local, tomará uma decisão nesse sentido indicando a medida de instrução que tenciona utilizar, os factos que devem ser provados e a data, hora e local da audição ou da inspeção. Se a prova oral de testemunhas ou peritos for solicitada por uma parte, o Instituto determinará na sua decisão o prazo dentro do qual essa parte deverá comunicar ao Instituto os nomes e endereços das testemunhas ou peritos.

2.   A convocação das partes, testemunhas ou peritos para prestar depoimento deve incluir:

a)

um extrato da decisão referida no n.o 1, indicando nomeadamente a data, hora e local em que se procederá à audição ordenada, bem como os factos sobre os quais serão ouvidas as partes, testemunhas e peritos;

b)

os nomes das partes no processo e informações sobre os direitos que as testemunhas ou os peritos podem invocar nos termos do disposto no artigo 54.o, n.os 2 a 5.

O ato de citação também deve oferecer às testemunhas ou aos peritos convocados a possibilidade de participar na audiência por videoconferência ou outros meios técnicos.

3.   O artigo 50.o, n.o 2, aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 52.o

Convocação de peritos e respetivos pareceres

1.   O Instituto decidirá sobre a forma de apresentação de um parecer por um perito.

2.   O mandato do perito deve incluir:

a)

uma descrição exata da sua tarefa;

b)

o prazo estabelecido para a apresentação do relatório do perito;

c)

os nomes das partes no processo;

d)

informações sobre os direitos que o perito pode invocar nos termos do artigo 54.o, n.os 2, 3 e 4.

3.   Se um perito for nomeado, o seu parecer deve ser apresentado na língua de processo ou acompanhado por uma tradução nessa língua. As partes receberão cópia do parecer escrito e, se for necessário, da respetiva tradução.

4.   As partes podem recusar um perito por incompetência ou pelas razões para a recusa de um examinador ou de um membro de uma Divisão ou de uma Câmara de Recurso, previstas no artigo 137.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009. Qualquer objeção à nomeação de um perito deve ser apresentada na língua do processo ou acompanhada de uma tradução nessa língua. A secção do Instituto em questão deliberará sobre a recusa.

Artigo 53.o

Ata do processo oral

1.   Será lavrada ata do processo oral ou da instrução, que deve indicar:

a)

o número do processo a que se refere a fase oral do processo e a data da fase oral do processo;

b)

os nomes dos funcionários competentes do Instituto, das partes, dos seus representantes e das testemunhas e peritos presentes;

c)

os pedidos e requerimentos apresentados pelas partes;

d)

os meios de produção de prova;

e)

quando aplicável, as ordens ou decisões proferidas pelo Instituto.

2.   As atas fazem parte integrante do processo de pedido ou de registo da marca da UE. Devem igualmente ser notificadas às partes.

3.   No caso de se proceder à gravação do processo oral ou da instrução junto do Instituto, a gravação substitui a ata e aplica-se o n.o 2 mutatis mutandis.

Artigo 54.o

Custas da instrução no processo oral

1.   O Instituto pode subordinar a instrução ao depósito pela parte que a requereu de uma provisão, cujo montante será fixado com base numa estimativa das custas.

2.   As testemunhas e os peritos convocados pelo Instituto e que compareçam perante ele terão direito a um reembolso adequado das despesas razoáveis de deslocação e estadia eventualmente incorridas. O Instituto pode conceder-lhes um adiantamento sobre essas despesas.

3.   As testemunhas que tenham direito a um reembolso, em conformidade com o n.o 2, beneficiarão igualmente de uma indemnização adequada pela perda de rendimento e os peritos terão direito a honorários para remuneração do seu trabalho. Os pagamentos às testemunhas e aos peritos serão feitos após o cumprimento das suas obrigações ou a realização da sua tarefa, caso as testemunhas e os peritos tenham sido convocados pelo Instituto por iniciativa própria.

4.   Os montantes das despesas e adiantamentos a pagar nos termos dos n.os 1, 2 e 3 são determinados pelo Diretor Executivo do Instituto e são publicados no Jornal Oficial do Instituto. As despesas são calculadas de acordo com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, previsto no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (8) e, em especial, o seu anexo VII.

5.   A responsabilidade final pelos montantes devidos ou pagos em conformidade com os n.os 1 a 4 caberá:

a)

ao Instituto, caso este, por sua própria iniciativa, tenha convocado as testemunhas ou peritos;

b)

à parte interessada, caso tenha requerido a audição oral de testemunhas ou peritos, de acordo com a decisão sobre a repartição e a fixação das custas, nos termos dos artigos 85.o e 86.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e do artigo 18.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431. A parte em causa restituirá ao Instituto quaisquer adiantamentos regularmente pagos.

Artigo 55.o

Apreciação de elementos de prova escritos

1.   O Instituto apreciará todas as provas fornecidas ou obtidas em qualquer processo na medida do necessário para tomar uma decisão no litígio em causa.

2.   Os documentos ou outros elementos de prova devem constar dos anexos a uma apresentação que devem ser numerados consecutivamente. A apresentação deve conter um índice com a indicação, em relação a cada documento ou elemento de prova em anexo:

a)

do número do anexo;

b)

uma breve descrição do documento ou do elemento e, se for caso disso, o número de páginas;

c)

do número da página da apresentação em que o documento ou o elemento é mencionado.

As partes comunicantes podem também indicar, no índice dos anexos, quais as partes específicas de um documento que invocam em apoio dos seus argumentos.

3.   Sempre que a apresentação ou os anexos não sejam conformes com os requisitos estabelecidos no n.o 2, o Instituto convidará as partes comunicantes a corrigir as eventuais irregularidades, no prazo fixado pelo Instituto.

4.   Se a irregularidade não for corrigida dentro do prazo fixado pelo Instituto e se continuar a não ser possível ao Instituto estabelecer claramente a que fundamento ou argumento um documento ou elemento de prova se refere, esse documento ou elemento não deverá ser tido em conta.

TÍTULO VII

NOTIFICAÇÕES PELO INSTITUTO

Artigo 56.o

Disposições gerais sobre notificações

1.   Nos processos apresentados ao Instituto, as notificações pelo Instituto serão efetuadas em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, devendo consistir na transmissão do ato a notificar às partes em causa. A transmissão pode ser efetuada facultando o acesso eletrónico a esse documento.

2.   As notificações devem ser apresentadas através de um dos seguintes meios:

a)

meios eletrónicos nos termos do artigo 57.o;

b)

via postal ou serviço de correio expresso nos termos do artigo 58.o;

c)

notificação por anúncio público nos termos do artigo 59.o.

3.   Se o destinatário tiver indicado os seus dados de contacto através de meios eletrónicos, o Instituto pode optar entre qualquer um desses meios de comunicação e a comunicação por via postal ou serviço de correio expresso.

Artigo 57.o

Notificação por meios eletrónicos

1.   A notificação por meios eletrónicos abrange as transmissões por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos, incluindo a Internet.

2.   O Diretor Executivo deve determinar as modalidades relativas aos meios eletrónicos a utilizar, a forma como serão utilizados os meios eletrónicos, bem como o prazo para notificação por meios eletrónicos.

Artigo 58.o

Notificação por via postal ou por serviço de correio expresso

1.   Não obstante o disposto no artigo 56.o, n.o 3, as decisões que tenham um prazo para recurso, as convocações e quaisquer outros documentos determinados pelo Diretor Executivo devem ser notificados por serviço de correio expresso ou carta registada, com aviso de receção. As restantes comunicações devem ser enviadas por correio expresso ou carta registada, com ou sem aviso de receção, ou por correio normal.

2.   Não obstante o disposto no artigo 56.o, n.o 3, as notificações a destinatários que não tenham domicílio nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no Espaço Económico Europeu («EEE») e que não tenham designado um representante, tal como previsto no artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, serão efetuadas mediante envio do documento em causa por correio normal.

3.   No caso de notificação por serviço de correio expresso ou por carta registada, com ou sem aviso de receção, considerar-se-á que a mesma foi entregue ao destinatário no décimo dia seguinte ao seu envio, a menos que a carta não tenha sido recebida pelo destinatário ou tenha sido recebida em data posterior. Em caso de contestação, cumprirá ao Instituto provar que a carta chegou ao seu destino ou determinar em que data foi entregue ao destinatário, consoante o caso.

4.   A notificação por serviço de correio expresso ou por carta registada, com ou sem aviso de receção, será considerada como efetuada mesmo que o destinatário recuse aceitar a carta.

5.   A notificação por correio normal considerar-se-á efetuada no décimo dia seguinte à data do seu envio.

Artigo 59.o

Notificação por anúncio público

Se o endereço do destinatário não puder ser determinado ou se, após pelo menos uma tentativa, a notificação em conformidade com o artigo 56.o, n.o 2, alíneas a) e b), se tiver revelado impossível, a notificação deve ser efetuada por anúncio público.

Artigo 60.o

Notificação aos representantes

1.   Se tiver sido designado um representante, ou caso o requerente mencionado em primeiro lugar num pedido conjunto seja considerado como representante comum, nos termos do artigo 73.o, n.o 1, as notificações devem ser dirigidas ao representante designado ou representante comum.

2.   Se uma parte tiver designado vários representantes, a notificação deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431. Se várias partes tiverem designado um representante comum, será suficiente a notificação de um só exemplar do documento ao representante comum.

3.   Qualquer notificação ou outra comunicação dirigida pelo Instituto a um representante devidamente autorizado produzirá os mesmos efeitos de uma comunicação dirigida à pessoa representada.

Artigo 61.o

Irregularidades de notificação

Nos casos em que um documento tenha sido recebido pelo destinatário, se o Instituto não conseguir provar que o mesmo foi devidamente notificado, ou se as disposições relativas à sua notificação não tiverem sido observadas, considerar-se-á que o documento foi notificado na data determinada pelo Instituto como data de receção.

Artigo 62.o

Notificação de documentos no caso de haver várias partes

Os documentos emanados das partes devem ser notificados às outras partes de forma sistemática. Pode dispensar-se a notificação no caso de o documento não conter elementos novos e de estarem já reunidos os elementos necessários para a tomada de uma decisão.

TÍTULO VIII

COMUNICAÇÕES POR ESCRITO E FORMULÁRIOS

Artigo 63.o

Comunicações ao Instituto por escrito ou por outros meios

1.   O pedido de registo de uma marca da UE, bem como qualquer outro pedido previsto no Regulamento (CE) n.o 207/2009 e todas as outras comunicações dirigidas ao Instituto, devem ser apresentados do seguinte modo:

a)

no caso de uma comunicação ser transmitida por meios eletrónicos, considerar-se-á a indicação do nome do remetente como equivalente à assinatura;

b)

mediante entrega no Instituto do original assinado do respetivo documento, por via postal ou por um serviço de correio expresso.

2.   Nos processos perante o Instituto, a data na qual a comunicação é recebida pelo Instituto deve ser considerada a data de depósito do pedido de registo ou apresentação.

3.   No caso de uma comunicação recebida por meios eletrónicos estar incompleta ou ilegível, ou no caso de o Instituto ter dúvidas fundadas acerca da fidelidade da transmissão, o Instituto dará conhecimento do facto ao remetente e convidá-lo-á, num prazo definido pelo Instituto, a retransmitir o original ou a apresentar o original em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea b). Se o pedido for satisfeito no prazo especificado, considerar-se-á que a data de receção do documento assinado ou da cópia é a data de receção do primeiro documento. No entanto, sempre que a irregularidade diz respeito à atribuição de uma data de depósito a um pedido de registo de uma marca, são aplicáveis as disposições em matéria de data de depósito. Se o pedido não for satisfeito dentro do prazo estabelecido, considerar-se-á que a comunicação não foi recebida.

Artigo 64.o

Anexos às comunicações por via postal ou por serviço de correio expresso

1.   Os anexos às comunicações podem ser apresentados em suportes de dados, em conformidade com as especificações técnicas fixadas pelo Diretor Executivo.

2.   No caso de uma comunicação com anexos ser apresentada em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, alínea b), por uma parte num processo que envolva mais do que uma parte, essa parte deve apresentar um número de cópias dos anexos igual ao número das partes no processo. Os anexos são indexados de acordo com os requisitos definidos no artigo 55.o, n.o 2.

Artigo 65.o

Formulários

1.   O Instituto fornecerá gratuitamente ao público formulários que podem ser preenchidos em linha para efeitos de:

a)

apresentação do pedido de marca da UE, incluindo, quando necessário, o pedido de relatório de investigação;

b)

apresentação de oposição;

c)

pedido de extinção dos direitos;

d)

apresentação do pedido de declaração de nulidade ou de cessão de uma marca da UE;

e)

apresentação do pedido de registo de uma transmissão, bem como da declaração de transmissão e do documento de transmissão previstos no artigo 13.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431;

f)

apresentação do pedido de registo de uma licença;

g)

apresentação do pedido de renovação de uma marca da UE;

h)

interposição de um recurso;

i)

concessão de procuração a um mandatário, sob a forma de uma procuração individual ou geral;

j)

apresentação ao Instituto de um pedido internacional ou da subsequente designação nos termos do Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, aprovado em Madrid em 27 de junho de 1989 (9).

2.   As partes no processo em pendência no Instituto também podem utilizar:

a)

formulários estabelecidos nos termos do Tratado sobre o Direito das Marcas ou de recomendações da Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial;

b)

com exceção do formulário mencionado no n.o 1, alínea i), formulários com o mesmo teor e formato que os referidos no n.o 1.

3.   O Instituto fornecerá os formulários referidos no n.o 1 em todas as línguas oficiais da União.

Artigo 66.o

Comunicações dos representantes

Qualquer comunicação dirigida ao Instituto pelo representante devidamente autorizado produzirá os mesmos efeitos de uma comunicação emanada da pessoa representada.

TÍTULO IX

PRAZOS

Artigo 67.o

Cálculo e duração dos prazos

1.   O prazo começa a contar no dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante, quer se trate de um ato processual quer do termo de outro prazo. No caso de o ato processual em questão ser uma notificação, o acontecimento considerado será a receção do documento notificado, salvo disposição em contrário.

2.   Quando um prazo for expresso em termos de um ano ou um certo número de anos, termina no correspondente ano subsequente, no mês com o mesmo nome e no dia com o mesmo número que o mês e o dia em que ocorreu o acontecimento relevante. Se o correspondente mês subsequente não tiver o dia com o mesmo número, o prazo termina no último dia desse mês.

3.   Quando um prazo for expresso em termos de um mês ou um certo número de meses, termina no correspondente mês subsequente, no dia com o mesmo número que o dia em que ocorreu o acontecimento relevante. Se o correspondente mês subsequente não tiver o dia com o mesmo número, o prazo termina no último dia desse mês.

4.   Quando um prazo for expresso em termos de uma semana ou um certo número de semanas, esse prazo termina na correspondente semana subsequente, no dia com o mesmo nome que o dia em que ocorreu o referido acontecimento.

Artigo 68.o

Prorrogação de prazos

Sob reserva dos prazos específicos ou dos prazos máximos previstos no Regulamento (CE) n.o 207/2009, no Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 ou no presente regulamento, o Instituto pode conceder a prorrogação de um prazo mediante pedido fundamentado. Esse pedido deve ser apresentado pelo interessado antes de o prazo em questão caducar. No caso de haver duas ou mais partes, o Instituto pode subordinar a prorrogação de um prazo ao acordo das outras partes.

Artigo 69.o

Termo do prazo em casos especiais

1.   Se um prazo terminar num dia em que o Instituto não esteja aberto para receção de documentos ou em que, por motivos diferentes dos referidos no n.o 2, o correio normal não seja distribuído na área em que o Instituto está localizado, o prazo é prorrogado até ao primeiro dia seguinte em que o Instituto esteja aberto para receção de documentos e em que o correio normal seja distribuído.

2.   Se um prazo terminar num dia em que se verifique uma interrupção geral do correio no Estado-Membro em que está situado o Instituto ou, se e desde que o Diretor Executivo tenha permitido a transmissão de comunicações por meios eletrónicos nos termos do artigo 79.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, se verifique uma interrupção efetiva da ligação do Instituto a estes meios eletrónicos de comunicação, esse prazo será prorrogado até ao primeiro dia seguinte ao da interrupção em que o Instituto esteja aberto para receber documentos e em que o correio normal seja entregue ou a ligação do Instituto a esses meios eletrónicos de comunicação se encontrar restaurada.

TÍTULO X

REVOGAÇÃO DE UMA DECISÃO

Artigo 70.o

Revogação de uma decisão ou cancelamento de uma inscrição no Registo

1.   Se o Instituto, oficiosamente ou de acordo com informação pertinente apresentada pelas partes no processo, considerar que uma decisão ou inscrição no registo está sujeita a revogação nos termos do artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, informará a parte afetada sobre a revogação prevista.

2.   A parte afetada pode apresentar observações relativamente à revogação prevista num prazo a determinar pelo Instituto.

3.   Se as partes afetadas concordarem com a revogação prevista ou se não apresentarem quaisquer observações dentro do prazo fixado, o Instituto revogará a decisão ou cancelará a inscrição. Se as partes afetadas não concordarem com a revogação prevista, cabe ao Instituto tomar uma decisão sobre a mesma.

4.   Se a revogação prevista for suscetível de afetar mais de uma parte, os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis mutatis mutandis. Nestes casos, as observações apresentadas por uma das partes nos termos do n.o 3 são sempre comunicadas à outra ou às outras partes, que são convidadas a apresentar observações.

5.   Se a revogação de uma decisão ou o cancelamento de uma inscrição no registo afetar uma decisão ou inscrição no registo que tenha sido publicada, a revogação deve igualmente ser publicada.

6.   A revogação é da competência da instância que tomou a decisão nos termos do disposto nos n.os 1 a 4.

TÍTULO XI

SUSPENSÃO DOS PROCESSOS

Artigo 71.o

Suspensão dos processos

1.   No que se refere à oposição, extinção ou declaração de nulidade e aos processos de recurso, o serviço competente ou a Câmara de Recurso pode suspender o processo:

a)

por sua própria iniciativa em circunstâncias que justifiquem a suspensão do processo;

b)

mediante pedido fundamentado de uma das partes nos processos inter partes sempre que uma suspensão é adequada às circunstâncias do caso, tendo em conta os interesses das partes e a fase do processo.

2.   A pedido de ambas as partes nos processos inter partes, o serviço competente ou a Câmara de Recurso suspende o processo por um período que não pode ser superior a seis meses. Essa suspensão pode ser prorrogada mediante pedido de ambas as partes até um total máximo de dois anos.

3.   Os prazos relativos ao processo em causa, com exceção do prazo de pagamento da taxa aplicável, são interrompidos a partir da data da suspensão. Sem prejuízo do disposto no artigo 137.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, os prazos devem ser recalculados, a fim de recomeçar a partir do dia em que o processo for retomado.

4.   Se for caso disso, dadas as circunstâncias do caso, as partes poderão ser convidadas a apresentarem as suas observações no que diz respeito à suspensão ou reabertura do processo.

TÍTULO XII

INTERRUPÇÃO DOS PROCESSOS

Artigo 72.o

Prosseguimento dos recursos

1.   Se o recurso junto do Instituto tiver sido interrompido em conformidade com o artigo 82.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o Instituto deve ser informado da identidade da pessoa habilitada a prosseguir o processo perante ele, em conformidade com o artigo 82.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009. O Instituto comunica a essa pessoa e aos terceiros interessados que o processo será retomado a partir de uma data a fixar pelo Instituto.

2.   Se, no prazo de três meses a contar do início da interrupção do processo, nos termos do artigo 82.o-A, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o Instituto não tiver sido informado da designação de um novo mandatário, comunicará ao requerente ou titular da marca da UE:

a)

em caso de aplicação do artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, que se considera que o pedido de marca da UE foi retirado, se essa informação não for fornecida no prazo de dois meses a contar dessa notificação;

b)

caso não se aplique o artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, que o processo será retomado com o requerente ou titular da marca da UE a contar da data dessa notificação.

3.   Os prazos que estejam a correr relativamente ao requerente ou titular da marca da UE na data de interrupção do processo, com exceção do prazo para pagamento das taxas de renovação, recomeçarão a contar no dia em que o processo for retomado.

TÍTULO XIII

REPRESENTAÇÃO

Artigo 73.o

Designação de um representante comum

1.   Caso haja mais do que um requerente e a apresentação de um pedido de marca da UE não indicar um representante comum, o primeiro requerente identificado no pedido com domicílio ou sede, ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no EEE, ou o seu representante, se for nomeado, deve ser considerado como representante comum. Nos casos em que todos os requerentes são obrigados a designar um representante profissional, o representante que é mencionado em primeiro lugar no pedido deve ser considerado como representante comum. Estas disposições aplicar-se-ão mutatis mutandis no caso de terceiros que apresentem conjuntamente um ato de oposição ou um pedido de extinção ou de declaração de nulidade e no caso de cotitulares de uma marca da UE.

2.   Se, no decurso do processo, ocorrer uma transmissão a favor de várias pessoas e essas pessoas não tiverem designado um representante comum, aplicar-se-á o disposto no n.o 1. Se essa designação não for possível, o Instituto convidará as referidas pessoas a designar um representante comum no prazo de dois meses. Se este pedido não for satisfeito, o Instituto designará o representante comum.

Artigo 74.o

Autorizações

1.   Os trabalhadores que representem pessoas singulares ou coletivas nos termos do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, bem como os profissionais da justiça e os mandatários autorizados inscritos numa lista mantida pelo Instituto nos termos do artigo 93.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, devem apresentar ao Instituto uma procuração assinada para inserção no processo nos termos do artigo 92.o, n.o 3, e do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, apenas se o Instituto assim o exigir expressamente ou, caso haja várias partes no processo em que o mandatário intervém junto do Instituto e a outra parte o solicitar expressamente.

2.   Sempre que seja necessário o depósito de uma procuração assinada, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, ou com o artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, uma tal procuração pode ser depositada em qualquer uma das línguas oficiais da União. Pode abranger um ou mais pedidos ou registos de marcas ou revestir a forma de uma procuração geral que habilite o mandatário a atuar em todos os processos no Instituto em que esteja implicada a parte que confere o mandato.

3.   O Instituto indicará o correspondente prazo de depósito. Se a procuração não for apresentada dentro do prazo fixado, o processo prosseguirá com a pessoa representada. Todas as diligências processuais efetuadas pelo mandatário, com exceção da apresentação do pedido de marca, serão consideradas como não tendo sido efetuadas caso a pessoa representada não dê a sua aprovação no prazo estabelecido pelo Instituto.

4.   O disposto nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á mutatis mutandis a qualquer documento de revogação de uma procuração.

5.   Um representante cujo mandato tenha sido revogado continuará a ser considerado como representante enquanto o termo do seu mandato não for comunicado ao Instituto.

6.   Salvo disposição em contrário incluída no próprio documento, uma procuração não deixará de produzir efeitos face ao Instituto por morte da pessoa que a concedeu.

7.   Se for comunicada ao Instituto a designação de um mandatário, deve ser mencionado o seu nome e endereço profissional em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 No caso de o mandatário que já tenha sido nomeado se apresentar perante o Instituto, deve indicar o nome e o número de identificação atribuído ao representante do Instituto. Se uma parte tiver designado vários mandatários, estes poderão agir separadamente ou em conjunto, sem prejuízo de qualquer disposição em contrário nas respetivas procurações.

8.   A designação ou procuração de um grupo de mandatários será considerada válida para qualquer mandatário que prove exercer uma atividade dentro do grupo.

Artigo 75.o

Alteração da lista de mandatários autorizados

1.   Nos termos do artigo 93.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a inscrição de um mandatário será suprimida automaticamente:

a)

em caso de incapacidade legal ou de morte do mandatário;

b)

no caso de o mandatário deixar de ser nacional de um Estado-Membro do EEE, a menos que o Diretor Executivo tenha concedido uma derrogação nos termos do artigo 93.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

c)

se o mandatário deixar de ter o seu domicílio profissional ou o seu local de trabalho no EEE;

d)

no caso de o mandatário deixar de estar habilitado nos termos do artigo 93.o, n.o 2, alínea c), primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

2.   A inscrição de um mandatário autorizado será suspensa por iniciativa do Instituto caso tenha sido suspensa a sua habilitação para assegurar a representação de pessoas singulares ou coletivas junto do Instituto Benelux da Propriedade Intelectual ou do instituto central da propriedade industrial do Estado-Membro, tal como previsto no artigo 93.o, n.o 2, alínea c), primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

3.   Se as condições de supressão tiverem deixado de existir, uma pessoa cuja inscrição tenha sido suprimida deve, mediante requerimento e acompanhada de uma declaração, nos termos do artigo 93.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, ser reinscrita na lista de mandatários autorizados.

4.   O Instituto Benelux da Propriedade Intelectual e o instituto central da propriedade industrial do Estado-Membro em causa devem informar de imediato o Instituto, se tiverem conhecimento de quaisquer acontecimentos relevantes a que se referem os n.os 1 e 2.

TÍTULO XIV

PROCESSOS RELATIVOS AO REGISTO INTERNACIONAL DE MARCAS

Artigo 76.o

Marcas coletivas e marcas de certificação

1.   Sem prejuízo do artigo 154.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, se um registo internacional que designe a União for tratado como uma marca coletiva da UE ou como uma marca de certificação da UE nos termos do artigo 154.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a notificação de recusa provisória automática deverá ser igualmente emitida em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 nos seguintes casos:

a)

quando existir um dos motivos de recusa previstos no artigo 68.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, em conjugação com o n.o 3 do mesmo artigo, ou o artigo 74.o-C, n.os 1 ou 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, em conjugação com o n.o 3 do mesmo artigo;

b)

se o regulamento de utilização da marca não tiver sido apresentado em conformidade com o artigo 154.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

2.   A menção de eventuais alterações do regulamento de utilização da marca, nos termos dos artigos 71.o e 74.o-F do Regulamento (CE) n.o 207/2009, deve ser objeto de publicação no Boletim de Marcas da União Europeia.

Artigo 77.o

Processos de oposição

1.   Se for apresentada oposição contra um registo internacional que designe a União Europeia nos termos do artigo 156.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o ato de oposição deve incluir:

a)

o número do registo internacional contra o qual foi apresentada oposição;

b)

uma indicação dos produtos ou serviços que constam do registo internacional contra o qual é apresentada oposição;

c)

o nome do titular do registo internacional;

d)

os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, alíneas b) a h), do presente regulamento.

2.   O artigo 2.o, n.os 1, 3 e 4, e os artigos 3.o a 10.o do presente regulamento são aplicáveis para efeitos do processo de oposição relativo a registos internacionais que designem a União, sob reserva das seguintes condições:

a)

qualquer referência a um pedido de registo de marca da UE deve ser entendida como uma referência a um registo internacional;

b)

qualquer referência a uma desistência do pedido de registo de marca da UE deve ser entendida como uma referência à renúncia do registo internacional no que respeita à União;

c)

qualquer referência ao requerente deve ser entendida como uma referência ao titular do registo internacional.

3.   Se o ato de oposição for depositado antes do fim do prazo máximo de um mês referido no artigo 156.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, o ato de oposição será considerado como tendo sido depositado no primeiro dia após o termo do período de um mês.

4.   Se o titular do registo internacional estiver obrigado a fazer-se representar nos processos perante o Instituto, nos termos do artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, e se não tiver ainda nomeado um mandatário na aceção do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a comunicação da oposição ao titular do registo internacional, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento, deve incluir um pedido para a nomeação de um mandatário na aceção do artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, num prazo de dois meses a contar da data de notificação da comunicação.

Se o titular do registo internacional não nomear um mandatário dentro desse período, o Instituto tomará uma decisão recusando a proteção do registo internacional.

5.   O processo de oposição será suspenso se for emitida uma recusa provisória automática da proteção em conformidade com o artigo 154.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009. Se a recusa provisória automática levar a uma decisão de recusa de proteção da marca transitada em julgado, o Instituto não tomará decisões quanto à oposição e restituirá a taxa de oposição, não sendo tomada qualquer decisão sobre a repartição das custas.

Artigo 78.o

Notificação de recusas provisórias com base numa oposição

1.   Se uma oposição contra um registo internacional for apresentada no Instituto, nos termos do artigo 156.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, ou se a oposição for considerada como tendo sido apresentada, nos termos do artigo 77.o, n.o 3, do presente regulamento, o Instituto emite uma notificação de recusa provisória da proteção com base numa oposição à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual («Secretaria Internacional»).

2.   A notificação de recusa provisória da proteção com base numa oposição incluirá:

a)

o número do registo internacional;

b)

a indicação de que a recusa é baseada no facto de ter sido depositada uma oposição, juntamente com uma referência às disposições do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 em que a oposição se fundamenta;

c)

o nome e o endereço da parte que apresenta a oposição.

3.   Se a oposição for baseada num pedido ou registo de marca, a notificação referida no n.o 2 deve conter as seguintes indicações:

a)

a data do depósito, a data do registo e a data de prioridade, se for caso disso;

b)

o número do depósito e, caso seja diferente, o número do registo;

c)

o nome e o endereço do titular;

d)

uma reprodução da marca;

e)

a lista de produtos ou serviços em que a oposição se baseia.

4.   Se a recusa provisória se referir apenas a parte dos produtos ou serviços, a notificação referida no n.o 2 deve indicar esses produtos ou serviços.

5.   O Instituto comunica ao Secretariado Internacional:

a)

que a marca está protegida na União se, na sequência do processo de oposição, a recusa provisória tiver sido retirada;

b)

que a proteção da marca é recusada na União, se uma decisão de recusa de proteção da marca tiver transitado em julgado, na sequência de um recurso, em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009, ou de uma ação, nos termos do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009;

c)

se a recusa a que se refere a alínea b) se referir apenas a parte dos produtos ou serviços, os produtos ou serviços para os quais a marca está protegida na União.

6.   Se tiver sido emitida mais do que uma recusa provisória para um registo internacional, nos termos do artigo 154.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, ou do n.o 1 do presente artigo, a comunicação referida no n.o 5 do presente artigo diz respeito à recusa total ou parcial de proteção da marca, nos termos dos artigos 154.o e 156.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009.

Artigo 79.o

Declaração de concessão de proteção

1.   Se o Instituto não tiver emitido uma notificação automática de recusa provisória nos termos do artigo 154.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e nenhuma oposição tiver sido recebida pelo Instituto dentro do período de oposição referido no artigo 156.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, e o Instituto não tiver emitido uma notificação automática de recusa provisória em resultado de observações de terceiros registadas, o Instituto envia uma declaração de concessão de proteção ao Secretariado Internacional, indicando que a marca está protegida na União Europeia.

2.   Para efeitos do artigo 151.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, a declaração de concessão de proteção referida no n.o 1 do presente artigo tem os mesmos efeitos que uma declaração feita pelo Instituto de que foi retirado um ato de recusa.

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 80.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2868/95 e (CE) n.o 216/96. Continuam, no entanto, a aplicar-se aos processos em curso, nos casos em que o presente regulamento não se aplica, em conformidade com o seu artigo 81.o, até que tais processos estejam concluídos.

Artigo 81.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 1 de outubro de 2017, com as seguintes exceções:

a)

os artigos 2.o a 6.o não se aplicam aos atos de oposição apresentados antes da data supramencionada;

b)

os artigos 7.o e 8.o não são aplicáveis a um processo de oposição cuja fase contraditória tenha sido iniciada antes da data supramencionada;

c)

o artigo 9.o não é aplicável às suspensões anteriores à data supramencionada;

d)

o artigo 10.o não é aplicável aos pedidos de prova da utilização apresentados antes da data supramencionada;

e)

o título III não é aplicável aos pedidos de alteração apresentados antes da data supramencionada;

f)

os artigos 12.o a 15.o não se aplicam aos pedidos de extinção ou de declaração de nulidade ou aos pedidos de atribuição apresentados antes da data supramencionada;

g)

os artigos 16.o e 17.o não são aplicáveis aos processos cuja fase contraditória tenha sido iniciada antes da data supramencionada;

h)

o artigo 18.o não é aplicável às suspensões anteriores à data supramencionada;

i)

o artigo 19.o não é aplicável aos pedidos de prova da utilização apresentados antes da data supramencionada;

j)

o título V não é aplicável aos recursos apresentados antes da data supramencionada;

k)

o título VI não é aplicável aos processos orais iniciados antes da data supramencionada ou às provas escritas cujo prazo de apresentação tenha tido início antes dessa data;

l)

o título VII não é aplicável às notificações efetuadas antes da data supramencionada;

m)

o título VIII não é aplicável às comunicações recebidas e aos formulários disponibilizados antes da data supramencionada;

n)

o título IX não é aplicável aos prazos fixados antes da data supramencionada;

o)

o título X não é aplicável às revogações de decisões tomadas ou às inscrições no registo efetuadas antes da data supramencionada;

p)

o título XI não é aplicável às suspensões solicitadas pelas partes ou impostas pelo Instituto antes da data supramencionada;

q)

o título XII não é aplicável aos processos interrompidos antes da data supramencionada;

r)

o artigo 73.o não é aplicável aos pedidos de marcas da UE recebidos antes da data supramencionada;

s)

o artigo 74.o não é aplicável aos representantes nomeados antes da data supramencionada;

t)

o artigo 75.o não é aplicável às entradas na lista de mandatários autorizados efetuadas antes da data supramencionada;

u)

o título XIV não é aplicável às denominações da marca da UE anteriores à data supramencionada.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 341 de 24.12.2015, p. 21).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303 de 15.12.1995, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão, de 5 de fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 28 de 6.2.1996, p. 11).

(6)  Acórdão de 13 de março de 2007, processo C-29/05 P, IHMI/Kaul GmbH, (ARCOL/CAPOL), Col., p. I-2213, ECLI:EU:C:2007:162, n.os 42-44; acórdão de 18 de julho de 2013, processo C-621/11P, New Yorker SHK Jeans GmbH & Co. KG/IHMI, (FISHBONE/FISHBONE BEACHWEAR), ECLI:EU:C:2013:484, n.os 28-30; acórdão de 26 de setembro de 2013, processo C-610/11P, Centrotherm Systemtechnik GmbH/IHMI, (CENTROTHERM), ECLI:EU:C:2013:593, n.os 85-90 e 110-113; acórdão de 3 de outubro de 2013, processo C-120/12 P, Bernhard Rintisch/IHMI, (PROTI SNACK/PROTI), ECLI:EU:C:2013:638, n.os 32 e 38-39; acórdão de 3 de outubro de 2013, processo C-121/12 P, Bernhard Rintisch/IHMI, (PROTIVITAL/PROTI), ECLI:EU:C:2013:639, n.os 33 e 39-40; acórdão de 3 de outubro de 2013, processo C-122/12 P, Bernhard Rintisch/IHMI, (PROTIACTIVE/PROTI), ECLI:EU:C:2013:628; n.os 33 e 39-40; acórdão de 21 de julho de 2016, processo C-597/14P, EUIPO/Xavier Grau Ferrer, n.os 26-27.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca da UE (ver página 39 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(9)  JO L 296 de 14.11.2003, p. 22.