28.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/24


REGULAMENTO (UE) 2017/1370 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho que estabelece um modelo-tipo de visto

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (2) estabelece um modelo-tipo de visto.

(2)

A vinheta de visto, que entrou em circulação há 20 anos, está considerada comprometida devido a incidentes graves de contrafação e de fraude.

(3)

Por conseguinte, deverá ser estabelecida uma nova vinheta comum com dispositivos de segurança mais modernos para a tornar mais segura e impedir as falsificações.

(4)

A pedido da Irlanda ou do Reino Unido, a Comissão deverá estabelecer acordos apropriados com o Estado-Membro requerente com vista ao intercâmbio de informações técnicas com esse Estado-Membro para efeitos dos vistos nacionais emitidos por esse Estado-Membro.

(5)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(6)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(10)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(11)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1683/95 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1683/95 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 7.o são aditados os seguintes parágrafos:

«A pedido da Irlanda ou do Reino Unido, a Comissão deve estabelecer mecanismos apropriados com o Estado-Membro requerente com vista ao intercâmbio das informações técnicas referidas no artigo 2.o para efeitos de emissão de vistos nacionais pelo Estado-Membro requerente.

Os custos para os quais a Irlanda e o Reino Unido não contribuem nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são suportados pela Irlanda ou pelo Reino Unido, respetivamente, se apresentarem um pedido nesse sentido.»

2)

O anexo é substituído pela imagem e pelo texto que constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As vinhetas de visto conformes com as especificações estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1683/95, aplicáveis até à data a que se refere o artigo 3.o, segundo parágrafo, do presente regulamento, podem ser utilizadas para os vistos emitidos até seis meses após essa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento, o mais tardar, 15 meses após a adoção das especificações técnicas complementares referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho de 20 de junho de 2017.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176, de 10.7.1999, p. 31).

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1683/95 é substituído pelo seguinte:

«

ANEXO

Image

Dispositivos de segurança

1.

Inserção de uma fotografia a cores que corresponda a elevados padrões de segurança.

2.

Neste espaço figura um elemento oticamente variável (“kinegrama” ou equivalente). Consoante o ângulo de observação, aparecem visíveis as letras “EU” e “EUE”, bem como linhas guilhochés cinemáticas, com tamanhos e cores diferentes.

3.

Esta casa contém o código do país, composto por três letras, tal como estabelecido no documento 9303 da ICAO relativo aos documentos de viagem de leitura automática, que identifica o Estado-Membro emissor, ou a sigla “BNL”, se o Estado-Membro emissor for um Estado-Membro proveniente da Bélgica, Luxemburgo ou dos Países Baixos, a tinta de cor oticamente variável. Consoante o ângulo de observação, surge em cores diferentes.

4.

Neste espaço figura, em letras maiúsculas, o seguinte:

a)

a palavra “VISA”. O Estado-Membro emissor pode incluir um termo equivalente numa das outras línguas oficiais das instituições da União;

b)

a designação do Estado-Membro nas línguas francesa, inglesa e noutras línguas oficiais das instituições da União;

c)

o código de três letras do Estado-Membro emissor, tal como consta do Documento 9303 da ICAO.

5.

Esta casa contém o número nacional da vinheta de visto, composto por nove dígitos, disposto na horizontal e pré-impresso a preto. Devem ser utilizados carateres tipográficos especiais.

6.

Esta casa contém o número nacional da vinheta de visto, composto por nove dígitos, disposto na vertical e pré-impresso a vermelho. Devem ser utilizados carateres tipográficos especiais diferentes dos aplicados na casa 5. O “número da vinheta de visto” é constituído pelo código de país composto por três letras, como estabelecido no documento 9303 da ICAO, e pelo número nacional, tal como indicado nas casas 5 e 6.

7.

Nesta casa figuram as letras “EU” com um efeito de imagem latente. Estas letras são visíveis em tipo claro na posição horizontal e em tipo escuro quando sujeitas a uma rotação de 90.°.

8.

Nesta casa figuram os códigos referidos na casa 3 com um efeito de imagem latente. Esses códigos são visíveis em tipo claro na posição horizontal e em tipo escuro quando sujeitos a uma rotação de 90.°.

Partes a completar

As rubricas correspondentes às casas figuram nas línguas francesa e inglesa. O Estado-Membro emissor pode aditar uma tradução noutra língua oficial das instituições da União.

9.

Esta casa deve começar pela expressão “válido para”. A autoridade emissora deve indicar o território no qual o titular do visto está autorizado a viajar.

10.

Esta casa deve começar pela palavra “de”, e a palavra “até” deve figurar mais adiante na mesma linha. A autoridade emissora deve indicar a duração da estada do titular autorizada no visto. Mais adiante, na mesma linha, figuram as expressões “duração da estada” (isto é, duração da permanência prevista do requerente) e a palavra “dias”.

11.

Esta casa deve começar pela expressão “tipo de visto”. A autoridade emissora deve indicar a categoria do visto. Mais adiante, na mesma linha, devem figurar as expressões “número do passaporte” e “número de entradas”.

12.

Esta casa deve começar pela expressão “emitido em” e é utilizada para indicar o nome do local em que autoridade emissora se situa. Mais adiante, na mesma linha, figura a palavra “em” (seguida da data de emissão inserida pela autoridade de emissão).

13.

Esta casa deve começar pelas palavras “apelido, nome próprio”.

14.

Esta casa deve começar pela palavra “averbamentos”. O espaço seguinte deve ser utilizado pela autoridade emissora para indicar quaisquer outras informações.

15.

Esta casa deve incluir as informações para a leitura ótica necessárias para facilitar os controlos nas fronteiras externas. Na zona de leitura ótica deve figurar um texto integrado na impressão de fundo visível, com a expressão “União Europeia” em todas as línguas oficiais das instituições da União. Este texto não deve afetar as características técnicas da zona de leitura ótica nem a respetiva legibilidade.

16.

Esta casa é reservada para o eventual aditamento de um código de barras bidimensional.

».