13.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/34


REGULAMENTO (UE) 2017/1262 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que respeita à utilização de chorume de animais de criação como combustível em instalações de combustão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (Regulamento relativo aos subprodutos animais) (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 27.o, alínea i),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo parâmetros para a eliminação de subprodutos animais, bem como relativos à segurança de tratamento, transformação ou processamento de subprodutos animais em produtos derivados.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a combustão, como definida no anexo I, ponto 41, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é um dos processos de eliminação de subprodutos animais, incluindo o chorume.

(3)

O artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 prevê as regras para a aprovação das instalações de combustão que utilizam subprodutos animais como combustível. O n.o 8 desse mesmo artigo deve ser alterado, a fim de contemplar a utilização de chorume de animais de criação como combustível.

(4)

O chorume de animais de criação pode constituir uma fonte sustentável de combustível para combustão, desde que o processo de combustão preencha requisitos específicos para reduzir de modo eficaz os efeitos adversos dessa utilização na saúde pública e animal e no ambiente. O Regulamento (UE) n.o 592/2014 da Comissão (3) introduziu requisitos no que respeita à utilização de chorume de aves de capoeira como combustível em instalações de combustão. Estabelece requisitos gerais para as instalações que utilizam subprodutos animais ou produtos derivados como combustível e requisitos específicos relativos ao tipo de combustível e ao tipo de instalação de combustão. O chorume de outros animais de criação, com exceção das aves de capoeira, pode agora ser utilizado como combustível em instalações de combustão com uma potência térmica nominal total não superior a 50 MW, nas mesmas condições que as previstas para a combustão de chorume de aves de capoeira, incluindo os limites de emissão e os requisitos de monitorização.

(5)

Os operadores de instalações de combustão que utilizam chorume de animais de criação como combustível devem tomar as medidas de higiene necessárias para evitar a propagação de eventuais agentes patogénicos. A este respeito, essas instalações devem cumprir os requisitos gerais para a utilização de subprodutos animais e produtos derivados como combustível, previstos no capítulo IV do anexo III do Regulamento (UE) n.o 142/2011, e os requisitos específicos para determinados tipos de instalações e combustíveis que podem ser utilizados para combustão, a estabelecer no presente regulamento.

(6)

A combustão de chorume de herbívoros, devido à sua composição, produz mais emissões de partículas do que a combustão de chorume de aves de capoeira. Para resolver este problema, o presente regulamento deve prever valores-limite de emissão de partículas mais flexíveis para as instalações de combustão muito pequenas, a fim de permitir a eliminação de chorume que de outra forma não poderia ser eliminado como combustível para combustão.

(7)

Do mesmo modo, o presente regulamento deve permitir que as autoridades competentes concedam às instalações de combustão existentes um período transitório para responder aos requisitos relativos à subida controlada da temperatura do gás, desde que essas emissões não apresentem riscos para a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente. A legislação sobre subprodutos animais não impede os Estados-Membros de aplicarem as regras de cálculo dos valores-limite de emissão estabelecidos na legislação ambiental, quando o chorume de animais de criação é submetido a combustão conjunta com outros combustíveis ou resíduos.

(8)

O anexo XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece requisitos específicos aplicáveis aos controlos oficiais. Na sequência da introdução de requisitos para a combustão de chorume de animais de criação como combustível pelo presente regulamento, esses requisitos específicos devem igualmente ser aplicáveis no que se refere a esse processo.

(9)

Por conseguinte, os anexos III e XVI do Regulamento (CE) n.o 142/2011 devem ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 6.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, passa a ter a seguinte redação:

«8.   No que respeita à utilização de chorume de animais de criação como combustível para combustão, como estabelecido no capítulo V do anexo III, aplicam-se as seguintes regras adicionais, para além das referidas no n.o 7 do presente artigo:

a)

O pedido de aprovação apresentado pelo operador à autoridade competente, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, deve conter elementos de prova certificados pela autoridade competente ou por uma organização profissional autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro, de que a instalação de combustão em que o chorume de animais de criação é utilizado como combustível cumpre plenamente os requisitos estabelecidos nos pontos B.3, B.4 e B.5 do capítulo V do anexo III do presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades competentes do Estado-Membro concederem uma derrogação ao cumprimento de certas disposições em conformidade com o ponto C.4 do capítulo V do anexo III;

b)

O processo de aprovação previsto no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 não estará concluído antes de terem sido realizadas pelo menos duas verificações consecutivas, uma delas sem aviso prévio, que tenham sido efetuadas pela autoridade competente ou por uma organização profissional autorizada por essa autoridade, durante os seis primeiros meses de funcionamento da instalação de combustão, incluindo as necessárias medições da temperatura e das emissões. Após os resultados dessas verificações terem demonstrado a conformidade com os parâmetros estabelecidos nos pontos B.3, B.4 e B.5 e, se aplicável, no ponto C.4 do capítulo V do anexo III do presente Regulamento, pode ser concedida uma aprovação plena.»

Artigo 2.o

Os anexos III e XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados em conformidade com o texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 592/2014 da Comissão, de 3 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que respeita à utilização de subprodutos animais e produtos derivados como combustível em instalações de combustão (JO L 165 de 4.6.2014, p. 33).


ANEXO

Os anexos III e XVI do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo III, capítulo V, é aditado o seguinte ponto C:

«C.   Instalações de combustão em que o chorume de animais de criação, com exceção do chorume de aves de capoeira visado no ponto B, é utilizado como combustível para combustão

1.   Tipo de instalação:

Instalações de combustão com uma potência térmica nominal total não superior a 50 MW.

2.   Matérias de base:

Exclusivamente chorume de animais de criação, com exceção do chorume de aves de capoeira visado no ponto B, a utilizar como combustível para combustão em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto 3.

A combustão de outros subprodutos animais ou produtos derivados não será autorizada para utilização como combustível em instalações de combustão referidas no ponto 1. O chorume de animais de criação, com exceção do chorume de aves de capoeira visado no ponto B, gerado fora da exploração não deve entrar em contacto com animais de criação.

3.   Metodologia:

As instalações de combustão em que o chorume de animais de criação, com exceção do chorume de aves de capoeira visado no ponto B, é utilizado como combustível devem estar em conformidade com os requisitos estabelecidos nos pontos B.3, B.4 e B.5.

4.   Derrogações e período transitório:

A autoridade competente do Estado-Membro responsável pelas questões ambientais pode:

a)

Em derrogação do ponto B.3, alínea b), subalínea ii), conceder às instalações de combustão que estejam em funcionamento em 2 de agosto de 2017 um período adicional máximo de 6 anos para cumprir o disposto no primeiro parágrafo do ponto 2 da secção 2 do capítulo IV do anexo III do presente Regulamento.

b)

Em derrogação do ponto B.4, autorizar as emissões de partículas não superiores a 50 mg/m3, desde que a potência térmica nominal total das instalações de combustão não exceda 5 MW.

c)

Em derrogação do ponto B.3, alínea b), subalínea i), autorizar a colocação manual de chorume de cavalo na câmara de combustão como combustível, desde que a potência térmica nominal total não exceda 0,5 MW.»

2)

No anexo XVI, a secção 12 do capítulo III passa a ter a seguinte redação:

«Secção 12

Controlos oficiais relativos a instalações aprovadas para a combustão de subprodutos animais

A autoridade competente deve realizar verificações documentais em conformidade com os procedimentos referidos no artigo 6.o, n.os 7 e 8 em instalações aprovadas referidas no capítulo V do anexo III.»