13.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1259 DA COMISSÃO
de 19 de junho de 2017
que substitui os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (1), nomeadamente o artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 861/2007 estabelece, nos seus anexos, os formulários a utilizar para facilitar a sua aplicação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 861/2007 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Os formulários constantes dos anexos devem ter em conta as alterações introduzidas ao processo europeu para ações de pequeno montante. Por razões de clareza, é conveniente substituir o conjunto dos anexos. |
(3) |
Uma vez que as alterações do Regulamento (CE) n.o 861/2007 serão aplicáveis a partir de 14 de julho de 2017, o presente regulamento deve entrar em vigor em 14 de julho de 2017. |
(4) |
Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a intenção de participar na adoção e na aplicação do Regulamento (CE) n.o 861/2007 e do Regulamento (UE) 2015/2421, e estão, por conseguinte, vinculados pelo presente regulamento. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(6) |
É necessário, portanto, substituir os anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 861/2007, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 861/2007 são substituídos pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em 14 de julho de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 199 de 31.7.2007, p.1.
(2) Regulamento (UE) 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante e o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 341 de 24.12.2015, p. 1).
ANEXO
ANEXO I
Texto de imagemPROCESSO EUROPEU PARA AÇÕES DE PEQUENO MONTANTE
FORMULÁRIO A
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO
[Artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante]
Número do processo (*):
Recebido no órgão jurisdicional em: / / (*)
(*) A preencher pelo órgão jurisdicional.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
QUEIRA LER AS INDICAÇÕES NO INÍCIO DE CADA PONTO – PODEM AJUDAR A PREENCHER ESTE FORMULÁRIO
Assistência para o preenchimento do formulário
Pode beneficiar de assistência no preenchimento do presente formulário. Para saber como obter essa assistência, pode remeter para as informações prestadas pelos Estados-Membros e publicadas no sítio do Atlas Judiciário Europeu em matéria civil e comercial, disponível no Portal Europeu da Justiça https://e-justice.europa.eu/content_small_claims-354-pt.do?init=true. Deve observar-se que esta assistência não inclui a assistência legal, que deve ser solicitada nos termos do direito nacional, nem inclui uma apreciação jurídica do seu caso.
Língua
Queira preencher este formulário na língua do órgão jurisdicional ao qual envia o requerimento. O formulário está disponível em todas as línguas oficiais da União Europeia no sítio internet do Portal Europeu da Justiça https://e-justice.europa.eu/dynform_intro_form_action.do?idTaxonomy=177&plang = pt&init = true&refresh = 1. Pode ser útil no preenchimento na língua exigida.
Documentos comprovativos
O formulário de requerimento deve ser acompanhado, se for caso disso, dos documentos comprovativos pertinentes. Tal não obsta, porém, a que possa apresentar, sempre que oportuno, outras provas durante o processo.
Será notificada ao requerido uma cópia do formulário de requerimento e, se for caso disso, dos documentos comprovativos. O requerido terá a oportunidade de apresentar a sua resposta.
1. Órgão jurisdicional
Queira identificar neste campo o órgão jurisdicional a que apresenta o pedido. Ao decidir sobre a escolha do órgão jurisdicional, é necessário considerar o fundamento para a competência do órgão jurisdicional. Consta do ponto 4 uma lista não-exaustiva de possíveis fundamentos para a competência. Se desejar, pode utilizar a função de pesquisa específica disponível no Portal Europeu da Justiça para encontrar os dados (morada, número de telefone, etc.) do tribunal competente:
https://e-justice.europa.eu/content_small_claims-354-en.do
1. Perante que órgão jurisdicional apresenta o seu pedido?
1.1. Nome:
1.2. Rua e número/caixa postal:
1.3. Localidade e código postal:
1.4. País:
2. Requerente
Neste campo, queira identificar-se como requerente e indicar, se for caso disso, o seu mandatário. Não é obrigatório ser representado por um advogado ou outro profissional forense.
Em determinados países pode não ser suficiente identificar apenas o apartado ou a caixa postal como endereço, devendo por isso incluir o nome da rua, o número e o código postal. Caso contrário, o documento poderá não ser notificado.
Se tiver o número de identificação pessoal atribuído pelas autoridades de um Estado-Membro seria útil indicá-lo. Se não tiver esse número, seria útil indicar o número do seu passaporte ou de um documento de identificação, se disponível. Se agir em nome de uma pessoa coletiva ou de qualquer outra entidade com capacidade jurídica, seria útil fornecer o número de registo pertinente.
No campo «Outros elementos» pode incluir outras informações que permitam a sua identificação, como, por exemplo, a data de nascimento, profissão ou funções na empresa.
Caso existam vários requerentes, queira utilizar folhas suplementares.
2. Informações sobre o requerente:
2.1. Apelido e nome próprio/Nome da empresa ou organização:
2.2. Número de identificação pessoal ou número de passaporte/número de registo (*)
2.3. Rua e número/caixa postal:
2.4. Localidade e código postal:
2.5. País:
2.6. Telefone (*):
2.7. Correio eletrónico (*):
2.8. Representante do requerente, se houver, e informação para contacto (*):
2.9. Outras informações (*):
3. Requerido
Neste campo, queira identificar o requerido e indicar, se o conhecer, o seu mandatário. Não é obrigatório que o requerido seja representado por um advogado ou outro profissional forense.
Em alguns Estados-Membros, pode não ser suficiente indicar apenas um número de caixa postal como endereço, pelo que deverá igualmente incluir o nome da rua e o número da porta com o código postal. Caso contrário, o documento poderá não ser notificado.
Se souber o número de identificação pessoal atribuído a um requerido pelas autoridades de um Estado-Membro seria útil indicá-lo. Em alternativa ou complemento, seria útil indicar o número do passaporte ou de um documento de identificação do requerido, se disponível. Se o requerido é uma pessoa coletiva ou outra entidade com capacidade jurídica, seria útil fornecer o número de registo pertinente do requerido, se disponível.
No campo «Outros elementos» pode incluir outras informações que ajudem a identificar a pessoa, como, por exemplo, a data de nascimento, profissão ou funções na empresa. Caso existam vários requeridos, queira utilizar folhas suplementares.
3. Dados do requerido
3.1. Apelido e nome próprio/Nome da empresa ou organização:
3.2 Número de identificação pessoal ou número de passaporte/número de registo
3.3. Rua e número/caixa postal:
(*) Facultativo.
3.4. Localidade e código postal:
3.5. País:
3.6. Telefone (*):
3.7. Correio eletrónico (*):
3.8. Representante do requerido, se for do seu conhecimento, e informação de contacto (*):
3.9. Outras informações (*):
4. Competência
O requerimento deve ser apresentado ao órgão jurisdicional competente para tratar do caso. O órgão jurisdicional deve ter competência nos termos do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
Este ponto inclui uma lista não exaustiva de exemplos de possíveis fundamentos para a competência.
Para obter informações sobre as regras de competência, consulte o sítio web do Atlas Judiciário Europeu https://e-justice.europa.eu/content_brussels_i_regulation_recast-350-pt.do?init=true
Pode também consultar o sítio http://ec.europa.eu/civiljustice/glossary/glossary_pt.htm para obter a explicação dos termos jurídicos utilizados.
4. Fundamento para a competência do órgão jurisdicional
4.1. Domicílio do requerido
4.2. Domicílio do consumidor
4.3. Domicílio do detentor da apólice, segurado ou beneficiário de seguros
4.4. Local de cumprimento da obrigação em questão
4.5. Local de ocorrência do facto danoso
4.6. Local em que se situa a propriedade imóvel
4.7. Escolha do órgão jurisdicional acordada pelas partes
4.8. Outros (especificar)
5. Caráter transfronteiriço do caso
Para poder utilizar o processo europeu para ações de pequeno montante, o caso deve ser de caráter transfronteiriço. O caso tem caráter transfronteiriço se pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro do órgão jurisdicional a que o caso é submetido.
(*) Facultativo
(1) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1)
5. Caráter transfronteiriço do caso
5.1. País de domicílio ou residência habitual do requerente:
5.2. País de domicílio ou residência habitual do requerido:
5.3. Estado-Membro do órgão jurisdicional:
6. Dados bancários (facultativo)
No campo 6.1, pode informar o órgão jurisdicional sobre o meio que tenciona utilizar para pagar as despesas com o pedido. É de notar que nem todos os meios de aceitação de pagamento estão necessariamente disponíveis no órgão jurisdicional ao qual é apresentado o requerimento. Deve, pois, verificar qual o meio de pagamento aceite pelo órgão jurisdicional. Pode fazê-lo através da verificação das informações fornecidas pelo Estado-Membro em causa e publicadas no sítio do Atlas Judiciário Europeu em matéria civil e comercial, disponível no Portal Europeu da Justiça https://e-justice.europa.eu/content_small_claims-354-pt.do?init=true ou contactando o órgão jurisdicional em questão. Pelo mesmo meio pode descobrir mais informações sobre o montante das custas judiciais que terá de pagar.
Se escolher um pagamento por cartão de crédito ou autorizar o órgão jurisdicional a efetuar a cobrança da taxa por débito na sua conta bancária, deve indicar no apêndice ao presente formulário os dados necessários relativos ao cartão de crédito ou conta bancária. O apêndice destina-se exclusivamente a informação do órgão jurisdicional e não será disponibilizado ao requerido.
No campo 6.2, pode indicar por que meio deseja receber o pagamento por parte do requerido, por exemplo no caso de o requerido pretender pagar imediatamente, mesmo antes de ser proferida sentença. Se desejar ser pago por transferência bancária, queira indicar os dados bancários necessários para o efeito.
6. Dados bancários (*)
6.1. Modalidade de pagamento das custas judiciais
6.1.1. Transferência bancária
6.1.2. Cartão de crédito
(Queira preencher o apêndice)
6.1.3. Débito direto na conta bancária do requerente
(Queira preencher o apêndice)
6.1.4. Outras (especificar):
6.2. Conta na qual deseja que o requerido deposite os eventuais montantes reclamados ou concedidos
6.2.1. Titular da conta:
6.2.2. Nome do banco, BIC ou outro código bancário pertinente:
6.2.3. Número da conta/IBAN:
7. Requerimento
Âmbito de aplicação: o processo europeu para ações de pequeno montante tem um âmbito limitado. Não podem ser tratados por este processo os pedidos de valor superior a 5 000 EUR ou as questões enumeradas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante. Se o requerimento não disser respeito a uma ação do âmbito desse regulamento, nos termos do artigo 2.o, a ação será prosseguida perante os órgãos jurisdicionais competentes, de acordo com as regras do processo civil comum. Se não pretender prosseguir a ação nessa eventualidade, deve retirar o seu requerimento.
(*) Facultativo.
Pedido pecuniário ou outro: deve indicar se se trata de um pedido pecuniário e/ou de outra natureza (pedido não-pecuniário), por exemplo entrega de bens, e depois preencher o campo 7.1 e/ou 7.2, conforme o caso. Se se tratar de um pedido não pecuniário, queira preencher o campo 7.2 e indicar o valor estimado do seu pedido. Em caso de pedido não pecuniário, deve indicar se requer uma compensação secundária em caso de não satisfação do pedido principal.
Queira assinalar no campo 7.3 se deseja requerer o pagamento das despesas processuais (p. ex. custos de tradução, honorários de advogados, custos decorrentes da notificação de documentos). Notar que as regras relativas às despesas judiciais variam entre os diferentes Estados-Membros. Informações precisas sobre as categorias de custos nos Estados-Membros podem ser consultados no Portal Europeu da Justiça https://e-justice.europa.eu/content_costs_of_proceedings-37-pt.do?init=true.
Se desejar requerer juros contratuais, por exemplo de um empréstimo, queira indicar a respetiva taxa e a data de início de contagem. O órgão jurisdicional pode atribuir juros legais sobre o seu pedido se ganhar a ação. Queira indicar se deseja requerer o pagamento destes juros e, se for esse o caso, indicar a data a partir da qual devem começar a contar.
Se necessário, utilizar folhas suplementares para descrever o seu pedido, por exemplo, se requerer vários pagamentos e os juros são reclamados a partir de data diferente em cada um dos pagamentos.
7. Pedido
7.1. Pedido pecuniário
7.1.1. Montante do crédito principal (excluindo juros e despesas):
7.1.2. Moeda
Euro (EUR)
Lev búlgaro (BGN)
Kuna croata (HRK)
Coroa checa (CZK)
Forint húngaro (HUF)
Libra esterlina (GBP)
Zloti polaco (PLN)
Leu romeno (RON)
Coroa sueca (SEK)
Outro (especificar):
7.2. Pedido de outra natureza:
7.2.1. Queira especificar:
7.2.2. Valor estimado do pedido:
Moeda:
Euro (EUR)
Lev búlgaro (BGN)
Kuna croata (HRK)
Coroa checa (CZK)
Forint húngaro (HUF)
Libra esterlina (GBP)
Zloti polaco (PLN)
Leu romeno (RON)
Coroa sueca (SEK)
Outro (especificar):
7.3. Pretende requerer o pagamento das despesas processuais?
7.3.1. Sim
7.3.2. Não
7.3.3. Em caso afirmativo, queira especificar as despesas e indicar, se possível, o montante pedido ou incorrido até à data:
7.4. Pretende requerer o pagamento de juros?
Sim
Não
Em caso afirmativo, trata-se de juros:
Contratuais?
Em caso afirmativo, passe ao ponto 7.4.1
Legais?
Em caso afirmativo, passe ao ponto 7.4.2
7.4.1. No caso de juros contratuais
1) A taxa é de:
%
% acima da taxa de base do BCE
outro:
2) Os juros devem ser cobrados a partir de: / / (data)
até: / / (data)
até à data da sentença
até à data do pagamento do crédito principal
7.4.2. No caso de juros legais,
devem ser cobrados a partir de: / / (data)
até: / / (data)
até à data da sentença
até à data do pagamento do crédito principal
7.5. Pretende requerer o pagamento de juros sobre os custos?
Sim
Não
Em caso afirmativo, devem ser cobrados a partir de: / / (data)
(evento)
até: / / (data)
até à data do pagamento dos custos
8. Dados do pedido
Queira descrever sucintamente no campo 8.1. os fundamentos do seu pedido.
Queira descrever no campo 8.2. as provas pertinentes. Pode tratar-se por exemplo de provas documentais (p. ex., um contrato, um recibo, etc.) ou depoimentos orais ou escritos de testemunhas. Queira indicar, relativamente a cada elemento de prova, os elementos do pedido a que se refere.
Se não dispuser de espaço suficiente, pode acrescentar mais folhas.
8. Dados do pedido
8.1. Queira fundamentar o seu pedido, por exemplo, o que sucedeu, onde e quando.
8.2. Queira descrever as provas que deseja apresentar para fundamentar o seu pedido e discriminar quais os elementos do pedido a que se referem. Se necessário, queira juntar os documentos comprovativos pertinentes.
8.2.1. Prova documental
Queira especificar
8.2.2. Testemunhas
Queira especificar
8.2.3. Outras
Queira especificar
9. Audiência
O processo europeu para ações de pequeno montante é escrito. No entanto, o tribunal pode decidir realizar uma audiência se entender que não é possível formar uma decisão com base nas provas escritas. Pode requerer no presente formulário, ou em fase posterior, a realização de uma audiência. O órgão jurisdicional pode indeferir o seu pedido se, à luz das circunstâncias do caso, concluir que uma audiência é desnecessária para assegurar um processo equitativo. A audição deve ser efetuada através de meios de comunicação à distância adequados, como a videoconferência ou a teleconferência, desde que estejam à disposição do órgão jurisdicional. Se a pessoa que deve ser ouvida tiver domicílio num Estado-Membro diferente do do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se, deve ser organizada uma audição através de tecnologias de comunicação à distância, fazendo uso dos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho (https://e-justice.europa.eu/content_taking_of_evidence-76-pt.do?init=true).
No entanto, o órgão jurisdicional pode decidir que as pessoas citadas para comparecer na audiência devem estar fisicamente presentes. Pode indicar as suas preferências ao órgão jurisdicional, tendo em conta que, se pediu para estar fisicamente presente na audiência, a recuperação de todos os custos incorridos no que respeita à sua presença está sujeita às disposições do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante. O referido artigo estabelece que o órgão jurisdicional não tomará em consideração as despesas da parte vencedora que tenham sido desnecessariamente incorridas ou se revelem desproporcionadas em relação ao valor do pedido
9.1. Deseja a realização de uma audiência?
Sim
Não
Em caso afirmativo, indicar os moti-vos (*):
9.2. Se o órgão jurisdicional decidir realizar uma audiência, deseja estar fisicamente presente?
Sim
Não
Indicar os motivos (*):
(*) Facultativo.
(1) Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).
10. Notificação e citação de documentos e comunicação com o órgão jurisdicional
Os atos processuais, como o seu requerimento, a resposta do requerido, qualquer pedido reconvencional e a decisão, podem ser notificados às partes por correio ou por meios eletrónicos, se o órgão jurisdicional dispuser desta possibilidade técnica e se os meios são nos termos do direito processual aplicável no Estado-Membro de tramitação do processo. Se os atos tiverem de ser citados ou notificados num Estado-Membro diferente daquele em que o procedimento tem lugar, as regras processuais do Estado-Membro em que a citação ou notificação é efetuada têm de ser também respeitadas. Também podem ser utilizados meios eletrónicos para outras comunicações escritas (por exemplo, pedido de participação numa audiência num órgão jurisdicional). Só podem ser utilizados meios eletrónicos se o destinatário o autorizar expressamente antes da sua utilização, ou se o mesmo for legalmente obrigado a aceitar a notificação ou citação eletrónica dos atos e/ou de quaisquer outras comunicações escritas provenientes do órgão jurisdicional, em conformidade com as regras processuais do Estado-Membro em que o destinatário tem domicílio. A fim de determinar se a notificação ou citação de atos e/ou de comunicações com o órgão jurisdicional por meios eletrónicos são possíveis e são admissíveis nos Estados-Membros em causa, deve consultar o Portal Europeu da Justiça no sítio:
https://e-justice.europa.eu/content_small_claims-354-pt.do?init=true
10.1. Concorda com a utilização de meios eletrónicos para efeitos da notificação da resposta do requerido, de um eventual pedido reconvencional e da decisão?
Sim
Não
10.2. Concorda com a utilização de meios eletrónicos para receber comunicações escritas diferentes dos atos referidos no ponto 10.1?
Sim
Não
11. Certidão
As decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para ações de pequeno montante podem ser reconhecidas e executadas noutros Estados-Membros. Se pretende o reconhecimento e a execução num Estado-Membro diferente do do órgão jurisdicional, pode requerer neste formulário que o órgão jurisdicional, depois de ter proferido decisão a seu favor, emita a certidão correspondente a essa decisão.
11.1. Certidão
Solicito ao órgão jurisdicional que emita a certidão correspondente à decisão
Sim
Não
A seu pedido, o órgão jurisdicional pode fornecer a certidão noutra língua, utilizando os formulários dinâmicos disponíveis no Portal Europeu da Justiça, o que poderá ser útil para a execução da decisão noutro Estado-Membro. Deve observar-se que o órgão jurisdicional não é obrigado a fornecer qualquer tradução ou transliteração de um texto introduzido nos campos de texto livre da certidão.
11.2.
Solicito ao órgão jurisdicional que emita uma certidão numa língua diferente da língua do processo, isto é:
BG ES CS DE ET EL EN FR HR IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
12. Data e assinatura
Não se esqueça de escrever claramente o seu nome, assinar e datar o requerimento na última página.
12. Data e assinatura
Solicito que o órgão jurisdicional condene o requerido com base no meu pedido.
Declaro que, tanto quanto é do meu conhecimento, todas as informações são verdadeiras e foram prestadas de boa-fé.
Feito em:
Data: / /
Nome e assinatura:
Apêndice ao formulário de requerimento (modelo A)
Dados bancários (*) para efeitos de pagamento das custas judiciais
Titular da conta/Titular do cartão de crédito:
Nome do banco, BIC ou outro código bancário pertinente/Companhia do cartão de crédito:
Número da conta ou IBAN/número do cartão de crédito, data de expiração e número de segurança do cartão de crédito:
(*) Facultativo.
ANEXO II
Texto de imagemPROCESSO EUROPEU PARA AÇÕES DE PEQUENO MONTANTE
FORMULÁRIO B
PEDIDO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL PARA COMPLETAR E/OU RETIFICAR O FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO
[Artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante]
(A preencher pelo órgão jurisdicional)
Número do processo:
Recebido no órgão jurisdicional em: / / .
1. Órgão jurisdicional
1.1. Nome:
1.2. Rua e número/caixa postal:
1.3. Localidade e código postal:
1.4. País:
2. Requerente
2.1. Apelido e nome próprio/Nome da empresa ou organização:
2.2. Número de identificação pessoal ou número de passaporte/número de registo (*):
2.3. Rua e número/caixa postal:
2.4. Localidade e código postal:
2.5. País:
2.6. Telefone (*):
2.7. Correio eletrónico (*):
2.8. Representante do requerente, se houver, e informação para contacto (*):
2.9. Outras informações (*):
3. Requerido
3.1. Apelido e nome próprio/Nome da empresa ou organização:
3.2. Número de identificação pessoal ou número de passaporte/número de registo
3.3. Rua e número/caixa postal:
3.4. Localidade e código postal:
3.5. País:
3.6. Telefone (*):
3.7. Correio eletrónico (*):
3.8. Mandatário do requerido, se existir, e formas de o contactar (*):
3.9. Outras informações (*):
(*) Facultativo.
O órgão jurisdicional analisou o seu formulário de requerimento e considera que a informação dada não é suficientemente clara ou adequada ou que o formulário não está corretamente preenchido. Queira completar e/ou retificar o formulário na língua do órgão jurisdicional, conforme adiante indicado, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até .
O órgão jurisdicional rejeitará o requerimento, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 861/2007, se não o completar e/ou retificar dentro do prazo acima fixado.
O seu pedido não foi redigido na língua correta. Queira preenchê-lo numa das línguas seguintes:
Búlgaro
Checo
Croata
Alemão
Espanhol
Grego
Estónio
Irlandês
Italiano
Francês
Lituano
Húngaro
Letão
Neerlandês
Polaco
Maltês
Português
Romeno
Polaco
Esloveno
Finlandês
Eslovaco
Inglês
Outra: (especificar)
As partes do formulário de requerimento adiante indicadas devem ser completadas e/ou retificadas conforme indicado: Feito em:
—
—
—
—
Feito em:
Data: / /
Assinatura e/ou carimbo:
ANEXO III
Texto de imagemPROCESSO EUROPEU PARA AÇÕES DE PEQUENO MONTANTE
FORMULÁRIO C
FORMULÁRIO DE RESPOSTA
[artigo 5.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante]
INFORMAÇÕES IMPORTANTES E INDICAÇÕES PARA O REQUERIDO
Foi apresentado um pedido contra si, conforme formulário em anexo, em processo europeu para ações de pequeno montante.
Poderá responder, preenchendo a parte II do presente formulário e devolvendo-o ao órgão jurisdicional, ou por qualquer outro meio adequado, no prazo de 30 dias após lhe ter sido notificado o formulário de requerimento juntamente com o formulário de resposta.
Queira notar que, se não responder no prazo de 30 dias, o órgão jurisdicional proferirá decisão à revelia.
Não se esqueça de escrever claramente o seu nome, assinar e datar o requerimento na última página.
Queira ler igualmente as indicações incluídas no formulário de requerimento; estas podem ajudá-lo a preparar a sua resposta.
Assistência para o preenchimento do formulário: pode beneficiar de assistência no preenchimento do presente formulário. Para saber como obter essa assistência, pode remeter para as informações prestadas pelos Estados-Membros e publicadas no sítio do Atlas Judiciário Europeu em matéria civil e comercial, disponível no Portal Europeu da Justiça https://e-justice.europa.eu/content_small_claims-354-pt.do?init=true. Deve observar-se que esta assistência não inclui a assistência legal, que deve ser solicitada nos termos do direito nacional, nem inclui uma apreciação jurídica do seu caso.
Língua: queira responder ao pedido na língua do órgão jurisdicional que lhe enviou este formulário.
O formulário está disponível em todas as línguas oficiais da União Europeia no sítio internet do Porta Europeu da Justiça, https://e-justice.europa.eu/dynform_intro_form_action.do?idTaxonomy=177&plang=pt&init=true& refresh=1. Pode ser útil no preenchimento na língua exigida.
Audiência: o processo europeu para ações de pequeno montante é escrito. No entanto, o tribunal pode decidir realizar uma audiência se entender que não é possível formar uma decisão com base nas provas escritas. Pode requerer no presente formulário, ou em fase posterior, a realização de uma audiência. O órgão jurisdicional pode indeferir o seu pedido se, à luz das circunstâncias do caso, concluir que uma audiência é desnecessária para assegurar um processo equitativo. A audição deve ser efetuada através de meios de comunicação à distância adequados, como a videoconferência ou a teleconferência, desde que estejam à disposição do órgão jurisdicional. Se a pessoa que deve ser ouvida tiver domicílio num Estado-Membro diferente do do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se, deve ser organizada uma audição através de tecnologias de comunicação à distância, fazendo uso dos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 1206/2001 (https://e-justice.europa.eu/content_taking_of_evidence-76-pt.do?init=true)
No entanto, o órgão jurisdicional pode decidir que as pessoas citadas para comparecer na audiência devem estar fisicamente presentes. Pode indicar as suas preferências ao órgão jurisdicional, tendo em conta que, se pediu para estar fisicamente presente na audiência, a recuperação de todos os custos incorridos no que respeita à sua presença está sujeita às disposições do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante. O referido artigo estabelece que o órgão jurisdicional não tomará em consideração as despesas da parte vencedora que tenham sido desnecessariamente incorridas ou se revelem desproporcionadas em relação ao valor do pedido.
Documentos comprovativos: poderá indicar eventuais provas e acrescentar, se for caso disso, documentos comprovativos.
Pedido reconvencional: se pretender apresentar um pedido contra o requerente (pedido reconvencional), queira preencher e acrescentar um formulário A separado, que encontra no sítio internet do Portal Europeu da Justiça https://e-justice.europa.eu/dynform_intro_form_action.do?idTaxonomy=177&plang=pt&init=true&refresh=1 ou que pode obter junto do órgão jurisdicional que lhe enviou este formulário. Queira notar que, para efeitos do pedido reconvencional, será considerado requerente.
Correção dos dados que lhe dizem respeito: poderá igualmente corrigir ou apresentar informações suplementares a seu respeito (p. ex. contactos, mandatário, etc.) no ponto 6 «Outras informações».
Notificação e citação de documentos e comunicação com o órgão jurisdicional: os atos processuais, como a sua resposta e a decisão, podem ser notificados às partes por correio ou por meios eletrónicos, se o órgão jurisdicional dispuser desta possibilidade técnica e se os meios são nos termos do direito processual aplicável no Estado-Membro de tramitação do processo. Se os atos tiverem de ser citados ou notificados num Estado-Membro diferente daquele em que o procedimento tem lugar, as regras processuais do Estado-Membro em que a citação ou notificação é efetuada têm de ser também respeitadas. Também podem ser utilizados meios eletrónicos para outras comunicações escritas (por exemplo, pedido de participação numa audiência num órgão jurisdicional). Só podem ser utilizados meios eletrónicos se o destinatário o autorizar expressamente antes da sua utilização, ou se o mesmo for legalmente obrigado a aceitar a notificação ou citação eletrónica dos atos e/ou de quaisquer outras comunicações escritas provenientes do órgão jurisdicional, em conformidade com as regras processuais do Estado-Membro em que o destinatário tem domicílio. A fim de determinar se a notificação ou citação de atos e/ou de comunicações com o órgão jurisdicional por meios eletrónicos são possíveis e são admissíveis nos Estados-Membros em causa, deve consultar o Portal Europeu da Justiça no sítio:
https://e-justice.europa.eu/content_small_claims-354-pt.do?init=true
Espaço suplementar: se não dispuser de espaço suficiente, pode acrescentar mais folhas.
Parte I (a preencher pelo órgão jurisdicional)
Nome do requerente:
Nome do requerido:
Órgão jurisdicional:
Pedido:
Número do processo:
Parte II (a preencher pelo requerido)
1. Aceita o pedido?
Sim
Não
Em parte
Se respondeu «não» ou «em parte», queira apresentar os motivos:
O requerimento está fora do âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante
Queira especificar
Outras
Queira especificar
2. Se não aceita o pedido, queira descrever as provas que pretende apresentar para o contestar. Queira indicar os elementos da sua resposta que as provas sustentam. Se necessário, queira juntar os documentos comprovativos pertinentes.
Prova documental Queira especificar
Testemunhas Queira especificar
Outras Queira especificar
3. Deseja a realização de uma audiência?
Sim
Não
Em caso afirmativo, indicar os motivos (*):
4. Se o órgão jurisdicional decidir realizar uma audiência, deseja estar fisicamente presente?
Sim
Não
Indicar os motivos (*):
5. Pretende requerer o pagamento das despesas processuais?
Sim
Não
Em caso afirmativo, queira especificar as despesas e indicar, se possível, o montante pedido ou incorrido até à data:
6. Deseja apresentar um pedido reconvencional?
Sim
Não
Em caso afirmativo, queira preencher e acrescentar um formulário modelo A separado.
7.1. Concorda com a utilização de meios eletrónicos para a notificação da decisão?
Sim
Não
7.2. Concorda com a utilização de meios eletrónicos para receber comunicações escritas diferentes da decisão?
Sim
Não
8. Outras informações (*)
9. Data e assinatura
Declaro que, tanto quanto é do meu conhecimento, todas as informações são verdadeiras e foram prestadas de boa-fé.
Feito em:
Data: / /
Nome e assinatura:
(*) Facultativo.
ANEXO IV
Texto de imagemPROCESSO EUROPEU PARA AÇÕES DE PEQUENO MONTANTE
FORMULÁRIO D
CERTIDÃO RELATIVA A UMA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO EUROPEU PARA AÇÕES DE PEQUENO MONTANTE OU A UMA TRANSAÇÃO JUDICIAL
[artigo 20.o, n.o 2, e 23.o-A do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante]
(A preencher pelo órgão jurisdicional)
1. Órgão jurisdicional
1.1. Nome:
1.2. Rua e número/caixa postal:
1.3. Localidade e código postal:
1.4. País:
2. Requerente
2.1. Apelido e nome próprio/Nome da empresa ou organização:
2.2. Número de identificação pessoal ou número de passaporte/número de registo (*)
2.3. Rua e número/caixa postal:
2.4. Localidade e código postal:
2.5. País:
2.6. Telefone (*):
2.7. Correio eletrónico (*):
2.8. Representante do requerente, se houver, e informação para contacto (*):
2.9. Outras informações (*):
3. Requerido
3.1. Apelido e nome próprio/Nome da empresa ou organização:
3.2. Número de identificação pessoal ou número de passaporte/número de registo (*)
3.3. Rua e número/caixa postal:
3.4. Localidade e código postal:
3.5. País:
3.6. Telefone (*):
3.7. Correio eletrónico (*):
3.8. Mandatário do requerido, se existir, e formas de o contactar(*):
3.9. Outras informações (*):
(*) Facultativo.
4. Decisão
4.1. Data:
4.2. Número do processo:
4.3. Teor da decisão:
4.3.1. O órgão jurisdicional condena a pagar a
(1) Crédito principal:
(2) Juros:
(3) Custos:
4.3.2. O órgão jurisdicional condena a
(Se a decisão for proferida por um órgão jurisdicional de recurso ou no caso de revisão da sentença)
A presente decisão substitui a decisão proferida em / / , número do processo , e todas as certidões a ela relativas.
A PRESENTE DECISÃO SERÁ RECONHECIDA E EXECUTADA EM QUALQUER ESTADO-MEMBRO, SEM NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE E SEM QUE SEJA POSSÍVEL CONTESTAR O SEU RECONHECIMENTO.
5. Transação judicial
5.1. Data:
5.2. Número do processo:
5.3. Teor da transação:
5.3.1. As partes acordaram que pagarão a
1) Crédito principal:
2) Juros:
3) Custos:
5.3.2. As partes acordaram que
Feito em:
Data: / /
Assinatura e/ou carimbo
(*) Facultativo.