4.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171/134 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1187 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2017
que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
(1) |
Na sequência de um inquérito antissubvenções («inquérito inicial»), o Conselho, pelo seu Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 (2), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»). |
(2) |
Na sequência de um inquérito anti-dumping, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 (3), instituiu igualmente um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China. |
(3) |
As medidas de compensação assumiram a forma de uma taxa do direito ad valorem oscilando entre 4 % e 12 % aplicável às importações de exportadores especificamente designados, com uma taxa do direito residual de 12 %. |
(4) |
Em 8 de agosto de 2011, os produtores chineses Gold East Paper Co. Ltd e Gold Huasheng Paper Co. Ltd. («grupo APP») apresentaram pedidos de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011, na medida em que lhes dizia respeito (4). Em 11 de setembro de 2014, a Terceira Secção do Tribunal Geral negou provimento a ambos os recursos. |
1.2. Pedido de um reexame da caducidade
(5) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5) das medidas de compensação em vigor aplicáveis às importações de determinado papel fino revestido originário da RPC, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. |
(6) |
O pedido foi apresentado por cinco produtores da União (Arctic Paper Grycksbo AB, Burgo Group SpA, Fedrigoni SpA, Lecta Group e Sappi Europe SA), conjuntamente designados por «requerente», que representam mais de 25 % da produção total da União de papel fino revestido. |
(7) |
O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação das subvenções e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União. |
1.3. Início de um reexame da caducidade
(8) |
Tendo determinado que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 13 de maio de 2016, mediante aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (6) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento de base. |
Inquérito paralelo
(9) |
Através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 13 de maio de 2016 (7), a Comissão anunciou igualmente o início de um reexame da caducidade, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (8), das medidas anti-dumping definitivas em vigor no que diz respeito às importações na União de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China. |
(10) |
Antes do início do reexame da caducidade e nos termos do artigo 10.o, n.o 7, e do artigo 33.o, alínea a), do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da China («Governo da RPC») de que tinha recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado, tendo-o convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao conteúdo do referido pedido de reexame, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada. O Governo da RPC aceitou o convite, tendo as consultas decorrido em 11 de maio de 2016. No decurso das consultas, foram devidamente tidas em conta as observações apresentadas pelas autoridades da RPC. Todavia, não foi possível alcançar uma solução mutuamente acordada. |
1.4. Inquérito
Período de inquérito de reexame e período considerado
(11) |
O inquérito relativo à probabilidade de continuação ou reincidência de subvenções abrangeu o período decorrente de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
Partes interessadas
(12) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. A Comissão também informou especificamente o requerente, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores da União conhecidos como interessados, bem como as autoridades chinesas do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar. |
(13) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição nos prazos fixados no aviso de início. A todas as partes interessadas que a solicitaram foi concedida uma audição com a Comissão. |
Amostragem
a) Amostragem de produtores-exportadores da RPC
(14) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. |
(15) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os 36 produtores-exportadores conhecidos da RPC a facultar as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
(16) |
Apenas um grupo de produtores-exportadores da RPC facultou as informações solicitadas no anexo I do aviso de início para efeitos da amostragem (9). Na audição, em 8 de junho de 2016, o mesmo grupo de produtores-exportadores informou a Comissão de que não iria responder ao questionário, alegando a inexistência de vendas de exportação para o mercado da União durante o período de inquérito de reexame e a complexidade da estrutura do grupo. |
(17) |
Todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades da RPC, foram informados das consequências da sua não colaboração e que, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, a Comissão pode formular as suas conclusões com base nos melhores dados disponíveis. |
b) Amostra de produtores da União
(18) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou a amostra com base no volume de vendas e de produção mais representativo, tendo igualmente em conta a distribuição geográfica. A amostra provisória era constituída por três grupos de produtores da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Um dos produtores da União incluídos na amostra provisória informou a Comissão de que não estava em situação de poder responder ao questionário. A Comissão recebeu também uma clarificação de que duas outras partes incluídas na amostra eram grupos de vários produtores. Assim, a amostra foi alterada, tendo o produtor que não colaborou sido substituído pelo segundo maior produtor em termos de volume de vendas e de produção, e foram selecionados os maiores produtores nos outros dois grupos de produtores incluídos provisoriamente na amostra. Não tendo recebido quaisquer observações sobre a amostra revista dentro do prazo fixado, a Comissão confirmou a amostra, tal como revista. A amostra final representava mais de 30 % da produção total da União durante o período de inquérito de reexame, sendo, por conseguinte, considerada representativa da indústria da União. |
c) Amostragem de importadores independentes
(19) |
Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os importadores independentes conhecidos a facultar as informações especificadas no aviso de início. |
(20) |
A Comissão contactou cinco importadores potenciais, mas nenhum respondeu ao formulário de amostragem. |
Questionários
a) Questionário — Governo da China
(21) |
Em 13 de maio de 2016, a Comissão enviou um questionário ao Governo da China («Governo da RPC») incluindo questionários específicos para o Banco de Desenvolvimento da China, o Banco de Importações-Exportações da China («EXIM»), o Banco Agrícola da China e a China Export & Credit Insurance Corporation («Sinosure») com base no facto de que tinham concedido empréstimos e prestado serviços financeiros à indústria do papel fino revestido, segundo a informação no pedido e/ou no inquérito inicial. Além disso, o Governo da RPC foi convidado a transmitir a quaisquer outras instituições financeiras que soubesse terem concedido empréstimos à indústria em causa um questionário destinado aos bancos. |
(22) |
Em 24 de junho de 2016, a Comissão recebeu a resposta ao questionário dada pelo Governo da RPC. Não recebeu resposta por parte de qualquer das instituições financeiras atrás referidas. |
(23) |
Em 2 de setembro de 2016, a Comissão enviou uma carta de pedido de esclarecimentos ao Governo da RPC, que solicitou a prorrogação do prazo de resposta. Em 23 de setembro de 2016, o Governo da RPC informou a Comissão de que tinha decidido não responder à carta de pedido de esclarecimentos, e confirmou que iria deixar de colaborar no inquérito. |
(24) |
Por nota verbal de 7 de outubro de 2016, a Comissão informou as autoridades da RPC de que, na sequência da falta de colaboração por parte do Governo da RPC, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, tencionava fundamentar as suas conclusões com base nos melhores dados disponíveis. É também de notar que as conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos favoráveis do que se o Governo da RPC tivesse colaborado. |
b) Questionário — Produtores-exportadores
(25) |
Não foi enviado qualquer questionário aos produtores-exportadores que não responderam ao pedido da Comissão no aviso de início. A Comissão também não enviou um questionário ao produtor-exportador chinês referido no considerando 16, pois este tinha anunciado que não iria responder. |
c) Questionário — Produtores da União
(26) |
A Comissão enviou questionários aos três produtores da União incluídos na amostra e todos responderam. |
Visitas de verificação
(27) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias no contexto de um reexame da caducidade para efeitos da determinação das subvenções, do prejuízo e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 26.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:
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2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
(28) |
O produto em causa é constituído por determinado papel fino revestido, que pode ser papel ou cartão revestido de um ou ambos os lados (excluindo papéis ou cartões Kraft), em folhas ou rolos, com um peso igual ou superior a 70 g/m2 mas sem exceder 400 g/m2 e brilho superior a 84 (medido de acordo com a norma ISO 2470-1), e originário da RPC («produto objeto de reexame»), atualmente abrangido pelos códigos NC ex 4810 13 00, ex 4810 14 00, ex 4810 19 00, ex 4810 22 00, ex 4810 29 30, ex 4810 29 80, ex 4810 99 10 e ex 4810 99 80 (códigos TARIC 4810130020, 4810140020, 4810190020, 4810220020, 4810293020, 4810298020, 4810991020 e 4810998020). |
(29) |
O produto em causa não inclui:
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2.2. Produto similar
(30) |
O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
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(31) |
A Comissão concluiu que estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base. |
3. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DAS SUBVENÇÕES
(32) |
Em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e como referido no aviso de início, a Comissão averiguou se a caducidade dos direitos em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência das práticas de subvenção. |
3.1. Não colaboração e utilização dos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base
(33) |
Como explicado acima, inicialmente o Governo da RPC colaborou com a Comissão e respondeu ao questionário. No entanto, como a resposta foi muito insatisfatória, enviou-se uma carta de pedido de esclarecimentos em 2 de setembro de 2016. Depois de ter recebido a carta de pedido de esclarecimentos, o Governo da RPC informou a Comissão, em 23 de setembro de 2016, que decidira cessar a colaboração, pelo que foram poucas as informações provenientes do Governo da RPC e não foram verificadas. |
(34) |
A Comissão não recebeu quaisquer respostas aos questionários específicos para o Banco de Desenvolvimento da China, o EXIM, o Banco Agrícola da China, a Sinosure ou qualquer outra instituição financeira ou de seguros de que o Governo da RPC tinha conhecimento que concedera empréstimos à indústria do papel fino revestido. |
(35) |
A Comissão informou todas as partes interessadas das consequências da não colaboração e deu-lhes a oportunidade de apresentar observações, o que não sucedeu. A Comissão, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, considerou necessária a utilização dos melhores dados disponíveis para analisar a continuação das práticas de subvenção da RPC em relação à indústria do papel. |
(36) |
Sobre a utilização dos dados disponíveis, o Órgão de Recurso recordou que o artigo 12.7 do Acordo SMC permite a utilização dos dados disponíveis unicamente para efeitos de substituição de informações que podem estar em falta, de modo a conseguir a determinação rigorosa da existência de subvenção ou prejuízo. Por conseguinte, o Órgão de Recurso explicou que «tem de haver uma ligação entre as» informações necessárias «em falta e os “dados disponíveis” em que se baseia a determinação ao abrigo do artigo 12.7.» Por conseguinte, «a autoridade responsável pelo inquérito deve utilizar os “dados disponíveis” que “substituem razoavelmente as informações que uma parte interessada não facultou”, para chegar a uma determinação rigorosa.» O Órgão de Recurso explicou ainda que «os dados disponíveis» se referem aos dados que estão na posse da autoridade responsável pelo inquérito e constam do seu registo escrito. As determinações nos termos do artigo 12.7 devem basear-se nos «dados disponíveis» e «não podem basear-se em apreciações não factuais ou especulativas». Além disso, no contexto da fundamentação e avaliação dos factos disponíveis que podem razoavelmente substituir as informações em falta, a autoridade responsável pelo inquérito tem de ter em conta «todos os factos fundamentados constantes do processo». O Órgão de Recurso explicou que a verificação dos «substitutos razoáveis das “informações necessárias” em falta implica um processo de raciocínio e avaliação» por parte da autoridade responsável pelo inquérito. Se esta tiver de escolher entre vários dados disponíveis, «afigura-se natural que o processo de raciocínio e avaliação implicará um grau de comparação», de modo a chegar à determinação rigorosa. A avaliação dos «dados disponíveis» necessários, e a forma assumida, dependem das circunstâncias específicas de um dado caso, incluindo a natureza, a qualidade e a quantidade dos elementos de prova constantes do processo e as determinações a efetuar. A natureza e o alcance da fundamentação e das análises exigidas variam, necessariamente, consoante a determinação (10). |
(37) |
Por conseguinte, a Comissão utilizou para a sua análise todos os dados disponíveis, em especial:
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3.2. Subvenções e programas de subvenções analisados no âmbito do presente inquérito
(38) |
Tendo em conta a falta de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores acima referidos, a Comissão decidiu examinar, como em seguida se explicita, se o subvencionamento tinha continuado. Em primeiro lugar, a Comissão examinou se as subvenções passíveis de medidas de compensação no inquérito inicial continuaram a conferir vantagens à indústria do papel fino revestido. Em seguida analisou se essa indústria beneficiara de novas subvenções como se alega no pedido (ou seja, subvenções que não foram objeto de medidas de compensação no inquérito inicial). A Comissão decidiu que, tendo em conta as conclusões da existência de continuação de subvencionamento no que diz respeito à maioria das subvenções passíveis de medidas de compensação no inquérito inicial, bem como de novas subvenções, não era necessário examinar todas as outras subvenções que o autor da denúncia alega existirem. Com efeito, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão deve analisar se existem provas de continuação da subvenção, independentemente do seu montante. |
3.3. Subvenções passíveis de medidas de compensação no inquérito inicial
I. Empréstimos preferenciais
(39) |
No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que o montante da subvenção ad valorem no que diz respeito a esta medida era de 5,37 % para o grupo APP (16) e de 1,26 % para o grupo Chenming (17). |
a) Intervenção estatal a favor da indústria do papel fino revestido
(40) |
A Comissão examinou, em primeiro lugar, se os empréstimos preferenciais fazem parte integrante da execução do planeamento central do Governo da RPC, que tem por objetivo incentivar o desenvolvimento da indústria do papel, como aconteceu no inquérito inicial. |
(41) |
A indústria do papel fino revestido, que foi objeto de inquérito por parte da Comissão, faz parte de uma categoria mais ampla da indústria do papel, também referida como indústria de fabricação do papel. O requerente alegou que a RPC continua a subvencionar a indústria do papel e fez referência a uma série de documentos políticos e de planeamento, bem como a legislação, que constituem a base da continuação do apoio estatal a esta indústria. |
(42) |
No inquérito inicial a Comissão confirmou a existência de planos políticos específicos em relação à indústria do papel. Esses planos previam que as autoridades estatais acompanhassem de perto o desempenho da indústria do papel e aplicassem políticas específicas (por exemplo, decretos de execução) para o cumprimento dos objetivos dos planos políticos. Além disso, o inquérito também revelou que os planos políticos específicos previam crédito preferencial para a indústria do papel. |
(43) |
No presente inquérito, a Comissão estabeleceu que o mercado financeiro na RPC continua a ser distorcido pelas intervenções do Governo da RPC. As conclusões do inquérito inicial com base nos planos estatais em vigor nessa altura mantêm-se no presente inquérito de reexame da caducidade. Tanto o 12.o Plano Quinquenal (18) aplicável durante o PIR como o anterior 11.o Plano Quinquenal continuam a referir a indústria do papel como uma «indústria incentivada». |
(44) |
O 13.o Plano Quinquenal (2016-2020) diz respeito ao período seguinte ao período de inquérito de reexame, mas confirma a continuação do subvencionamento. Com efeito, o 13.o Plano Quinquenal destaca a indústria do papel como «indústria incentivada». |
(45) |
No inquérito inicial, a Comissão determinou, em referência à «Decisão n.o 40 do Conselho de Estado» (19), que este diploma emana do Conselho de Estado, ou seja, a mais alta instância administrativa da RPC e, assim, é juridicamente vinculativo para outras entidades públicas e operadores económicos. Classifica os setores industriais em «projetos incentivados, restritivos e eliminados». Representa um documento de política industrial vinculativo que mostra como o Governo da RPC mantém uma política para apoiar grupos de empresas ou indústrias, como a indústria do papel, classificada no catálogo de intervenções como «indústria incentivada». Com base nas observações do Governo da RPC referentes ao presente inquérito, a Comissão confirmou que a Decisão n.o 40 continua em vigor. |
(46) |
Quanto ao número de indústrias classificadas como «incentivadas», existem 26 no total, representando apenas uma parte da economia chinesa. Acrescente-se que apenas determinadas atividades desses 26 setores beneficiam do estatuto de «incentivadas». A Decisão n.o 40 também estabelece no artigo 17.o que os «projetos de investimento incentivados» beneficiam de privilégios e incentivos específicos (apoio financeiro, isenção de direitos de importação, isenção de IVA, isenções fiscais). No que se refere aos «projetos restritivos e eliminados», a Decisão n.o 40 autoriza as autoridades estatais a intervirem diretamente para regular o mercado. De facto, segundo os artigos 18.o e 19.o a autoridade competente deve impedir as instituições financeiras de concederem empréstimos; também se dão instruções ao departamento estatal de fixação dos preços para aumentar o preço da eletricidade e às empresas de abastecimento de eletricidade para que cessem o fornecimento de eletricidade a tais «projetos restritivos e eliminados». Decorre do acima exposto que a Decisão n.o 40 estabelece normas e instruções vinculativas para todas as instituições e entidades económicas sob a forma de diretrizes sobre a promoção e o apoio às indústrias incentivadas, uma das quais é a indústria do papel. |
(47) |
A Comissão estabeleceu no presente inquérito que vários documentos de orientação referem explicitamente a indústria do papel como «indústria incentivada». Trata-se, nomeadamente, do 12.o Plano Quinquenal para a indústria do papel, executado pelo 12.o Programa Quinquenal de inovação tecnológica industrial que emana do Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação. O programa refere-se igualmente à promoção da «reestruturação e modernização industrial […] da indústria do papel e indústrias conexas». Do mesmo modo, a já referida Decisão n.o 40 demonstra apoio ao desenvolvimento e modernização da indústria do papel. Assim, estes planos de orientação não são simples declarações de incentivo, eles encarregam entidades de cumprir o objetivo de política pública de apoio ao desenvolvimento da indústria do papel fino revestido. |
(48) |
Acresce que a política de desenvolvimento da indústria do papel de 2007 («plano de 2007 para a indústria do papel») estabelece condições, orientações e objetivos específicos para esse setor. Como se apurou no inquérito inicial, o plano de 2007 para a indústria do papel descreve o estado dessa indústria na China (por exemplo, número de empresas, produção, consumo e exportações, estatísticas sobre o tipo de matérias-primas utilizadas). Estabelece as políticas e os objetivos para a indústria do papel em relação ao tecido industrial, à utilização de matérias-primas, à utilização de tecnologia e equipamentos, à estrutura do produto e à estrutura organizativa dos produtores de papel. O texto também define os «critérios de admissão» da indústria, dado que estabelece requisitos específicos em matéria de rácio ativo/passivo, notações de crédito específicas para a indústria do papel e objetivos específicos para economias de escala, partes de mercado, consumo de energia e água a ser alcançados pelas empresas. Insta as empresas a formularem planos de desenvolvimento com base no plano de 2007 para a indústria do papel. Também dá instruções às províncias e regiões locais no sentido de participarem na consecução do plano, dedicando um capítulo inteiro ao «Investimento e Financiamento» da indústria do papel. A este respeito, é pertinente salientar que o plano estabelece claramente que as instituições financeiras não devem conceder empréstimos a projetos que não respeitem as suas disposições. Em suma, o plano de 2007 para a indústria do papel é um ato estatal específico destinado a regular a indústria do papel na China e tem de ser considerado como um instrumento da política industrial de aplicação obrigatória a ser executado concretamente pelas partes interessadas pertinentes na China (autoridades estatais, instituições financeiras e produtores). Uma vez que a indústria do papel continua a ser considerada «indústria incentivada» nos 12.o e 13.o planos quinquenais e não se encontrou qualquer documento que substituísse ou revisse o plano de 2007 para a indústria do papel, a Comissão concluiu que esse plano ainda está em vigor. |
(49) |
Além disso, a nível geral, o artigo 34.o da Lei bancária comercial [2015] n.o 34 prevê que «os bancos comerciais devem exercer as suas atividades de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado», o que indica que os empréstimos concedidos aos produtores de PFR pelos bancos estatais, bem como outras instituições financeiras obedecem a diretrizes governamentais e a objetivos de interesse público. |
(50) |
Por último, a Comissão recordou as suas conclusões do inquérito inicial relativas ao papel da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma («NDRC»). A NDRC é um órgão do Conselho de Estado responsável pela coordenação das políticas macroeconómicas e pela gestão dos investimentos governamentais. O plano de 2007 para a indústria do papel, que tem de ser seguido pela NDRC, emana do Conselho de Estado, o mais alto órgão administrativo. No inquérito inicial também se estabeleceu que a NDRC recolhe, de forma permanente, informações pormenorizadas junto das empresas. A existência de um mecanismo sistemático de recolha de dados relacionados com as empresas que serão usados em planos e projetos governamentais, revela que esses planos e projetos são considerados um elemento importante da política industrial estatal. |
(51) |
Resulta do exposto que qualquer decisão tomada pelas instituições financeiras em relação à indústria do papel (incluindo a indústria do papel fino revestido) teria de levar em consideração a necessidade de cumprir os objetivos dos planos políticos relevantes. |
(52) |
À luz do que precede, a Comissão determinou que a ligação entre os objetivos políticos específicos consagrados nesses planos e documentos e o apoio à indústria do papel fino revestido continuou a existir durante o PIR. A indústria do papel fino revestido é considerada uma indústria-chave estratégica, cujo desenvolvimento é ativamente prosseguido pelo Estado como um objetivo político, designadamente através de empréstimos preferenciais. |
b) Bancos estatais que atuam como entidades públicas
(53) |
A Comissão concluiu no inquérito inicial (20) que o mercado financeiro na China era distorcido pela intervenção estatal e as taxas de juro cobradas por bancos não estatais e outras instituições financeiras eram provavelmente alinhadas pelas taxas governamentais. O inquérito não revelou quaisquer elementos que contradigam as conclusões acima apresentadas, nem o Governo da RPC disponibilizou, no decurso do presente inquérito, quaisquer elementos de prova de que esta situação se tenha alterado. O pedido continha alegações de que o Governo da RPC continuou a subvencionar a indústria do papel fino revestido através de empréstimos concedidos no âmbito de políticas preferenciais. A Comissão recorda que, segundo o Órgão de Recurso da OMC, o teste aplicável para determinar se uma empresa estatal é uma entidade pública é o seguinte: «O que importa é saber se uma entidade é investida de autoridade para exercer funções públicas, e não o modo como tal é conseguido. Existem várias formas de os poderes públicos no sentido restrito conferirem autoridade a algumas entidades. Por conseguinte, podem ser relevantes diferentes tipos de elementos de prova para demonstrar que essa autoridade foi atribuída a uma determinada entidade. Indícios de que uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas podem comprovar que esta possui ou que foi investida de autoridade governamental, nomeadamente se esses elementos de prova apontarem para uma prática sustentada e sistemática. Daqui se depreende, na nossa opinião, que elementos de prova de que os poderes públicos exercem um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento podem constituir, em certas circunstâncias, elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade governamental e exerce-a no desempenho de funções públicas. Salientamos, porém, que, para além da delegação expressa da autoridade por meio de um instrumento jurídico, a existência de meras relações formais entre uma entidade e os poderes públicos no sentido restrito não deverá ser suficiente para determinar a posse necessária de autoridade governamental. Assim, por exemplo, o simples facto de os poderes públicos serem o acionista maioritário de uma entidade não demonstra que exercem um controlo significativo sobre o comportamento dessa entidade, e muito menos que lhe atribuíram autoridade governamental. Todavia, em certos casos, quando as provas demonstram que os indícios formais do controlo por parte dos poderes públicos são múltiplos, e existem também elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa, é lícito inferir-se que a entidade em causa exerce autoridade governamental.» (21). No caso vertente, tal como explicado mais abaixo, a conclusão de que os bancos estatais que concedem empréstimos preferenciais foram investidos de poderes para exercer funções públicas baseia-se nos melhores dados disponíveis relativos à propriedade estatal, em indícios formais do controlo estatal, bem como em elementos de prova de que o Governo da RPC continua a exercer um controlo significativo sobre o comportamento dos referidos bancos. |
(54) |
A Comissão, com base nas informações disponíveis, estabeleceu que a maioria dos grandes bancos continuou a ser propriedade do Estado. O Governo da RPC facultou informações indicando que é o acionista maioritário dos quatro maiores bancos da RPC: o Banco Industrial e Comercial da China («ICBC»), o Banco da China («BOC»), o Banco da Construção da China («CCB») e o Banco Agrícola da China («ABC»). O Governo da RPC alegou que detinha menos de 50 % das ações do Banco das Comunicações. A Comissão estabeleceu nos inquéritos mais recentes, como o reexame da caducidade sobre os painéis solares que o Banco das Comunicações é controlado pelo Estado, mediante participação indireta (22). |
(55) |
A Comissão concluiu ainda, na mesma base, que existem indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre os bancos estatais. Por exemplo, no que se refere ao EXIM, o respetivo mandato em matéria de políticas públicas foi estabelecido no «Aviso da constituição do Banco de Importações-Exportações da China» emitido pelo Conselho de Estado e nos estatutos do EXIM. O Estado, enquanto proprietário total do EXIM, controla-o, nomeando os membros do seu conselho de supervisão. Esses membros representam os interesses do Estado, incluindo considerações de ordem política, nas reuniões do EXIM. Não tem conselho de administração. O Estado nomeia diretamente os gestores do EXIM (23). Segundo o seu sítio Web (24), o EXIM «tem por objetivo apoiar o comércio externo, o investimento e a cooperação económica internacional da China» e «está empenhado em reforçar o apoio financeiro a setores fundamentais e a elos fracos da economia chinesa para garantir o desenvolvimento económico e social sustentável e são». |
(56) |
Embora o Governo da RPC alegue que os bancos estatais não são organismos públicos e que o mercado das taxas de juro de empréstimos e de depósitos foi liberalizado, não há provas de uma grande reforma do setor bancário na RPC que criasse um sistema determinado pelo mercado no que se refere à concessão de empréstimos. De facto, nos últimos inquéritos, a Comissão concluiu o contrário (25). |
(57) |
Nem o Governo da RPC na sua resposta não verificada nem os bancos estatais e outras instituições financeiras que deveriam ter recebido um questionário facultaram provas suficientes demonstrando que às empresas são concedidos empréstimos segundo notações de risco adequadas. Assim, a Comissão não dispõe de informações que contradigam a anterior conclusão de que os bancos estatais apoiam as indústrias incentivadas e/ou executam as políticas nacionais, como já foi referido nos considerandos 40 e 52. |
(58) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que os objetivos específicos de política pública, como previstos no quadro jurídico acima definido, estão a ser executados pelos bancos estatais no exercício de funções governamentais no que diz respeito à indústria do papel, atuando assim como entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC. |
(59) |
Além disso, mesmo que os bancos estatais não fossem considerados entidades públicas, a Comissão constatou que se assumiria igualmente que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base, atendendo ao quadro normativo descrito nos considerandos 40 e 52. Portanto, o seu comportamento seria atribuído ao Governo da RPC de qualquer modo. Pelas mesmas razões, os empréstimos concedidos por outras instituições financeiras a empresas do setor do papel seriam atribuídos ao Governo da RPC. |
c) Vantagem
(60) |
No inquérito inicial, a Comissão apurou que a indústria do papel beneficiara de empréstimos preferenciais. A Comissão estabeleceu que o montante da vantagem conferida é a diferença entre o montante que a empresa paga sobre o empréstimo garantido pelos poderes públicos e o montante que a empresa pagaria por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado. Este montante foi então repartido pelo volume de negócios total dos produtores-exportadores colaborantes. O montante da subvenção ad valorem estabelecido ao abrigo da presente medida foi de 5,37 % para o grupo APP e de 1,26 % para o grupo Chenming. |
(61) |
No presente inquérito, a Comissão, com base nas informações disponíveis, não encontrou qualquer elemento que indicasse que tivessem cessado os empréstimos preferenciais concedidos aos produtores de papel fino revestido na RPC. |
(62) |
A Comissão observa que o requerente, no seu pedido e na documentação subsequente, facultou exemplos de novos empréstimos concedidos aos produtores-exportadores durante o PIR, incluindo, em especial:
|
(63) |
Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas que permitissem determinar que os empréstimos identificados pelo requerente tinham sido concedidos em condições normais de mercado. No entanto, com base nas informações disponíveis, a Comissão constatou que os produtores-exportadores chineses continuaram a beneficiar de empréstimos preferenciais. Com efeito, a indústria do papel continua a ser identificada como «indústria incentivada». Por outro lado, em inquéritos recentes, a Comissão determinou que os empréstimos preferenciais para as indústrias incentivadas tinham sido concedidos a taxas de juro muito inferiores às que teriam sido aplicadas na ausência de distorções no mercado financeiro, incluindo a ausência de notações de risco válidas (26). |
(64) |
Por conseguinte, sem a necessidade de quantificar o montante de subvencionamento atribuído através da concessão de empréstimos preferenciais, a Comissão concluiu que o Governo da RPC continuou a conceder empréstimos preferenciais a taxas de juro favoráveis, em consonância com a política estabelecida em planos e orientações específicas referentes à indústria do papel. A transferência direta de fundos sob a forma de empréstimos preferenciais continuou à disposição das empresas do setor do papel durante o PIR. |
d) Especificidade
(65) |
Como demonstrado nos considerandos 40 a 52, vários documentos jurídicos, focando especificamente as empresas do setor do papel, dão instruções às instituições financeiras. Com base nesses documentos, demonstrou-se que as instituições financeiras só concedem empréstimos preferenciais a um número reduzido de setores/empresas que sigam as políticas relevantes do Governo da RPC. |
(66) |
A Comissão concluiu, portanto, que as subvenções concedidas sob a forma de empréstimos preferenciais não estão disponíveis de um modo geral, sendo portanto específicas na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova por qualquer das partes interessadas que indiquem que os empréstimos preferenciais se baseiam em condições ou critérios objetivos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. |
e) Conclusão
(67) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que a indústria do papel fino revestido continuou a beneficiar de subvenções sob a forma de empréstimos preferenciais. Devido à existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem para os produtores-exportadores e da especificidade, esta subvenção continua a ser considerada passível de compensação. |
II. Programas em matéria de imposto sobre o rendimento
II.A. Políticas fiscais preferenciais para empresas reconhecidas como empresas de alta e nova tecnologia
(68) |
No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que o montante da subvenção ad valorem no que diz respeito a esta subvenção era de 1,22 % para o grupo APP e de 0,58 % para o grupo Chenming. |
(69) |
Esta subvenção permite que uma empresa que obtenha o certificado de empresa de alta e nova tecnologia beneficie de uma taxa do imposto de rendimento reduzida de 15 %, em comparação com a taxa habitual de 25 %. |
a) Base jurídica
(70) |
Esta subvenção é um tratamento fiscal preferencial fundamentado no artigo 28.o da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas da RPC (n.o 63, promulgada em 16 de março de 2007), bem como nas medidas administrativas para a determinação de empresas de alta e nova tecnologia. O aviso da administração fiscal estatal referente ao imposto sobre o rendimento das empresas de alta e nova tecnologia (Guo Shui Han [2008] n.o 985) refere-se igualmente a este regime e nele se encontram mais pormenores sobre a respetiva aplicação. |
b) Elegibilidade
(71) |
O artigo 10.o das medidas administrativas para a determinação de empresas de alta e nova tecnologia enumera os critérios de elegibilidade para beneficiar desta taxa reduzida do imposto sobre o rendimento. Se uma empresa cumprir todas as condições estabelecidas no artigo 10.o, tem de apresentar um pedido às autoridades competentes, seguindo o procedimento previsto no artigo 11.o do mesmo diploma. |
c) Aplicação prática
(72) |
Qualquer empresa que pretenda candidatar-se a esta taxa reduzida do imposto sobre o rendimento deve enviar uma candidatura em linha para o Secretariado de Ciência e Tecnologia local, que fará uma análise preliminar e, em seguida, formulará uma recomendação dirigida ao Secretariado de Ciência e Tecnologia a nível provincial. Este último também pode decidir realizar uma visita de verificação (inquérito direto) às instalações do requerente antes de tomar qualquer decisão sobre a emissão do certificado de empresa de alta e nova tecnologia. |
d) Conclusões do presente inquérito
(73) |
Tal como constatado no inquérito inicial, a taxa reduzida do imposto sobre o rendimento tem de ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Esta subvenção continua a ter caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso à taxa reduzida do imposto sobre o rendimento a determinadas empresas e indústrias que se classificam como «a incentivar», tais como as que pertencem ao setor da indústria do papel revestido. |
(74) |
Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram elementos de prova que indiquem que a indústria do papel fino revestido deixou de beneficiar desta taxa reduzida do imposto sobre o rendimento. A Comissão, com base nas informações facultadas pelo requerente no seu pedido, bem como em recentes inquéritos (27) e nas informações de acesso livre (28), estabeleceu que a indústria do papel fino revestido continuou a beneficiar de políticas fiscais preferenciais para empresas reconhecidas como empresas de alta e nova tecnologia (incluindo, assim, a indústria do papel fino revestido). |
(75) |
Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o PIR. No entanto, tendo em conta as conclusões finais alcançadas no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade, a Comissão não considerou necessário calcular esses montantes. |
e) Conclusão
(76) |
A Comissão concluiu, portanto, que esta subvenção continua a ser considerada passível de medidas de compensação. |
II.B. Políticas fiscais preferenciais para a investigação e o desenvolvimento
(77) |
No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que o montante da subvenção ad valorem no que diz respeito ao tratamento fiscal preferencial era de 0,02 % para o grupo APP e 0,05 % para o grupo Chenming. |
(78) |
O Governo da RPC concede tratamento fiscal preferencial que proporciona vantagens a todas as empresas que reconhecidamente levam a cabo projetos de investigação e desenvolvimento («I&D»). Esta qualificação permite que as empresas que incorrem em despesas de I&D para desenvolver novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas beneficiem de uma dedução suplementar de 50 % das suas despesas de I&D em relação aos seus rendimentos tributáveis. Também as despesas destas empresas elegíveis em ativos incorpóreos de I&D lhes permitem beneficiar de uma dedução correspondente a 150 % dos custos efetivamente suportados. |
a) Base jurídica
(79) |
O tratamento fiscal preferencial tem por base o artigo 30.o, n.o 1, da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas da RPC (n.o 63, promulgada em 16 de março de 2007), o artigo 95.o do Regulamento sobre a Aplicação da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas da RPC, Decreto n.o 512 do Conselho de Estado da RPC, promulgado em 6 de dezembro de 2007, e o Guia dos Setores-Chave (Notificação n.o 6, 2007). |
b) Elegibilidade
(80) |
O tratamento fiscal preferencial concede vantagens a todas as empresas que reconhecidamente levam a cabo projetos de I&D. Apenas são considerados elegíveis os projetos de I&D de empresas dos setores das novas e altas tecnologias que recebem apoio prioritário do Estado e os projetos referidos no Guia dos Setores-Chave da industrialização de alta tecnologia ao abrigo das atuais prioridades de desenvolvimento promulgadas pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma. |
c) Aplicação prática
(81) |
Qualquer empresa que pretenda candidatar-se ao tratamento fiscal preferencial deve enviar uma descrição pormenorizada dos projetos de I&D para o Secretariado de Ciência e Tecnologia local. Após análise, o departamento fiscal emitirá o aviso de aprovação. O montante sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas é reduzido em 50 % das despesas efetivas dos projetos aprovados. |
d) Conclusões do presente inquérito
(82) |
Tal como constatado no inquérito inicial, o tratamento fiscal preferencial tem de ser considerado uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. A subvenção continua a ter caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede o tratamento fiscal preferencial limita explicitamente o acesso a este regime a determinadas empresas e indústrias que se classificam como «a incentivar», tais como as que pertencem ao setor da indústria do papel fino revestido. |
(83) |
Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram elementos de prova que indiquem que a indústria do papel fino revestido deixou de beneficiar deste tratamento fiscal preferencial. A Comissão, com base nas informações facultadas pelo requerente no pedido, determinou que a indústria do papel fino revestido continuava a beneficiar de políticas fiscais preferenciais em matéria de I&D durante o PIR. Com efeito, esta medida continua a proporcionar uma vantagem a empresas que são formalmente reconhecidas como empresas de alta e nova tecnologia. |
(84) |
Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o PIR. No entanto, tendo em conta as conclusões finais alcançadas no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade, a Comissão não considerou necessário calcular esses montantes. |
e) Conclusão
(85) |
A Comissão concluiu, portanto, que esta subvenção continua a ser considerada passível de medidas de compensação. |
II.C. Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas
(86) |
No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que o montante da subvenção ad valorem no que diz respeito a este regime era de 1,34 % para o grupo APP e de 0,21 % para o grupo Chenming. |
(87) |
A isenção de dividendos diz respeito às empresas residentes na China que são acionistas de outras empresas residentes na China. As primeiras têm direito a uma isenção do imposto sobre o rendimento de determinados dividendos pagos pelas segundas. |
a) Base jurídica
(88) |
A isenção de dividendos fundamenta-se no artigo 26.o da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas da RPC e é explicada no artigo 83.o do Regulamento sobre a Aplicação da Lei sobre o Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas da RPC, Decreto n.o 512 do Conselho de Estado da RPC, promulgado em 6 de dezembro de 2007. |
b) Elegibilidade
(89) |
A isenção de dividendos prevê uma vantagem para todas as empresas residentes que são acionistas de outras empresas residentes na China. |
c) Aplicação prática
(90) |
As empresas podem beneficiar desta isenção de dividendos diretamente, através da sua declaração de imposto. |
d) Conclusões do presente inquérito
(91) |
No inquérito inicial, a Comissão constatou que esta isenção de dividendos devia ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Esta subvenção continua a ter caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita o acesso a este regime apenas a empresas residentes na China que recebam rendimento sob a forma de dividendos provenientes de outras empresas residentes na China, por oposição às empresas que investem em empresas estrangeiras. |
(92) |
Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram elementos de prova que indiquem que a indústria do papel fino revestido deixou de beneficiar desta isenção de dividendos. A Comissão, com base nas informações facultadas pelo requerente no pedido bem como em inquéritos recentes (29), determinou que a indústria do papel fino revestido continua a beneficiar de isenção de dividendos. |
(93) |
Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o PIR. No entanto, tendo em conta as conclusões finais alcançadas no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade, a Comissão não considerou necessário calcular esses montantes. |
e) Conclusão
(94) |
A Comissão concluiu, portanto, que esta subvenção continua a ser considerada passível de medidas de compensação. |
III. Programas em matéria de impostos indiretos e direitos aduaneiros de importação
III.A. Isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de direitos aduaneiros sobre equipamentos importados
(95) |
No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que o montante da subvenção ad valorem no que diz respeito a este regime era de 1,174 % para o grupo APP e de 0,61 % para o grupo Chenming. |
(96) |
Esta medida proporciona vantagens sob a forma de isenção de IVA e de direitos aduaneiros sobre a importação de bens de equipamento a sociedades de investimento estrangeiro (SIE) e a empresas nacionais que possam obter o certificado de «projeto incentivado pelo Estado» emitido pelas autoridades chinesas em consonância com a legislação pertinente em matéria de investimento, fiscalidade e alfândegas. |
a) Base jurídica
(97) |
A isenção de IVA e de direitos aduaneiros de importação baseia-se num conjunto de disposições legais ou seja, a circular n.o 37/1997 do Conselho de Estado sobre a adaptação dos regimes fiscais aplicáveis às importações de equipamento, a comunicação do Ministério das Finanças, da administração geral das alfândegas e da administração fiscal nacional [2008] n.o 43, o aviso da NDRC sobre questões relativas à gestão da carta de confirmação sobre projetos nacionais ou financiados pelo estrangeiro, cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado, n.o 316/2006, de 22 de fevereiro de 2006, e o catálogo dos artigos de importação em relação aos quais as SIE e as empresas nacionais não beneficiam de isenção de direitos (2008). |
b) Elegibilidade
(98) |
A elegibilidade está limitada aos candidatos, quer SIE quer empresas nacionais, que possam obter o certificado de projetos incentivados pelo Estado. |
c) Aplicação prática
(99) |
Nos termos do aviso da NDRC sobre questões relativas à gestão da carta de confirmação sobre projetos nacionais ou financiados pelo estrangeiro, cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado, n.o 316 2006, de 22 de fevereiro de 2006, artigo I.1., os projetos de investimento estrangeiro que sejam conformes aos «projetos de investimento estrangeiro incentivados com transferência de técnicas constantes do “Catálogo de indústrias de investimento” e do “Catálogo industrial para investimento estrangeiro nas regiões centro-oeste” estão isentos de direitos aduaneiros bem como de impostos sobre o valor acrescentado, com exceção dos que figuram no “Catálogo de produtos de importação que não beneficiam de isenções fiscais dos projetos de investimento estrangeiro”». A carta de confirmação para projetos de investimento estrangeiro da categoria «a incentivar» com um investimento total igual ou superior a 30 milhões de USD será emitida pela NDRC. A carta de confirmação para projetos de investimento estrangeiro da categoria «a incentivar» com um investimento inferior a 30 milhões de USD será emitida pelas comissões ou municípios económicos a nível provincial. Uma vez recebida a carta de confirmação da categoria «a incentivar», as empresas apresentam os certificados e outros documentos conexos às respetivas autoridades aduaneiras locais, a fim de serem elegíveis para isenção de IVA e de direitos aduaneiros sobre a importação de equipament. |
d) Conclusões do presente inquérito
(100) |
No inquérito inicial, a Comissão constatou que a isenção de IVA e de direitos aduaneiros devia ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Esta subvenção continua a ter caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a este regime a empresas que investem ao abrigo de categorias comerciais específicas definidas de forma circunstanciada pela legislação (por exemplo, catálogo de orientação das indústrias para investimento estrangeiro e catálogo das indústrias, produtos e tecnologias mais importantes cujo desenvolvimento o Estado incentiva atualmente). |
(101) |
Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram elementos de prova que indiquem que a indústria do papel fino revestido deixou de beneficiar destas isenções de IVA e de direitos aduaneiros. A Comissão, com base nos melhores dados disponíveis, em especial, as conclusões da Comissão sobre esta subvenção em inquéritos recentes (30), determinou que a indústria do papel fino revestido continua a beneficiar de isenção de IVA e de direitos aduaneiros sobre equipamentos importados. |
(102) |
Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o PIR. No entanto, tendo em conta as conclusões finais alcançadas no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade, a Comissão não considerou necessário calcular esses montantes. |
e) Conclusão
(103) |
A Comissão concluiu, portanto, que esta subvenção continua a ser considerada passível de medidas de compensação. |
III.B. Descontos de IVA sobre equipamentos produzidos no país
(104) |
No inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que o montante da subvenção ad valorem no que diz respeito a esta subvenção era de 0,03 % para o grupo APP e de 0,05 % para o grupo Chenming. |
(105) |
Esta medida proporciona vantagens sob a forma de descontos do IVA pago na compra de equipamentos produzidos no país por SIE. |
a) Base jurídica
(106) |
Os descontos de IVA baseiam-se num conjunto de disposições legais:
|
b) Elegibilidade
(107) |
A elegibilidade está limitada às SIE que compram equipamentos fabricados no país e se inserem na categoria de empresas «incentivadas». |
c) Aplicação prática
(108) |
O programa tem por objetivo reembolsar o IVA pago na compra de equipamentos produzidos no mercado interno por SIE se o equipamento não for abrangido pelo catálogo das não isenções e se o valor do equipamento não exceder o limite de investimento total numa SIE, em conformidade com as «medidas administrativas provisórias sobre a aquisição de equipamentos produzidos no país». |
(109) |
No inquérito inicial, todos os produtores que colaboraram no inquérito beneficiaram da medida. |
d) Conclusões do presente inquérito
(110) |
No inquérito inicial, a Comissão constatou que os descontos de IVA deviam ser considerados uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Esta subvenção continua a ter caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea b), do regulamento de base, uma vez que está subordinada à utilização preferencial de produtos nacionais em detrimento dos produtos importados. |
(111) |
Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram elementos de prova que indiquem que a indústria do papel fino revestido deixou de beneficiar destas isenções de IVA e de direitos aduaneiros. A Comissão, com base em inquéritos recentes (31), estabeleceu que a indústria do papel fino revestido continua a beneficiar de descontos do IVA na compra de equipamentos produzidos no país. |
(112) |
Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o PIR. No entanto, tendo em conta as conclusões finais alcançadas no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade, a Comissão não considerou necessário calcular esses montantes. |
e) Conclusão
(113) |
A Comissão concluiu, portanto, que esta subvenção continua a ser considerada passível de medidas de compensação. |
IV. Programas de subvenção
a) Introdução
(114) |
No inquérito inicial, a Comissão apurou que a indústria do papel fino revestido beneficiou de vários programas de subvenção. Designadamente, no inquérito inicial, a Comissão analisou cinco programas comunicados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e considerou-os todos passíveis de medidas de compensação. A Comissão tomou igualmente nota de outras seis programas comunicados pelos produtores-exportadores que colaboraram, mas não os analisou tendo em conta o reduzido montante das vantagens em causa. |
b) Conclusões do presente inquérito
(115) |
No inquérito inicial, a Comissão constatou que os produtores de papel fino revestido beneficiaram de vários subsídios, como parte dos planos do Governo da RPC para apoiar a indústria do papel, que deviam ser considerados uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fundos que conferem uma vantagem às empresas beneficiárias. |
(116) |
Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram elementos de prova que indiquem que a indústria do papel fino revestido deixou de beneficiar destes subsídios. A Comissão, com base nas informações facultadas pelo requerente no pedido bem como em inquéritos recentes (32), determinou que a indústria do papel fino revestido continua a beneficiar de subsídios como indústria incentivada. |
(117) |
Por exemplo, a Comissão, com base no relatório anual de 2015 do grupo Chenming, conseguiu determinar que o grupo recebeu, em 2015, subsídios do Estado no valor de 245 milhões de CNY como indicado na demonstração de resultados. Foi declarado um outro montante de 150 milhões de CNY como «fundos especiais do Banco de Desenvolvimento da China», um banco que é propriedade do Estado. Não foi disponibilizada qualquer discriminação adicional sobre a natureza dos subsídios recebidos ou os montantes específicos. Estes subsídios representam conjuntamente mais de 1 % do volume de negócios do grupo Chenming em 2015. O requerente facultou igualmente elementos de prova no pedido indicando que o grupo Chenming recebera subsídios para o pagamento de serviços de saneamento provenientes do secretariado financeiro da cidade de Shouguang, em 2014. |
(118) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC continuou a conceder vários subsídios à indústria do papel fino revestido e que os produtores deste setor na RPC continuaram a beneficiar desses subsídios, sem necessidade de quantificarem com precisão o montante das vantagens atribuídas. Estes subsídios são considerados como tendo caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base e afigura-se igualmente que foram concedidos numa base ad hoc. |
c) Conclusão
(119) |
A Comissão concluiu, portanto, que esta subvenção continua a ser considerada passível de medidas de compensação. |
V. Fornecimento público de bens e serviços por remuneração inferior à adequada
— Disponibilização de terrenos por remuneração inferior à adequada
(120) |
No inquérito inicial, a Comissão, utilizando como referência os preços dos terrenos em Taiwan, estabeleceu que o montante da subvenção ad valorem no que diz respeito a esta medida era de 2,81 % para o grupo APP e de 0,69 % para o grupo Chenming. |
(121) |
No inquérito inicial, a Comissão apurou que a indústria do papel fino revestido na RPC beneficiou da disponibilização de terrenos, mais especificamente de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada. |
a) Base jurídica e elegibilidade
(122) |
O requerente apresentou provas no pedido em como o Governo da RPC continuou a conceder direitos de utilização de terrenos à indústria do papel fino revestido mediante remuneração inferior à adequada. A base jurídica desta alegação são os seguintes documentos, que foram facultados pelo Governo da RPC:
|
(123) |
O Governo da RPC recusou-se a facultar quaisquer dados sobre os preços reais dos direitos de utilização de terrenos, o mercado fundiário concorrencial e normalizado que alega existir na China, bem como a metodologia seguida em caso de expropriação pelo Estado dos terrenos anteriormente utilizados. |
b) Aplicação prática
(124) |
De acordo com o artigo 2.o da lei sobre a administração de terrenos, todos os terrenos são propriedade do Estado pois, segundo a constituição chinesa e disposições jurídicas conexas, a terra pertence coletivamente ao povo da China. A terra não pode ser vendida, mas, de acordo com a legislação, podem ser atribuídos direitos de utilização de terrenos: as autoridades estatais podem atribuí-los através de adjudicação, cotação ou leilão. |
c) Conclusões do inquérito
(125) |
No inquérito inicial, a Comissão determinou que a concessão de direitos de utilização de terrenos pelo Governo da RPC tinha de ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que confere uma vantagem às empresas beneficiárias. |
(126) |
Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram elementos de prova que indiquem que a indústria do papel fino revestido deixou de beneficiar da concessão de direitos de utilização de terrenos. A Comissão, com base nas informações facultadas pelo requerente no pedido bem como em inquéritos recentes (33), e nas informações facultadas pelo Governo da RPC que não foram verificadas determinou que a indústria do papel fino revestido continuou a beneficiar da concessão de terrenos mediante remuneração inferior à adequada, durante o PIR. Com base nas informações disponíveis, a Comissão concluiu que as taxas pagas pela utilização de terrenos continuaram a ser subsidiadas, pois o sistema instituído pelo Governo da RPC não segue os princípios do mercado. Como a indústria de papel continuou a ser uma «indústria incentivada» no âmbito do 12.o Plano Quinquenal durante o período de inquérito de reexame e continua a sê-lo no âmbito do 13.o Plano Quinquenal, a Comissão, com base nas informações disponíveis, estabeleceu que subsiste a atribuição preferencial de terrenos. A concessão de direitos de utilização de terrenos pelo Governo da RPC à indústria do papel como uma das indústrias incentivadas mostra que a subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(127) |
Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o PIR. No entanto, tendo em conta as conclusões finais alcançadas no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade, a Comissão não considerou necessário calcular esses montantes. |
d) Conclusão
(128) |
A Comissão concluiu, portanto, que esta subvenção continua a ser considerada passível de medidas de compensação. |
3.4. Novas subvenções que não foram objeto de medidas de compensação no inquérito inicial.
I. Programas de seguros à exportação para a indústria do papel fino revestido
a) Base jurídica
(129) |
As bases jurídicas deste programa são as seguintes:
|
b) A Sinosure é uma entidade pública
(130) |
Com base nas informações disponíveis, e tendo em conta a não colaboração do Governo da RPC e da Sinosure, a Comissão concluiu que a Sinosure é uma entidade pública, na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. Em especial, como no contexto de empréstimos preferenciais, a conclusão de que a Sinosure foi investida de poderes para exercer funções públicas baseia-se nos melhores dados disponíveis relativos à propriedade estatal, em indícios formais do controlo estatal, bem como em elementos de prova de que o Governo da RPC continua a exercer um controlo significativo sobre o comportamento da Sinosure. |
(131) |
Tal como confirmado no presente inquérito, com base nas informações disponíveis, o Governo da RPC exerce plenamente direitos de propriedade e de controlo financeiro sobre a Sinosure. A Sinosure é detida a 100 % pelo Conselho de Estado, sendo o Estado o seu único proprietário. O capital social de 4 mil milhões de RMB provém do fundo de capital de risco do seguro de crédito à exportação, em conformidade com o orçamento de Estado. Além disso, o Estado injetou 20 mil milhões de RMB, em 2011, através da China Investment Corporation, o fundo soberano da China (34). Os estatutos preveem que o serviço competente em matéria de atividade comercial é o Ministério das Finanças, exigindo igualmente que a Sinosure apresente ao Ministério das Finanças relatórios financeiros e contabilísticos, e o relatório sobre o orçamento fiscal, para exame e aprovação. |
(132) |
No que diz respeito ao controlo do Governo da RPC, a Sinosure não tem Conselho de Administração, uma vez que o Estado é o seu único proprietário. Quanto ao Conselho de Supervisores, todos os supervisores são nomeados pelo Conselho de Estado e executam as suas funções de acordo com o «Regulamento Provisório relativo ao Conselho de Supervisores de Instituições Financeiras Importantes detidas pelo Estado». Os quadros superiores da Sinosure também são nomeados pelo Governo da RPC. Segundo o seu sítio Web (35), o presidente da Sinosure é o Secretário do Comité do Partido, sendo a maior parte dos quadros superiores também membros do Comité do Partido. |
(133) |
Durante vários anos, a Sinosure não publicou o seu relatório anual (36), incluindo o relatório anual correspondente ao PIR. No entanto, o seu relatório anual de 2011 («RA 2011») mostra que a Sinosure exerce funções que incumbem aos poderes públicos, de modo que pode concluir-se que esta entidade é uma expressão direta dos poderes públicos. O relatório anual de 2011 da Sinosure contém várias declarações a este respeito, nomeadamente: A Sinosure «executou de forma proativa a função política de uma agência de crédito à exportação […], tendo registado um bom começo no primeiro ano do período do 12.o Plano Quinquenal» (RA 2011, p. 4); «a prossecução da reforma das sociedades reforçou a função política da Sinosure enquanto agência de crédito à exportação. A Conferência do CCPCC sobre economia sublinhou essa função e formulou requisitos claros para os seguros de crédito, que delinearam a nossa trajetória de crescimento» (RA 2011, p. 5); «No ano de 2011, a Sinosure implementou as estratégias, as decisões e as disposições do Comité Central do PCC e do Conselho de Estado, bem como as políticas estatais em matéria de diplomacia, comércio externo, indústria e finanças, desempenhando plenamente a sua função política e registando um rápido crescimento» (RA 2011, p. 11); «A Sinosure executou integralmente a política estatal do “Regime Especial para Seguros de Financiamento da Exportação de grandes conjuntos completos de equipamento” e cumpriu as suas obrigações enunciadas pelo Estado» (RA 2011, p. 11). |
(134) |
No reexame da caducidade sobre os painéis solares, verificou-se que o relatório anual de 2014 da Sinosure confirmou a situação descrita no RA 2011, uma vez que «a Sinosure não poupou esforços para apoiar as políticas nacionais da China e procurou alcançá-lo explorando novas ideias e conceitos, melhorando os métodos de trabalho, aperfeiçoando os produtos e serviços e aumentando a eficiência no exercício das suas funções políticas» ou que esta desempenha o papel de «órgão de apoio às políticas (37)». |
(135) |
O quadro institucional e outros documentos emitidos pelo Governo da RPC, ao abrigo dos quais a Sinosure opera, revelam ainda que a Sinosure foi investida de poderes para executar políticas governamentais. O Aviso sobre a Implementação da Estratégia de Promoção do Comércio através da Ciência e da Tecnologia, mediante a Utilização de Seguros de Crédito à Exportação [Shang Ji Fa(2004) n.o 368, de 26 de julho de 2004] foi emitido conjuntamente pelo MC e pela Sinosure, em 2004, e ainda regula as atividades da Sinosure. Um dos objetivos deste aviso é a promoção da exportação de alta e nova tecnologia e de produtos de elevado valor acrescentado, através da utilização reforçada dos seguros de créditos à exportação. |
(136) |
Tal como estabelecido nos considerandos 40 a 52, a Comissão estabeleceu que a indústria do papel fino revestido é considerada pelo Governo da RPC como uma indústria chave/estratégica, cujo desenvolvimento é ativamente prosseguido pelo Estado como um objetivo de política pública. Recorde-se que a indústria do papel é uma das 26 indústrias classificadas «incentivadas», como indicado no considerando 46. A Comissão salienta que a atividade de seguradora de crédito à exportação realizada pela Sinosure faz parte integrante do setor financeiro mais alargado, em que está estabelecido que a intervenção dos poderes públicos interfere diretamente e distorce o normal funcionamento do mercado financeiro na RPC (ver considerando 53). |
(137) |
A Comissão tem conhecimento de outros documentos que provam que a Sinosure executa políticas governamentais que beneficiam, nomeadamente, os produtores-exportadores. O chamado Plano 840 é descrito em pormenor no Aviso do Conselho de Estado, de 27 de maio de 2009 (38). Esta designação refere-se à utilização de 84 mil milhões de USD como seguro à exportação e é uma das seis medidas lançadas pelo Conselho de Estado, em 2009, para estabilizar a procura de exportações após a crise mundial e o consequente aumento da procura de seguros de crédito à exportação. As seis medidas incluem, nomeadamente, uma melhor cobertura do seguro de crédito à exportação, o fornecimento de seguro de crédito à exportação a curto prazo na ordem de 84 mil milhões de USD em 2009 e uma redução da taxa de prémio. Uma vez que é a única instituição política que subscreve seguros de crédito à exportação, a Sinosure é indicada como sendo a executora do plano. Quanto à redução do prémio de seguro, a Sinosure teve de garantir que a taxa média de seguro de crédito à exportação a curto prazo seria reduzida em 30 %, com base na taxa média global em 2008. |
(138) |
O chamado Plano 421 estava incluído no Aviso sobre as questões relativas à implementação do regime especial para financiamento de seguros de exportação de grandes conjuntos completos de equipamento emitido conjuntamente pelo Ministério do Comércio e pelo Ministério das Finanças, em 22 de junho de 2009. Trata-se de uma outra importante política de apoio à política chinesa de «viragem para fora», em resposta à crise financeira global de 2009, que forneceu 42,1 mil milhões de USD para financiar seguros destinados a apoiar a exportação de grandes conjuntos completos de equipamento. A Sinosure e algumas outras instituições financeiras deveriam gerir e fornecer o financiamento. As empresas abrangidas por este documento poderiam beneficiar de medidas financeiras preferenciais, incluindo seguro de crédito à exportação. Devido à falta de colaboração do Governo da RPC, a Comissão não conseguiu obter pormenores adicionais sobre a aplicação do referido aviso. Na ausência de elementos de prova em contrário, a Comissão considerou que a indústria do papel é igualmente abrangida por este documento. |
(139) |
Com base nos elementos que precedem, a Comissão concluiu que a Sinosure é uma entidade pública, uma vez que lhe foram conferidos poderes para exercer funções públicas. Tinham sido alcançadas conclusões idênticas nos inquéritos antissubvenções anteriores no que se refere às indústrias incentivadas, na RPC (39). |
(140) |
Como a Sinosure é uma entidade pública, tendo-lhe sido conferidos poderes para executar planos e legislação governamentais, o fornecimento de seguros de crédito à exportação aos produtores de papel fino revestido constitui uma contribuição financeira sob a forma de potenciais transferências diretas de fundos pelos poderes públicos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base. |
c) Vantagem
(141) |
Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não teve acesso a informações específicas sobre as empresas que permitissem calcular o montante da subvenção concedida durante o PIR. No entanto, tendo em conta as conclusões finais alcançadas no contexto do presente inquérito de reexame da caducidade, a Comissão não considerou necessário calcular esses montantes. De qualquer modo, com base nas informações disponibilizadas na denúncia, bem como em inquéritos recentes (40), a Comissão concluiu que existe uma vantagem na aceção do artigo 3.o, n.o 2, e artigo 6.o, alínea c), do regulamento de base, pois a Sinosure oferece seguros de crédito à exportação em condições mais favoráveis do que o beneficiário poderia, em princípio, obter no mercado, ou prevê uma cobertura que de outra forma não estaria disponível no mercado. |
(142) |
Com efeito, o artigo 11.o dos estatutos, que constavam da resposta do Governo da RPC ao questionário, prevê que a empresa funcione no limiar da rendibilidade. Por outras palavras, segundo os seus estatutos, a Sinosure não tem por objetivo gerar um lucro razoável, visando apenas o limiar da rendibilidade, em conformidade com a sua função de única seguradora de crédito de exportação oficial da RPC. Como acima explicado, os registos disponíveis mostraram que o enquadramento jurídico e político em que a Sinosure opera exige que a empresa estatal execute as políticas e os planos dos poderes públicos, em cumprimento do seu mandato de política pública. Encontrando-se entre as «indústrias incentivadas» especificamente apoiadas pelo Estado, os produtores de papel fino revestido tiveram pleno acesso ao seguro de crédito à exportação oferecido pela Sinosure a taxas preferenciais. Por conseguinte, a Sinosure fornece cobertura de seguro com disponibilidade ilimitada para a indústria do papel e os prémios de seguro baixos que oferece não refletem os riscos reais em que incorre enquanto seguradora das exportações neste setor. |
(143) |
Além disso, no reexame da caducidade sobre os painéis solares concluiu-se que a Sinosure sofreu perdas em 2015, isto é, durante o período de inquérito de reexame do presente inquérito (41), e teria sido deficitária em 2013 e 2014 se não tivessem sido registados determinados rendimentos não operacionais (42). Com base em todos estes elementos constantes do dossiê, é possível desde logo concluir que as taxas de prémio cobradas pela Sinosure continuam a ser insuficientes para cobrir as suas operações a longo prazo. |
(144) |
Com base no que precede, a Comissão estabeleceu que a indústria do papel fino revestido beneficiou de uma vantagem que, de outro modo, não teria sido possível. |
d) Especificidade
(145) |
As subvenções estão subordinadas aos resultados da exportação, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, tendo, assim, caráter específico. |
e) Conclusão
(146) |
A Comissão, com base nas informações disponíveis, concluiu que os produtores de papel fino revestido na RPC beneficiaram do seguro de crédito à exportação proporcionado pela Sinosure no PIR. |
II. Descontos de IVA para os produtos fornecidos com, pelo menos, 70 % de fibras recicladas e resíduos agrícolas
a) Base jurídica
(147) |
A partir de 1 de julho de 2015, o regime de isenção ou de reembolso do IVA para produtos e serviços laborais que utilizam recursos de forma abrangente foi consolidado no Aviso do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal para a impressão e edição do catálogo de produtos e serviços laborais que utilizam recursos de forma abrangente (CaiShui [2015] n.o 78). As vendas no mercado interno de papel fino revestido estão sujeitas a uma taxa de IVA de 17 %. Segundo o aviso, as empresas recebem uma redução de 50 % do IVA para os produtos fornecidos com, pelo menos, 70 % de fibras recicladas e resíduos agrícolas, como bagaço, resíduos de papel e palha. |
b) Elegibilidade
(148) |
Segundo as informações disponibilizadas pelo Governo da RPC que não foram verificadas, nos termos do aviso acima referido as políticas de reembolso do IVA são aplicáveis às vendas de produtos em cujo processo de fabrico se utilizaram materiais reciclados, reutilizados ou redundantes ou energia proveniente de outras atividades de produção. |
c) Aplicação prática
(149) |
Segundo as informações disponibilizadas pelo Governo da RPC que não foram verificadas, o programa é gerido pela Administração Fiscal Estatal da República Popular da China, com a assistência de outras autoridades competentes, e é executado pelas autoridades fiscais locais nas respetivas jurisdições. As empresas que solicitam o reembolso do IVA devem apresentar o seu pedido com outros documentos relevantes que são submetidos à apreciação da autoridade fiscal. Após a aprovação do pedido, o requerente pode beneficiar das vantagens. |
d) Conclusões do inquérito
(150) |
A Comissão concluiu que os descontos do IVA para os produtos fornecidos com, pelo menos, 70 % de fibras recicladas e resíduos agrícolas concedidos pelo Governo da RPC devem ser considerados uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Com base nas informações disponíveis, a Comissão concluiu ainda que a subvenção tem caráter específico em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(151) |
Nem o Governo da RPC nem os produtores-exportadores facultaram elementos de prova que indiquem que a indústria do papel fino revestido não beneficiou destes descontos do IVA, como alegado na denúncia. Com efeito, o aviso referido no considerando 147 menciona especificamente o papel, como produto que utiliza recursos (bagaço, resíduos de papel e palha), referindo que os produtores têm de cumprir as regras técnicas específicas para a indústria do papel e da pasta de papel. Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC concede subvenções sob a forma de descontos do IVA para produtos fornecidos com, pelo menos, 70 % de fibras recicladas e resíduos agrícolas, destinadas à indústria de papel fino revestido e que os produtores de papel fino revestido na RPC beneficiaram desses descontos durante o PIR. |
e) Conclusão
(152) |
A Comissão, com base nas informações disponíveis, concluiu que os produtores de papel fino revestido na RPC beneficiaram desta subvenção no PIR. |
3.5. Conclusão global respeitante à continuação das subvenções
(153) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que os produtores de papel fino revestido na RPC continuaram a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação durante o PIR. |
3.6. Evolução das importações caso as medidas venham a ser revogadas
— Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC
(154) |
Atendendo à falta de colaboração, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC foram estabelecidas com base nos dados disponíveis e, em especial, nas informações facultadas pelo requerente, que incluíam dados de um prestador independente de serviços de informação sobre a indústria, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. |
(155) |
A capacidade de produção de papel sem pasta mecânica, revestido, na RPC ascendeu a 7 629 000 toneladas no período de inquérito de reexame (43), 40 % das quais correspondem à produção de PFR (44). A produção total de papel sem pasta mecânica, revestido, na RPC registou uma utilização da capacidade de 85 % (45) durante o período de inquérito de reexame, o que resultou numa capacidade não utilizada de 1 167 000 toneladas, ou seja, 32 % do consumo total de PFR na União. Partindo do princípio de que apenas 40 % desta capacidade se destinaria ao PFR, apurou-se que a capacidade não utilizada na China do produto em causa correspondia a cerca de 13 % do consumo total da União. |
(156) |
A Comissão concluiu ainda que os produtores podem mudar com facilidade da produção de outros produtos sem pasta mecânica, revestidos, para o produto em causa (46). Se os produtores chineses mudassem a sua produção para o PFR, a capacidade de produção aumentaria 3 877 000 toneladas, ou seja, mais de 100 % do consumo total na União (estabelecido em 3 589 694 toneladas). |
(157) |
Embora se preveja que o nível da capacidade não utilizada de papel sem pasta mecânica, revestido, sofrerá uma ligeira redução de 4 %, a procura interna chinesa deverá diminuir mais de 10 % até 2021 (47). |
(158) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses têm uma capacidade não utilizada significativa que poderá ser utilizada para produzir PFR destinado à exportação para o mercado da União se as medidas forem revogadas. A Comissão concluiu igualmente que este potencial de exportação poderá aumentar em virtude da diminuição prevista da procura interna na RPC. |
3.7. Atratividade do mercado da União
(159) |
O inquérito demonstrou que a procura da União de PFR se manteve a um nível substancial. Embora o consumo da União tenha diminuído ao longo do período considerado, o mercado da União continua a ser o maior mercado do mundo, representando 25 % a 30 % da procura mundial. |
(160) |
Com base nos dados disponíveis, os preços das exportações chinesas para países terceiros geograficamente próximos da União foram, em média, 7 % inferiores aos preços na União durante o período de inquérito de reexame. Esta diferença de preços é significativa, atendendo a que o mercado de PFR é competitivo e muito sensível à evolução dos preços. |
(161) |
Por outro lado, prevê-se que a procura interna na China venha a diminuir, o que indica que os produtores chineses terão um grande incentivo para encontrar mercados alternativos que absorvam a sobrecapacidade chinesa. O mercado dos EUA, outro importante mercado para o PFR, continua a não ser atrativo para a RPC, devido às medidas anti-dumping e antissubvenções em vigor contra o produto em causa proveniente da RPC. |
(162) |
A este respeito, o Governo da RPC argumentou que o nível reduzido de importações provenientes da RPC mostrava que o mercado da União não era de todo atrativo para os produtores-exportadores chineses. Defendeu também que, segundo as estatísticas de exportação chinesas, em 2015, a RPC exportara mais PFR para três outros países (Índia, Japão e Tailândia) e para outros países não pertencentes à União Europeia, o que mostrava bem que esses países, nos quais não estão em vigor quaisquer medidas de defesa comercial, eram mais atrativos. O Governo da RPC alegou ainda que a RPC celebrara 14 ACL com diferentes parceiros comerciais e continuava a negociar novos acordos, o que lhe permitiria aumentar as exportações de PFR para os países parceiros em causa. |
(163) |
No que diz respeito às repercussões dos ACL, a alegação remetia para os produtos chineses em geral e não continha quaisquer elementos de prova relativos ao produto em causa. Considerou-se que a alegação era demasiado lata e carecia de elementos de prova que a corroborassem. Em todo o caso, como se explica no considerando 166, as informações de que a Comissão dispõe vão no sentido oposto. |
(164) |
Com efeito, as exportações chinesas de PFR na União diminuíram até quase desaparecerem após a instituição das medidas iniciais, em 2010, o que sugere que foram efetivamente estas medidas que tornaram o mercado da União pouco atrativo para as exportações chinesas. A revogação das medidas torná-lo-ia novamente atrativo. Por conseguinte, estas alegações são rejeitadas. |
(165) |
Embora reconhecendo que o mercado europeu foi sempre um mercado importante para o PFR, o grupo APP alegou que este mercado começou a perder importância devido à constante diminuição da procura, tendo em conta que, ao mesmo tempo, a procura noutros países permaneceu estável ou aumentou nos últimos anos. Afirmou também que a queda das importações provenientes de outros países desde a instituição das medidas e o elevado nível das exportações de PFR produzido pela indústria da União comprovavam a falta de atratividade do mercado da União. |
(166) |
Apesar da contração do consumo de PFR na União, o mercado da União continua a ser o maior mercado de PFR do mundo. As informações que constam do dossiê dão a entender que o mercado da União continuará a ser o maior mercado do mundo para o PFR, pelo menos num futuro próximo (48). Com base nos dados disponíveis constantes do dossiê, prevê-se que a procura de PFR diminua na RPC; mesmo que se viesse a registar um eventual aumento noutros mercados, este não seria suficiente para reduzir a atratividade do mercado da União, atendendo a que, em termos comparativos, são mercados pequenos. Durante o período de inquérito do inquérito inicial, o volume e a parte de mercado das importações na União provenientes de outros países que não a RPC foram, com efeito, maiores do que durante o período considerado do presente inquérito. No entanto, no período do inquérito inicial, as importações de PFR de países terceiros provieram, na sua maioria, da Suíça, onde um dos produtores da União detinha uma empresa que produzia PFR. O presente inquérito estabeleceu que este produtor cessou a sua produção de PFR em 2011, pelo que as importações provenientes da Suíça quase deixaram de existir. A queda das importações provenientes de países terceiros não tem, pois, nada a ver com a alegada falta de atratividade do mercado da União, pelo que a alegação é rejeitada. |
(167) |
Por outro lado, o nível relativamente elevado das exportações da indústria da União não põe em causa a conclusão de que o mercado da União é atrativo, porque, durante a maior parte do período considerado, os preços médios obtidos fora da União, onde a indústria da União teve de competir com as exportações chinesas subvencionadas de PFR, foram inferiores aos preços médios obtidos na União. A alegação é, portanto, rejeitada. |
(168) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, se as medidas fossem revogadas, seria provável que as exportações provenientes da RPC fossem reorientadas para o mercado da União. |
3.8. Conclusão sobre a probabilidade de continuação da prática de subvenções
(169) |
A Comissão, com base nos melhores dados disponíveis, concluiu que existem elementos de prova suficientes de que as subvenções da indústria de papel fino revestido na RPC continuaram durante o período considerado e irão provavelmente manter-se no futuro. |
(170) |
A concessão de subvenções à indústria do papel fino revestido permitiu aos produtores chineses manterem as suas capacidades de produção a um nível muito superior à procura interna, apesar da contração dos mercados, na China e em todo o mundo. |
(171) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a revogação das medidas de compensação é suscetível de propiciar o retorno de volumes significativos de importações subvencionadas do produto em causa no mercado da União. O Governo da RPC continuou a proporcionar vários programas de subvenções destinados à indústria do papel fino revestido e a Comissão tem provas suficientes de que esta indústria beneficiou de algumas dessas subvenções durante o PIR. |
4. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e produção da União
(172) |
Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado por 10 produtores conhecidos, alguns dos quais são grupos proprietários de várias fábricas de papel. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(173) |
A produção total da União foi estabelecida em cerca de 4 606 000 toneladas durante o período de inquérito de reexame. As empresas que apoiaram o pedido de reexame representavam mais de 70 % da produção total da União durante o período de inquérito de reexame. Como indicado no considerando 18, os produtores da União selecionados para a amostra representavam mais de 30 % do total da produção da União do produto similar. |
(174) |
Os dados macroeconómicos facultados pelo requerente tinham sido cedidos pela Euro-Graph (49) e foram devidamente verificados. |
4.2. Consumo da União
(175) |
A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando o volume de vendas da indústria da União no mercado da União e as importações provenientes de países terceiros com base em dados extraídos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6. |
(176) |
O consumo da União evoluiu da seguinte forma: Quadro 1 Consumo da União
|
(177) |
Durante o período considerado, o consumo da União diminuiu 10 %. Em 2013, sofreu uma redução de 8 % em relação a 2012, tendo em seguida continuado a diminuir a um ritmo mais lento. O consumo estimado da União durante o período de inquérito de reexame foi 21 % inferior ao apurado durante o período de inquérito do inquérito inicial (4 572 057 toneladas). A diminuição do consumo reflete a queda da procura de papel gráfico em geral provocada, sobretudo, pelo rápido crescimento dos meios de comunicação social digitais, que estão a substituir a imprensa escrita tradicional. |
4.3. Importações provenientes do país em causa
4.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
(178) |
As importações na União provenientes da RPC registaram a seguinte evolução: Quadro 2 Volume das importações e parte de mercado
|
(179) |
Durante o período considerado, o volume das importações para a União provenientes da RPC foi negligenciável. |
4.3.2. Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços
(180) |
Devido ao volume negligenciável das importações, na União, de PFR proveniente da RPC, ao facto de estas representarem menos de 0,5 % do total das importações correspondentes aos códigos NC pertinentes, tanto nas estatísticas do Eurostat como nas estatísticas de exportação oficiais da RPC, e à falta de fiabilidade dos preços destas escassas vendas, não foi possível utilizar as estatísticas de importação da União para extrair conclusões sobre os preços das importações provenientes da RPC. A Comissão concluiu, pelo contrário, que se deveria utilizar os dados relativos às vendas de PFR proveniente da RPC para outros países como parâmetro de referência para determinar qual teria sido a subcotação dos preços se as empresas chinesas tivessem efetuado vendas a estes preços na União. |
(181) |
A Comissão determinou o nível teórico de subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre o preço médio ponderado das vendas da indústria da União cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, e o preço de exportação médio ponderado da RPC para países geograficamente próximos da União, ajustado a fim de se obter o valor CIF da União e ter em conta os custos de importação Dada a ausência de qualquer colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação chinês para outros países baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Foram consultadas diferentes fontes de informação com o intuito de determinar o preço de exportação. Considerou-se como base mais adequada as faturas dos produtores-exportadores chineses para países terceiros geograficamente próximos da União, ou seja, o Egito, a Rússia e a Turquia, que foram facultadas pelo requerente, e procedeu-se ao seu cálculo numa base média ponderada. A comparação dos preços permitiu apurar que, se os exportadores chineses tivessem efetuado vendas a estes preços na União durante o período de inquérito de reexame, teriam subcotado os preços da indústria da União em 5,4 %. |
4.4. Importações provenientes de outros países terceiros
(182) |
O quadro que se segue mostra a evolução das importações na União provenientes de outros países terceiros que não a RPC, durante o período considerado, em termos de volume e parte de mercado, bem como o preço médio dessas importações. O quadro baseia-se nos dados extraídos da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6. Quadro 3 Importações provenientes de países terceiros
|
(183) |
Durante todo o período considerado, o volume total das importações na União provenientes de outros países para além da RPC foi reduzido, tendo a sua parte de mercado total rondado 1 %. Os preços médios destas importações foram superiores aos preços médios da indústria da União. No período de inquérito de reexame, nenhum dos países terceiros tinha, por si só, uma parte de mercado superior a 0,4 %. |
4.5. Situação económica da indústria da União
4.5.1. Observações gerais
(184) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, a Comissão analisou todos os indicadores económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado. Como se refere no considerando 18, recorreu-se à amostragem no que diz respeito à indústria da União. |
(185) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão apreciou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base nas informações fornecidas pelo requerente no pedido de reexame. A Comissão apreciou os indicadores microeconómicos relativos apenas às empresas incluídas na amostra com base nos dados verificados constantes das respostas ao questionário. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
(186) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de subvenção e recuperação de subvencionamento no passado. |
(187) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
4.5.2. Indicadores macroeconómicos
4.5.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
(188) |
A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 4 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(189) |
Durante o período considerado, a produção diminuiu 12 %. Em 2013, sofreu uma redução de 7 % em relação a 2012, tendo em seguida continuado a diminuir a um ritmo mais lento. |
(190) |
Já antes do período considerado os produtores da União tinham envidado grandes esforços de reestruturação com o objetivo de resolver o problema da sobrecapacidade estrutural, esforços esses que foram prosseguidos durante o período considerado. Em virtude do encerramento de algumas fábricas de papel e da conversão de outras, a fim de produzirem outros tipos de papel para além do PFR, a indústria da União reduziu a sua capacidade de produção de PFR em cerca de 901 216 toneladas entre 2012 e o período de inquérito de reexame, o que corresponde a uma redução de 15 %. |
(191) |
A redução contínua da capacidade de produção permitiu que a utilização da capacidade da indústria da União se mantivesse relativamente estável durante o período considerado e chegasse mesmo a atingir 92,3 % no período de inquérito de reexame, isto é, cerca de quatro pontos percentuais mais do que em 2012. |
(192) |
O inquérito estabeleceu que a elevada utilização da capacidade é um fator importante para a viabilidade a longo prazo da indústria do papel, devido ao forte investimento em ativos fixos e ao respetivo impacto nos custos médios de produção. |
4.5.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
(193) |
O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 5 Volume de vendas e parte de mercado
|
(194) |
Durante o período considerado, o volume de vendas no mercado da União diminuiu 10 %. Em 2013, sofreu uma redução de 8 % em relação a 2012, tendo em seguida continuado a diminuir a um ritmo mais lento. |
(195) |
Uma vez que, durante o período considerado, não houve praticamente importações de PFR, a parte de mercado da indústria da União permaneceu estável, a um nível de cerca de 99 %. |
4.5.2.3. Crescimento
(196) |
Durante o período considerado, a indústria da União não registou qualquer crescimento da produção e das vendas. Pelo contrário, estes indicadores económicos acompanharam de perto a tendência decrescente do consumo da União. |
4.5.2.4. Emprego e produtividade
(197) |
Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma: Quadro 6 Emprego e produtividade
|
(198) |
O número de trabalhadores, que diminuiu em todos os anos do período considerado, caiu 24 %, refletindo em parte os esforços de reestruturação a longo prazo envidados pela indústria da União para resolver o problema da sobrecapacidade estrutural, tal como explicado no considerando 190. |
(199) |
Estes cortes significativos da mão de obra levaram a um aumento assinalável da produtividade — expressa em produção anual (toneladas) por trabalhador -, que aumentou 17 % durante o período considerado. |
4.5.2.5. Amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de subvenção
(200) |
No período considerado, as importações de PFR provenientes da RPC foram praticamente inexistentes, pelo que se pode concluir que a amplitude dos montantes de subvenção não se repercutiu na indústria da União, que enveredara já pela via da recuperação de anteriores práticas de subvenção. |
4.5.3. Indicadores microeconómicos
4.5.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
(201) |
Durante o período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo: Quadro 7 Preços de venda na União e custo unitário de produção
|
(202) |
Durante o período considerado, o preço de venda unitário da indústria da União a clientes independentes na União diminuiu 6 %. Embora com um ligeiro desfasamento, a evolução dos preços acompanhou a evolução dos custos de produção. |
(203) |
O custo unitário de produção da indústria da União viria também a diminuir 6 % durante o período considerado; a diminuição mais acentuada ocorreu no período de 2013-2014 (-8 %). |
4.5.3.2. Custos da mão de obra
(204) |
Os custos médios da mão de obra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 8 Custos médios da mão de obra por trabalhador
|
(205) |
Em 2013, os custos médios da mão de obra por trabalhador diminuíram 4 % em relação a 2012, tendo em seguida estabilizado e vindo a atingir no período de inquérito de reexame um nível 4 % superior ao de 2012. |
4.5.3.3. Existências
(206) |
Os níveis de existências evoluíram do seguinte modo, no período considerado: Quadro 9 Existências
|
(207) |
As existências finais da indústria da União aumentaram 8 % no período de 2012 a 2013, mantendo-se, em seguida, relativamente estáveis no resto do período considerado. No período considerado, a diminuição do volume de produção fez com que o nível das existências finais, em percentagem da produção, aumentasse globalmente 14 %. |
4.5.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
(208) |
Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
(209) |
A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das suas vendas de PFR a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a indústria da União aumentou a sua rendibilidade, que passou de cerca de 0,7 % para 2,3 %. Convém assinalar que, no inquérito inicial, se estabelecera o lucro-alvo desta indústria em 8 % (50). 2014 foi o melhor ano da indústria da União porque não só a sua rendibilidade atingiu 5 % graças sobretudo ao menor custo das matérias-primas — em especial a pasta de papel — como também se fizeram sentir os efeitos positivos dos esforços de reestruturação e do aumento da eficiência. Durante o período de inquérito de reexame, a rendibilidade foi afetada negativamente pela queda da taxa de câmbio da libra esterlina em relação ao euro. |
(210) |
O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. Durante o período considerado, o cash flow foi positivo e a sua tendência refletiu, em grande medida, a evolução da rendibilidade, sendo 2014 o ano com melhores resultados. |
(211) |
Em virtude da queda da procura de PFR na União e em países terceiros, durante o período considerado a indústria da União não investiu em novas capacidades e, em termos globais, o nível dos investimentos diminuiu 15 %. Os investimentos efetuados incidiram sobre a manutenção, a substituição de capital, a melhoria da eficiência energética e as medidas que visam o cumprimento das normas de proteção ambiental. |
(212) |
O retorno dos investimentos consiste no lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos fixos. Durante o período considerado, a sua evolução foi influenciada quer pela diminuição do valor líquido dos ativos quer pela evolução da rendibilidade, o que explica os resultados negativos obtidos em 2013 e os resultados muito superiores alcançados em 2014 e no período de inquérito de reexame. |
(213) |
Atendendo ao custo da dívida existente, à rendibilidade relativamente modesta da indústria da União e à queda contínua da procura de PFR, a capacidade de obtenção de capital da indústria da União melhorou em relação ao inquérito inicial, embora continue a ser limitada. |
4.5.4. Conclusão sobre a situação da indústria da União
(214) |
Durante o período considerado, os indicadores de prejuízo foram contraditórios. Se por um lado os indicadores de desempenho financeiro, como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos, melhoraram, os indicadores de volume, como a produção e as vendas, continuaram a deteriorar-se. |
(215) |
A melhoria dos indicadores de desempenho financeiro ficou a dever-se à queda dos preços das matérias-primas em 2014 e aos esforços de reestruturação empreendidos pelos produtores da União para reduzir a capacidade de produção e melhorar a eficiência. As tendências negativas a nível dos volumes de vendas e da produção foram o resultado da queda contínua da procura de PFR na União e em países terceiros que obrigou a indústria da União a prosseguir a sua reestruturação, a qual implicou o encerramento de algumas fábricas de papel e a conversão de outras, a fim de produzirem outros tipos de papel |
(216) |
A queda da procura de PFR, que se prevê venha a continuar nos próximos 5 a 10 anos, apoia a conclusão de que a indústria da União permanecerá numa situação delicada e poderá ter de efetuar novos cortes a nível da produção e da capacidade de produção. |
(217) |
O inquérito confirmou que as medidas instituídas pelo inquérito inicial tiveram um impacto positivo na indústria da União, que recuperou a sua parte de mercado e pôde aumentar os seus preços do PFR para um nível que não só cobriu os custos como lhe permitiu financiar as suas atividades de reestruturação. |
(218) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base. Não obstante, tendo em conta a procura cada vez mais reduzida de PFR e os elevados custos de reestruturação conexos, que se repercutiram consideravelmente na sua rendibilidade, a sua situação é vulnerável. |
4.6. Probabilidade de reincidência do prejuízo
(219) |
No considerando 171, a Comissão concluiu que a revogação das medidas implicaria a reincidência de exportações subvencionadas de PFR provenientes da RPC para a União. |
(220) |
No considerando 181, a Comissão apurou que, durante o período de inquérito de reexame, as exportações chinesas de PFR para mercados geograficamente próximos da União tinham sido efetuadas a preços mais baixos do que os praticados pela indústria da União no mercado da União. Como tal, a Comissão concluiu que, se as medidas viessem a caducar, os produtores-exportadores chineses iriam provavelmente subcotar os preços da indústria da União no mercado da União. |
(221) |
Além disso, como se refere no considerando 166, o mercado da União é o maior mercado de PFR do mundo. Com efeito, a sua dimensão total e a existência de grandes compradores de PFR tornam-no muito atrativo para os produtores chineses de PFR, porque estas encomendas volumosas lhes permitiriam utilizar ainda mais a sua capacidade de produção (não utilizada), o que, por seu turno, permitiria reduzir os custos de produção unitários. Por conseguinte, se as medidas fossem revogadas, tendo em conta as vantagens económicas de recorrer à capacidade não utilizada na RPC (ver os considerandos 154 a 158), é provável que os produtores-exportadores chineses vendessem PFR a preços subvencionados no mercado da União, exercendo assim pressão sobre os preços da indústria da União e afetando a sua rendibilidade. |
(222) |
O inquérito estabeleceu (ver o considerando 218) que a indústria da União se encontra numa situação vulnerável. |
(223) |
Confirmou igualmente as conclusões do inquérito inicial de que a elevada utilização da capacidade é um fator importante para a viabilidade a longo prazo dos produtores de papel, porque o seu processo de produção tem uma elevada intensidade de capital. A ausência de importações subvencionadas durante o período considerado permitiu que a indústria da União aumentasse os preços do PFR acima do nível de cobertura dos custos, a fim de financiar a reestruturação e aumentar a taxa de utilização da capacidade de produção. Uma eventual reincidência das importações subvencionadas e da resultante pressão sobre os preços reverteria esta evolução positiva porque privaria a indústria da União do cash flow necessário para financiar os esforços de reestruturação que deve empreender para se adaptar à queda da procura mundial de PFR. Do mesmo modo, comprometeria os efeitos positivos dos esforços de reestruturação envidados no passado e levaria à deterioração de todos os indicadores de prejuízo. |
(224) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que a revogação das medidas de compensação instituídas sobre as importações de PFR provenientes da RPC provocaria, com toda a probabilidade, uma reincidência do prejuízo. |
5. INTERESSE DA UNIÃO
(225) |
Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas em vigor contra a RPC seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. |
5.1. Interesse da indústria da União
(226) |
O inquérito concluiu que as medidas em vigor permitiram à indústria da União recuperar de anteriores práticas de subvenção, manter os preços do PFR acima do nível de cobertura dos custos e melhorar os seus resultados financeiros. Estas tendências positivas permitiram que a indústria da União resolvesse os desafios criados pela contínua diminuição da procura de PFR mediante a concretização de planos de reestruturação de longo prazo, incluindo o encerramento de algumas fábricas de papel e a conversão de outras para a produção de tipos de papel diferentes. |
(227) |
Sem a pressão sobre os preços exercida pelas importações subvencionadas provenientes da RPC, a indústria da União conseguirá manter os preços acima do nível de cobertura dos custos, gerar os rendimentos necessários para financiar os seus esforços de reestruturação e responder aos desafios criados pela diminuição persistente da procura de PFR. |
(228) |
A Comissão concluiu, por conseguinte, que a manutenção das medidas de compensação em vigor seria do interesse da indústria da União. |
5.2. Interesse dos importadores/comerciantes independentes
(229) |
Não houve qualquer colaboração por parte dos importadores/comerciantes. Dado que, durante o período considerado, não existiram praticamente importações de PFR provenientes da RPC, a Comissão concluiu que as importações do produto em causa não representam uma parte importante das atividades dos importadores/comerciantes e não veio a lume nenhum fator sugerindo que estes fossem afetados de forma desproporcionada, caso as medidas continuassem a vigorar. |
5.3. Interesse dos utilizadores
(230) |
Não houve qualquer colaboração por parte dos utilizadores individuais. A Comissão recebeu observações escritas de uma associação da indústria gráfica (Intergraf), apoiada por outras três associações (BPIF, Gratkom e Bundesverband Druck und Medien). |
(231) |
Nessas observações explicava-se que a indústria gráfica da União estava a sofrer os efeitos da substituição do suporte papel por meios digitais, bem como das importações maciças de produtos impressos, provenientes, designadamente, da RPC. Estava implícito que a instituição de medidas anti-dumping comprometeria a competitividade da indústria gráfica da União, que necessita de aceder ao papel isento de direitos. O único elemento de prova sustentando a alegação de importações maciças foi uma estimativa do total das importações de produtos impressos originários da RPC, que incluem uma grande variedade de produtos que não são impressos em PFR. Com base na informação disponível, a Comissão não pôde avaliar qual a parte dos produtos importados da RPC que foi impressa em PFR e qual a parte impressa noutros tipos de papel. |
(232) |
O inquérito inicial confirmou que a maior parte dos produtos impressos em PFR são produtos para os quais o tempo constitui um fator a ter em conta, como revistas, brochuras, publicidade endereçada e encartes que são menos suscetíveis de ser importados da RPC dado o tempo necessário para o transporte. As informações apresentadas pelo requerente no presente reexame confirmaram que as conclusões do inquérito inicial continuavam válidas. |
(233) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que, embora seja provável que alguns materiais sejam impressos em PFR fora da União para evitar os direitos anti-dumping e de compensação, o seu impacto sobre a situação económica da indústria gráfica da União é limitado. |
5.4. Conclusão sobre o interesse da União
(234) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União prorrogar as medidas de compensação atualmente em vigor sobre as importações provenientes da RPC. |
6. CONCLUSÃO E DIVULGAÇÃO
(235) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava manter as medidas de compensação em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo de 11 dias para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações. Apenas o requerente enviou observações, secundando as conclusões da Comissão e a proposta de manter as medidas de compensação em vigor. |
(236) |
Decorre destas considerações que, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado papel fino revestido originário da RPC instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011. |
(237) |
O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (51), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre o papel fino revestido, que pode ser papel ou cartão revestido de um ou ambos os lados (excluindo papéis ou cartões Kraft), em folhas ou rolos, com um peso igual ou superior a 70 g/m2 mas sem exceder 400 g/m2 e brilho superior a 84 (medido de acordo com a norma ISO 2470-1), atualmente classificado nos códigos NC ex 4810 13 00, ex 4810 14 00, ex 4810 19 00, ex 4810 22 00, ex 4810 29 30, ex 4810 29 80, ex 4810 99 10 e ex 4810 99 80 (códigos TARIC 4810130020, 4810140020, 4810190020, 4810220020, 4810293020, 4810298020, 4810991020 e 4810998020) e originário da República Popular da China.
O direito de compensação definitivo não abrange os rolos próprios para prensas rotativas. Os rolos próprios para prensas rotativas são definidos como rolos que, se ensaiados de acordo com a norma ISO 3783:2006 relativa à determinação da resistência ao arrepelamento — método de impressão a velocidade acelerada com o aparelho IGT (modelo elétrico), apresentam um resultado inferior a 30 N/m quando a medição é feita na direção transversal (DT) do papel e um resultado inferior a 50 N/m quando a medição é feita na direção da máquina (DM). O direito de compensação definitivo também não se aplica ao papel e ao cartão de camadas múltiplas.
2. A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
Empresa |
Taxa do direito |
Código adicional TARIC |
Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd, Zhenjiang, província de Jiangsu, RPC; Gold Huasheng Paper (Suzhou Industrial Park) Co., Ltd, Suzhou, província de Jiangsu, RPC |
12 % |
B001 |
Shangdong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang, província de Shandong, RPC; Shouguang Chenming Art Paper Co., Ltd, Shouguang, província de Shandong, RPC |
4 % |
B013 |
Todas as outras empresas |
12 % |
B999 |
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito antissubvenção definitivo sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011, p. 18).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011 do Conselho, de 6 de maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de papel fino revestido originário da República Popular da China (JO L 128 de 14.5.2011, p. 1).
(4) Processo T-443/11 e Processo T-444/11.
(5) JO C 280 de 25.8.2015, p. 8.
(6) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China (JO C 172 de 13.5.2016, p. 19).
(7) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado papel fino revestido originário da República Popular da China (JO C 172 de 13.5.2016, p. 9).
(8) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(9) O grupo Sinar Mas integra as seguintes empresas: Gold East Paper Co., Ltd, Gold Huasheng Paper co., Ltd. e Hainan Jinhai Pulp and Paper Co., Ltd.
(10) WT/DS437/AB/R, Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China, relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.os 4.178-4.179. Este relatório do Órgão de Recurso referiu o processo WT/DS295/AB/R, México — Medidas anti-dumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz, relatório do Órgão de Recurso de 29 de novembro de 2005, n.o 293; e o processo WT/DS436/AB/R, Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos planos de aço-carbono laminados a quente provenientes da Índia, relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.416-4.421.
(11) Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 66).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037 (JO L 56 de 3.3.2017, p.1).
(13) Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China (JO L 367 de 23.12.2014, p. 22).
(14) Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO L 142 de 14.5.2014, p. 23).
(15) Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 16).
(16) O grupo APP: Sinar Mas Paper (China) Investment Co., Ltd., Gold East Paper (Jiangsu) Co., Ltd., Gold Huasheng Paper (SuZhou Industrial Park) Co., Ltd., Ningbo Zhonghua Paper Industry Co., Ltd., Ningbo Asia Pulp & Paper Co., Ltd.
(17) O grupo Chenming: Shandong Chenming Paper Holdings Limited, Shouguang Chenming Art Paper Co. Ltd.
(18) O 12.o Plano Quinquenal da China (2011-2015) adotado em 14 de março de 2011.
(19) Decisão n.o 40 do Conselho de Estado sobre a promulgação e a execução das disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial.
(20) Ver os considerandos 82 a 89 do Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2011.
(21) WT/DS379/AB/R (Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R [EUA — Aço-Carbono (Índia)], relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9 — 4.10, 4.17 — 4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.
(22) Ver reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerando 106.
(23) Ver reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerandos 112 a 136.
(24) http://english.eximbank.gov.cn/tm/en-TCN/index_617.html, consultado em 31 de maio de 2017
(25) Ver, por exemplo, o reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerandos 458 e 459.
(26) Ver reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerandos 87 e 245 a 260, fibras de vidro de filamento, considerandos 67 a 76 e 140 a 143.
(27) Ver fibras de vidro de filamento, considerando 158 e seguintes; vidro solar, considerandos 143 e seguintes; inquérito inicial sobre os painéis solares, considerando 321.
(28) Relatório anual de 2015 do grupo Chenming, p. 14.
(29) Ver vidro solar, considerandos 153 a 160; aço com revestimento orgânico, considerandos 284 a 289.
(30) Inquérito inicial relativo aos painéis solares, considerandos 336 a 342; aço com revestimento orgânico, considerandos 293 a 298.
(31) Reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerandos 384 a 392; aço com revestimento orgânico, considerandos 247 a 252.
(32) Ver aço com revestimento orgânico, considerandos 349 a 389; reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerandos 460 a 488.
(33) Ver fibras de vidro de filamento, considerandos 188 a 205; reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerandos 417 a 444; vidro solar, considerandos 172 a 195; aço com revestimento orgânico, considerandos 107 a 126 e 432 a 437.
(34) Fontes: http://uk.reuters.com/article/2011/05/26/china-cic-sinosure-idUKL3E7GQ10720110526 e http://en.wikipedia.org/wiki/China_Export_%26_Credit_Insurance_Corporation, ambos consultados em 31 de maio de 2017.
(35) http://www.sinosure.com.cn/sinosure/english/Top%20Management.htm, consultado em 31 de maio de 2017.
(36) http://www.oecd.org/officialdocuments/publicdisplaydocumentpdf/?cote=TAD/ECG(2015)3&doclanguage=en, consultado em 31 de maio de 2017.
(37) Reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerando 284.
(38) http://www.gov.cn/ldhd/2009-05/27/content_1326023.htm, consultado em 31 de maio de 2017.
(39) Ver reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerando 284 e inquérito inicial sobre os painéis solares, considerandos 225 a 235.
(40) Ver reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerandos 276 a 305.
(41) Reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerando 289.
(42) Reexame da caducidade sobre os painéis solares, considerando 291.
(43) Com base nos dados da RISI (http://www.risiinfo.com) fornecidos pelo requerente.
(44) Com base no pedido.
(45) Com base nos dados da RISI.
(46) Com base no pedido.
(47) Com base nos dados da RISI.
(48) Com base nos dados da RISI fornecidos pelo requerente.
(49) A Associação Europeia de Produtores de Papel para Usos Gráficos (Euro-Graph) foi constituída em 2012 pela fusão da CEPIPRINT (Associação de Fabricantes Europeus de Papel para Publicação) e da CEPIFINE (Associação Europeia de Fabricantes de Papel Fino) e são seus membros todos os produtores de papel fino revestido da União.
(50) Considerando 158 do Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2011.
(51) Regulamento (UE) 2016/103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).