4.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/74


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1182 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e à comunicação dos preços de mercado de determinadas categorias de carcaças e de animais vivos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 6, alíneas a) a d), bem como o artigo 223.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2). A parte II, título I, capítulo I, secção 1 do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 contém regras sobre a intervenção pública e a ajuda ao armazenamento privado, incluindo a classificação das carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e a comunicação dos respetivos preços, e habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento das grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e estabelecer preços de mercado comparáveis para as carcaças e os animais vivos no novo quadro jurídico, devem ser adotadas certas regras por meio dos referidos atos. As novas regras devem substituir as regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 315/2002 (3), (CE) n.o 1249/2008 (4) e (UE) n.o 807/2013 (5) da Comissão.

(2)

O artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 determina que a grelha da União para a classificação de carcaças prevista no seu anexo IV, ponto A, deve aplicar-se aos bovinos com oito meses ou mais de idade. A fim de assegurar uma aplicação uniforme, é conveniente permitir que os Estados-Membros tornem obrigatória a aplicação da grelha da União para as carcaças de bovinos a partir de uma certa idade, determinada com base no regime de identificação e registo previsto no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Esse regime de identificação e registo deve também ser utilizado para dividir as carcaças nas categorias referidas no ponto A.II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1308/2013.

(3)

A fim de reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de conceder aos pequenos estabelecimentos derrogações à obrigação geral de classificação das carcaças. Com base na experiência adquirida através da aplicação da grelha da União para a classificação, é conveniente prever a aplicação dessas derrogações aos matadouros que abatem, em média anual por semana, menos de 150 bovinos com idade igual ou superior a oito meses ou menos de 500 suínos. No entanto, os Estados-Membros podem fixar limites inferiores, em função das condições nacionais, especialmente com vista a assegurar a representatividade da comunicação de preços.

(4)

Dado que certos matadouros procedem à engorda, nos próprios estabelecimentos, de bovinos com idade igual ou superior a oito meses e de suínos, não há que registar qualquer preço de mercado para as carcaças desses animais. Por conseguinte, nestes casos, não é necessária a aplicação das grelhas da União obrigatórias de classificação. É, portanto, adequado autorizar os Estados-Membros em que estas práticas existem a derrogarem as regras em matéria de classificação obrigatória no que respeita a essas carcaças. Esta derrogação deve ser igualmente autorizada relativamente à classificação de carcaças de suínos de raças autóctones com uma composição anatómica particular ou que exigem formas de comercialização específicas que tornam impossível uma classificação homogénea e normalizada das carcaças.

(5)

Para ter em conta as especificidades dos estabelecimentos e o abate sazonal de ovinos, é conveniente permitir que os Estados-Membros que aplicam a classificação de carcaças de ovinos prevista no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 isentem desta classificação alguns matadouros, com base em critérios objetivos e não discriminatórios.

(6)

Com vista a garantir, na União, a classificação uniforme das carcaças de bovinos com idade igual ou superior a oito meses e de ovinos, é necessário tornar mais precisas as definições de classes de conformação e de estado de gordura, do peso da carcaça e da cor da carne referidas no anexo IV, pontos A.III e C.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. No entanto, podem ser utilizados outros critérios para as carcaças de borregos com menos de 13 kg de peso.

(7)

O anexo IV, ponto A.III, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 prevê uma classe de conformação S para as carcaças obtidas de bovinos do tipo de carcaça com duplos músculos. Uma vez que esta classe de conformação excecional é comercializada apenas em alguns Estados-Membros, é conveniente considerar que os Estados-Membros têm a possibilidade de não recorrer à classe de conformação S.

(8)

Atento o aumento constante da percentagem de carne magra das carcaças de suínos, a maioria destas é classificada em apenas duas classes. Por conseguinte, é necessário permitir que os Estados-Membros dividam em subclasses as classes de classificação de carcaças de suínos previstas no anexo IV, ponto B. II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a fim de assegurar a sua diferenciação.

(9)

Dadas as exigências do mercado relativamente à determinação do valor comercial das carcaças de suíno, devem ser autorizados critérios de avaliação além do peso e do teor estimado de carne magra.

(10)

No intuito de assegurar preços de mercado comparáveis, o anexo IV, ponto A.IV, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece uma apresentação normalizada das carcaças. A fim de refletir certas exigências do mercado em matéria de apresentação de carcaças, é necessário prever a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem uma apresentação de carcaças diferente da estabelecida no anexo IV, ponto A.IV, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, através da aplicação de fatores de correção, para efeitos da determinação dos preços de mercado.

(11)

Para ter em conta as práticas de remoção da gordura externa tradicionalmente seguidas em alguns Estados-Membros, é conveniente permitir a estes que continuem a elas recorrer, desde que cumpram determinados requisitos.

(12)

A fim de garantir a aplicação rigorosa das grelhas de classificação da União e melhorar a transparência do mercado, há que especificar as condições e métodos práticos de classificação, pesagem e marcação de carcaças de bovinos com oito meses ou mais, bem como de suínos e de ovinos.

(13)

Em caso de avaria técnica do método de classificação automática, é conveniente prever determinadas derrogações, em especial no que respeita à data-limite da classificação e pesagem das carcaças.

(14)

A marcação de carcaças deve ser efetuada no momento da classificação. Os Estados-Membros podem decidir não proceder à marcação das carcaças sempre que a manutenção de registos oficiais contemple uma ligação entre as carcaças e os resultados da classificação, em especial quando as carcaças são transformadas em cortes imediatamente após a sua classificação, o que torna desnecessária a marcação de carcaças.

(15)

Com vista a assegurar o rigor e a fiabilidade da classificação de carcaças de bovinos com oito meses ou mais, de suínos e de ovinos, essa classificação deve ser efetuada por classificadores qualificados que disponham da licença ou aprovação necessária, ou recorrendo a um método de classificação autorizado.

(16)

A fim de autorizar métodos de classificação que permitam a avaliação direta da conformação e do estado de gordura das carcaças de bovinos com oito meses ou mais e de ovinos, bem como da percentagem de carne magra das carcaças de suínos, podem ser introduzidos métodos de classificação baseados em métodos estatisticamente comprovados. A autorização dos métodos de classificação deverá ser sujeita ao cumprimento de certos requisitos e condições.

(17)

Deve ser prevista a possibilidade de alterar, uma vez concedida a licença, as especificações técnicas dos métodos de classificação automática de carcaças de bovinos com oito meses ou mais e de ovinos, a fim de assegurar o rigor dessas especificações.

(18)

O valor de uma carcaça de suíno é determinado, em particular, pelo seu teor de carne magra em relação ao peso. A percentagem de carne magra é avaliada por um método de classificação que consiste numa técnica de classificação automática, semiautomática ou manual e numa fórmula de avaliação. Essa fórmula de avaliação deve assentar na medição de certas partes anatómicas da carcaça por métodos autorizados e estatisticamente comprovados. Para assegurar que a aplicação dos métodos estatisticamente comprovados seja objetiva, é necessário informar os peritos dos Estados-Membros através de protocolos sobre o teste de autorização e consultar esses peritos sobre os resultados do teste. Embora possam ser utilizados vários métodos na avaliação do teor de carne magra de uma carcaça de suíno, é necessário garantir que a escolha do método não afeta a estimativa do teor de carne magra.

(19)

Para acompanhar os preços de mercado comparáveis de carcaças e animais vivos, é necessário prever que o registo dos preços remeta para uma fase de comercialização bem definida. É necessário determinar a que tipo de animais se refere a comunicação dos preços.

(20)

Os preços de mercado dos diferentes tipos de animais devem ser comunicados à Comissão em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 da Comissão (7), que deve servir de base para a determinação dos preços médios ponderados a nível da União.

(21)

Se, para efeitos do presente regulamento, um Estado-Membro tiver definido regiões, os preços regionais determinados devem ser tidos em conta no cálculo do preço nacional. Nos casos em que forem efetuados pagamentos complementares a fornecedores de animais, os estabelecimentos ou as pessoas obrigados a comunicar os preços devem ser obrigados também a informar a autoridade competente sobre o pagamento complementar a fim de corrigir o preço médio nacional.

(22)

Para assegurar o acompanhamento do mercado e comparar a evolução dos preços com certos preços de referência previstos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é necessário calcular os preços médios da União para certas carcaças e animais vivos em função de determinadas informações enviadas anualmente pelos Estados-Membros.

(23)

A fim de acompanhar a comunicação dos preços de carcaças de bovinos com idade igual ou superior a oito meses e de suínos e de calcular os coeficientes de ponderação por categorias, os Estados-Membros devem ser obrigados a notificar periodicamente à Comissão certas informações, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (8), exceto no caso das notificações necessárias para a organização das inspeções no local ou que servem de base para ter uma panorâmica completa do mercado da carne.

(24)

Por razões de clareza e segurança jurídica, os Regulamentos (CE) n.o 315/2002, (CE) n.o 1249/2008 e (UE) n.o 807/2013 devem ser revogados.

(25)

Dada a necessidade de permitir que os Estados-Membros se adaptem ao novo quadro jurídico, o presente regulamento deve ser aplicável doze meses após a sua entrada em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

GRELHAS DA UNIÃO PARA A CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS

Artigo 1.o

Identificação da idade e das categorias de animais da espécie bovina

Com vista à determinação das categorias referidas no anexo IV, ponto A.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a idade dos bovinos deve ser verificada com base nas informações disponíveis no regime de identificação e registo de bovinos estabelecido por cada Estado-Membro em conformidade com o título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

Artigo 2.o

Derrogação da obrigatoriedade de classificação das carcaças

1.   Os Estados-Membros podem decidir que os requisitos em matéria de classificação das carcaças de animais das espécies bovina e suína, estabelecidos no anexo IV, pontos A.V e B.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente, não são obrigatórios para os matadouros que abatam:

a)

menos de 150 bovinos com oito meses ou mais por semana, em média anual;

b)

menos de 500 suínos por semana, em média anual.

Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior, em especial a fim de assegurar a representatividade do registo dos preços a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que os requisitos em matéria de classificação de carcaças de bovinos e suínos não são obrigatórios:

a)

Para as carcaças de bovinos e suínos propriedade do matadouro se não tiver havido qualquer operação comercial na aquisição desses animais;

b)

Para as carcaças de suínos de raças autóctones claramente definidas ou que exigem formas de comercialização particulares, caso a sua composição anatómica impossibilitar uma classificação homogénea e normalizada das carcaças.

3.   Os Estados-Membros que aplicam a classificação das carcaças de ovinos nos termos do artigo 10.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem decidir, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, que os requisitos relativos à classificação de carcaças de ovinos não são obrigatórios para determinados matadouros.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a decisão de aplicar qualquer das derrogações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 3.o

Disposições adicionais relativas às classes de conformação e de estado de gordura e ao peso da carcaça dos bovinos e ovinos

1.   As disposições adicionais relativas às definições das classes de conformação e de estado de gordura para as carcaças de bovinos com oito meses ou mais e de ovinos a que se refere o anexo IV, pontos A.III e C.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são estabelecidas nos anexos I e II do presente regulamento.

2.   As disposições adicionais relativas à classificação de borregos com menos de 13 kg de peso de carcaça são estabelecidas no anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Classe de conformação S

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a classe de conformação S às carcaças de bovinos a que se refere o anexo IV, ponto A.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, tendo em conta as características específicas do seu efetivo bovino.

Artigo 5.o

Classificação das carcaças de suínos

Os Estados-Membros podem dividir em subclasses as classes de classificação de carcaças de suínos previstas no anexo IV, ponto B.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

A fim de determinar o valor comercial das carcaças de suínos, os Estados-Membros podem autorizar novos critérios de avaliação, além do peso e do teor estimado de carne magra a que se refere o anexo IV, ponto B.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 6.o

Requisitos adicionais sobre a apresentação das carcaças para efeitos da determinação dos preços de mercado comparáveis

1.   Sem prejuízo do disposto no anexo IV, pontos A.IV, B.III e C.IV, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, antes da pesagem, classificação e marcação não pode ser removido das carcaças nenhum tecido adiposo, muscular ou outro, com exceção dos casos em que se aplicam requisitos veterinários.

2.   As carcaças de bovinos com idade inferior a oito meses devem ser apresentadas em conformidade com o anexo IV, ponto A.IV, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e sem:

a)

Diafragma;

b)

Pilar do diafragma.

3.   As carcaças dos bovinos com idade igual ou superior a oito meses devem ser apresentadas sem:

a)

Rins;

b)

Gordura dos rins;

c)

Gordura da bacia;

d)

Diafragma;

e)

Pilar do diafragma;

f)

Cauda;

g)

Espinal medula;

h)

Gordura da virilha;

i)

Gordura de cobertura do pojadouro;

j)

Goteira jugular e gordura adjacente.

4.   Para efeitos da aplicação do anexo IV, ponto A.V, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar a remoção da gordura externa antes da pesagem, classificação e marcação da carcaça, desde que essa remoção permita uma apreciação mais objetiva da conformação e que o estado de gordura não seja influenciado. Os Estados-Membros devem certificar-se de que esta prática é regida pela legislação nacional e que envolve exclusivamente a eliminação parcial da gordura externa:

a)

Ao nível da alcatra, da vazia e do acém;

b)

Ao nível da maçã do peito, da região perineal;

c)

Ao nível do pojadouro.

Artigo 7.o

Classificação e pesagem

1.   A classificação referida no anexo IV, pontos A.II, A.III, B.II, C.II e C.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve ser efetuada no matadouro, no momento da determinação do peso a quente da carcaça.

2.   A Comissão pode autorizar a classificação antes da pesagem, em conformidade com o artigo 11.o do presente regulamento, se certos métodos de classificação aplicados no território de um Estado-Membro o exigirem.

3.   As carcaças devem ser pesadas o mais rapidamente possível após o abate e nunca mais de:

a)

60 minutos após o animal ter sido degolado, no que respeita aos bovinos e ovinos;

b)

45 minutos após o animal ter sido degolado, no que respeita aos suínos.

4.   No caso dos suínos, se, num dado matadouro, não for possível, em regra, observar o período de 45 minutos entre a degolação e a pesagem das carcaças, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode permitir que a dedução de 2 %, referida no artigo 14.o, n.o 3:

a)

Seja reduzida em 0,1 pontos percentuais por cada quarto de hora adicional ou fração do mesmo decorrido quando o período compreendido entre a degolação e a pesagem exceda 45 minutos;

b)

Seja incrementada de alguns pontos percentuais estabelecidos pelo Estado-Membro em causa, quando o período compreendido entre a degolação e a pesagem seja inferior a 45 minutos. Neste caso, a dedução deve ser justificada com base em dados científicos.

5.   Sempre que não seja possível classificar as carcaças com os métodos de classificação automática de bovinos e ovinos a que se refere o artigo 10.o, a classificação das mesmas deve ter lugar no dia do abate ou, se o período exigido entre a degolação e a pesagem tiver terminado no dia seguinte ao do abate, a classificação deve ser efetuada o mais rapidamente possível nesse mesmo dia.

Artigo 8.o

Marcação das carcaças

1.   A marcação das carcaças deve ser efetuada no momento da classificação.

2.   A marcação deve ser efetuada por meio de um carimbo ou etiqueta que indique pelo menos:

a)

No caso dos bovinos e ovinos, a categoria, a classe de conformação e o estado de gordura referidos no anexo IV, nos pontos A.II, A.III, C. II e C.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente;

b)

No caso dos suínos, a classe da carcaça ou a percentagem estimada de carne magra, como previsto no anexo IV, ponto B.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3.   A marcação deve ser aposta na superfície de, pelo menos:

a)

Cada quarto de carcaça de bovino;

b)

Cada carcaça ou cada meia carcaça de ovino;

c)

Cada meia carcaça de suíno.

As marcações por carimbo devem ser apostas na superfície externa da carcaça. As etiquetas podem ser colocadas na superfície interna ou externa da carcaça.

4.   As marcações por carimbo devem ser claramente legíveis e efetuadas com recurso a tinta indelével, não tóxica e resistente ao calor.

5.   As etiquetas devem ser claramente legíveis, invioláveis e estar solidamente presas às carcaças.

6.   Os Estados-Membros podem determinar que não é obrigatório marcar as carcaças nos seguintes casos:

a)

Quando é elaborado um registo oficial do qual consta, para cada carcaça, pelo menos:

i)

a identificação individual da carcaça, efetuada de modo inalterável,

ii)

o peso a quente da carcaça e

iii)

o resultado da classificação;

b)

Quando todas as carcaças são desmanchadas, no âmbito de um processo contínuo, num estabelecimento de desmancha, aprovado nos termos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), anexo ao matadouro.

7.   Os Estados-Membros podem estabelecer disposições nacionais relativas a requisitos adicionais sobre marcação.

Artigo 9.o

Métodos de classificação das carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos

Os Estados-Membros devem certificar-se de que a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos é efetuada:

a)

Por classificadores qualificados que tenham obtido uma licença para a classificação visual de carcaças. A licença pode ser substituída por uma aprovação concedida pelo Estado-Membro sempre que esta equivalha ao reconhecimento de uma qualificação; ou

b)

Com recurso a métodos de classificação autorizados, que podem consistir em técnicas de classificação automática, semiautomática ou manual, conforme previsto nos artigos 10.o e 11.o. Os Estados-Membros devem assegurar que as técnicas de classificação são aplicadas por pessoal qualificado.

Artigo 10.o

Autorização de métodos de classificação automática das carcaças de bovinos e de ovinos

1.   Os Estados-Membros podem conceder uma licença que autorize métodos de classificação automática de bovinos e de ovinos consistentes numa técnica de classificação automática (aparelhos) e numa equação (fórmula) para aplicação no seu território ou em parte dele.

2.   A autorização está subordinada ao cumprimento das condições e exigências mínimas do teste de autorização definidas no anexo IV, parte A.

3.   Pelo menos dois meses antes do início do teste de autorização, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações referidas no anexo IV, parte B, a fim de permitir que a Comissão participe no referido teste.

4.   Os Estados-Membros devem designar um organismo independente que deve analisar os resultados do teste de autorização. No prazo de dois meses a contar da conclusão desse teste, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações a que se refere o anexo IV, parte C.

5.   Sempre que uma licença que autorize métodos de classificação automática de bovinos e de ovinos seja concedida com base num teste de autorização em que tenha sido utilizada mais do que uma apresentação da carcaça, as diferenças entre essas apresentações não devem conduzir a diferenças nos resultados da classificação.

6.   Os Estados-Membros podem autorizar métodos de classificação automática de bovinos e de ovinos sem organizarem um teste de autorização, desde que essa autorização tenha já sido concedida aos mesmos métodos de classificação para aplicação noutro Estado-Membro com base num teste de autorização, sempre que a amostra de carcaças seja suficientemente representativa da população de bovinos ou ovinos nos Estados-Membros em causa.

7.   As alterações das especificações técnicas de um método de classificação automática de bovinos ou ovinos devem ser aprovadas pelas autoridades competentes, desde que fique provado que essas alterações resultam num nível de precisão que satisfaz, pelo menos, as exigências mínimas de um teste de autorização.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão de todas as alterações que tiverem aprovado.

Artigo 11.o

Autorização de métodos de classificação das carcaças de suínos

1.   Um método de classificação, conforme referido no anexo IV, ponto B.IV, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, consiste numa técnica de classificação automática, semiautomática ou manual (aparelho) e numa equação (fórmula) destinadas a calcular a percentagem de carne magra de uma carcaça de suíno.

2.   A autorização está subordinada ao cumprimento das condições e exigências mínimas para um teste de autorização, previstas no anexo V, parte A, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão, por meio de um protocolo, como indicado no anexo V, parte B, do presente regulamento, dos métodos de classificação de suínos que pretendam autorizar para aplicação no seu território.

O protocolo deve conter duas partes e incluir os elementos previstos no anexo V, parte B, do presente regulamento.

A primeira parte do protocolo deve ser apresentada à Comissão antes do início do teste de autorização. No prazo de dois meses após a conclusão do teste de autorização, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão a segunda parte do protocolo.

4.   Após receber o protocolo, a Comissão disponibiliza-o aos restantes Estados-Membros. Estes podem apresentar observações técnicas no prazo de três semanas a contar da receção do protocolo. O Estado-Membro que apresentou o protocolo pode adaptá-lo e apresentar um novo no prazo de oito semanas a contar da apresentação do primeiro protocolo.

5.   A aplicação dos métodos de classificação deve corresponder a todas as especificações descritas na decisão de autorização da Comissão.

6.   A Comissão pode autorizar métodos de classificação sem organizar um teste de autorização, desde que essa autorização tenha já sido concedida ao mesmo método de classificação aplicável noutro Estado-Membro com base num teste de autorização, sempre que a amostra de carcaças seja suficientemente representativa da população de suínos nos Estados-Membros em causa.

Artigo 12.o

Disposições adicionais em matéria de classificação por meio de técnicas de classificação automática

1.   Os matadouros que efetuam a classificação através de técnicas de classificação automática a que se referem os artigos 10.o, n.o 1, e 11.o, n.o 1, devem:

a)

Identificar, no que respeita às carcaças de bovino, a categoria da carcaça, utilizando o regime de identificação e registo de bovinos estabelecido nos termos do artigo 1.o;

b)

Conservar relatórios diários de controlo do funcionamento dos métodos de classificação automática, dos quais devem constar, se for caso disso, quaisquer insuficiências detetadas e as medidas tomadas.

2.   A classificação por meio de técnicas de classificação automática só é válida se:

a)

A apresentação da carcaça for idêntica à utilizada no teste de autorização; ou

b)

For demonstrado, perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, que a utilização de uma apresentação de carcaça diferente não tem qualquer incidência no resultado obtido mediante os métodos de classificação automática.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÃO DOS PREÇOS DE MERCADO DAS CARCAÇAS E DOS ANIMAIS VIVOS

Artigo 13.o

Disposições gerais sobre a comunicação dos preços de mercado

Para efeitos da determinação do preço de mercado de certas categorias de animais, os preços de mercado devem ser indicados em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 para:

a)

Carcaças de:

i)

bovinos com idade igual ou superior a oito meses,

ii)

suínos,

iii)

bovinos de idade inferior a oito meses,

iv)

ovinos com menos de 12 meses;

b)

Animais vivos:

i)

vitelos machos de idade compreendida entre oito dias e quatro semanas,

ii)

bovinos para acabamento,

iii)

leitões de cerca de 25 kg de peso vivo.

Artigo 14.o

Comunicação dos preços de mercado das carcaças de bovinos com oito meses ou mais e de suínos

1.   O preço de mercado comunicado é o preço à entrada do matadouro, expressando o valor da carcaça, sem o imposto sobre o valor acrescentado, de acordo com os documentos emitidos ao fornecedor:

a)

Pelo matadouro; ou

b)

Pela pessoa singular ou coletiva que enviou os animais para abate no matadouro.

2.   O preço a que se refere o n.o 1 deve ser expresso por 100 kg de carcaça, apresentada em conformidade com o artigo 6.o e pesada no gancho no matadouro.

3.   O peso da carcaça a tomar em consideração para a comunicação do preço de mercado é o peso a frio, que deve corresponder ao peso a quente referido no artigo 7.o, n.o 1, menos 2 %.

4.   Os preços das carcaças classificadas comunicados pelo matadouro ou pela pessoa singular ou coletiva que enviou o animal para abate no matadouro são os preços médios por classe ou os preços das carcaças por cada classe. Nesse caso, se forem comunicados os preços das carcaças por cada classe, a autoridade competente deve calcular o preço médio por classe.

Artigo 15.o

Comunicação dos preços de mercado das carcaças de bovinos com idade inferior a oito meses e de ovinos com menos de 12 meses

1.   No respeitante às carcaças de bovinos com idade inferior a oito meses e de ovinos com menos de 12 meses, o preço de mercado comunicado corresponde à média dos preços pagos à entrada do matadouro, expressando o valor da carcaça, sem o imposto sobre o valor acrescentado, e ponderada por um coeficiente. O coeficiente deve refletir:

a)

A proporção relativa:

i)

das diferentes qualidades de carcaças de bovinos com idade inferior a oito meses, segundo a definição do Estado-Membro, ou

ii)

das diferentes categorias de peso das carcaças de ovinos com menos de 12 meses, segundo a definição do Estado-Membro; e

b)

A importância relativa de cada mercado.

2.   O preço de mercado a que se refere o n.o 1 deve ser expresso por 100 kg de carcaça, apresentada em conformidade com o artigo 6.o e pesada no gancho no matadouro.

3.   No caso das carcaças de bovinos com idade inferior a oito meses, o peso a tomar em consideração para o registo do preço de mercado é o peso a frio, que deve corresponder ao peso a quente, referido no artigo 7.o, n.o 1, menos 2 %.

4.   No caso das carcaças de ovinos com menos de 12 meses, o peso a tomar em consideração para o registo do preço de mercado é o peso a frio, que deve corresponder ao peso a quente da carcaça, corrigido para ter em conta a perda de peso decorrente da refrigeração.

Artigo 16.o

Comunicação dos preços de mercado dos animais vivos

1.   Para efeitos de comunicação dos preços de mercado, os animais vivos enumerados no artigo 13.o, alínea b), devem ser classificados nos seguintes tipos:

a)

No que respeita aos vitelos machos de idade compreendida entre oito dias e quatro semanas:

i)

«vitelo macho de recria de tipo leiteiro», se se tratar de um vitelo macho de raça orientada para a produção de leite,

ii)

«vitelo macho de recria para carne», se se tratar de um vitelo macho de raça orientada para a produção de carne, de raça com fim duplo ou resultante de um cruzamento com uma raça orientada para a produção de carne;

b)

No que respeita aos bovinos para acabamento:

i)

«vitelos jovens para acabamento», se se tratar de bovinos machos e fêmeas de idade igual ou superior a seis meses mas inferior a 12 meses, comprados após o desmame para engorda,

ii)

«novilhos para acabamento», se se tratar de bovinos machos de idade igual ou superior a 12 meses, mas inferior a 24 meses, comprados para engorda,

iii)

«novilhas para acabamento», se se tratar de bovinos fêmeas de idade igual ou superior a 12 meses, mas inferior a 24 meses, comprados para engorda;

c)

No que respeita aos suínos: «leitões», se se tratar de suínos que pesam, em média, cerca de 25 kg de peso vivo, comprados para engorda.

2.   O preço de mercado comunicado corresponde à média dos preços pagos nesse Estado-Membro, na mesma fase de comércio por grosso, para o tipo de animal em causa, referido no n.o 1, sem imposto sobre o valor acrescentado, e ponderada por coeficientes. Os coeficientes devem refletir a proporção relativa das diversas qualidades dos animais a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c), bem como a importância relativa de cada mercado.

Artigo 17.o

Disposições adicionais para a comunicação dos preços de mercado das carcaças e dos animais vivos

1.   Sempre que um Estado-Membro tenha definido regiões em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184, a autoridade competente do Estado-Membro deve determinar os preços médios regionais para cada classe e qualidade de carcaça, bem como para cada tipo e qualidade de animais vivos a que se referem os artigos 14.o, 15.o e 16.o do presente regulamento, respetivamente.

2.   Sempre que o matadouro ou a pessoa singular ou coletiva obrigada a comunicar os preços efetue pagamentos complementares aos fornecedores de carcaças ou de animais vivos, os Estados-Membros podem tomar em consideração o montante desses pagamentos, bem como o período a que o mesmo se refere. Se um Estado-Membro decidir tomar em consideração os pagamentos complementares efetuados aos fornecedores de carcaças ou de animais vivos, o matadouro ou a pessoa singular ou coletiva obrigada a comunicar os preços deve notificar a autoridade competente do montante dos pagamentos complementares sempre que os efetuem.

CAPITULO III

CÁLCULO DO PREÇO MÉDIO DA UNIÃO

SECÇÃO I

Preço médio das carcaças na União

Artigo 18.o

Preço médio da carne de bovino na União

1.   Para uma dada categoria especificada no anexo IV, ponto A.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

a)

O preço médio da União para cada classe de conformação e de estado de gordura referida no artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 corresponde à média ponderada dos preços de mercado nacionais registados para essa classe. A ponderação baseia-se na proporção dos abates efetuados para essa classe em cada Estado-Membro relativamente ao total dos abates para essa mesma classe na União;

b)

O preço médio da União para cada classe de conformação corresponde à média ponderada dos preços médios da União para as classes de estado de gordura que compõem essa classe de conformação. A ponderação baseia-se na proporção dos abates efetuados para cada classe de estado de gordura relativamente ao total dos abates para essa mesma classe de conformação na União;

c)

O preço médio da União corresponde à média ponderada dos preços médios da União referidos na alínea a). A ponderação baseia-se na proporção dos abates efetuados para cada classe referida na alínea a) relativamente ao total dos abates para essa categoria na União.

2.   O preço médio da União para o conjunto das categorias é a média ponderada dos preços médios referidos no n.o 1, alínea c). A ponderação baseia-se na proporção de cada categoria em relação ao total dos abates de bovinos com idade igual ou superior a oito meses na União.

Artigo 19.o

Preço médio da União para os suínos

O preço médio da União de cada classe referida no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 corresponde à média ponderada dos preços de mercado nacionais registados para essa classe. A ponderação baseia-se na proporção dos abates efetuados para essa classe em cada Estado-Membro relativamente ao total dos abates totais para essa mesma classe na União.

Artigo 20.o

Preço médio da União para os bovinos com idade inferior a oito meses

O preço médio da União dos bovinos abatidos com idade inferior a oito meses corresponde à média dos preços registados para esses bovinos de acordo com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 Essa média deve ser ponderada por coeficientes estabelecidos com base na produção líquida desses bovinos na União.

Artigo 21.o

Preço médio da União para os ovinos com menos de 12 meses

O preço médio da União dos ovinos com menos de 12 meses corresponde à média dos preços registados para as diferentes categorias de peso de acordo com o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184. Essa média deve ser ponderada por coeficientes estabelecidos com base na produção líquida desses borregos na União.

SECÇÃO II

Preço médio da União para os animais vivos

Artigo 22.o

Preço médio da União para os vitelos machos de idade compreendida entre oito dias e quatro semanas

1.   O preço médio da União, por cabeça, dos vitelos machos de idade compreendida entre oito dias e quatro semanas corresponde à média dos preços registados para os vitelos machos de recria de tipo leiteiro e os vitelos machos de recria para carne de acordo com o artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184.

2.   A média dos preços registados deve ser ponderada por coeficientes estabelecidos com base no número de vacas registado na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), do seguinte modo:

a)

No que respeita aos vitelos machos de recria de tipo leiteiro, o número de vacas leiteiras;

b)

No que diz respeito aos vitelos machos de recria para carne, o número de vacas.

Artigo 23.o

Preço médio da União para os bovinos para acabamento

1.   O preço médio da União, por quilograma de peso vivo, dos bovinos para acabamento corresponde à média dos preços registados para os vitelos jovens para acabamento e para os novilhos e novilhas para acabamento de acordo com o artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184.

2.   A média dos preços registados deve ser ponderada por coeficientes estabelecidos com base no número de animais de espécie bovina registado na União, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1165/2008, do seguinte modo:

a)

No que respeita aos vitelos jovens para acabamento, o número de animais de espécie bovina de idade não superior a um ano e não destinados a abate;

b)

No que respeita aos novilhos para acabamento, o número de bovinos machos com idade superior a um ano mas inferior a dois anos;

c)

No que respeita às novilhas para acabamento, o número de bovinos fêmeas com idade superior a um ano mas inferior a dois anos e que ainda não tenham parido.

Artigo 24.o

Preço médio da União para os leitões

O preço médio da União para os leitões de cerca de 25 kg de peso vivo corresponde à média dos preços registados para os leitões de acordo com o artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184. Essa média deve ser ponderada por coeficientes estabelecidos com base no número de leitões registado na União em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1165/2008.

CAPÍTULO IV

NOTIFICAÇÕES

Artigo 25.o

Notificações dos Estados-Membros à Comissão

1.   As notificações referidas no presente artigo devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.

2.   O mais tardar em 15 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o número total de bovinos com oito meses ou mais e de suínos e ovinos abatidos no ano civil anterior, discriminando a informação do seguinte modo:

a)

Para os animais de espécie bovina, o número total por cada categoria, classe de conformação e classe de estado de gordura;

b)

Para os suínos, o número total por cada classe de carcaças;

c)

Para os ovinos, o número total por cada categoria de peso;

3.   Os Estados-Membros devem colocar à disposição da Comissão, mediante pedido, as listas de:

a)

Matadouros que registam os preços, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184, indicando a produção dos bovinos com oito meses ou mais, por cada matadouro, expressa em números, no ano civil anterior;

b)

Pessoas singulares ou coletivas que registam os preços, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184, indicando o número de animais de espécie bovina com idade igual ou superior a oito meses por elas enviados para abate no ano civil anterior.

4.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem comunicar, se delas dispuserem, as seguintes informações, relativas aos produtos abrangidos pelo anexo I, partes XV, XVII e XVIII, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013:

a)

Os preços de mercado praticados nos Estados-Membros para os produtos importados de países terceiros;

b)

Os preços praticados nos mercados representativos de países terceiros.

5.   Os Estados-Membros em causa devem notificar à Comissão as qualidades de carcaças e animais vivos e os coeficientes de ponderação, conforme referido nos artigos 14.o, 15.o e 16.o do presente regulamento, bem como os fatores de correção e os mercados representativos a que se referem os artigos 5.o, 10.o, 11.o e 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 o mais tardar até 1 de junho de cada ano.

6.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem notificar as medidas tomadas em aplicação do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1184.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 315/2002, (CE) n.o 1249/2008 e (UE) n.o 807/2013.

As remissões para os regulamentos revogados [Regulamentos (CE) n.o 315/2002, (CE) n.o 1249/2008 e (UE) n.o 807/2013] entendem-se como referências ao presente regulamento e ao Regulamento de Execução (UE) 2017/1184, devendo ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 27.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 315/2002 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2002, relativo ao levantamento dos preços das carcaças de ovinos frescas ou refrigeradas em mercados representativos da Comunidade (JO L 50 de 21.2.2002, p. 47).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 807/2013 da Comissão, de 26 de agosto de 2013, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho relativamente ao levantamento dos preços de certos bovinos nos mercados representativos da União (JO L 228 de 27.8.2013, p. 5).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1184 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e à comunicação dos preços de mercado de determinadas categorias de carcaças e de animais vivos (ver página 103 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes às notificações à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (ver página 113 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne e que revoga as Diretivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 1).


ANEXO I

Disposições adicionais relativas às classes de conformação e de estado de gordura das carcaças de bovinos, referidas no artigo 3.o, n.o 1

1.   CONFORMAÇÃO

Desenvolvimento dos perfis da carcaça e, nomeadamente, das partes essenciais desta (coxa, dorso, pá)

Classe de conformação

Disposições adicionais

S

Superior

Coxa: muito fortemente arredondada, dupla musculatura, fossas intermusculares visivelmente separadas

O pojadouro sobressai muito sobre a sínfise (symphisis pelvis)

Dorso: muito largo e muito espesso, até à altura da pá

A alcatra é muito arredondada

Pá: muito fortemente arredondada

 

E

Excelente

Coxa: muito arredondada

O pojadouro sobressai bastante sobre a sínfise (symphisis pelvis)

Dorso: largo e muito espesso, até à altura da pá

A alcatra é muito arredondada

Pá: muito arredondada

 

U

Muito boa

Coxa: arredondada

O pojadouro sobressai sobre a sínfise (symphisis pelvis)

Dorso: largo e espesso, até à altura da pá

A alcatra é arredondada

Pá: arredondada

 

R

Boa

Coxa: bem desenvolvida

O pojadouro e a alcatra são ligeiramente arredondados

Dorso: ainda espesso, mas menos largo à altura da pá

 

Pá: razoavelmente bem desenvolvida

 

O

Média

Coxa: mediana a insuficientemente desenvolvida

 

Dorso: espessura média a insuficiente

Alcatra: retilínea

Pá: entre medianamente desenvolvida e quase achatada

 

P

Fraca

Coxa: pouco desenvolvida

 

Dorso: pouco espesso, com ossos aparentes

 

Pá: achatada, com ossos aparentes

 

2.   NÍVEL DO ESTADO DE GORDURA

Quantidade de tecido adiposo no exterior da carcaça e na cavidade torácica

Classe de estado de gordura

Disposições adicionais

1

Reduzida

Ausência de gordura no interior da caixa torácica

2

Leve

No interior da caixa torácica, os músculos entre as costelas são claramente visíveis

3

Média

No interior da caixa torácica, os músculos entre as costelas ainda são visíveis

4

Forte

As veias de gordura da coxa são salientes. No interior da caixa torácica, os músculos entre as costelas podem estar infiltrados de gordura

5

Muito forte

A coxa está quase integralmente coberta por uma camada de gordura, de forma que as veias da gordura são pouco aparentes. No interior da caixa torácica, os músculos entre as costelas estão infiltrados de gordura


ANEXO II

Disposições adicionais relativas às classes de conformação e de estado de gordura das carcaças de ovinos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1

1.   CONFORMAÇÃO

Desenvolvimento dos perfis da carcaça e, nomeadamente, das partes essenciais desta (quarto traseiro, dorso, pá).

Classe de conformação

Disposições adicionais

S

Superior

Quarto traseiro: músculo duplo. Perfis extremamente convexos

Dorso: extremamente convexo, extremamente largo e extremamente espesso

Pá: extremamente convexa e extremamente espessa

E

Excelente

Quarto traseiro: muito espesso. Perfis muito convexos

Dorso: muito convexo, muito largo e muito espesso até à pá

Pá: muito convexa e muito espessa

U

Muito boa

Quarto traseiro: espesso. Perfis convexos

Dorso: largo e espesso até à pá

Pá: espessa e convexa

R

Boa

Quarto traseiro: perfis em geral retilíneos

Dorso: espesso, mas menos largo à altura da pá

Pá: bem desenvolvida, mas menos espessa

O

Razoável

Quarto traseiro: perfis a tender para ligeiramente côncavos

Dorso: pouco largo e pouco espesso

Pá: a tender para estreita. Pouco espessa

P

Medíocre

Quarto traseiro: perfis côncavos a muito côncavos

Dorso: estreito e côncavo, com ossos aparentes

Pá: estreita, achatada, com ossos aparentes

2.   NÍVEL DO ESTADO DE GORDURA

Quantidade de gordura no exterior e no interior da carcaça.

Classe de estado de gordura

Disposições adicionais (1)

1.

Reduzida

Externa

Vestígios ou ausência de gordura visível

Interna

Abdominal

Vestígios ou ausência de gordura nos rins

Torácica

Vestígios ou ausência de gordura visível entre as costelas

2.

Ligeira

Externa

Carcaça parcialmente coberta por uma ligeira camada de gordura, que pode ser menos visível nos membros

Interna

Abdominal

Vestígios de gordura ou ligeira camada de gordura envolvendo parcialmente os rins

Torácica

Músculos claramente visíveis entre as costelas

3.

Média

Externa

Carcaça total ou maioritariamente coberta por uma ligeira camada de gordura. Zonas de gordura ligeiramente mais espessas na base da cauda

Interna

Abdominal

Rins total ou parcialmente envoltos por uma ligeira camada de gordura

Torácica

Músculos ainda visíveis entre as costelas

4.

Abundante

Externa

Carcaça total ou maioritariamente coberta por uma camada espessa de gordura, que pode ser menos espessa nos membros e mais espessa na pá

Interna

Abdominal

Rins envoltos em gordura

Torácica

Os músculos entre as costelas podem estar infiltrados de gordura. Podem ser visíveis depósitos de gordura sobre as costelas

5.

Muito abundante

Externa

Camada de gordura muito espessa

Por vezes, nódulos de gordura visíveis

Interna

Abdominal

Rins envoltos por uma camada espessa de gordura

Torácica

Músculos entre as costelas infiltrados de gordura. Depósitos de gordura visíveis sobre as costelas.


(1)  As disposições adicionais relativas à cavidade abdominal não são aplicáveis para efeitos do anexo III.


ANEXO III

Grelha de classificação das carcaças de borregos com menos de 13 kg de peso de carcaça a que se refere o artigo 3.o, n.o 2

Categoria

A

B

C

Peso

≤ 7 kg

7,1-10 kg

10,1-13 kg

Qualidade

1.a

2.a

1.a

2.a

1.a

2.a

Cor da carne (*1)

rosa claro

outra cor ou outro teor de gordura

rosa claro ou rosa

outra cor ou outro teor de gordura

rosa claro ou rosa

outra cor ou outro teor de gordura

Classe de estado de gordura (*2)

(2) (3)

(2) (3)

(2) (3)


(*1)  Determinada ao nível do flanco do rectus abdominus, por referência a uma escala de cores padrão.

(*2)  Tal como definido no anexo IV, ponto C.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.


ANEXO IV

Autorização de métodos de classificação automatizada das carcaças de bovinos e de ovinos a que se refere o artigo 10.o

PARTE A

Condições e exigências mínimas para a autorização

1.

O Estado-Membro em causa organiza um teste de autorização, sendo o respetivo júri composto por, pelo menos, cinco peritos habilitados para a classificação de carcaças de bovinos e de ovinos. Dois dos membros do júri devem ser provenientes do Estado-Membro que realiza o teste. Cada um dos restantes membros do júri deve ser de um Estado-Membro diferente. O júri é composto por um número ímpar de peritos. Os serviços da Comissão, bem como os peritos de outros Estados-Membros, podem assistir ao teste de certificação a título de observadores.

Os membros do júri desempenham as suas funções de forma independente e anónima.

O Estado-Membro em causa nomeia um coordenador do teste de autorização, que:

a)

Não faça parte do júri;

b)

Possua conhecimentos técnicos satisfatórios e seja inteiramente independente;

c)

Verifique a independência e o anonimato dos membros do júri no desempenho das suas funções;

d)

Recolha os resultados da classificação dos membros do júri e os que foram obtidos utilizando os métodos de classificação automática;

e)

Vele por que, enquanto durar o teste de autorização, os resultados obtidos mediante métodos de classificação automática não sejam facultados a qualquer um dos membros do júri (e reciprocamente), ou a qualquer outra parte interessada;

f)

Valide as classificações de cada carcaça, podendo decidir, por razões objetivas a especificar, rejeitar carcaças da amostra a utilizar na análise.

2.

Para efeitos do teste de autorização:

a)

Cada uma das classes de conformação e de estado de gordura é dividida em três subclasses;

b)

É exigida uma amostra de 600 carcaças validadas, no mínimo;

c)

A percentagem de recusas não pode exceder 5 % das carcaças aptas para classificação mediante a utilização de métodos de classificação automática.

3.

Em relação a cada carcaça validada, a mediana dos resultados dos membros do júri é considerada a classificação correta.

A avaliação do desempenho do método de classificação automática é feita por comparação, relativamente a cada carcaça validada, dos resultados da classificação automática com a mediana dos resultados do júri. A precisão da classificação mediante métodos de classificação automática é determinada com base num sistema de pontos, atribuídos do seguinte modo:

 

Conformação

Estado de gordura

Ausência de erro

10

10

Erro de uma unidade (isto é, uma subclasse acima ou abaixo)

6

9

Erro de duas unidades (isto é, duas subclasses acima ou abaixo)

– 9

0

Erro de três unidades (isto é, três subclasses acima ou abaixo)

– 27

– 13

Erro de mais de três unidades (isto é, mais de três subclasses acima ou abaixo)

– 48

– 30

Para efeitos de autorização, os métodos de classificação automática devem atingir, pelo menos, 60 % do número máximo de pontos, tanto para a conformação, como para o estado de gordura.

Além disso, a classificação obtida mediante métodos de classificação automática não deve exceder os seguintes limites:

 

Conformação

Estado de gordura

Desvio

± 0,30

± 0,60

Coeficiente de regressão

1 ± 0,15

1 ± 0,30

Se, durante um teste de autorização, for utilizada mais do que uma apresentação da carcaça, as diferenças entre essas apresentações não devem conduzir a diferenças nos resultados da classificação.

PARTE B

Informações a comunicar à Comissão pelos Estados-Membros no respeitante à organização de um teste de autorização

a)

Datas em que se realizará o teste de autorização;

b)

Descrição pormenorizada das carcaças de bovinos com idade igual ou superior a oito meses, classificadas no Estado-Membro em causa, ou numa parte do mesmo;

c)

Métodos estatísticos utilizados na seleção da amostra de carcaças, que deverá ser representativa, em termos de categoria, de classes de conformação e de estado de gordura, dos bovinos com oito meses de idade ou mais e dos ovinos abatidos no Estado-Membro em causa, ou numa parte do mesmo;

d)

Nome e endereço do(s) matadouro(s) em que se realizará o teste de autorização e explicação da organização e do desempenho da(s) cadeia(s) de transformação, incluindo a velocidade horária;

e)

Apresentação da(s) carcaça(s) que será(ão) utilizada(s) no teste de autorização;

f)

Descrição da técnica de classificação automática e das suas funções técnicas, nomeadamente do sistema de segurança do dispositivo contra qualquer tipo de manipulação;

g)

Peritos titulares de uma licença nomeados pelo Estado-Membro em causa para participarem no teste de autorização como membros do júri;

h)

Coordenador do teste de autorização e comprovativos dos seus conhecimentos técnicos satisfatórios, bem como da sua total independência;

i)

Nome e endereço do organismo independente designado pelo Estado-Membro em causa para analisar os resultados do teste de autorização.

PARTE C

Informações a comunicar à Comissão pelos Estados-Membros no respeitante aos resultados de um teste de autorização

a)

Síntese dos resultados de classificação assinados pelos membros do júri e pelo coordenador durante o teste de autorização;

b)

Relatório do coordenador sobre a organização do teste de autorização, tendo em conta as condições e as exigências mínimas definidas na parte A;

c)

Análise quantitativa, segundo metodologia a definir com o acordo da Comissão, dos resultados do teste de autorização, indicando os resultados da classificação de cada um dos peritos e os resultados obtidos mediante métodos de classificação automática. Os dados utilizados na análise devem ser fornecidos em formato eletrónico, a definir com o acordo da Comissão;

d)

Precisão dos métodos de classificação automática, determinada de acordo com o disposto no ponto 3 da parte A.


ANEXO V

Autorização de métodos de classificação das carcaças de suínos a que se refere o artigo 11.o

PARTE A

1.   CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA A AUTORIZAÇÃO

O teste de autorização consiste no seguinte:

a)

A seleção de uma amostra representativa de carcaças de suínos com vista a um ensaio de dissecação.

A amostra representativa deve refletir a população de suínos em questão e deve incluir, pelo menos, 120 carcaças.

b)

O registo das medições (variáveis preditoras) da amostra representativa das carcaças de suínos.

As medições utilizadas para estimar a percentagem de carne magra são registadas num ou mais matadouros, utilizando a(s) técnica(s) de classificação que for(em) autorizada(s).

c)

O ensaio de dissecação para avaliar a percentagem de carne magra de referência das carcaças de suínos, como descrito no ponto 2 da parte A.

O ensaio envolve a dissecação das amostras de carcaças de suínos a nível de carne, gordura e ossos. O teor de carne magra de uma carcaça de suíno corresponde à relação entre o peso total dos músculos estriados vermelhos, desde que possam ser separados por uma faca, e o peso da carcaça. O peso total dos músculos estriados vermelhos é obtido por

i)

dissecação total da carcaça, como previsto no ponto 2.2 da parte A; ou

ii)

dissecação parcial da carcaça, como previsto no ponto 2.3 da parte A; ou

iii)

uma combinação de dissecação total ou parcial com um método rápido nacional, baseado em métodos estatisticamente aceites.

A dissecação total a que se refere a alínea i) pode também ser substituída por uma avaliação da percentagem de carne magra através de um aparelho de tomografia computorizada, desde que sejam fornecidos resultados comparativos e satisfatórios em matéria de dissecação.

Se for utilizada uma combinação com um método rápido nacional, como referido na alínea iii), o número de carcaças para dissecação total ou parcial pode ser reduzido a 50, caso o Estado-Membro possa demonstrar que a precisão é, pelo menos, idêntica à obtida utilizando métodos estatísticos normalizados em 120 carcaças.

d)

O cálculo de uma equação (fórmula) para o método de classificação a autorizar.

Das variáveis preditoras medidas nas carcaças é derivada uma equação para estimar a percentagem de carne magra da amostra representativa dessas carcaças.

A percentagem de carne magra de cada carcaça objeto do ensaio de dissecação deve ser estimada a partir dessa fórmula.

e)

A análise estatística padrão para a avaliação do resultado do ensaio de dissecação.

A percentagem de carne magra estimada pelo método de classificação em causa deve ser comparada com a percentagem de carne magra de referência obtida a partir do ensaio de dissecação.

f)

A introdução ou alteração de uma equação relativa ao método de classificação com vista à estimativa da percentagem de carne magra de uma carcaça de suíno.

A equação é integrada na técnica de classificação depois de a Comissão autorizar a aplicação dos métodos de classificação.

Os métodos de classificação apenas são autorizados se a raiz quadrada do erro quadrático médio de previsão (RMSEP), calculado por uma técnica de validação cruzada ou por um ensaio de validação numa amostra representativa de 60 carcaças pelo menos, for inferior a 2,5. Além disso, os valores atípicos serão incluídos no cálculo do RMSEP.

Se, durante um teste de autorização, for utilizada mais do que uma apresentação da carcaça, as diferenças entre essas apresentações não devem conduzir a diferenças nos resultados da classificação.

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO AO ENSAIO DE DISSECAÇÃO PARA PREVER A PERCENTAGEM DE CARNE MAGRA DE REFERÊNCIA DE UMA CARCAÇA DE SUÍNO

2.1.

A estimativa da percentagem de carne magra de referência baseia-se na dissecação total de uma metade esquerda da carcaça em conformidade com o método de referência previsto na parte 1, alínea c).

2.2.

Caso seja efetuada uma dissecação total, a percentagem de carne magra de referência (YTD) é calculada do seguinte modo:

Formula

O peso da carne magra é calculado subtraindo do peso total das carcaças, antes da dissecação, o peso total dos elementos não magros. Os pés e a cabeça, exceto a faceira, não são dissecados.

2.3.

Caso seja efetuada uma dissecação parcial, a previsão da percentagem de carne magra de referência (YPD) baseia-se na dissecação das quatro peças principais (pá, lombo, perna e barriga), juntamente com o peso do lombinho. A percentagem de carne magra obtida por dissecação parcial é calculada do seguinte modo:

Formula

O peso da carne magra nas quatro peças principais (pá, lombo, perna e barriga) é calculado subtraindo do peso total das peças antes da dissecação o peso total dos elementos não magros dessas peças.

O erro sistemático entre a dissecação total e a dissecação parcial é corrigido com base numa subamostra com dissecação total.

2.4.

A percentagem de carne magra pode ser estimada por um procedimento analítico baseado no varrimento da da metade esquerda da carcaça por meio de uma tomografia computorizada. Se este procedimento não estiver calibrado em relação à dissecação total de carcaças, um potencial erro sistemático relativamente à dissecação total é corrigido com base numa subamostra submetida a dissecação total de acordo com o método de referência. Só é necessário varrer a parte da metade esquerda da carcaça com carne magra como definido pelo método de dissecação total, ou seja, os pés e a cabeça, exceto a faceira, não necessitam de ser analisados.

2.5.

A correção dos erros sistemáticos exigida para a dissecação parcial ou para o procedimento com tomografia computorizada baseia-se numa subamostra representativa, que inclui todas as combinações da amostra no que diz respeito à estratificação de fatores — como a raça, o sexo ou a gordura — utilizados para selecionar a amostra global. São selecionadas pelo menos dez carcaças para a correção dos erros sistemáticos.

Não é necessário proceder a uma dissecação total adicional se a população de suínos para abate destinada à amostragem tiver as mesmas características que a população para a qual foi previamente efetuada a correção de erros sistemáticos da dissecação parcial ou de um procedimento com tomografia computorizada.

Não é necessário proceder a uma dissecação total adicional se estiver descrito um procedimento com tomografia computorizada que seja relacionável, por meio de medições, com uma dissecação total ou com outro procedimento com tomografia computorizada que tenha sido objeto de uma correção dos erros sistemáticos.

PARTE B

Informações a comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros pelo Estado-Membro em causa através de protocolos para o teste de autorização

1.

A primeira parte do protocolo inclui uma descrição pormenorizada do ensaio de dissecação, incluindo nomeadamente:

a)

O período de ensaio e o calendário de todo o processo de autorização;

b)

O número e a localização dos matadouros;

c)

A descrição da população de suínos abrangida pelo método de avaliação;

d)

A indicação do método de dissecação escolhido (total ou parcial);

e)

Caso seja utilizado um aparelho de tomografia computorizada, tal como referido no ponto 1 da parte A do presente anexo, uma descrição desse procedimento;

f)

Uma apresentação dos métodos estatísticos utilizados em relação ao método de amostragem escolhido;

g)

A descrição do método rápido nacional, se aplicado;

h)

A apresentação exata das carcaças a utilizar.

2.

A segunda parte do protocolo inclui uma descrição pormenorizada dos resultados do ensaio de dissecação, nomeadamente:

a)

Uma apresentação dos métodos estatísticos utilizados em relação ao método de amostragem escolhido;

b)

A equação a introduzir ou que tenha sido alterada;

c)

Uma descrição numérica e gráfica dos resultados;

d)

Uma descrição do(s) aparelho(s) em causa;

e)

O limite de peso dos suínos para os quais poderá ser utilizado o novo método, bem como qualquer outra restrição à utilização prática desse método;

f)

Os dados utilizados na análise devem ser fornecidos em formato eletrónico.


ANEXO VI

Quadro de correspondência

1.   Regulamento (CE) n.o 1249/2008

Regulamento (CE) n.o 1249/2008

Presente regulamento

Regulamento de Execução (UE) 2017/1184

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 1.o

 

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 4.o

Artigo 4.o

 

Artigo 5.o

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

 

Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a)

 

Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 5

 

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

 

Artigo 6.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a)

 

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4

 

Artigo 6.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 4

 

Artigo 6.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 8.o, n.o 5

 

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 8.o, n.o 6, alínea b)

 

Artigo 7.o

 

Artigo 1.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

 

Artigo 9.o

Artigo 10.o

 

Artigo 10.o

Artigo 12.o

 

Artigo 11.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea i)

Artigo 11.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 25.o, n.o 5

 

Artigo 11.o, n.o 3

 

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 4

 

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 12.o

 

Artigo 4.o

Artigo 13.o, n.o 1

Artigos 14.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

 

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

 

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 4

 

Artigo 13.o, n.o 5, primeiro parágrafo

 

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 5, segundo parágrafo

 

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 1

 

Artigo 7.o

Artigo 14.o, n.o 2

 

Artigo 6.o

Artigo 15.o

 

Artigo 8.o

Artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 14.o

Artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 4

 

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 2

 

Artigo 16.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1

 

Artigo 16.o, n.o 5

 

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 16.o, n.o 7, alínea a)

 

Artigo 13.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 18.o

Artigo 18.o

 

Artigo 19.o

Artigo 25.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 20.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

 

Artigo 20.o, n.o 2), alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

 

Artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1

 

Artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

 

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 5.o, segundo parágrafo

 

Artigo 21.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1, e artigo 8.o, n.o 2, alínea b)

 

Artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4

 

Artigo 21.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 8.o, n.o 3, alínea c)

 

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 6, alínea a)

 

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 1

 

Artigo 22.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3, alínea b)

 

Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 3

 

Artigo 22.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4, alínea a)

 

Artigo 23.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 3

 

Artigo 23.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 5

 

Artigo 24.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii)

Artigo 24.o, n.o 4

 

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 2

 

Artigo 9.o

Artigo 26.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

 

Artigo 26.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.os 2 e 3

 

Artigo 26.o, n.o 3

Artigos 19.o e 25.o

 

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 25.o, n.o 3

 

Artigo 28.o

Artigo 3.o, n.o 2

 

Artigo 29.o

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a)

 

Artigo 30.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3), alínea b)

 

Artigo 30.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4

 

Artigo 30.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 5

 

Artigo 31.o

Artigo 9.o

 

Artigo 33.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 4

 

Artigo 35.o

Artigo 21.o

 

Artigo 38.o

 

Artigos 16.o, 17.o e 18.o

2.   Regulamento (CE) n.o 315/2002

Regulamento (CE) n.o 315/2002

Presente regulamento

Regulamento de Execução (UE) 2017/1184

Artigo 2.o

Artigo 15.o, n.o 1, alínea b)

 

3.   Regulamento (UE) n.o 807/2013

Regulamento (UE) n.o 807/2013

Presente regulamento

Regulamento de Execução (UE) 2017/1184

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 22.o

 

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 22.o

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 2

 

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 1, alínea a)

 

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 23.o

 

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 12.o

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 16.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 16.o, n.o 1, alínea b)

 

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 20.o

 

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 10.o

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1

 

Artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) a d)

Artigo 6.o, n.o 2

 

Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 3

 

Artigo 4.o, n.o 1

 

Artigo 13.o, n.o 1