30.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1128 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de junho de 2017

relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O acesso permanente dos consumidores em toda a União a serviços de conteúdos em linha licitamente fornecidos no seu Estado-Membro de residência é importante para o bom funcionamento do mercado único e para uma aplicação efetiva dos princípios da livre circulação de pessoas e de serviços. Uma vez que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas com base, nomeadamente, na livre circulação de pessoas e de serviços, é necessário assegurar que os consumidores possam utilizar os serviços de conteúdos em linha portáteis que oferecem acesso a conteúdos como música, jogos, filmes, programas de entretenimento ou acontecimentos desportivos não só no seu Estado-Membro de residência, como também quando se encontram temporariamente presentes noutro Estado-Membro por motivos tais como lazer, viagens pessoais, viagens de negócio ou mobilidade para a aprendizagem. Por conseguinte, deverão ser eliminados os obstáculos que, nesses casos, entravam o acesso aos referidos serviços de conteúdos em linha e a sua utilização.

(2)

Os desenvolvimentos tecnológicos que conduziram a uma proliferação de aparelhos portáteis, tais como computadores portáteis, tabletes e telemóveis inteligentes, facilitam cada vez mais a utilização de serviços de conteúdos em linha ao facultarem o acesso aos serviços independentemente do local em que se encontram os consumidores. Há um crescimento rápido da procura por parte dos consumidores de acesso a conteúdos e serviços em linha inovadores, não só no seu Estado-Membro de residência, mas também quando se encontram temporariamente presentes noutro Estado-Membro.

(3)

É cada vez mais frequente os consumidores celebrarem acordos contratuais com prestadores de serviços para a prestação de serviços de conteúdos em linha. No entanto, é frequente que os consumidores que se encontram temporariamente presentes num Estado Membro que não seja o seu Estado-Membro de residência não possam continuar a aceder e a utilizar serviços de conteúdos em linha relativamente aos quais tenham adquirido licitamente o direito de acesso e utilização no seu Estado-Membro de residência.

(4)

Há uma série de obstáculos que dificultam a prestação dos serviços de conteúdos em linha aos consumidores temporariamente presentes num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de residência. Certos serviços de conteúdos em linha incluem, por exemplo, música, jogos, filmes ou programas de entretenimento protegidos por direitos de autor ou direitos conexos ao abrigo do direito da União. Atualmente, os obstáculos à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha variam de um setor para outro. Os obstáculos decorrem do facto de os direitos de transmissão de conteúdos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, tais como obras audiovisuais, serem frequentemente objeto de uma licença numa base territorial, bem como do facto de os prestadores de serviços de conteúdos em linha poderem optar por servir apenas mercados específicos.

(5)

O mesmo se aplica a conteúdos, como acontecimentos desportivos, que não estão protegidos por direitos de autor ou direitos conexos ao abrigo do direito da União, mas que poderão estar protegidos por direitos de autor ou direitos conexos ao abrigo do direito nacional ou por força de outra legislação nacional específica, e que são também muitas vezes objeto de licenças concedidas pelos organizadores desses acontecimentos ou oferecidas por prestadores de serviços de conteúdos em linha numa base territorial. As transmissões desses conteúdos por organismos de radiodifusão estão protegidas por direitos conexos que foram harmonizados a nível da União. Além disso, as transmissões desses conteúdos incluem frequentemente elementos protegidos por direitos de autor, como música, sequências de vídeo de abertura ou de encerramento ou grafismos. Acresce que, determinados aspetos das transmissões desses conteúdos, especificamente os aspetos relativos a acontecimentos de radiodifusão de grande importância para a sociedade ou a curtos resumos noticiosos sobre acontecimentos de grande interesse para o público, foram harmonizados pela Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Por fim, os serviços de comunicação social audiovisual, na aceção do Diretiva 2010/13/UE, incluem serviços que permitem o acesso a conteúdos como acontecimentos desportivos, notícias ou atualidades.

(6)

Os serviços de conteúdos em linha são cada vez mais comercializados como um pacote no qual os conteúdos que não estão protegidos por direitos de autor ou direitos conexos não são separáveis dos conteúdos protegidos por esses direitos sem reduzir de forma significativa o valor do serviço prestado aos consumidores. Este é, em particular, o caso dos conteúdos de elevado valor comercial (premium) como acontecimentos desportivos ou outros acontecimentos de grande interesse para os consumidores. A fim de permitir aos prestadores de serviços oferecer aos consumidores o pleno acesso aos seus serviços de conteúdos em linha, quando estes se encontram temporariamente presentes num outro Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de residência, é indispensável que o presente regulamento abranja também esses conteúdos utilizados pelos serviços de conteúdos em linha e que, por conseguinte, seja aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual na aceção da Diretiva 2010/13/UE, bem como às transmissões dos organismos de radiodifusão na sua totalidade.

(7)

Os direitos sobre obras protegidas por direitos de autor e sobre material protegido por direitos conexos (a seguir designados «obras e outro material protegido») estão harmonizados, nomeadamente nas Diretivas 96/9/CE (5), 2001/29/CE (6), 2006/115/CE (7) e 2009/24/CE (8) do Parlamento Europeu e do Conselho. As disposições de acordos internacionais no domínio dos direitos de autor e direitos conexos celebrados pela União, designadamente o Acordo sobre Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio que consta do Anexo 1C ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, de 15 de abril de 1994, o Tratado sobre direito de autor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), de 20 de dezembro de 1996, e o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, de 20 de dezembro de 1996, com a redação que lhes foi dada, fazem parte integrante da ordem jurídica da União. O direito da União deverá, tanto quanto possível, ser interpretado de forma coerente com o direito internacional.

(8)

É essencial que os prestadores de serviços de conteúdos em linha que utilizam obras ou outro material protegido, como livros, obras audiovisuais, música gravada ou emissões, disponham do direito de utilização desses conteúdos para os territórios relevantes.

(9)

A transmissão, pelos prestadores de serviços de conteúdos em linha, de conteúdos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos implica a autorização dos titulares dos direitos relevantes, como os autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores e organismos de radiodifusão, relativamente ao conteúdo incluído na transmissão. O mesmo se aplica quando essa transmissão se processa para permitir ao consumidor efetuar um descarregamento a fim de utilizar um serviço de conteúdos em linha.

(10)

Nem sempre é possível adquirir uma licença para os direitos em questão, nomeadamente quando os direitos desses conteúdos foram objeto de uma licença concedida com caráter exclusivo. A fim de assegurar que a exclusividade territorial seja efetivamente respeitada, os prestadores de serviços de conteúdos em linha comprometem-se frequentemente, nos seus contratos de licença com os titulares de direitos, incluindo organismos de radiodifusão ou organizadores de manifestações, a impedir os seus assinantes de terem acesso aos seus serviços e de os utilizarem fora do território relativamente ao qual o prestador detém a licença. Essas restrições contratuais impostas aos prestadores obrigam-nos a adotar medidas como a recusa de acesso aos seus serviços a partir de endereços de protocolo Internet (IP) situados fora do território em causa. Por conseguinte, um dos obstáculos à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha reside nos contratos celebrados entre os prestadores de serviços de conteúdos em linha e os seus assinantes, que refletem as cláusulas de restrição territorial constantes dos contratos celebrados entre esses prestadores e os titulares de direitos.

(11)

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser tida em conta ao ponderar-se o objetivo de proteção dos direitos de propriedade intelectual com as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(12)

Por conseguinte, o objetivo do presente regulamento consiste na adaptação do regime jurídico harmonizado dos direitos de autor e dos direitos conexos e no estabelecimento de uma abordagem comum para a prestação de serviços de conteúdos em linha aos assinantes temporariamente presentes num Estado Membro que não seja o seu Estado-Membro de residência, através da remoção de obstáculos à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha prestados licitamente. O presente regulamento deverá assegurar a portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos em linha em todos os setores em causa e, por conseguinte, proporcionar aos consumidores um meio adicional de aceder a conteúdos em linha lícitos, sem comprometer o elevado nível de proteção assegurado pelos direitos de autor e direitos conexos na União, sem alterar os modelos de licenciamento existentes, tais como a concessão de licenças territoriais, e sem afetar os atuais mecanismos de financiamento. O conceito de portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos em linha deverá ser distinguido do conceito de acesso transfronteiriço por consumidores aos serviços de conteúdos em linha prestados num Estado Membro que não seja o seu Estado-Membro de residência, não sendo este último conceito abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(13)

Tendo em conta os instrumentos da União em vigor no domínio da fiscalidade, importa excluir este domínio do âmbito de aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento não deverá afetar a aplicação de quaisquer disposições relativas à fiscalidade.

(14)

O presente regulamento define vários conceitos necessários à sua aplicação, incluindo o de Estado-Membro de residência. O Estado-Membro de residência deverá ser determinado tendo em conta os objetivos do presente regulamento e a necessidade de assegurar a sua aplicação uniforme na União. A definição de Estado-Membro de residência implica que o assinante tenha residência efetiva e estável nesse Estado-Membro. Deverá permitir-se que um prestador de um serviço de conteúdos em linha que tenha verificado o Estado-Membro de residência nos termos do presente regulamento assuma, para efeitos do presente regulamento, que o Estado-Membro de residência como tal verificado é o único Estado-Membro de residência do assinante. Os prestadores não deverão ser obrigados a verificar se os seus assinantes são também assinantes de serviços de conteúdos em linha noutro Estado-Membro.

(15)

O presente regulamento deverá ser aplicável aos serviços de conteúdos em linha que os prestadores, após terem obtido os respetivos direitos junto dos seus titulares para um determinado território, oferecem aos seus assinantes nos termos de um contrato, por qualquer meio, incluindo a transferência em contínuo (streaming), o descarregamento, aplicações ou qualquer outra técnica que permita a utilização desses conteúdos. Para efeitos do presente regulamento, deverá considerar-se que o termo «contrato» abrange qualquer acordo entre um prestador e um assinante, incluindo qualquer acordo através do qual o assinante aceita os termos e condições impostos pelo prestador para a prestação dos serviços de conteúdos em linha, mediante pagamento de uma prestação pecuniária ou sem esse pagamento. Para fins do presente regulamento, um registo para receber alertas de conteúdos ou a mera aceitação de testemunhos de conexão HTML (cookies) não deverão ser considerados um contrato de prestação de serviços de conteúdos em linha.

(16)

Um serviço em linha que não seja um serviço de comunicação social audiovisual na aceção da Diretiva 2010/13/UE e que utilize obras, outro material protegido ou transmissões de organismos de radiodifusão de uma forma meramente acessória não deverá estar abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Esses serviços incluem os sítios Internet que utilizam obras ou outro material protegido apenas de um modo acessório, como elementos gráficos ou música utilizada como música de fundo, quando a finalidade principal desse tipo de sítios web seja, por exemplo, a venda de bens.

(17)

O presente regulamento só deverá ser aplicável aos serviços de conteúdos em linha aos quais os assinantes podem efetivamente ter acesso e que podem efetivamente utilizar no seu Estado-Membro de residência, sem estarem limitados a um local específico, uma vez que não é adequado exigir aos prestadores de serviços de conteúdos em linha que não oferecem serviços de conteúdos em linha portáveis no Estado-Membro de residência do assinante que os ofereçam com caráter transfronteiriço.

(18)

O presente regulamento deverá ser aplicável aos serviços de conteúdos em linha prestados mediante pagamento de uma prestação pecuniária. Os prestadores de tais serviços estão em posição de verificar o Estado-Membro de residência dos seus assinantes. O direito de utilização de um serviço de conteúdos em linha deverá ser considerado como adquirido mediante o pagamento de uma prestação pecuniária, quer esse pagamento seja efetuado diretamente ao prestador de serviços de conteúdos em linha, quer a outra parte, como um fornecedor que oferece um pacote que combina um serviço de telecomunicações e um serviço de conteúdos em linha operado por outro prestador de serviços. Para efeitos do presente regulamento, o pagamento de uma taxa obrigatória para os serviços públicos de radiodifusão não deverá ser considerado como um pagamento de uma prestação pecuniária por um serviço de conteúdos em linha.

(19)

Os prestadores de serviços de conteúdos em linha não deverão sujeitar os seus assinantes a quaisquer encargos suplementares para oferecer a portabilidade transfronteiriça dos referidos serviços, nos termos do presente regulamento. É, no entanto, possível que para poder ter acesso aos serviços de conteúdos em linha e utiliza-los noutros Estados Membros que não sejam o seu Estado-Membro de residência, os assinantes fiquem sujeitos ao pagamento de taxas aos operadores das redes de comunicações eletrónicas utilizadas para aceder aos referidos serviços.

(20)

Os prestadores de serviços de conteúdos em linha que são prestados sem pagamento de uma prestação pecuniária geralmente não verificam o Estado-Membro de residência dos seus assinantes. A inclusão de tais serviços de conteúdos em linha no âmbito de aplicação do presente regulamento implicaria uma importante alteração na forma como esses serviços são prestados, bem como custos desproporcionados. Contudo, a exclusão desses serviços do âmbito de aplicação do presente regulamento implicaria que os prestadores desses serviços não poderiam beneficiar do mecanismo legal que está previsto no presente regulamento e que permite aos prestadores de serviços de conteúdos em linha oferecer a portabilidade transfronteiriça dos referidos serviços, mesmo quando decidirem investir em meios que permitam a verificação do Estado-Membro de residência do assinante. Neste sentido, os prestadores de serviços de conteúdos em linha que são prestados sem pagamento de uma prestação pecuniária deverão ter a faculdade de ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento, desde que cumpram os requisitos em matéria de verificação do Estado-Membro de residência dos seus assinantes. Se estes prestadores exercerem essa faculdade, deverão cumprir as mesmas obrigações previstas no presente regulamento para os prestadores de serviços de conteúdos em linha prestados mediante pagamento de uma prestação pecuniária. Além disso, deverão informar os assinantes, os titulares relevantes de direitos de autor e de direitos conexos e os titulares relevantes de quaisquer outros direitos sobre os conteúdos dos serviços de conteúdos em linha da sua decisão de exercer essa faculdade em tempo útil. Essa informação poderia ser prestada no sítio web do prestador de serviços.

(21)

A fim de assegurar a portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha, é necessário impor aos prestadores de serviços em linha abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que permitam aos assinantes a utilização desses serviços no Estado-Membro onde se encontram temporariamente presentes da mesma forma que no seu Estado-Membro de residência. Os assinantes deverão ter acesso aos serviços de conteúdos em linha que ofereçam os mesmos conteúdos, tipo e número de dispositivos, para o mesmo número de utilizadores e com a mesma gama de funcionalidades dos oferecidos no seu Estado-Membro de residência. É essencial que a obrigação de disponibilizar a portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha seja vinculativa, pelo que as partes não deverão poder excluí-la, derrogá-la ou alterar os seus efeitos. Qualquer ação de um prestador que possa impedir assinantes de aceder ou utilizar o serviço quando se encontrem temporariamente presentes num Estado Membro que não seja o seu Estado-Membro de residência, por exemplo, restrições às funcionalidades do serviço ou à qualidade da sua prestação, deverá considerar-se como uma forma de contornar a obrigação de disponibilizar a portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos em linha e, por conseguinte, contrária ao presente regulamento.

(22)

O facto de exigir que a prestação de serviços de conteúdos em linha aos assinantes temporariamente presentes num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de residência tenha qualidade idêntica à facultada no Estado-Membro de residência poderia gerar custos elevados para os prestadores de serviços de conteúdos em linha e, em última análise, para os assinantes. Por conseguinte, não é oportuno que o presente regulamento exija que os prestadores assegurem uma qualidade da prestação desses serviços para além da qualidade disponível através do acesso em linha local escolhido pelo assinante quando este se encontre temporariamente presente noutro Estado-Membro. Nesses casos, o prestador de serviços não deverá ser responsabilizado se a qualidade do serviço prestado for inferior. No entanto, se o prestador de serviços garantir expressamente uma determinada qualidade da prestação aos assinantes quando estes se encontram temporariamente presentes noutro Estado-Membro, o prestador de serviços deverá ficar vinculado por essa garantia. O prestador, com base nas informações na sua posse, deverá fornecer aos seus assinantes, antecipadamente, informações sobre a qualidade da prestação dos serviços de conteúdos em linha noutros Estados Membros que não sejam o seu Estado-Membro de residência, em especial o facto de a qualidade da prestação poder ser diferente da aplicável no seu Estado-Membro de residência. O prestador não deverá ser obrigado a procurar ativamente informações sobre a qualidade da prestação dos serviços nos Estados Membros que não sejam o Estado-Membro de residência do assinante. As informações pertinentes poderão ser fornecidas no sítio web do prestador de serviços.

(23)

A fim de assegurar que os prestadores de serviços de conteúdos em linha abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento respeitam a obrigação de disponibilizar a portabilidade transfronteiriça dos seus serviços sem adquirir os direitos relevantes noutro Estado-Membro, é necessário estabelecer que esses prestadores deverão ter sempre o direito de prestar esses serviços aos assinantes quando estes se encontrem temporariamente presentes num Estado Membro que não seja o seu Estado-Membro de residência. Este objetivo deverá ser alcançado estabelecendo que a prestação desses serviços de conteúdos em linha, o acesso a esses serviços e a utilização dos mesmos deverão ser considerados como ocorrendo no Estado-Membro de residência do assinante. Este mecanismo legal deverá ser aplicável com o único objetivo de assegurar a portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha. Um serviço de conteúdos em linha deverá considerar-se como sendo prestado licitamente se tanto o serviço como o conteúdo forem fornecidos de forma lícita no Estado-Membro de residência. O presente regulamento e, em especial, o mecanismo legal mediante o qual a prestação de um serviço de conteúdos em linha, o acesso a esse serviço e a utilização do referido serviço se consideram como ocorrendo no Estado-Membro de residência do assinante, não impede o prestador de oferecer ao seu assinante o acesso a conteúdos licitamente disponibilizados pelo prestador no Estado-Membro em que o assinante se encontra temporariamente presente bem como a utilização dos mesmos.

(24)

No que diz respeito à concessão de licenças relativas aos direitos de autor ou direitos conexos, o mecanismo legal previsto no presente regulamento significa que deverão ser considerados como ocorrendo no Estado-Membro de residência do assinante os atos de reprodução, comunicação ao público e colocação à disposição de obras e de outro material protegido, bem como os atos de extração ou reutilização em relação a bases de dados protegidas por direitos sui generis, que ocorrem quando o serviço é prestado a assinantes que se encontrem temporariamente presentes num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de residência. Os prestadores de serviços de conteúdos em linha abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento deverão, por conseguinte, ser considerados como executando tais atos ao abrigo das respetivas autorizações obtidas junto dos titulares dos direitos em causa para o Estado-Membro de residência dos referidos assinantes. Sempre que os prestadores tiverem o direito de realizar atos de comunicação ao público ou de reprodução no Estado-Membro de residência dos assinantes com base numa autorização dos titulares dos direitos em causa, os assinantes que se encontrem temporariamente presentes num Estado-Membro que não seja o da sua residência deverão poder ter acesso ao serviço e utilizá-lo e, se necessário, realizar todos os atos de reprodução relevantes, como o descarregamento, a que teriam direito no seu Estado-Membro de residência. A prestação de um serviço de conteúdos em linha por prestadores a assinantes temporariamente presentes num Estado-Membro que não seja o seu Estado Membro de residência e o acesso ao serviço e a utilização do mesmo por esses assinantes nos termos do presente regulamento não deverão constituir uma violação dos direitos de autor ou direitos conexos ou quaisquer outros direitos relevantes para a prestação do serviço de conteúdo em linha, o acesso ao mesmo e a utilização do referido serviço.

(25)

Os prestadores de serviços de conteúdos em linha abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento não deverão ser responsabilizados pela violação de quaisquer disposições contratuais que sejam contrárias à obrigação de permitir aos seus assinantes a utilização dos referidos serviços no Estado-Membro onde se encontram temporariamente presentes. Por conseguinte, as cláusulas contratuais que visam proibir ou limitar a portabilidade transfronteiriça de tais serviços de conteúdos em linha deverão ser inaplicáveis. Os prestadores de serviços e os titulares de direitos relevantes para a prestação de serviços de conteúdos em linha não deverão ser autorizados a contornar a aplicação do presente regulamento através da escolha do direito de um país terceiro como direito aplicável aos contratos entre si. O mesmo deverá aplicar-se aos contratos celebrados entre os prestadores de serviços de conteúdos em linha e os assinantes.

(26)

O presente regulamento deverá permitir aos assinantes beneficiar de serviços de conteúdos em linha que tenham subscrito no seu Estado-Membro de residência quando se encontram temporariamente presentes noutro Estado-Membro. Os assinantes deverão ser elegíveis para a portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos em linha apenas se residirem num Estado-Membro da União. Por conseguinte, o presente regulamento deverá obrigar os prestadores de serviços de conteúdos em linha a utilizar meios razoáveis, proporcionais e eficazes com vista a verificar o Estado Membro de residência dos seus assinantes. Para esse efeito, os prestadores deverão utilizar os meios de verificação constantes da lista do presente regulamento. Tal não exclui a possibilidade de acordo entre os prestadores e os titulares de direitos sobre esses meios de verificação dentro dos limites do presente regulamento. O objetivo da lista consiste em proporcionar segurança jurídica no que diz respeito aos meios de verificação a utilizar pelos prestadores de serviços, bem como limitar as interferências na privacidade dos assinantes. Em cada caso, há que ter em conta a eficácia e a proporcionalidade de um determinado meio de verificação no Estado-Membro em causa e para o tipo de serviço de conteúdos em linha em causa. Exceto se o Estado-Membro de residência do assinante puder ser verificado, com um grau de certeza suficiente, com base num único meio de verificação, os prestadores deverão recorrer a dois meios de verificação. Nos casos em que o prestador tiver dúvidas razoáveis sobre o Estado-Membro de residência do assinante, o prestador de serviços deverá ter a possibilidade de repetir a verificação do Estado-Membro de residência do assinante. O prestador deverá pôr em prática as medidas técnicas e organizativas necessárias exigidas por força das regras em matéria de proteção de dados aplicáveis para o tratamento de dados pessoais recolhidos para efeitos da verificação do Estado-Membro de residência do assinante nos termos do presente regulamento. Exemplos de tais medidas incluem a prestação de informações transparentes para as pessoas sobre os métodos utilizados para a verificação e sua finalidade, e medidas de segurança adequadas.

(27)

A fim de verificar o Estado-Membro de residência do assinante, o prestador de um serviço de conteúdos em linha deverá basear-se, se possível, em informações na posse do prestador de serviços, como, por exemplo, informações sobre a faturação. No que diz respeito aos contratos celebrados antes da data de aplicação do presente regulamento, bem como as verificações realizadas aquando da renovação de um contrato, o prestador de serviços deverá ser autorizado a requerer ao assinante que lhe forneça as informações necessárias para verificar o Estado-Membro de residência do assinante, apenas quando este não possa ser determinado com base nas informações já na posse do prestador de serviços.

(28)

Os controlos de endereço IP, realizados ao abrigo do presente regulamento, deverão ser efetuados nos termos das Diretivas 95/46/CE (9) e 2002/58/CE (10) do Parlamento Europeu e do Conselho. Além disso, para efeitos da verificação do Estado-Membro de residência do assinante, o que importa não é a localização exata do assinante, mas sim o Estado-Membro em que o assinante está a aceder ao serviço. Por conseguinte, os dados da localização exata de um assinante ou quaisquer outros dados pessoais não deverão ser recolhidos nem tratados para esse efeito. Caso o prestador tenha dúvidas razoáveis quanto ao Estado-Membro de residência do assinante e realize um controlo do endereço IP para verificar o Estado-Membro de residência, o único objetivo desses controlos deverá ser determinar se o assinante está a aceder ao serviço de conteúdos em linha ou a utilizá-lo dentro ou fora do Estado-Membro de residência. Por conseguinte, nesses casos, os dados resultantes do controlo de endereços IP deverão ser recolhidos unicamente em formato binário e nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. O prestador de serviços não deverá exceder esse nível de pormenor.

(29)

Os titulares dos direitos de autor, de direitos conexos ou de quaisquer outros direitos sobre os conteúdos dos serviços de conteúdos em linha deverão continuar a poder exercer a liberdade contratual para autorizar a prestação desses conteúdos, o acesso aos mesmos e a utilização dos referidos conteúdos ao abrigo do presente regulamento sem verificação do Estado-Membro de residência. Isto pode ser especialmente relevante em setores como a música e os livros eletrónicos. Cada titular de direitos deverá poder tomar tais decisões livremente ao celebrar contratos com os prestadores de serviços de conteúdos em linha. Os contratos entre prestadores de serviços e os titulares de direitos não deverão restringir a possibilidade de os titulares de direitos revogarem essa autorização desde que seja dado um pré-aviso razoável ao prestador de serviços. A autorização dada por um titular individual de direitos não dispensa o prestador da obrigação de verificar o Estado-Membro de residência do assinante. A obrigação de verificação só não deverá ser de aplicação nos casos em que todos os titulares dos direitos de autor, de direitos conexos ou de quaisquer outros direitos relativos aos conteúdos utilizados pelo prestador de serviços decidam autorizar a prestação dos respetivos conteúdos, o acesso aos mesmos e a sua utilização sem verificação do Estado-Membro de residência, devendo o contrato entre o prestador e o assinante para a prestação de um serviço de conteúdos em linha ser utilizado para determinar o Estado-Membro de residência deste último. Todos os outros aspetos do presente regulamento deverão permanecer aplicáveis neste caso.

(30)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com os referidos direitos e princípios, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito à liberdade de expressão e à liberdade de empresa e o direito à propriedade, nomeadamente os direitos de propriedade intelectual. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deverá respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção de dados pessoais, consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta, e é essencial que esse tratamento respeite as Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE. Os prestadores de serviços de conteúdos em linha deverão, em especial, assegurar que qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento seja necessário, razoável e proporcional relativamente à sua finalidade. Caso a autenticação de um assinante seja suficiente para a prestação do serviço, não deverá ser exigida a identificação do assinante. Os dados recolhidos nos termos do presente regulamento para efeitos da verificação do Estado-Membro de residência não deverão ser armazenados pelo prestador de serviços mais tempo do que o necessário para concluir essa verificação. Esses dados deverão ser, imediata e irreversivelmente, destruídos após a conclusão da verificação. No entanto, tal não prejudica o armazenamento de dados recolhidos para outros fins legítimos, sujeito às regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, incluindo as relativas à conservação desses dados.

(31)

Os contratos ao abrigo dos quais são concedidas licenças sobre os conteúdos são geralmente celebrados por um período relativamente longo. Por conseguinte, e a fim de assegurar que todos os consumidores residentes na União possam usufruir da portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos em linha em igualdade de condições em termos de tempo e sem demoras indevidas, o presente regulamento deverá ser também aplicável aos contratos celebrados e aos direitos adquiridos antes da data da sua aplicação caso esses contratos e direitos sejam relevantes para a portabilidade transfronteiriça de um serviço de conteúdos em linha prestado após essa data. Essa aplicação do presente regulamento é igualmente necessária a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os prestadores de serviços de conteúdos em linha abrangidos pelo presente regulamento que operam no mercado interno, em especial para as PME, permitindo aos prestadores de serviços que celebraram contratos de longa duração com os titulares de direitos oferecer aos seus assinantes a portabilidade transfronteiriça, independentemente da possibilidade de renegociação desses contratos por parte do prestador de serviços. Além disso, essa aplicação do presente regulamento deverá assegurar que, quando tomam as medidas necessárias para assegurar a portabilidade transfronteiriça dos seus serviços, os prestadores estejam em condições de oferecer essa portabilidade relativamente à totalidade dos seus conteúdos em linha. Tal deverá aplicar-se igualmente aos prestadores de serviços de conteúdos em linha que ofereçam pacotes que combinam serviços de comunicações eletrónicas e serviços de conteúdos em linha. Por último, essa aplicação do presente regulamento deverá também evitar que os titulares de direitos tenham de renegociar os seus contratos de concessão de licenças em vigor a fim de lhes permitir oferecerem a portabilidade transfronteiriça dos respetivos serviços.

(32)

Por conseguinte, uma vez que o presente regulamento será aplicável a alguns contratos celebrados e direitos adquiridos antes da data da sua aplicação, é também oportuno prever um período razoável entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e a data da sua aplicação, permitindo, assim, aos titulares de direitos e aos prestadores de serviços de conteúdos em linha abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento tomar as disposições necessárias para se adaptarem à nova situação, bem como aos prestadores alterar os termos de utilização dos seus serviços. As alterações aos termos de utilização dos serviços de conteúdos em linha oferecidos em pacotes que combinam um serviço de comunicações eletrónicas e um serviço de conteúdos em linha, introduzidas com a estrita finalidade de cumprir os requisitos do presente regulamento, não deverão conferir aos assinantes qualquer direito, ao abrigo da lei nacional que transpõe o regime jurídico para as redes e os serviços de comunicações eletrónicas, de rescindirem os contratos de prestação desses serviços de comunicações eletrónicas.

(33)

O presente regulamento visa melhorar a competitividade incentivando a inovação nos serviços de conteúdos em linha e atraindo mais consumidores. O presente regulamento não afeta a aplicação das regras de concorrência, em particular dos artigos 101.o e 102.o do TFUE. As regras previstas no presente regulamento não deverão ser utilizadas para restringir indevidamente a concorrência de forma contrária ao TFUE.

(34)

O presente regulamento não deverá afetar a aplicação da Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), nomeadamente do Título III. O presente regulamento é plenamente coerente com o objetivo de facilitar o acesso lícito a conteúdos, protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, assim como a serviços associados.

(35)

A fim de alcançar o objetivo de assegurar a portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha na União, é adequado adotar um regulamento, que é diretamente aplicável nos Estados-Membros. Tal é necessário a fim de garantir uma aplicação uniforme das regras de portabilidade transfronteiriça em todos os Estados-Membros e a sua entrada em vigor na mesma data relativamente a todos os serviços de conteúdos em linha. O regulamento é o único instrumento que permite assegurar o grau de segurança jurídica necessário a fim de os consumidores poderem beneficiar plenamente da portabilidade transfronteiriça em toda a União.

(36)

Atendendo que o objetivo do presente regulamento, a saber, a adaptação do regime jurídico a fim de permitir a portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. Em particular, o presente regulamento não afeta substancialmente a forma como os direitos são concedidos através de licenças e não obriga os titulares de direitos e os prestadores de serviços a procederem à renegociação dos contratos. Além disso, o presente regulamento não exige que os prestadores de serviços tomem medidas para assegurar a qualidade da prestação dos serviços de conteúdos em linha fora do Estado-Membro de residência dos assinantes. Por último, o presente regulamento não é aplicável aos prestadores que oferecem serviços de conteúdos em linha sem pagamento de uma prestação pecuniária e que não exercem a faculdade de disponibilizar a portabilidade transfronteiriça dos seus serviços. Por conseguinte, o presente regulamento não impõe custos desproporcionados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece uma abordagem comum na União relativamente à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha, ao assegurar que os assinantes de serviços de conteúdos em linha portáteis que são licitamente prestados nos respetivos Estados-Membros de residência possam ter acesso a esses serviços e utilizá-los quando se encontrem temporariamente presentes num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de residência.

2.   O presente regulamento não se aplica ao domínio da fiscalidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Assinante», qualquer consumidor que, com base num contrato de prestação de um serviço de conteúdos em linha assinado com um prestador de serviços, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária ou sem esse pagamento, possa ter acesso a esse serviço e utilizá-lo no Estado-Membro de residência;

2)

«Consumidor», qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pelo presente regulamento, atue com fins alheios à sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

3)

«Estado-Membro de residência», o Estado-Membro, determinado com base no artigo 5.o, em que o assinante tem a sua residência efetiva e estável;

4)

«Temporariamente presente num Estado-Membro», presença num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de residência por um período limitado;

5)

«Serviço de conteúdos em linha», um serviço na aceção dos artigos 56.o e 57.o do TFUE que um prestador presta licitamente a assinantes no seu Estado-Membro de residência de acordo com modalidades acordadas, em linha e em regime de portabilidade, e que seja:

i)

um serviço de comunicação social audiovisual, na aceção do artigo 1.o, alínea a), da Diretiva 2010/13/UE, ou

ii)

um serviço cuja principal característica seja a oferta de acesso a obras e outro material protegido, e a sua utilização, ou transmissões de organismos de radiodifusão, quer em transmissão linear quer a pedido;

6)

«Portátil», uma característica de um serviço de conteúdos em linha mediante a qual os assinantes podem efetivamente ter acesso ao serviço de conteúdos em linha e utilizá-lo no seu Estado-Membro de residência sem estarem limitados a um local específico.

Artigo 3.o

Obrigação de permitir a portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos em linha

1.   O prestador de um serviço de conteúdos em linha prestado mediante pagamento de uma prestação pecuniária permite a um assinante, temporariamente presente num Estado-Membro, o acesso ao serviço de conteúdos em linha e a sua utilização da mesma forma que no Estado-Membro de residência, nomeadamente através da oferta de acesso aos mesmos conteúdos, tipo e número de dispositivos, para o mesmo número de utilizadores e com a mesma gama de funcionalidades.

2.   O prestador não pode impor quaisquer encargos adicionais ao assinante para o acesso a serviços de conteúdos em linha e a sua utilização nos termos do n.o 1.

3.   A obrigação prevista no n.o 1 não abrange os requisitos de qualidade aplicáveis à prestação do serviço de conteúdos em linha a que o prestador está sujeito quando presta esse serviço no Estado-Membro de residência, salvo acordo em contrário entre o prestador de serviços e o assinante.

O prestador não pode tomar medidas para reduzir a qualidade da prestação do serviço de conteúdos em linha quando prestar o serviço de conteúdos em linha nos termos do n.o 1.

4.   O prestador faculta ao assinante, com base nas informações de que dispõe, informações sobre a qualidade da prestação do serviço de conteúdos em linha fornecido nos termos do n.o 1. As informações são facultadas ao assinante antes da prestação do serviço de conteúdos em linha nos termos do n.o 1 e por meios adequados e proporcionados.

Artigo 4.o

Localização da prestação dos serviços de conteúdos em linha, o acesso aos mesmos e a sua utilização

A prestação de um serviço de conteúdos em linha nos termos do presente regulamento a um assinante temporariamente presente num Estado-Membro, bem como o acesso a esse serviço e a sua utilização pelo assinante, são considerados como ocorrendo exclusivamente no Estado-Membro de residência do assinante.

Artigo 5.o

Verificação do Estado-Membro de residência

1.   No momento da celebração de um contrato de prestação de serviços de conteúdos em linha prestados mediante pagamento de uma prestação pecuniária, e aquando da sua renovação, o prestador verifica o Estado-Membro de residência do assinante, utilizando não mais de dois dos seguintes meios de verificação e assegurando, ao mesmo tempo, que os meios utilizados são razoáveis, proporcionados e eficazes:

a)

Um bilhete de identidade, meios de identificação eletrónica, em particular os abrangidos pelos sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), ou qualquer outro documento de identidade válido que confirme o Estado-Membro de residência do assinante;

b)

Os dados de pagamento, tais como o número da conta bancária ou do cartão de débito ou crédito do assinante;

c)

O local da instalação de um descodificador ou dispositivo semelhante utilizado para a prestação de serviços ao assinante;

d)

O pagamento pelo assinante de uma taxa por outros serviços prestados no Estado-Membro em causa, tais como serviços públicos de radiodifusão;

e)

Um contrato de fornecimento de serviço de Internet ou de telefone ou qualquer outro tipo de contrato semelhante que vincule o assinante ao Estado-Membro;

f)

A inscrição no registo eleitoral nacional, se a informação em causa estiver disponível ao público;

g)

O pagamento de impostos locais, se a informação em causa estiver disponível ao público;

h)

Uma fatura do assinante que o vincule ao Estado-Membro;

i)

O endereço de faturação ou o endereço postal do assinante;

j)

Uma declaração do assinante, confirmando o endereço do assinante no Estado-Membro;

k)

Um controlo do endereço do protocolo Internet (IP), para identificar o Estado-Membro em que o assinante acede ao serviço de conteúdos em linha.

Os meios de verificação ao abrigo das alíneas i) a k) devem ser utilizados apenas em combinação com um dos meios de verificação ao abrigo das alíneas a) a h), a menos que o endereço postal ao abrigo da alínea i) esteja incluído num registo oficial publicamente disponível.

2.   Se o prestador de serviços tiver dúvidas razoáveis quanto ao Estado-Membro de residência do assinante ao longo da vigência do contrato de prestação de serviços de conteúdos em linha, o prestador pode repetir a verificação do Estado-Membro de residência do assinante, nos termos do n.o 1. Em tal caso, contudo, o meio de verificação ao abrigo da alínea k) pode ser utilizado como único meio. Os dados resultantes da utilização do meio de verificação ao abrigo da alínea k) são recolhidos apenas em formato binário.

3.   O prestador tem o direito de solicitar ao assinante as informações necessárias para determinar o Estado-Membro de residência do assinante, nos termos dos n.os 1 e 2. Se o assinante não fornecer essas informações e, consequentemente, o prestador não esteja em condições de verificar o Estado-Membro de residência do assinante, o prestador não pode, com base no presente regulamento, permitir ao assinante o acesso aos serviços de conteúdos em linha ou a sua utilização quando se encontrar temporariamente presente num Estado-Membro.

4.   Ao abrigo do presente regulamento, os titulares de direitos de autor ou direitos conexos ou os titulares de quaisquer direitos relativos ao conteúdo dos serviços de conteúdos em linha podem autorizar a prestação dos seus conteúdos, o acesso aos mesmos e a utilização dos referidos conteúdos sem verificação do Estado-Membro de residência. Em tais casos, o contrato entre o prestador de serviços e o assinante para a prestação de um serviço de conteúdos em linha é suficiente para determinar o Estado-Membro de residência do assinante.

Os titulares de direitos de autor ou direitos conexos ou os titulares de quaisquer direitos relativos ao conteúdo dos serviços de conteúdos em linha têm o direito de revogar a autorização dada nos termos do primeiro parágrafo, desde que seja dado um pré-aviso razoável ao prestador.

5.   O contrato entre o prestador de serviços e os titulares de direitos de autor ou direitos conexos ou os titulares de quaisquer outros direitos relativos ao conteúdo dos serviços de conteúdos em linha não pode restringir a possibilidade de esses titulares de direitos revogarem a autorização a que se refere o n.o 4.

Artigo 6.o

Portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos em linha prestados sem pagamento de uma prestação pecuniária

1.   O prestador de um serviço de conteúdos em linha prestado sem pagamento de uma prestação pecuniária pode decidir permitir aos seus assinantes temporariamente presentes num Estado-Membro o acesso ao serviço de conteúdos em linha e a utilização desse serviço, na condição do prestador verificar o Estado-Membro de residência do assinante, nos termos do presente regulamento.

2.   Antes de prestar o seu serviço, o prestador de serviços informa os seus assinantes, os titulares relevantes de direitos de autor e direitos conexos e os titulares relevantes de quaisquer outros direitos sobre o conteúdo do serviço de conteúdos em linha da sua decisão de prestar o serviço de conteúdos em linha nos termos do n.o 1. As informações são facultadas por meios adequados e proporcionados.

3.   O presente regulamento é aplicável a prestadores de serviços que prestem um serviço de conteúdos em linha nos termos do n.o 1.

Artigo 7.o

Disposições transitórias

1.   São inaplicáveis todas as disposições contratuais, inclusive entre os prestadores de serviços de conteúdos em linha e os titulares de direitos de autor ou direitos conexos ou os titulares de quaisquer outros direitos sobre o conteúdo de serviços de conteúdos em linha, bem como entre esses prestadores e os seus assinantes, que sejam contrárias ao presente regulamento, nomeadamente as que proíbam a portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos em linha ou limitem essa portabilidade a um período específico.

2.   O presente regulamento aplica-se independentemente do direito aplicável aos contratos celebrados entre os prestadores de serviços de conteúdos em linha e os titulares de direitos de autor ou direitos conexos ou os titulares de quaisquer outros direitos sobre o conteúdo de serviços de conteúdos em linha, ou aos contratos celebrados entre esses prestadores e os seus assinantes.

Artigo 8.o

Proteção de dados pessoais

1.   O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente regulamento, incluindo, em especial, para fins da verificação do Estado-Membro de residência do assinante ao abrigo do artigo 5.o, é realizado no respeito das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE. Em particular, a utilização dos meios de verificação nos termos do artigo 5.o e qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento devem ser limitados ao que é necessário e proporcionado para alcançar o seu objetivo.

2.   Os dados recolhidos nos termos do artigo 5.o são utilizados exclusivamente para efeitos da verificação do Estado-Membro de residência do assinante. Esses dados não podem ser comunicados, transferidos, partilhados, ser objeto de licenças ou de outra forma transmitidos ou divulgados aos titulares de direitos de autor ou direitos conexos, ou aos titulares de quaisquer outros direitos sobre o conteúdo de serviços de conteúdos em linha ou a outros terceiros.

3.   Os dados recolhidos nos termos do artigo 5.o não podem ser conservados pelo prestador de um serviço de conteúdos em linha mais do que o tempo necessário para completar uma verificação do Estado-Membro de residência do assinante nos termos do artigo 5.o, n.o 1 ou n.o 2. Depois de concluída cada verificação, os dados devem ser, imediata e irreversivelmente, destruídos.

Artigo 9.o

Aplicação a contratos em vigor e a direitos adquiridos

1.   O presente regulamento é igualmente aplicável aos contratos celebrados e aos direitos adquiridos antes da data da sua aplicação desde que estes sejam relevantes para a prestação de um serviço de conteúdos em linha, o acesso ao referido serviço e a sua utilização, nos termos dos artigos 3.o e 6.o, depois daquela data.

2.   Até 21 de maio de 2018, o prestador de um serviço de conteúdos em linha prestado mediante pagamento de uma prestação pecuniária verifica, nos termos do presente regulamento, o Estado-Membro de residência dos assinantes que celebraram contratos de prestação do serviço de conteúdos em linha antes dessa data.

No prazo de dois meses a contar da data em que o prestador de um serviço de conteúdos em linha prestado sem pagamento de uma prestação pecuniária preste pela primeira vez o serviço nos termos do artigo 6.o, o prestador verifica, nos termos do presente regulamento, o Estado-Membro de residência dos assinantes que celebraram contratos de prestação do serviço de conteúdos em linha antes dessa data.

Artigo 10.o

Revisão

Até 21 de março de 2021 e posteriormente sempre que necessário, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento à luz da evolução jurídica, tecnológica e económica, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre este tema.

O relatório referido no primeiro parágrafo deve incluir, entre outros, uma avaliação da aplicação dos meios de verificação do Estado-Membro de residência a que se refere o artigo 5.o, tendo em conta novas tecnologias, normas e práticas industriais e, se for caso disso, considerar a necessidade de proceder a uma revisão. O relatório deve prestar especial atenção ao impacto do presente regulamento nas PME e na proteção dos dados pessoais. O relatório da Comissão deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 11.o

Disposições finais

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de março de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de junho de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

H. DALLI


(1)  JO C 264 de 20.7.2016, p. 86.

(2)  JO C 240 de 1.7.2016, p. 72.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de maio de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de junho de 2017.

(4)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(5)  Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).

(6)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2011, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2011, p. 10).

(7)  Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28).

(8)  Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16).

(9)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). A Diretiva 95/46/CE é revogada e substituída com efeitos a partir de 25 de maio de 2018 pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(11)  Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72).

(12)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).