17.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1018 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a notificar pelas empresas de investimento, operadores de mercado e instituições de crédito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 8, terceiro parágrafo, e o artigo 35.o, n.o 11, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

É importante especificar as informações que as empresas de investimento, os operadores de mercado e, quando exigido pela Diretiva 2014/65/UE, as instituições de crédito devem notificar às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem sempre que pretendam prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, bem como oferecer serviços auxiliares, noutro Estado-Membro, a fim de estabelecer requisitos uniformes de informação e beneficiar da possibilidade de prestar serviços em toda a União.

(2)

O âmbito e conteúdo das informações a comunicar à autoridade competente do país de origem pelas empresas de investimento, instituições de crédito ou operadores de mercado interessados em prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, bem como oferecer serviços auxiliares ou criar mecanismos destinados a facilitar o acesso e a negociação, variam de acordo com o objetivo e a forma dos direitos de passaporte. Por razões de clareza, é portanto conveniente definir os diferentes tipos de notificação de passaporte para efeitos do presente regulamento.

(3)

Pelas mesmas razões, é também importante esclarecer as informações que as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um sistema de negociação multilateral («MTF») ou um sistema de negociação organizado (OTF), devem apresentar quando pretendem facilitar, no território de outro Estado-Membro, o acesso e a negociação nesses sistemas por utilizadores, membros ou participantes remotos estabelecidos nesse outro Estado-Membro.

(4)

As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem receber informações atualizadas em caso de alteração dos dados de uma notificação de passaporte, incluindo qualquer retirada ou anulação da autorização de prestação de serviços e atividades de investimento. Essas informações devem permitir às autoridades competentes tomar uma decisão devidamente fundamentada e coerente com as suas competências e responsabilidades.

(5)

Alterações do nome, endereço e contactos das empresas de investimento no Estado-Membro de origem devem ser consideradas relevantes e, portanto, devem ser objeto de uma notificação de alteração dos dados relativos a uma sucursal ou a um agente vinculado.

(6)

É importante que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento cooperem no combate à ameaça do branqueamento de capitais. O presente regulamento e, em particular, a comunicação do programa operacional da empresa de investimento, deverão facilitar a avaliação e a supervisão pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da adequação dos sistemas e controlos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo por uma sucursal estabelecida no seu território, incluindo as competências, conhecimentos e idoneidade do funcionário responsável por esses casos.

(7)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que abordam as notificações relacionadas com o exercício da liberdade de prestação de serviços de investimento e de atividades de investimento e o exercício do direito de estabelecimento que se aplicam às empresas de investimento, operadores de mercado e, quando previsto, instituições de crédito. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e permitir uma visão global e um acesso sintético às mesmas por parte das pessoas sujeitas às obrigações delas decorrentes, é conveniente incluir num único regulamento todas as normas técnicas de regulamentação respeitantes à notificação das informações requeridas pelo capítulo III, títuloII, da Diretiva 2014/65/UE.

(8)

Por razões de coerência e a fim de garantir o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as correspondentes disposições nacionais de transposição da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(10)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do mesmo regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável às empresas de investimento e operadores de mercado que operam um sistema de negociação multilateral («MTF») ou um sistema de negociação organizado (OTF).

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável às instituições de crédito, autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que prestam um ou mais serviços de investimento ou exercem atividades de investimento e pretendem utilizar agentes vinculados no âmbito dos seguintes direitos:

a)

O direito à liberdade de prestação de prestação de serviços e atividades de investimento em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

O direito à liberdade de estabelecimento em conformidade com o artigo 35.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento», uma notificação efetuada em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE ou em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE;

b)

«Notificação de passaporte para uma sucursal» ou «notificação de passaporte para um agente vinculado», uma notificação efetuada em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE ou em conformidade com o artigo 35.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE;

c)

«Notificação de criação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF», uma notificação efetuada em conformidade com o artigo 34.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE;

d)

«Notificação de passaporte», uma notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento, uma notificação de passaporte para uma sucursal, uma notificação de passaporte para um agente vinculado ou uma notificação de passaporte para a criação de mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF.

Artigo 3.o

Informações a incluir numa notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento

1.   As empresas de investimento devem assegurar que a notificação de um passaporte para serviços e atividades de investimento apresentada nos termos do artigo 34.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE inclua as seguintes informações:

a)

O nome, endereço e dados de contacto da empresa de investimento, juntamente com o nome de uma pessoa de contacto específica na empresa de investimento;

b)

Um programa operacional que inclua os seguintes elementos:

i)

dados pormenorizados sobre os serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares em concreto a prestar no Estado-Membro de acolhimento e sobre os instrumentos financeiros a utilizar, e

ii)

A confirmação de que a empresa de investimento pretende recorrer a agentes vinculados, estabelecidos no seu Estado-Membro de origem, para prestar serviços no Estado-Membro de acolhimento e, em caso afirmativo, o nome, endereço e dados de contacto desses agentes vinculados e os serviços ou atividades de investimento, serviços auxiliares e instrumentos financeiros que irão disponibilizar.

2.   As instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que apresentem uma notificação de passaporte para serviços e atividades de investimento em conformidade com o artigo 34.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE devem assegurar que essa notificação inclua as informações previstas no n.o 1, alínea a), e no n.o 1, alínea b), subalínea ii).

Artigo 4.o

Informações a notificar em relação a uma alteração dos elementos respeitantes aos serviços e atividades de investimento

As empresas de investimento e as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), devem assegurar que uma notificação de comunicação de uma alteração dos elementos, nos termos do artigo 34.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, inclua pormenores de qualquer alteração de qualquer das informações contidas na notificação inicial de passaporte para serviços e atividades de investimento.

Artigo 5.o

Informações a notificar em relação aos mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou a um OTF

As empresas de investimento e os operadores de mercado que apresentem notificações em relação a mecanismos destinados a facilitar o acesso a um MTF ou OTF nos termos do artigo 34.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE devem assegurar que essa notificação inclua as seguintes informações:

a)

O nome, endereço e dados de contacto da empresa de investimento ou operador de mercado, juntamente com o nome de uma pessoa de contacto específica na empresa de investimento ou operador de mercado;

b)

Uma breve descrição dos mecanismos apropriados a criar e a data a partir da qual esses mecanismos estarão operativos no Estado-Membro de acolhimento;

c)

Uma breve descrição do modelo de negócio do MTF ou do OTF, incluindo o tipo de instrumentos financeiros negociados, o tipo de participantes e a abordagem de comercialização do MTF ou do OTF orientada para os utilizadores, membros ou participantes remotos.

Artigo 6.o

Informações a incluir numa notificação de passaporte para uma sucursal ou numa notificação de passaporte para um agente vinculado

1.   As empresas de investimento e as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), devem assegurar que uma notificação de passaporte para uma sucursal ou uma notificação de passaporte para um agente vinculado apresentada nos termos do artigo 35.o, n.o 2, ou do artigo 35.o, n.o 7, da Diretiva 2014/65/UE, conforme aplicável, inclua as seguintes informações:

a)

O nome, endereço e dados de contacto da empresa de investimento ou instituição de crédito no Estado-Membro de origem, juntamente com o nome de uma pessoa de contacto específica na empresa de investimento ou instituição de crédito;

b)

O nome, endereço e dados de contacto no Estado-Membro de acolhimento da sucursal ou do agente vinculado junto dos quais pode ser obtida a documentação;

c)

O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal ou do agente vinculado;

d)

Uma referência à localização, eletrónica ou outra, do registo público em que o agente vinculado se encontra inscrito; e

e)

Um programa operacional.

2.   O programa operacional referido no n.o 1, alínea e), deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma lista dos serviços e atividades de investimento, serviços auxiliares e instrumentos financeiros a fornecer;

b)

Uma panorâmica geral sobre o modo como a sucursal ou o agente vinculado contribuirá para a estratégia da empresa de investimento, instituição de crédito ou grupo e que indique se a empresa de investimento é membro de um grupo e quais serão as principais funções da sucursal ou do agente vinculado;

c)

Uma descrição do tipo de clientes ou contrapartes com os quais a sucursal ou o agente vinculado irá negociar e da forma como a empresa de investimento ou instituição de crédito irá angariar e tratar esses clientes e contrapartes;

d)

As seguintes informações sobre a estrutura organizativa da sucursal ou agente vinculado:

i)

hierarquia funcional, geográfica e jurídica, se for aplicada uma estrutura de gestão em matriz,

ii)

descrição do modo como a sucursal ou o agente vinculado se enquadram na estrutura empresarial da empresa de investimento ou instituição de crédito ou do grupo, se a empresa de investimento ou instituição de crédito for membro de um grupo,

iii)

as regras para a comunicação de informações pela sucursal ou pelo agente vinculado à respetiva sede;

e)

Dados das pessoas que exercem funções essenciais no seio da sucursal ou do agente vinculado, incluindo as pessoas responsáveis pelas operações correntes da sucursal ou agente vinculado, pela conformidade e pelo tratamento das queixas;

f)

Dados de quaisquer acordos de subcontratação críticos para as operações da sucursal ou do agente vinculado.

g)

Informações sintéticas sobre os sistemas e controlos que serão instituídos, nomeadamente:

i)

os mecanismos aplicados para salvaguardar os fundos e os ativos dos clientes,

ii)

os mecanismos para assegurar o cumprimento das regras de conduta e outras obrigações da responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nos termos do artigo 35.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE e para a conservação de registos nos termos do artigo 16.o, n.o 6, da mesma diretiva,

iii)

os mecanismos internos de controlo do pessoal, incluindo o controlo da negociação por conta própria,

iv)

os mecanismos para assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de branqueamento de capitais,

v)

dados pormenorizados sobre o controlo exercido sobre os acordos de subcontratação e outros acordos celebrados com terceiros relativamente aos serviços ou atividades de investimento fornecidos pela sucursal ou pelo agente vinculado,

vi)

o nome, endereço e dados de contacto do sistema de indemnização dos investidores autorizado do qual a empresa de investimento ou a instituição de crédito é membro;

h)

Previsões de lucros e perdas e dos fluxos de caixa durante um período inicial de trinta e seis meses.

3.   Nos casos em que se pretenda estabelecer num Estado-Membro de acolhimento uma sucursal que irá recorrer a agentes vinculados nesse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, o programa operacional a que se refere o n.o 1, alínea e), deve também incluir informações sobre a identidade, o endereço e os dados de contacto de cada um desses agentes vinculados.

Artigo 7.o

Informações a notificar em relação a uma alteração dos dados respeitantes a uma sucursal ou a um agente vinculado

1.   As empresas de investimento e as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), devem assegurar que uma notificação de comunicação de uma alteração dos dados, nos termos do artigo 35.o, n.o 10, da Diretiva 2014/65/UE, inclua pormenores de qualquer alteração respeitante a qualquer das informações contidas na notificação inicial de passaporte para uma sucursal ou na notificação inicial de passaporte para um agente vinculado.

2.   As empresas de investimento e as instituições de crédito a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), devem assegurar que qualquer alteração a uma notificação de passaporte para uma sucursal ou a uma notificação de passaporte para um agente vinculado relacionada com a cessação das atividades dessa sucursal, ou com a cessação da utilização de um agente vinculado, inclua as seguintes informações:

a)

O nome da pessoa ou das pessoas que serão responsáveis pelo processo de cessação da atividade da sucursal ou do agente vinculado;

b)

O calendário da cessação prevista;

c)

Descrição pormenorizada dos processos propostos para liquidar as operações, incluindo pormenores sobre a forma como os interesses dos clientes irão ser protegidos, as suas queixas resolvidas e quaisquer passivos pendentes liquidados.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da primeira data que consta do artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).