10.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/979 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O exercício das responsabilidades monetárias e a gestão da dívida soberana têm um impacto conjunto no funcionamento dos mercados de taxas de juro, devendo ser coordenados para garantir o desempenho eficiente de ambas as funções. Dado que o Regulamento (UE) n.o 648/2012 exclui do seu âmbito de aplicação os bancos centrais e outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida, de modo a não prejudicar a sua capacidade para desempenhar tarefas de interesse comum, a aplicação de regras diferentes a essas funções quando exercidas por entidades de países terceiros prejudicaria a sua eficácia. A fim de garantir que os bancos centrais e outros organismos públicos de países terceiros responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão continuem a estar em posição de desempenhar as suas funções de forma adequada, os organismos públicos de países terceiros responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão deverão também ficar isentos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(2)

A Comissão efetuou uma avaliação do tratamento dado aos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão, bem como aos bancos centrais, nos termos da legislação de alguns países terceiros, e apresentou as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Em particular, a Comissão realizou uma análise comparativa desse tratamento, bem como das normas de gestão do risco aplicáveis às transações de derivados efetuadas por esses organismos e pelos bancos centrais naquelas jurisdições.

(3)

A análise da Comissão concluiu que os bancos centrais e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública, ou que participam nessa gestão, na Austrália, no Canadá, em Hong Kong, no México, em Singapura e na Suíça devem ser isentos dos requisitos de compensação e de comunicação de informações previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(4)

Os bancos centrais e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública, ou que participam nessa gestão, na Austrália, no Canadá, em Hong Kong, no México, em Singapura e na Suíça devem, por conseguinte, ser acrescentados à lista das entidades isentas estabelecida no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(5)

A Comissão continua a acompanhar regularmente o tratamento dado aos bancos centrais e aos organismos públicos isentos dos requisitos de compensação e de comunicação de informações previstos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. A lista pode ser atualizada em função da evolução das disposições regulamentares nesses países terceiros e tendo em conta eventuais novas fontes de informação relevantes. Essa reavaliação pode conduzir à retirada de determinados países terceiros da lista de entidades isentas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 são aditadas as seguintes subalíneas:

«iii)

Austrália;

iv)

Canadá;

v)

Hong Kong;

vi)

México;

vii)

Singapura;

viii)

Suíça.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.