8.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/959 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2017

relativo à classificação de desempenho dos produtos de isolamento térmico de celulose granulados para preenchimento (LFCI) fabricados in situ, ao abrigo da norma EN 15101-1, no que diz respeito à sua montagem horizontal e à sua absorção de água a curto prazo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a Comissão não tiver estabelecido classes de desempenho para as características essenciais dos produtos de construção nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, os organismos europeus de normalização podem estabelecê-las, mas apenas com base num mandato revisto.

(2)

A norma europeia EN 15101-1, relativa aos produtos de isolamento térmico de celulose granulados para preenchimento (LFCI) fabricados in situ, contém classificações de desempenho no que se refere a duas das suas características essenciais: montagem para aplicações horizontais, sótãos e pavimentos, e absorção de água a curto prazo. Estas classificações representam um importante passo em frente para a consolidação do mercado interno dos produtos em questão.

(3)

Não foi emitido um mandado revisto para essas novas classificações.

(4)

Devem, por conseguinte, ser estabelecidos novos sistemas de classificação a utilizar para os produtos abrangidos pela norma EN 15101-1,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O desempenho dos produtos de isolamento térmico de celulose granulados para preenchimento (LFCI) fabricados in situ, relativamente às suas características essenciais de montagem para aplicações horizontais, sótãos e pavimentos, e absorção de água a curto prazo, deve ser classificado de acordo com o sistema de classificação estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.


ANEXO

Quadro 1

Classes relativas à montagem para aplicações horizontais, sótãos e pavimentos

Classe

 

SH 0

Montagem não mensurável (≤ 1 %)

SH 5

≤ 5 %

SH 10

≤ 10 %

SH 15

≤ 15 %

SH 20

≤ 20 %

SH 25

≤ 25 %

SH 30

> 25 %


Quadro 2

Classes relativas à absorção de água a curto prazo

Classe

 

WS 1

≤ 1,0 kg/m2

WS 2

≤ 2,0 kg/m2

WS 3

≤ 2,0 kg/m2