8.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/959 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2017
relativo à classificação de desempenho dos produtos de isolamento térmico de celulose granulados para preenchimento (LFCI) fabricados in situ, ao abrigo da norma EN 15101-1, no que diz respeito à sua montagem horizontal e à sua absorção de água a curto prazo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Se a Comissão não tiver estabelecido classes de desempenho para as características essenciais dos produtos de construção nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, os organismos europeus de normalização podem estabelecê-las, mas apenas com base num mandato revisto. |
(2) |
A norma europeia EN 15101-1, relativa aos produtos de isolamento térmico de celulose granulados para preenchimento (LFCI) fabricados in situ, contém classificações de desempenho no que se refere a duas das suas características essenciais: montagem para aplicações horizontais, sótãos e pavimentos, e absorção de água a curto prazo. Estas classificações representam um importante passo em frente para a consolidação do mercado interno dos produtos em questão. |
(3) |
Não foi emitido um mandado revisto para essas novas classificações. |
(4) |
Devem, por conseguinte, ser estabelecidos novos sistemas de classificação a utilizar para os produtos abrangidos pela norma EN 15101-1, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O desempenho dos produtos de isolamento térmico de celulose granulados para preenchimento (LFCI) fabricados in situ, relativamente às suas características essenciais de montagem para aplicações horizontais, sótãos e pavimentos, e absorção de água a curto prazo, deve ser classificado de acordo com o sistema de classificação estabelecido no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.
ANEXO
Quadro 1
Classes relativas à montagem para aplicações horizontais, sótãos e pavimentos
Classe |
|
SH 0 |
Montagem não mensurável (≤ 1 %) |
SH 5 |
≤ 5 % |
SH 10 |
≤ 10 % |
SH 15 |
≤ 15 % |
SH 20 |
≤ 20 % |
SH 25 |
≤ 25 % |
SH 30 |
> 25 % |
Quadro 2
Classes relativas à absorção de água a curto prazo
Classe |
|
WS 1 |
≤ 1,0 kg/m2 |
WS 2 |
≤ 2,0 kg/m2 |
WS 3 |
≤ 2,0 kg/m2 |