7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/953 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e ao calendário das comunicações das posições por parte de empresas de investimento e operadores de mercado das plataformas de negociação, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de aumentar a transparência nos mercados de derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação em que estes instrumentos financeiros são negociados devem tornar público um relatório semanal com o número total de titulares do contrato e a posição aberta total para cada derivado de mercadorias, licença de emissão ou seus derivados, que ultrapasse os limiares especificados no Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão (2), no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias, assim como comunicar esse relatório à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

(2)

A apresentação atempada de relatórios publicados anteriormente pelas respetivas plataformas de negociação dentro de um prazo claro e comum facilita a publicação centralizada semanal pela ESMA desses relatórios provenientes de toda a União.

(3)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(4)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(5)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Prazos para a apresentação dos relatórios

Os operadores de mercado e as empresas de investimento a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE enviam à ESMA o relatório semanal a que se refere a alínea a) do mesmo artigo com as posições agregadas detidas no fecho de cada semana até às 17h30 (hora da Europa Central) de quarta-feira da semana seguinte.

Quando a segunda, a terça ou a quarta-feira da semana em que esse relatório for apresentado não for um dia útil para o operador de mercado ou a empresa de investimento a que se refere o primeiro parágrafo, esse operador de mercado ou empresa de investimento apresenta o relatório logo que possível e o mais tardar até às 17h30 (hora da Europa Central) de quinta-feira dessa semana.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias (JO L 87 de 31.3.2017, p. 479).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).