7.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/953 DA COMISSÃO
de 6 de junho de 2017
que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e ao calendário das comunicações das posições por parte de empresas de investimento e operadores de mercado das plataformas de negociação, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos mercados de instrumentos financeiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de aumentar a transparência nos mercados de derivados de mercadorias, licenças de emissão ou seus derivados, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação em que estes instrumentos financeiros são negociados devem tornar público um relatório semanal com o número total de titulares do contrato e a posição aberta total para cada derivado de mercadorias, licença de emissão ou seus derivados, que ultrapasse os limiares especificados no Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão (2), no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias, assim como comunicar esse relatório à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). |
(2) |
A apresentação atempada de relatórios publicados anteriormente pelas respetivas plataformas de negociação dentro de um prazo claro e comum facilita a publicação centralizada semanal pela ESMA desses relatórios provenientes de toda a União. |
(3) |
Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data. |
(4) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão. |
(5) |
A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Prazos para a apresentação dos relatórios
Os operadores de mercado e as empresas de investimento a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE enviam à ESMA o relatório semanal a que se refere a alínea a) do mesmo artigo com as posições agregadas detidas no fecho de cada semana até às 17h30 (hora da Europa Central) de quarta-feira da semana seguinte.
Quando a segunda, a terça ou a quarta-feira da semana em que esse relatório for apresentado não for um dia útil para o operador de mercado ou a empresa de investimento a que se refere o primeiro parágrafo, esse operador de mercado ou empresa de investimento apresenta o relatório logo que possível e o mais tardar até às 17h30 (hora da Europa Central) de quinta-feira dessa semana.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão, de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias (JO L 87 de 31.3.2017, p. 479).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).