31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/610 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos períodos de transição para os regimes relativos a planos de pensões

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 85.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As contrapartes centrais (CCP) atuam enquanto intermediários entre as contrapartes no que respeita a contratos negociados num ou mais mercados financeiros. O risco de crédito dessas contrapartes é atenuado através do depósito de uma caução, que é calculada de forma a cobrir quaisquer perdas eventuais por incumprimento. As CCP apenas aceitam ativos de elevada liquidez, geralmente numerário, a título de garantia para o cumprimento dos requisitos de margens de variação, a fim de permitir uma liquidação rápida em caso de incumprimento.

(2)

Os regimes relativos a planos de pensões (RPP) participam ativamente, em muitos Estados-Membros, na negociação de derivados do mercado de balcão (OTC). No entanto, reduzem em geral ao mínimo as suas posições em numerário, mantendo em vez disso investimentos de maior rendimento, como os valores mobiliários, de forma a assegurar maiores retornos aos pensionistas. As entidades que gerem os regimes relativos a planos de pensões, cujo principal objetivo é a concessão de prestações de reforma, regra geral sob a forma de pagamento de uma pensão vitalícia, mas também sob a forma de pagamentos temporários ou do pagamento de uma prestação única, minimizam normalmente a sua parte de numerário, a fim de maximizarem a eficiência e a rentabilidade para os respetivos tomadores de seguros. Assim, exigir que essas entidades compensassem de forma centralizada os seus contratos de derivados OTC conduziria a que convertessem uma parte significativa dos seus ativos em numerário, de modo a assegurarem o cumprimento dos atuais requisitos de margem das CCP.

(3)

O artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 dispõe, por conseguinte, que durante um período de três anos após a sua entrada em vigor, a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 não é aplicável aos contratos de derivados OTC que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões. O período transitório aplica-se igualmente às entidades constituídas para efeitos de ressarcimento dos membros dos regimes relativos a planos de pensões em caso de incumprimento.

(4)

O artigo 85.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 648/2012 estabelece que a Comissão deve elaborar um relatório para avaliar se as CCP envidaram os esforços necessários para desenvolver soluções técnicas adequadas para a transferência pelos regimes relativos a planos de pensões de garantias não monetárias a título de margem de variação. Para levar a cabo essa avaliação, a Comissão encomendou um estudo sobre a situação de base quanto a eventuais soluções para o depósito de garantias não monetárias junto das contrapartes centrais pelos regimes relativos a planos de pensões, bem como ao impacto da revogação da derrogação, na ausência de uma solução, em termos de redução das prestações de reforma dos beneficiários dos regimes relativos a planos de pensões afetados. Nesta base, a Comissão adotou o seu relatório (2) em 3 de fevereiro de 2015.

(5)

Em conformidade com as conclusões do relatório, a Comissão considerou que, até à data, as CCP ainda não empreenderam os esforços necessários para desenvolver soluções técnicas adequadas e que o efeito adverso da compensação centralizada dos contratos de derivados OTC nas prestações de reforma dos futuros pensionistas permanecia inalterado. Por conseguinte, foi adotado o Regulamento Delegado (UE) 2015/1515 (3) da Comissão, que prorroga o período transitório de três anos previsto no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 por mais dois anos.

(6)

Desde então, a Comissão realizou uma consulta pública, que terminou em agosto de 2015, para elaborar um relatório sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, em conformidade com o artigo 85.o, n.o 1, do mesmo regulamento. A Comissão consultou igualmente o público através de um convite à apresentação de informações os sobre o quadro regulamentar da UE no domínio ara dos serviços financeiros. As conclusões da consulta pública sobre o Regulamento (UE) n.o 648/2012 e as informações apresentadas confirmaram que, até à data, as CCP ainda não empreenderam os esforços necessários para desenvolver soluções técnicas adequadas e que o efeito adverso da compensação centralizada dos contratos de derivados OTC nas prestações de reforma dos futuros pensionistas permanece inalterado, em conformidade com o relatório da Comissão.

(7)

O período de transição de três anos previsto no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve, pois, ser prorrogado.

(8)

O presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, de modo a permitir que a prorrogação dos atuais períodos de transição ocorra antes do termo da sua vigência ou logo que possível após essa data. Uma entrada em vigor mais tardia poderia ser fonte de insegurança jurídica para os regimes relativos a planos de pensões no que se refere à necessidade de se começarem a preparar, ou não, para as futuras obrigações em matéria de compensação centralizada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Até 16 de agosto de 2018, a obrigação de compensação prevista no artigo 4.o não se aplica aos contratos de derivados OTC que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões definidos no artigo 2.o, n.o 10. O período transitório aplica-se igualmente às entidades constituídas para efeitos de ressarcimento dos membros dos regimes relativos a planos de pensões em caso de incumprimento.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, sobre a avaliação do progresso e dos esforços feitos pelas CCP no desenvolvimento de soluções técnicas para a transferência por regimes de pensões de garantias não monetárias a título de margem de variação, bem como a necessidade de medidas que facilitem tal solução [COM(2015) 39 final de 3 de fevereiro de 2015].

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1515 da Comissão, de 5 de junho de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à prorrogação dos períodos de transição para os regimes relativos a planos de pensões (JO L 239 de 15.9.2015, p. 63).